Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSÉ CHAVES DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – ART. 321 DO CPC. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 330, IV, C/C ART. 485, I, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824082-45.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que extinguiu a ação de restituição de valores c/c repetição de indébito e danos morais n.º 0824082-45.2025.8.23.0010 (EP 11.1), nos termos do art. 485, I, cumulado o inciso IV, do artigo 330, e art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nas razões deste recurso a parte apelante aduz, em síntese,a nulidade da sentençapor ausência de intimação pessoalpara suprir a irregularidade e pela inexistência de inércia superior a 30 dias, invocando o art. 485, § 1º, do CPC. Dessa forma, requer o provimento do recurso “para fins reabrir o prazo, com intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 485, par. 3ª, do CPC ”. Sem contrarrazões. Certidão no primeiro grau atestando a tempestividade do recurso e o não recolhimento do preparo em virtude da concessão da gratuidade de justiça (EP 15.1). O relatado é suficiente. Decido. Nos termos do art. 932, III a V, do CPC, e art. 90, IV a VI, do RITJRR, é autorizado ao relator, além de não conhecer do recurso, pronunciar-se monocraticamente acerca do mérito da irresignação. Dito isso, preenchendo o apelo sub examine os requisitos de admissibilidade, passa-se à sua análise meritória, a qual adianto, amolda-se à hipótese do art. 90, inciso V, do RITJRR, in verbis: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; (grifo nosso) Pois bem. Sem maiores digressões, o recurso não comporta provimento. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão que determinou a emenda da inicial foi clara ao apontar os vícios da peça vestibular e a necessidade de adequação do pedido, com a devida advertência de que a inobservância ensejaria o indeferimento da inicial. Nesse sentido, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada por meio de seu patrono, mas não promoveu as adequações necessárias. Diante desse quadro, aplica-se ao caso a regra do art. 321, parágrafo único, do CPC, segundo a qual, não sendo cumprida a ordem de emenda, impõe-se ao juiz o indeferimento da petição inicial.
Trata-se de consequência legalmente prevista, cuja finalidade é assegurar que a demanda seja proposta de forma clara, completa e apta a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. A tese recursal de que haveria necessidade de intimação pessoal do autor não merece prosperar. O art. 485, § 1º, do CPC, que prevê a intimação pessoal da parte, aplica-se exclusivamente às hipóteses de abandono do processo (incisos II e III do art. 485), isto é, quando há desídia na prática de atos que competem à parte no curso da ação. No presente caso, contudo, não se trata de abandono, mas sim de inépcia da inicial por descumprimento da ordem de emenda, situação regida pelo art. 321 do CPC. Assim, basta a intimação realizada ao advogado constituído, não havendo qualquer nulidade processual a ser reconhecida. A jurisprudência do Tribunal Superior, em casos semelhantes, tem reafirmado que a inobservância da ordem de emenda conduz legitimamente ao indeferimento da inicial, sem que seja exigida intimação pessoal da parte. Importa salientar, ademais, que a exigência formulada pelo magistrado de primeiro grau encontrava respaldo legal e era necessária para delimitar adequadamente o objeto da lide. Em ações revisionais, o art. 330, § 2º, do CPC exige expressamente que o autor discrimine o valor incontroverso e as cláusulas contratuais que pretende impugnar. A ausência de tais elementos compromete a delimitação da controvérsia, prejudica a defesa do réu e inviabiliza a análise judicial de eventual tutela de urgência. Confira-se a jurisprudência desta Corte sobre o assunto: DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROMOVER A EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA DE PISO (TJ-RR - AC: 08242704820198230010 0824270-48.2019.8.23.0010, Relator: Des JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 02/06/2020, p.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO.DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV E 485, I, DOCPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0816691-44.2022.8.23.0010, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 20/11/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 22/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DESPESAS DE IMPRESSÃO DA CONTRA-FÉ. INÉRCIA DA PARTE. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESCABIMENTO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 08279567720218230010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃODE EMENDA. INÉRCIA DA PARTE. INCIDÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDOE DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0801378-43.2022.8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 14/11/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2023) Portanto, a sentença combatida não apenas observou os ditames legais, como também assegurou à parte oportunidade de corrigir os vícios, o que não foi feito. Dessa forma, não há vício processual a justificar a anulação/reforma da sentença, razão pela qual o recurso não pode ser provido.
Diante do exposto, autorizada pelo art. 90, inciso V, do RITJRR, nego provimento ao recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora