Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Usucapião: 0837544-06.2024.8.23.0010 Autor(s): ELIZETE RODRIGUES FARIAS Réu(s): CARMEM LUCIA DE ARAUJO BRAGA ALMEIDAESPÓLIO DE GERLAN MOREIRA DE ALMEIDA BRAGA DESPACHO A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais – art. 186 do CPC. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública - § 4º do art. 186 do CPC. Portanto, é claramente intuitivo que, se não há nenhuma disposição legal expressa determinando ou estabelecendo prazo próprio para a DPE, intui-se que a instituição dispõe de prazo em dobro para a prática do ato processual independentemente do prazo constante no sistema PROJUDI para a prática do ato (mera formalidade de intimação). A DPE possui a prerrogativa legal (art. 186 do CPC) de prazo em dobro e isso não depende da manifestação expressa do juízo e nem é necessário constar expressamente porque já existe disposição legal expressa e vigente para essa finalidade. Se a parte é regularmente representada pela DPE os prazos com previsão legal sempre serão contados em dobro e, mesmo que praticado após o decurso do prazo eventualmente concedido pelo juízo Logo, por exemplo, se a parte representada pela DPE recebeu intimação expressa para praticar o ato processual no prazo de 15 dias, mas tem a prerrogativa de praticar em dobro independentemente da manifestação do juízo (30 dias) e não é o caso específico de prazo próprio para a Defensoria Pública - § 4º do art. 186 do CPC, prevalece que o ato praticado dentro do lapso de até 30 dias é considerado tempestivo independentemente do registro do decurso do prazo pelo sistema PROJUDI. Ademais, na própria petição em que a DPE juntar já é mais do que suficiente mencionar que, apesar de ter recebido intimação para praticar o ato em 5 dias, 10 dias, 15 dias, etc, está praticando o ato processual após esse prazo porque, por determinação legal possui a prerrogativa de prazo em dobro para praticar aquele ato processual. Por último, o pedido da parte ré (EP 165) não faz sentido dentro da coerência processual de uma sistema de processo virtual porque deve praticar o ato processual sem nenhuma vinculação a manifestação suscessível. Intimem as partes. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Usucapião: 0837544-06.2024.8.23.0010 Autor(s): ELIZETE RODRIGUES FARIAS Réu(s): CARMEM LUCIA DE ARAUJO BRAGA ALMEIDAESPÓLIO DE GERLAN MOREIRA DE ALMEIDA BRAGA DESPACHO A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais – art. 186 do CPC. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública - § 4º do art. 186 do CPC. Portanto, é claramente intuitivo que, se não há nenhuma disposição legal expressa determinando ou estabelecendo prazo próprio para a DPE, intui-se que a instituição dispõe de prazo em dobro para a prática do ato processual independentemente do prazo constante no sistema PROJUDI para a prática do ato (mera formalidade de intimação). A DPE possui a prerrogativa legal (art. 186 do CPC) de prazo em dobro e isso não depende da manifestação expressa do juízo e nem é necessário constar expressamente porque já existe disposição legal expressa e vigente para essa finalidade. Se a parte é regularmente representada pela DPE os prazos com previsão legal sempre serão contados em dobro e, mesmo que praticado após o decurso do prazo eventualmente concedido pelo juízo Logo, por exemplo, se a parte representada pela DPE recebeu intimação expressa para praticar o ato processual no prazo de 15 dias, mas tem a prerrogativa de praticar em dobro independentemente da manifestação do juízo (30 dias) e não é o caso específico de prazo próprio para a Defensoria Pública - § 4º do art. 186 do CPC, prevalece que o ato praticado dentro do lapso de até 30 dias é considerado tempestivo independentemente do registro do decurso do prazo pelo sistema PROJUDI. Ademais, na própria petição em que a DPE juntar já é mais do que suficiente mencionar que, apesar de ter recebido intimação para praticar o ato em 5 dias, 10 dias, 15 dias, etc, está praticando o ato processual após esse prazo porque, por determinação legal possui a prerrogativa de prazo em dobro para praticar aquele ato processual. Por último, o pedido da parte ré (EP 165) não faz sentido dentro da coerência processual de uma sistema de processo virtual porque deve praticar o ato processual sem nenhuma vinculação a manifestação suscessível. Intimem as partes. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
Petição
13/07/2026, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento
17/06/2026, 11:46
Ato ordinatório
17/06/2026, 11:43
de Instrução (Juiz(a); realizada)
17/06/2026, 11:42
Ato ordinatório
15/06/2026, 08:32
Mandado
13/06/2026, 09:37
Petição (Contraminuta)
12/06/2026, 09:52
Ato ordinatório
10/06/2026, 09:26
Mandado
10/06/2026, 09:03
Ato ordinatório
30/05/2026, 00:01
Ato ordinatório
25/05/2026, 09:14
Mandado
22/05/2026, 17:42
Documentos
Despacho
•24/07/2026, 00:00
Despacho
•24/07/2026, 00:00
24/07/2026, 00:00
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Usucapião: 0837544-06.2024.8.23.0010 Autor(s): ELIZETE RODRIGUES FARIAS Réu(s): CARMEM LUCIA DE ARAUJO BRAGA ALMEIDAESPÓLIO DE GERLAN MOREIRA DE ALMEIDA BRAGA DESPACHO A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais – art. 186 do CPC. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública - § 4º do art. 186 do CPC. Portanto, é claramente intuitivo que, se não há nenhuma disposição legal expressa determinando ou estabelecendo prazo próprio para a DPE, intui-se que a instituição dispõe de prazo em dobro para a prática do ato processual independentemente do prazo constante no sistema PROJUDI para a prática do ato (mera formalidade de intimação). A DPE possui a prerrogativa legal (art. 186 do CPC) de prazo em dobro e isso não depende da manifestação expressa do juízo e nem é necessário constar expressamente porque já existe disposição legal expressa e vigente para essa finalidade. Se a parte é regularmente representada pela DPE os prazos com previsão legal sempre serão contados em dobro e, mesmo que praticado após o decurso do prazo eventualmente concedido pelo juízo Logo, por exemplo, se a parte representada pela DPE recebeu intimação expressa para praticar o ato processual no prazo de 15 dias, mas tem a prerrogativa de praticar em dobro independentemente da manifestação do juízo (30 dias) e não é o caso específico de prazo próprio para a Defensoria Pública - § 4º do art. 186 do CPC, prevalece que o ato praticado dentro do lapso de até 30 dias é considerado tempestivo independentemente do registro do decurso do prazo pelo sistema PROJUDI. Ademais, na própria petição em que a DPE juntar já é mais do que suficiente mencionar que, apesar de ter recebido intimação para praticar o ato em 5 dias, 10 dias, 15 dias, etc, está praticando o ato processual após esse prazo porque, por determinação legal possui a prerrogativa de prazo em dobro para praticar aquele ato processual. Por último, o pedido da parte ré (EP 165) não faz sentido dentro da coerência processual de uma sistema de processo virtual porque deve praticar o ato processual sem nenhuma vinculação a manifestação suscessível. Intimem as partes. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
24/07/2026, 00:00
Petição
13/07/2026, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento
17/06/2026, 11:46
Ato ordinatório
17/06/2026, 11:43
de Instrução (Juiz(a); realizada)
17/06/2026, 11:42
Ato ordinatório
15/06/2026, 08:32
Mandado
13/06/2026, 09:37
Petição (Contraminuta)
12/06/2026, 09:52
Ato ordinatório
10/06/2026, 09:26
Mandado
10/06/2026, 09:03
Ato ordinatório
30/05/2026, 00:01
Ato ordinatório
25/05/2026, 09:14
Mandado
22/05/2026, 17:42
Ato ordinatório
22/05/2026, 11:47
Mandado
22/05/2026, 11:33
Mandado
22/05/2026, 11:26
Expedição de documento
22/05/2026, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Este arquivo parece estar corrompido ou em formato não suportado.
20/05/2026, 00:00
Mandado
19/05/2026, 11:52
Mandado
19/05/2026, 11:52
Mandado
19/05/2026, 11:51
Expedição de documento
19/05/2026, 11:50
Expedição de documento
19/05/2026, 11:50
Expedição de documento
19/05/2026, 11:50
Expedição de documento
19/05/2026, 10:46
Ato ordinatório
19/05/2026, 09:49
Ato ordinatório
19/05/2026, 09:47
Expedição de documento
19/05/2026, 09:44
Expedição de documento
19/05/2026, 09:44
Expedição de documento
19/05/2026, 09:43
de Instrução (Juiz(a); designada)
15/05/2026, 08:28
Documento
14/05/2026, 10:04
Petição (Contraminuta)
12/05/2026, 12:27
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 23:20
Ato ordinatório
04/04/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0837544-06.2024.8.23.0010 Usucapião: ELIZETE RODRIGUES FARIAS Autor(s): CARMEM LUCIA DE ARAUJO BRAGA ALMEIDAESPÓLIO DE GERLAN MOREIRA DE ALMEIDA BRAGA Réu(s) DECISÃO SANEADORA USUCAPIÃO proposta por ELIZETE RODRIGUES FARIAS contra CARMEM LUCIA DE ARAUJO BRAGA ALMEIDAESPÓLIO DE GERLAN MOREIRA DE ALMEIDA BRAGA. A ação de usucapião movida por quem pretende a propriedade (direito real – inc. I do art. 1.225 do CC) de bem com base no exercício da posse (art. 1.196 do CC) por tempo definido em lei.: ( ) a individualização do lote imobiliário por meio da juntada da certidão de matrícula do imóvel e ( ) o Fixo como pontos incontroversos estabelecimento de moradia habitual no local pela parte autora.: ( ) o termo inicial da posse sobre o lote descrito na inicial, ( ) a extensão do Fixo os pontos controvertidos para instrução processual tempo de exercício da posse pela parte autora.. Defiro a produção de prova oral em audiência de instrução. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. Da distribuição do ônus da prova DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. Intime. Prazo: 15 dias. Os prazos contra o réu revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC). DA NECESSIDADE DE JUNTADA DA CERTIDÃO ATUALIZADA DE MATRÍCULA DO IMÓVEL 1. A parte autora deve juntar a certidão de matrícula do imóvel atualizada, no prazo de até trinta dias a contar da intimação desta decisão. 2. Após a juntada da certidão atualizada de matrícula do imóvel, intimem a parte ré para contraditório, no prazo de até quinze dias. DA DILIGÊNCIAS ACERCA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS Após o registro no sistema do decurso dos prazos processuais, a estabilidade e preclusão da decisão saneadora, siga-se o protocolo para realização das audiências de instrução por videoconferência: 1. Designe-se a audiência de instrução por videoconferência para oitiva de testemunhas indicadas pelas partes. 2. Intimem as partes, por meio de seus advogados, para comparecer à audiência designada, a ser realizada por meio de videoconferência, acompanhadas de suas testemunhas, independente de intimação destas pelo juízo. 3. Cabe ao advogado da parte informar e intimar a testemunha do dia, da hora e do local da audiência designada (videoconferência), dispensada a intimação da testemunha pelo juízo – art. 455 do CPC. 4. A intimação da testemunha somente será feita pela via judicial (exceção) quando sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte, quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que haverá requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, ou no caso em que a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública - § 4º do art. 455 do CPC. 5. Se houver pedido da parte para intimação de testemunha específica pela via judicial, façam os autos conclusos para deliberação. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 15:46
Expedição de documento
24/03/2026, 14:46
Expedição de documento
24/03/2026, 14:46
Outras Decisões
24/03/2026, 14:31
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 20:25
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 22:41
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 09:19
Ato ordinatório
08/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0837544-06.2024.8.23.0010 Usucapião: ELIZETE RODRIGUES FARIAS Autor(s): CARMEM LUCIA DE ARAUJO BRAGA ALMEIDAESPÓLIO DE GERLAN MOREIRA DE ALMEIDA BRAGA Réu(s) DECISÃO Ação de usucapião extraordinária ajuizada por ELIZETE RODRIGUES FARIAS contra ESPÓLIO DE GERLAN MOREIRA DE ALMEIDA BRAGA e CARMEM LÚCIA DE ARAÚJO BRAGA DE ALMEIDA, objetivando a declaração de domínio sobre bem imóvel. DA PETIÇÃO DA PARTE AUTORA (EP 109.1) A parte autora discorre que a parte ré, o espólio, compareceu espontaneamente aos autos por meio de sua inventariante no EP 99.1. A parte autora argumenta que a contestação apresentada supre a necessidade de citação formal. A parte autora narra que os herdeiros residem no próprio imóvel objeto do processo e requer a perfectibilização da citação deles. A parte autora afirma que exerce a posse do imóvel de forma exclusiva há mais de trinta anos e reitera a necessidade de concessão de tutela. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE o reconhecimento do comparecimento espontâneo do espólio para considerar suprida a citação. (2) PEDE a determinação de citação pessoal dos herdeiros. (3) PEDE a reiteração e deferimento da tutela provisória de urgência para suspender atos de partilha no processo de inventário. (4) PEDE o saneamento do processo e o início imediato da fase de instrução probatória. DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 114.1) A parte ré alega que a ação afeta o direito de propriedade e exige rigor formal para a citação, não podendo a contestação apresentada sanear automaticamente a relação processual sem a citação de todos os interessados. A parte ré afirma que a ocupação do imóvel pela parte autora decorreu de mera tolerância familiar. A parte ré assevera que a suspensão de atos do inventário implica ingerência indevida e que a tutela de urgência carece de requisitos. DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE a rejeição da pretensão da parte autora de considerar suprida a citação do espólio sem a devida regularização formal. (2) PEDE o indeferimento da tutela provisória de urgência. (3) PEDE o indeferimento do imediato ingresso na fase instrutória. Decido. DA CITAÇÃO DO ESPÓLIO E DOS HERDEIROS A parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação, bem como o termo de compromisso de inventariante, no EP 99.1. O comparecimento espontâneo da parte ré supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do § 1º do art. 239 do CPC (Lei 13.105/2015). Portanto, a relação processual encontra-se estabilizada em relação ao espólio, sendo absolutamente desnecessária a expedição de novos mandados citatórios para o ente despersonalizado. Quanto aos herdeiros, embora o espólio seja devidamente representado pela inventariante, a citação dos sucessores em ação de usucapião resguarda o contraditório, atende à formalidade do procedimento e previne nulidades futuras. A citação pessoal dos herdeiros que residem no imóvel e daquele representado pela genitora revela-se como medida adequada e necessária para a regularidade do feito e efetividade da prestação jurisdicional. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300 do CPC (Lei 13.105/2015). A parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os atos de partilha, avaliação ou alienação referentes especificamente ao imóvel objeto desta lide nos autos do processo de inventário 0825025-38.2020.8.23.0010. DOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO Não existem elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora neste momento processual incipiente. A tese central da demanda apoia-se no exercício da posse com ânimo de dona por longo lapso temporal. A tese da parte ré fundamenta-se na ocorrência de atos de mera permissão ou tolerância do falecido, o que, por força de lei, afasta o ânimo de dono exigido para a usucapião, nos moldes do art. 1.208 do CC (Lei 10.406/2002). A questão controvertida é eminentemente fática e exige a regular e aprofundada instrução probatória para definir a real natureza jurídica da ocupação exercida pela parte autora. DOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO Não existem elementos que evidenciem perigo de dano irreparável imediato justificador da intervenção judicial provisória desta vara em processo que tramita em juízo diverso. O juízo sucessório detém a competência para processar e julgar o inventário, sendo a via adequada para a parte autora requerer, naqueles autos, a reserva de bens ou providências acautelatórias específicas, conforme expressamente previsto no § 2º do art. 628 do CPC (Lei 13.105/2015). A simples tramitação regular do inventário não resulta em alienação automática do bem de raiz, de modo que inexiste risco concreto de ineficácia do provimento jurisdicional buscado nesta demanda de usucapião no momento atual. DISPOSITIVO DEFIRO a sucessão processual do falecido pelo respectivo ESPÓLIO representado, por enquanto, pelo administrador provisório (art. 1.797 do CC) até nomeação do inventariante, se houver (Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, julgado em 05/11/2021, DJe: 08/11/2021). ESPÓLIO DE GERLAN MOREIRA DE ALMEIDA ATUALIZEM o cadastro da parte falecida no sistema PROJUDI para constar: BRAGA CARMEM LUCIA DE ARAUJO BRAGA ALMEIDA., representado pelo administrador provisório, Tendo em conta a atualização da parte ré (ESPÓLIO DE GERLAN MOREIRA DE ALMEIDA BRAGA, representado pelo CARMEM LUCIA DE ARAUJO BRAGA ALMEIDA) não se mostra necessária a inclusão ou citação de administrador provisório, nenhum herdeiro. DEFIRO o pedido de reconhecimento do comparecimento espontâneo do espólio (EP 99.1), declarando integralmente suprida a sua citação formal no processo. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. INDEFIRO o pedido de imediato ingresso na fase instrutória. Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Do pedido de justiça gratuita da parte ré. Se a parte ré possuir interesse no deferimento da justiça gratuita na contestação, em atenção à disciplina legal (contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC), nesta oportunidade, a parte ré fica intimada, devidamente, para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis (veículos – juntada do CRLV) e imóveis de sua posse ou propriedade (certidão de matrícula de imóveis ou contratos de compra e venda de lote imobiliário), os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 13:45
Expedição de documento
25/02/2026, 12:13
Outras Decisões
19/02/2026, 20:20
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 12:53
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: ELIZETE RODRIGUES FARIAS
Réus: ESPÓLIO DE GERLAN MOREIRA DE ALMEIDA BRAGA e CARMEM LÚCIA DE ARAÚJO BRAGA DE ALMEIDA ELIZETE RODRIGUES FARIAS, já devidamente qualificada nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária em epígrafe, que move em face do ESPÓLIO DE GERLAN MOREIRA DE ALMEIDA BRAGA e de CARMEM LÚCIA DE ARAÚJO BRAGA DE ALMEIDA, vem, respeitosamente, à augusta presença de Vossa Excelência, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Roraima, órgão de execução infra-assinado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais de assistência jurídica integral e gratuita, consubstanciada no atendimento à intimação do Evento 106, referente à Certidão Verificadora de Andamento Processual de Evento 105, expor as considerações fáticas e jurídicas a seguir delineadas para, ao final, requerer o saneamento do feito quanto às citações, a reiteração da tutela de urgência e o impulsionamento para a fase instrutória. I – DO CONTEXTO PROCESSUAL E DA CERTIDÃO CARTORÁRIA Douto Magistrado, compulsando o trâmite processual com a devida acuidade, verifica-se que o feito alcançou um estágio de maturidade que permite a organização para a fase de instrução, não obstante o teor da Certidão Verificadora acostada ao Evento 105. A referida certidão, em que pese seu caráter informativo, pontuou que restaria pendente a citação do Espólio de Gerlan Moreira de Almeida Braga, bem como dos herdeiros Athos Henrique de Almeida Braga, Maveri Lenno Rodrigues de Almeida e Natasha Rodrigues de Almeida Alves. Contudo, impende trazer à luz a realidade dos autos, notadamente os atos processuais praticados após as tentativas frustradas de citação por mandado. É imperioso destacar que, embora as diligências citatórias via Oficial de Justiça tenham retornado negativas quanto ao Espólio e à inventariante em um primeiro momento (Eventos 68 e 69), a dinâmica processual posterior sanou, de forma inequívoca, a angularização processual no que tange aos Réus principais. A Segunda Requerida, Sra. Carmem Lúcia de Página 1 de 6 Araújo Braga de Almeida, compareceu espontaneamente aos autos, constituindo patrono e apresentando contestação em nome próprio no Evento 