Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
Processo: 0808293-40.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que, conforme solicitado no EP 85, intimo a parte executada para o pagamento das custas finais (planilha do contador judicial no EP 92). Boa Vista, 3/7/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 10:16
Documento (Certidão)
03/07/2025, 10:16
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:05
Ato ordinatório
30/06/2025, 14:53
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 14:01
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:06
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:03
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:04
Petição (Resposta)
23/06/2025, 16:05
Documentos
Documento
•04/07/2025, 00:00
Documento
•11/06/2025, 00:00
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 10:16
Documento (Certidão)
03/07/2025, 10:16
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:05
Ato ordinatório
30/06/2025, 14:53
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 14:01
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:06
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:03
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:04
Petição (Resposta)
23/06/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:04
Expedição de documento (Alvará)
16/06/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 10:28
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2025, 10:00
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 09:59
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:13
Ato ordinatório
09/06/2025, 16:08
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 10:17
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0808293-40.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MOYSES HUMBERTO CARVALHO DE OLIVEIRA Requerido(s): TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 79). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 79). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 79, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 09:20
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808293-40.2024.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MOYSES HUMBERTO CARVALHO DE OLIVEIRA Requerido(s): TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO Considerando as razões expostas no EP 67, a parte Executada para manifestação no prazo de 15 (quinze dias). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário., seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/05/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/05/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:22
Petição (Resposta)
28/05/2025, 12:12
Ato ordinatório
28/05/2025, 12:11
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 12:09
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:18
Determinação de Diligência
26/05/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 13:37
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 07:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/05/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 13:31
Redistribuição (incompetência; sorteio)
19/05/2025, 11:13
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 10:36
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)