Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. Advogada: OAB/SP 484.777 – Nathalia Silva Freitas Apelada: Maria dos Reis de Sousa Lima Advogado: OAB/RR 288-A – Warner Velasque Ribeiro e OAB 1199N-RR - Eric Fabricio Mota dos Santos Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807711-06.2025.8.23.0010 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinar a restituição simples dos valores descontados, autorizar a compensação do valor de R$ 9.520,66 recebido pela autora e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Na origem, a autora afirmou ser aposentada e idosa, e sustentou que foi procurada por preposta da instituição financeira com oferta de portabilidade de empréstimo consignado, com redução da parcela mensal e liberação de “troco”. Narrou que, após a operação, recebeu dois créditos que totalizaram R$ 9.520,66 e, em seguida, constatou em seu contracheque a existência de dois descontos mensais de R$ 262,38, referentes a cartão de crédito consignado que disse não ter solicitado nem autorizado. Juntou, entre outros documentos, contracheque, comprovantes de depósito, extrato de consignações e mídias de áudio das conversas mantidas com a preposta. A ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação. Alegou que a autora aderiu livremente ao cartão de crédito consignado com reserva de margem, mediante biometria facial, assinatura eletrônica e autorização expressa de descontos por meio do sistema SOUGOV.BR. Juntou contrato, telas da formalização digital e documentos da autora. Sobreveio sentença de procedência. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a validade do negócio jurídico, a ausência de vício de consentimento, o cumprimento do dever de informação e a inexistência de dano moral. Afirma que a contratação foi formalizada de modo seguro, por biometria facial e assinatura eletrônica, e que a autora autorizou os descontos em folha. Aduz que a Cédula de Crédito Bancário detalha claramente a operação como “Cartão Benefício - Saque Limite” e que o recebimento e não devolução imediata dos valores configurariam aceitação tácita. Subsidiariamente, requer a exclusão ou redução da indenização moral, com manutenção da compensação do valor creditado. Ao final, formula os seguintes pedidos: “Ante o exposto, a Apelante requer que este Egrégio Tribunal de Justiça conheça e dê TOTAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação para o fim de REFORMAR INTEGRALMENTE a r. sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a inversão do ônus da sucumbência.” E, subsidiariamente: “a) Requer seja afastada a condenação por danos morais, por se tratar de mero aborrecimento que não viola os direitos da personalidade; b) Mantida a condenação por danos morais, requer a redução do quantum indenizatório para um valor justo e proporcional, que não gere enriquecimento ilícito; c) Seja mantida a determinação de restituição/compensação do valor de R$ 9.520,66, creditado em favor da Apelada, devidamente corrigido, para evitar o enriquecimento sem causa.” Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que as provas dos autos, especialmente as mídias de áudio, demonstram que acreditava estar realizando portabilidade de empréstimo consignado, tendo sido induzida a erro pela preposta da instituição financeira. Defende a correta valoração da prova pelo magistrado e a configuração dos danos materiais e morais. Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida, em razão da ausência de motivos para reforma da decisão de mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar a validade da contratação de cartão de crédito consignado, a existência ou não de vício de consentimento, o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira, a configuração do dano moral e, subsidiariamente, a adequação do valor da indenização. Após detida análise dos autos, verifica-se que a sentença deve ser integralmente mantida, pois se alinha não apenas à prova produzida, mas também à jurisprudência vinculante deste Tribunal e à orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça. A matéria central do recurso foi objeto de pacificação pelas Câmaras Reunidas deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 9002871-62.2022.8.23.0000, de minha relatoria. Naquela oportunidade, fixou-se a seguinte tese jurídica vinculante (Tema 5/TJRR): “A contratação de cartão de crédito consignado é modalidade lícita de concessão de crédito, mas a autorização para desconto em folha de pagamento ou benefício previdenciário, com a constituição de reserva de margem consignável (RMC), somente é admissível se a instituição financeira comprovar que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” Trata-se, portanto, de entendimento consolidado no âmbito do TJRR, apto a autorizar o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC. O precedente vinculante não considera ilícita, em abstrato, a contratação de cartão de crédito consignado. Ao contrário, reconhece sua licitude, mas condiciona a validade concreta da cobrança à demonstração inequívoca de que o consumidor foi adequadamente informado sobre a natureza da operação, as formas de quitação, a incidência de encargos e, principalmente, a distinção entre essa modalidade e o empréstimo consignado comum. Esse entendimento reflete a mais abalizada doutrina consumerista, que exalta o dever de informação como um dos pilares da boa-fé objetiva nas relações de consumo. Conforme leciona Cláudia Lima Marques, o dever de informar é “um dever de transparência, de lealdade, de cooperação e de cuidado com o patrimônio e a pessoa do consumidor” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 9ª ed., 2019, p. 831). A informação deve ser clara, correta e precisa, especialmente na fase pré-contratual, para garantir que o consentimento do consumidor seja livre e esclarecido. No caso dos autos, o juízo de origem destacou precisamente a peculiaridade que afasta a tese defensiva da apelante. As mídias de áudio juntadas pela autora (evento 1) revelam que a preposta da instituição financeira apresentou a operação como portabilidade de empréstimo, com promessa de redução de parcela e liberação de “troco”, e não como contratação de um novo produto – o cartão de crédito consignado. A sentença foi categórica ao afirmar que “em nenhum momento é explicado de forma clara que a autora estava, na verdade, contratando um novo produto – um cartão de crédito – com encargos e natureza jurídica completamente distintos de uma simples portabilidade de empréstimo”, concluindo pela manifesta violação do dever de informação e pelo consequente vício de consentimento (erro substancial). Esse fundamento se harmoniza integralmente com a tese do IRDR e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a nulidade do contrato quando a vontade do consumidor é desvirtuada pela falha informacional do fornecedor. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONSTATADO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, através da análise dos fatos e provas acostados aos autos, especialmente do contrato de cartão de crédito consignado e dos extratos referentes ao serviço, entendeu que houve desvirtuação na contratação do empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2. Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido a respeito do vício de consentimento demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2405232 SC 2023/0238651-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) A instituição financeira, embora tenha juntado contrato, telas de formalização digital, biometria facial e assinatura eletrônica, não logrou afastar a conclusão de que a formação da vontade da consumidora foi contaminada pela informação pré-contratual inadequada. O precedente vinculante deste Tribunal exige não apenas a formalização eletrônica, mas a comprovação de conhecimento pleno e inequívoco. Quando a oferta antecedente induz o consumidor a erro, a assinatura posterior do instrumento, ainda que por meios digitais, não é suficiente, por si só, para purgar o vício. Também não prospera a alegação de aceitação tácita pelo simples recebimento dos valores. A própria sentença determinou o retorno das partes ao status quo ante, impondo à autora a restituição de R$ 9.520,66, com correção monetária, e autorizando a compensação com seu crédito. Ou seja, o pronunciamento recorrido já preservou a vedação ao enriquecimento sem causa. Quanto ao dano moral, igualmente não assiste razão à apelante. A sentença reconheceu que a imposição de contrato de cartão de crédito não solicitado, sob a falsa promessa de portabilidade de empréstimo, a uma consumidora idosa, com a geração de novos descontos em verba previdenciária de natureza alimentar, supera o mero dissabor e atinge a dignidade da pessoa, causando angústia, insegurança e abalo psicológico. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que descontos indevidos em benefícios previdenciários, por sua natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". USO DE CARTÃO E SENHA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS. CONSUMIDORAS IDOSAS -HIPERVULNERÁVEIS. INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2. Ademais, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável". 3. Situação concreta em que foi constatada a falha da instituição financeira que não se cercou dos cuidados necessários para evitar as consequências funestas dos atos criminosos em conta-corrente de idosas, mormente diante das evidentes movimentações bancárias absolutamente atípicas, em curto espaço de tempo. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2201401 RJ 2022/0276690-1, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Este Tribunal de Justiça, em casos análogos, também tem reconhecido a ocorrência de dano moral, entendendo que a prática abusiva de induzir consumidores hipervulneráveis a erro na contratação de serviços financeiros gera abalo que transcende o mero aborrecimento. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE INTERMEDIÁRIO. INOCORRÊNCIA. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE NOVO EMPRÉSTIMO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CARACTERIZADO. NULIDADE DO CONTRATO EVIDENCIADA. PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CDC, ART. 42. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0828261-61.2021.8.23.0010, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 29/02/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) O pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório também não merece acolhida. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixado observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, estabelece-se um valor básico para casos semelhantes e, na segunda, analisam-se as circunstâncias do caso concreto. Consideraram-se, no caso, a gravidade da conduta da instituição financeira (violação do dever de informação), a condição de hipervulnerabilidade da autora (idosa e aposentada), a necessidade de desestimular práticas semelhantes (caráter pedagógico-punitivo) e a vedação ao enriquecimento sem causa. O montante está em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte e pelo STJ para situações análogas, não se mostrando exorbitante nem irrisório. Assim, a sentença recorrida está em perfeita conformidade com a prova dos autos, com o entendimento vinculante consolidado no IRDR n. 9002871-62.2022.8.23.0000/TJRR e com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Majoram-se os honorários advocatícios recursais em 2% sobre a base de cálculo fixada na sentença, observado o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator