Execução de Título ExtrajudicialLocação de MóvelExecução de Título Extrajudicial
TJRRJE
Em andamento
Data de Distribuição
30/01/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1º Juizado Cível
Partes do Processo
ELENILDA RODRIGUES LIMA REPRESENTADO(A) POR ANTONIO SIMIAO DE SOUZA
Autor
Advogados / Representantes
CARLOS ALBERTO DA SILVA
OAB/RR 2613·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
28/07/2025, 15:19
Trânsito em julgado
28/07/2025, 15:19
Petição (Renúncia de Prazo)
24/07/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803221-38.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa:: R$7.728,73 Exequente(s) ELENILDA RODRIGUES LIMA representado(a) por ANTONIO SIMIAO DE SOUZA Rua Marte, 151 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-522 - Telefone: 95991290389 Executado(s) IARA PASSOS DE LIMA ALEXANDRINO BATISTA BARBOSA, 446 entre os números n. 454 (lado direito) e a n. 536 (lado esquerdo) - Murilo Teixeira Cidade- loteamento cidade Satélite - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 99129 7395/ 98129 7395 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/1995). Compulsando os autos verifica-se que, embora admitida a petição inicial, a parte demandada não foi citada. Regularmente intimada do retorno negativo da diligência, a parte Demandante quedou-se inerte e o processo ficou paralisado injustificadamente. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quando a parte promovente não cumpre, de forma regular, as diligências que lhe incumbem, inviabilizando a citação da parte contrária: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO PROCESSO. INTIMAÇÃO AUTOR. DESNECESSIDADE. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR – AC 0801244-45.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 30/05/2024, public.: 03/06/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.480.641/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.) Importa rememorar que a parte tem a faculdade de litigar no âmbito dos Juizados, devendo aceitar os bônus e os ônus do procedimento sumaríssimo adotado pela Lei de regência, conforme verbete do Enunciado nº 8 da I Jornada Jurídica da Magistratura de Roraima. Por isso mesmo, quando verificadas tentativas diversas de citação, os autos devem ser conclusos para sentença (art. 5º, §4º, da Portaria TJRR/CJ N. 5 de 04 de novembro de 2024). Assim sendo, o prosseguimento da ação, na forma apresentada, contraria os princípios da efetividade e celeridade processuais que norteiam o rito dos Juizados Especiais (art. 2º, da lei 9.099/95), motivo pelo qual é mister que se imponha a extinção do feito. Isso posto, JULGO EXTINTA a demanda para determinar seu arquivamento, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 1. Intime-se e, certificado o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 2. Na movimentação dos autos, observe-se as disposições da Portaria Conjunta de Atos Ordinatórios dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, com suas atualizações. Cumpra-se. Boa Vista, 18/7/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 08:37
Abandono da causa
20/07/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 12:53
Decurso de Prazo
15/07/2025, 08:31
Decurso de Prazo
10/07/2025, 08:27
Ato ordinatório
04/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803221-38.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ELENILDA RODRIGUES LIMA representado(a) por ANTONIO SIMIAO DE SOUZA. Representado(s) por CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB 2613/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.