Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0809192-04.2025.8.23.0010 Agravante: Charles Amaral dos Santos Agravado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, interposto por Charles Amaral dos Santos, contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que “o Agravado não produziu qualquer prova de que ofertou ao Agravante a possibilidade de contratar o seguro com outra companhia, limitando-se a impor a apólice de sua própria seguradora ou de parceira indicada. A ausência dessa liberdade de escolha, por si só, configura a venda casada, nos exatos termos do Tema 972 do STJ”. Afirma que “inexiste qualquer comprovação de anuência da parte recorrente nas contratações dos seguros que constam nos instrumentos contratuais presentes nos autos, bem como não há qualquer comprovação de que houve a assinatura que importasse em adesão de qualquer seguro prestamista”. Assevera que “ao compulsar os autos, não é possível verificar qualquer elemento que demonstre que a parte recorrida tenha dado a liberdade a consumidora para contratar outra seguradora a fim de garantir aquilo que fosse mais benéfico a ele, sem prejuízo dos termos do contrato de mútuo feneratício”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0809192-04.2025.8.23.0010 Agravante: Charles Amaral dos Santos Agravado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida” (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 05/05/2024). Não se justifica o inconformismo. Ao analisar o feito, ponderou com precisão onobre reitor singular (EP. 30.1/1º Grau): “No caso concreto, a parte autora alega que a contratação do seguro prestamista foi imposta como condição para a concessão do empréstimo, sem que lhe fosse dada a possibilidade de recusá-lo ou de optar por seguradora de sua preferência. Argumenta, ainda, que não recebeu informações claras e destacadas sobre a facultatividade do seguro, o que configuraria afronta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, o réu demonstrou que a adesão ao seguro foi facultativa, conforme registrado nas telas dos sistemas internos do banco, as quais evidenciam que o consumidor teve plena ciência da possibilidade de contratar ou não o seguro prestamista no momento da formalização do empréstimo. Além disso, o valor correspondente ao seguro foi devidamente destacado nos extratos das operações (ep. 1.5 a 1.9), permitindo sua clara identificação e separação dos demais encargos financeiros. Ressalta-se, ainda, que a parte autora gozou dos benefícios do seguro contratado, mantendo-se coberto ao longo da vigência da apólice. Em nenhum momento houve demonstração de que o seguro tenha sido acionado sem sucesso ou de que seus termos não tenham sido cumpridos pelo réu. Dessa forma, à luz dos documentos juntados aos autos, bem como da ausência de prova concreta de que a contratação tenha sido compulsória ou imposta como condição para a concessão do crédito, deve ser reconhecida a regularidade da contratação do seguro prestamista, não havendo elementos que indiquem prática abusiva por parte do réu. Agora, somente após considerável lapso e após o pagamento de diversas parcelas do contrato, busca a declaração de nulidade do seguro e a devolução em dobro dos valores pagos. Essa contradição reforça que a alegação de venda casada não se sustenta, pois, ao longo de toda a execução do contrato, o autor esteve ciente da contratação e usufruiu da segurança proporcionada pela cobertura securitária. Assim, a pretensão de anular o seguro após anos de vigência e requerer a restituição em dobro dos valores pagos carece de fundamento jurídico e contraria os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Há precedentes firmados pela Turma Recursal que reconhecem a validade da contratação do seguro prestamista em situações análogas, nas quais as telas do sistema são usadas como prova da faculdade da contratação. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO VINCULADO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. REFORMA DA
DECISÃO
Agravante: Charles Amaral dos Santos
Agravado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCÁRIO – SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA – ÔNUS DA PROVA – INOBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE NOVA MOTIVAÇÃO À REVISÃO DO JULGADO – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) avaliar a existência de venda casada e (ii) aferir nova motivação a infirmar o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Olvidando a parte do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito, ausente nova motivação, ratifica-se a impossibilidade de sucesso do inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Inobservado o ônus da prova em relação à comprovação da venda casada, ausente nova motivação à revisão do julgado, impõe-se o desprovimento do recurso interno.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, tema repetitivo nº 972; STJ, AgInt na TutCautAnt: 671 PB 2024/0350527-6, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela - p.: 05/03/2025; TJRR, AgInt 0817318-48.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 12/05/2025; TJRR, AC 0832988-58.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha – p.: 03/10/2025. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do seguro vinculado ao contrato de empréstimo, determinando a repetição do indébito no valor de R$ 2.148,16 e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve a prática de venda casada na 1. 1. 2. 3. 4. 1. contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do seguro prestamista foi facultativa, não havendo cláusula potestativa que impusesse sua aquisição como condição para o empréstimo. O recorrente comprovou que o consumidor teve a opção de contratar o empréstimo com ou sem o seguro, mediante a apresentação de tela sistêmica e contrato devidamente assinado, demonstrando a especificação separada do valor da parcela do seguro. Diante da inexistência de imposição ao consumidor e da possibilidade de contratação do empréstimo sem o seguro, não se configura a prática de venda casada. Precedentes desta Turma Recursal corroboram o entendimento de que a facultatividade do seguro afasta a alegação de nulidade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A contratação facultativa do seguro prestamista não configura venda casada, desde que demonstrada a possibilidade de adesão ao empréstimo sem a inclusão do seguro. A apresentação de provas documentais que evidenciem a anuência expressa do consumidor e a separação dos valores contratados afasta a alegação de nulidade da contratação do seguro”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: TJRR – RI 0844363-90.2023.8.23.0010, Rel. Juiz Paulo Cézar Dias Menezes, Turma Recursal, julg. 29/07/2024; TJRR – RI 0828992-86.2023.8.23.0010, Rel. Juiz Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, Turma Recursal, julg. 21/07/2024; TJRR – RI 0801862-87.2024.8.23.0010, Rel. Juíza Bruna Guimarães Fialho Zagallo, Turma Recursal, julg. 27/05/2024. (TJRR – RI 0842998-64.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 17/03/2025, public.: 17/03/2025) (destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO OPCIONAL EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, afastando a alegação de venda casada na contratação de seguro associado a empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prática de venda casada na contratação de seguro e se está configurada a obrigação de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas apresentadas pelo recorrido, incluindo telas sistêmicas de simulação de contratação de empréstimo, demonstram que a aquisição do seguro era facultativa, sendo possível a contratação do empréstimo sem o seguro, conforme opção do consumidor. 4. Não se configurou a prática de venda casada, uma vez que o consumidor teve a opção de contratar o empréstimo sem o seguro, e não foi constatada má-fé que justificasse a devolução em dobro dos valores pagos. 5. A inexistência de conduta ilícita afasta a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. (TJRR – RI 0830967-12.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 14/12/2024, public.: 17/12/2024) (destaquei) A interpretação adotada pela Turma Recursal reforça a regularidade do contrato ora discutido, na medida em que o banco apresentou documentos que evidenciam a facultatividade do seguro e a plena ciência do autor quanto aos valores contratados. Dessa forma, não há elementos que sustentem a nulidade da cláusula ou a restituição dos valores pagos, afastando-se a alegação de prática abusiva por parte da instituição financeira. Não havendo evidências de que a cobrança tenha ocorrido de forma abusiva ou sem amparo contratual, afastando a alegação de que os valores foram exigidos indevidamente, não há fundamento jurídico para a devolução em dobro dos valores pagos pelo autor. De igual forma, ausente o reconhecimento de ato ilícito, não que se falar em indenização por dano moral” Conforme se registrou na decisão agravada: “Resume-se a controvérsia à análise de abusividade na contratação de seguro, sob o pálio de venda casada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 972, consolidou entendimento de que ‘nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada’. Outrossim, constitui igualmente entendimento do Tribunal da Cidadania, que ‘atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)’ (STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.430/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 22/5/2025) (...) Portanto, a análise detida do conjunto probatório revela a ausência de imposição do contrato de seguro, aderindo o apelante voluntariamente à proposta. Na realidade, embora tenha alegado, deixou o recorrente de colacionar aos autos elementos de prova do fato constitutivo do direito vindicado, olvidando da regra inserta no art. 373, I, do Código de Processo Civil, na medida em que as alegações não se mostraram suficientes a comprovar o pleito exordial, tornando impossível o sucesso do reclame: ‘APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO– SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.1). Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira.’ (TJRR, AC 0809224-09.2025.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Desa. Tânia Vasconcelos – p.: 12/09/2025) ‘DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.’ (TJRR, AC 0832988-58.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha – p.: 03/10/2025) ‘DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento’ (STJ, AgInt no REsp n. 2.099.577/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa - p.: 7/12/2023). 2. Olvidando a recorrente do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, não se cogita do agravo interno’. (TJRR, AgInt 0817318-48.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 12/05/2025)” Em sendo essa realidade, ausentes novos fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO. (...) AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. (...) 6. Demonstrado o ilícito e o dever de indenizar, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, impõe-se o desprovimento do recurso de agravo interno” (TJRR, AgInt n. 0808082-04.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p..: 02/09/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PLEITO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). 3. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido”. (STJ, AgInt na TutCautAnt: 671 PB 2024/0350527-6, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela - p.: 05/03/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0809192-04.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter