Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: DJEANDREA REIS BASTOS Advogado: [Samuel Almeida Costa( OAB 1320 N-RR )]
Recorrido: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Advogado: [(Procurador) Farrel Rêgo Nogueira( OAB 8047 N-AM ), (Procurador) Andreia Margarida André( OAB 292 N-RR )] Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Julgadores: PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Recorrente: DJEANDREA REIS BASTOS
Recorrido: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR VOTO De antemão, conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à embargante. Os aclaratórios têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, consignando expressamente que, tratando-se de fatos que, em tese, se amoldam a ilícito penal, incide o entendimento que a prescrição administrativa rege-se pelo prazo da lei penal, considerada a pena em abstrato, razão pela qual foi aplicado o prazo de 16 anos previsto no art. 109, II, do Código Penal. A alegação de ausência de delimitação da modalidade típica ou de insuficiência na correlação fática não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada, sendo incabível sua rediscussão nesta via estreita. Ademais, não há exigência de exaurimento analítico de todos os argumentos das partes, bastando que o julgador exponha fundamentos suficientes à formação de seu convencimento. Igualmente, as demais teses suscitadas, inclusive quanto à natureza da conduta e à incidência de norma municipal, foram implicitamente afastadas pelo acórdão ao reconhecer a regularidade do processo administrativo e afastar a prescrição. Dessa forma, inexistindo quaisquer dos vícios elencados na legislação de regência, impõe-se a rejeição dos embargos.
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Multas e demais Sanções Nº 0846857-25.2023.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença de improcedência dos pedidos de anulação de punição administrativa e indenização por danos morais e materiais. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de prescrição da pretensão punitiva administrativa, ao fundamento de que os fatos apurados no processo administrativo disciplinar, em tese, configurariam ilícito penal equiparado ao crime de peculato, aplicando-se o prazo prescricional de 16 anos previsto no art. 109, II, do Código Penal. Reconheceu, ainda, a regularidade do processo administrativo e afastou a existência de danos indenizáveis. Nos embargos, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto ao enquadramento típico da conduta, ausência de análise dos elementos do tipo penal, inadequação da aplicação do prazo prescricional penal, omissão quanto à inexistência de investigação criminal e à natureza administrativa da infração, bem como insuficiência de fundamentação quanto ao afastamento da prescrição prevista em legislação municipal, requerendo o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes. Não foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. 2. 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à aplicação do prazo prescricional penal à pretensão punitiva administrativa e aos demais pontos suscitados, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, consignando expressamente que, diante da possível subsunção dos fatos apurados a ilícito penal, aplica-se à prescrição administrativa o prazo previsto na lei penal, considerada a pena em abstrato, adotando o prazo de 16 anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal. A alegação de ausência de delimitação da modalidade típica ou de insuficiência na análise dos elementos do tipo penal não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada, sendo incabível sua rediscussão em sede de embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a enfrentar, de forma analítica, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que exponha fundamentos idôneos à formação de seu convencimento, o que se verifica no caso. As teses relativas à natureza administrativa da conduta, à inexistência de persecução penal, à restituição de valores e à incidência de norma municipal foram implicitamente afastadas pelo acórdão ao reconhecer a regularidade do processo administrativo e a inaplicabilidade do prazo prescricional administrativo em face da incidência da norma penal. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas apenas pretensão de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. A aplicação do prazo prescricional penal à pretensão punitiva administrativa, quando os fatos configuram, em tese, ilícito penal, não configura omissão quando devidamente fundamentada. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia, ainda que não analise todos os argumentos das partes de maneira exaustiva. Dispositivos legais citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CP, art. 109, II. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por por unanimidade, em Não-Acolhimento de Embargos de Declaração ao, mantendo a sentença por Multas e demais Sanções seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes de (Relator), xxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxx. Impedido o Senhor Juiz de Direito xxxxxxxxxxxxxxx. 15 de abril de 2026 às 08:53:02 Magistrado (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DJEANDREA REIS BASTOS em face do acórdão proferido pela Turma Recursal de Boa Vista/RR, que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de anulação de punição administrativa e indenização por danos morais e materiais. O acórdão embargado (EP. 72.1) concluiu pela inexistência de prescrição da pretensão punitiva administrativa, ao fundamento de que os fatos apurados no PAD nº 015/2018, em tese, configurariam ilícito penal equiparado ao crime de peculato (art. 312 do CP), aplicando-se, assim, o prazo prescricional de 16 anos previsto no art. 109, II, do Código Penal, bem como reconheceu a regularidade do processo administrativo e afastou a existência de danos indenizáveis. Nas razões dos embargos (EP. 78.1), a embargante sustenta, em síntese: (i) existência de omissão e contradição quanto à subsunção dos fatos ao crime de peculato, ante a ausência de definição da modalidade típica aplicável; (ii) ausência de análise dos elementos objetivos e subjetivos mínimos que justificariam a incidência do tipo penal; (iii) inadequação da aplicação automática do prazo prescricional penal sem a devida correlação com a descrição fática do PAD, que indicaria mera falha de gestão ou omissão de fiscalização; (iv) omissão quanto à inexistência de investigação penal, à natureza administrativa da infração e à alegada restituição de valores; e (v) insuficiência de fundamentação quanto ao afastamento do prazo prescricional previsto na legislação municipal, requerendo, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos infringentes para reconhecimento da prescrição e nulidade da sanção. Ressalte-se que não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Multas e demais Sanções Nº 0846857-25.2023.8.23.0010
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) Boa Vista/RR, 07 de junho de 2026.