Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806227-53.2025.8.23.0010 APELANTE: ANTONIO DA COSTA FILHO APELADO: FRANCISCO OCEANO MATOS LUZ RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Antonio da Costa Filho, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Morais n.º 0806227-53.2025.8.23.0010, declarando a rescisão do negócio jurídico e condenando a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais (EP n.º 40). Em suas razões recursais (EP n.º 45), o apelante sustenta que a revenda do imóvel decorreu da prolongada inércia do apelado após a quitação contratual, inexistindo má-fé ou intenção de causar prejuízo. Argumenta que o caso configura mero inadimplemento contratual, insuficiente para ensejar indenização por danos morais. Aduz, ainda, que o termo inicial dos juros moratórios foi fixado incorretamente, defendendo sua incidência apenas a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais e alterar o termo inicial dos juros de mora, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, com inversão dos ônus sucumbenciais. Consta certidão de tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, pois a parte apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (EP n.º 46). O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença (EP n.º 50). Consta certidão de tempestividade das contrarrazões (EP n.º 7). Remetidos os autos ao CEJUSC 2º Grau, restou infrutífera a tentativa de autocomposição (EP n.º 20. O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 do RITJRR. Int. Boa Vista - RR, 20 de julho de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806227-53.2025.8.23.0010 APELANTE: ANTONIO DA COSTA FILHO APELADO: FRANCISCO OCEANO MATOS LUZ RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre destacar que restou inconteste nos autos que o apelado cumpriu integralmente sua obrigação correspectiva, adimplindo o preço total avençado de R$ 12.000,00, através de 48 parcelas de R$ 250,00, cuja última prestação foi quitada em 30 de junho de 2015. Nesse contexto, uma vez configurada a culpa exclusiva do alienante ao revender o imóvel a terceiro, o direito do autor à devolução de 100% dos valores vertidos torna-se impositivo. A Súmula 543 do STJ é cristalina ao determinar que, na hipótese de resolução de contrato por culpa exclusiva do promitente vendedor, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas, não havendo espaço para retenções de qualquer natureza: Súmula 543, STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Pois bem. O cerne da controvérsia recursal cinge-se a quanto: (i) aos danos morais; e (ii) ao termo inicial dos juros de mora dos danos materiais. No tocante aos danos morais, a sentença agiu com acerto ao reconhecer a lesão extrapatrimonial. A frustração suportada pelo apelado, que comprometeu sua renda (auferindo cerca de um salário mínimo como auxiliar de aluno) durante quatro anos para quitar os terrenos e foi surpreendido com a construção de terceiro no local, excede o mero aborrecimento contratual, configurando nítido dano moral indenizável. O montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende de forma escorreita aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo minoração. Vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS – SÚMULA 543 DO STJ – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedente pretensão de rescisão de contrato de compra e venda c/c indenizatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir a culpa pela rescisão contratual; (ii) aferir a possibilidade de retenção de valores pagos; (iii) perquirir sobre a configuração dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A obtenção de licenças ambientais e alvarás constitui risco inerente à atividade imobiliária, de modo que eventual embargo por irregularidades administrativas configura fortuito interno, não eximindo a vendedora da responsabilidade pelo inadimplemento contratual. 4. A rescisão contratual por culpa exclusiva do vendedor impõe a restituição integral dos valores pagos pelo comprador, conforme súmula 543 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. O atraso excessivo e injustificado para entrega do imóvel, que frustra a expectativa do comprador, ultrapassa o mero dissabor e configura hipótese de condenação em indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O atraso excessivo na entrega de imóvel configura descumprimento contratual, a ensejar a rescisão contratual por culpa do vendedor, com a obrigação de devolução integral dos valores pagos e indenização por danos morais ao adquirente.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 475; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AgInt 0831711-75.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Relator: Des. Almiro Padilha - p.: 04/03/2024; TJMT, AC 1002293-31.2023.8.11.0003, Quinta Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Marcio Vidal - p.: 17/05/2024; TJPR, AC 00101506520238160017 Maringá, Vigésima Câmara Cível, Relator: Des. Domingos José Perfetto - p.: 07/03/2025; TJMG, AC 50035419320168130183, Décima Terceira Câmara Cível, Relatora: Desa. Maria Luiza Santana Assunção - p.: 17/04/2023; STJ, AREsp 2795091/GO, Terceira Turma, Relator: Ministro Moura Ribeiro - p.: 20/03/2025; e STJ, AgInt no AREsp 2651327 RJ 2024/0188667-4, Terceira Turma, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze - p.: 05/11/2024. (TJRR – AC 0826666-85.2025.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 29/05/2026, public.: 11/06/2026) “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPARAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS DE PROPRIEDADE – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR –
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO DA COSTA FILHO
APELADO: FRANCISCO OCEANO MATOS LUZ RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE DOIS TERRENOS. PAGAMENTO INTEGRAL COMPROVADO. POSTERIOR ALIENAÇÃO A TERCEIRO PELO VENDEDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO – IMÓVEL SUBMETIDO AO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (TIME SHARING) – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – EFEITOS DA REVELIA – RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO VENDEDOR – SÚMULA 543 DO STJ – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS, INCLUSIVE DA PARCELA DE INTERMEDIAÇÃO – ART. 67-A DA LEI Nº 4.591/1964 APLICADA SOMENTE NO CASO DE DISTRATO OU RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE – IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS – JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO. (...)”. (TJPR, AC 00101506520238160017 Maringá, Vigésima Câmara Cível, Relator: Des. Domingos José Perfetto - p.: 07/03/2025) “CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA N. 543 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência de descumprimento do prazo de entrega do empreendimento. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que há relação de consumo na compra e venda entabulada para fins de investimento, desde que o comprador não exerça referida atividade de forma profissional. Súmula n. 83 do STJ. 3. Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelo comprador. Súmula n. 543 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial”. (STJ, AREsp: 2795091 GO 2024/0437081-3, Terceira Turma, Relator: Ministro Moura Ribeiro - p.: 20/03/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR FIXADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, mas o atraso na entrega por longo período pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.484.343/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025) 3. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o atraso na entrega do imóvel gerou dano moral indenizável, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.723.488/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) 4. Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.120.072/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro - p.: 15/5/2025) Passo ao exame da controvérsia recursal quanto à definição do termo inicial de incidência dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos ao autor em decorrência do desfazimento do vínculo contratual. Após análise detida dos autos, infere-se que a sentença analisada merece reparo exclusivamente quanto a este ponto impugnado. Em se tratando de obrigação decorrente de ilícito estritamente contratual, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça dita que, enquanto a correção monetária incide a partir de cada desembolso para recompor o valor real da moeda (Súmula nº 43/STJ), os juros de mora fluem somente a partir da citação inicial, nos exatos termos do artigo 405 do Código Civil. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania orienta de forma uníssona que, nas demandas indenizatórias ou de restituição fundadas em responsabilidade contratual, o termo a quo dos juros moratórios é a data da citação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 1.013 DO CPC/2015. DEVOLUTIVIDADE. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PASSAGEIRA. ÔNIBUS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SUMULA Nº 362/STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, quanto ao pedido de redução do dano moral, a recorrente não logrou aduzir os motivos de fato e de direito que evidenciavam a intenção de reforma da decisão recorrida com base na dedução do seguro obrigatório. O pedido foi fundamentado no princípio da proporcionalidade e no enriquecimento ilícito. 4. Em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Precedentes. 5. Nas indenizações por dano moral, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o seu valor. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1589376 RJ 2019/0285556-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021) Merecendo a sentença retoque para fixar a citação como termo inicial do encargo moratório sobre a obrigação de restituição material.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, reformando em parte a sentença combatida tão somente para determinar que os juros de mora sobre o valor da restituição de R$ 12.000,00 (doze mil reais) incidam a partir da citação válida, mantendo-se a correção monetária a contar de cada desembolso. Deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do parcial provimento do recurso. É como voto. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806227-53.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou a rescisão de contrato de compra e venda por culpa do vendedor, condenando-o à restituição dos R$ 12.000,00 pagos e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. 2. Quitado integralmente o preço avençado pelo adquirente, a desídia deste em edificar no imóvel não autoriza o alienante a revender arbitrariamente o bem a outrem. Prática de ilícito contratual que enseja a restituição integral dos valores vertidos, nos termos da Súmula 543 do STJ. 3. A alienação do bem a terceiro, após quatro anos de sacrifício financeiro para quitação das parcelas pelo promissário comprador, frustra a legítima expectativa de aquisição do imóvel, superando o mero dissabor e configurando dano moral indenizável. Precedentes do STJ. Quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) mantido, por observar a razoabilidade e proporcionalidade. 4. No entanto, em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem fluir a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil), e não da data do desembolso, devendo ser reformada a sentença apenas neste ponto. 5. A correção monetária dos danos materiais incide a partir de cada efetivo desembolso (Súmula nº 43/STJ). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora