Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 224N-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA
APELADO: CARLOS GERALDO PAULO DE SOUZA ADVOGADO: OAB 15864N-DF - JULIO ROBERTO DE SOUZA BENCHIMOL PINTO RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 224N-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA
APELADO: CARLOS GERALDO PAULO DE SOUZA ADVOGADO: OAB 15864N-DF - JULIO ROBERTO DE SOUZA BENCHIMOL PINTO RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante sustenta, em sede de preliminar, que a presente demanda configuraria tentativa de desconstituição de coisa julgada por via inadequada, sendo o caminho correto a ação rescisória prevista no art. 966 do CPC. A tese, porém, não merece acolhimento. A ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC, destina-se à desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado nas hipóteses taxativas ali previstas. Não é isso, contudo, o que se verifica nos presentes autos. A pretensão deduzida pelo autor não se dirige à invalidade ou desconstituição da coisa julgada formada no processo nº 0804971-12.2024.8.23.0010, nem se funda em qualquer dos vícios rescisórios. O que se submete ao crivo jurisdicional nesta demanda é a repercussão jurídica específica de documentação administrativa — o Processo Administrativo SEI nº 22101.003921/2021.61 — cuja eficácia não foi objeto de pronunciamento de mérito pelo Tribunal no processo antecedente, justamente porque sua introdução em grau recursal foi reputada inovação, e os recursos não foram conhecidos. A distinção é processualmente relevante: uma coisa é pleitear a invalidade de decisão de mérito transitada em julgado por via rescisória; outra, diversa, é propor nova demanda fundada em base documental cuja apreciação meritória não chegou a ocorrer no feito anterior. Nesta hipótese, não há que se falar em inadequação da via eleita. Rejeita-se a preliminar. Passo ao exame do mérito. A controvérsia central cinge-se a saber se a revelação, posterior ao trânsito em julgado da ação anterior, de requerimento administrativo protocolado em junho de 2021 pelo servidor, é apta a afastar a prescrição das parcelas de abono de permanência relativas ao período de 1º/7/2016 a 13/11/2018, que havia sido reconhecida naquele feito. Pois bem. É incontroverso que no processo nº 0804971-12.2024.8.23.0010 foi proferida sentença, em 19/12/2024, julgando parcialmente procedente a pretensão do autor, com reconhecimento do direito ao abono de permanência apenas pelo período de 14/11/2018 a 31/5/2021, declarando-se a prescrição das parcelas anteriores. A decisão transitou em julgado, não tendo o Tribunal de Justiça de Roraima conhecido dos recursos interpostos pelas partes. O ponto decisivo, contudo, é que o Tribunal, ao apreciar os recursos naquele feito, não examinou em juízo de mérito a eficácia jurídica do Processo Administrativo SEI nº 22101.003921/2021.61, porquanto sua juntada se deu apenas em sede recursal — inovação recursal vedada pelo ordenamento —, razão pela qual os recursos simplesmente não foram conhecidos. Nos termos do art. 504 do CPC, não fazem coisa julgada os motivos da decisão, ainda que relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva. Houve, é certo, formação de coisa julgada quanto ao capítulo sentencial que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 14/11/2018. Entretanto, não houve pronunciamento meritório do Tribunal a respeito da específica repercussão jurídica da documentação administrativa posteriormente revelada. Não se pode, portanto, ampliar os limites objetivos da coisa julgada para abranger matéria que simplesmente não foi apreciada, sob pena de se transformar um juízo de inadmissibilidade recursal em coisa julgada material sobre o fundo da questão. O acórdão anterior do TJRR não rejeitou, em juízo de mérito, a tese fundada nos documentos administrativos; limitou-se a deixar de apreciá-la, por entender extemporânea sua introdução no debate recursal. Essa é a distinção que afasta o argumento central do apelante. Superada a questão dos limites da coisa julgada, impõe-se enfrentar o fundamento jurídico que sustenta, de modo autônomo e suficiente, a improcedência do recurso: a causa legal de suspensão da prescrição pelo requerimento administrativo, prevista no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Determina o referido dispositivo que não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de apurá-la. O parágrafo único acrescenta que a suspensão verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Nestes autos, o Ofício nº 256/2025/SEFAZ/UGAM/RH (constante do processo administrativo juntado pelo próprio Estado em EP 1.16) informa expressamente que, em junho de 2021, o servidor Carlos Geraldo Paulo de Souza solicitou o pagamento de abono de permanência por meio do Processo SEI nº 22101.003921/2021.61. O direito ao abono nasceu em 30/6/2016. O prazo prescricional quinquenal fluiria, portanto, até 30/6/2021. O requerimento administrativo de junho de 2021 foi protocolado dentro do prazo prescricional de cinco anos, o que é suficiente para operar a suspensão prevista no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional suspende a fluência daquele lapso. Precedentes: AgRg no REsp. 1.349.998/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.3.2016; AgRg no AREsp. 437.892/AP, Rel. Min. OG FERNANDES,DJe 26.6.2015" ( AgInt nos EDcl no AREsp 298.326/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/12/2017). Tratando-se, portanto, de causa legal expressa de suspensão, corroborada por documentos oficiais produzidos pela própria Administração, as parcelas de abono de permanência do período de 1º/7/2016 a 13/11/2018 não foram atingidas pela prescrição quinquenal, sendo devidas ao autor.
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 224N-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA
APELADO: CARLOS GERALDO PAULO DE SOUZA ADVOGADO: OAB 15864N-DF - JULIO ROBERTO DE SOUZA BENCHIMOL PINTO RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. ART. 504 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE QUESTÃO NÃO APRECIADA NO MÉRITO EM DEMANDA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N.º 20.910/1932. SUSPENSÃO DO PRAZO POR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A ação ordinária de cobrança é via processual adequada quando a pretensão não visa desconstituir decisão de mérito transitada em julgado (ação rescisória), mas sim submeter ao crivo jurisdicional eficácia jurídica de documentação administrativa cuja análise meritória foi obstada em processo anterior por óbice de inovação recursal. Segundo o art. 504 do Código de Processo Civil, os motivos da decisão não fazem coisa julgada. Se o Tribunal, em demanda precedente, não conheceu de documentos novos por intempestividade, inexiste pronunciamento de mérito sobre tais provas, o que afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada sobre a tese jurídica nelas fundada. Nos termos do art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, o protocolo de requerimento administrativo perante a repartição pública competente suspende o curso do prazo prescricional quinquenal, o qual somente retoma sua fluência após a decisão final ou ato inequívoco que encerre a fase de apuração da dívida. Comprovado que o servidor protocolou pedido administrativo dentro do quinquênio legal contado do surgimento do direito ao abono de permanência, opera-se a suspensão da prescrição, tornando devidas as parcelas retroativas compreendidas no período de suspensão. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830585-82.2025.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE RORAIMA contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista (EP 40), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança ajuizada por CARLOS GERALDO PAULO DE SOUZA. Na origem, o autor pleiteou o recebimento de parcelas de Abono de Permanência relativas ao período de 30/06/2016 a 13/11/2018, sustentando que, embora tais verbas tenham sido consideradas prescritas em demanda anterior (Processo n.º 0804971-12.2024.8.23.0010), o ente público praticou fato jurídico novo ao juntar, em sede recursal naquele processo, a íntegra de processo administrativo contendo o reconhecimento inequívoco do débito, o que teria interrompido a prescrição nos termos do art. 202, VI, do Código Civil (EP 1.1 - fls. 3/14). O Magistrado de primeiro grau acolheu a tese autoral, afastando a alegação de coisa julgada por entender que a causa de pedir se fundou em fato superveniente (reconhecimento da dívida pelo devedor) e condenou o Estado ao pagamento da quantia de R$ 162.401,73, atualizada pela Taxa SELIC (EP 40.1 - fls. 800/805). Irresignado, o Estado de Roraima interpôs recurso de apelação, sob os fundamentos de que: (i) a ação configuraria tentativa de desconstituição de coisa julgada pela via inadequada, ao revés da ação rescisória (art. 966 do CPC); (ii) os documentos tidos por novos já teriam sido levados ao conhecimento do Poder Judiciário no processo anterior, em sede recursal, sendo afastados pelo Tribunal a título de inovação recursal; (iii) a sentença afastou indevidamente a prescrição já reconhecida, em violação aos arts. 502, 505 e 507 do CPC. Requer o provimento do apelo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830585-82.2025.8.23.0010
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 9.000,00 (nove mil reais), considerando o trabalho adicional desenvolvido nas contrarrazões de apelação e os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, observando-se os limites totais dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830585-82.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 02 de junho de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)