CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/MS 691686871·CPF·Representa: Autor
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/MS 8125·CPF·Representa: Autor
WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
OAB/RR 957·CPF·Representa: Autor
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/MS 691686871·CPF·Representa: Réu
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/MS 8125·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
13/06/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826502-91.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOSE LAURINDO DE SOUZA FILHO. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826502-91.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Representado(s) por Lázaro José Gomes Júnior (OAB 691686871/MS), LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento
01/06/2026, 09:00
Definitivo
01/06/2026, 08:56
Expedição de documento
01/06/2026, 08:56
Documento
29/05/2026, 15:53
Ato ordinatório
29/05/2026, 15:09
Remessa (outros motivos)
28/05/2026, 09:09
Mero expediente
27/05/2026, 11:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 09:30
Documento
26/05/2026, 09:29
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826502-91.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOSE LAURINDO DE SOUZA FILHO. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826502-91.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Representado(s) por Lázaro José Gomes Júnior (OAB 691686871/MS), LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/03/2026, 00:00
Documentos
null
•02/06/2026, 00:00
null
•02/06/2026, 00:00
Expedição de documento
01/06/2026, 09:00
Definitivo
01/06/2026, 08:56
Expedição de documento
01/06/2026, 08:56
Documento
29/05/2026, 15:53
Ato ordinatório
29/05/2026, 15:09
Remessa (outros motivos)
28/05/2026, 09:09
Mero expediente
27/05/2026, 11:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 09:30
Documento
26/05/2026, 09:29
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826502-91.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOSE LAURINDO DE SOUZA FILHO. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826502-91.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Representado(s) por Lázaro José Gomes Júnior (OAB 691686871/MS), LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento
13/03/2026, 12:00
Expedição de documento
13/03/2026, 11:48
Expedição de documento
13/03/2026, 11:48
Recebimento
09/03/2026, 09:12
Recebimento
09/03/2026, 09:11
Documento
04/03/2026, 08:00
Documento
07/01/2026, 12:48
Documento
06/11/2025, 10:18
Documento
06/10/2025, 09:35
Documento
02/09/2025, 10:30
Decurso de Prazo
15/07/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0826502-91.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSE LAURINDO DE SOUZA FILHO Requerido(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos DESPACHO Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo Interno indicado no EP 124. Após, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0826502-91.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JOSE LAURINDO DE SOUZA FILHO Requerido(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos DESPACHO Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo Interno indicado no EP 124. Após, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 14:14
Expedição de documento
03/07/2025, 14:10
Expedição de documento
03/07/2025, 10:18
Mero expediente
02/07/2025, 20:15
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 08:31
Documento
02/07/2025, 08:31
Mero expediente
27/06/2025, 12:19
Documento
27/06/2025, 08:53
Conclusão (para julgamento)
27/06/2025, 08:51
Petição (Embargos À Execução)
23/06/2025, 15:09
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:03
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:03
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - 1 Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Autos nº 0826502-91.2023.8.23.0010 CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificada nos autos da presente ação movida por JOSE LAURINDO DE SOUZA FILHO, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, com fundamento no disposto no artigo 1025 do Código de Processo Civil, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença retro, o que faz consubstanciado nos seguintes termos: I – DA CONTRADIÇÃO COM O AGRAVO EM JULGAMENTO Primeiro, necessário apontar que está pendente de julgamento do Agravo Interno nº 9000289-84.2025.8.23.0000, ou seja, há uma contradição entre a sentença de extinção proferida e o caráter ostentado pela matéria discutida. Essa situação se justifica porque encerrar a fase executória encontra óbice na circunstância atual, qual seja, ser o erro de cálculo uma matéria de ordem pública e não abarcada pela preclusão. O caso demonstra violação ao artigo 494, I do CPC, pois não ocorreu análise, pela contadoria, do saldo controvertido, isto é, permanece um erro flagrante de cálculo que está ocasionando o pagamento de valor indevido à parte contrária. Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com Ademais, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.432.902 – RS, em caso de erro material existente no cálculo, como é o caso dos autos, inexiste preclusão para apreciação da matéria, portanto, o presente recurso, diante de todas as nulidades e omissões declaradas, é o meio competente para que estes julgadores sanem a injustiça e absoluta incorreção dos cálculos apresentados pelo perito nos autos de origem. “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CÁLCULO POR ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL. QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando, via própria ao regulamento da causa. 2. A mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação nem possibilita a oposição de novos embargos à execução. Todavia, ocorrendo a apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida. Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor. 3. No caso, o executado apresentou impugnação ao cálculo do credor, alegando que a utilização do IGP-M como índice de correção monetária estaria em descompasso com o título extrajudicial, que havia previsto a TR como fator de atualização. A insurgência, contudo, foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, ao entendimento de que a questão estaria preclusa uma vez que o novo cálculo seria mera atualização do anterior, no qual o débito havia sido atualizado pelo índice questionado. 4. Ocorre que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão (CPC/1973, art. 463, I), para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material. 5. A questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente. 6. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.902 - RS (2013/0290253-0, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgamento 24.10.2017). Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com Ex positis, requer o acolhimento e provimento integral dos presentes Embargos Declaratórios, a fim de prequestionar os dispositivos legais citados possibilitando, assim, a interposição dos recursos cabíveis. Diante o exposto, visando não precluir seu direito, quanto à matéria citada, vem a Embargante à presença de Vossa Excelência, requer o acolhimento e provimento integral dos presentes Embargos Declaratórios, visando o prequestionamento dos dispositivos legais citados, possibilitando, assim, a interposição dos recursos cabíveis. Requer, por fim, que as intimações no decorrer do processo sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr. LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, através de intimação publicada no Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. Termos em que, Pede deferimento. Campo Grande/MS, 16 de maio de 2025
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - 1 Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Autos nº 0826502-91.2023.8.23.0010 CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificada nos autos da presente ação movida por JOSE LAURINDO DE SOUZA FILHO, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, com fundamento no disposto no artigo 1025 do Código de Processo Civil, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença retro, o que faz consubstanciado nos seguintes termos: I – DA CONTRADIÇÃO COM O AGRAVO EM JULGAMENTO Primeiro, necessário apontar que está pendente de julgamento do Agravo Interno nº 9000289-84.2025.8.23.0000, ou seja, há uma contradição entre a sentença de extinção proferida e o caráter ostentado pela matéria discutida. Essa situação se justifica porque encerrar a fase executória encontra óbice na circunstância atual, qual seja, ser o erro de cálculo uma matéria de ordem pública e não abarcada pela preclusão. O caso demonstra violação ao artigo 494, I do CPC, pois não ocorreu análise, pela contadoria, do saldo controvertido, isto é, permanece um erro flagrante de cálculo que está ocasionando o pagamento de valor indevido à parte contrária. Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com Ademais, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.432.902 – RS, em caso de erro material existente no cálculo, como é o caso dos autos, inexiste preclusão para apreciação da matéria, portanto, o presente recurso, diante de todas as nulidades e omissões declaradas, é o meio competente para que estes julgadores sanem a injustiça e absoluta incorreção dos cálculos apresentados pelo perito nos autos de origem. “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CÁLCULO POR ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL. QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando, via própria ao regulamento da causa. 2. A mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação nem possibilita a oposição de novos embargos à execução. Todavia, ocorrendo a apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida. Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor. 3. No caso, o executado apresentou impugnação ao cálculo do credor, alegando que a utilização do IGP-M como índice de correção monetária estaria em descompasso com o título extrajudicial, que havia previsto a TR como fator de atualização. A insurgência, contudo, foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, ao entendimento de que a questão estaria preclusa uma vez que o novo cálculo seria mera atualização do anterior, no qual o débito havia sido atualizado pelo índice questionado. 4. Ocorre que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão (CPC/1973, art. 463, I), para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material. 5. A questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente. 6. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.902 - RS (2013/0290253-0, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgamento 24.10.2017). Rua Levinda Ferreira, 111 | Vila Antonio Vendas | CEP: 79.003-025 | Campo Grande – MS | Tel: (67) 3047-4100 / 3029-6060 www.gomesadvogados.com Ex positis, requer o acolhimento e provimento integral dos presentes Embargos Declaratórios, a fim de prequestionar os dispositivos legais citados possibilitando, assim, a interposição dos recursos cabíveis. Diante o exposto, visando não precluir seu direito, quanto à matéria citada, vem a Embargante à presença de Vossa Excelência, requer o acolhimento e provimento integral dos presentes Embargos Declaratórios, visando o prequestionamento dos dispositivos legais citados, possibilitando, assim, a interposição dos recursos cabíveis. Requer, por fim, que as intimações no decorrer do processo sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr. LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, através de intimação publicada no Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. Termos em que, Pede deferimento. Campo Grande/MS, 16 de maio de 2025