80. Posteriormente, atendendo ao despacho de Vossa Excelência proferido no Evento 96 – que determinava expressamente que a Requerida informasse se atuava como inventariante e, em caso positivo, apresentasse defesa pelo Espólio –, houve o devido cumprimento no Evento 99. Naquela oportunidade (Evento 99), o causídico constituído juntou aos autos o Termo de Compromisso de Inventariante (Evento 99.2), comprovando a legitimidade de Carmem Lúcia para representar o acervo hereditário, e apresentou a Contestação em nome do Espólio de Gerlan Moreira de Almeida Braga (Evento 99.1). Desta forma, data maxima venia, a certificação de que a citação do Espólio estaria "pendente" merece ser reavaliada à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da eficácia dos atos processuais, eis que a finalidade do ato citatório – dar ciência da demanda e oportunizar o contraditório – foi plenamente atingida com o comparecimento espontâneo e a apresentação de defesa técnica substancial. II – DA EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA SUFICIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO DO ESPÓLIO A legislação processual civil vigente privilegia a substância sobre a forma, estabelecendo que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. No caso em tela, a situação é cristalina: o Espólio Réu, representado por sua inventariante, já integra a lide. A apresentação da peça defensiva no Evento 99, em cumprimento direto à determinação judicial do Evento 96, operou a preclusão lógica quanto à necessidade de expedição de novos mandados citatórios dirigidos ao ente despersonalizado. Insistir na expedição de um mandado de citação para o Espólio, quando este já está nos autos, representado por advogados e com defesa protocolada, representaria um retrocesso na marcha processual e uma afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. A defesa apresentada pelo Espólio, ainda que reiterativa dos argumentos trazidos pela viúva em nome próprio, contestou o mérito da ação de usucapião, arguindo a tese de mera tolerância na posse exercida pela Autora. A Autora, por sua vez, já refutou veementemente tais alegações em sede de Réplica (Evento 103/104), demonstrando que a posse exercida por mais de três décadas reveste-se de animus domini, continuidade e exclusividade, não havendo que se falar em precariedade. Portanto, a controvérsia está devidamente instaurada entre a Autora e o titular do domínio (Espólio), não havendo óbice para o prosseguimento do feito em relação a estes sujeitos processuais. Requer-se, pois, que este Juízo declare suprida a citação do Espólio de Gerlan Moreira de Almeida Braga, em virtude do comparecimento espontâneo e apresentação de contestação no Evento 99, dando-se por saneada esta parcela do polo passivo. III – DA CITAÇÃO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS: MAVERI, NATASHA E ATHOS Página 2 de 6 No que concerne à pendência de citação dos herdeiros apontada na certidão cartorária, a Autora esclarece e requer as diligências necessárias para a perfectibilização deste ato, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, muito embora a representação do Espólio pela inventariante já garanta a defesa dos interesses do acervo patrimonial como um todo. Em relação aos herdeiros Mavérei Lenno Rodrigues de Almeida e Natasha Rodrigues de Almeida Alves, cumpre rememorar que ambos são filhos comuns da Autora e do de cujus. Conforme qualificação na exordial e narrativa fática, ambos residem no próprio imóvel objeto da usucapião, juntamente com a Autora, à Rua Armando Nogueira, nº 26, Bairro Buritis, nesta Capital. Sendo assim, a citação destes herdeiros é medida de simples execução, devendo ser expedido mandado de citação a ser cumprido no endereço do imóvel usucapiendo. Ressalte- se que, sendo filhos da Autora e residentes no local, a ciência da ação é inequívoca no plano fático, todavia, para cumprimento da formalidade legal exigida para a validade da sentença erga omnes, requer-se a expedição de mandado de citação pessoal para ambos no endereço supracitado. No que tange ao herdeiro Athos Henrique de Almeida Braga,
Autora: se qualificada pelo animus domini (tese da Autora) ou se precária, decorrente de mera tolerância (tese da Defesa). Tal matéria é eminentemente fática e demanda a produção de prova oral e pericial, se necessário. A documentação já acostada aos autos comprova o tempo da posse. A Instrução processual servirá para qualificar essa posse. A Autora pretende demonstrar, através da oitiva de testemunhas (vizinhos, prestadores de serviço que atuaram na construção da casa, conhecidos Página 4 de 6 de longa data), que sua posse sempre foi pública, exercida com exclusividade e com ânimo de dona, sem qualquer interferência ou subordinação ao falecido Gerlan ou à viúva Carmem Lúcia durante as décadas que se sucederam à separação de fato do casal. Assim, considerando que as Fazendas Públicas (União, Estado e Município) já manifestaram desinteresse na causa (Eventos 72, 73 e 78), que os confinantes citados não apresentaram oposição (certidões de decurso de prazo nos Eventos 63, 64 e 77), e que o Ministério Público declinou de intervir (Evento 45) — ressalvada nova vista caso se entenda necessária pela presença de interesse de incapaz/herdeiro —, o feito deve ser saneado. VI – DOS PEDIDOS
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA Processo nº 0837544 06.2024.8.23.0010 Ação de Usucapião Extraordinária
trata-se de filho da Segunda Requerida (Inventariante) com o de cujus. Considerando que a genitora do menor (ou jovem adulto, a depender da data de nascimento exata, mas assistido por ela nos autos do inventário) já se encontra devidamente habilitada nos autos e representada por advogado, a citação do herdeiro Athos pode ser facilitada. Requer-se, primariamente, a citação do herdeiro Athos Henrique na pessoa de sua genitora e representante legal, Sra. Carmem Lúcia, no endereço declinado na procuração e contestação por ela apresentados, ou, alternativamente, que seja intimado o advogado constituído pela genitora para que receba a citação em nome do herdeiro, ou informe seu endereço atualizado caso este resida em local diverso da mãe. A citação deste herdeiro é fundamental para blindar o processo de nulidades, garantindo-lhe a oportunidade de manifestar eventual interesse jurídico distinto do Espólio, embora, na prática, seus interesses patrimoniais já estejam sendo defendidos pela contestação do Espólio. IV – DA URGENTE NECESSIDADE DE REITERAÇÃO E APRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A Autora reitera, com a máxima ênfase, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e ratificado nas petições subsequentes, notadamente diante do avanço do processo de inventário (Autos nº 0825025-38.2020.8.23.0010) que tramita perante a vara especializada de sucessões. A situação fática permanece inalterada e agravada pelo decurso do tempo: a Autora exerce a posse do imóvel de forma exclusiva há mais de trinta anos, tendo nele estabelecido sua moradia e de sua família, realizando benfeitorias e arcando com todas as despesas de manutenção, agindo como se dona fosse (animus domini). Em contrapartida, o Espólio, agora formalmente habilitado, mantém a intenção de partilhar o bem, ignorando a realidade possessória consolidada. Página 3 de 6 O periculum in mora evidencia-se de forma gritante diante da possibilidade concreta de homologação de partilha nos autos do inventário, o que poderia ensejar a expedição de formal de partilha e o registro da propriedade em nome dos herdeiros ou da viúva, criando embaraços registrais complexos e prejudicando a eficácia prática da futura sentença de usucapião. A continuidade do trâmite do inventário em relação a este imóvel específico representa uma ameaça direta ao direito de propriedade que se busca declarar nestes autos. Se o imóvel for partilhado e alienado a terceiros de boa-fé, a Autora poderá sofrer danos irreparáveis, sendo compelida a litigar contra terceiros adquirentes ou tendo sua posse turbada por atos executórios decorrentes da partilha. O fumus boni iuris encontra-se robustamente demonstrado pela documentação anexa à inicial (título definitivo antigo, comprovantes de residência, fotos da edificação, lapso temporal incontroverso de ocupação). A tese defensiva de "mera tolerância" não se sustenta diante da prova de que a Autora arcou sozinha com a construção e manutenção do bem por décadas, sem qualquer contraprestação ou subordinação ao falecido, comportando-se como proprietária perante toda a sociedade. A tolerância precária pressupõe uma transitoriedade que não se coaduna com uma ocupação de mais de 30 anos ininterruptos. Portanto, faz-se imperiosa a concessão de medida liminar, ou sua reanálise neste momento processual, para determinar: (a) a manutenção da Autora na posse do imóvel até o trânsito em julgado desta ação; e (b) a expedição de ofício ao Juízo do Inventário (Processo nº 0825025-38.2020.8.23.0010) determinando a suspensão de quaisquer atos de partilha, avaliação ou alienação referentes especificamente ao imóvel objeto desta usucapião (Lote 330, Quadra 81, Zona 09, Rua Armando Nogueira, nº 26, Bairro Buritis), sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional aqui buscada. Tal medida tem caráter cautelar e visa assegurar o resultado útil do processo, não trazendo prejuízo irreversível ao Espólio, pois, caso a usucapião seja julgada improcedente ao final, o bem poderá ser partilhado normalmente. V – DO SANEAMENTO E DO INÍCIO DA FASE DE INSTRUÇÃO Superadas as questões citatórias suprareferidas, o processo caminha para a fase instrutória. A controvérsia central da demanda cinge-se à natureza da posse exercida pela
Ante o exposto, considerando o atual estágio processual e a necessidade de garantir a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, a Autora REQUER a Vossa Excelência: a ) O reconhecimento do comparecimento espontâneo do Espólio de Gerlan Moreira de Almeida Braga, representado por sua inventariante Carmem Lúcia de Araújo Braga de Almeida, dando-o por citado e considerando tempestiva e válida a Contestação apresentada no Evento 99, suprindo-se, assim, a pendência apontada na certidão do Evento 105 quanto a este Réu; b) A determinação de citação pessoal, por mandado, dos herdeiros Maveri Lenno Rodrigues de Almeida e Natasha Rodrigues de Almeida Alves, a ser cumprida no endereço do imóvel usucapiendo (Rua Armando Nogueira, nº 26, Bairro Buritis), onde residem juntamente com a Autora; c ) A determinação de citação do herdeiro Athos Henrique de Almeida Braga, na pessoa de sua genitora e representante legal, Carmem Lúcia de Araújo Braga de Almeida, no endereço constante da procuração por ela outorgada (Rua Oscar Ferreira, n° 94, Bairro São Pedro, Boa Vista/RR), ou através do advogado por ela constituído, a fim de regularizar o polo passivo; d ) A reiteração e deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, para determinar a manutenção da Autora na posse do imóvel e, principalmente, expedir ofício ao Juízo da Sucessão (5º Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Sucessório, Autos nº 0825025-38.2020.8.23.0010) ordenando a suspensão de qualquer ato de partilha ou disposição sobre o imóvel objeto desta lide (Matrícula R-1-98941, Lote 330, Quadra 81), até o julgamento final da presente Ação de Usucapião, haja vista o risco concreto de dano irreparável decorrente da ultimação da partilha; e) Após a perfectibilização das citações remanescentes dos herdeiros, seja o feito saneado, fixando-se os pontos controvertidos (natureza da posse e animus domini) e deferindo- Página 5 de 6 se a abertura da fase de instrução, com a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva das testemunhas a serem oportunamente arroladas e colheita do depoimento pessoal da Inventariante; f) A intimação do Ministério Público para que se manifeste novamente, caso entenda necessário, em virtude da presença de interesses de eventuais herdeiros menores ou incapazes no polo passivo, assegurando a validade dos atos processuais. Nestes termos, Requer deferimento. Boa Vista – RR, 08 de dezembro de 2025. Januário Miranda Lacerda Defensor Público do Estado de Roraima Matricula nº 3511080-5 Carteira Funcional nº 3411 Documento assinado eletronicamente por Januário Miranda Lacerda, em 08/12/2025 09:55:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Página 6 de 6
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento
06/01/2026, 09:45
Expedição de documento
06/01/2026, 08:10
Mero expediente
15/12/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 14:00
Petição (Contraminuta)
08/12/2025, 09:56
Ato ordinatório
06/12/2025, 00:01
Expedição de documento
25/11/2025, 10:13
Expedição de documento
25/11/2025, 10:13
Expedição de documento
25/11/2025, 10:13
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 12:59
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 12:58
Ato ordinatório
09/08/2025, 00:01
Expedição de documento
29/07/2025, 13:13
Documento
29/07/2025, 13:13
Petição
28/07/2025, 22:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0837544-06.2024.8.23.0010 Usucapião Autor(s): ELIZETE RODRIGUES FARIAS Réu(s): CARMEM LUCIA DE ARAUJO BRAGA ALMEIDAESPÓLIO DE GERLAN MOREIRA DE ALMEIDA BRAGA DESPACHO CARMEM LUCIA DE ARAUJO BRAGA ALMEIDA, para informar ao juízo se ainda atua como inventariante do Intimem a parte ré, ESPÓLIO DE GERLAN MOREIRA DE ALMEIDA BRAGA, no prazo de até quinze dias. Na oportunidade, se a parte ré, CARMEM LUCIA DE ARAUJO BRAGA ALMEIDA, atuar como inventariante do ESPÓLIO DE GERLAN MOREIRA DE ALMEIDA BRAGA, deve apresentar contestação, no mesmo prazo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0837544-06.2024.8.23.0010 Usucapião Autor(s): ELIZETE RODRIGUES FARIAS Réu(s): CARMEM LUCIA DE ARAUJO BRAGA ALMEIDAESPÓLIO DE GERLAN MOREIRA DE ALMEIDA BRAGA CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada no EP80 é. tempestiva Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal. Boa Vista, 02 de fevereiro de 2025. RAFAEL DE ALMEIDA COSTA Servidor Judiciário
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0837544-06.2024.8.23.0010 Usucapião Autor(s): ELIZETE RODRIGUES FARIAS Réu(s): CARMEM LUCIA DE ARAUJO BRAGA ALMEIDAESPÓLIO DE GERLAN MOREIRA DE ALMEIDA BRAGA CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada no EP80 é. tempestiva Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal. Boa Vista, 02 de fevereiro de 2025. RAFAEL DE ALMEIDA COSTA Servidor Judiciário
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 09:21
Expedição de documento
11/02/2025, 09:19
Expedição de documento
02/02/2025, 21:46
Documento
02/02/2025, 21:46
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:10
Petição
22/01/2025, 17:22
Petição (Contraminuta)
16/01/2025, 17:15
Petição (Embargos À Execução)
16/01/2025, 15:09
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:03
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Autora: Lindenor Martins Bezerra Parte Ré: Espólio de Jorge Flávio Medeiros de Freitas representado por Maria das Graças Albuquerque de Freitas e outro. Nos termos do art. 259, I do CPC, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: CITAÇÃO de terceiros, desconhecidos e eventuais interessados, para tomarem conhecimento da ação acima mencionada, ficando advertidos de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer resposta, a contar do término do prazo deste edital. Não havendo contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. Ainda, INTIMAÇÃO para eventualmente manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo em audiência de conciliação ou julgamento antecipado da lide. Caso negativas as hipóteses, a parte deverá especificar as provas que pretende produzir, bem como os fatos que com elas pretenda comprovar, salientado que o termo inicial será contado após 20 (vinte) dias da publicação deste. SEDE DO JUÍZO: Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, 666, Centro, CEP 69.301-069, Boa Vista/RR, Tel: (95) 3198-4727/3198-4728, e-mail: [email protected]. Para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de costume no Fórum Cível local e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro. HÉBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS - Diretor de Secretaria por ordem do MM. Juiz Rodrigo Bezerra Delgado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA - 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI - Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]. EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) - O MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, Dr. Rodrigo Bezerra Delgado, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo: Autos nº. 0837544-06.2024.8.23.0010 Parte
16/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:10
Ato ordinatório
08/12/2024, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
05/12/2024, 11:24
Documento
04/12/2024, 09:07
Documento
28/11/2024, 20:19
Documento
28/11/2024, 20:19
Mandado
28/11/2024, 11:33
Mandado
28/11/2024, 11:30
Expedição de documento
27/11/2024, 11:32
Ato ordinatório
26/11/2024, 15:14
Mandado
26/11/2024, 09:25
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:05
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:11
Ato ordinatório
31/10/2024, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Autora: Elizete Rodrigues FariasParte Ré: Carmem Lucia de Araujo Braga Almeida e outroNos termos do art. 259, I do CPC, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: CITAÇÃO de terceiros, desconhecidos e eventuais interessados, para tomarem conhecimento da ação acima mencionada, ficando advertidos de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer resposta, a contar do término do prazo deste edital. Não havendo contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. Ainda, INTIMAÇÃO para eventualmente manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo em audiência de conciliação ou julgamento antecipado da lide. Caso negativas as hipóteses, a parte deverá especificar as provas que pretende produzir, bem como os fatos que com elas pretenda comprovar. Salientado que o termo inicial será contado após 20 (vinte) dias da publicação deste.SEDE DO JUÍZO: Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, 666, Centro, CEP 69.301-069, Boa Vista/RR, Tel: (95) 3198-4727/3198-4728, e-mail: [email protected] que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de costume no Fórum Cível local e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, aos trinta dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro. HÉBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOSDiretor de Secretaria por ordem do MM. Juiz Bruno Fernando Alves Costa
3ª VARA CÍVELExpediente de 30/10/2024EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS)O MM. Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa, respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo:Autos nº. 0837544-06.2024.8.23.0010 Parte
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/10/2024, 12:42
Ato ordinatório
30/10/2024, 10:04
Ato ordinatório
30/10/2024, 10:01
Mandado
30/10/2024, 08:35
Ato ordinatório
29/10/2024, 08:59
Mandado
28/10/2024, 20:46
Documento
22/10/2024, 09:26
Ato ordinatório
19/10/2024, 00:00
Expedição de documento
17/10/2024, 09:08
Mandado
10/10/2024, 08:09
Mandado
10/10/2024, 08:08
Mandado
10/10/2024, 08:07
Mandado
10/10/2024, 08:07
Mandado
10/10/2024, 08:05
Documento
09/10/2024, 13:13
Ato ordinatório
09/10/2024, 13:13
Expedição de documento
09/10/2024, 12:53
Expedição de documento
08/10/2024, 10:08
Expedição de documento
08/10/2024, 10:07
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 19:47
Ato ordinatório
07/10/2024, 19:12
Ato ordinatório
07/10/2024, 19:11
Ato ordinatório
07/10/2024, 19:10
Ato ordinatório
07/10/2024, 19:09
Ato ordinatório
07/10/2024, 19:08
Ato ordinatório
07/10/2024, 19:04
Ato ordinatório
07/10/2024, 19:00
Mero expediente
07/10/2024, 11:27
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 11:42
Petição (Contraminuta)
04/10/2024, 11:41
Petição (Contraminuta)
04/10/2024, 11:37
Ato ordinatório
21/09/2024, 00:03
Documento
14/09/2024, 13:59
Ato ordinatório
13/09/2024, 00:04
Expedição de documento
10/09/2024, 08:50
Ato ordinatório
10/09/2024, 00:03
Antecipação de tutela
09/09/2024, 11:33
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 20:33
Petição (Embargos À Execução)
05/09/2024, 19:03
Expedição de documento
02/09/2024, 17:34
Mero expediente
02/09/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 09:33
Documento (Informações)
02/09/2024, 09:33
Retificação de Classe Processual (Embargos de declaração; por devolução ao deprecante)