Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0800591-48.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. Requerente(s): OIRAN BRAGA DOS SANTOS Requerido(s): DESPACHO Postergo a análise do pedido (EP 215) e, assim, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à juntada aos autos dos 3 (três) últimos contracheques da parte executada emitidos pelo órgão pagador e/ou requeira o que entender de direito para viabilizar a análise técnica da medida de constrição sob a ótica do mínimo existencial. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
20/07/2026, 00:00
Requisição de Informações
06/07/2026, 11:55
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 10:46
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:22
Petição (Embargos À Execução)
06/05/2026, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0800591-48.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Requerente(s): OIRAN BRAGA DOS SANTOS Requerido(s): DECISÃO À vista dos autos, verifica-se que a terceira interessada, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, que afirmou ter adquirido os créditos exequendos da parte exequente, requereu a substituição do polo ativo na presente demanda (EP 164). O pedido conta com a anuência tácita da parte exequente original (MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL), cuja manifestação favorável em processos análogos (a exemplo dos autos n. 0807703-44.2016.8.23.0010, 0814286-40.2019.8.23.0010 e 0808313-70.2020.8.23.0010) é inequívoca, além de que, mesmo oportunizado para se manifestar (EP 181), a parte exequente ficou inerte (EP 206-207). DEFIRO o pedido (EP 164) e, a teor do que dispõe o art. 778, §1º, III, do Código de Processo Civil, AUTORIZO a sucessão processual requerida, porquanto demonstrada a cessão de crédito, a caracterizar a legitimidade superveniente da cessionária. Retifique-se a capa dos autos, fazendo constar B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA no polo ativo da demanda. DETERMINO a intimação da nova parte exequente (B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA) para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada do débito, com o decote de eventuais valores recebidos no curso da execução, e, no mesmo prazo, indicar bens da parte executada passíveis de penhora e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0800591-48.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Requerente(s): OIRAN BRAGA DOS SANTOS Requerido(s): DECISÃO À vista dos autos, verifica-se que a terceira interessada, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, que afirmou ter adquirido os créditos exequendos da parte exequente, requereu a substituição do polo ativo na presente demanda (EP 164). O pedido conta com a anuência tácita da parte exequente original (MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL), cuja manifestação favorável em processos análogos (a exemplo dos autos n. 0807703-44.2016.8.23.0010, 0814286-40.2019.8.23.0010 e 0808313-70.2020.8.23.0010) é inequívoca, além de que, mesmo oportunizado para se manifestar (EP 181), a parte exequente ficou inerte (EP 206-207). DEFIRO o pedido (EP 164) e, a teor do que dispõe o art. 778, §1º, III, do Código de Processo Civil, AUTORIZO a sucessão processual requerida, porquanto demonstrada a cessão de crédito, a caracterizar a legitimidade superveniente da cessionária. Retifique-se a capa dos autos, fazendo constar B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA no polo ativo da demanda. DETERMINO a intimação da nova parte exequente (B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA) para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada do débito, com o decote de eventuais valores recebidos no curso da execução, e, no mesmo prazo, indicar bens da parte executada passíveis de penhora e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento
24/04/2026, 12:47
Expedição de documento
24/04/2026, 12:46
Expedição de documento
24/04/2026, 11:09
Mudança de Parte
24/04/2026, 11:08
deferimento
22/04/2026, 16:12
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 08:46
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800591-48.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.. Representado(s) por Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/02/2026, 00:00
Documentos
Despacho
•20/07/2026, 00:00
Decisão
•27/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 10:46
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:22
Petição (Embargos À Execução)
06/05/2026, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0800591-48.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Requerente(s): OIRAN BRAGA DOS SANTOS Requerido(s): DECISÃO À vista dos autos, verifica-se que a terceira interessada, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, que afirmou ter adquirido os créditos exequendos da parte exequente, requereu a substituição do polo ativo na presente demanda (EP 164). O pedido conta com a anuência tácita da parte exequente original (MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL), cuja manifestação favorável em processos análogos (a exemplo dos autos n. 0807703-44.2016.8.23.0010, 0814286-40.2019.8.23.0010 e 0808313-70.2020.8.23.0010) é inequívoca, além de que, mesmo oportunizado para se manifestar (EP 181), a parte exequente ficou inerte (EP 206-207). DEFIRO o pedido (EP 164) e, a teor do que dispõe o art. 778, §1º, III, do Código de Processo Civil, AUTORIZO a sucessão processual requerida, porquanto demonstrada a cessão de crédito, a caracterizar a legitimidade superveniente da cessionária. Retifique-se a capa dos autos, fazendo constar B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA no polo ativo da demanda. DETERMINO a intimação da nova parte exequente (B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA) para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada do débito, com o decote de eventuais valores recebidos no curso da execução, e, no mesmo prazo, indicar bens da parte executada passíveis de penhora e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0800591-48.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Requerente(s): OIRAN BRAGA DOS SANTOS Requerido(s): DECISÃO À vista dos autos, verifica-se que a terceira interessada, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, que afirmou ter adquirido os créditos exequendos da parte exequente, requereu a substituição do polo ativo na presente demanda (EP 164). O pedido conta com a anuência tácita da parte exequente original (MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL), cuja manifestação favorável em processos análogos (a exemplo dos autos n. 0807703-44.2016.8.23.0010, 0814286-40.2019.8.23.0010 e 0808313-70.2020.8.23.0010) é inequívoca, além de que, mesmo oportunizado para se manifestar (EP 181), a parte exequente ficou inerte (EP 206-207). DEFIRO o pedido (EP 164) e, a teor do que dispõe o art. 778, §1º, III, do Código de Processo Civil, AUTORIZO a sucessão processual requerida, porquanto demonstrada a cessão de crédito, a caracterizar a legitimidade superveniente da cessionária. Retifique-se a capa dos autos, fazendo constar B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA no polo ativo da demanda. DETERMINO a intimação da nova parte exequente (B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA) para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada do débito, com o decote de eventuais valores recebidos no curso da execução, e, no mesmo prazo, indicar bens da parte executada passíveis de penhora e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento
24/04/2026, 12:47
Expedição de documento
24/04/2026, 12:46
Expedição de documento
24/04/2026, 11:09
Mudança de Parte
24/04/2026, 11:08
deferimento
22/04/2026, 16:12
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 08:46
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800591-48.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.. Representado(s) por Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800591-48.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a OIRAN BRAGA DOS SANTOS. Representado(s) por GLAIVA ANDRADE BRAGA (OAB 1758/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800591-48.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA.. Representado(s) por LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 07:45
Expedição de documento
03/02/2026, 07:24
Expedição de documento
03/02/2026, 07:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2026, 00:04
Decurso de Prazo
15/07/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: OIRAN BRAGA DOS SANTOS
Requerido: DECISÃO Diante da manifestação acostada pela terceira interessada B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (Autos n. 0816639-53.2019.8.23.0010, EP 184.1), DETERMINO, consubstanciado no princípio da eficiência e precaução, a fim de evitar futura arguição de nulidade, a suspensão do presente cumprimento de sentença por 180 (cento e oitenta) dias, para que seja providenciada prova definitiva da transferência e individualização da carteira de créditos alienada à cessionária arrematante, com a juntada do termo de cessão definitivo, a teor do que dispõe o art. 313, V, a, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo do sobrestamento acima ordenado, DETERMINO sejam a parte exequente, cedente, e a empresa cessionária intimadas para que, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, comprovem a efetiva aquisição dos créditos relativos ao presente cumprimento de sentença, juntando os documentos hábeis à prova da cessão apontada, sob pena de extinção do processo, consoante o disposto no art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil. A efetiva demonstração da cessão de crédito é imprescindível para a caracterização da legitimidade superveniente do cessionário, na trilha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo assinalado, façam-se os autos concluso para decisão no agrupador “sucessão processual”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0800591-48.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: OIRAN BRAGA DOS SANTOS
Requerido: DECISÃO Diante da manifestação acostada pela terceira interessada B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (Autos n. 0816639-53.2019.8.23.0010, EP 184.1), DETERMINO, consubstanciado no princípio da eficiência e precaução, a fim de evitar futura arguição de nulidade, a suspensão do presente cumprimento de sentença por 180 (cento e oitenta) dias, para que seja providenciada prova definitiva da transferência e individualização da carteira de créditos alienada à cessionária arrematante, com a juntada do termo de cessão definitivo, a teor do que dispõe o art. 313, V, a, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo do sobrestamento acima ordenado, DETERMINO sejam a parte exequente, cedente, e a empresa cessionária intimadas para que, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, comprovem a efetiva aquisição dos créditos relativos ao presente cumprimento de sentença, juntando os documentos hábeis à prova da cessão apontada, sob pena de extinção do processo, consoante o disposto no art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil. A efetiva demonstração da cessão de crédito é imprescindível para a caracterização da legitimidade superveniente do cessionário, na trilha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo assinalado, façam-se os autos concluso para decisão no agrupador “sucessão processual”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0800591-48.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: OIRAN BRAGA DOS SANTOS
Requerido: DECISÃO Diante da manifestação acostada pela terceira interessada B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (Autos n. 0816639-53.2019.8.23.0010, EP 184.1), DETERMINO, consubstanciado no princípio da eficiência e precaução, a fim de evitar futura arguição de nulidade, a suspensão do presente cumprimento de sentença por 180 (cento e oitenta) dias, para que seja providenciada prova definitiva da transferência e individualização da carteira de créditos alienada à cessionária arrematante, com a juntada do termo de cessão definitivo, a teor do que dispõe o art. 313, V, a, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo do sobrestamento acima ordenado, DETERMINO sejam a parte exequente, cedente, e a empresa cessionária intimadas para que, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, comprovem a efetiva aquisição dos créditos relativos ao presente cumprimento de sentença, juntando os documentos hábeis à prova da cessão apontada, sob pena de extinção do processo, consoante o disposto no art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil. A efetiva demonstração da cessão de crédito é imprescindível para a caracterização da legitimidade superveniente do cessionário, na trilha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo assinalado, façam-se os autos concluso para decisão no agrupador “sucessão processual”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0800591-48.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 14:18
Expedição de documento
03/07/2025, 14:18
Expedição de documento
03/07/2025, 14:12
Ato ordinatório
03/07/2025, 11:13
Expedição de documento
03/07/2025, 11:13
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/07/2025, 09:44
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 10:57
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:04
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:10
Ato ordinatório
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
24/04/2025, 14:17
Ato ordinatório
24/04/2025, 14:17
Expedição de documento
24/04/2025, 08:03
Documento
24/04/2025, 08:03
Expedição de documento
24/04/2025, 07:51
Ato ordinatório
24/04/2025, 07:49
Determinação de Diligência
23/04/2025, 12:30
Petição (Contraminuta)
01/04/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 14:28
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
05/03/2025, 12:56
Ato ordinatório
25/02/2025, 09:51
Petição (Renúncia de Prazo)
21/02/2025, 00:24
Ato ordinatório
21/02/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0800591-48.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Requerente(s): OIRAN BRAGA DOS SANTOS Requerido(s): PROCESSO AUTOINSPECIONADO – 2025 DESPACHO
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema, devendo, contudo, ser alterado o assunto principal para a TPU 7691 – Inadimplemento. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise do pedido de habilitação da parte 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. Tendo em vista o disposto nos EP´s 151/153, a cessão de créditos à requerente 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA não mais subsiste em razão da decisão judicial no Agravo de Instrumento sob nº 2278977-51.2024.8.26.0000 - SÃO PAULO - 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, de modo que resta prejudicada a análise dos pedidos por ela realizados. Aguarde-se por 30 dias eventual habilitação de credores nos autos. No silêncio, arquive-se. Intimem-se Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1. Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2. Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3. Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4. Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5. Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 10:00
Expedição de documento
18/02/2025, 08:59
Mero expediente
17/02/2025, 20:28
Petição (Embargos À Execução)
28/01/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 10:17
Petição (Contraminuta)
05/12/2024, 22:20
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:06
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:10
Ato ordinatório
29/10/2024, 00:04
Ato ordinatório
25/10/2024, 00:02
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:12
Petição (Renúncia de Prazo)
21/10/2024, 20:06
Ato ordinatório
21/10/2024, 20:05
Petição (Renúncia de Prazo)
21/10/2024, 20:05
Expedição de documento
18/10/2024, 13:49
Documento
18/10/2024, 13:49
Expedição de documento
14/10/2024, 07:20
Documento
14/10/2024, 07:16
Ato ordinatório
14/10/2024, 00:05
Documento
08/10/2024, 11:06
Expedição de documento
08/10/2024, 10:54
Trânsito em julgado
02/10/2024, 12:17
Expedição de documento
02/10/2024, 12:17
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
02/10/2024, 11:49
Conclusão (para julgamento)
04/09/2024, 14:43
Petição (Embargos À Execução)
03/09/2024, 11:44
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:04
Ato ordinatório
20/08/2024, 15:03
Expedição de documento
16/08/2024, 10:20
Petição (Embargos À Execução)
12/08/2024, 23:56
Ato ordinatório
22/07/2024, 00:07
Expedição de documento
10/07/2024, 10:57
deferimento
05/07/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 11:40
Redistribuição (incompetência; sorteio)
12/06/2024, 13:40
Remessa (outros motivos)
12/06/2024, 12:55
Incompetência
12/06/2024, 10:24
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 21:12
Desarquivamento
11/06/2024, 21:11
Petição (Embargos À Execução)
24/05/2024, 09:14
Definitivo
27/07/2023, 08:54
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:05
Ato ordinatório
20/07/2023, 00:02
Expedição de documento
09/07/2023, 20:40
Expedição de documento
09/07/2023, 20:40
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
09/07/2023, 20:40
Trânsito em julgado
09/07/2023, 20:40
Recebimento
06/07/2023, 09:23
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2023, 10:06
Documento
07/02/2023, 10:05
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:06
Ato ordinatório
08/12/2022, 08:51
Expedição de documento
07/12/2022, 10:04
Documento
07/12/2022, 10:04
Petição (Contraminuta)
21/11/2022, 00:41
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:03
Ato ordinatório
22/10/2022, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2022, 11:55
Expedição de documento
11/10/2022, 06:31
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto