ERMENEGILDO MAGALHAES MOTA LTDA REPRESENTADO(A) POR ERMENEGILDO MAGALHAES MOTA
Autor
DUO LASER LTDA REPRESENTADO(A) POR ELINEUDA BATISTA NOBRE
Reu
Advogados / Representantes
REBECA VASCONCELOS BENVINDO
OAB/PI 12463·CPF·Representa: Autor
NAYRON LIMA BRANDÃO MIRANDA
OAB/SP 321682·CPF·Representa: Autor
THIAGO VALERIANO TAJRA TORRES DE OLIVEIRA
OAB/PI 11213·CPF·Representa: Autor
WEVERTON DOS SANTOS RODRIGUES
OAB/RR 2152·CPF·Representa: Autor
REBECA VASCONCELOS BENVINDO
OAB/PI 12463·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Contraminuta)
20/05/2026, 15:42
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
20/05/2026, 09:00
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:17
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0818916-66.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DUO LASER LTDA representado(a) por ELINEUDA BATISTA NOBRE. Representado(s) por WEVERTON DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 2152/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0818916-66.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ELINEUDA BATISTA NOBRE. Representado(s) por WEVERTON DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 2152/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0818916-66.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ERMENEGILDO MAGALHAES MOTA LTDA representado(a) por Ermenegildo Magalhaes Mota. Representado(s) por REBECA VASCONCELOS BENVINDO (OAB 12463/PI), NAYRON LIMA BRANDÃO MIRANDA (OAB 321682/SP), THIAGO VALERIANO TAJRA TORRES DE OLIVEIRA (OAB 11213/PI). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
10/04/2026, 10:47
Expedição de documento
10/04/2026, 10:47
Ato ordinatório
10/04/2026, 10:19
Definitivo
10/04/2026, 10:08
Expedição de documento
10/04/2026, 10:08
Trânsito em julgado
10/04/2026, 10:07
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818916-66.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Duo Laser Ltda. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação judicial movida por Ermenegildo Magalhães Mota Ltda.. A empresa embargante alega que a sentença apresenta erro material na fixação dos honorários de sucumbência. Sustenta que, considerando a complexidade da demanda, a instrução probatória robusta e o grau de zelo dos advogados, o juízo deveria ter fixado os honorários no patamar máximo de 20% sobre o valor da causa, em vez do percentual que foi arbitrado. Pede a correção do suposto erro para que a remuneração seja majorada para 20%. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis estritamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O erro material passível de correção por esta via é aquele evidente, caracterizado por equívocos de digitação, cálculo ou inexatidão material flagrante, não servindo o recurso para reavaliar o julgamento ou os critérios valorativos adotados pelo magistrado. Analisando a alegação da parte embargante, constato que não existe qualquer erro material na decisão. A sentença embargada foi expressa, clara e direta ao condenar a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixando-os no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Para aplicar esse percentual, a decisão registrou expressamente ter observado os requisitos exigidos por lei: o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço dos advogados, com fundamento legal no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A escolha do percentual de 10% pelo julgador originou-se de uma avaliação de mérito sobre o trabalho desenvolvido no processo, tratando-se de uma deliberação consciente, e não de um erro de digitação. Fica evidente que a alegação de "erro material" mascara, na verdade, a discordância da parte com o percentual escolhido e a tentativa de majorar o valor de sua remuneração. O inconformismo com a avaliação dos critérios legais para a fixação dos honorários e o desejo de modificar a sentença devem ser objeto do recurso adequado (no caso, a apelação), sendo inviável a rediscussão do tema por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, dos embargos de declaração, por serem CONHEÇO tempestivos, mas, no mérito,, mantendo a sentença embargada REJEITO-OS integralmente como foi proferida. Intime-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
Documentos
null
•13/04/2026, 00:00
null
•13/04/2026, 00:00
13/03/2026, 00:00
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0818916-66.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ELINEUDA BATISTA NOBRE. Representado(s) por WEVERTON DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 2152/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0818916-66.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ERMENEGILDO MAGALHAES MOTA LTDA representado(a) por Ermenegildo Magalhaes Mota. Representado(s) por REBECA VASCONCELOS BENVINDO (OAB 12463/PI), NAYRON LIMA BRANDÃO MIRANDA (OAB 321682/SP), THIAGO VALERIANO TAJRA TORRES DE OLIVEIRA (OAB 11213/PI). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
10/04/2026, 10:47
Expedição de documento
10/04/2026, 10:47
Ato ordinatório
10/04/2026, 10:19
Definitivo
10/04/2026, 10:08
Expedição de documento
10/04/2026, 10:08
Trânsito em julgado
10/04/2026, 10:07
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818916-66.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Duo Laser Ltda. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação judicial movida por Ermenegildo Magalhães Mota Ltda.. A empresa embargante alega que a sentença apresenta erro material na fixação dos honorários de sucumbência. Sustenta que, considerando a complexidade da demanda, a instrução probatória robusta e o grau de zelo dos advogados, o juízo deveria ter fixado os honorários no patamar máximo de 20% sobre o valor da causa, em vez do percentual que foi arbitrado. Pede a correção do suposto erro para que a remuneração seja majorada para 20%. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis estritamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O erro material passível de correção por esta via é aquele evidente, caracterizado por equívocos de digitação, cálculo ou inexatidão material flagrante, não servindo o recurso para reavaliar o julgamento ou os critérios valorativos adotados pelo magistrado. Analisando a alegação da parte embargante, constato que não existe qualquer erro material na decisão. A sentença embargada foi expressa, clara e direta ao condenar a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixando-os no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Para aplicar esse percentual, a decisão registrou expressamente ter observado os requisitos exigidos por lei: o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço dos advogados, com fundamento legal no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A escolha do percentual de 10% pelo julgador originou-se de uma avaliação de mérito sobre o trabalho desenvolvido no processo, tratando-se de uma deliberação consciente, e não de um erro de digitação. Fica evidente que a alegação de "erro material" mascara, na verdade, a discordância da parte com o percentual escolhido e a tentativa de majorar o valor de sua remuneração. O inconformismo com a avaliação dos critérios legais para a fixação dos honorários e o desejo de modificar a sentença devem ser objeto do recurso adequado (no caso, a apelação), sendo inviável a rediscussão do tema por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, dos embargos de declaração, por serem CONHEÇO tempestivos, mas, no mérito,, mantendo a sentença embargada REJEITO-OS integralmente como foi proferida. Intime-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818916-66.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Duo Laser Ltda. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação judicial movida por Ermenegildo Magalhães Mota Ltda.. A empresa embargante alega que a sentença apresenta erro material na fixação dos honorários de sucumbência. Sustenta que, considerando a complexidade da demanda, a instrução probatória robusta e o grau de zelo dos advogados, o juízo deveria ter fixado os honorários no patamar máximo de 20% sobre o valor da causa, em vez do percentual que foi arbitrado. Pede a correção do suposto erro para que a remuneração seja majorada para 20%. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis estritamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O erro material passível de correção por esta via é aquele evidente, caracterizado por equívocos de digitação, cálculo ou inexatidão material flagrante, não servindo o recurso para reavaliar o julgamento ou os critérios valorativos adotados pelo magistrado. Analisando a alegação da parte embargante, constato que não existe qualquer erro material na decisão. A sentença embargada foi expressa, clara e direta ao condenar a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixando-os no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Para aplicar esse percentual, a decisão registrou expressamente ter observado os requisitos exigidos por lei: o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço dos advogados, com fundamento legal no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A escolha do percentual de 10% pelo julgador originou-se de uma avaliação de mérito sobre o trabalho desenvolvido no processo, tratando-se de uma deliberação consciente, e não de um erro de digitação. Fica evidente que a alegação de "erro material" mascara, na verdade, a discordância da parte com o percentual escolhido e a tentativa de majorar o valor de sua remuneração. O inconformismo com a avaliação dos critérios legais para a fixação dos honorários e o desejo de modificar a sentença devem ser objeto do recurso adequado (no caso, a apelação), sendo inviável a rediscussão do tema por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, dos embargos de declaração, por serem CONHEÇO tempestivos, mas, no mérito,, mantendo a sentença embargada REJEITO-OS integralmente como foi proferida. Intime-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818916-66.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Duo Laser Ltda. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação judicial movida por Ermenegildo Magalhães Mota Ltda.. A empresa embargante alega que a sentença apresenta erro material na fixação dos honorários de sucumbência. Sustenta que, considerando a complexidade da demanda, a instrução probatória robusta e o grau de zelo dos advogados, o juízo deveria ter fixado os honorários no patamar máximo de 20% sobre o valor da causa, em vez do percentual que foi arbitrado. Pede a correção do suposto erro para que a remuneração seja majorada para 20%. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis estritamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O erro material passível de correção por esta via é aquele evidente, caracterizado por equívocos de digitação, cálculo ou inexatidão material flagrante, não servindo o recurso para reavaliar o julgamento ou os critérios valorativos adotados pelo magistrado. Analisando a alegação da parte embargante, constato que não existe qualquer erro material na decisão. A sentença embargada foi expressa, clara e direta ao condenar a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixando-os no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Para aplicar esse percentual, a decisão registrou expressamente ter observado os requisitos exigidos por lei: o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço dos advogados, com fundamento legal no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A escolha do percentual de 10% pelo julgador originou-se de uma avaliação de mérito sobre o trabalho desenvolvido no processo, tratando-se de uma deliberação consciente, e não de um erro de digitação. Fica evidente que a alegação de "erro material" mascara, na verdade, a discordância da parte com o percentual escolhido e a tentativa de majorar o valor de sua remuneração. O inconformismo com a avaliação dos critérios legais para a fixação dos honorários e o desejo de modificar a sentença devem ser objeto do recurso adequado (no caso, a apelação), sendo inviável a rediscussão do tema por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, dos embargos de declaração, por serem CONHEÇO tempestivos, mas, no mérito,, mantendo a sentença embargada REJEITO-OS integralmente como foi proferida. Intime-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento
12/03/2026, 12:53
Expedição de documento
12/03/2026, 12:53
Expedição de documento
12/03/2026, 12:53
Expedição de documento
12/03/2026, 11:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2026, 15:21
Conclusão (para julgamento)
02/03/2026, 08:06
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0818916-66.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 66 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a de intempestividade dos Embargos de Declaração de evento 124. Desta feita, intimo a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 9/2/2026. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0818916-66.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 66 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a de intempestividade dos Embargos de Declaração de evento 124. Desta feita, intimo a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 9/2/2026. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 12:45
Expedição de documento
09/02/2026, 11:02
Expedição de documento
09/02/2026, 11:02
Expedição de documento
09/02/2026, 11:02
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:06
Petição
05/12/2025, 23:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818916-66.2024.8.23.0010 SENTENÇA Ermenegildo Magalhães Mota Ltda. (Best Laser Boa Vista) interpõe a presente ação judicial contra Duo laser Ltda. (Duo Laser) e Elineuda Batista Nobre. Relata que a requerida Elineuda exerceu a função de gerente na unidade da autora pelo período de um ano e quatro meses, durante o qual teve pleno acesso ao funcionamento interno do negócio, incluindo o know-how da franqueadora, a carteira de clientes e o aplicativo de WhatsApp utilizado pela empresa para comunicação com seus consumidores. Descreve que, após o término do vínculo empregatício, Elineuda fundou a empresa Duo Laser LTDA, iniciando atividades no mesmo segmento de mercado. Sustenta que a requerida utilizou informações privilegiadas a que teve acesso durante o contrato de trabalho e que adotou práticas configuradoras de concorrência desleal, como a reprodução de identidade visual similar à da autora — incluindo logotipo, cores, uniformes, papel de parede e mobiliário — com o intuito de causar confusão entre os consumidores. Narra que a requerida permaneceu conectada indevidamente ao WhatsApp da empresa autora mesmo após a rescisão do contrato, o que lhe permitiu acesso contínuo e não autorizado a dados pessoais de clientes. Relata que, munida dessas informações, Elineuda passou a entrar em contato com a clientela da autora para oferecer os mesmos serviços, causando constrangimento e desorientação entre os consumidores, inclusive abordando alguns minutos após o contato inicial deles com a Best Laser. Argumenta que tais condutas foram dolosas e violaram princípios da boa-fé, configurando uso ilícito de dados sigilosos com o fim de desviar clientela, afetar a reputação da autora e causar prejuízos financeiros. Aponta ainda que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial indeferiu o pedido de registro de marca da empresa requerida por semelhança com registros preexistentes, reforçando o caráter imitativo da atuação. Fundamenta juridicamente o pedido com base na Lei nº 9.279/1996, especialmente nos incisos III, IV, XI e XII do artigo 195, que tipificam como concorrência desleal a prática de desvio de clientela por meio fraudulento, uso de sinais distintivos alheios com potencial de confusão, e exploração indevida de informações obtidas por vínculo contratual ou por meios ilícitos. Invoca também os artigos 209 da mesma lei e 84 do Código de Defesa do Consumidor, além do artigo 300 do Código de Processo Civil, para requerer tutela de urgência com o fim de cessar imediatamente as práticas lesivas e resguardar sua atividade empresarial. Reclama a condenação da ré a abster-se de utilizar a marca Duo Laser, a promover a alteração de todas as características físicas que gerem ou possam gerar confusão entre os estabelecimentos, a desconectar-se do aplicativo Whatsapp da requerente e não mais abordar sua clientela. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos. Custas iniciais recolhidas (ep. 6). Tutela de urgência indeferida (ep. 7). Citadas, as rés apresentaram contestação na qual relatam que Elineuda Batista Nobre foi convidada a integrar a equipe da autora em março de 2021, ocasião em que assumiu a gerência e promoveu expressivo crescimento empresarial, tanto em faturamento quanto em estrutura. No entanto, a relação entre a ré e a esposa do sócio majoritário da autora se deteriorou, culminando em sua demissão sem justa causa (ep. 19). Afirmam que após o desligamento, a ré fundou sua própria clínica, no mesmo segmento de mercado, utilizando recursos próprios e conhecimento técnico acumulado durante sua trajetória profissional. Impugnam as acusações de cópia ou apropriação indevida de identidade visual. Argumenta que a logomarca da DUO LASER apresenta diferenças visuais substanciais em cor, traço e nome. As instalações físicas, placas e recepção também apresentam identidade própria, sendo as semelhanças justificáveis por estarem dentro de padrões usuais do setor. Quanto aos uniformes, sustentam que utiliza múltiplos modelos, distintos do apresentado pela autora, e que a cor branca dos jalecos é comum a clínicas e estabelecimentos de saúde, não podendo ser considerada distintiva. Ressaltam que mobiliários como macas e bancadas são genéricos e sua semelhança não configura infração. Quanto à acusação de acesso indevido ao WhatsApp da autora, apontam a ausência de prova idônea e a improcedência das alegações. Alegam ainda que a própria autora encaminha mensagens promocionais para clientes da DUO LASER, sugerindo conduta contraditória e igualmente reprovável. Acerca do indeferimento do registro da marca DUO LASER pelo INPI, informam que o impedimento decorre de anterioridade do termo “DUO” em registro pertencente a terceira empresa, sem qualquer relação com a autora da presente demanda. Defendem que inexiste concorrência desleal, pois não há risco de confusão entre os consumidores, tampouco uso indevido de marca alheia. Argumentam que a Lei da Propriedade Industrial exige prova de semelhança suficiente a gerar dúvida no consumidor, o que não se verificaria no caso. Ponderam que expressões como “depilação a laser” são de uso comum, sem exclusividade, e que o exercício da atividade econômica da ré encontra amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade de concorrência, e que não há qualquer ilicitude na atuação desenvolvida. Não houve réplica. Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, foram requeridas a juntada de documentos, depoimento pessoal e prova testemunhal (ep. 51 e 52). Decisão de saneamento e de organização do processo proferida, em que deferida a produção das provas orais (ep. 57). Audiência de instrução e julgamento realizada, em que foram ouvidas a parte ré, em depoimento pessoal, e testemunhas e informantes (ep. 107). Razões finais escritas lançadas nos ep. 114 e 115. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc. IV). A Constituição Federal elenca no rol de direitos e deveres individuais e coletivos o direito à proteção de marcas, nomes de empresas e outros signos distintivos (art. 5º, inc. XXIX). Na tutela do referido interesse jurídico a Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial) proíbe o registro como marca de reproduções, imitações, sinais que possam induzir erro quanto à origem e procedência do produto ou serviço, ou que imitem ou reproduzam marca de modo a causar confusão ou associação indevida a marca alheia: Art. 124. Não são registráveis como marca: […] V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; […] X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; […] XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia. O Superior Tribunal de Justiça pontua que o denominado “conjunto-imagem” ( ) das trade dress marcas, assim entendido “[…] a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva, vinculando-se à sua identidade visual, de apresentação do bem no mercado ”, em que pese não estar disciplinada expressamente na Lei de Propriedade Industrial, também consumidor conta com proteção a qual pode ser extraída do disposto no art. 209 da lei, a inibir práticas configuradoras de concorrência desleal: 1 Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. (Destaquei) No caso dos autos, a controvérsia acerca da prática de concorrência desleal envolve, para além das características visuais dos empreendimentos, suposta utilização indevida da carteira de clientes da empresa autora – a que teria acesso a corré Elineuda Batista Nobre, quando ainda trabalhava para a empresa autora – e manutenção clandestina do acesso ao Whatsapp da empresa autora. Primeiramente, no que diz respeito à suposta violação do conjunto-imagem da autora, conquanto os registros fotográficos apresentados deem conta da similaridade das marcas, logotipo, estrutura do estabelecimento comercial, os atributos estéticos e informacionais do empreendimento da ré possuem notas distintivas o suficiente para diferenciá-lo de sua concorrente. Em verdade, a similaridade encontrada resume-se, em sua maior parte, à paleta de cores empregada para a caracterização estética do estabelecimento e da marca da parte ré, não se revelando, contudo, fator determinante a permitir a distinção exclusiva da empresa autora. No ramo de negócio tocado pelas partes (clínicas estéticas), é usual o emprego de visuais minimalistas e em tons pastéis, cores claras e suaves, pelo que não se revela digna de proteção jurídica, com força proibitiva a terceiros, o mero emprego de tais atributos ordinários que, em verdade, nada possuem de exclusivo. Tal como deflui da Lei n º 9.279/96, cores e suas denominações sequer são passíveis de registro como marca, excetuadas as situações em que dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo (art. 124, inc. VIII), o que não se verifica no caso. O mesmo há de ser dito quanto à estrutura do estabelecimento, a compreender recepção e salas reservadas para execução dos serviços estéticos nos clientes, obviamente com a utilização de macas apropriadas e aparelhos específicos de cada procedimento, os quais são adquiridos pelas partes com terceiros fornecedores, também sem caráter exclusivo. No que se refere à utilização indevida de informações pertinentes aos contatos telefônicos de clientes e manutenção de acesso ao aplicativo Whatsapp corporativo da empresa, há de ser ponderado que a parte autora não logrou fazer prova suficiente e adequada do devassamento de informações da empresa, não se podendo inferir, com grau razoável de certeza, que a parte ré contatou alguns dos mesmos clientes da parte autora valendo-se de informações reservadas àquela. Ademais, diante do fato de que a ré Elineuda Batista Nobre atuou na empresa autora por significativo período, decerto em contato com diversos clientes, não causa estranheza eventual migração daqueles em função de afinidade relacionada ao atendimento prestado quando do antigo vínculo, ressaltando-se que, ao que consta dos autos, o contrato de trabalho da ré não foi estabelecido com cláusula de exclusividade e não concorrência. A prova de utilização indevida do banco de dados da autora, e mesmo o de acesso indevido ao aplicativo de mensagens mantido pela requerente, talvez pudesse ter sido obtida por meio de perícia técnica. Contudo, não houve pedido de produção de tal prova. Em especial quanto à pretensão de proibição de acesso ao Whatsapp da parte autora, o pedido sequer demanda intervenção judicial, uma vez que o próprio aplicativo contém funcionalidade a permitir a finalização de acesso em aparelhos distintos, podendo a autora, adicionalmente, promover alteração de senha. Por fim, não identificada ilicitude no proceder das rés, igualmente perece o pedido indenizatório por danos morais. Rejeito os pedidos iniciais. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1REsp n. 1.353.451/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818916-66.2024.8.23.0010 SENTENÇA Ermenegildo Magalhães Mota Ltda. (Best Laser Boa Vista) interpõe a presente ação judicial contra Duo laser Ltda. (Duo Laser) e Elineuda Batista Nobre. Relata que a requerida Elineuda exerceu a função de gerente na unidade da autora pelo período de um ano e quatro meses, durante o qual teve pleno acesso ao funcionamento interno do negócio, incluindo o know-how da franqueadora, a carteira de clientes e o aplicativo de WhatsApp utilizado pela empresa para comunicação com seus consumidores. Descreve que, após o término do vínculo empregatício, Elineuda fundou a empresa Duo Laser LTDA, iniciando atividades no mesmo segmento de mercado. Sustenta que a requerida utilizou informações privilegiadas a que teve acesso durante o contrato de trabalho e que adotou práticas configuradoras de concorrência desleal, como a reprodução de identidade visual similar à da autora — incluindo logotipo, cores, uniformes, papel de parede e mobiliário — com o intuito de causar confusão entre os consumidores. Narra que a requerida permaneceu conectada indevidamente ao WhatsApp da empresa autora mesmo após a rescisão do contrato, o que lhe permitiu acesso contínuo e não autorizado a dados pessoais de clientes. Relata que, munida dessas informações, Elineuda passou a entrar em contato com a clientela da autora para oferecer os mesmos serviços, causando constrangimento e desorientação entre os consumidores, inclusive abordando alguns minutos após o contato inicial deles com a Best Laser. Argumenta que tais condutas foram dolosas e violaram princípios da boa-fé, configurando uso ilícito de dados sigilosos com o fim de desviar clientela, afetar a reputação da autora e causar prejuízos financeiros. Aponta ainda que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial indeferiu o pedido de registro de marca da empresa requerida por semelhança com registros preexistentes, reforçando o caráter imitativo da atuação. Fundamenta juridicamente o pedido com base na Lei nº 9.279/1996, especialmente nos incisos III, IV, XI e XII do artigo 195, que tipificam como concorrência desleal a prática de desvio de clientela por meio fraudulento, uso de sinais distintivos alheios com potencial de confusão, e exploração indevida de informações obtidas por vínculo contratual ou por meios ilícitos. Invoca também os artigos 209 da mesma lei e 84 do Código de Defesa do Consumidor, além do artigo 300 do Código de Processo Civil, para requerer tutela de urgência com o fim de cessar imediatamente as práticas lesivas e resguardar sua atividade empresarial. Reclama a condenação da ré a abster-se de utilizar a marca Duo Laser, a promover a alteração de todas as características físicas que gerem ou possam gerar confusão entre os estabelecimentos, a desconectar-se do aplicativo Whatsapp da requerente e não mais abordar sua clientela. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos. Custas iniciais recolhidas (ep. 6). Tutela de urgência indeferida (ep. 7). Citadas, as rés apresentaram contestação na qual relatam que Elineuda Batista Nobre foi convidada a integrar a equipe da autora em março de 2021, ocasião em que assumiu a gerência e promoveu expressivo crescimento empresarial, tanto em faturamento quanto em estrutura. No entanto, a relação entre a ré e a esposa do sócio majoritário da autora se deteriorou, culminando em sua demissão sem justa causa (ep. 19). Afirmam que após o desligamento, a ré fundou sua própria clínica, no mesmo segmento de mercado, utilizando recursos próprios e conhecimento técnico acumulado durante sua trajetória profissional. Impugnam as acusações de cópia ou apropriação indevida de identidade visual. Argumenta que a logomarca da DUO LASER apresenta diferenças visuais substanciais em cor, traço e nome. As instalações físicas, placas e recepção também apresentam identidade própria, sendo as semelhanças justificáveis por estarem dentro de padrões usuais do setor. Quanto aos uniformes, sustentam que utiliza múltiplos modelos, distintos do apresentado pela autora, e que a cor branca dos jalecos é comum a clínicas e estabelecimentos de saúde, não podendo ser considerada distintiva. Ressaltam que mobiliários como macas e bancadas são genéricos e sua semelhança não configura infração. Quanto à acusação de acesso indevido ao WhatsApp da autora, apontam a ausência de prova idônea e a improcedência das alegações. Alegam ainda que a própria autora encaminha mensagens promocionais para clientes da DUO LASER, sugerindo conduta contraditória e igualmente reprovável. Acerca do indeferimento do registro da marca DUO LASER pelo INPI, informam que o impedimento decorre de anterioridade do termo “DUO” em registro pertencente a terceira empresa, sem qualquer relação com a autora da presente demanda. Defendem que inexiste concorrência desleal, pois não há risco de confusão entre os consumidores, tampouco uso indevido de marca alheia. Argumentam que a Lei da Propriedade Industrial exige prova de semelhança suficiente a gerar dúvida no consumidor, o que não se verificaria no caso. Ponderam que expressões como “depilação a laser” são de uso comum, sem exclusividade, e que o exercício da atividade econômica da ré encontra amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade de concorrência, e que não há qualquer ilicitude na atuação desenvolvida. Não houve réplica. Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, foram requeridas a juntada de documentos, depoimento pessoal e prova testemunhal (ep. 51 e 52). Decisão de saneamento e de organização do processo proferida, em que deferida a produção das provas orais (ep. 57). Audiência de instrução e julgamento realizada, em que foram ouvidas a parte ré, em depoimento pessoal, e testemunhas e informantes (ep. 107). Razões finais escritas lançadas nos ep. 114 e 115. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc. IV). A Constituição Federal elenca no rol de direitos e deveres individuais e coletivos o direito à proteção de marcas, nomes de empresas e outros signos distintivos (art. 5º, inc. XXIX). Na tutela do referido interesse jurídico a Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial) proíbe o registro como marca de reproduções, imitações, sinais que possam induzir erro quanto à origem e procedência do produto ou serviço, ou que imitem ou reproduzam marca de modo a causar confusão ou associação indevida a marca alheia: Art. 124. Não são registráveis como marca: […] V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; […] X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; […] XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia. O Superior Tribunal de Justiça pontua que o denominado “conjunto-imagem” ( ) das trade dress marcas, assim entendido “[…] a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva, vinculando-se à sua identidade visual, de apresentação do bem no mercado ”, em que pese não estar disciplinada expressamente na Lei de Propriedade Industrial, também consumidor conta com proteção a qual pode ser extraída do disposto no art. 209 da lei, a inibir práticas configuradoras de concorrência desleal: 1 Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. (Destaquei) No caso dos autos, a controvérsia acerca da prática de concorrência desleal envolve, para além das características visuais dos empreendimentos, suposta utilização indevida da carteira de clientes da empresa autora – a que teria acesso a corré Elineuda Batista Nobre, quando ainda trabalhava para a empresa autora – e manutenção clandestina do acesso ao Whatsapp da empresa autora. Primeiramente, no que diz respeito à suposta violação do conjunto-imagem da autora, conquanto os registros fotográficos apresentados deem conta da similaridade das marcas, logotipo, estrutura do estabelecimento comercial, os atributos estéticos e informacionais do empreendimento da ré possuem notas distintivas o suficiente para diferenciá-lo de sua concorrente. Em verdade, a similaridade encontrada resume-se, em sua maior parte, à paleta de cores empregada para a caracterização estética do estabelecimento e da marca da parte ré, não se revelando, contudo, fator determinante a permitir a distinção exclusiva da empresa autora. No ramo de negócio tocado pelas partes (clínicas estéticas), é usual o emprego de visuais minimalistas e em tons pastéis, cores claras e suaves, pelo que não se revela digna de proteção jurídica, com força proibitiva a terceiros, o mero emprego de tais atributos ordinários que, em verdade, nada possuem de exclusivo. Tal como deflui da Lei n º 9.279/96, cores e suas denominações sequer são passíveis de registro como marca, excetuadas as situações em que dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo (art. 124, inc. VIII), o que não se verifica no caso. O mesmo há de ser dito quanto à estrutura do estabelecimento, a compreender recepção e salas reservadas para execução dos serviços estéticos nos clientes, obviamente com a utilização de macas apropriadas e aparelhos específicos de cada procedimento, os quais são adquiridos pelas partes com terceiros fornecedores, também sem caráter exclusivo. No que se refere à utilização indevida de informações pertinentes aos contatos telefônicos de clientes e manutenção de acesso ao aplicativo Whatsapp corporativo da empresa, há de ser ponderado que a parte autora não logrou fazer prova suficiente e adequada do devassamento de informações da empresa, não se podendo inferir, com grau razoável de certeza, que a parte ré contatou alguns dos mesmos clientes da parte autora valendo-se de informações reservadas àquela. Ademais, diante do fato de que a ré Elineuda Batista Nobre atuou na empresa autora por significativo período, decerto em contato com diversos clientes, não causa estranheza eventual migração daqueles em função de afinidade relacionada ao atendimento prestado quando do antigo vínculo, ressaltando-se que, ao que consta dos autos, o contrato de trabalho da ré não foi estabelecido com cláusula de exclusividade e não concorrência. A prova de utilização indevida do banco de dados da autora, e mesmo o de acesso indevido ao aplicativo de mensagens mantido pela requerente, talvez pudesse ter sido obtida por meio de perícia técnica. Contudo, não houve pedido de produção de tal prova. Em especial quanto à pretensão de proibição de acesso ao Whatsapp da parte autora, o pedido sequer demanda intervenção judicial, uma vez que o próprio aplicativo contém funcionalidade a permitir a finalização de acesso em aparelhos distintos, podendo a autora, adicionalmente, promover alteração de senha. Por fim, não identificada ilicitude no proceder das rés, igualmente perece o pedido indenizatório por danos morais. Rejeito os pedidos iniciais. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1REsp n. 1.353.451/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818916-66.2024.8.23.0010 SENTENÇA Ermenegildo Magalhães Mota Ltda. (Best Laser Boa Vista) interpõe a presente ação judicial contra Duo laser Ltda. (Duo Laser) e Elineuda Batista Nobre. Relata que a requerida Elineuda exerceu a função de gerente na unidade da autora pelo período de um ano e quatro meses, durante o qual teve pleno acesso ao funcionamento interno do negócio, incluindo o know-how da franqueadora, a carteira de clientes e o aplicativo de WhatsApp utilizado pela empresa para comunicação com seus consumidores. Descreve que, após o término do vínculo empregatício, Elineuda fundou a empresa Duo Laser LTDA, iniciando atividades no mesmo segmento de mercado. Sustenta que a requerida utilizou informações privilegiadas a que teve acesso durante o contrato de trabalho e que adotou práticas configuradoras de concorrência desleal, como a reprodução de identidade visual similar à da autora — incluindo logotipo, cores, uniformes, papel de parede e mobiliário — com o intuito de causar confusão entre os consumidores. Narra que a requerida permaneceu conectada indevidamente ao WhatsApp da empresa autora mesmo após a rescisão do contrato, o que lhe permitiu acesso contínuo e não autorizado a dados pessoais de clientes. Relata que, munida dessas informações, Elineuda passou a entrar em contato com a clientela da autora para oferecer os mesmos serviços, causando constrangimento e desorientação entre os consumidores, inclusive abordando alguns minutos após o contato inicial deles com a Best Laser. Argumenta que tais condutas foram dolosas e violaram princípios da boa-fé, configurando uso ilícito de dados sigilosos com o fim de desviar clientela, afetar a reputação da autora e causar prejuízos financeiros. Aponta ainda que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial indeferiu o pedido de registro de marca da empresa requerida por semelhança com registros preexistentes, reforçando o caráter imitativo da atuação. Fundamenta juridicamente o pedido com base na Lei nº 9.279/1996, especialmente nos incisos III, IV, XI e XII do artigo 195, que tipificam como concorrência desleal a prática de desvio de clientela por meio fraudulento, uso de sinais distintivos alheios com potencial de confusão, e exploração indevida de informações obtidas por vínculo contratual ou por meios ilícitos. Invoca também os artigos 209 da mesma lei e 84 do Código de Defesa do Consumidor, além do artigo 300 do Código de Processo Civil, para requerer tutela de urgência com o fim de cessar imediatamente as práticas lesivas e resguardar sua atividade empresarial. Reclama a condenação da ré a abster-se de utilizar a marca Duo Laser, a promover a alteração de todas as características físicas que gerem ou possam gerar confusão entre os estabelecimentos, a desconectar-se do aplicativo Whatsapp da requerente e não mais abordar sua clientela. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos. Custas iniciais recolhidas (ep. 6). Tutela de urgência indeferida (ep. 7). Citadas, as rés apresentaram contestação na qual relatam que Elineuda Batista Nobre foi convidada a integrar a equipe da autora em março de 2021, ocasião em que assumiu a gerência e promoveu expressivo crescimento empresarial, tanto em faturamento quanto em estrutura. No entanto, a relação entre a ré e a esposa do sócio majoritário da autora se deteriorou, culminando em sua demissão sem justa causa (ep. 19). Afirmam que após o desligamento, a ré fundou sua própria clínica, no mesmo segmento de mercado, utilizando recursos próprios e conhecimento técnico acumulado durante sua trajetória profissional. Impugnam as acusações de cópia ou apropriação indevida de identidade visual. Argumenta que a logomarca da DUO LASER apresenta diferenças visuais substanciais em cor, traço e nome. As instalações físicas, placas e recepção também apresentam identidade própria, sendo as semelhanças justificáveis por estarem dentro de padrões usuais do setor. Quanto aos uniformes, sustentam que utiliza múltiplos modelos, distintos do apresentado pela autora, e que a cor branca dos jalecos é comum a clínicas e estabelecimentos de saúde, não podendo ser considerada distintiva. Ressaltam que mobiliários como macas e bancadas são genéricos e sua semelhança não configura infração. Quanto à acusação de acesso indevido ao WhatsApp da autora, apontam a ausência de prova idônea e a improcedência das alegações. Alegam ainda que a própria autora encaminha mensagens promocionais para clientes da DUO LASER, sugerindo conduta contraditória e igualmente reprovável. Acerca do indeferimento do registro da marca DUO LASER pelo INPI, informam que o impedimento decorre de anterioridade do termo “DUO” em registro pertencente a terceira empresa, sem qualquer relação com a autora da presente demanda. Defendem que inexiste concorrência desleal, pois não há risco de confusão entre os consumidores, tampouco uso indevido de marca alheia. Argumentam que a Lei da Propriedade Industrial exige prova de semelhança suficiente a gerar dúvida no consumidor, o que não se verificaria no caso. Ponderam que expressões como “depilação a laser” são de uso comum, sem exclusividade, e que o exercício da atividade econômica da ré encontra amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade de concorrência, e que não há qualquer ilicitude na atuação desenvolvida. Não houve réplica. Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, foram requeridas a juntada de documentos, depoimento pessoal e prova testemunhal (ep. 51 e 52). Decisão de saneamento e de organização do processo proferida, em que deferida a produção das provas orais (ep. 57). Audiência de instrução e julgamento realizada, em que foram ouvidas a parte ré, em depoimento pessoal, e testemunhas e informantes (ep. 107). Razões finais escritas lançadas nos ep. 114 e 115. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc. IV). A Constituição Federal elenca no rol de direitos e deveres individuais e coletivos o direito à proteção de marcas, nomes de empresas e outros signos distintivos (art. 5º, inc. XXIX). Na tutela do referido interesse jurídico a Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial) proíbe o registro como marca de reproduções, imitações, sinais que possam induzir erro quanto à origem e procedência do produto ou serviço, ou que imitem ou reproduzam marca de modo a causar confusão ou associação indevida a marca alheia: Art. 124. Não são registráveis como marca: […] V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; […] X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; […] XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia. O Superior Tribunal de Justiça pontua que o denominado “conjunto-imagem” ( ) das trade dress marcas, assim entendido “[…] a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva, vinculando-se à sua identidade visual, de apresentação do bem no mercado ”, em que pese não estar disciplinada expressamente na Lei de Propriedade Industrial, também consumidor conta com proteção a qual pode ser extraída do disposto no art. 209 da lei, a inibir práticas configuradoras de concorrência desleal: 1 Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. (Destaquei) No caso dos autos, a controvérsia acerca da prática de concorrência desleal envolve, para além das características visuais dos empreendimentos, suposta utilização indevida da carteira de clientes da empresa autora – a que teria acesso a corré Elineuda Batista Nobre, quando ainda trabalhava para a empresa autora – e manutenção clandestina do acesso ao Whatsapp da empresa autora. Primeiramente, no que diz respeito à suposta violação do conjunto-imagem da autora, conquanto os registros fotográficos apresentados deem conta da similaridade das marcas, logotipo, estrutura do estabelecimento comercial, os atributos estéticos e informacionais do empreendimento da ré possuem notas distintivas o suficiente para diferenciá-lo de sua concorrente. Em verdade, a similaridade encontrada resume-se, em sua maior parte, à paleta de cores empregada para a caracterização estética do estabelecimento e da marca da parte ré, não se revelando, contudo, fator determinante a permitir a distinção exclusiva da empresa autora. No ramo de negócio tocado pelas partes (clínicas estéticas), é usual o emprego de visuais minimalistas e em tons pastéis, cores claras e suaves, pelo que não se revela digna de proteção jurídica, com força proibitiva a terceiros, o mero emprego de tais atributos ordinários que, em verdade, nada possuem de exclusivo. Tal como deflui da Lei n º 9.279/96, cores e suas denominações sequer são passíveis de registro como marca, excetuadas as situações em que dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo (art. 124, inc. VIII), o que não se verifica no caso. O mesmo há de ser dito quanto à estrutura do estabelecimento, a compreender recepção e salas reservadas para execução dos serviços estéticos nos clientes, obviamente com a utilização de macas apropriadas e aparelhos específicos de cada procedimento, os quais são adquiridos pelas partes com terceiros fornecedores, também sem caráter exclusivo. No que se refere à utilização indevida de informações pertinentes aos contatos telefônicos de clientes e manutenção de acesso ao aplicativo Whatsapp corporativo da empresa, há de ser ponderado que a parte autora não logrou fazer prova suficiente e adequada do devassamento de informações da empresa, não se podendo inferir, com grau razoável de certeza, que a parte ré contatou alguns dos mesmos clientes da parte autora valendo-se de informações reservadas àquela. Ademais, diante do fato de que a ré Elineuda Batista Nobre atuou na empresa autora por significativo período, decerto em contato com diversos clientes, não causa estranheza eventual migração daqueles em função de afinidade relacionada ao atendimento prestado quando do antigo vínculo, ressaltando-se que, ao que consta dos autos, o contrato de trabalho da ré não foi estabelecido com cláusula de exclusividade e não concorrência. A prova de utilização indevida do banco de dados da autora, e mesmo o de acesso indevido ao aplicativo de mensagens mantido pela requerente, talvez pudesse ter sido obtida por meio de perícia técnica. Contudo, não houve pedido de produção de tal prova. Em especial quanto à pretensão de proibição de acesso ao Whatsapp da parte autora, o pedido sequer demanda intervenção judicial, uma vez que o próprio aplicativo contém funcionalidade a permitir a finalização de acesso em aparelhos distintos, podendo a autora, adicionalmente, promover alteração de senha. Por fim, não identificada ilicitude no proceder das rés, igualmente perece o pedido indenizatório por danos morais. Rejeito os pedidos iniciais. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1REsp n. 1.353.451/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 11:54
Expedição de documento
10/11/2025, 11:54
Expedição de documento
10/11/2025, 11:54
Expedição de documento
10/11/2025, 10:09
Improcedência
10/11/2025, 09:47
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 10:21
Petição (não entregue ao destinatário)
21/07/2025, 22:52
Petição (não entregue ao destinatário)
21/07/2025, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: ERMENEGILDO MAGALHAES MOTA LTDA representado(a) por Ermenegildo Magalhaes Mota Advogado(a): Dr. Thiago Valeriano Tajra Torres de Oliveira, OAB/PI 11213N
Réu: DUO LASER LTDA e Elineuda Batista Nobre Advogado(a): Weverton dos Santos Rodrigues, OAB/RR 2152. ATA DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 03 de julho de 2025, às 08h30, na Sala de Audiências da Primeira Vara Cível de Competência Residual nesta cidade e Comarca de Boa Vista – RR, onde se encontrava o MM. Juiz Bruno Fernando Alves Costa, Titular desta unidade judiciária. Foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo a parte autora, ERMENEGILDO MAGALHAES MOTA LTDA representado(a) por sua preposta Sra. Jessica Helena Vieira, acompanhada do advogado, Dr. Thiago Valeriano Tajra Torres de Oliveira, OAB/PI 11213N; presente a parte ré, DUO LASER LTDA e Elineuda Batista Nobre, acompanhada do advogado, Dr. Weverton dos Santos Rodrigues, OAB/RR 2152. As 08h36, iniciados os trabalhos, a conciliação foi infrutífera. Em instrução foi tomado o depoimento da parte ré, Sra. Elineuda Batista Nobre. Foram inquiridas as testemunhas da parte autora, 1. Sra. Ediângela Maria de 1 Siqueira Lopes, compromissada na forma da Lei; 2. Sr(a) Valerie Jean Lipsi Brown, compromissada na forma da Lei. A parte autora desiste da testemunha, Francisco Edu Lima, o que foi homologado pelo MM. Juiz. Em seguido passou para as oitivas das testemunhas da parte ré, 3. Edilandia Cândida de Souza, compromissada na forma da Lei; 4. Hálici Ferreira da Silva – funcionária da Duo Laser Ltda. Ouvida como informante; 5. Nágila Mariane Bitencourt Simão – ex- funcionária da empresa. Ouvida como informante (nesta ordem). O registro da prova oral foi realizado mediante gravação digital (audiovisual). A disponibilização e o acesso ao arquivo digital serão feitos em sistema. Estando encerrada a instrução, as partes requereram prazo para apresentação de razões finais. Pelo MM. Juiz foi decidido: “1.
Documento - Autos: 00818916-66.2024.8.23.0010 Defiro o prazo de 10 dias comum às partes para apresentação de memoriais.” Decorrido o prazo, conclusos para sentença. Nada mais. Termo digitado e juntado por mim, Taiuan Bonfim S. Barros (matrícula: 3011669). Nada mais. O ato foi encerrado às 10h25min. 2
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: ERMENEGILDO MAGALHAES MOTA LTDA representado(a) por Ermenegildo Magalhaes Mota Advogado(a): Dr. Thiago Valeriano Tajra Torres de Oliveira, OAB/PI 11213N
Réu: DUO LASER LTDA e Elineuda Batista Nobre Advogado(a): Weverton dos Santos Rodrigues, OAB/RR 2152. ATA DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 03 de julho de 2025, às 08h30, na Sala de Audiências da Primeira Vara Cível de Competência Residual nesta cidade e Comarca de Boa Vista – RR, onde se encontrava o MM. Juiz Bruno Fernando Alves Costa, Titular desta unidade judiciária. Foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo a parte autora, ERMENEGILDO MAGALHAES MOTA LTDA representado(a) por sua preposta Sra. Jessica Helena Vieira, acompanhada do advogado, Dr. Thiago Valeriano Tajra Torres de Oliveira, OAB/PI 11213N; presente a parte ré, DUO LASER LTDA e Elineuda Batista Nobre, acompanhada do advogado, Dr. Weverton dos Santos Rodrigues, OAB/RR 2152. As 08h36, iniciados os trabalhos, a conciliação foi infrutífera. Em instrução foi tomado o depoimento da parte ré, Sra. Elineuda Batista Nobre. Foram inquiridas as testemunhas da parte autora, 1. Sra. Ediângela Maria de 1 Siqueira Lopes, compromissada na forma da Lei; 2. Sr(a) Valerie Jean Lipsi Brown, compromissada na forma da Lei. A parte autora desiste da testemunha, Francisco Edu Lima, o que foi homologado pelo MM. Juiz. Em seguido passou para as oitivas das testemunhas da parte ré, 3. Edilandia Cândida de Souza, compromissada na forma da Lei; 4. Hálici Ferreira da Silva – funcionária da Duo Laser Ltda. Ouvida como informante; 5. Nágila Mariane Bitencourt Simão – ex- funcionária da empresa. Ouvida como informante (nesta ordem). O registro da prova oral foi realizado mediante gravação digital (audiovisual). A disponibilização e o acesso ao arquivo digital serão feitos em sistema. Estando encerrada a instrução, as partes requereram prazo para apresentação de razões finais. Pelo MM. Juiz foi decidido: “1.
Documento - Autos: 00818916-66.2024.8.23.0010 Defiro o prazo de 10 dias comum às partes para apresentação de memoriais.” Decorrido o prazo, conclusos para sentença. Nada mais. Termo digitado e juntado por mim, Taiuan Bonfim S. Barros (matrícula: 3011669). Nada mais. O ato foi encerrado às 10h25min. 2
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: ERMENEGILDO MAGALHAES MOTA LTDA representado(a) por Ermenegildo Magalhaes Mota Advogado(a): Dr. Thiago Valeriano Tajra Torres de Oliveira, OAB/PI 11213N
Réu: DUO LASER LTDA e Elineuda Batista Nobre Advogado(a): Weverton dos Santos Rodrigues, OAB/RR 2152. ATA DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 03 de julho de 2025, às 08h30, na Sala de Audiências da Primeira Vara Cível de Competência Residual nesta cidade e Comarca de Boa Vista – RR, onde se encontrava o MM. Juiz Bruno Fernando Alves Costa, Titular desta unidade judiciária. Foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo a parte autora, ERMENEGILDO MAGALHAES MOTA LTDA representado(a) por sua preposta Sra. Jessica Helena Vieira, acompanhada do advogado, Dr. Thiago Valeriano Tajra Torres de Oliveira, OAB/PI 11213N; presente a parte ré, DUO LASER LTDA e Elineuda Batista Nobre, acompanhada do advogado, Dr. Weverton dos Santos Rodrigues, OAB/RR 2152. As 08h36, iniciados os trabalhos, a conciliação foi infrutífera. Em instrução foi tomado o depoimento da parte ré, Sra. Elineuda Batista Nobre. Foram inquiridas as testemunhas da parte autora, 1. Sra. Ediângela Maria de 1 Siqueira Lopes, compromissada na forma da Lei; 2. Sr(a) Valerie Jean Lipsi Brown, compromissada na forma da Lei. A parte autora desiste da testemunha, Francisco Edu Lima, o que foi homologado pelo MM. Juiz. Em seguido passou para as oitivas das testemunhas da parte ré, 3. Edilandia Cândida de Souza, compromissada na forma da Lei; 4. Hálici Ferreira da Silva – funcionária da Duo Laser Ltda. Ouvida como informante; 5. Nágila Mariane Bitencourt Simão – ex- funcionária da empresa. Ouvida como informante (nesta ordem). O registro da prova oral foi realizado mediante gravação digital (audiovisual). A disponibilização e o acesso ao arquivo digital serão feitos em sistema. Estando encerrada a instrução, as partes requereram prazo para apresentação de razões finais. Pelo MM. Juiz foi decidido: “1.
Documento - Autos: 00818916-66.2024.8.23.0010 Defiro o prazo de 10 dias comum às partes para apresentação de memoriais.” Decorrido o prazo, conclusos para sentença. Nada mais. Termo digitado e juntado por mim, Taiuan Bonfim S. Barros (matrícula: 3011669). Nada mais. O ato foi encerrado às 10h25min. 2
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 14:16
Expedição de documento
03/07/2025, 14:16
Expedição de documento
03/07/2025, 14:12
Expedição de documento
03/07/2025, 10:28
de Instrução (Juiz(a); realizada)
03/07/2025, 10:28
Petição (Embargos À Execução)
02/07/2025, 20:32
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0818916-66.2024.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foram incluídos 3 anexos Parte: DUO LASER LTDA Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação judicial, no dia 26/05/2025 às 12:07, procedi à INTIMAÇÃO de DUO LASER LTDA pessoa jurídica através de Elineuda Batista Nobre por todo o teor do mandado via whatsapp 95 99177-2020; Fiz envio da contrafé; O destinatário concordou em receber o mandado por meio eletrônico, identificou-se por meio de mensagem (capturas de tela anexo). Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 27/05/2025 10:25:36 MARCOS DA SILVA SANTOS Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. CUMPRIMENTO REMOTO Anexo(s)
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento
28/05/2025, 15:49
Expedição de documento
28/05/2025, 14:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 14:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 14:00
Mandado
27/05/2025, 10:45
Mandado
27/05/2025, 10:45
Expedição de documento
26/05/2025, 09:56
Mandado
26/05/2025, 07:38
Mandado
26/05/2025, 07:37
Expedição de documento
23/05/2025, 19:01
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:10
Petição (Embargos À Execução)
19/05/2025, 09:03
Ato ordinatório
11/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento
30/04/2025, 10:00
Expedição de documento
30/04/2025, 09:26
de Instrução (Juiz(a); designada)
30/04/2025, 09:24
Petição (Embargos À Execução)
30/04/2025, 08:53
de Instrução (Juiz(a); redesignada)
30/04/2025, 08:40
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
07/03/2025, 18:42
Ato ordinatório
01/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0818916-66.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Marca) Autor(s): ERMENEGILDO MAGALHAES MOTA LTDA representado(a) por Ermenegildo Magalhaes Mota, Réu(s): DUO LASER LTDA representado(a) por ELINEUDA BATISTA NOBRE, ELINEUDA BATISTA NOBRE, Valor da Causa: R$ 50.000,00 designada para o dia no link Audiência de Instrução 30 de abril de 2025 às 09:00 horas. D i a: 30 abril 2025 às 09:00 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser realizada pela Audiência de Instrução designada para o dia 30 de abril de 2025 às 09:00 horas 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 18 de fevereiro de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)