Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802383-03.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER. Representado(s) por Sebastião Thiago Rufino de Oliveira (OAB 2878/RR), Henrique Maravalha (OAB 1546/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802383-03.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DANIEL LACERDA FERNANDES. Representado(s) por Vilmar Lana (OAB 509/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802383-03.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GABRIEL LACERDA FERNANDES. Representado(s) por Vilmar Lana (OAB 509/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802383-03.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RAFAEL LACERDA FERNANDES. Representado(s) por Vilmar Lana (OAB 509/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802383-03.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Marcel Lacerda Fernandes. Representado(s) por Vilmar Lana (OAB 509/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802383-03.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOÃO FERNANDES DA SILVA NETO. Representado(s) por Vilmar Lana (OAB 509/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
07/07/2026, 00:00
Expedição de documento
06/07/2026, 12:47
Expedição de documento
06/07/2026, 12:47
Expedição de documento
06/07/2026, 12:47
Expedição de documento
06/07/2026, 12:47
Expedição de documento
06/07/2026, 12:47
Expedição de documento
06/07/2026, 12:47
Definitivo
06/07/2026, 12:02
Expedição de documento
06/07/2026, 12:02
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
06/07/2026, 12:02
Documentos
null
•07/07/2026, 00:00
null
•07/07/2026, 00:00
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802383-03.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RAFAEL LACERDA FERNANDES. Representado(s) por Vilmar Lana (OAB 509/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802383-03.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Marcel Lacerda Fernandes. Representado(s) por Vilmar Lana (OAB 509/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802383-03.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOÃO FERNANDES DA SILVA NETO. Representado(s) por Vilmar Lana (OAB 509/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
07/07/2026, 00:00
Expedição de documento
06/07/2026, 12:47
Expedição de documento
06/07/2026, 12:47
Expedição de documento
06/07/2026, 12:47
Expedição de documento
06/07/2026, 12:47
Expedição de documento
06/07/2026, 12:47
Expedição de documento
06/07/2026, 12:47
Definitivo
06/07/2026, 12:02
Expedição de documento
06/07/2026, 12:02
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
06/07/2026, 12:02
Trânsito em julgado
06/07/2026, 12:01
Recebimento
30/06/2026, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
APELADOS: DANIEL LACERDA FERNANDES E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO
APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
APELADOS: DANIEL LACERDA FERNANDES E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso de apelação. Isso porque o apelo não comporta conhecimento no tocante à alegação de equívoco da sentença quanto à aplicação da tarifa mínima residencial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, a sentença expressamente reconheceu a natureza comercial da unidade consumidora e realizou o recálculo do débito utilizando a tarifa mínima comercial, consignando que “as faturas demonstram que a categoria do imóvel é ‘Comercial’”. Desse modo, ao sustentar a existência de erro na adoção de tarifa residencial, a apelante impugna fundamento dissociado daquele efetivamente adotado pelo Juízo de origem, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. No mais, conheço do recurso. Não há preliminares pendentes de apreciação. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a legitimidade das cobranças efetuadas pela concessionária apelante relativamente ao consumo de água e esgoto apurado entre janeiro e agosto de 2021, bem como a correção do reconhecimento judicial do excesso de cobrança. Pois bem. É incontroversa nos autos a existência da relação contratual entre as partes, assim como a inadimplência parcial das faturas objeto da ação monitória. A apelante sustenta que as faturas emitidas pela concessionária gozam de presunção de legitimidade e veracidade, afirmando que as medições decorreram de hidrômetro regularmente instalado e em funcionamento, inexistindo prova técnica capaz de demonstrar defeito no equipamento. Todavia, embora as faturas de consumo constituam prova escrita apta ao ajuizamento da ação monitória, sua presunção de legitimidade é relativa, podendo ser afastada diante de elementos probatórios consistentes em sentido contrário. No caso concreto, o conjunto probatório produzido nos autos revela circunstâncias relevantes aptas a comprometer a confiabilidade das medições realizadas. A sentença recorrida consignou, acertadamente, que o próprio histórico de consumo apresentado pela concessionária evidencia oscilação abrupta e incompatível com a realidade fática da unidade consumidora, registrando salto de consumo de 1m³ para 100m³ e, posteriormente, 421m³, em imóvel comprovadamente desocupado. Além disso, os embargantes apresentaram contas de energia elétrica demonstrando faturamento mínimo da unidade, bem como fotografias que evidenciam a desocupação e posterior demolição do imóvel. As contrarrazões também demonstram que houve solicitação administrativa de aferição do hidrômetro, ocasião em que os consumidores informaram expressamente à concessionária que o imóvel encontrava-se fechado há aproximadamente oito meses. Consta, ainda, referência à existência de ordem de serviço de aferição encerrada em 23/08/2021, circunstância que reforça a efetiva retirada do equipamento para análise técnica. Embora a CAER sustente que o hidrômetro permaneceu regularmente instalado e funcional, não logrou demonstrar, de forma segura, a regularidade técnica das medições impugnadas, tampouco comprovou a adequada reinstalação do equipamento ou a comunicação formal ao usuário acerca da substituição do medidor, conforme previsto no art. 108, §7º, do Decreto Estadual nº 8.900-E/2008. Também não prospera a alegação genérica de que eventual vazamento interno seria de responsabilidade exclusiva do consumidor. Isso porque, diante da expressiva discrepância entre o consumo ordinário da unidade e os valores posteriormente faturados, incumbia à concessionária demonstrar minimamente a regularidade da medição ou a efetiva existência de vazamento interno apto a justificar o consumo extraordinário, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Cumpre registrar que a prova pericial inicialmente cogitada restou inviabilizada pela indisponibilidade do próprio hidrômetro, não localizado posteriormente nem na unidade consumidora nem nos registros da concessionária, razão pela qual o feito foi julgado com base no conjunto probatório documental existente nos autos. Nesse contexto, a solução adotada pelo Juízo de origem mostra-se consentânea com o acervo probatório produzido, especialmente diante da comprovada desocupação do imóvel, do consumo elétrico mínimo, da oscilação manifestamente anômala das medições, da fragilidade documental relativa à retirada e reinstalação do hidrômetro e da ausência de demonstração técnica conclusiva da regularidade da cobrança. A jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que, evidenciada discrepância substancial entre o consumo médio da unidade e os valores faturados, compete à concessionária comprovar a regularidade da medição, não sendo absoluta a presunção de legitimidade das faturas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATURAS COM CONSUMOS EXORBITANTES. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. RECÁLCULO DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA NÃO AFETADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0830381-77.2021.8.23.0010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 07/07/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA. VALOR. DISCREPÂNCIA DO CONSUMO MÉDIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÀO RELATIVA DE VERACIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE FATURAS. DEVIDA. MÉDIA DOS ÚLTIMOS MESES. 1. A relação que vincula o consumidor e a CAESB é de consumo, recaindo sobre a concessionária o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança da fatura em virtude da inversão do ônus da prova. 2. Incumbe à concessionária demonstrar o consumo exorbitante do serviço de água decorrente de culpa exclusiva da consumidora, não o fazendo impõe-se a revisão do consumo do imóvel pela média dos últimos meses. 3. A presunção de veracidade de que goza o ato administrativo é relativa e, se o consumidor demonstra que o valor faturado da conta de água é exorbitante em relação ao padrão de consumo médio, é do fornecedor do serviço o ônus de demonstrar a exatidão do consumo apurado. 4. A concessionária não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus, de modo que, demonstrada a cobrança indevida pela prestação de serviço, cabível a revisão das faturas de consumo de água do imóvel pela média dos últimos meses. 5. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07417344620228070001 1775865, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 19/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/11/2023) Dessa forma, não há elementos aptos a justificar a reforma da sentença recorrida.
APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
APELADOS: DANIEL LACERDA FERNANDES E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO. CONSUMO EXORBITANTE. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS MEDIÇÕES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso não merece conhecimento quanto à alegação de adoção indevida de tarifa mínima residencial, pois a sentença reconhece expressamente a natureza comercial da unidade consumidora e determina o recálculo com base na tarifa mínima comercial, configurando ausência de impugnação específica e violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. As faturas emitidas por concessionária de serviço público possuem presunção relativa de legitimidade, passível de afastamento mediante elementos probatórios consistentes em sentido contrário. 3. O histórico de consumo evidencia oscilação abrupta e incompatível com a realidade do imóvel, com registros de consumo que saltam de 1m³ para 100m³ e posteriormente 421m³ em unidade comprovadamente desocupada. 4. As contas de energia elétrica demonstram faturamento mínimo da unidade consumidora, enquanto fotografias comprovam a desocupação e posterior demolição do imóvel, circunstâncias que fragilizam a confiabilidade das medições realizadas pela concessionária. 5. A existência de solicitação administrativa de aferição do hidrômetro e de ordem de serviço encerrada reforça a efetiva retirada do equipamento para análise técnica, sem que a concessionária demonstre adequadamente a reinstalação do medidor ou a comunicação formal ao consumidor, conforme exigido pelo art. 108, §7º, do Decreto Estadual nº 8.900-E/2008. 6. Diante da discrepância substancial entre o consumo ordinário e os valores faturados, incumbia à concessionária comprovar a regularidade da medição ou a existência de vazamento interno apto a justificar o consumo extraordinário, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 7. A impossibilidade de realização de prova pericial, em razão da indisponibilidade do hidrômetro, autoriza o julgamento com base no conjunto probatório documental produzido nos autos. 8. A jurisprudência consolidada reconhece que a presunção de legitimidade das faturas de consumo não é absoluta, competindo à concessionária comprovar a regularidade da cobrança quando concessionária comprovar a regularidade da cobrança quando demonstrada discrepância relevante entre o consumo médio e os valores faturados. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802383-03.2022.8.23.0010 Ap 2
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Companhia de Águas E Esgotos de Roraima – CAER contra Sandra Maria Lacerda Fernandes, posteriormente sucedida processualmente por João Fernandes Da Silva Neto, Daniel Lacerda Fernandes, Gabriel Lacerda Fernandes, Marcel Lacerda Fernandes E Rafael Lacerda Fernandes, objetivando a cobrança de débito decorrente de fornecimento de água e esgotamento sanitário. Sobreveio sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios para reconhecer excesso de cobrança, julgando parcialmente procedente o pedido inicial e constituindo título executivo judicial no valor de R$ 631,26, calculado com base na tarifa mínima comercial, ao fundamento de que o histórico de consumo apresentado pela concessionária revelou variação abrupta e incompatível com imóvel comprovadamente desocupado. Inconformada, a CAER interpôs recurso de apelação sustentando (EP n.º 316.1- autos originários), preliminarmente, a legitimidade das faturas de consumo e a regularidade das medições realizadas pelo hidrômetro instalado na unidade consumidora. Aduziu que os apelados não produziram prova técnica apta a demonstrar eventual defeito no equipamento medidor, limitando-se a alegações genéricas acerca de suposta anomalia no consumo. Defendeu que as faturas emitidas pela concessionária possuem presunção de veracidade e legitimidade, por decorrerem de medições realizadas por equipamento regularmente instalado e em funcionamento, afirmando inexistir prova de falha técnica no hidrômetro. Alegou, ainda, que eventual vazamento interno ou irregularidade posterior ao ponto de entrega do serviço constitui responsabilidade exclusiva do consumidor, nos termos do Decreto Estadual n.º 8.900-E/2008. Sustentou que o Juízo de origem promoveu indevida inversão do ônus da prova ao exigir da concessionária a demonstração da inexistência de defeito no hidrômetro, defendendo que incumbia aos réus comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A apelante também alegou equívoco na aplicação do consumo mínimo residencial ao caso concreto, sustentando que o imóvel possuía natureza comercial, razão pela qual requereu a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade das faturas e da legitimidade integral do débito cobrado. Em decisão proferida por esta Relatoria, determinou-se a intimação da apelante para recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, diante da ausência inicial de comprovação do preparo (EP n.º 10.1). Posteriormente, esta Relatoria determinou à Secretaria da Câmara Cível a conferência da adequação do preparo recursal, à luz da Lei Estadual n.º 1.900/2023 (EP n.º 15.1). Na sequência, a Secretaria da Câmara Cível certificou o recolhimento do preparo na forma determinada (EP n.º 16). Em contrarrazões, os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso, sustentando a manutenção integral da sentença (EP n.º 328.1- autos originários). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 25 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802383-03.2022.8.23.0010 Ap 2
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte apelada em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a base de cálculo estabelecida na sentença. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802383-03.2022.8.23.0010 Ap 2 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Participaram da Sessão de Julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgadora), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
APELADOS: DANIEL LACERDA FERNANDES E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO
APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
APELADOS: DANIEL LACERDA FERNANDES E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso de apelação. Isso porque o apelo não comporta conhecimento no tocante à alegação de equívoco da sentença quanto à aplicação da tarifa mínima residencial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, a sentença expressamente reconheceu a natureza comercial da unidade consumidora e realizou o recálculo do débito utilizando a tarifa mínima comercial, consignando que “as faturas demonstram que a categoria do imóvel é ‘Comercial’”. Desse modo, ao sustentar a existência de erro na adoção de tarifa residencial, a apelante impugna fundamento dissociado daquele efetivamente adotado pelo Juízo de origem, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. No mais, conheço do recurso. Não há preliminares pendentes de apreciação. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a legitimidade das cobranças efetuadas pela concessionária apelante relativamente ao consumo de água e esgoto apurado entre janeiro e agosto de 2021, bem como a correção do reconhecimento judicial do excesso de cobrança. Pois bem. É incontroversa nos autos a existência da relação contratual entre as partes, assim como a inadimplência parcial das faturas objeto da ação monitória. A apelante sustenta que as faturas emitidas pela concessionária gozam de presunção de legitimidade e veracidade, afirmando que as medições decorreram de hidrômetro regularmente instalado e em funcionamento, inexistindo prova técnica capaz de demonstrar defeito no equipamento. Todavia, embora as faturas de consumo constituam prova escrita apta ao ajuizamento da ação monitória, sua presunção de legitimidade é relativa, podendo ser afastada diante de elementos probatórios consistentes em sentido contrário. No caso concreto, o conjunto probatório produzido nos autos revela circunstâncias relevantes aptas a comprometer a confiabilidade das medições realizadas. A sentença recorrida consignou, acertadamente, que o próprio histórico de consumo apresentado pela concessionária evidencia oscilação abrupta e incompatível com a realidade fática da unidade consumidora, registrando salto de consumo de 1m³ para 100m³ e, posteriormente, 421m³, em imóvel comprovadamente desocupado. Além disso, os embargantes apresentaram contas de energia elétrica demonstrando faturamento mínimo da unidade, bem como fotografias que evidenciam a desocupação e posterior demolição do imóvel. As contrarrazões também demonstram que houve solicitação administrativa de aferição do hidrômetro, ocasião em que os consumidores informaram expressamente à concessionária que o imóvel encontrava-se fechado há aproximadamente oito meses. Consta, ainda, referência à existência de ordem de serviço de aferição encerrada em 23/08/2021, circunstância que reforça a efetiva retirada do equipamento para análise técnica. Embora a CAER sustente que o hidrômetro permaneceu regularmente instalado e funcional, não logrou demonstrar, de forma segura, a regularidade técnica das medições impugnadas, tampouco comprovou a adequada reinstalação do equipamento ou a comunicação formal ao usuário acerca da substituição do medidor, conforme previsto no art. 108, §7º, do Decreto Estadual nº 8.900-E/2008. Também não prospera a alegação genérica de que eventual vazamento interno seria de responsabilidade exclusiva do consumidor. Isso porque, diante da expressiva discrepância entre o consumo ordinário da unidade e os valores posteriormente faturados, incumbia à concessionária demonstrar minimamente a regularidade da medição ou a efetiva existência de vazamento interno apto a justificar o consumo extraordinário, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Cumpre registrar que a prova pericial inicialmente cogitada restou inviabilizada pela indisponibilidade do próprio hidrômetro, não localizado posteriormente nem na unidade consumidora nem nos registros da concessionária, razão pela qual o feito foi julgado com base no conjunto probatório documental existente nos autos. Nesse contexto, a solução adotada pelo Juízo de origem mostra-se consentânea com o acervo probatório produzido, especialmente diante da comprovada desocupação do imóvel, do consumo elétrico mínimo, da oscilação manifestamente anômala das medições, da fragilidade documental relativa à retirada e reinstalação do hidrômetro e da ausência de demonstração técnica conclusiva da regularidade da cobrança. A jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que, evidenciada discrepância substancial entre o consumo médio da unidade e os valores faturados, compete à concessionária comprovar a regularidade da medição, não sendo absoluta a presunção de legitimidade das faturas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATURAS COM CONSUMOS EXORBITANTES. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. RECÁLCULO DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA NÃO AFETADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0830381-77.2021.8.23.0010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 07/07/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA. VALOR. DISCREPÂNCIA DO CONSUMO MÉDIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÀO RELATIVA DE VERACIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE FATURAS. DEVIDA. MÉDIA DOS ÚLTIMOS MESES. 1. A relação que vincula o consumidor e a CAESB é de consumo, recaindo sobre a concessionária o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança da fatura em virtude da inversão do ônus da prova. 2. Incumbe à concessionária demonstrar o consumo exorbitante do serviço de água decorrente de culpa exclusiva da consumidora, não o fazendo impõe-se a revisão do consumo do imóvel pela média dos últimos meses. 3. A presunção de veracidade de que goza o ato administrativo é relativa e, se o consumidor demonstra que o valor faturado da conta de água é exorbitante em relação ao padrão de consumo médio, é do fornecedor do serviço o ônus de demonstrar a exatidão do consumo apurado. 4. A concessionária não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus, de modo que, demonstrada a cobrança indevida pela prestação de serviço, cabível a revisão das faturas de consumo de água do imóvel pela média dos últimos meses. 5. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07417344620228070001 1775865, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 19/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/11/2023) Dessa forma, não há elementos aptos a justificar a reforma da sentença recorrida.
APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
APELADOS: DANIEL LACERDA FERNANDES E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO. CONSUMO EXORBITANTE. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS MEDIÇÕES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso não merece conhecimento quanto à alegação de adoção indevida de tarifa mínima residencial, pois a sentença reconhece expressamente a natureza comercial da unidade consumidora e determina o recálculo com base na tarifa mínima comercial, configurando ausência de impugnação específica e violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. As faturas emitidas por concessionária de serviço público possuem presunção relativa de legitimidade, passível de afastamento mediante elementos probatórios consistentes em sentido contrário. 3. O histórico de consumo evidencia oscilação abrupta e incompatível com a realidade do imóvel, com registros de consumo que saltam de 1m³ para 100m³ e posteriormente 421m³ em unidade comprovadamente desocupada. 4. As contas de energia elétrica demonstram faturamento mínimo da unidade consumidora, enquanto fotografias comprovam a desocupação e posterior demolição do imóvel, circunstâncias que fragilizam a confiabilidade das medições realizadas pela concessionária. 5. A existência de solicitação administrativa de aferição do hidrômetro e de ordem de serviço encerrada reforça a efetiva retirada do equipamento para análise técnica, sem que a concessionária demonstre adequadamente a reinstalação do medidor ou a comunicação formal ao consumidor, conforme exigido pelo art. 108, §7º, do Decreto Estadual nº 8.900-E/2008. 6. Diante da discrepância substancial entre o consumo ordinário e os valores faturados, incumbia à concessionária comprovar a regularidade da medição ou a existência de vazamento interno apto a justificar o consumo extraordinário, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 7. A impossibilidade de realização de prova pericial, em razão da indisponibilidade do hidrômetro, autoriza o julgamento com base no conjunto probatório documental produzido nos autos. 8. A jurisprudência consolidada reconhece que a presunção de legitimidade das faturas de consumo não é absoluta, competindo à concessionária comprovar a regularidade da cobrança quando concessionária comprovar a regularidade da cobrança quando demonstrada discrepância relevante entre o consumo médio e os valores faturados. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802383-03.2022.8.23.0010 Ap 2
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Companhia de Águas E Esgotos de Roraima – CAER contra Sandra Maria Lacerda Fernandes, posteriormente sucedida processualmente por João Fernandes Da Silva Neto, Daniel Lacerda Fernandes, Gabriel Lacerda Fernandes, Marcel Lacerda Fernandes E Rafael Lacerda Fernandes, objetivando a cobrança de débito decorrente de fornecimento de água e esgotamento sanitário. Sobreveio sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios para reconhecer excesso de cobrança, julgando parcialmente procedente o pedido inicial e constituindo título executivo judicial no valor de R$ 631,26, calculado com base na tarifa mínima comercial, ao fundamento de que o histórico de consumo apresentado pela concessionária revelou variação abrupta e incompatível com imóvel comprovadamente desocupado. Inconformada, a CAER interpôs recurso de apelação sustentando (EP n.º 316.1- autos originários), preliminarmente, a legitimidade das faturas de consumo e a regularidade das medições realizadas pelo hidrômetro instalado na unidade consumidora. Aduziu que os apelados não produziram prova técnica apta a demonstrar eventual defeito no equipamento medidor, limitando-se a alegações genéricas acerca de suposta anomalia no consumo. Defendeu que as faturas emitidas pela concessionária possuem presunção de veracidade e legitimidade, por decorrerem de medições realizadas por equipamento regularmente instalado e em funcionamento, afirmando inexistir prova de falha técnica no hidrômetro. Alegou, ainda, que eventual vazamento interno ou irregularidade posterior ao ponto de entrega do serviço constitui responsabilidade exclusiva do consumidor, nos termos do Decreto Estadual n.º 8.900-E/2008. Sustentou que o Juízo de origem promoveu indevida inversão do ônus da prova ao exigir da concessionária a demonstração da inexistência de defeito no hidrômetro, defendendo que incumbia aos réus comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A apelante também alegou equívoco na aplicação do consumo mínimo residencial ao caso concreto, sustentando que o imóvel possuía natureza comercial, razão pela qual requereu a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade das faturas e da legitimidade integral do débito cobrado. Em decisão proferida por esta Relatoria, determinou-se a intimação da apelante para recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, diante da ausência inicial de comprovação do preparo (EP n.º 10.1). Posteriormente, esta Relatoria determinou à Secretaria da Câmara Cível a conferência da adequação do preparo recursal, à luz da Lei Estadual n.º 1.900/2023 (EP n.º 15.1). Na sequência, a Secretaria da Câmara Cível certificou o recolhimento do preparo na forma determinada (EP n.º 16). Em contrarrazões, os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso, sustentando a manutenção integral da sentença (EP n.º 328.1- autos originários). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 25 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802383-03.2022.8.23.0010 Ap 2
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte apelada em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a base de cálculo estabelecida na sentença. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802383-03.2022.8.23.0010 Ap 2 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Participaram da Sessão de Julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgadora), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
APELADOS: DANIEL LACERDA FERNANDES E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO
APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
APELADOS: DANIEL LACERDA FERNANDES E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso de apelação. Isso porque o apelo não comporta conhecimento no tocante à alegação de equívoco da sentença quanto à aplicação da tarifa mínima residencial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, a sentença expressamente reconheceu a natureza comercial da unidade consumidora e realizou o recálculo do débito utilizando a tarifa mínima comercial, consignando que “as faturas demonstram que a categoria do imóvel é ‘Comercial’”. Desse modo, ao sustentar a existência de erro na adoção de tarifa residencial, a apelante impugna fundamento dissociado daquele efetivamente adotado pelo Juízo de origem, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. No mais, conheço do recurso. Não há preliminares pendentes de apreciação. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a legitimidade das cobranças efetuadas pela concessionária apelante relativamente ao consumo de água e esgoto apurado entre janeiro e agosto de 2021, bem como a correção do reconhecimento judicial do excesso de cobrança. Pois bem. É incontroversa nos autos a existência da relação contratual entre as partes, assim como a inadimplência parcial das faturas objeto da ação monitória. A apelante sustenta que as faturas emitidas pela concessionária gozam de presunção de legitimidade e veracidade, afirmando que as medições decorreram de hidrômetro regularmente instalado e em funcionamento, inexistindo prova técnica capaz de demonstrar defeito no equipamento. Todavia, embora as faturas de consumo constituam prova escrita apta ao ajuizamento da ação monitória, sua presunção de legitimidade é relativa, podendo ser afastada diante de elementos probatórios consistentes em sentido contrário. No caso concreto, o conjunto probatório produzido nos autos revela circunstâncias relevantes aptas a comprometer a confiabilidade das medições realizadas. A sentença recorrida consignou, acertadamente, que o próprio histórico de consumo apresentado pela concessionária evidencia oscilação abrupta e incompatível com a realidade fática da unidade consumidora, registrando salto de consumo de 1m³ para 100m³ e, posteriormente, 421m³, em imóvel comprovadamente desocupado. Além disso, os embargantes apresentaram contas de energia elétrica demonstrando faturamento mínimo da unidade, bem como fotografias que evidenciam a desocupação e posterior demolição do imóvel. As contrarrazões também demonstram que houve solicitação administrativa de aferição do hidrômetro, ocasião em que os consumidores informaram expressamente à concessionária que o imóvel encontrava-se fechado há aproximadamente oito meses. Consta, ainda, referência à existência de ordem de serviço de aferição encerrada em 23/08/2021, circunstância que reforça a efetiva retirada do equipamento para análise técnica. Embora a CAER sustente que o hidrômetro permaneceu regularmente instalado e funcional, não logrou demonstrar, de forma segura, a regularidade técnica das medições impugnadas, tampouco comprovou a adequada reinstalação do equipamento ou a comunicação formal ao usuário acerca da substituição do medidor, conforme previsto no art. 108, §7º, do Decreto Estadual nº 8.900-E/2008. Também não prospera a alegação genérica de que eventual vazamento interno seria de responsabilidade exclusiva do consumidor. Isso porque, diante da expressiva discrepância entre o consumo ordinário da unidade e os valores posteriormente faturados, incumbia à concessionária demonstrar minimamente a regularidade da medição ou a efetiva existência de vazamento interno apto a justificar o consumo extraordinário, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Cumpre registrar que a prova pericial inicialmente cogitada restou inviabilizada pela indisponibilidade do próprio hidrômetro, não localizado posteriormente nem na unidade consumidora nem nos registros da concessionária, razão pela qual o feito foi julgado com base no conjunto probatório documental existente nos autos. Nesse contexto, a solução adotada pelo Juízo de origem mostra-se consentânea com o acervo probatório produzido, especialmente diante da comprovada desocupação do imóvel, do consumo elétrico mínimo, da oscilação manifestamente anômala das medições, da fragilidade documental relativa à retirada e reinstalação do hidrômetro e da ausência de demonstração técnica conclusiva da regularidade da cobrança. A jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que, evidenciada discrepância substancial entre o consumo médio da unidade e os valores faturados, compete à concessionária comprovar a regularidade da medição, não sendo absoluta a presunção de legitimidade das faturas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATURAS COM CONSUMOS EXORBITANTES. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. RECÁLCULO DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA NÃO AFETADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0830381-77.2021.8.23.0010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 07/07/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA. VALOR. DISCREPÂNCIA DO CONSUMO MÉDIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÀO RELATIVA DE VERACIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE FATURAS. DEVIDA. MÉDIA DOS ÚLTIMOS MESES. 1. A relação que vincula o consumidor e a CAESB é de consumo, recaindo sobre a concessionária o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança da fatura em virtude da inversão do ônus da prova. 2. Incumbe à concessionária demonstrar o consumo exorbitante do serviço de água decorrente de culpa exclusiva da consumidora, não o fazendo impõe-se a revisão do consumo do imóvel pela média dos últimos meses. 3. A presunção de veracidade de que goza o ato administrativo é relativa e, se o consumidor demonstra que o valor faturado da conta de água é exorbitante em relação ao padrão de consumo médio, é do fornecedor do serviço o ônus de demonstrar a exatidão do consumo apurado. 4. A concessionária não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus, de modo que, demonstrada a cobrança indevida pela prestação de serviço, cabível a revisão das faturas de consumo de água do imóvel pela média dos últimos meses. 5. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07417344620228070001 1775865, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 19/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/11/2023) Dessa forma, não há elementos aptos a justificar a reforma da sentença recorrida.
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APELADOS: DANIEL LACERDA FERNANDES E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO. CONSUMO EXORBITANTE. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS MEDIÇÕES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso não merece conhecimento quanto à alegação de adoção indevida de tarifa mínima residencial, pois a sentença reconhece expressamente a natureza comercial da unidade consumidora e determina o recálculo com base na tarifa mínima comercial, configurando ausência de impugnação específica e violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. As faturas emitidas por concessionária de serviço público possuem presunção relativa de legitimidade, passível de afastamento mediante elementos probatórios consistentes em sentido contrário. 3. O histórico de consumo evidencia oscilação abrupta e incompatível com a realidade do imóvel, com registros de consumo que saltam de 1m³ para 100m³ e posteriormente 421m³ em unidade comprovadamente desocupada. 4. As contas de energia elétrica demonstram faturamento mínimo da unidade consumidora, enquanto fotografias comprovam a desocupação e posterior demolição do imóvel, circunstâncias que fragilizam a confiabilidade das medições realizadas pela concessionária. 5. A existência de solicitação administrativa de aferição do hidrômetro e de ordem de serviço encerrada reforça a efetiva retirada do equipamento para análise técnica, sem que a concessionária demonstre adequadamente a reinstalação do medidor ou a comunicação formal ao consumidor, conforme exigido pelo art. 108, §7º, do Decreto Estadual nº 8.900-E/2008. 6. Diante da discrepância substancial entre o consumo ordinário e os valores faturados, incumbia à concessionária comprovar a regularidade da medição ou a existência de vazamento interno apto a justificar o consumo extraordinário, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 7. A impossibilidade de realização de prova pericial, em razão da indisponibilidade do hidrômetro, autoriza o julgamento com base no conjunto probatório documental produzido nos autos. 8. A jurisprudência consolidada reconhece que a presunção de legitimidade das faturas de consumo não é absoluta, competindo à concessionária comprovar a regularidade da cobrança quando concessionária comprovar a regularidade da cobrança quando demonstrada discrepância relevante entre o consumo médio e os valores faturados. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802383-03.2022.8.23.0010 Ap 2
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Companhia de Águas E Esgotos de Roraima – CAER contra Sandra Maria Lacerda Fernandes, posteriormente sucedida processualmente por João Fernandes Da Silva Neto, Daniel Lacerda Fernandes, Gabriel Lacerda Fernandes, Marcel Lacerda Fernandes E Rafael Lacerda Fernandes, objetivando a cobrança de débito decorrente de fornecimento de água e esgotamento sanitário. Sobreveio sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios para reconhecer excesso de cobrança, julgando parcialmente procedente o pedido inicial e constituindo título executivo judicial no valor de R$ 631,26, calculado com base na tarifa mínima comercial, ao fundamento de que o histórico de consumo apresentado pela concessionária revelou variação abrupta e incompatível com imóvel comprovadamente desocupado. Inconformada, a CAER interpôs recurso de apelação sustentando (EP n.º 316.1- autos originários), preliminarmente, a legitimidade das faturas de consumo e a regularidade das medições realizadas pelo hidrômetro instalado na unidade consumidora. Aduziu que os apelados não produziram prova técnica apta a demonstrar eventual defeito no equipamento medidor, limitando-se a alegações genéricas acerca de suposta anomalia no consumo. Defendeu que as faturas emitidas pela concessionária possuem presunção de veracidade e legitimidade, por decorrerem de medições realizadas por equipamento regularmente instalado e em funcionamento, afirmando inexistir prova de falha técnica no hidrômetro. Alegou, ainda, que eventual vazamento interno ou irregularidade posterior ao ponto de entrega do serviço constitui responsabilidade exclusiva do consumidor, nos termos do Decreto Estadual n.º 8.900-E/2008. Sustentou que o Juízo de origem promoveu indevida inversão do ônus da prova ao exigir da concessionária a demonstração da inexistência de defeito no hidrômetro, defendendo que incumbia aos réus comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A apelante também alegou equívoco na aplicação do consumo mínimo residencial ao caso concreto, sustentando que o imóvel possuía natureza comercial, razão pela qual requereu a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade das faturas e da legitimidade integral do débito cobrado. Em decisão proferida por esta Relatoria, determinou-se a intimação da apelante para recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, diante da ausência inicial de comprovação do preparo (EP n.º 10.1). Posteriormente, esta Relatoria determinou à Secretaria da Câmara Cível a conferência da adequação do preparo recursal, à luz da Lei Estadual n.º 1.900/2023 (EP n.º 15.1). Na sequência, a Secretaria da Câmara Cível certificou o recolhimento do preparo na forma determinada (EP n.º 16). Em contrarrazões, os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso, sustentando a manutenção integral da sentença (EP n.º 328.1- autos originários). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 25 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802383-03.2022.8.23.0010 Ap 2
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte apelada em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a base de cálculo estabelecida na sentença. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802383-03.2022.8.23.0010 Ap 2 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Participaram da Sessão de Julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgadora), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
APELADOS: DANIEL LACERDA FERNANDES E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO
APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
APELADOS: DANIEL LACERDA FERNANDES E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso de apelação. Isso porque o apelo não comporta conhecimento no tocante à alegação de equívoco da sentença quanto à aplicação da tarifa mínima residencial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, a sentença expressamente reconheceu a natureza comercial da unidade consumidora e realizou o recálculo do débito utilizando a tarifa mínima comercial, consignando que “as faturas demonstram que a categoria do imóvel é ‘Comercial’”. Desse modo, ao sustentar a existência de erro na adoção de tarifa residencial, a apelante impugna fundamento dissociado daquele efetivamente adotado pelo Juízo de origem, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. No mais, conheço do recurso. Não há preliminares pendentes de apreciação. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a legitimidade das cobranças efetuadas pela concessionária apelante relativamente ao consumo de água e esgoto apurado entre janeiro e agosto de 2021, bem como a correção do reconhecimento judicial do excesso de cobrança. Pois bem. É incontroversa nos autos a existência da relação contratual entre as partes, assim como a inadimplência parcial das faturas objeto da ação monitória. A apelante sustenta que as faturas emitidas pela concessionária gozam de presunção de legitimidade e veracidade, afirmando que as medições decorreram de hidrômetro regularmente instalado e em funcionamento, inexistindo prova técnica capaz de demonstrar defeito no equipamento. Todavia, embora as faturas de consumo constituam prova escrita apta ao ajuizamento da ação monitória, sua presunção de legitimidade é relativa, podendo ser afastada diante de elementos probatórios consistentes em sentido contrário. No caso concreto, o conjunto probatório produzido nos autos revela circunstâncias relevantes aptas a comprometer a confiabilidade das medições realizadas. A sentença recorrida consignou, acertadamente, que o próprio histórico de consumo apresentado pela concessionária evidencia oscilação abrupta e incompatível com a realidade fática da unidade consumidora, registrando salto de consumo de 1m³ para 100m³ e, posteriormente, 421m³, em imóvel comprovadamente desocupado. Além disso, os embargantes apresentaram contas de energia elétrica demonstrando faturamento mínimo da unidade, bem como fotografias que evidenciam a desocupação e posterior demolição do imóvel. As contrarrazões também demonstram que houve solicitação administrativa de aferição do hidrômetro, ocasião em que os consumidores informaram expressamente à concessionária que o imóvel encontrava-se fechado há aproximadamente oito meses. Consta, ainda, referência à existência de ordem de serviço de aferição encerrada em 23/08/2021, circunstância que reforça a efetiva retirada do equipamento para análise técnica. Embora a CAER sustente que o hidrômetro permaneceu regularmente instalado e funcional, não logrou demonstrar, de forma segura, a regularidade técnica das medições impugnadas, tampouco comprovou a adequada reinstalação do equipamento ou a comunicação formal ao usuário acerca da substituição do medidor, conforme previsto no art. 108, §7º, do Decreto Estadual nº 8.900-E/2008. Também não prospera a alegação genérica de que eventual vazamento interno seria de responsabilidade exclusiva do consumidor. Isso porque, diante da expressiva discrepância entre o consumo ordinário da unidade e os valores posteriormente faturados, incumbia à concessionária demonstrar minimamente a regularidade da medição ou a efetiva existência de vazamento interno apto a justificar o consumo extraordinário, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Cumpre registrar que a prova pericial inicialmente cogitada restou inviabilizada pela indisponibilidade do próprio hidrômetro, não localizado posteriormente nem na unidade consumidora nem nos registros da concessionária, razão pela qual o feito foi julgado com base no conjunto probatório documental existente nos autos. Nesse contexto, a solução adotada pelo Juízo de origem mostra-se consentânea com o acervo probatório produzido, especialmente diante da comprovada desocupação do imóvel, do consumo elétrico mínimo, da oscilação manifestamente anômala das medições, da fragilidade documental relativa à retirada e reinstalação do hidrômetro e da ausência de demonstração técnica conclusiva da regularidade da cobrança. A jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que, evidenciada discrepância substancial entre o consumo médio da unidade e os valores faturados, compete à concessionária comprovar a regularidade da medição, não sendo absoluta a presunção de legitimidade das faturas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATURAS COM CONSUMOS EXORBITANTES. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. RECÁLCULO DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA NÃO AFETADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0830381-77.2021.8.23.0010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 07/07/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA. VALOR. DISCREPÂNCIA DO CONSUMO MÉDIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÀO RELATIVA DE VERACIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE FATURAS. DEVIDA. MÉDIA DOS ÚLTIMOS MESES. 1. A relação que vincula o consumidor e a CAESB é de consumo, recaindo sobre a concessionária o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança da fatura em virtude da inversão do ônus da prova. 2. Incumbe à concessionária demonstrar o consumo exorbitante do serviço de água decorrente de culpa exclusiva da consumidora, não o fazendo impõe-se a revisão do consumo do imóvel pela média dos últimos meses. 3. A presunção de veracidade de que goza o ato administrativo é relativa e, se o consumidor demonstra que o valor faturado da conta de água é exorbitante em relação ao padrão de consumo médio, é do fornecedor do serviço o ônus de demonstrar a exatidão do consumo apurado. 4. A concessionária não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus, de modo que, demonstrada a cobrança indevida pela prestação de serviço, cabível a revisão das faturas de consumo de água do imóvel pela média dos últimos meses. 5. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07417344620228070001 1775865, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 19/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/11/2023) Dessa forma, não há elementos aptos a justificar a reforma da sentença recorrida.
APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
APELADOS: DANIEL LACERDA FERNANDES E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO. CONSUMO EXORBITANTE. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS MEDIÇÕES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso não merece conhecimento quanto à alegação de adoção indevida de tarifa mínima residencial, pois a sentença reconhece expressamente a natureza comercial da unidade consumidora e determina o recálculo com base na tarifa mínima comercial, configurando ausência de impugnação específica e violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. As faturas emitidas por concessionária de serviço público possuem presunção relativa de legitimidade, passível de afastamento mediante elementos probatórios consistentes em sentido contrário. 3. O histórico de consumo evidencia oscilação abrupta e incompatível com a realidade do imóvel, com registros de consumo que saltam de 1m³ para 100m³ e posteriormente 421m³ em unidade comprovadamente desocupada. 4. As contas de energia elétrica demonstram faturamento mínimo da unidade consumidora, enquanto fotografias comprovam a desocupação e posterior demolição do imóvel, circunstâncias que fragilizam a confiabilidade das medições realizadas pela concessionária. 5. A existência de solicitação administrativa de aferição do hidrômetro e de ordem de serviço encerrada reforça a efetiva retirada do equipamento para análise técnica, sem que a concessionária demonstre adequadamente a reinstalação do medidor ou a comunicação formal ao consumidor, conforme exigido pelo art. 108, §7º, do Decreto Estadual nº 8.900-E/2008. 6. Diante da discrepância substancial entre o consumo ordinário e os valores faturados, incumbia à concessionária comprovar a regularidade da medição ou a existência de vazamento interno apto a justificar o consumo extraordinário, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 7. A impossibilidade de realização de prova pericial, em razão da indisponibilidade do hidrômetro, autoriza o julgamento com base no conjunto probatório documental produzido nos autos. 8. A jurisprudência consolidada reconhece que a presunção de legitimidade das faturas de consumo não é absoluta, competindo à concessionária comprovar a regularidade da cobrança quando concessionária comprovar a regularidade da cobrança quando demonstrada discrepância relevante entre o consumo médio e os valores faturados. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802383-03.2022.8.23.0010 Ap 2
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Companhia de Águas E Esgotos de Roraima – CAER contra Sandra Maria Lacerda Fernandes, posteriormente sucedida processualmente por João Fernandes Da Silva Neto, Daniel Lacerda Fernandes, Gabriel Lacerda Fernandes, Marcel Lacerda Fernandes E Rafael Lacerda Fernandes, objetivando a cobrança de débito decorrente de fornecimento de água e esgotamento sanitário. Sobreveio sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios para reconhecer excesso de cobrança, julgando parcialmente procedente o pedido inicial e constituindo título executivo judicial no valor de R$ 631,26, calculado com base na tarifa mínima comercial, ao fundamento de que o histórico de consumo apresentado pela concessionária revelou variação abrupta e incompatível com imóvel comprovadamente desocupado. Inconformada, a CAER interpôs recurso de apelação sustentando (EP n.º 316.1- autos originários), preliminarmente, a legitimidade das faturas de consumo e a regularidade das medições realizadas pelo hidrômetro instalado na unidade consumidora. Aduziu que os apelados não produziram prova técnica apta a demonstrar eventual defeito no equipamento medidor, limitando-se a alegações genéricas acerca de suposta anomalia no consumo. Defendeu que as faturas emitidas pela concessionária possuem presunção de veracidade e legitimidade, por decorrerem de medições realizadas por equipamento regularmente instalado e em funcionamento, afirmando inexistir prova de falha técnica no hidrômetro. Alegou, ainda, que eventual vazamento interno ou irregularidade posterior ao ponto de entrega do serviço constitui responsabilidade exclusiva do consumidor, nos termos do Decreto Estadual n.º 8.900-E/2008. Sustentou que o Juízo de origem promoveu indevida inversão do ônus da prova ao exigir da concessionária a demonstração da inexistência de defeito no hidrômetro, defendendo que incumbia aos réus comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A apelante também alegou equívoco na aplicação do consumo mínimo residencial ao caso concreto, sustentando que o imóvel possuía natureza comercial, razão pela qual requereu a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade das faturas e da legitimidade integral do débito cobrado. Em decisão proferida por esta Relatoria, determinou-se a intimação da apelante para recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, diante da ausência inicial de comprovação do preparo (EP n.º 10.1). Posteriormente, esta Relatoria determinou à Secretaria da Câmara Cível a conferência da adequação do preparo recursal, à luz da Lei Estadual n.º 1.900/2023 (EP n.º 15.1). Na sequência, a Secretaria da Câmara Cível certificou o recolhimento do preparo na forma determinada (EP n.º 16). Em contrarrazões, os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso, sustentando a manutenção integral da sentença (EP n.º 328.1- autos originários). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 25 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802383-03.2022.8.23.0010 Ap 2
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte apelada em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a base de cálculo estabelecida na sentença. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802383-03.2022.8.23.0010 Ap 2 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Participaram da Sessão de Julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgadora), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
APELADOS: DANIEL LACERDA FERNANDES E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO
APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
APELADOS: DANIEL LACERDA FERNANDES E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso de apelação. Isso porque o apelo não comporta conhecimento no tocante à alegação de equívoco da sentença quanto à aplicação da tarifa mínima residencial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, a sentença expressamente reconheceu a natureza comercial da unidade consumidora e realizou o recálculo do débito utilizando a tarifa mínima comercial, consignando que “as faturas demonstram que a categoria do imóvel é ‘Comercial’”. Desse modo, ao sustentar a existência de erro na adoção de tarifa residencial, a apelante impugna fundamento dissociado daquele efetivamente adotado pelo Juízo de origem, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. No mais, conheço do recurso. Não há preliminares pendentes de apreciação. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a legitimidade das cobranças efetuadas pela concessionária apelante relativamente ao consumo de água e esgoto apurado entre janeiro e agosto de 2021, bem como a correção do reconhecimento judicial do excesso de cobrança. Pois bem. É incontroversa nos autos a existência da relação contratual entre as partes, assim como a inadimplência parcial das faturas objeto da ação monitória. A apelante sustenta que as faturas emitidas pela concessionária gozam de presunção de legitimidade e veracidade, afirmando que as medições decorreram de hidrômetro regularmente instalado e em funcionamento, inexistindo prova técnica capaz de demonstrar defeito no equipamento. Todavia, embora as faturas de consumo constituam prova escrita apta ao ajuizamento da ação monitória, sua presunção de legitimidade é relativa, podendo ser afastada diante de elementos probatórios consistentes em sentido contrário. No caso concreto, o conjunto probatório produzido nos autos revela circunstâncias relevantes aptas a comprometer a confiabilidade das medições realizadas. A sentença recorrida consignou, acertadamente, que o próprio histórico de consumo apresentado pela concessionária evidencia oscilação abrupta e incompatível com a realidade fática da unidade consumidora, registrando salto de consumo de 1m³ para 100m³ e, posteriormente, 421m³, em imóvel comprovadamente desocupado. Além disso, os embargantes apresentaram contas de energia elétrica demonstrando faturamento mínimo da unidade, bem como fotografias que evidenciam a desocupação e posterior demolição do imóvel. As contrarrazões também demonstram que houve solicitação administrativa de aferição do hidrômetro, ocasião em que os consumidores informaram expressamente à concessionária que o imóvel encontrava-se fechado há aproximadamente oito meses. Consta, ainda, referência à existência de ordem de serviço de aferição encerrada em 23/08/2021, circunstância que reforça a efetiva retirada do equipamento para análise técnica. Embora a CAER sustente que o hidrômetro permaneceu regularmente instalado e funcional, não logrou demonstrar, de forma segura, a regularidade técnica das medições impugnadas, tampouco comprovou a adequada reinstalação do equipamento ou a comunicação formal ao usuário acerca da substituição do medidor, conforme previsto no art. 108, §7º, do Decreto Estadual nº 8.900-E/2008. Também não prospera a alegação genérica de que eventual vazamento interno seria de responsabilidade exclusiva do consumidor. Isso porque, diante da expressiva discrepância entre o consumo ordinário da unidade e os valores posteriormente faturados, incumbia à concessionária demonstrar minimamente a regularidade da medição ou a efetiva existência de vazamento interno apto a justificar o consumo extraordinário, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Cumpre registrar que a prova pericial inicialmente cogitada restou inviabilizada pela indisponibilidade do próprio hidrômetro, não localizado posteriormente nem na unidade consumidora nem nos registros da concessionária, razão pela qual o feito foi julgado com base no conjunto probatório documental existente nos autos. Nesse contexto, a solução adotada pelo Juízo de origem mostra-se consentânea com o acervo probatório produzido, especialmente diante da comprovada desocupação do imóvel, do consumo elétrico mínimo, da oscilação manifestamente anômala das medições, da fragilidade documental relativa à retirada e reinstalação do hidrômetro e da ausência de demonstração técnica conclusiva da regularidade da cobrança. A jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que, evidenciada discrepância substancial entre o consumo médio da unidade e os valores faturados, compete à concessionária comprovar a regularidade da medição, não sendo absoluta a presunção de legitimidade das faturas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATURAS COM CONSUMOS EXORBITANTES. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. RECÁLCULO DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA NÃO AFETADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0830381-77.2021.8.23.0010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 07/07/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA. VALOR. DISCREPÂNCIA DO CONSUMO MÉDIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÀO RELATIVA DE VERACIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE FATURAS. DEVIDA. MÉDIA DOS ÚLTIMOS MESES. 1. A relação que vincula o consumidor e a CAESB é de consumo, recaindo sobre a concessionária o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança da fatura em virtude da inversão do ônus da prova. 2. Incumbe à concessionária demonstrar o consumo exorbitante do serviço de água decorrente de culpa exclusiva da consumidora, não o fazendo impõe-se a revisão do consumo do imóvel pela média dos últimos meses. 3. A presunção de veracidade de que goza o ato administrativo é relativa e, se o consumidor demonstra que o valor faturado da conta de água é exorbitante em relação ao padrão de consumo médio, é do fornecedor do serviço o ônus de demonstrar a exatidão do consumo apurado. 4. A concessionária não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus, de modo que, demonstrada a cobrança indevida pela prestação de serviço, cabível a revisão das faturas de consumo de água do imóvel pela média dos últimos meses. 5. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07417344620228070001 1775865, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 19/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/11/2023) Dessa forma, não há elementos aptos a justificar a reforma da sentença recorrida.
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APELADOS: DANIEL LACERDA FERNANDES E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO. CONSUMO EXORBITANTE. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS MEDIÇÕES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso não merece conhecimento quanto à alegação de adoção indevida de tarifa mínima residencial, pois a sentença reconhece expressamente a natureza comercial da unidade consumidora e determina o recálculo com base na tarifa mínima comercial, configurando ausência de impugnação específica e violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. As faturas emitidas por concessionária de serviço público possuem presunção relativa de legitimidade, passível de afastamento mediante elementos probatórios consistentes em sentido contrário. 3. O histórico de consumo evidencia oscilação abrupta e incompatível com a realidade do imóvel, com registros de consumo que saltam de 1m³ para 100m³ e posteriormente 421m³ em unidade comprovadamente desocupada. 4. As contas de energia elétrica demonstram faturamento mínimo da unidade consumidora, enquanto fotografias comprovam a desocupação e posterior demolição do imóvel, circunstâncias que fragilizam a confiabilidade das medições realizadas pela concessionária. 5. A existência de solicitação administrativa de aferição do hidrômetro e de ordem de serviço encerrada reforça a efetiva retirada do equipamento para análise técnica, sem que a concessionária demonstre adequadamente a reinstalação do medidor ou a comunicação formal ao consumidor, conforme exigido pelo art. 108, §7º, do Decreto Estadual nº 8.900-E/2008. 6. Diante da discrepância substancial entre o consumo ordinário e os valores faturados, incumbia à concessionária comprovar a regularidade da medição ou a existência de vazamento interno apto a justificar o consumo extraordinário, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 7. A impossibilidade de realização de prova pericial, em razão da indisponibilidade do hidrômetro, autoriza o julgamento com base no conjunto probatório documental produzido nos autos. 8. A jurisprudência consolidada reconhece que a presunção de legitimidade das faturas de consumo não é absoluta, competindo à concessionária comprovar a regularidade da cobrança quando concessionária comprovar a regularidade da cobrança quando demonstrada discrepância relevante entre o consumo médio e os valores faturados. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802383-03.2022.8.23.0010 Ap 2
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Companhia de Águas E Esgotos de Roraima – CAER contra Sandra Maria Lacerda Fernandes, posteriormente sucedida processualmente por João Fernandes Da Silva Neto, Daniel Lacerda Fernandes, Gabriel Lacerda Fernandes, Marcel Lacerda Fernandes E Rafael Lacerda Fernandes, objetivando a cobrança de débito decorrente de fornecimento de água e esgotamento sanitário. Sobreveio sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios para reconhecer excesso de cobrança, julgando parcialmente procedente o pedido inicial e constituindo título executivo judicial no valor de R$ 631,26, calculado com base na tarifa mínima comercial, ao fundamento de que o histórico de consumo apresentado pela concessionária revelou variação abrupta e incompatível com imóvel comprovadamente desocupado. Inconformada, a CAER interpôs recurso de apelação sustentando (EP n.º 316.1- autos originários), preliminarmente, a legitimidade das faturas de consumo e a regularidade das medições realizadas pelo hidrômetro instalado na unidade consumidora. Aduziu que os apelados não produziram prova técnica apta a demonstrar eventual defeito no equipamento medidor, limitando-se a alegações genéricas acerca de suposta anomalia no consumo. Defendeu que as faturas emitidas pela concessionária possuem presunção de veracidade e legitimidade, por decorrerem de medições realizadas por equipamento regularmente instalado e em funcionamento, afirmando inexistir prova de falha técnica no hidrômetro. Alegou, ainda, que eventual vazamento interno ou irregularidade posterior ao ponto de entrega do serviço constitui responsabilidade exclusiva do consumidor, nos termos do Decreto Estadual n.º 8.900-E/2008. Sustentou que o Juízo de origem promoveu indevida inversão do ônus da prova ao exigir da concessionária a demonstração da inexistência de defeito no hidrômetro, defendendo que incumbia aos réus comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A apelante também alegou equívoco na aplicação do consumo mínimo residencial ao caso concreto, sustentando que o imóvel possuía natureza comercial, razão pela qual requereu a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade das faturas e da legitimidade integral do débito cobrado. Em decisão proferida por esta Relatoria, determinou-se a intimação da apelante para recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, diante da ausência inicial de comprovação do preparo (EP n.º 10.1). Posteriormente, esta Relatoria determinou à Secretaria da Câmara Cível a conferência da adequação do preparo recursal, à luz da Lei Estadual n.º 1.900/2023 (EP n.º 15.1). Na sequência, a Secretaria da Câmara Cível certificou o recolhimento do preparo na forma determinada (EP n.º 16). Em contrarrazões, os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso, sustentando a manutenção integral da sentença (EP n.º 328.1- autos originários). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 25 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802383-03.2022.8.23.0010 Ap 2
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte apelada em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a base de cálculo estabelecida na sentença. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802383-03.2022.8.23.0010 Ap 2 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Participaram da Sessão de Julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgadora), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
APELADOS: DANIEL LACERDA FERNANDES E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO
APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
APELADOS: DANIEL LACERDA FERNANDES E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso de apelação. Isso porque o apelo não comporta conhecimento no tocante à alegação de equívoco da sentença quanto à aplicação da tarifa mínima residencial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, a sentença expressamente reconheceu a natureza comercial da unidade consumidora e realizou o recálculo do débito utilizando a tarifa mínima comercial, consignando que “as faturas demonstram que a categoria do imóvel é ‘Comercial’”. Desse modo, ao sustentar a existência de erro na adoção de tarifa residencial, a apelante impugna fundamento dissociado daquele efetivamente adotado pelo Juízo de origem, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. No mais, conheço do recurso. Não há preliminares pendentes de apreciação. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a legitimidade das cobranças efetuadas pela concessionária apelante relativamente ao consumo de água e esgoto apurado entre janeiro e agosto de 2021, bem como a correção do reconhecimento judicial do excesso de cobrança. Pois bem. É incontroversa nos autos a existência da relação contratual entre as partes, assim como a inadimplência parcial das faturas objeto da ação monitória. A apelante sustenta que as faturas emitidas pela concessionária gozam de presunção de legitimidade e veracidade, afirmando que as medições decorreram de hidrômetro regularmente instalado e em funcionamento, inexistindo prova técnica capaz de demonstrar defeito no equipamento. Todavia, embora as faturas de consumo constituam prova escrita apta ao ajuizamento da ação monitória, sua presunção de legitimidade é relativa, podendo ser afastada diante de elementos probatórios consistentes em sentido contrário. No caso concreto, o conjunto probatório produzido nos autos revela circunstâncias relevantes aptas a comprometer a confiabilidade das medições realizadas. A sentença recorrida consignou, acertadamente, que o próprio histórico de consumo apresentado pela concessionária evidencia oscilação abrupta e incompatível com a realidade fática da unidade consumidora, registrando salto de consumo de 1m³ para 100m³ e, posteriormente, 421m³, em imóvel comprovadamente desocupado. Além disso, os embargantes apresentaram contas de energia elétrica demonstrando faturamento mínimo da unidade, bem como fotografias que evidenciam a desocupação e posterior demolição do imóvel. As contrarrazões também demonstram que houve solicitação administrativa de aferição do hidrômetro, ocasião em que os consumidores informaram expressamente à concessionária que o imóvel encontrava-se fechado há aproximadamente oito meses. Consta, ainda, referência à existência de ordem de serviço de aferição encerrada em 23/08/2021, circunstância que reforça a efetiva retirada do equipamento para análise técnica. Embora a CAER sustente que o hidrômetro permaneceu regularmente instalado e funcional, não logrou demonstrar, de forma segura, a regularidade técnica das medições impugnadas, tampouco comprovou a adequada reinstalação do equipamento ou a comunicação formal ao usuário acerca da substituição do medidor, conforme previsto no art. 108, §7º, do Decreto Estadual nº 8.900-E/2008. Também não prospera a alegação genérica de que eventual vazamento interno seria de responsabilidade exclusiva do consumidor. Isso porque, diante da expressiva discrepância entre o consumo ordinário da unidade e os valores posteriormente faturados, incumbia à concessionária demonstrar minimamente a regularidade da medição ou a efetiva existência de vazamento interno apto a justificar o consumo extraordinário, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Cumpre registrar que a prova pericial inicialmente cogitada restou inviabilizada pela indisponibilidade do próprio hidrômetro, não localizado posteriormente nem na unidade consumidora nem nos registros da concessionária, razão pela qual o feito foi julgado com base no conjunto probatório documental existente nos autos. Nesse contexto, a solução adotada pelo Juízo de origem mostra-se consentânea com o acervo probatório produzido, especialmente diante da comprovada desocupação do imóvel, do consumo elétrico mínimo, da oscilação manifestamente anômala das medições, da fragilidade documental relativa à retirada e reinstalação do hidrômetro e da ausência de demonstração técnica conclusiva da regularidade da cobrança. A jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que, evidenciada discrepância substancial entre o consumo médio da unidade e os valores faturados, compete à concessionária comprovar a regularidade da medição, não sendo absoluta a presunção de legitimidade das faturas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATURAS COM CONSUMOS EXORBITANTES. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. RECÁLCULO DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA NÃO AFETADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0830381-77.2021.8.23.0010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 07/07/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA. VALOR. DISCREPÂNCIA DO CONSUMO MÉDIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÀO RELATIVA DE VERACIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE FATURAS. DEVIDA. MÉDIA DOS ÚLTIMOS MESES. 1. A relação que vincula o consumidor e a CAESB é de consumo, recaindo sobre a concessionária o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança da fatura em virtude da inversão do ônus da prova. 2. Incumbe à concessionária demonstrar o consumo exorbitante do serviço de água decorrente de culpa exclusiva da consumidora, não o fazendo impõe-se a revisão do consumo do imóvel pela média dos últimos meses. 3. A presunção de veracidade de que goza o ato administrativo é relativa e, se o consumidor demonstra que o valor faturado da conta de água é exorbitante em relação ao padrão de consumo médio, é do fornecedor do serviço o ônus de demonstrar a exatidão do consumo apurado. 4. A concessionária não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus, de modo que, demonstrada a cobrança indevida pela prestação de serviço, cabível a revisão das faturas de consumo de água do imóvel pela média dos últimos meses. 5. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07417344620228070001 1775865, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 19/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/11/2023) Dessa forma, não há elementos aptos a justificar a reforma da sentença recorrida.
APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
APELADOS: DANIEL LACERDA FERNANDES E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO. CONSUMO EXORBITANTE. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS MEDIÇÕES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso não merece conhecimento quanto à alegação de adoção indevida de tarifa mínima residencial, pois a sentença reconhece expressamente a natureza comercial da unidade consumidora e determina o recálculo com base na tarifa mínima comercial, configurando ausência de impugnação específica e violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. As faturas emitidas por concessionária de serviço público possuem presunção relativa de legitimidade, passível de afastamento mediante elementos probatórios consistentes em sentido contrário. 3. O histórico de consumo evidencia oscilação abrupta e incompatível com a realidade do imóvel, com registros de consumo que saltam de 1m³ para 100m³ e posteriormente 421m³ em unidade comprovadamente desocupada. 4. As contas de energia elétrica demonstram faturamento mínimo da unidade consumidora, enquanto fotografias comprovam a desocupação e posterior demolição do imóvel, circunstâncias que fragilizam a confiabilidade das medições realizadas pela concessionária. 5. A existência de solicitação administrativa de aferição do hidrômetro e de ordem de serviço encerrada reforça a efetiva retirada do equipamento para análise técnica, sem que a concessionária demonstre adequadamente a reinstalação do medidor ou a comunicação formal ao consumidor, conforme exigido pelo art. 108, §7º, do Decreto Estadual nº 8.900-E/2008. 6. Diante da discrepância substancial entre o consumo ordinário e os valores faturados, incumbia à concessionária comprovar a regularidade da medição ou a existência de vazamento interno apto a justificar o consumo extraordinário, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 7. A impossibilidade de realização de prova pericial, em razão da indisponibilidade do hidrômetro, autoriza o julgamento com base no conjunto probatório documental produzido nos autos. 8. A jurisprudência consolidada reconhece que a presunção de legitimidade das faturas de consumo não é absoluta, competindo à concessionária comprovar a regularidade da cobrança quando concessionária comprovar a regularidade da cobrança quando demonstrada discrepância relevante entre o consumo médio e os valores faturados. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802383-03.2022.8.23.0010 Ap 2
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Companhia de Águas E Esgotos de Roraima – CAER contra Sandra Maria Lacerda Fernandes, posteriormente sucedida processualmente por João Fernandes Da Silva Neto, Daniel Lacerda Fernandes, Gabriel Lacerda Fernandes, Marcel Lacerda Fernandes E Rafael Lacerda Fernandes, objetivando a cobrança de débito decorrente de fornecimento de água e esgotamento sanitário. Sobreveio sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios para reconhecer excesso de cobrança, julgando parcialmente procedente o pedido inicial e constituindo título executivo judicial no valor de R$ 631,26, calculado com base na tarifa mínima comercial, ao fundamento de que o histórico de consumo apresentado pela concessionária revelou variação abrupta e incompatível com imóvel comprovadamente desocupado. Inconformada, a CAER interpôs recurso de apelação sustentando (EP n.º 316.1- autos originários), preliminarmente, a legitimidade das faturas de consumo e a regularidade das medições realizadas pelo hidrômetro instalado na unidade consumidora. Aduziu que os apelados não produziram prova técnica apta a demonstrar eventual defeito no equipamento medidor, limitando-se a alegações genéricas acerca de suposta anomalia no consumo. Defendeu que as faturas emitidas pela concessionária possuem presunção de veracidade e legitimidade, por decorrerem de medições realizadas por equipamento regularmente instalado e em funcionamento, afirmando inexistir prova de falha técnica no hidrômetro. Alegou, ainda, que eventual vazamento interno ou irregularidade posterior ao ponto de entrega do serviço constitui responsabilidade exclusiva do consumidor, nos termos do Decreto Estadual n.º 8.900-E/2008. Sustentou que o Juízo de origem promoveu indevida inversão do ônus da prova ao exigir da concessionária a demonstração da inexistência de defeito no hidrômetro, defendendo que incumbia aos réus comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A apelante também alegou equívoco na aplicação do consumo mínimo residencial ao caso concreto, sustentando que o imóvel possuía natureza comercial, razão pela qual requereu a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade das faturas e da legitimidade integral do débito cobrado. Em decisão proferida por esta Relatoria, determinou-se a intimação da apelante para recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, diante da ausência inicial de comprovação do preparo (EP n.º 10.1). Posteriormente, esta Relatoria determinou à Secretaria da Câmara Cível a conferência da adequação do preparo recursal, à luz da Lei Estadual n.º 1.900/2023 (EP n.º 15.1). Na sequência, a Secretaria da Câmara Cível certificou o recolhimento do preparo na forma determinada (EP n.º 16). Em contrarrazões, os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso, sustentando a manutenção integral da sentença (EP n.º 328.1- autos originários). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 25 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802383-03.2022.8.23.0010 Ap 2
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte apelada em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a base de cálculo estabelecida na sentença. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802383-03.2022.8.23.0010 Ap 2 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Participaram da Sessão de Julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgadora), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora
02/06/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0802383-03.2022.8.23.0010 Ap 2 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 08:00 ATÉ 28/05/2026 23:59
14/05/2026, 00:00
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Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0802383-03.2022.8.23.0010 Ap 2 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 08:00 ATÉ 28/05/2026 23:59
14/05/2026, 00:00
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Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0802383-03.2022.8.23.0010 Ap 2 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 08:00 ATÉ 28/05/2026 23:59
14/05/2026, 00:00
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Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0802383-03.2022.8.23.0010 Ap 2 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 08:00 ATÉ 28/05/2026 23:59
14/05/2026, 00:00
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Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0802383-03.2022.8.23.0010 Ap 2 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 08:00 ATÉ 28/05/2026 23:59
14/05/2026, 00:00
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Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0802383-03.2022.8.23.0010 Ap 2 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 08:00 ATÉ 28/05/2026 23:59
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
APELADOS: DANIEL LACERDA FERNANDES E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0843673-61.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível no qual a recorrente se insurge contra sentença proferida nos autos de origem. Verifica-se, contudo, que no ato de interposição do recurso não houve comprovação do recolhimento do preparo recursal, tampouco consta nas razões recursais ou nos pedidos formulados qualquer requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Dessa forma, intime-se a parte apelante para recolher em dobro, no prazo de 5 dias, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Boa Vista, Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. – Relatora. Elaine Bianchi
05/03/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08023830320228230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 09/01/2026
12/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2025, 14:38
Petição
09/12/2025, 20:08
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0802383-03.2022.8.23.0010 Monitória Autor(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Réu(s): DANIEL LACERDA FERNANDESGABRIEL LACERDA FERNANDESJOÃO FERNANDES DA SILVA NETOMarcel Lacerda FernandesRAFAEL LACERDA FERNANDES CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 316 é, porém não foi apresentado o comprovante de tempestivo preparo. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 11 de novembro de 2025. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
12/11/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0802383-03.2022.8.23.0010 Monitória Autor(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Réu(s): DANIEL LACERDA FERNANDESGABRIEL LACERDA FERNANDESJOÃO FERNANDES DA SILVA NETOMarcel Lacerda FernandesRAFAEL LACERDA FERNANDES CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 316 é, porém não foi apresentado o comprovante de tempestivo preparo. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 11 de novembro de 2025. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
12/11/2025, 00:00
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12/11/2025, 00:00
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12/11/2025, 00:00
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12/11/2025, 00:00
Expedição de documento
11/11/2025, 12:46
Expedição de documento
11/11/2025, 12:46
Expedição de documento
11/11/2025, 12:46
Expedição de documento
11/11/2025, 11:48
Documento
11/11/2025, 11:48
Petição (Contraminuta)
03/11/2025, 21:39
Petição (Renúncia de Prazo)
03/11/2025, 09:20
Petição (Renúncia de Prazo)
03/11/2025, 09:19
Petição (Renúncia de Prazo)
03/11/2025, 09:19
Petição (Renúncia de Prazo)
03/11/2025, 09:19
Petição (Renúncia de Prazo)
03/11/2025, 09:19
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0802383-03.2022.8.23.0010 Monitória: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Autor(s): DANIEL LACERDA FERNANDESGABRIEL LACERDA FERNANDESJOÃO FERNANDES DA SILVA NETOMarcel Lacerda Réu(s) FernandesRAFAEL LACERDA FERNANDES SENTENÇA Ação Monitória ajuizada por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER contra SANDRA MARIA LACERDA FERNANDES, sucedida por JOÃO FERNANDES DA SILVA NETO, DANIEL LACERDA FERNANDES, GABRIEL LACERDA FERNANDES, MARCEL LACERDA FERNANDES e RAFAEL LACERDA FERNANDES, para o recebimento de quantia devida pela prestação de serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora afirma ser credora da quantia de R$ 30.392,96, referente a faturas inadimplidas pelo consumo de água e esgoto no imóvel de matrícula n° 69359.6, de titularidade da ré original, SANDRA MARIA LACERDA FERNANDES. Aduz que, apesar das tentativas de resolução amigável, a dívida permanece em aberto, não restando alternativa senão a propositura da presente ação para a satisfação do seu crédito. Argumenta que as faturas de consumo são provas escritas sem eficácia de título executivo, hábeis a instruir o procedimento monitório, conforme o art. 700 do Código de Processo Civil e o entendimento jurisprudencial consolidado. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 a 1.7) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração, atos constitutivos, estatuto social, extrato de débitos, faturas detalhadas mês a mês e o demonstrativo consolidado do débito. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE a expedição de mandado de pagamento para que a parte ré pague a quantia de R$ 30.392,96, acrescida de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa. PEDE que, na ausência de pagamento ou de embargos, seja constituído de pleno direito o título executivo judicial. PEDE que, em caso de rejeição dos embargos, seja constituído o título executivo judicial, com a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES Após despacho inicial (EP 6.1), a parte autora recolheu as custas processuais e manifestou interesse na adoção do "Juízo 100% Digital" (EP 11.1). Foi expedido mandado monitório (EP 14.1). A tentativa de citação da ré original, SANDRA MARIA LACERDA FERNANDES, restou infrutífera, com a informação de seu falecimento certificada pelo Oficial de Justiça (EP 23.1). A parte autora requereu diligências para obter a certidão de óbito (EP 27.1), o que foi realizado por este juízo por meio do sistema CRC-JUD, confirmando o falecimento (EP 30.1 e 31.1). Diante do óbito, a parte autora promoveu o pedido de sucessão processual para que o polo passivo fosse ocupado pelo espólio, representado pelos herdeiros JOÃO FERNANDES DA SILVA NETO (cônjuge supérstite) e pelos filhos RAFAEL LACERDA FERNANDES, MARCEL LACERDA FERNANDES, GABRIEL LACERDA FERNANDES e DANIEL LACERDA FERNANDES (EP 40.1), o que foi deferido (EP 45.1), com a consequente retificação do polo passivo. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 104.1, 105.1, 108.1, 109.1 e 118.1) Os réus JOÃO FERNANDES DA SILVA NETO, DANIEL LACERDA FERNANDES, MARCEL LACERDA FERNANDES e RAFAEL LACERDA FERNANDES foram citados por Oficial de Justiça em 12 de maio de 2023. O réu GABRIEL LACERDA FERNANDES foi citado por meio de Carta Precatória, cujo cumprimento positivo foi juntado aos autos em 05 de junho de 2023 (EP 118.1). DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 114.1) Os réus, devidamente citados, apresentaram embargos à monitória, tempestivamente. Não foram arguidas preliminares. No mérito, a parte ré reconhece a existência de um débito, mas impugna o valor cobrado, alegando excesso na cobrança. Sustenta que o imóvel permaneceu desocupado e, posteriormente, foi demolido, motivo pelo qual o faturamento deveria ter sido realizado pela taxa mínima. Afirma que o consumo exorbitante registrado nas faturas decorreu de defeito no hidrômetro, e que, apesar de diversas solicitações de vistoria, a parte autora foi negligente em solucionar o problema. Alega que, somente após a troca do aparelho medidor, o consumo foi zerado, o que comprovaria o defeito do equipamento anterior. Apresenta um cálculo do valor que entende devido e requer o acolhimento dos embargos para que este seja o valor reconhecido como débito. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 114.2 a 114.21) A parte ré juntou os seguintes documentos: procurações, documentos de identificação, certidão de óbito, escritura pública de inventário e partilha, faturas de energia elétrica para comprovar a desocupação do imóvel, histórico de consumo da CAER, protocolos de atendimento, fotografias dos hidrômetros e do imóvel demolido, e planilhas com o cálculo do valor que considera correto. DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS (EP 140.0) A parte autora apresentou impugnação, rechaçando a tese de defeito no hidrômetro. Argumentou que o consumo foi corretamente medido e que a responsabilidade por eventual consumo elevado, como vazamentos internos, é do consumidor. Defendeu a legitimidade da dívida no montante original e pugnou pela rejeição integral dos embargos. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA (EP 243.0) Finalizada a fase postulatória, foi proferido despacho para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. DA DECISÃO SANEADORA (EP 265.0) O processo foi organizado e saneado, conforme o EP 265.0. Na oportunidade, foi indeferido o pedido de produção de prova pericial e anunciado o julgamento antecipado do mérito, por se entender que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. DAS ALEGAÇÕES FINAIS (EP 256.0 e 257.0) As partes apresentaram alegações finais, reiterando os argumentos anteriormente expendidos em suas peças processuais. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA (EP 297.0) Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 1. 2. 3. Tendo em conta que a questão de mérito é de direito e de fato, e que as provas documentais produzidas nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PRÉVIAS A parte ré não arguiu preliminares previstas no art. 337 do CPC. O processo se desenvolveu de forma regular, com a devida sucessão processual da parte ré original por seus herdeiros, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. DO MÉRITO
Trata-se de Ação Monitória, procedimento especial previsto no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, que visa conferir força executiva a uma prova escrita que, por si só, não a possui. O objetivo é simplificar a obtenção de um título executivo judicial para o credor que dispõe de documento capaz de demonstrar, com razoável grau de certeza, a existência de seu direito a uma prestação. No caso em análise, a parte autora instruiu sua pretensão com faturas de serviço de água e esgoto, as quais, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, constituem documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória, por evidenciarem a relação jurídica e a existência de um crédito. A relação jurídica estabelecida entre a concessionária de serviço público (parte autora) e o consumidor final (parte ré) é caracterizada como relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990. Tal enquadramento implica a aplicação de princípios protetivos ao consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14 do referido diploma legal. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Da análise das alegações das partes, fixo como pontos incontroversos: A existência de uma relação contratual de prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto entre a parte autora e a falecida SANDRA MARIA LACERDA FERNANDES, cuja titularidade da obrigação foi transmitida aos herdeiros. A inadimplência das faturas objeto da cobrança, relativas ao período de janeiro de 2021 a agosto de 2021. A desocupação do imóvel durante o período em que foram registradas as medições de alto consumo e a sua posterior demolição. DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO EXCESSO DE COBRANÇA A parte ré sustenta que o valor cobrado é excessivo, pois o consumo faturado não condiz com a realidade de um imóvel desocupado. Atribui a discrepância a um defeito no hidrômetro e à inércia da parte autora em realizar a vistoria solicitada. A parte autora, por sua vez, defende a regularidade da medição, imputando ao consumidor a responsabilidade por eventuais vazamentos internos e afirmando que não foi comprovado qualquer defeito no aparelho medidor. O cerne da questão, neste ponto, consiste em verificar se o consumo faturado pela parte autora é legítimo ou se decorre de falha na prestação do serviço, bem como a quem incumbe o ônus de provar tal fato. Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou as faturas que indicam o consumo elevado, cumprindo, em um primeiro momento, seu ônus de demonstrar a existência do crédito. Contudo, a presunção de veracidade e legitimidade de tais faturas é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. Nesse sentido, a parte ré logrou êxito em seu ônus probatório, demonstrando fatos que modificam o direito da autora. Os documentos juntados aos autos, como o relatório de contas de energia elétrica que aponta apenas o faturamento da taxa mínima (EP 114.9) e as fotografias que atestam a posterior demolição do imóvel (EP 114.18), constituem um robusto conjunto de provas indiretas de que a unidade consumidora estava, de fato, desocupada no período das cobranças impugnadas. Ademais, o próprio histórico de consumo fornecido pela concessionária autora é inverossímil, ao registrar um salto de consumo de 1 m³ para 100 m³, e posteriormente para 421 m³, em um imóvel sem ocupantes. Tal variação abrupta e desproporcional é um forte indicativo de anomalia na medição. Diante das evidências apresentadas pela parte ré, caberia à autora produzir a contraprova, demonstrando, por meios idôneos, a regularidade do funcionamento do hidrômetro ou a existência de outra causa para o consumo elevado, como um vazamento interno de responsabilidade do consumidor. No entanto, a parte autora não o fez de maneira satisfatória. A alegação de que o consumidor é o responsável por vazamentos internos não foi acompanhada de qualquer laudo de vistoria ou prova de que tal vazamento de fato existiu. A falha na prestação do serviço de medição resta, portanto, evidenciada pela análise do conjunto probatório. A cobrança baseada em medição flagrantemente incorreta é indevida. Reconhecido o excesso, a dívida deve ser recalculada. A parte ré sugere o cálculo pela tarifa mínima residencial, contudo, as faturas demonstram que a categoria do imóvel é "Comercial" (EP 1.6). Assim, o cálculo correto deve utilizar a tarifa mínima para esta categoria. Conforme as faturas de baixo consumo juntadas pela própria autora, o valor mensal mínimo para água e esgoto totaliza R$ 90,18 (R$ 50,10 de água + R$ 40,08 de esgoto). Considerando os sete meses cobrados na inicial, o débito histórico correto é de R$ 631,26 (7 x R$ 90,18). DISPOSITIVO ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à monitória para reconhecer o excesso de cobrança. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 631,26 em favor da parte autora, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER, a ser pago pela parte ré, JOÃO FERNANDES DA SILVA NETO, DANIEL LACERDA FERNANDES, GABRIEL LACERDA FERNANDES, MARCEL LACERDA FERNANDES e RAFAEL LACERDA FERNANDES. O valor da condenação deverá ser atualizado a partir da citação do último réu (05 de junho de 2023), exclusivamente, pela taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Em razão da sucumbência recíproca e desproporcional, e com fundamento no parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de 95% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos réus (diferença entre o valor pretendido na inicial e o valor da condenação), devidamente atualizado. Condeno a parte ré ao pagamento de 5% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: quinze dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta Em substituição legal
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0802383-03.2022.8.23.0010 Monitória: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Autor(s): DANIEL LACERDA FERNANDESGABRIEL LACERDA FERNANDESJOÃO FERNANDES DA SILVA NETOMarcel Lacerda Réu(s) FernandesRAFAEL LACERDA FERNANDES SENTENÇA Ação Monitória ajuizada por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER contra SANDRA MARIA LACERDA FERNANDES, sucedida por JOÃO FERNANDES DA SILVA NETO, DANIEL LACERDA FERNANDES, GABRIEL LACERDA FERNANDES, MARCEL LACERDA FERNANDES e RAFAEL LACERDA FERNANDES, para o recebimento de quantia devida pela prestação de serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora afirma ser credora da quantia de R$ 30.392,96, referente a faturas inadimplidas pelo consumo de água e esgoto no imóvel de matrícula n° 69359.6, de titularidade da ré original, SANDRA MARIA LACERDA FERNANDES. Aduz que, apesar das tentativas de resolução amigável, a dívida permanece em aberto, não restando alternativa senão a propositura da presente ação para a satisfação do seu crédito. Argumenta que as faturas de consumo são provas escritas sem eficácia de título executivo, hábeis a instruir o procedimento monitório, conforme o art. 700 do Código de Processo Civil e o entendimento jurisprudencial consolidado. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 a 1.7) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração, atos constitutivos, estatuto social, extrato de débitos, faturas detalhadas mês a mês e o demonstrativo consolidado do débito. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE a expedição de mandado de pagamento para que a parte ré pague a quantia de R$ 30.392,96, acrescida de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa. PEDE que, na ausência de pagamento ou de embargos, seja constituído de pleno direito o título executivo judicial. PEDE que, em caso de rejeição dos embargos, seja constituído o título executivo judicial, com a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES Após despacho inicial (EP 6.1), a parte autora recolheu as custas processuais e manifestou interesse na adoção do "Juízo 100% Digital" (EP 11.1). Foi expedido mandado monitório (EP 14.1). A tentativa de citação da ré original, SANDRA MARIA LACERDA FERNANDES, restou infrutífera, com a informação de seu falecimento certificada pelo Oficial de Justiça (EP 23.1). A parte autora requereu diligências para obter a certidão de óbito (EP 27.1), o que foi realizado por este juízo por meio do sistema CRC-JUD, confirmando o falecimento (EP 30.1 e 31.1). Diante do óbito, a parte autora promoveu o pedido de sucessão processual para que o polo passivo fosse ocupado pelo espólio, representado pelos herdeiros JOÃO FERNANDES DA SILVA NETO (cônjuge supérstite) e pelos filhos RAFAEL LACERDA FERNANDES, MARCEL LACERDA FERNANDES, GABRIEL LACERDA FERNANDES e DANIEL LACERDA FERNANDES (EP 40.1), o que foi deferido (EP 45.1), com a consequente retificação do polo passivo. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 104.1, 105.1, 108.1, 109.1 e 118.1) Os réus JOÃO FERNANDES DA SILVA NETO, DANIEL LACERDA FERNANDES, MARCEL LACERDA FERNANDES e RAFAEL LACERDA FERNANDES foram citados por Oficial de Justiça em 12 de maio de 2023. O réu GABRIEL LACERDA FERNANDES foi citado por meio de Carta Precatória, cujo cumprimento positivo foi juntado aos autos em 05 de junho de 2023 (EP 118.1). DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 114.1) Os réus, devidamente citados, apresentaram embargos à monitória, tempestivamente. Não foram arguidas preliminares. No mérito, a parte ré reconhece a existência de um débito, mas impugna o valor cobrado, alegando excesso na cobrança. Sustenta que o imóvel permaneceu desocupado e, posteriormente, foi demolido, motivo pelo qual o faturamento deveria ter sido realizado pela taxa mínima. Afirma que o consumo exorbitante registrado nas faturas decorreu de defeito no hidrômetro, e que, apesar de diversas solicitações de vistoria, a parte autora foi negligente em solucionar o problema. Alega que, somente após a troca do aparelho medidor, o consumo foi zerado, o que comprovaria o defeito do equipamento anterior. Apresenta um cálculo do valor que entende devido e requer o acolhimento dos embargos para que este seja o valor reconhecido como débito. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 114.2 a 114.21) A parte ré juntou os seguintes documentos: procurações, documentos de identificação, certidão de óbito, escritura pública de inventário e partilha, faturas de energia elétrica para comprovar a desocupação do imóvel, histórico de consumo da CAER, protocolos de atendimento, fotografias dos hidrômetros e do imóvel demolido, e planilhas com o cálculo do valor que considera correto. DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS (EP 140.0) A parte autora apresentou impugnação, rechaçando a tese de defeito no hidrômetro. Argumentou que o consumo foi corretamente medido e que a responsabilidade por eventual consumo elevado, como vazamentos internos, é do consumidor. Defendeu a legitimidade da dívida no montante original e pugnou pela rejeição integral dos embargos. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA (EP 243.0) Finalizada a fase postulatória, foi proferido despacho para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. DA DECISÃO SANEADORA (EP 265.0) O processo foi organizado e saneado, conforme o EP 265.0. Na oportunidade, foi indeferido o pedido de produção de prova pericial e anunciado o julgamento antecipado do mérito, por se entender que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. DAS ALEGAÇÕES FINAIS (EP 256.0 e 257.0) As partes apresentaram alegações finais, reiterando os argumentos anteriormente expendidos em suas peças processuais. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA (EP 297.0) Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 1. 2. 3. Tendo em conta que a questão de mérito é de direito e de fato, e que as provas documentais produzidas nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PRÉVIAS A parte ré não arguiu preliminares previstas no art. 337 do CPC. O processo se desenvolveu de forma regular, com a devida sucessão processual da parte ré original por seus herdeiros, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. DO MÉRITO
Trata-se de Ação Monitória, procedimento especial previsto no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, que visa conferir força executiva a uma prova escrita que, por si só, não a possui. O objetivo é simplificar a obtenção de um título executivo judicial para o credor que dispõe de documento capaz de demonstrar, com razoável grau de certeza, a existência de seu direito a uma prestação. No caso em análise, a parte autora instruiu sua pretensão com faturas de serviço de água e esgoto, as quais, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, constituem documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória, por evidenciarem a relação jurídica e a existência de um crédito. A relação jurídica estabelecida entre a concessionária de serviço público (parte autora) e o consumidor final (parte ré) é caracterizada como relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990. Tal enquadramento implica a aplicação de princípios protetivos ao consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14 do referido diploma legal. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Da análise das alegações das partes, fixo como pontos incontroversos: A existência de uma relação contratual de prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto entre a parte autora e a falecida SANDRA MARIA LACERDA FERNANDES, cuja titularidade da obrigação foi transmitida aos herdeiros. A inadimplência das faturas objeto da cobrança, relativas ao período de janeiro de 2021 a agosto de 2021. A desocupação do imóvel durante o período em que foram registradas as medições de alto consumo e a sua posterior demolição. DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO EXCESSO DE COBRANÇA A parte ré sustenta que o valor cobrado é excessivo, pois o consumo faturado não condiz com a realidade de um imóvel desocupado. Atribui a discrepância a um defeito no hidrômetro e à inércia da parte autora em realizar a vistoria solicitada. A parte autora, por sua vez, defende a regularidade da medição, imputando ao consumidor a responsabilidade por eventuais vazamentos internos e afirmando que não foi comprovado qualquer defeito no aparelho medidor. O cerne da questão, neste ponto, consiste em verificar se o consumo faturado pela parte autora é legítimo ou se decorre de falha na prestação do serviço, bem como a quem incumbe o ônus de provar tal fato. Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou as faturas que indicam o consumo elevado, cumprindo, em um primeiro momento, seu ônus de demonstrar a existência do crédito. Contudo, a presunção de veracidade e legitimidade de tais faturas é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. Nesse sentido, a parte ré logrou êxito em seu ônus probatório, demonstrando fatos que modificam o direito da autora. Os documentos juntados aos autos, como o relatório de contas de energia elétrica que aponta apenas o faturamento da taxa mínima (EP 114.9) e as fotografias que atestam a posterior demolição do imóvel (EP 114.18), constituem um robusto conjunto de provas indiretas de que a unidade consumidora estava, de fato, desocupada no período das cobranças impugnadas. Ademais, o próprio histórico de consumo fornecido pela concessionária autora é inverossímil, ao registrar um salto de consumo de 1 m³ para 100 m³, e posteriormente para 421 m³, em um imóvel sem ocupantes. Tal variação abrupta e desproporcional é um forte indicativo de anomalia na medição. Diante das evidências apresentadas pela parte ré, caberia à autora produzir a contraprova, demonstrando, por meios idôneos, a regularidade do funcionamento do hidrômetro ou a existência de outra causa para o consumo elevado, como um vazamento interno de responsabilidade do consumidor. No entanto, a parte autora não o fez de maneira satisfatória. A alegação de que o consumidor é o responsável por vazamentos internos não foi acompanhada de qualquer laudo de vistoria ou prova de que tal vazamento de fato existiu. A falha na prestação do serviço de medição resta, portanto, evidenciada pela análise do conjunto probatório. A cobrança baseada em medição flagrantemente incorreta é indevida. Reconhecido o excesso, a dívida deve ser recalculada. A parte ré sugere o cálculo pela tarifa mínima residencial, contudo, as faturas demonstram que a categoria do imóvel é "Comercial" (EP 1.6). Assim, o cálculo correto deve utilizar a tarifa mínima para esta categoria. Conforme as faturas de baixo consumo juntadas pela própria autora, o valor mensal mínimo para água e esgoto totaliza R$ 90,18 (R$ 50,10 de água + R$ 40,08 de esgoto). Considerando os sete meses cobrados na inicial, o débito histórico correto é de R$ 631,26 (7 x R$ 90,18). DISPOSITIVO ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à monitória para reconhecer o excesso de cobrança. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 631,26 em favor da parte autora, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER, a ser pago pela parte ré, JOÃO FERNANDES DA SILVA NETO, DANIEL LACERDA FERNANDES, GABRIEL LACERDA FERNANDES, MARCEL LACERDA FERNANDES e RAFAEL LACERDA FERNANDES. O valor da condenação deverá ser atualizado a partir da citação do último réu (05 de junho de 2023), exclusivamente, pela taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Em razão da sucumbência recíproca e desproporcional, e com fundamento no parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de 95% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos réus (diferença entre o valor pretendido na inicial e o valor da condenação), devidamente atualizado. Condeno a parte ré ao pagamento de 5% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: quinze dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta Em substituição legal
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0802383-03.2022.8.23.0010 Monitória: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Autor(s): DANIEL LACERDA FERNANDESGABRIEL LACERDA FERNANDESJOÃO FERNANDES DA SILVA NETOMarcel Lacerda Réu(s) FernandesRAFAEL LACERDA FERNANDES SENTENÇA Ação Monitória ajuizada por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER contra SANDRA MARIA LACERDA FERNANDES, sucedida por JOÃO FERNANDES DA SILVA NETO, DANIEL LACERDA FERNANDES, GABRIEL LACERDA FERNANDES, MARCEL LACERDA FERNANDES e RAFAEL LACERDA FERNANDES, para o recebimento de quantia devida pela prestação de serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora afirma ser credora da quantia de R$ 30.392,96, referente a faturas inadimplidas pelo consumo de água e esgoto no imóvel de matrícula n° 69359.6, de titularidade da ré original, SANDRA MARIA LACERDA FERNANDES. Aduz que, apesar das tentativas de resolução amigável, a dívida permanece em aberto, não restando alternativa senão a propositura da presente ação para a satisfação do seu crédito. Argumenta que as faturas de consumo são provas escritas sem eficácia de título executivo, hábeis a instruir o procedimento monitório, conforme o art. 700 do Código de Processo Civil e o entendimento jurisprudencial consolidado. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 a 1.7) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração, atos constitutivos, estatuto social, extrato de débitos, faturas detalhadas mês a mês e o demonstrativo consolidado do débito. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE a expedição de mandado de pagamento para que a parte ré pague a quantia de R$ 30.392,96, acrescida de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa. PEDE que, na ausência de pagamento ou de embargos, seja constituído de pleno direito o título executivo judicial. PEDE que, em caso de rejeição dos embargos, seja constituído o título executivo judicial, com a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES Após despacho inicial (EP 6.1), a parte autora recolheu as custas processuais e manifestou interesse na adoção do "Juízo 100% Digital" (EP 11.1). Foi expedido mandado monitório (EP 14.1). A tentativa de citação da ré original, SANDRA MARIA LACERDA FERNANDES, restou infrutífera, com a informação de seu falecimento certificada pelo Oficial de Justiça (EP 23.1). A parte autora requereu diligências para obter a certidão de óbito (EP 27.1), o que foi realizado por este juízo por meio do sistema CRC-JUD, confirmando o falecimento (EP 30.1 e 31.1). Diante do óbito, a parte autora promoveu o pedido de sucessão processual para que o polo passivo fosse ocupado pelo espólio, representado pelos herdeiros JOÃO FERNANDES DA SILVA NETO (cônjuge supérstite) e pelos filhos RAFAEL LACERDA FERNANDES, MARCEL LACERDA FERNANDES, GABRIEL LACERDA FERNANDES e DANIEL LACERDA FERNANDES (EP 40.1), o que foi deferido (EP 45.1), com a consequente retificação do polo passivo. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 104.1, 105.1, 108.1, 109.1 e 118.1) Os réus JOÃO FERNANDES DA SILVA NETO, DANIEL LACERDA FERNANDES, MARCEL LACERDA FERNANDES e RAFAEL LACERDA FERNANDES foram citados por Oficial de Justiça em 12 de maio de 2023. O réu GABRIEL LACERDA FERNANDES foi citado por meio de Carta Precatória, cujo cumprimento positivo foi juntado aos autos em 05 de junho de 2023 (EP 118.1). DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 114.1) Os réus, devidamente citados, apresentaram embargos à monitória, tempestivamente. Não foram arguidas preliminares. No mérito, a parte ré reconhece a existência de um débito, mas impugna o valor cobrado, alegando excesso na cobrança. Sustenta que o imóvel permaneceu desocupado e, posteriormente, foi demolido, motivo pelo qual o faturamento deveria ter sido realizado pela taxa mínima. Afirma que o consumo exorbitante registrado nas faturas decorreu de defeito no hidrômetro, e que, apesar de diversas solicitações de vistoria, a parte autora foi negligente em solucionar o problema. Alega que, somente após a troca do aparelho medidor, o consumo foi zerado, o que comprovaria o defeito do equipamento anterior. Apresenta um cálculo do valor que entende devido e requer o acolhimento dos embargos para que este seja o valor reconhecido como débito. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 114.2 a 114.21) A parte ré juntou os seguintes documentos: procurações, documentos de identificação, certidão de óbito, escritura pública de inventário e partilha, faturas de energia elétrica para comprovar a desocupação do imóvel, histórico de consumo da CAER, protocolos de atendimento, fotografias dos hidrômetros e do imóvel demolido, e planilhas com o cálculo do valor que considera correto. DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS (EP 140.0) A parte autora apresentou impugnação, rechaçando a tese de defeito no hidrômetro. Argumentou que o consumo foi corretamente medido e que a responsabilidade por eventual consumo elevado, como vazamentos internos, é do consumidor. Defendeu a legitimidade da dívida no montante original e pugnou pela rejeição integral dos embargos. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA (EP 243.0) Finalizada a fase postulatória, foi proferido despacho para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. DA DECISÃO SANEADORA (EP 265.0) O processo foi organizado e saneado, conforme o EP 265.0. Na oportunidade, foi indeferido o pedido de produção de prova pericial e anunciado o julgamento antecipado do mérito, por se entender que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. DAS ALEGAÇÕES FINAIS (EP 256.0 e 257.0) As partes apresentaram alegações finais, reiterando os argumentos anteriormente expendidos em suas peças processuais. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA (EP 297.0) Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 1. 2. 3. Tendo em conta que a questão de mérito é de direito e de fato, e que as provas documentais produzidas nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PRÉVIAS A parte ré não arguiu preliminares previstas no art. 337 do CPC. O processo se desenvolveu de forma regular, com a devida sucessão processual da parte ré original por seus herdeiros, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. DO MÉRITO
Trata-se de Ação Monitória, procedimento especial previsto no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, que visa conferir força executiva a uma prova escrita que, por si só, não a possui. O objetivo é simplificar a obtenção de um título executivo judicial para o credor que dispõe de documento capaz de demonstrar, com razoável grau de certeza, a existência de seu direito a uma prestação. No caso em análise, a parte autora instruiu sua pretensão com faturas de serviço de água e esgoto, as quais, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, constituem documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória, por evidenciarem a relação jurídica e a existência de um crédito. A relação jurídica estabelecida entre a concessionária de serviço público (parte autora) e o consumidor final (parte ré) é caracterizada como relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990. Tal enquadramento implica a aplicação de princípios protetivos ao consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14 do referido diploma legal. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Da análise das alegações das partes, fixo como pontos incontroversos: A existência de uma relação contratual de prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto entre a parte autora e a falecida SANDRA MARIA LACERDA FERNANDES, cuja titularidade da obrigação foi transmitida aos herdeiros. A inadimplência das faturas objeto da cobrança, relativas ao período de janeiro de 2021 a agosto de 2021. A desocupação do imóvel durante o período em que foram registradas as medições de alto consumo e a sua posterior demolição. DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO EXCESSO DE COBRANÇA A parte ré sustenta que o valor cobrado é excessivo, pois o consumo faturado não condiz com a realidade de um imóvel desocupado. Atribui a discrepância a um defeito no hidrômetro e à inércia da parte autora em realizar a vistoria solicitada. A parte autora, por sua vez, defende a regularidade da medição, imputando ao consumidor a responsabilidade por eventuais vazamentos internos e afirmando que não foi comprovado qualquer defeito no aparelho medidor. O cerne da questão, neste ponto, consiste em verificar se o consumo faturado pela parte autora é legítimo ou se decorre de falha na prestação do serviço, bem como a quem incumbe o ônus de provar tal fato. Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou as faturas que indicam o consumo elevado, cumprindo, em um primeiro momento, seu ônus de demonstrar a existência do crédito. Contudo, a presunção de veracidade e legitimidade de tais faturas é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. Nesse sentido, a parte ré logrou êxito em seu ônus probatório, demonstrando fatos que modificam o direito da autora. Os documentos juntados aos autos, como o relatório de contas de energia elétrica que aponta apenas o faturamento da taxa mínima (EP 114.9) e as fotografias que atestam a posterior demolição do imóvel (EP 114.18), constituem um robusto conjunto de provas indiretas de que a unidade consumidora estava, de fato, desocupada no período das cobranças impugnadas. Ademais, o próprio histórico de consumo fornecido pela concessionária autora é inverossímil, ao registrar um salto de consumo de 1 m³ para 100 m³, e posteriormente para 421 m³, em um imóvel sem ocupantes. Tal variação abrupta e desproporcional é um forte indicativo de anomalia na medição. Diante das evidências apresentadas pela parte ré, caberia à autora produzir a contraprova, demonstrando, por meios idôneos, a regularidade do funcionamento do hidrômetro ou a existência de outra causa para o consumo elevado, como um vazamento interno de responsabilidade do consumidor. No entanto, a parte autora não o fez de maneira satisfatória. A alegação de que o consumidor é o responsável por vazamentos internos não foi acompanhada de qualquer laudo de vistoria ou prova de que tal vazamento de fato existiu. A falha na prestação do serviço de medição resta, portanto, evidenciada pela análise do conjunto probatório. A cobrança baseada em medição flagrantemente incorreta é indevida. Reconhecido o excesso, a dívida deve ser recalculada. A parte ré sugere o cálculo pela tarifa mínima residencial, contudo, as faturas demonstram que a categoria do imóvel é "Comercial" (EP 1.6). Assim, o cálculo correto deve utilizar a tarifa mínima para esta categoria. Conforme as faturas de baixo consumo juntadas pela própria autora, o valor mensal mínimo para água e esgoto totaliza R$ 90,18 (R$ 50,10 de água + R$ 40,08 de esgoto). Considerando os sete meses cobrados na inicial, o débito histórico correto é de R$ 631,26 (7 x R$ 90,18). DISPOSITIVO ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à monitória para reconhecer o excesso de cobrança. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 631,26 em favor da parte autora, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER, a ser pago pela parte ré, JOÃO FERNANDES DA SILVA NETO, DANIEL LACERDA FERNANDES, GABRIEL LACERDA FERNANDES, MARCEL LACERDA FERNANDES e RAFAEL LACERDA FERNANDES. O valor da condenação deverá ser atualizado a partir da citação do último réu (05 de junho de 2023), exclusivamente, pela taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Em razão da sucumbência recíproca e desproporcional, e com fundamento no parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de 95% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos réus (diferença entre o valor pretendido na inicial e o valor da condenação), devidamente atualizado. Condeno a parte ré ao pagamento de 5% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: quinze dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta Em substituição legal
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0802383-03.2022.8.23.0010 Monitória: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Autor(s): DANIEL LACERDA FERNANDESGABRIEL LACERDA FERNANDESJOÃO FERNANDES DA SILVA NETOMarcel Lacerda Réu(s) FernandesRAFAEL LACERDA FERNANDES SENTENÇA Ação Monitória ajuizada por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER contra SANDRA MARIA LACERDA FERNANDES, sucedida por JOÃO FERNANDES DA SILVA NETO, DANIEL LACERDA FERNANDES, GABRIEL LACERDA FERNANDES, MARCEL LACERDA FERNANDES e RAFAEL LACERDA FERNANDES, para o recebimento de quantia devida pela prestação de serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora afirma ser credora da quantia de R$ 30.392,96, referente a faturas inadimplidas pelo consumo de água e esgoto no imóvel de matrícula n° 69359.6, de titularidade da ré original, SANDRA MARIA LACERDA FERNANDES. Aduz que, apesar das tentativas de resolução amigável, a dívida permanece em aberto, não restando alternativa senão a propositura da presente ação para a satisfação do seu crédito. Argumenta que as faturas de consumo são provas escritas sem eficácia de título executivo, hábeis a instruir o procedimento monitório, conforme o art. 700 do Código de Processo Civil e o entendimento jurisprudencial consolidado. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 a 1.7) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração, atos constitutivos, estatuto social, extrato de débitos, faturas detalhadas mês a mês e o demonstrativo consolidado do débito. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE a expedição de mandado de pagamento para que a parte ré pague a quantia de R$ 30.392,96, acrescida de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa. PEDE que, na ausência de pagamento ou de embargos, seja constituído de pleno direito o título executivo judicial. PEDE que, em caso de rejeição dos embargos, seja constituído o título executivo judicial, com a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES Após despacho inicial (EP 6.1), a parte autora recolheu as custas processuais e manifestou interesse na adoção do "Juízo 100% Digital" (EP 11.1). Foi expedido mandado monitório (EP 14.1). A tentativa de citação da ré original, SANDRA MARIA LACERDA FERNANDES, restou infrutífera, com a informação de seu falecimento certificada pelo Oficial de Justiça (EP 23.1). A parte autora requereu diligências para obter a certidão de óbito (EP 27.1), o que foi realizado por este juízo por meio do sistema CRC-JUD, confirmando o falecimento (EP 30.1 e 31.1). Diante do óbito, a parte autora promoveu o pedido de sucessão processual para que o polo passivo fosse ocupado pelo espólio, representado pelos herdeiros JOÃO FERNANDES DA SILVA NETO (cônjuge supérstite) e pelos filhos RAFAEL LACERDA FERNANDES, MARCEL LACERDA FERNANDES, GABRIEL LACERDA FERNANDES e DANIEL LACERDA FERNANDES (EP 40.1), o que foi deferido (EP 45.1), com a consequente retificação do polo passivo. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 104.1, 105.1, 108.1, 109.1 e 118.1) Os réus JOÃO FERNANDES DA SILVA NETO, DANIEL LACERDA FERNANDES, MARCEL LACERDA FERNANDES e RAFAEL LACERDA FERNANDES foram citados por Oficial de Justiça em 12 de maio de 2023. O réu GABRIEL LACERDA FERNANDES foi citado por meio de Carta Precatória, cujo cumprimento positivo foi juntado aos autos em 05 de junho de 2023 (EP 118.1). DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 114.1) Os réus, devidamente citados, apresentaram embargos à monitória, tempestivamente. Não foram arguidas preliminares. No mérito, a parte ré reconhece a existência de um débito, mas impugna o valor cobrado, alegando excesso na cobrança. Sustenta que o imóvel permaneceu desocupado e, posteriormente, foi demolido, motivo pelo qual o faturamento deveria ter sido realizado pela taxa mínima. Afirma que o consumo exorbitante registrado nas faturas decorreu de defeito no hidrômetro, e que, apesar de diversas solicitações de vistoria, a parte autora foi negligente em solucionar o problema. Alega que, somente após a troca do aparelho medidor, o consumo foi zerado, o que comprovaria o defeito do equipamento anterior. Apresenta um cálculo do valor que entende devido e requer o acolhimento dos embargos para que este seja o valor reconhecido como débito. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 114.2 a 114.21) A parte ré juntou os seguintes documentos: procurações, documentos de identificação, certidão de óbito, escritura pública de inventário e partilha, faturas de energia elétrica para comprovar a desocupação do imóvel, histórico de consumo da CAER, protocolos de atendimento, fotografias dos hidrômetros e do imóvel demolido, e planilhas com o cálculo do valor que considera correto. DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS (EP 140.0) A parte autora apresentou impugnação, rechaçando a tese de defeito no hidrômetro. Argumentou que o consumo foi corretamente medido e que a responsabilidade por eventual consumo elevado, como vazamentos internos, é do consumidor. Defendeu a legitimidade da dívida no montante original e pugnou pela rejeição integral dos embargos. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA (EP 243.0) Finalizada a fase postulatória, foi proferido despacho para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. DA DECISÃO SANEADORA (EP 265.0) O processo foi organizado e saneado, conforme o EP 265.0. Na oportunidade, foi indeferido o pedido de produção de prova pericial e anunciado o julgamento antecipado do mérito, por se entender que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. DAS ALEGAÇÕES FINAIS (EP 256.0 e 257.0) As partes apresentaram alegações finais, reiterando os argumentos anteriormente expendidos em suas peças processuais. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA (EP 297.0) Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 1. 2. 3. Tendo em conta que a questão de mérito é de direito e de fato, e que as provas documentais produzidas nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PRÉVIAS A parte ré não arguiu preliminares previstas no art. 337 do CPC. O processo se desenvolveu de forma regular, com a devida sucessão processual da parte ré original por seus herdeiros, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. DO MÉRITO
Trata-se de Ação Monitória, procedimento especial previsto no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, que visa conferir força executiva a uma prova escrita que, por si só, não a possui. O objetivo é simplificar a obtenção de um título executivo judicial para o credor que dispõe de documento capaz de demonstrar, com razoável grau de certeza, a existência de seu direito a uma prestação. No caso em análise, a parte autora instruiu sua pretensão com faturas de serviço de água e esgoto, as quais, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, constituem documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória, por evidenciarem a relação jurídica e a existência de um crédito. A relação jurídica estabelecida entre a concessionária de serviço público (parte autora) e o consumidor final (parte ré) é caracterizada como relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990. Tal enquadramento implica a aplicação de princípios protetivos ao consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14 do referido diploma legal. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Da análise das alegações das partes, fixo como pontos incontroversos: A existência de uma relação contratual de prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto entre a parte autora e a falecida SANDRA MARIA LACERDA FERNANDES, cuja titularidade da obrigação foi transmitida aos herdeiros. A inadimplência das faturas objeto da cobrança, relativas ao período de janeiro de 2021 a agosto de 2021. A desocupação do imóvel durante o período em que foram registradas as medições de alto consumo e a sua posterior demolição. DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO EXCESSO DE COBRANÇA A parte ré sustenta que o valor cobrado é excessivo, pois o consumo faturado não condiz com a realidade de um imóvel desocupado. Atribui a discrepância a um defeito no hidrômetro e à inércia da parte autora em realizar a vistoria solicitada. A parte autora, por sua vez, defende a regularidade da medição, imputando ao consumidor a responsabilidade por eventuais vazamentos internos e afirmando que não foi comprovado qualquer defeito no aparelho medidor. O cerne da questão, neste ponto, consiste em verificar se o consumo faturado pela parte autora é legítimo ou se decorre de falha na prestação do serviço, bem como a quem incumbe o ônus de provar tal fato. Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou as faturas que indicam o consumo elevado, cumprindo, em um primeiro momento, seu ônus de demonstrar a existência do crédito. Contudo, a presunção de veracidade e legitimidade de tais faturas é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. Nesse sentido, a parte ré logrou êxito em seu ônus probatório, demonstrando fatos que modificam o direito da autora. Os documentos juntados aos autos, como o relatório de contas de energia elétrica que aponta apenas o faturamento da taxa mínima (EP 114.9) e as fotografias que atestam a posterior demolição do imóvel (EP 114.18), constituem um robusto conjunto de provas indiretas de que a unidade consumidora estava, de fato, desocupada no período das cobranças impugnadas. Ademais, o próprio histórico de consumo fornecido pela concessionária autora é inverossímil, ao registrar um salto de consumo de 1 m³ para 100 m³, e posteriormente para 421 m³, em um imóvel sem ocupantes. Tal variação abrupta e desproporcional é um forte indicativo de anomalia na medição. Diante das evidências apresentadas pela parte ré, caberia à autora produzir a contraprova, demonstrando, por meios idôneos, a regularidade do funcionamento do hidrômetro ou a existência de outra causa para o consumo elevado, como um vazamento interno de responsabilidade do consumidor. No entanto, a parte autora não o fez de maneira satisfatória. A alegação de que o consumidor é o responsável por vazamentos internos não foi acompanhada de qualquer laudo de vistoria ou prova de que tal vazamento de fato existiu. A falha na prestação do serviço de medição resta, portanto, evidenciada pela análise do conjunto probatório. A cobrança baseada em medição flagrantemente incorreta é indevida. Reconhecido o excesso, a dívida deve ser recalculada. A parte ré sugere o cálculo pela tarifa mínima residencial, contudo, as faturas demonstram que a categoria do imóvel é "Comercial" (EP 1.6). Assim, o cálculo correto deve utilizar a tarifa mínima para esta categoria. Conforme as faturas de baixo consumo juntadas pela própria autora, o valor mensal mínimo para água e esgoto totaliza R$ 90,18 (R$ 50,10 de água + R$ 40,08 de esgoto). Considerando os sete meses cobrados na inicial, o débito histórico correto é de R$ 631,26 (7 x R$ 90,18). DISPOSITIVO ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à monitória para reconhecer o excesso de cobrança. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 631,26 em favor da parte autora, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER, a ser pago pela parte ré, JOÃO FERNANDES DA SILVA NETO, DANIEL LACERDA FERNANDES, GABRIEL LACERDA FERNANDES, MARCEL LACERDA FERNANDES e RAFAEL LACERDA FERNANDES. O valor da condenação deverá ser atualizado a partir da citação do último réu (05 de junho de 2023), exclusivamente, pela taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Em razão da sucumbência recíproca e desproporcional, e com fundamento no parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de 95% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos réus (diferença entre o valor pretendido na inicial e o valor da condenação), devidamente atualizado. Condeno a parte ré ao pagamento de 5% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: quinze dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta Em substituição legal
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0802383-03.2022.8.23.0010 Monitória: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Autor(s): DANIEL LACERDA FERNANDESGABRIEL LACERDA FERNANDESJOÃO FERNANDES DA SILVA NETOMarcel Lacerda Réu(s) FernandesRAFAEL LACERDA FERNANDES SENTENÇA Ação Monitória ajuizada por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER contra SANDRA MARIA LACERDA FERNANDES, sucedida por JOÃO FERNANDES DA SILVA NETO, DANIEL LACERDA FERNANDES, GABRIEL LACERDA FERNANDES, MARCEL LACERDA FERNANDES e RAFAEL LACERDA FERNANDES, para o recebimento de quantia devida pela prestação de serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora afirma ser credora da quantia de R$ 30.392,96, referente a faturas inadimplidas pelo consumo de água e esgoto no imóvel de matrícula n° 69359.6, de titularidade da ré original, SANDRA MARIA LACERDA FERNANDES. Aduz que, apesar das tentativas de resolução amigável, a dívida permanece em aberto, não restando alternativa senão a propositura da presente ação para a satisfação do seu crédito. Argumenta que as faturas de consumo são provas escritas sem eficácia de título executivo, hábeis a instruir o procedimento monitório, conforme o art. 700 do Código de Processo Civil e o entendimento jurisprudencial consolidado. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 a 1.7) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração, atos constitutivos, estatuto social, extrato de débitos, faturas detalhadas mês a mês e o demonstrativo consolidado do débito. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE a expedição de mandado de pagamento para que a parte ré pague a quantia de R$ 30.392,96, acrescida de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa. PEDE que, na ausência de pagamento ou de embargos, seja constituído de pleno direito o título executivo judicial. PEDE que, em caso de rejeição dos embargos, seja constituído o título executivo judicial, com a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES Após despacho inicial (EP 6.1), a parte autora recolheu as custas processuais e manifestou interesse na adoção do "Juízo 100% Digital" (EP 11.1). Foi expedido mandado monitório (EP 14.1). A tentativa de citação da ré original, SANDRA MARIA LACERDA FERNANDES, restou infrutífera, com a informação de seu falecimento certificada pelo Oficial de Justiça (EP 23.1). A parte autora requereu diligências para obter a certidão de óbito (EP 27.1), o que foi realizado por este juízo por meio do sistema CRC-JUD, confirmando o falecimento (EP 30.1 e 31.1). Diante do óbito, a parte autora promoveu o pedido de sucessão processual para que o polo passivo fosse ocupado pelo espólio, representado pelos herdeiros JOÃO FERNANDES DA SILVA NETO (cônjuge supérstite) e pelos filhos RAFAEL LACERDA FERNANDES, MARCEL LACERDA FERNANDES, GABRIEL LACERDA FERNANDES e DANIEL LACERDA FERNANDES (EP 40.1), o que foi deferido (EP 45.1), com a consequente retificação do polo passivo. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 104.1, 105.1, 108.1, 109.1 e 118.1) Os réus JOÃO FERNANDES DA SILVA NETO, DANIEL LACERDA FERNANDES, MARCEL LACERDA FERNANDES e RAFAEL LACERDA FERNANDES foram citados por Oficial de Justiça em 12 de maio de 2023. O réu GABRIEL LACERDA FERNANDES foi citado por meio de Carta Precatória, cujo cumprimento positivo foi juntado aos autos em 05 de junho de 2023 (EP 118.1). DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 114.1) Os réus, devidamente citados, apresentaram embargos à monitória, tempestivamente. Não foram arguidas preliminares. No mérito, a parte ré reconhece a existência de um débito, mas impugna o valor cobrado, alegando excesso na cobrança. Sustenta que o imóvel permaneceu desocupado e, posteriormente, foi demolido, motivo pelo qual o faturamento deveria ter sido realizado pela taxa mínima. Afirma que o consumo exorbitante registrado nas faturas decorreu de defeito no hidrômetro, e que, apesar de diversas solicitações de vistoria, a parte autora foi negligente em solucionar o problema. Alega que, somente após a troca do aparelho medidor, o consumo foi zerado, o que comprovaria o defeito do equipamento anterior. Apresenta um cálculo do valor que entende devido e requer o acolhimento dos embargos para que este seja o valor reconhecido como débito. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 114.2 a 114.21) A parte ré juntou os seguintes documentos: procurações, documentos de identificação, certidão de óbito, escritura pública de inventário e partilha, faturas de energia elétrica para comprovar a desocupação do imóvel, histórico de consumo da CAER, protocolos de atendimento, fotografias dos hidrômetros e do imóvel demolido, e planilhas com o cálculo do valor que considera correto. DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS (EP 140.0) A parte autora apresentou impugnação, rechaçando a tese de defeito no hidrômetro. Argumentou que o consumo foi corretamente medido e que a responsabilidade por eventual consumo elevado, como vazamentos internos, é do consumidor. Defendeu a legitimidade da dívida no montante original e pugnou pela rejeição integral dos embargos. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA (EP 243.0) Finalizada a fase postulatória, foi proferido despacho para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. DA DECISÃO SANEADORA (EP 265.0) O processo foi organizado e saneado, conforme o EP 265.0. Na oportunidade, foi indeferido o pedido de produção de prova pericial e anunciado o julgamento antecipado do mérito, por se entender que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. DAS ALEGAÇÕES FINAIS (EP 256.0 e 257.0) As partes apresentaram alegações finais, reiterando os argumentos anteriormente expendidos em suas peças processuais. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA (EP 297.0) Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 1. 2. 3. Tendo em conta que a questão de mérito é de direito e de fato, e que as provas documentais produzidas nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PRÉVIAS A parte ré não arguiu preliminares previstas no art. 337 do CPC. O processo se desenvolveu de forma regular, com a devida sucessão processual da parte ré original por seus herdeiros, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. DO MÉRITO
Trata-se de Ação Monitória, procedimento especial previsto no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, que visa conferir força executiva a uma prova escrita que, por si só, não a possui. O objetivo é simplificar a obtenção de um título executivo judicial para o credor que dispõe de documento capaz de demonstrar, com razoável grau de certeza, a existência de seu direito a uma prestação. No caso em análise, a parte autora instruiu sua pretensão com faturas de serviço de água e esgoto, as quais, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, constituem documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória, por evidenciarem a relação jurídica e a existência de um crédito. A relação jurídica estabelecida entre a concessionária de serviço público (parte autora) e o consumidor final (parte ré) é caracterizada como relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990. Tal enquadramento implica a aplicação de princípios protetivos ao consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14 do referido diploma legal. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Da análise das alegações das partes, fixo como pontos incontroversos: A existência de uma relação contratual de prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto entre a parte autora e a falecida SANDRA MARIA LACERDA FERNANDES, cuja titularidade da obrigação foi transmitida aos herdeiros. A inadimplência das faturas objeto da cobrança, relativas ao período de janeiro de 2021 a agosto de 2021. A desocupação do imóvel durante o período em que foram registradas as medições de alto consumo e a sua posterior demolição. DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO EXCESSO DE COBRANÇA A parte ré sustenta que o valor cobrado é excessivo, pois o consumo faturado não condiz com a realidade de um imóvel desocupado. Atribui a discrepância a um defeito no hidrômetro e à inércia da parte autora em realizar a vistoria solicitada. A parte autora, por sua vez, defende a regularidade da medição, imputando ao consumidor a responsabilidade por eventuais vazamentos internos e afirmando que não foi comprovado qualquer defeito no aparelho medidor. O cerne da questão, neste ponto, consiste em verificar se o consumo faturado pela parte autora é legítimo ou se decorre de falha na prestação do serviço, bem como a quem incumbe o ônus de provar tal fato. Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou as faturas que indicam o consumo elevado, cumprindo, em um primeiro momento, seu ônus de demonstrar a existência do crédito. Contudo, a presunção de veracidade e legitimidade de tais faturas é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. Nesse sentido, a parte ré logrou êxito em seu ônus probatório, demonstrando fatos que modificam o direito da autora. Os documentos juntados aos autos, como o relatório de contas de energia elétrica que aponta apenas o faturamento da taxa mínima (EP 114.9) e as fotografias que atestam a posterior demolição do imóvel (EP 114.18), constituem um robusto conjunto de provas indiretas de que a unidade consumidora estava, de fato, desocupada no período das cobranças impugnadas. Ademais, o próprio histórico de consumo fornecido pela concessionária autora é inverossímil, ao registrar um salto de consumo de 1 m³ para 100 m³, e posteriormente para 421 m³, em um imóvel sem ocupantes. Tal variação abrupta e desproporcional é um forte indicativo de anomalia na medição. Diante das evidências apresentadas pela parte ré, caberia à autora produzir a contraprova, demonstrando, por meios idôneos, a regularidade do funcionamento do hidrômetro ou a existência de outra causa para o consumo elevado, como um vazamento interno de responsabilidade do consumidor. No entanto, a parte autora não o fez de maneira satisfatória. A alegação de que o consumidor é o responsável por vazamentos internos não foi acompanhada de qualquer laudo de vistoria ou prova de que tal vazamento de fato existiu. A falha na prestação do serviço de medição resta, portanto, evidenciada pela análise do conjunto probatório. A cobrança baseada em medição flagrantemente incorreta é indevida. Reconhecido o excesso, a dívida deve ser recalculada. A parte ré sugere o cálculo pela tarifa mínima residencial, contudo, as faturas demonstram que a categoria do imóvel é "Comercial" (EP 1.6). Assim, o cálculo correto deve utilizar a tarifa mínima para esta categoria. Conforme as faturas de baixo consumo juntadas pela própria autora, o valor mensal mínimo para água e esgoto totaliza R$ 90,18 (R$ 50,10 de água + R$ 40,08 de esgoto). Considerando os sete meses cobrados na inicial, o débito histórico correto é de R$ 631,26 (7 x R$ 90,18). DISPOSITIVO ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à monitória para reconhecer o excesso de cobrança. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 631,26 em favor da parte autora, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER, a ser pago pela parte ré, JOÃO FERNANDES DA SILVA NETO, DANIEL LACERDA FERNANDES, GABRIEL LACERDA FERNANDES, MARCEL LACERDA FERNANDES e RAFAEL LACERDA FERNANDES. O valor da condenação deverá ser atualizado a partir da citação do último réu (05 de junho de 2023), exclusivamente, pela taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Em razão da sucumbência recíproca e desproporcional, e com fundamento no parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de 95% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos réus (diferença entre o valor pretendido na inicial e o valor da condenação), devidamente atualizado. Condeno a parte ré ao pagamento de 5% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: quinze dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta Em substituição legal
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0802383-03.2022.8.23.0010 Monitória: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Autor(s): DANIEL LACERDA FERNANDESGABRIEL LACERDA FERNANDESJOÃO FERNANDES DA SILVA NETOMarcel Lacerda Réu(s) FernandesRAFAEL LACERDA FERNANDES SENTENÇA Ação Monitória ajuizada por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER contra SANDRA MARIA LACERDA FERNANDES, sucedida por JOÃO FERNANDES DA SILVA NETO, DANIEL LACERDA FERNANDES, GABRIEL LACERDA FERNANDES, MARCEL LACERDA FERNANDES e RAFAEL LACERDA FERNANDES, para o recebimento de quantia devida pela prestação de serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora afirma ser credora da quantia de R$ 30.392,96, referente a faturas inadimplidas pelo consumo de água e esgoto no imóvel de matrícula n° 69359.6, de titularidade da ré original, SANDRA MARIA LACERDA FERNANDES. Aduz que, apesar das tentativas de resolução amigável, a dívida permanece em aberto, não restando alternativa senão a propositura da presente ação para a satisfação do seu crédito. Argumenta que as faturas de consumo são provas escritas sem eficácia de título executivo, hábeis a instruir o procedimento monitório, conforme o art. 700 do Código de Processo Civil e o entendimento jurisprudencial consolidado. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 a 1.7) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração, atos constitutivos, estatuto social, extrato de débitos, faturas detalhadas mês a mês e o demonstrativo consolidado do débito. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE a expedição de mandado de pagamento para que a parte ré pague a quantia de R$ 30.392,96, acrescida de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa. PEDE que, na ausência de pagamento ou de embargos, seja constituído de pleno direito o título executivo judicial. PEDE que, em caso de rejeição dos embargos, seja constituído o título executivo judicial, com a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES Após despacho inicial (EP 6.1), a parte autora recolheu as custas processuais e manifestou interesse na adoção do "Juízo 100% Digital" (EP 11.1). Foi expedido mandado monitório (EP 14.1). A tentativa de citação da ré original, SANDRA MARIA LACERDA FERNANDES, restou infrutífera, com a informação de seu falecimento certificada pelo Oficial de Justiça (EP 23.1). A parte autora requereu diligências para obter a certidão de óbito (EP 27.1), o que foi realizado por este juízo por meio do sistema CRC-JUD, confirmando o falecimento (EP 30.1 e 31.1). Diante do óbito, a parte autora promoveu o pedido de sucessão processual para que o polo passivo fosse ocupado pelo espólio, representado pelos herdeiros JOÃO FERNANDES DA SILVA NETO (cônjuge supérstite) e pelos filhos RAFAEL LACERDA FERNANDES, MARCEL LACERDA FERNANDES, GABRIEL LACERDA FERNANDES e DANIEL LACERDA FERNANDES (EP 40.1), o que foi deferido (EP 45.1), com a consequente retificação do polo passivo. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 104.1, 105.1, 108.1, 109.1 e 118.1) Os réus JOÃO FERNANDES DA SILVA NETO, DANIEL LACERDA FERNANDES, MARCEL LACERDA FERNANDES e RAFAEL LACERDA FERNANDES foram citados por Oficial de Justiça em 12 de maio de 2023. O réu GABRIEL LACERDA FERNANDES foi citado por meio de Carta Precatória, cujo cumprimento positivo foi juntado aos autos em 05 de junho de 2023 (EP 118.1). DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 114.1) Os réus, devidamente citados, apresentaram embargos à monitória, tempestivamente. Não foram arguidas preliminares. No mérito, a parte ré reconhece a existência de um débito, mas impugna o valor cobrado, alegando excesso na cobrança. Sustenta que o imóvel permaneceu desocupado e, posteriormente, foi demolido, motivo pelo qual o faturamento deveria ter sido realizado pela taxa mínima. Afirma que o consumo exorbitante registrado nas faturas decorreu de defeito no hidrômetro, e que, apesar de diversas solicitações de vistoria, a parte autora foi negligente em solucionar o problema. Alega que, somente após a troca do aparelho medidor, o consumo foi zerado, o que comprovaria o defeito do equipamento anterior. Apresenta um cálculo do valor que entende devido e requer o acolhimento dos embargos para que este seja o valor reconhecido como débito. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 114.2 a 114.21) A parte ré juntou os seguintes documentos: procurações, documentos de identificação, certidão de óbito, escritura pública de inventário e partilha, faturas de energia elétrica para comprovar a desocupação do imóvel, histórico de consumo da CAER, protocolos de atendimento, fotografias dos hidrômetros e do imóvel demolido, e planilhas com o cálculo do valor que considera correto. DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS (EP 140.0) A parte autora apresentou impugnação, rechaçando a tese de defeito no hidrômetro. Argumentou que o consumo foi corretamente medido e que a responsabilidade por eventual consumo elevado, como vazamentos internos, é do consumidor. Defendeu a legitimidade da dívida no montante original e pugnou pela rejeição integral dos embargos. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA (EP 243.0) Finalizada a fase postulatória, foi proferido despacho para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. DA DECISÃO SANEADORA (EP 265.0) O processo foi organizado e saneado, conforme o EP 265.0. Na oportunidade, foi indeferido o pedido de produção de prova pericial e anunciado o julgamento antecipado do mérito, por se entender que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. DAS ALEGAÇÕES FINAIS (EP 256.0 e 257.0) As partes apresentaram alegações finais, reiterando os argumentos anteriormente expendidos em suas peças processuais. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA (EP 297.0) Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 1. 2. 3. Tendo em conta que a questão de mérito é de direito e de fato, e que as provas documentais produzidas nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PRÉVIAS A parte ré não arguiu preliminares previstas no art. 337 do CPC. O processo se desenvolveu de forma regular, com a devida sucessão processual da parte ré original por seus herdeiros, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. DO MÉRITO
Trata-se de Ação Monitória, procedimento especial previsto no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, que visa conferir força executiva a uma prova escrita que, por si só, não a possui. O objetivo é simplificar a obtenção de um título executivo judicial para o credor que dispõe de documento capaz de demonstrar, com razoável grau de certeza, a existência de seu direito a uma prestação. No caso em análise, a parte autora instruiu sua pretensão com faturas de serviço de água e esgoto, as quais, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, constituem documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória, por evidenciarem a relação jurídica e a existência de um crédito. A relação jurídica estabelecida entre a concessionária de serviço público (parte autora) e o consumidor final (parte ré) é caracterizada como relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990. Tal enquadramento implica a aplicação de princípios protetivos ao consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14 do referido diploma legal. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Da análise das alegações das partes, fixo como pontos incontroversos: A existência de uma relação contratual de prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto entre a parte autora e a falecida SANDRA MARIA LACERDA FERNANDES, cuja titularidade da obrigação foi transmitida aos herdeiros. A inadimplência das faturas objeto da cobrança, relativas ao período de janeiro de 2021 a agosto de 2021. A desocupação do imóvel durante o período em que foram registradas as medições de alto consumo e a sua posterior demolição. DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO EXCESSO DE COBRANÇA A parte ré sustenta que o valor cobrado é excessivo, pois o consumo faturado não condiz com a realidade de um imóvel desocupado. Atribui a discrepância a um defeito no hidrômetro e à inércia da parte autora em realizar a vistoria solicitada. A parte autora, por sua vez, defende a regularidade da medição, imputando ao consumidor a responsabilidade por eventuais vazamentos internos e afirmando que não foi comprovado qualquer defeito no aparelho medidor. O cerne da questão, neste ponto, consiste em verificar se o consumo faturado pela parte autora é legítimo ou se decorre de falha na prestação do serviço, bem como a quem incumbe o ônus de provar tal fato. Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou as faturas que indicam o consumo elevado, cumprindo, em um primeiro momento, seu ônus de demonstrar a existência do crédito. Contudo, a presunção de veracidade e legitimidade de tais faturas é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. Nesse sentido, a parte ré logrou êxito em seu ônus probatório, demonstrando fatos que modificam o direito da autora. Os documentos juntados aos autos, como o relatório de contas de energia elétrica que aponta apenas o faturamento da taxa mínima (EP 114.9) e as fotografias que atestam a posterior demolição do imóvel (EP 114.18), constituem um robusto conjunto de provas indiretas de que a unidade consumidora estava, de fato, desocupada no período das cobranças impugnadas. Ademais, o próprio histórico de consumo fornecido pela concessionária autora é inverossímil, ao registrar um salto de consumo de 1 m³ para 100 m³, e posteriormente para 421 m³, em um imóvel sem ocupantes. Tal variação abrupta e desproporcional é um forte indicativo de anomalia na medição. Diante das evidências apresentadas pela parte ré, caberia à autora produzir a contraprova, demonstrando, por meios idôneos, a regularidade do funcionamento do hidrômetro ou a existência de outra causa para o consumo elevado, como um vazamento interno de responsabilidade do consumidor. No entanto, a parte autora não o fez de maneira satisfatória. A alegação de que o consumidor é o responsável por vazamentos internos não foi acompanhada de qualquer laudo de vistoria ou prova de que tal vazamento de fato existiu. A falha na prestação do serviço de medição resta, portanto, evidenciada pela análise do conjunto probatório. A cobrança baseada em medição flagrantemente incorreta é indevida. Reconhecido o excesso, a dívida deve ser recalculada. A parte ré sugere o cálculo pela tarifa mínima residencial, contudo, as faturas demonstram que a categoria do imóvel é "Comercial" (EP 1.6). Assim, o cálculo correto deve utilizar a tarifa mínima para esta categoria. Conforme as faturas de baixo consumo juntadas pela própria autora, o valor mensal mínimo para água e esgoto totaliza R$ 90,18 (R$ 50,10 de água + R$ 40,08 de esgoto). Considerando os sete meses cobrados na inicial, o débito histórico correto é de R$ 631,26 (7 x R$ 90,18). DISPOSITIVO ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à monitória para reconhecer o excesso de cobrança. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 631,26 em favor da parte autora, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER, a ser pago pela parte ré, JOÃO FERNANDES DA SILVA NETO, DANIEL LACERDA FERNANDES, GABRIEL LACERDA FERNANDES, MARCEL LACERDA FERNANDES e RAFAEL LACERDA FERNANDES. O valor da condenação deverá ser atualizado a partir da citação do último réu (05 de junho de 2023), exclusivamente, pela taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Em razão da sucumbência recíproca e desproporcional, e com fundamento no parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de 95% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos réus (diferença entre o valor pretendido na inicial e o valor da condenação), devidamente atualizado. Condeno a parte ré ao pagamento de 5% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: quinze dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta Em substituição legal
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento
07/10/2025, 11:46
Expedição de documento
07/10/2025, 11:46
Expedição de documento
07/10/2025, 11:46
Expedição de documento
07/10/2025, 11:45
Expedição de documento
07/10/2025, 10:05
Procedência em Parte
06/10/2025, 13:18
Conclusão (para julgamento)
03/10/2025, 10:08
Petição (Embargos À Execução)
25/09/2025, 22:18
Petição (Contraminuta)
25/09/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0802383-03.2022.8.23.0010 Monitória Autor(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Réu(s): DANIEL LACERDA FERNANDESGABRIEL LACERDA FERNANDESJOÃO FERNANDES DA SILVA NETOMarcel Lacerda FernandesRAFAEL LACERDA FERNANDES DESPACHO Tendo em conta a indisponibilidade do hidrômetro, anuncio o julgamento do mérito e dispenso a produção de prova pericial. Intimem as partes para ciência. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0802383-03.2022.8.23.0010 Monitória Autor(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Réu(s): DANIEL LACERDA FERNANDESGABRIEL LACERDA FERNANDESJOÃO FERNANDES DA SILVA NETOMarcel Lacerda FernandesRAFAEL LACERDA FERNANDES DESPACHO Tendo em conta a indisponibilidade do hidrômetro, anuncio o julgamento do mérito e dispenso a produção de prova pericial. Intimem as partes para ciência. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
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03/09/2025, 00:00
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03/09/2025, 00:00
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03/09/2025, 00:00
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03/09/2025, 00:00
Expedição de documento
02/09/2025, 08:48
Expedição de documento
02/09/2025, 08:48
Expedição de documento
02/09/2025, 08:46
Expedição de documento
02/09/2025, 08:46
Expedição de documento
02/09/2025, 08:46
Expedição de documento
01/09/2025, 23:56
Mero expediente
28/08/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 11:07
Petição (Contraminuta)
28/07/2025, 22:53
Petição (Embargos À Execução)
28/07/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1.1..
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0802383-03.2022.8.23.0010 Monitória: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Autor(s): DANIEL LACERDA FERNANDESGABRIEL LACERDA FERNANDESJOÃO FERNANDES DA SILVA NETOMarcel Lacerda Réu(s) FernandesRAFAEL LACERDA FERNANDES DECISÃO SANEADORA Ação proposta por COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER contra DANIEL LACERDA FERNANDESGABRIEL LACERDA FERNANDESJOÃO FERNANDES DA SILVA NETOMarcel Lacerda FernandesRAFAEL LACERDA FERNANDES. Tendo em conta a petição inicial e embargos à monitória, fixo como ponto controvertido a existência de documentos desprovidos de força executiva que comprovem: ( ) a responsabilidade (titularidade de credor e devedor), e; 1 ( ) o débito (natureza, existência e extensão da dívida). 2 Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito: perícia em hidrômetro - HD A14U 039918. Em face dos pontos controvertidos para apurar a regularidade do registro de consumo efetuado pelo hidrômetro, é necessária a produção de prova pericial. Da distribuição do ônus da prova. No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação jurídica peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. As partes já podem indicar assistentes técnicos. Os honorários periciais serão custeados pela parte ré – art. 95 do CPC. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Depois da preclusão e estabilidade da decisão saneadora, para continuidade eficiente do processo, siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia no hidrômetro - HD A14U 039918. Nomeio ENGBESERRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA – especialidade em Serviços de Engenharia, Avaliação de Imóveis,Avaliação de Consumo de Água, Avaliação de Consumo de Energia, Avaliação de Patologia na Construção e Reavalição de Valor de Aluguel - https://www.tjrr.jus.br/index.php/cadastro-de-peritos-homologados-novo, para a realização da perícia definida neste Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até 30 dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora de forma lógica e em sequencia. 1.3. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito para informar o valor dos honorários periciais. Intime o perito nomeado para informar o valor dos honorários periciais, em até quinze dias. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme relatório, fundamentação e conclusão pericial cada um dos pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Após a indicação do valor dos honorários periciais, intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do laudo pericial: 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1.1..
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0802383-03.2022.8.23.0010 Monitória: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Autor(s): DANIEL LACERDA FERNANDESGABRIEL LACERDA FERNANDESJOÃO FERNANDES DA SILVA NETOMarcel Lacerda Réu(s) FernandesRAFAEL LACERDA FERNANDES DECISÃO SANEADORA Ação proposta por COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER contra DANIEL LACERDA FERNANDESGABRIEL LACERDA FERNANDESJOÃO FERNANDES DA SILVA NETOMarcel Lacerda FernandesRAFAEL LACERDA FERNANDES. Tendo em conta a petição inicial e embargos à monitória, fixo como ponto controvertido a existência de documentos desprovidos de força executiva que comprovem: ( ) a responsabilidade (titularidade de credor e devedor), e; 1 ( ) o débito (natureza, existência e extensão da dívida). 2 Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito: perícia em hidrômetro - HD A14U 039918. Em face dos pontos controvertidos para apurar a regularidade do registro de consumo efetuado pelo hidrômetro, é necessária a produção de prova pericial. Da distribuição do ônus da prova. No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação jurídica peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. As partes já podem indicar assistentes técnicos. Os honorários periciais serão custeados pela parte ré – art. 95 do CPC. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Depois da preclusão e estabilidade da decisão saneadora, para continuidade eficiente do processo, siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia no hidrômetro - HD A14U 039918. Nomeio ENGBESERRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA – especialidade em Serviços de Engenharia, Avaliação de Imóveis,Avaliação de Consumo de Água, Avaliação de Consumo de Energia, Avaliação de Patologia na Construção e Reavalição de Valor de Aluguel - https://www.tjrr.jus.br/index.php/cadastro-de-peritos-homologados-novo, para a realização da perícia definida neste Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até 30 dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora de forma lógica e em sequencia. 1.3. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito para informar o valor dos honorários periciais. Intime o perito nomeado para informar o valor dos honorários periciais, em até quinze dias. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme relatório, fundamentação e conclusão pericial cada um dos pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Após a indicação do valor dos honorários periciais, intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do laudo pericial: 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0802383-03.2022.8.23.0010 Monitória: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Autor(s): DANIEL LACERDA FERNANDESGABRIEL LACERDA FERNANDESJOÃO FERNANDES DA SILVA NETOMarcel Lacerda Réu(s) FernandesRAFAEL LACERDA FERNANDES DECISÃO SANEADORA Ação proposta por COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER contra DANIEL LACERDA FERNANDESGABRIEL LACERDA FERNANDESJOÃO FERNANDES DA SILVA NETOMarcel Lacerda FernandesRAFAEL LACERDA FERNANDES. Tendo em conta a petição inicial e embargos à monitória, fixo como ponto controvertido a existência de documentos desprovidos de força executiva que comprovem: ( ) a responsabilidade (titularidade de credor e devedor), e; 1 ( ) o débito (natureza, existência e extensão da dívida). 2 Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito: perícia em hidrômetro - HD A14U 039918. Em face dos pontos controvertidos para apurar a regularidade do registro de consumo efetuado pelo hidrômetro, é necessária a produção de prova pericial. Da distribuição do ônus da prova. No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação jurídica peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. As partes já podem indicar assistentes técnicos. Os honorários periciais serão custeados pela parte ré – art. 95 do CPC. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Depois da preclusão e estabilidade da decisão saneadora, para continuidade eficiente do processo, siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia no hidrômetro - HD A14U 039918. Nomeio ENGBESERRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA – especialidade em Serviços de Engenharia, Avaliação de Imóveis,Avaliação de Consumo de Água, Avaliação de Consumo de Energia, Avaliação de Patologia na Construção e Reavalição de Valor de Aluguel - https://www.tjrr.jus.br/index.php/cadastro-de-peritos-homologados-novo, para a realização da perícia definida neste Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até 30 dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora de forma lógica e em sequencia. 1.3. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito para informar o valor dos honorários periciais. Intime o perito nomeado para informar o valor dos honorários periciais, em até quinze dias. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme relatório, fundamentação e conclusão pericial cada um dos pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Após a indicação do valor dos honorários periciais, intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do laudo pericial: 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0802383-03.2022.8.23.0010 Monitória: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Autor(s): DANIEL LACERDA FERNANDESGABRIEL LACERDA FERNANDESJOÃO FERNANDES DA SILVA NETOMarcel Lacerda Réu(s) FernandesRAFAEL LACERDA FERNANDES DECISÃO SANEADORA Ação proposta por COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER contra DANIEL LACERDA FERNANDESGABRIEL LACERDA FERNANDESJOÃO FERNANDES DA SILVA NETOMarcel Lacerda FernandesRAFAEL LACERDA FERNANDES. Tendo em conta a petição inicial e embargos à monitória, fixo como ponto controvertido a existência de documentos desprovidos de força executiva que comprovem: ( ) a responsabilidade (titularidade de credor e devedor), e; 1 ( ) o débito (natureza, existência e extensão da dívida). 2 Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito: perícia em hidrômetro - HD A14U 039918. Em face dos pontos controvertidos para apurar a regularidade do registro de consumo efetuado pelo hidrômetro, é necessária a produção de prova pericial. Da distribuição do ônus da prova. No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação jurídica peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. As partes já podem indicar assistentes técnicos. Os honorários periciais serão custeados pela parte ré – art. 95 do CPC. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Depois da preclusão e estabilidade da decisão saneadora, para continuidade eficiente do processo, siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia no hidrômetro - HD A14U 039918. Nomeio ENGBESERRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA – especialidade em Serviços de Engenharia, Avaliação de Imóveis,Avaliação de Consumo de Água, Avaliação de Consumo de Energia, Avaliação de Patologia na Construção e Reavalição de Valor de Aluguel - https://www.tjrr.jus.br/index.php/cadastro-de-peritos-homologados-novo, para a realização da perícia definida neste Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até 30 dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora de forma lógica e em sequencia. 1.3. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito para informar o valor dos honorários periciais. Intime o perito nomeado para informar o valor dos honorários periciais, em até quinze dias. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme relatório, fundamentação e conclusão pericial cada um dos pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Após a indicação do valor dos honorários periciais, intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do laudo pericial: 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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Processo: 1.1..
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0802383-03.2022.8.23.0010 Monitória: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Autor(s): DANIEL LACERDA FERNANDESGABRIEL LACERDA FERNANDESJOÃO FERNANDES DA SILVA NETOMarcel Lacerda Réu(s) FernandesRAFAEL LACERDA FERNANDES DECISÃO SANEADORA Ação proposta por COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER contra DANIEL LACERDA FERNANDESGABRIEL LACERDA FERNANDESJOÃO FERNANDES DA SILVA NETOMarcel Lacerda FernandesRAFAEL LACERDA FERNANDES. Tendo em conta a petição inicial e embargos à monitória, fixo como ponto controvertido a existência de documentos desprovidos de força executiva que comprovem: ( ) a responsabilidade (titularidade de credor e devedor), e; 1 ( ) o débito (natureza, existência e extensão da dívida). 2 Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito: perícia em hidrômetro - HD A14U 039918. Em face dos pontos controvertidos para apurar a regularidade do registro de consumo efetuado pelo hidrômetro, é necessária a produção de prova pericial. Da distribuição do ônus da prova. No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação jurídica peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. As partes já podem indicar assistentes técnicos. Os honorários periciais serão custeados pela parte ré – art. 95 do CPC. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Depois da preclusão e estabilidade da decisão saneadora, para continuidade eficiente do processo, siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia no hidrômetro - HD A14U 039918. Nomeio ENGBESERRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA – especialidade em Serviços de Engenharia, Avaliação de Imóveis,Avaliação de Consumo de Água, Avaliação de Consumo de Energia, Avaliação de Patologia na Construção e Reavalição de Valor de Aluguel - https://www.tjrr.jus.br/index.php/cadastro-de-peritos-homologados-novo, para a realização da perícia definida neste Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até 30 dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora de forma lógica e em sequencia. 1.3. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito para informar o valor dos honorários periciais. Intime o perito nomeado para informar o valor dos honorários periciais, em até quinze dias. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme relatório, fundamentação e conclusão pericial cada um dos pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Após a indicação do valor dos honorários periciais, intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do laudo pericial: 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1.1..
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0802383-03.2022.8.23.0010 Monitória: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Autor(s): DANIEL LACERDA FERNANDESGABRIEL LACERDA FERNANDESJOÃO FERNANDES DA SILVA NETOMarcel Lacerda Réu(s) FernandesRAFAEL LACERDA FERNANDES DECISÃO SANEADORA Ação proposta por COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER contra DANIEL LACERDA FERNANDESGABRIEL LACERDA FERNANDESJOÃO FERNANDES DA SILVA NETOMarcel Lacerda FernandesRAFAEL LACERDA FERNANDES. Tendo em conta a petição inicial e embargos à monitória, fixo como ponto controvertido a existência de documentos desprovidos de força executiva que comprovem: ( ) a responsabilidade (titularidade de credor e devedor), e; 1 ( ) o débito (natureza, existência e extensão da dívida). 2 Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito: perícia em hidrômetro - HD A14U 039918. Em face dos pontos controvertidos para apurar a regularidade do registro de consumo efetuado pelo hidrômetro, é necessária a produção de prova pericial. Da distribuição do ônus da prova. No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação jurídica peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. As partes já podem indicar assistentes técnicos. Os honorários periciais serão custeados pela parte ré – art. 95 do CPC. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Depois da preclusão e estabilidade da decisão saneadora, para continuidade eficiente do processo, siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia no hidrômetro - HD A14U 039918. Nomeio ENGBESERRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA – especialidade em Serviços de Engenharia, Avaliação de Imóveis,Avaliação de Consumo de Água, Avaliação de Consumo de Energia, Avaliação de Patologia na Construção e Reavalição de Valor de Aluguel - https://www.tjrr.jus.br/index.php/cadastro-de-peritos-homologados-novo, para a realização da perícia definida neste Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até 30 dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora de forma lógica e em sequencia. 1.3. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito para informar o valor dos honorários periciais. Intime o perito nomeado para informar o valor dos honorários periciais, em até quinze dias. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme relatório, fundamentação e conclusão pericial cada um dos pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Após a indicação do valor dos honorários periciais, intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do laudo pericial: 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
03/07/2025, 15:35
Expedição de documento
03/07/2025, 14:16
Expedição de documento
03/07/2025, 14:16
Expedição de documento
03/07/2025, 14:16
Expedição de documento
03/07/2025, 14:11
Expedição de documento
03/07/2025, 14:11
Expedição de documento
03/07/2025, 14:10
Expedição de documento
03/07/2025, 10:59
Outras Decisões
02/07/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 12:19
Petição (Contraminuta)
16/06/2025, 20:18
Ato ordinatório
26/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0802383-03.2022.8.23.0010 Autor(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Réu(s): DANIEL LACERDA FERNANDESGABRIEL LACERDA FERNANDESJOÃO FERNANDES DA SILVA NETOMarcel Lacerda FernandesRAFAEL LACERDA FERNANDES DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a petição juntada no EP 257, no prazo de até quinze dias. Depois da manifestação da parte ou decurso integral do prazo processual, retornem os autos conclusos para decisão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento
15/05/2025, 13:39
Expedição de documento
15/05/2025, 13:06
Mero expediente
15/05/2025, 11:57
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 15:39
Petição (Contraminuta)
30/04/2025, 20:42
Petição (Contraminuta)
30/04/2025, 13:30
Ato ordinatório
04/04/2025, 00:03
Ato ordinatório
04/04/2025, 00:03
Ato ordinatório
03/04/2025, 22:23
Expedição de documento
24/03/2025, 10:11
Mero expediente
13/03/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 23:15
Petição (Contraminuta)
28/02/2025, 13:47
Ato ordinatório
07/02/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0802383-03.2022.8.23.0010 Monitória Autor(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Réu(s): DANIEL LACERDA FERNANDESGABRIEL LACERDA FERNANDESJOÃO FERNANDES DA SILVA NETOMarcel Lacerda FernandesRAFAEL LACERDA FERNANDES DESPACHO Diante do conteúdo da manifestação juntada no EP 235, manifeste-se a parte autora, no prazo de até quinze dias. Depois, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de perícia ou outra diligência, uma vez que se trata de ação monitória e não ação cognitiva. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 14:01
Expedição de documento
28/01/2025, 11:16
Mero expediente
28/01/2025, 10:08
Conclusão (para despacho)
26/12/2024, 13:07
Petição
13/12/2024, 23:12
Ato ordinatório
23/11/2024, 00:04
Expedição de documento
12/11/2024, 20:05
Mero expediente
12/11/2024, 11:46
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 13:59
Desarquivamento
08/11/2024, 13:59
Petição (Embargos À Execução)
30/10/2024, 13:26
Definitivo
29/10/2024, 20:36
Petição (Renúncia de Prazo)
29/10/2024, 17:09
Petição (Renúncia de Prazo)
29/10/2024, 17:09
Petição (Renúncia de Prazo)
29/10/2024, 17:08
Petição (Renúncia de Prazo)
29/10/2024, 17:08
Petição (Renúncia de Prazo)
29/10/2024, 17:08
Petição (Embargos À Execução)
25/10/2024, 15:42
Ato ordinatório
07/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/10/2024, 14:41
Expedição de documento
26/09/2024, 08:03
Expedição de documento
26/09/2024, 08:03
Mero expediente
25/09/2024, 17:54
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 18:17
Documento (Informações)
24/09/2024, 18:17
Retificação de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/09/2024, 18:16
Desarquivamento
24/09/2024, 18:16
Definitivo
24/09/2024, 18:05
Expedição de documento
24/09/2024, 18:05
Expedição de documento
24/09/2024, 18:05
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)