Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0809419-28.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: JOSÉ MELO DE ARAÚJO Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO Ação proposta por JOSÉ MELO DE ARAÚJO contra BANCO DO BRASIL S.A.. Esclareço à parte, desde logo, que esta decisão não direciona a analisar o mérito da conclusão do laudo pericial porque esse exame será feito em sentença com o cotejo de todas as outras provas existentes no processo. A simples discordância da parte quanto à conclusão do exame pericial não se mostra apta a ilidir o conteúdo do laudo pericial porque a nulidade de perícia judicial realizada e determinação de nova perícia só é possível quando a primeira perícia não esclarecer, de maneira satisfatória os pontos da lide posta em juízo. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (AgRg no AREsp 228433/PR)., ao consultar a estrutura do conteúdo do laudo pericial em atenção aos pontos controvertidos, confere-se que o perito No caso dos autos desenvolveu seu trabalho de forma regular com exposição estruturada, detalhada e pontual do exame técnico. Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC e está em consonância com os pontos controvertidos objeto da prova pericial. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica, uma vez que sua manifestação reflete discordância com o resultado do exame. Além disso, identifico que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. Portanto, não há qualquer necessidade de designação de audiência específica com o perito judicial, para que este esclareça os pontos indicados ou preste outras informações complementares porquanto, somado a outros meios de prova produzidos durante a tramitação do processo, confere-se que há provas suficientes para a formação do convencimento judicial. REJEITO impugnação. CONFIRMO a validade formal do laudo pericial. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Após a preclusão desta decisão, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0809419-28.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: JOSÉ MELO DE ARAÚJO Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO Ação proposta por JOSÉ MELO DE ARAÚJO contra BANCO DO BRASIL S.A.. Esclareço à parte, desde logo, que esta decisão não direciona a analisar o mérito da conclusão do laudo pericial porque esse exame será feito em sentença com o cotejo de todas as outras provas existentes no processo. A simples discordância da parte quanto à conclusão do exame pericial não se mostra apta a ilidir o conteúdo do laudo pericial porque a nulidade de perícia judicial realizada e determinação de nova perícia só é possível quando a primeira perícia não esclarecer, de maneira satisfatória os pontos da lide posta em juízo. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (AgRg no AREsp 228433/PR)., ao consultar a estrutura do conteúdo do laudo pericial em atenção aos pontos controvertidos, confere-se que o perito No caso dos autos desenvolveu seu trabalho de forma regular com exposição estruturada, detalhada e pontual do exame técnico. Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC e está em consonância com os pontos controvertidos objeto da prova pericial. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica, uma vez que sua manifestação reflete discordância com o resultado do exame. Além disso, identifico que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. Portanto, não há qualquer necessidade de designação de audiência específica com o perito judicial, para que este esclareça os pontos indicados ou preste outras informações complementares porquanto, somado a outros meios de prova produzidos durante a tramitação do processo, confere-se que há provas suficientes para a formação do convencimento judicial. REJEITO impugnação. CONFIRMO a validade formal do laudo pericial. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Após a preclusão desta decisão, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
Expedição de documento
26/06/2026, 09:47
Expedição de documento
26/06/2026, 08:33
deferimento
25/06/2026, 21:12
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 10:28
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:07
Petição (Contraminuta)
12/05/2026, 21:58
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
06/05/2026, 17:32
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/04/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
14/04/2026, 15:00
Expedição de documento
14/04/2026, 11:00
Documentos
Decisão
•29/06/2026, 00:00
Decisão
•29/06/2026, 00:00
29/06/2026, 00:00
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0809419-28.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: JOSÉ MELO DE ARAÚJO Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO Ação proposta por JOSÉ MELO DE ARAÚJO contra BANCO DO BRASIL S.A.. Esclareço à parte, desde logo, que esta decisão não direciona a analisar o mérito da conclusão do laudo pericial porque esse exame será feito em sentença com o cotejo de todas as outras provas existentes no processo. A simples discordância da parte quanto à conclusão do exame pericial não se mostra apta a ilidir o conteúdo do laudo pericial porque a nulidade de perícia judicial realizada e determinação de nova perícia só é possível quando a primeira perícia não esclarecer, de maneira satisfatória os pontos da lide posta em juízo. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (AgRg no AREsp 228433/PR)., ao consultar a estrutura do conteúdo do laudo pericial em atenção aos pontos controvertidos, confere-se que o perito No caso dos autos desenvolveu seu trabalho de forma regular com exposição estruturada, detalhada e pontual do exame técnico. Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC e está em consonância com os pontos controvertidos objeto da prova pericial. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica, uma vez que sua manifestação reflete discordância com o resultado do exame. Além disso, identifico que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. Portanto, não há qualquer necessidade de designação de audiência específica com o perito judicial, para que este esclareça os pontos indicados ou preste outras informações complementares porquanto, somado a outros meios de prova produzidos durante a tramitação do processo, confere-se que há provas suficientes para a formação do convencimento judicial. REJEITO impugnação. CONFIRMO a validade formal do laudo pericial. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Após a preclusão desta decisão, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento
26/06/2026, 09:47
Expedição de documento
26/06/2026, 08:33
deferimento
25/06/2026, 21:12
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 10:28
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:07
Petição (Contraminuta)
12/05/2026, 21:58
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
06/05/2026, 17:32
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/04/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
14/04/2026, 15:00
Expedição de documento
14/04/2026, 11:00
Expedição de documento
14/04/2026, 11:00
Expedição de documento
14/04/2026, 10:50
Petição (TRT9)
10/04/2026, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0809419-28.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): JOSÉ MELO DE ARAÚJO Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Ação revisional PASEP ajuizada por JOSÉ MELO DE ARAÚJO contra BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora pede o reconhecimento de cerceamento de defesa e a anulação da perícia. A tese da parte autora não tem respaldo jurídico e contraria as determinações expressas fixadas por este juízo de forma pretérita. A decisão saneadora proferida no (EP 76.1), que organizou o processo e deferiu a produção da prova pericial, foi clara e expressa ao estabelecer os prazos e procedimentos obrigatórios para a perícia. No item 5 da referida decisão saneadora (EP 76.1), restou expressamente determinado que as partes teriam o prazo de até 5 dias para o oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico após a intimação sobre a data da perícia. Portanto, a parte autora já havia sido devida e previamente cientificada na decisão saneadora acerca do prazo legal e peremptório de 5 dias para apresentar seus quesitos. A preclusão consumativa opera-se em desfavor da parte que não observa os comandos judiciais delineados e consolidados na fase de saneamento processual. INDEFIRO o pedido de reconhecimento de cerceamento de defesa e de anulação do ato pericial (EP 108.1). INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem (EP 108.1). INDEFIRO o pedido de recebimento dos quesitos intempestivos (EP 108.1). Prossiga-se o feito com a tramitação regular para a juntada do laudo pericial, conforme os ditames e o protocolo sistematizado fixados na decisão saneadora (EP 76.1). Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0809419-28.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): JOSÉ MELO DE ARAÚJO Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Ação revisional PASEP ajuizada por JOSÉ MELO DE ARAÚJO contra BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora pede o reconhecimento de cerceamento de defesa e a anulação da perícia. A tese da parte autora não tem respaldo jurídico e contraria as determinações expressas fixadas por este juízo de forma pretérita. A decisão saneadora proferida no (EP 76.1), que organizou o processo e deferiu a produção da prova pericial, foi clara e expressa ao estabelecer os prazos e procedimentos obrigatórios para a perícia. No item 5 da referida decisão saneadora (EP 76.1), restou expressamente determinado que as partes teriam o prazo de até 5 dias para o oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico após a intimação sobre a data da perícia. Portanto, a parte autora já havia sido devida e previamente cientificada na decisão saneadora acerca do prazo legal e peremptório de 5 dias para apresentar seus quesitos. A preclusão consumativa opera-se em desfavor da parte que não observa os comandos judiciais delineados e consolidados na fase de saneamento processual. INDEFIRO o pedido de reconhecimento de cerceamento de defesa e de anulação do ato pericial (EP 108.1). INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem (EP 108.1). INDEFIRO o pedido de recebimento dos quesitos intempestivos (EP 108.1). Prossiga-se o feito com a tramitação regular para a juntada do laudo pericial, conforme os ditames e o protocolo sistematizado fixados na decisão saneadora (EP 76.1). Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
20/03/2026, 09:46
Expedição de documento
20/03/2026, 09:46
Expedição de documento
20/03/2026, 08:27
Indeferimento
19/03/2026, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] 0809419-28.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: Autor(s): JOSÉ MELO DE ARAÚJO Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação de prazo. Intime a parte para manifestação no prazo de até 30 dias, sob pena de preclusão da oportunidade para cumprimento da diligência. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 12:46
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 11:49
Expedição de documento
18/03/2026, 11:49
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:04
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 17:25
Mero expediente
17/03/2026, 13:47
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 12:06
Petição (Embargos À Execução)
16/03/2026, 19:26
Expedição de documento
13/03/2026, 13:25
Documento
02/03/2026, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSÉ MELO DE ARAÚJO ADVOGADO(S): DR. BRUNNA KATHERINE SANTOS SILVA DR. BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): DR. MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RICARDO ADRIANO ANTONELLI, brasileiro, casado, contador, portador da cédula de identidade RG nº 7.681.956-4, CPF nº 007.253.989-57, inscrito no CRC/PR sob nº 057903/O-7 e no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC sob nº 3871, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência informar que os trabalhos periciais terão início em 09/03/2026, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. Os trabalhos periciais serão realizados no seguinte endereço: Rua Goianases, nº 195, fundos, Centro, Pato Branco/PR, CEP 85.501-020. Outrossim, a fim de contribuir para o regular andamento do feito, este Perito informa que procedeu à análise prévia dos documentos acostados aos autos e verificou a necessidade de juntada, pelo Réu, dos seguintes documentos: 1) Comprovantes que indiquem a destinação de todos os saques/retiradas realizados na conta PASEP objeto da presente demanda. Diante disso, requer a intimação das partes acerca da presente manifestação, bem como que estas encaminhem cópia aos seus respectivos assistentes técnicos, caso haja. Informa-se, ainda, às partes que foram requisitados documentos e que a perícia aguardará seu encaminhamento até a data de início dos trabalhos periciais e/ou até a intimação para juntada dos documentos solicitados, na hipótese de se tratarem de documentos essenciais à realização da perícia. Pede deferimento. 2 Pato Branco – PR, 11 de fevereiro de 2026. _____________[assinado digitalmente] _____________ RICARDO ADRIANO ANTONELLI CRC/PR 057903/O-7 e CNPC/CFC 3871
Data início dos trabalhos e termo de diligência - 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA AUTOS: 0809419-28.2024.8.23.0010 PERITO JUDICIAL: RICARDO ADRIANO ANTONELLI - CRC N° 057903/O-7
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSÉ MELO DE ARAÚJO ADVOGADO(S): DR. BRUNNA KATHERINE SANTOS SILVA DR. BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): DR. MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RICARDO ADRIANO ANTONELLI, brasileiro, casado, contador, portador da cédula de identidade RG nº 7.681.956-4, CPF nº 007.253.989-57, inscrito no CRC/PR sob nº 057903/O-7 e no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC sob nº 3871, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência informar que os trabalhos periciais terão início em 09/03/2026, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. Os trabalhos periciais serão realizados no seguinte endereço: Rua Goianases, nº 195, fundos, Centro, Pato Branco/PR, CEP 85.501-020. Outrossim, a fim de contribuir para o regular andamento do feito, este Perito informa que procedeu à análise prévia dos documentos acostados aos autos e verificou a necessidade de juntada, pelo Réu, dos seguintes documentos: 1) Comprovantes que indiquem a destinação de todos os saques/retiradas realizados na conta PASEP objeto da presente demanda. Diante disso, requer a intimação das partes acerca da presente manifestação, bem como que estas encaminhem cópia aos seus respectivos assistentes técnicos, caso haja. Informa-se, ainda, às partes que foram requisitados documentos e que a perícia aguardará seu encaminhamento até a data de início dos trabalhos periciais e/ou até a intimação para juntada dos documentos solicitados, na hipótese de se tratarem de documentos essenciais à realização da perícia. Pede deferimento. 2 Pato Branco – PR, 11 de fevereiro de 2026. _____________[assinado digitalmente] _____________ RICARDO ADRIANO ANTONELLI CRC/PR 057903/O-7 e CNPC/CFC 3871
Data início dos trabalhos e termo de diligência - 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA AUTOS: 0809419-28.2024.8.23.0010 PERITO JUDICIAL: RICARDO ADRIANO ANTONELLI - CRC N° 057903/O-7
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
20/02/2026, 10:46
Expedição de documento
20/02/2026, 09:52
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 14:38
Documento
11/02/2026, 14:38
Ato ordinatório
11/02/2026, 14:33
Expedição de documento
11/02/2026, 14:20
Expedição de documento
11/02/2026, 14:20
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:09
Petição (Embargos À Execução)
06/02/2026, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0809419-28.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): JOSÉ MELO DE ARAÚJO Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, intimo a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais fixados no valor de R$ 3.798,71, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. Boa Vista, 17 de dezembro de 2025. PATRICIA DE SOUZA WICKERT Servidor Judiciário
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento
17/12/2025, 14:45
Expedição de documento
17/12/2025, 13:22
Documento
17/12/2025, 13:21
Documento
17/12/2025, 06:35
Ato ordinatório
17/12/2025, 06:32
Expedição de documento
16/12/2025, 16:01
Expedição de documento
16/12/2025, 16:01
Ato ordinatório
16/12/2025, 15:59
Documento
16/12/2025, 15:59
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
15/12/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0809419-28.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: JOSÉ MELO DE ARAÚJO Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação revisional PASEP proposta por JOSÉ MELO DE ARAÚJO contra BANCO DO BRASIL S.A.. O caso concreto demanda análise sobre cálculo que deve ser feito por profissional habilitado (contador). Portanto, fixo como ponto controvertido: (1) A exata extensão do valor devido pela parte ré à parte autora. (2) A forma de cálculo do valor – PASEP: decurso do tempo por ano e, mês a mês, conversão de moeda, incidência de juros e evolução/sucessão dos fatores de correção monetária diversos no decorrer do tempo. (3) A diferença que houver entre o valor devido e valor pago. (4) Os requisitos da responsabilidade civil em relação ao dano (dano emergente, lucros cessantes ou dano moral): conduta, dano e nexo causal. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. É necessária a produção de perícia contábil. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. • REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). • REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). • INDEFIRO a suspensão do processo porque a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 do STJ. • Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. A alegação da parte ré não tem fundamento porque se mostra genérica sem respaldo nos autos deste processo. Intimem as partes. Prazo: quinze dias., Após a preclusão desta decisão saneadora siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia. Nomeio RICARDO ADRIANO ANTONELLI (contador), para a R$ 3.798,71 (valor usualmente praticado em outros realização da perícia definida neste processo e fixo o valor da perícia no valor de processo que já tramitam nesta unidade jurisdicional): • Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. • Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora. • Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme cada um dos relatório, fundamentação e conclusão pericial pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do: laudo pericial 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. Se houver impugnação ao laudo pericial ou pedido de esclarecimentos por qualquer das partes, cumpra-se o. item 7. Se houver impugnação ao 7. Da intimação do perito em caso de impugnação ao laudo pericial ou pedido de esclarecimentos laudo pericial ou pedido de esclarecimento pelas partes, após a efetivação do contraditório ( ): item 6.2 Intimem o perito para, no prazo de até quinze dias, prestar os esclarecimentos pontuais necessários, de forma 7.1. detalhada e direta, sobre o laudo pericial e, caso seja necessário e seja mesmo identificada alguma incorreção, o perito deve proceder com a devida correção do laudo pericial ou confirmar, de forma justificada e motivada, que o laudo já possui os pressupostos de validade necessários para homologação. Após a manifestação pontual do perito, novamente, efetive-se o contraditório prévio com a intimação das partes 7.2. acerca da manifestação do perito, no prazo de até cinco dias. Depois da efetivação do contraditório prévio, cumpra-se o item 8. 7.3. 8. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0809419-28.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: JOSÉ MELO DE ARAÚJO Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação revisional PASEP proposta por JOSÉ MELO DE ARAÚJO contra BANCO DO BRASIL S.A.. O caso concreto demanda análise sobre cálculo que deve ser feito por profissional habilitado (contador). Portanto, fixo como ponto controvertido: (1) A exata extensão do valor devido pela parte ré à parte autora. (2) A forma de cálculo do valor – PASEP: decurso do tempo por ano e, mês a mês, conversão de moeda, incidência de juros e evolução/sucessão dos fatores de correção monetária diversos no decorrer do tempo. (3) A diferença que houver entre o valor devido e valor pago. (4) Os requisitos da responsabilidade civil em relação ao dano (dano emergente, lucros cessantes ou dano moral): conduta, dano e nexo causal. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. É necessária a produção de perícia contábil. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. • REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). • REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). • INDEFIRO a suspensão do processo porque a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 do STJ. • Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça – inc. XIII do art. 337 do CPC. A alegação da parte ré não tem fundamento porque se mostra genérica sem respaldo nos autos deste processo. Intimem as partes. Prazo: quinze dias., Após a preclusão desta decisão saneadora siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1. Da nomeação de profissional para realização da perícia. Nomeio RICARDO ADRIANO ANTONELLI (contador), para a R$ 3.798,71 (valor usualmente praticado em outros realização da perícia definida neste processo e fixo o valor da perícia no valor de processo que já tramitam nesta unidade jurisdicional): • Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. • Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora. • Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Da intimação do perito. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme cada um dos relatório, fundamentação e conclusão pericial pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. Da data, local e horário para realização do exame técnico. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. Da intimação das partes sobre a data da perícia. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial. Após a juntada do: laudo pericial 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. Se houver impugnação ao laudo pericial ou pedido de esclarecimentos por qualquer das partes, cumpra-se o. item 7. Se houver impugnação ao 7. Da intimação do perito em caso de impugnação ao laudo pericial ou pedido de esclarecimentos laudo pericial ou pedido de esclarecimento pelas partes, após a efetivação do contraditório ( ): item 6.2 Intimem o perito para, no prazo de até quinze dias, prestar os esclarecimentos pontuais necessários, de forma 7.1. detalhada e direta, sobre o laudo pericial e, caso seja necessário e seja mesmo identificada alguma incorreção, o perito deve proceder com a devida correção do laudo pericial ou confirmar, de forma justificada e motivada, que o laudo já possui os pressupostos de validade necessários para homologação. Após a manifestação pontual do perito, novamente, efetive-se o contraditório prévio com a intimação das partes 7.2. acerca da manifestação do perito, no prazo de até cinco dias. Depois da efetivação do contraditório prévio, cumpra-se o item 8. 7.3. 8. Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento
17/11/2025, 12:47
Expedição de documento
17/11/2025, 12:47
Expedição de documento
17/11/2025, 11:56
Outras Decisões
13/11/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 14:15
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:21
Petição (Contraminuta)
11/11/2025, 15:08
Petição (Embargos À Execução)
28/10/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0809419-28.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): JOSÉ MELO DE ARAÚJO Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta Em substituição legal perante a 3ª Vara Cível
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0809419-28.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): JOSÉ MELO DE ARAÚJO Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta Em substituição legal perante a 3ª Vara Cível
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento
15/10/2025, 10:50
Expedição de documento
15/10/2025, 10:50
Expedição de documento
15/10/2025, 09:55
Mero expediente
14/10/2025, 15:28
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 09:17
Petição (Contraminuta)
03/10/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0809419-28.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): JOSÉ MELO DE ARAÚJO Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Intime-se para réplica. Prazo: 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento
12/09/2025, 08:45
Expedição de documento
11/09/2025, 23:47
Mero expediente
29/08/2025, 22:26
Petição
04/08/2025, 11:25
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 09:26
Petição (Contraminuta)
28/07/2025, 15:33
Petição
21/07/2025, 16:49
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
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04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 14:13
Expedição de documento
03/07/2025, 11:12
Mero expediente
01/07/2025, 19:58
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 08:49
Petição (Contraminuta)
05/06/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0809419-28.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): JOSÉ MELO DE ARAÚJO Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Conforme expressamente mencionado na decisão retro, o pagamento parcelado das custas processuais não depende mais de autorização judicial, mas de simples acesso, pela parte autora, ao Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ-TJRR). REITERO. Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo. A parte autora deve comprovar o pagamento (integral ou parcelado) das custas processuais de distribuição, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção. Não há previsão para o pagamento na modalidade de boletos. Intime. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0809419-28.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): JOSÉ MELO DE ARAÚJO Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Conforme expressamente mencionado na decisão retro, o pagamento parcelado das custas processuais não depende mais de autorização judicial, mas de simples acesso, pela parte autora, ao Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ-TJRR). REITERO. Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo. A parte autora deve comprovar o pagamento (integral ou parcelado) das custas processuais de distribuição, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção. Não há previsão para o pagamento na modalidade de boletos. Intime. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito