Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Unimed Boa Vista - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Felipe Tomas Da Luz Recorrida: Ritacley Barbosa De Castro Advogados: Jose Nestor Marcelino e outra DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0831149-66.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 25.1), interposto por UNIMED BOA VISTA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”,da CF, contra o acórdão do EP 19.1. A recorrente pugnou, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça. No EP 33.1 determinou-se a intimação da recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, para trazer documentos que evidenciassem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de deserção. Vieram-me os autos conclusos com certidão informando o transcurso do prazo in albis (EP 38.1). É o relatório. Decido. Devidamente intimada para prazo de 10 (dez) dias, trazer documentos que evidenciassem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de deserção, o recorrendo não se manifestou. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, o que atrai o disposto na Súmula 187 do STJ. Nessa linha: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do agravo em recurso especial e incidência da Súmula n. 187 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de prova documental comprova a tempestividade do recurso, superando a intempestividade; (ii) saber se, quando a parte, mesmo após regular intimação, não comprova, no prazo assinalado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial pode ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC e da Súmula n. 187 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial. 4. O STJ firmou entendimento de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma legível e visível, no momento da interposição, sob pena de comprovantes de pagamento, de forma legível e visível, no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. 5. A ausência de comprovação do preparo em dobro ou do deferimento da justiça gratuita, após intimação, justifica a aplicação da pena de deserção, conforme a Súmula n. 187 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4o. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.186.790/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.626.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.584.606/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) “APELAÇÃO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA – Decurso do prazo fixado para recolhimento das custas recursais em dobro, na forma do art. 1.007, § 4o do CPC/2015 – Determinação não atendida – Recurso deserto – Inobservância do disposto no artigo 1.007, § 2o do CPC/2015 – Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade – Apelo manifestamente inadmissível, ao qual se nega seguimento, nos termos do art. 932, III do CPC/2015.” (TJSP – APL: 10024511220158260533 SP 1002451-12.2015.8.26.0533, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 07/04/2017, 12a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2017). “Não logrando a parte comprovar a justa causa para deixar de cumprir o ato processual no prazo assinado, não há se falar em renovação da oportunidade, na interpretação contrario sensu do art. 223, § 2o, do NCPC.” (AgInt no AREsp n. 2.072.523/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita e declarou a deserção do recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se o acórdão recorrido foi omisso ou contraditório ao não fixar o momento em que se deu a suspeição do relator originário e ao não reconhecer a nulidade dos atos por ele praticados após a suspeição; (II) saber se o recolhimento do preparo recursal deveria ser exigido apenas após a confirmação da denegação da justiça gratuita pelo colegiado; e (III) saber se houve ilegalidade na decretação da deserção, diante de alegações de justo impedimento para o recolhimento do preparo. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. O reconhecimento da suspeição do magistrado não tem efeitos retroativos e não implica nulidade dos atos processuais anteriores à declaração, sendo necessária a demonstração de prejuízo, conforme entendimento do STJ. 5. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil). 6. No caso, não comprovado o preparo no momento da interposição do recurso de apelação, a parte foi intimada para comprovação da incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, deixando o prazo transcorrer in albis. Indeferida a gratuidade de justiça e intimada para efetuar o recolhimento do preparo, na 7. Descabe nova intimação da parte forma simples, o prazo novamente transcorreu in albis. 7. Descabe nova intimação da parte forma simples, o prazo novamente transcorreu in albis. para regularizar o preparo quando, já intimada, não sanou o vício no prazo concedido. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AREsp: 00000000000002405608 MT 2023/0228418-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/10/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/10/2025)
Diante do exposto,, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. não admito o recurso especial Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente