Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Procuradora: OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA
Apelado: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA Advogado: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Procuradora: OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA
Apelado: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA Advogado: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência integral do Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Tal premissa é reforçada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que sedimentou o entendimento de que as instituições financeiras se sujeitam às normas protetivas consumeristas. Nesse contexto, deve-se considerar a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor perante o conglomerado financeiro. A responsabilidade civil do banco, portanto, é de natureza objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC ), o que dispensa a comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. Por fim, a inversão do ônus da prova, deferida na origem e ora ratificada, apresenta-se como corolário do princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC ). Cabia ao banco demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente a regularidade da manutenção dos descontos após a solicitação de cancelamento, ônus do qual a instituição não se desincumbiu satisfatoriamente. A questão central deste recurso reside na interpretação da licitude da manutenção de descontos bancários após o pedido expresso de revogação da autorização por parte do cliente. O banco apelante fundamenta sua defesa na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085, que admite a validade dos descontos de mútuos comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários. Todavia, é imperativo destacar que a tese vinculante do STJ estabelece uma condição essencial para a licitude de tais descontos, qual seja, a manutenção da autorização pelo mutuário. O texto da tese é claro ao dispor que os descontos são permitidos "enquanto esta autorização perdurar". No caso em tela, restou devidamente comprovado que o autor manifestou formalmente sua vontade de cancelar os débitos automáticos em 16/05/2024, assinando termos específicos fornecidos pela própria instituição financeira. O direito ao cancelamento da autorização de débitos é uma prerrogativa assegurada ao titular da conta por força do artigo 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil. Tal dispositivo normativo prevê que é assegurado ao titular o direito de cancelar a autorização, devendo a instituição depositária comunicar o acatamento em até dois dias úteis. Não se trata de autorização irrevogável, mas de uma facilidade de pagamento que pode ser revogada a qualquer tempo pelo consumidor, que passará a honrar suas obrigações por outros meios, como o boleto bancário. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça reforça que o cancelamento é direito do consumidor, independentemente de ele reconhecer ou não a legitimidade da dívida. Sobre o tema, é o seguinte precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA REPETITIVO 1085/STJ. CANCELAMENTO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. RECONHECIMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS. REQUISITO INEXISTENTE PARA DÉBITOS EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É A CREDORA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que determinou que o cancelamento da autorização de desconto em conta bancária apenas seria possível quando o cliente não reconhecesse a existência de autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se, à luz do parágrafo único do art. 9º da Resolução n. 4.790 do BACEN, o cancelamento da autorização de débitos em conta bancária se limita às situações em que o cliente não reconhece a autorização, excluindo as hipóteses em que ela foi concedida voluntariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal local examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O art. 9º, parágrafo único da Resolução n. 4.790 do BACEN, ao determinar que o cancelamento "pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização", apenas indica a quem deve ser dirigido o requerimento do cancelamento quando o credor é um terceiro e o cliente não reconhece a autorização dos débitos automáticos. 5. Quando uma instituição financeira exerce o papel de destinatária e depositária, prevalece a regra geral do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 BACEN, que garante o direito do cliente de cancelar a autorização de débito automático, sendo irrelevante o fato de ele reconhecer ter concedido autorização para o débito em conta. 6. Hipótese em que o Tribunal local não autorizou que o recorrente cancelasse a autorização de descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, sob o argumento de que o art. 9º, parágrafo único da Resolução n. 4.790 do BACEN somente permitiria o cancelamento se o recorrente não tivesse voluntariamente realizado a autorização. Acórdão que merece ser reformado, pois a exigência de não reconhecimento da autorização não se aplica para situações em que é a própria instituição financeira mutuante que realiza os descontos na conta bancária do cliente mutuário. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.188.885/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) Desta forma, a conduta do banco ao ignorar o requerimento administrativo e proceder à retenção de quase a integralidade do salário do autor poucos dias após o pedido de cancelamento configura evidente ilicitude. A autorização, uma vez revogada, deixa de existir como base jurídica para o débito automático. A insistência da instituição financeira na cobrança direta em conta após a manifestação de oposição do cliente extrapola o exercício regular de direito e caracteriza falha na prestação de serviço, afrontando a autonomia da vontade e a boa-fé objetiva. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado pela ilegalidade dos descontos quando demonstrada a revogação da autorização ou a ausência de ciência inequívoca, conforme se observa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RETENÇÃO DE SALÁRIO. CONTA-CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA DÉBITO AUTOMÁTICO. TEMA 1085/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE REVOGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I. RELATÓRIO
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Procuradora: OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA
Apelado: LEONARDO DE ARAÚJO ARRUDA Advogado: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA-SALÁRIO. CANCELAMENTO EXPRESSO DA AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020. TEMA 1085/STJ. LICITUDE DOS DESCONTOS CONDICIONADA À MANUTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DE DÉBITOS AUTOMÁTICOS APÓS REVOGAÇÃO FORMAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RETENÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. AFRONTA AO MÍNIMO EXISTENCIAL E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. QUANTUM ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830084-65.2024.8.23.0010 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo apelado em ação que versa sobre descontos realizados em conta bancária. Narra a parte autora que, após solicitar o cancelamento de débitos automáticos vinculados a contratos bancários, continuaram sendo efetuados descontos em sua conta-salário, os quais reputa indevidos, razão pela qual postulou a suspensão das cobranças, restituição dos valores e indenização por danos morais. A sentença julgou procedente a demanda, determinando a suspensão dos descontos, a restituição em dobro da quantia de R$1.896,52 e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00. Irresignado, o Banco do Brasil interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a legalidade dos descontos realizados, ao argumento de que decorreriam de contratos regularmente firmados e autorizados pelo correntista. Defende a inexistência de ato ilícito, a inaplicabilidade da limitação de descontos prevista na Lei nº 10.820/2003, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e a ausência de dano moral indenizável. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a devolução simples dos valores. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830084-65.2024.8.23.0010 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a licitude dos descontos realizados pelo réu em conta utilizada pelo autor para recebimento de salário, por existir autorização contratual válida, aplicando o Tema 1085/STJ. O autor recorre buscando: (i) reconhecimento da abusividade da retenção de salário portabilizado; (ii) restituição em dobro dos valores; (iii) indenização por danos morais; (iv) afastamento do Tema 1085/STJ; (v) deferimento da gratuidade da justiça e/ou postergação do preparo. O réu apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os descontos realizados pelo réu na conta utilizada pelo autor para recebimento de salário configuram ilicitude, à luz do Tema 1085/STJ, e se há elementos capazes de justificar a reforma da sentença. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A sentença analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou a tese vinculante firmada no Tema 1085/STJ. Consta na origem que o autor celebrou diversos contratos de empréstimo com cláusula expressa autorizando débito automático em conta-corrente. A sentença consignou que não foi demonstrada a revogação formal da autorização contratual, ônus que incumbia ao autor. Ainda que o recorrente alegue ter cancelado autorizações, não se verificou nos autos documento que comprove a efetiva revogação perante o réu, conforme corretamente concluído pelo juízo de origem. Assim, não há como afastar o entendimento vinculante do STJ, pois não se trata de retenção em conta-salário impenhorável sem autorização, mas sim de descontos realizados em conta-corrente com ciência e anuência prévia do contratante, o que atrai a incidência direta do Tema 1085. Quanto ao pedido de danos morais e repetição de indébito, a legalidade da conduta impede o reconhecimento de ato ilícito, inexistindo qualquer excepcionalidade apta a justificar reparação. Defiro o pedido de gratuidade, ficando dispensado o preparo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Deferida a gratuidade da justiça a recorrente. Teses de julgamento: 1. É lícita a realização de descontos em conta-corrente utilizada para recebimento de salário quando houver autorização contratual prévia e não revogada pelo consumidor. 2. A ausência de comprovação da revogação da autorização impede o afastamento da tese firmada no Tema 1085/STJ. 3. A legalidade dos descontos afasta danos morais e restituição em dobro. 4. A gratuidade da justiça pode ser deferida em grau recursal quando comprovada a hipossuficiência. V. SUCUMBÊNCIA Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigência em razão da gratuidade deferida (CPC, art. 98, §3º). Dispositivos legais citados:CF/88, art. 7º, X; CPC, arts. 98 e 373; Lei 9.099/95, arts. 38, 54 e 55. Jurisprudência citada: Tema 1085/STJ; STJ. (TJRR – RI 0829291-92.2025.8.23.0010, Rel. Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 19/12/2025, public.: 09/02/2026) Portanto, constatada a revogação formal da autorização de débito em 16/05/2024, os descontos efetuados posteriormente, em 29/05/2024, são indevidos, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar e restituir. A conduta da instituição financeira apelante, ao manter os descontos automáticos que absorveram a quase totalidade dos rendimentos do apelado, configura violação frontal à proteção legal conferida ao salário. Nos termos do artigo 83, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, por possuírem natureza alimentar e serem indispensáveis à manutenção do devedor e de sua família. Embora o sistema financeiro busque a garantia do adimplemento das obrigações contratuais, tal pretensão encontra limite intransponível nos direitos fundamentais. A dignidade da pessoa humana, elevada a fundamento da República (art. 1º, III, da CF), projeta sobre as relações privadas o dever de preservação do mínimo existencial. No caso concreto, o extrato bancário de abril de 2024 demonstra que, após os descontos realizados pelo banco, restou ao autor apenas a quantia irrisória de R$188,71. Em maio de 2024, a situação de vulnerabilidade persistiu, restando-lhe somente R$394,54 para honrar despesas básicas como alimentação, energia elétrica e subsistência de seus três filhos. A abusividade da retenção é manifesta. Não se pode admitir que o exercício de um direito de crédito, ainda que fundado em contrato, resulte na privação quase total dos meios de sobrevivência do trabalhador. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a retenção integral ou quase integral dos proventos do devedor é conduta ilícita, pois desvirtua a finalidade da conta-salário e aniquila a dignidade do consumidor: DIREITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO – RETENÇÃO INTEGRAL DOS PROVENTOS DO AUTOR – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – MORA NÃO COMPROVADA – RESTITUIÇÃO DEVIDA NO IMPORTE DE R$ 4.009,17 – DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 2.000,00 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0811714-82.2017.8.23.0010, Rel. Juiz ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 09/11/2018, public.: 23/11/2018) A proteção ao mínimo existencial atua como uma salvaguarda contra o superendividamento e a exclusão social. Ao apropriar-se da verba alimentar do apelado em percentual que excede qualquer critério de razoabilidade, o banco apelante ignorou o impacto social de sua conduta, deixando o consumidor em estado de desesperança e indignidade. Mesmo nas hipóteses em que há autorização contratual para descontos, o que no presente caso foi formalmente revogado, a licitude da cobrança não autoriza o aniquilamento da renda mensal. Sobre a necessidade de preservação do mínimo existencial e a impossibilidade de retenção integral, colhem-se outros precedentes desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RENDA INFERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL.1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu penhora de 30% dos vencimentos da executada em ação monitória em fase de execução.2. A questão consiste em saber se é admissível a penhora parcial de vencimentos da executada, para quitação de dívida não alimentar, diante da regra geral de impenhorabilidade das verbas salariais.3. A regra geral do art. 833, IV e § 2º, do CPC prevê a impenhorabilidade de salários, salvo exceções legais.4. A jurisprudência admite mitigação da regra, desde que resguardada a dignidade do devedor e o mínimo existencial.5. Comprovado nos autos que a executada aufere renda mensal de R$ 1.371,92, valor insuficiente para sua subsistência, resta inviável a penhora pretendida, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana.6. Recurso conhecido e desprovido.7. Tese de julgamento: "É incabível a penhora de parte dos salários do executado quando a renda mensal for inferior ao mínimo existencial, por afronta à dignidade da pessoa humana e à regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e § 2º, do CPC." (TJRR – AgInst 9001821-30.2024.8.23.0000, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 30/05/2025, public.: 30/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO. RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NO PATAMAR DE 30%. POSSIBILIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES. RECURSOCONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9002687-43.2021.8.23.0000, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 14/02/2022, public.: 15/02/2022) Portanto, a manutenção de descontos que deixam o correntista com saldo ínfimo, incapaz de suprir necessidades biológicas e sociais elementares, extrapola o limite da legalidade e da boa-fé. A impenhorabilidade salarial, prevista no ordenamento processual, deve ser interpretada de modo a garantir que a satisfação do crédito bancário não ocorra às custas da própria subsistência do devedor, restando configurada, assim, a ilicitude do ato praticado pela instituição financeira. A pretensão do apelante de afastar a condenação à restituição em dobro não merece prosperar, uma vez que a cobrança efetuada após a revogação formal da autorização de débito configura conduta manifestamente contrária aos preceitos da boa-fé. Conforme restou demonstrado no caderno processual, o autor protocolou pedido administrativo de cancelamento em 16/05/2024, o qual deveria ter sido acatado pela instituição financeira no prazo máximo de dois dias úteis. Ao proceder ao desconto que absorveu quase a totalidade do salário do recorrido em 29/05/2024, o Banco do Brasil S.A. realizou cobrança sem lastro autorizativo vigente, caracterizando o indébito. A sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, não se vislumbra qualquer erro escusável ou falha sistêmica imprevisível que justificasse a manutenção da retenção salarial após o requerimento formal do cliente. Ao contrário, a insistência no débito automático, ignorando a manifestação de vontade do consumidor e as normas regulamentares do Banco Central, revela um descaso administrativo que afasta a tese de "engano justificável". É fundamental ressaltar que a jurisprudência pátria evoluiu quanto aos requisitos para a aplicação da dobra do indébito. Com o julgamento do EAREsp 600.663/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento de que a repetição em dobro prevista no CDC prescinde da demonstração de má-fé subjetiva ou intenção maliciosa do credor. Para a incidência da penalidade, basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, entendida como o dever de lealdade, transparência e cooperação que deve nortear as relações de consumo. Nesse panorama, a conduta do banco apelante ao apropriar-se de verba alimentar essencial, mesmo após ser expressamente advertido pelo consumidor de que não mais autorizava tais lançamentos, constitui violação grave aos deveres anexos do contrato. A boa-fé objetiva impunha ao banco o dever de interromper imediatamente os débitos e disponibilizar outros meios de pagamento, preservando o patrimônio do cliente. O descumprimento desse dever jurídico atrai a aplicação da sanção civil da devolução dobrada, conforme tem decidido este Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, em face de acórdão que reconheceu a nulidade de contrato firmado mediante fraude, condenando solidariamente o banco e a empresa correspondente à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegada inexistência de vínculo contratual entre o banco e a correspondente bancária; (ii) saber se houve omissão sobre a ausência de falha na prestação do serviço; e (iii) saber se seria necessária a comprovação de má-fé do fornecedor para aplicação da repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, servindo apenas à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco por falha na prestação do serviço, à luz da Súmula 479/STJ e do Tema 466/STJ, diante da fraude praticada por terceiro em nome da instituição. 5. A jurisprudência do STJ (EAREsp 600.663/RS) afasta a exigência de má-fé subjetiva para a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados, bastando a violação à boa-fé objetiva. 6. Os descontos questionados ocorreram após a publicação do acórdão paradigma, sendo plenamente aplicável a tese firmada. 7. Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, os embargos são rejeitados. 8. Tese de julgamento: (i) A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé subjetiva, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva. (ii) A responsabilidade do banco subsiste quando terceiros agem fraudulentamente sob sua chancela, configurando fortuito interno, e caracteriza falha na prestação de serviços. (TJRR – AC 0838267-93.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/08/2025, public.: 17/08/2025) A condenação à restituição em dobro atende, portanto, ao caráter punitivo-pedagógico do instituto, visando desestimular que grandes instituições financeiras negligenciem os direitos básicos de seus correntistas. A manutenção da sentença que fixou o valor de R$3.793,04 (correspondente ao dobro de R$1.896,52) é medida impositiva, diante da clareza da falha na prestação do serviço e da inequívoca violação aos ditames da lealdade contratual. No mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS C/ C DANO MORAL, MATERIAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – ARTIGO 27, DO CDC – NÃO OCORRÊNCIA – MÉRITO: ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA – FALTA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO PELO BANCO – PRESUNÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO – CONTRATO E DÉBITOS REPUTADOS INEXISTENTES – DANO MATERIAL CARACTERIZADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – MÁ-FÉ DEMONSTRADA – CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE IMPÕE – DANOS MORAIS – PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR – CARACTERIZAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0822564-30.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 14/02/2022, public.: 15/02/2022) Portanto, por não se tratar de engano justificável, mas de persistência em cobrança desautorizada de verba salarial, a repetição do indébito em dobro deve ser integralmente mantida. A manutenção de descontos bancários que incidem sobre verba de natureza alimentar, após o pedido expresso de cancelamento da autorização, extrapola os limites do mero descumprimento contratual e atinge a esfera extrapatrimonial do indivíduo. No caso em exame, o autor demonstrou que a conduta do Banco do Brasil S.A. o privou de quase a totalidade de seus rendimentos mensais, deixando-o com saldo insuficiente para suprir as necessidades básicas de seu núcleo familiar. O dano moral, em situações de retenção indevida de salário que compromete o mínimo existencial, é considerado, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. A privação do sustento e a angústia de in re ipsa não poder honrar compromissos elementares, como alimentação e moradia, geram um abalo psíquico que independe de prova cabal de dor ou sofrimento. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de reconhecer que a falha na prestação do serviço bancário, ao reter integral ou quase integralmente os proventos do correntista, configura dano moral indenizável: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. A RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO DO AUTOR ENSEJA OFENSA A SEU DIREITO PERSONALÍSSIMO, EXISTINDO ASSIM, O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACORDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. (TJRR – RI 0812116-66.2017.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 27/10/2017, public.: 08/11/2017) A abusividade é agravada pelo descaso administrativo da instituição financeira. Mesmo diante de requerimento formalizado e da assinatura de termos específicos para cessar os débitos automáticos em 16/05/2024, o banco optou por ignorar a manifestação de vontade do consumidor e as normas regulamentares do Banco Central. Tal postura revela uma quebra da confiança e da legítima expectativa do autor, que buscou as vias administrativas para organizar sua vida financeira e foi surpreendido com a retenção desautorizada de seu salário. No que tange à fixação do indenizatório, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da quantum razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. O valor arbitrado deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido e, simultaneamente, servir de desestímulo à reiteração de práticas abusivas pelo fornecedor. Na sentença recorrida, o Juízo de origem fixou a indenização em R$8.000,00. Analisando os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos de retenção salarial excessiva, verifica-se que o montante se mostra adequado e condizente com a gravidade da situação fática apresentada, não configurando enriquecimento ilícito do autor nem sendo irrisório para o porte da instituição financeira apelante. A manutenção desse valor atende à finalidade de reparar o constrangimento imposto ao consumidor que se viu privado de sua dignidade alimentar: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA DIGITAL. RETENÇÃO DE SALDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. MANUTENÇÃO. VALOR COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJRR – AC 0841861-47.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 17/10/2025, public.: 20/10/2025) Portanto, configurado o ato ilícito e o dano moral decorrente da retenção indevida de verba salarial, a condenação imposta na origem deve ser integralmente mantida, rejeitando-se as razões recursais que buscavam o afastamento da responsabilidade civil ou a redução do valor indenizatório.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante ao patrono do apelado para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830084-65.2024.8.23.0010 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)