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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 0813788-65.2024.8.23.0010 Defiro o pleito de sustentação oral no julgamento eletrônico ( ), Ep. 43 devendo o apelante promover a juntada da respectiva mídia, nos termos do art. 110, §§ 8º e 9º, do Regimento Interno deste Tribunal [1] Desembargador Cristóvão Suter [1] “Art. 110. O julgamento eletrônico será realizado em sistema informatizado, ao qual terão acesso remoto os magistrados que comporão o quórum na respectiva sessão. (...) § 8º No julgamento eletrônico, será admitida a juntada de sustentação oral gravada nos casos previstos no art. 102 deste regimento. § 9º A sustentação oral observará as seguintes condições: I – o requerimento deverá ser feito em até dois dias úteis antes do início da respectiva sessão, para os feitos cíveis, e em até dois dias corridos, para os feitos criminais; II – a sustentação deve observar o tempo previsto neste regimento; e III – a mídia deve observar as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho definidos em portaria da presidência do Tribunal de Justiça. § 10. A sustentação oral será disponibilizada no sistema de votação durante a sessão de julgamento.”
08/07/2026, 00:00
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Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0813788-65.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 08:00 ATÉ 23/07/2026 23:59
01/07/2026, 00:00
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•08/07/2026, 00:00
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)
•01/07/2026, 00:00
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01/07/2026, 00:00
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01/07/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08137886520248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 02/03/2026
03/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2026, 09:14
Mero expediente
24/02/2026, 12:39
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 08:52
Petição (Contra-razões)
21/02/2026, 00:20
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:10
Petição (Contra-razões)
21/02/2026, 00:01
Petição (Contra-razões)
20/02/2026, 15:27
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0813788-65.2024.8.23.0010 Monitória Autor(s): IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA Réu(s): T. P. MIRANDA LTDA (BRASA BURGUER)T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER)THIAGO PEREIRA MIRANDA CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 218 é a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. tempestivo Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 23 de janeiro de 2026. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
26/01/2026, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0813788-65.2024.8.23.0010 Monitória Autor(s): IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA Réu(s): T. P. MIRANDA LTDA (BRASA BURGUER)T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER)THIAGO PEREIRA MIRANDA CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 218 é a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. tempestivo Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 23 de janeiro de 2026. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
26/01/2026, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0813788-65.2024.8.23.0010 Monitória Autor(s): IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA Réu(s): T. P. MIRANDA LTDA (BRASA BURGUER)T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER)THIAGO PEREIRA MIRANDA CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 218 é a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. tempestivo Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 23 de janeiro de 2026. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
26/01/2026, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0813788-65.2024.8.23.0010 Monitória Autor(s): IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA Réu(s): T. P. MIRANDA LTDA (BRASA BURGUER)T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER)THIAGO PEREIRA MIRANDA CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 217 é e há comprovante de preparo recolhido. tempestivo Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 23 de janeiro de 2026. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2026, 10:25
Documento (Certidão)
23/01/2026, 10:25
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2026, 10:23
Documento (Certidão)
23/01/2026, 10:23
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 23:40
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:01
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0813788-65.2024.8.23.0010 Monitória: IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA Autor(s): T. P. MIRANDA LTDA (BRASA BURGUER)T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER)THIAGO PEREIRA MIRANDA Réu(s) DECISÃO Embargos de declaração (EP 192.1 e EP 193.1) interpostos por e IGOR RAFAEL DE ARAÚJO SILVA THIAGO PEREIRA MIRANDA contra a sentença de EP 183.1 que julgou parcialmente procedente a Ação Monitória e procedente a Ação de Oposição. E OUTROS DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE THIAGO PEREIRA MIRANDA E OUTROS (EP 193.1) A parte embargante aponta a existência de contradições e omissões na sentença proferida. A parte embargante afirma que há contradição ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva das empresas T. P. MIRANDA LTDA (BRASA BURGUER) e T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER), pois a defesa sempre sustentou que o negócio foi celebrado exclusivamente entre as pessoas físicas, e a sentença, embora reconheça a confusão patrimonial, condena as empresas por um negócio reconhecidamente pessoal. A parte embargante aponta contradição lógica no mérito ao reconhecer a ilicitude do objeto (venda de bens de terceiro/Marcelo) e a nulidade material do contrato, mas manter a cobrança integral (R$ 400.000,00) apenas com abatimento, validando parcialmente um contrato viciado em sua gênese e tipificado como conduta criminosa. A parte embargante sustenta haver contradição na análise da culpa pela rescisão, alegando que o distrato do aluguel não comprova intenção de encerrar o negócio (trespasse), e que a verdadeira causa foram as ilegalidades cometidas por Igor, das quais Thiago só teve ciência total posteriormente. A parte embargante alega omissão quanto ao pedido de reparação de danos materiais formulado na Reconvenção, pois a sentença rejeitou danos morais e restituição, mas não apreciou o dever de reparar prejuízos decorrentes da quebra contratual e do vício do negócio. A parte embargante aponta omissão e contradição na condenação solidária em honorários na Ação de Oposição, argumentando que Thiago não ofereceu resistência ao pedido de Marcelo, reconhecendo o direito do opoente, e portanto, pelo princípio da causalidade, não deveria ser condenado. DA PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE THIAGO PEREIRA MIRANDA E OUTROS PEDE o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva para excluir as pessoas jurídicas do polo passivo. PEDE a revisão da decisão para declarar a nulidade/rescisão do contrato por culpa exclusiva de Igor e julgar improcedente a Ação Monitória. PEDE a procedência da Reconvenção para restituição de valores e reparação de danos materiais. PEDE a reforma da condenação em sucumbência na Ação de Oposição para excluir a solidariedade de Thiago no pagamento de custas e honorários. DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE IGOR RAFAEL DE ARAÚJO SILVA (EP 192.1) A parte embargante sustenta que a sentença padece de omissões e contradições substanciais. A parte embargante afirma que houve omissão quanto ao arquivamento do Inquérito Policial pelo Ministério Público, que reconheceu a legalidade do negócio com Thiago e a inexistência de bens de Marcelo na venda, afastando a tese de estelionato acolhida na sentença cível. A parte embargante aponta omissão quanto à sentença da 2ª Vara Cível (Processo nº 0810894-53.2023.8.23.0010), que declarou a nulidade absoluta do contrato de sublocação entre Marcelo e Igor, documento este que embasou a Oposição acolhida. A parte embargante alega omissão e cerceamento de defesa pelo encerramento abrupto da fase instrutória na Ação de Oposição, sem a realização da audiência de instrução e oitiva de testemunhas previamente deferidas, violando o princípio da não surpresa. A parte embargante sustenta contradição material ao reconhecer a posse legítima de Marcelo Tadeu sobre os bens sem qualquer prova documental (notas fiscais) ou vínculo jurídico válido, baseando-se em contrato anulado e contrariando a exigência de prova feita ao autor da monitória. A parte embargante alega omissão quanto à análise da ilegitimidade ativa de Marcelo Tadeu, que não detinha título ou posse legítima para propor a Oposição, bem como omissão quanto à má-fé processual do opoente. DA PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE IGOR RAFAEL DE ARAÚJO SILVA PEDE o suprimento das omissões e contradições apontadas, especialmente quanto às decisões conexas e parecer do Ministério Público. PEDE a atribuição de efeitos infringentes para afastar o direito possessório de Marcelo Tadeu e reconhecer a ilegitimidade ativa da Oposição, indeferindo a inicial. PEDE o reconhecimento da má-fé processual do opoente. DAS CONTRARRAZÕES A parte embargada Igor Rafael apresentou contrarrazões aos embargos de Thiago no EP 205.1, alegando que os embargos visam apenas a rediscussão do mérito e têm caráter protelatório, pois a sentença enfrentou todos os pontos de forma clara e a condenação das empresas se deu por confusão patrimonial. A parte embargada Thiago Pereira apresentou contrarrazões aos embargos de Igor no EP 204.1, sustentando que o embargante busca reexame de provas e que a independência das esferas permite ao juízo cível decidir de forma diversa do criminal; afirma ainda que a sentença implicitamente rejeitou as teses de defesa ao acolher a Oposição. É o relatório.. Decido DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os embargos de declaração são tempestivos. Conheço dos recursos de EP 192.1 e EP 193.1. DO MÉRITO Procedo ao exame minucioso das alegações dos embargantes, confrontando-as com o teor da sentença impugnada (EP 183.1). QUANTO AOS EMBARGOS DE THIAGO PEREIRA MIRANDA E OUTROS (EP 193.1) DA CONTRADIÇÃO (LEGITIMIDADE DAS EMPRESAS) A parte embargante alega contradição na manutenção das empresas no polo passivo, argumentando que o negócio foi pessoal. Não há contradição. A sentença foi expressa e clara ao fundamentar a legitimidade passiva das pessoas jurídicas com base na teoria da aparência e, especificamente, na confusão patrimonial, citando que o próprio réu admitiu que utilizava recursos e funcionários de sua empresa matriz e que a filial foi aberta no mesmo endereço. A discordância da parte quanto à aplicação do instituto jurídico ou sobre a justiça da decisão configura tentativa de rediscussão do mérito. DA CONTRADIÇÃO (MANUTENÇÃO DO DÉBITO X ILICITUDE DO OBJETO) A parte embargante alega contradição entre reconhecer a venda de bens de terceiro e manter a dívida da monitória. Inexiste contradição interna. O decisum adotou uma linha lógica clara: reconheceu a existência do negócio (R$ 400.000,00), identificou que parte dos bens vendidos não pertencia a Igor (pertencia a Marcelo) e, como solução jurídica, determinou o abatimento desses valores na fase de liquidação. O juízo não declarou a nulidade total do negócio, mas sim a sua eficácia parcial, descontando-se o que era ilícito.
Trata-se de livre convicção motivada do magistrado. DA CONTRADIÇÃO (CULPA PELA RESCISÃO) A parte embargante aponta contradição na atribuição de culpa pela rescisão a Thiago. Não há vício. A sentença fundamentou que a quebra do contrato foi efetivamente causada pelo próprio réu ao assinar o distrato do contrato de aluguel, o que inviabilizou o negócio. O juízo concluiu que a ciência prévia do litígio por Thiago afastou a tese de vício redibitório como causa determinante da rescisão. A insurgência contra essa interpretação fática é matéria de apelação. DA OMISSÃO (DANOS MATERIAIS NA RECONVENÇÃO) A parte embargante alega omissão quanto aos danos materiais. Não há omissão. Ao julgar improcedente a Reconvenção e fundamentar que a culpa pela rescisão do contrato é do réu/reconvinte, o juízo rejeitou logicamente todos os pleitos indenizatórios decorrentes da suposta culpa do autor. Se a culpa é do réu, não há dever de indenizar do autor. A fundamentação abrangeu a integralidade do pedido reconvencional. DA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO (HONORÁRIOS NA OPOSIÇÃO) A parte embargante questiona a condenação solidária em honorários. Não há vício. A sentença condenou os opostos com base no princípio da causalidade e da sucumbência, uma vez que a lide se formou em razão do negócio celebrado entre ambos os opostos envolvendo bens de terceiro. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais desafia recurso próprio. QUANTO AOS EMBARGOS DE IGOR RAFAEL DE ARAÚJO SILVA (EP 192.1) DA OMISSÃO (PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ESFERA PENAL) A parte embargante alega omissão quanto ao arquivamento do inquérito policial. Não há omissão. O juízo cível não está vinculado às manifestações do Ministério Público em sede de inquérito policial ou ao arquivamento por atipicidade, vigendo a independência das instâncias. O magistrado formou sua convicção sobre a disposição de coisa alheia para fins civis (propriedade e posse) com base nas provas documentais dos autos, independentemente da tipificação penal final. DA OMISSÃO (SENTENÇA DA 2ª VARA E NULIDADE DO SUBLOCAÇÃO) A parte embargante alega omissão quanto à nulidade do contrato que embasou a Oposição. Não há omissão. A sentença fundamentou a procedência da Oposição no fato de que o opoente comprovou ser o proprietário da maior parte dos bens arrestados, conforme descritos no contrato de arrendamento. O documento serviu como prova de existência e titularidade dos bens entregues a Igor, independentemente da validade jurídica atual da relação locatícia debatida em outra vara. DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO (CERCEAMENTO DE DEFESA E POSSE) A parte embargante alega cerceamento por julgamento antecipado e contradição na prova de posse. Não há omissão ou contradição. O juízo expressamente anunciou o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 do CPC, considerando as provas documentais suficientes e a ausência de testemunhas na audiência. A valoração da prova documental foi devidamente fundamentada. A discordância sobre a suficiência da prova é mérito recursal. DA OMISSÃO (ILEGITIMIDADE ATIVA DE MARCELO TADEU E MÁ-FÉ) A parte embargante alega omissão sobre a legitimidade do opoente e sua má-fé. Não há omissão. Ao julgar procedente a Oposição e reconhecer a propriedade de Marcelo sobre os bens descritos, o juízo implicitamente reconheceu sua legitimidade ativa e afastou a alegação de má-fé processual. O reconhecimento do direito material do opoente prejudica logicamente as teses preliminares em sentido contrário. DA ANÁLISE DE REDISCUSSÃO DO DIREITO OU REEXAME DA CAUSA Verifica-se que ambos os embargantes, sob o pretexto de sanar vícios, pretendem, na verdade, o reexame da causa e a modificação do julgado para que prevaleçam as suas teses. O reexame da causa ou a rediscussão do direito já decidido são matérias alheias a esta via processual, e a análise se manterá adstrita a garantir a integridade, a clareza e a completude do provimento jurisdicional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, os Embargos de Declaração opostos por (EP 193.1) e por REJEITO THIAGO PEREIRA MIRANDA E OUTROS IGOR (EP 192.1). RAFAEL DE ARAÚJO SILVA Intimem as partes. Prazo: 15 dias. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punido com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 372.095,92) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0813788-65.2024.8.23.0010 Monitória: IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA Autor(s): T. P. MIRANDA LTDA (BRASA BURGUER)T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER)THIAGO PEREIRA MIRANDA Réu(s) DECISÃO Embargos de declaração (EP 192.1 e EP 193.1) interpostos por e IGOR RAFAEL DE ARAÚJO SILVA THIAGO PEREIRA MIRANDA contra a sentença de EP 183.1 que julgou parcialmente procedente a Ação Monitória e procedente a Ação de Oposição. E OUTROS DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE THIAGO PEREIRA MIRANDA E OUTROS (EP 193.1) A parte embargante aponta a existência de contradições e omissões na sentença proferida. A parte embargante afirma que há contradição ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva das empresas T. P. MIRANDA LTDA (BRASA BURGUER) e T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER), pois a defesa sempre sustentou que o negócio foi celebrado exclusivamente entre as pessoas físicas, e a sentença, embora reconheça a confusão patrimonial, condena as empresas por um negócio reconhecidamente pessoal. A parte embargante aponta contradição lógica no mérito ao reconhecer a ilicitude do objeto (venda de bens de terceiro/Marcelo) e a nulidade material do contrato, mas manter a cobrança integral (R$ 400.000,00) apenas com abatimento, validando parcialmente um contrato viciado em sua gênese e tipificado como conduta criminosa. A parte embargante sustenta haver contradição na análise da culpa pela rescisão, alegando que o distrato do aluguel não comprova intenção de encerrar o negócio (trespasse), e que a verdadeira causa foram as ilegalidades cometidas por Igor, das quais Thiago só teve ciência total posteriormente. A parte embargante alega omissão quanto ao pedido de reparação de danos materiais formulado na Reconvenção, pois a sentença rejeitou danos morais e restituição, mas não apreciou o dever de reparar prejuízos decorrentes da quebra contratual e do vício do negócio. A parte embargante aponta omissão e contradição na condenação solidária em honorários na Ação de Oposição, argumentando que Thiago não ofereceu resistência ao pedido de Marcelo, reconhecendo o direito do opoente, e portanto, pelo princípio da causalidade, não deveria ser condenado. DA PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE THIAGO PEREIRA MIRANDA E OUTROS PEDE o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva para excluir as pessoas jurídicas do polo passivo. PEDE a revisão da decisão para declarar a nulidade/rescisão do contrato por culpa exclusiva de Igor e julgar improcedente a Ação Monitória. PEDE a procedência da Reconvenção para restituição de valores e reparação de danos materiais. PEDE a reforma da condenação em sucumbência na Ação de Oposição para excluir a solidariedade de Thiago no pagamento de custas e honorários. DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE IGOR RAFAEL DE ARAÚJO SILVA (EP 192.1) A parte embargante sustenta que a sentença padece de omissões e contradições substanciais. A parte embargante afirma que houve omissão quanto ao arquivamento do Inquérito Policial pelo Ministério Público, que reconheceu a legalidade do negócio com Thiago e a inexistência de bens de Marcelo na venda, afastando a tese de estelionato acolhida na sentença cível. A parte embargante aponta omissão quanto à sentença da 2ª Vara Cível (Processo nº 0810894-53.2023.8.23.0010), que declarou a nulidade absoluta do contrato de sublocação entre Marcelo e Igor, documento este que embasou a Oposição acolhida. A parte embargante alega omissão e cerceamento de defesa pelo encerramento abrupto da fase instrutória na Ação de Oposição, sem a realização da audiência de instrução e oitiva de testemunhas previamente deferidas, violando o princípio da não surpresa. A parte embargante sustenta contradição material ao reconhecer a posse legítima de Marcelo Tadeu sobre os bens sem qualquer prova documental (notas fiscais) ou vínculo jurídico válido, baseando-se em contrato anulado e contrariando a exigência de prova feita ao autor da monitória. A parte embargante alega omissão quanto à análise da ilegitimidade ativa de Marcelo Tadeu, que não detinha título ou posse legítima para propor a Oposição, bem como omissão quanto à má-fé processual do opoente. DA PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE IGOR RAFAEL DE ARAÚJO SILVA PEDE o suprimento das omissões e contradições apontadas, especialmente quanto às decisões conexas e parecer do Ministério Público. PEDE a atribuição de efeitos infringentes para afastar o direito possessório de Marcelo Tadeu e reconhecer a ilegitimidade ativa da Oposição, indeferindo a inicial. PEDE o reconhecimento da má-fé processual do opoente. DAS CONTRARRAZÕES A parte embargada Igor Rafael apresentou contrarrazões aos embargos de Thiago no EP 205.1, alegando que os embargos visam apenas a rediscussão do mérito e têm caráter protelatório, pois a sentença enfrentou todos os pontos de forma clara e a condenação das empresas se deu por confusão patrimonial. A parte embargada Thiago Pereira apresentou contrarrazões aos embargos de Igor no EP 204.1, sustentando que o embargante busca reexame de provas e que a independência das esferas permite ao juízo cível decidir de forma diversa do criminal; afirma ainda que a sentença implicitamente rejeitou as teses de defesa ao acolher a Oposição. É o relatório.. Decido DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os embargos de declaração são tempestivos. Conheço dos recursos de EP 192.1 e EP 193.1. DO MÉRITO Procedo ao exame minucioso das alegações dos embargantes, confrontando-as com o teor da sentença impugnada (EP 183.1). QUANTO AOS EMBARGOS DE THIAGO PEREIRA MIRANDA E OUTROS (EP 193.1) DA CONTRADIÇÃO (LEGITIMIDADE DAS EMPRESAS) A parte embargante alega contradição na manutenção das empresas no polo passivo, argumentando que o negócio foi pessoal. Não há contradição. A sentença foi expressa e clara ao fundamentar a legitimidade passiva das pessoas jurídicas com base na teoria da aparência e, especificamente, na confusão patrimonial, citando que o próprio réu admitiu que utilizava recursos e funcionários de sua empresa matriz e que a filial foi aberta no mesmo endereço. A discordância da parte quanto à aplicação do instituto jurídico ou sobre a justiça da decisão configura tentativa de rediscussão do mérito. DA CONTRADIÇÃO (MANUTENÇÃO DO DÉBITO X ILICITUDE DO OBJETO) A parte embargante alega contradição entre reconhecer a venda de bens de terceiro e manter a dívida da monitória. Inexiste contradição interna. O decisum adotou uma linha lógica clara: reconheceu a existência do negócio (R$ 400.000,00), identificou que parte dos bens vendidos não pertencia a Igor (pertencia a Marcelo) e, como solução jurídica, determinou o abatimento desses valores na fase de liquidação. O juízo não declarou a nulidade total do negócio, mas sim a sua eficácia parcial, descontando-se o que era ilícito.
Trata-se de livre convicção motivada do magistrado. DA CONTRADIÇÃO (CULPA PELA RESCISÃO) A parte embargante aponta contradição na atribuição de culpa pela rescisão a Thiago. Não há vício. A sentença fundamentou que a quebra do contrato foi efetivamente causada pelo próprio réu ao assinar o distrato do contrato de aluguel, o que inviabilizou o negócio. O juízo concluiu que a ciência prévia do litígio por Thiago afastou a tese de vício redibitório como causa determinante da rescisão. A insurgência contra essa interpretação fática é matéria de apelação. DA OMISSÃO (DANOS MATERIAIS NA RECONVENÇÃO) A parte embargante alega omissão quanto aos danos materiais. Não há omissão. Ao julgar improcedente a Reconvenção e fundamentar que a culpa pela rescisão do contrato é do réu/reconvinte, o juízo rejeitou logicamente todos os pleitos indenizatórios decorrentes da suposta culpa do autor. Se a culpa é do réu, não há dever de indenizar do autor. A fundamentação abrangeu a integralidade do pedido reconvencional. DA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO (HONORÁRIOS NA OPOSIÇÃO) A parte embargante questiona a condenação solidária em honorários. Não há vício. A sentença condenou os opostos com base no princípio da causalidade e da sucumbência, uma vez que a lide se formou em razão do negócio celebrado entre ambos os opostos envolvendo bens de terceiro. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais desafia recurso próprio. QUANTO AOS EMBARGOS DE IGOR RAFAEL DE ARAÚJO SILVA (EP 192.1) DA OMISSÃO (PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ESFERA PENAL) A parte embargante alega omissão quanto ao arquivamento do inquérito policial. Não há omissão. O juízo cível não está vinculado às manifestações do Ministério Público em sede de inquérito policial ou ao arquivamento por atipicidade, vigendo a independência das instâncias. O magistrado formou sua convicção sobre a disposição de coisa alheia para fins civis (propriedade e posse) com base nas provas documentais dos autos, independentemente da tipificação penal final. DA OMISSÃO (SENTENÇA DA 2ª VARA E NULIDADE DO SUBLOCAÇÃO) A parte embargante alega omissão quanto à nulidade do contrato que embasou a Oposição. Não há omissão. A sentença fundamentou a procedência da Oposição no fato de que o opoente comprovou ser o proprietário da maior parte dos bens arrestados, conforme descritos no contrato de arrendamento. O documento serviu como prova de existência e titularidade dos bens entregues a Igor, independentemente da validade jurídica atual da relação locatícia debatida em outra vara. DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO (CERCEAMENTO DE DEFESA E POSSE) A parte embargante alega cerceamento por julgamento antecipado e contradição na prova de posse. Não há omissão ou contradição. O juízo expressamente anunciou o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 do CPC, considerando as provas documentais suficientes e a ausência de testemunhas na audiência. A valoração da prova documental foi devidamente fundamentada. A discordância sobre a suficiência da prova é mérito recursal. DA OMISSÃO (ILEGITIMIDADE ATIVA DE MARCELO TADEU E MÁ-FÉ) A parte embargante alega omissão sobre a legitimidade do opoente e sua má-fé. Não há omissão. Ao julgar procedente a Oposição e reconhecer a propriedade de Marcelo sobre os bens descritos, o juízo implicitamente reconheceu sua legitimidade ativa e afastou a alegação de má-fé processual. O reconhecimento do direito material do opoente prejudica logicamente as teses preliminares em sentido contrário. DA ANÁLISE DE REDISCUSSÃO DO DIREITO OU REEXAME DA CAUSA Verifica-se que ambos os embargantes, sob o pretexto de sanar vícios, pretendem, na verdade, o reexame da causa e a modificação do julgado para que prevaleçam as suas teses. O reexame da causa ou a rediscussão do direito já decidido são matérias alheias a esta via processual, e a análise se manterá adstrita a garantir a integridade, a clareza e a completude do provimento jurisdicional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, os Embargos de Declaração opostos por (EP 193.1) e por REJEITO THIAGO PEREIRA MIRANDA E OUTROS IGOR (EP 192.1). RAFAEL DE ARAÚJO SILVA Intimem as partes. Prazo: 15 dias. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punido com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 372.095,92) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0813788-65.2024.8.23.0010 Monitória: IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA Autor(s): T. P. MIRANDA LTDA (BRASA BURGUER)T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER)THIAGO PEREIRA MIRANDA Réu(s) DECISÃO Embargos de declaração (EP 192.1 e EP 193.1) interpostos por e IGOR RAFAEL DE ARAÚJO SILVA THIAGO PEREIRA MIRANDA contra a sentença de EP 183.1 que julgou parcialmente procedente a Ação Monitória e procedente a Ação de Oposição. E OUTROS DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE THIAGO PEREIRA MIRANDA E OUTROS (EP 193.1) A parte embargante aponta a existência de contradições e omissões na sentença proferida. A parte embargante afirma que há contradição ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva das empresas T. P. MIRANDA LTDA (BRASA BURGUER) e T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER), pois a defesa sempre sustentou que o negócio foi celebrado exclusivamente entre as pessoas físicas, e a sentença, embora reconheça a confusão patrimonial, condena as empresas por um negócio reconhecidamente pessoal. A parte embargante aponta contradição lógica no mérito ao reconhecer a ilicitude do objeto (venda de bens de terceiro/Marcelo) e a nulidade material do contrato, mas manter a cobrança integral (R$ 400.000,00) apenas com abatimento, validando parcialmente um contrato viciado em sua gênese e tipificado como conduta criminosa. A parte embargante sustenta haver contradição na análise da culpa pela rescisão, alegando que o distrato do aluguel não comprova intenção de encerrar o negócio (trespasse), e que a verdadeira causa foram as ilegalidades cometidas por Igor, das quais Thiago só teve ciência total posteriormente. A parte embargante alega omissão quanto ao pedido de reparação de danos materiais formulado na Reconvenção, pois a sentença rejeitou danos morais e restituição, mas não apreciou o dever de reparar prejuízos decorrentes da quebra contratual e do vício do negócio. A parte embargante aponta omissão e contradição na condenação solidária em honorários na Ação de Oposição, argumentando que Thiago não ofereceu resistência ao pedido de Marcelo, reconhecendo o direito do opoente, e portanto, pelo princípio da causalidade, não deveria ser condenado. DA PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE THIAGO PEREIRA MIRANDA E OUTROS PEDE o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva para excluir as pessoas jurídicas do polo passivo. PEDE a revisão da decisão para declarar a nulidade/rescisão do contrato por culpa exclusiva de Igor e julgar improcedente a Ação Monitória. PEDE a procedência da Reconvenção para restituição de valores e reparação de danos materiais. PEDE a reforma da condenação em sucumbência na Ação de Oposição para excluir a solidariedade de Thiago no pagamento de custas e honorários. DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE IGOR RAFAEL DE ARAÚJO SILVA (EP 192.1) A parte embargante sustenta que a sentença padece de omissões e contradições substanciais. A parte embargante afirma que houve omissão quanto ao arquivamento do Inquérito Policial pelo Ministério Público, que reconheceu a legalidade do negócio com Thiago e a inexistência de bens de Marcelo na venda, afastando a tese de estelionato acolhida na sentença cível. A parte embargante aponta omissão quanto à sentença da 2ª Vara Cível (Processo nº 0810894-53.2023.8.23.0010), que declarou a nulidade absoluta do contrato de sublocação entre Marcelo e Igor, documento este que embasou a Oposição acolhida. A parte embargante alega omissão e cerceamento de defesa pelo encerramento abrupto da fase instrutória na Ação de Oposição, sem a realização da audiência de instrução e oitiva de testemunhas previamente deferidas, violando o princípio da não surpresa. A parte embargante sustenta contradição material ao reconhecer a posse legítima de Marcelo Tadeu sobre os bens sem qualquer prova documental (notas fiscais) ou vínculo jurídico válido, baseando-se em contrato anulado e contrariando a exigência de prova feita ao autor da monitória. A parte embargante alega omissão quanto à análise da ilegitimidade ativa de Marcelo Tadeu, que não detinha título ou posse legítima para propor a Oposição, bem como omissão quanto à má-fé processual do opoente. DA PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE IGOR RAFAEL DE ARAÚJO SILVA PEDE o suprimento das omissões e contradições apontadas, especialmente quanto às decisões conexas e parecer do Ministério Público. PEDE a atribuição de efeitos infringentes para afastar o direito possessório de Marcelo Tadeu e reconhecer a ilegitimidade ativa da Oposição, indeferindo a inicial. PEDE o reconhecimento da má-fé processual do opoente. DAS CONTRARRAZÕES A parte embargada Igor Rafael apresentou contrarrazões aos embargos de Thiago no EP 205.1, alegando que os embargos visam apenas a rediscussão do mérito e têm caráter protelatório, pois a sentença enfrentou todos os pontos de forma clara e a condenação das empresas se deu por confusão patrimonial. A parte embargada Thiago Pereira apresentou contrarrazões aos embargos de Igor no EP 204.1, sustentando que o embargante busca reexame de provas e que a independência das esferas permite ao juízo cível decidir de forma diversa do criminal; afirma ainda que a sentença implicitamente rejeitou as teses de defesa ao acolher a Oposição. É o relatório.. Decido DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os embargos de declaração são tempestivos. Conheço dos recursos de EP 192.1 e EP 193.1. DO MÉRITO Procedo ao exame minucioso das alegações dos embargantes, confrontando-as com o teor da sentença impugnada (EP 183.1). QUANTO AOS EMBARGOS DE THIAGO PEREIRA MIRANDA E OUTROS (EP 193.1) DA CONTRADIÇÃO (LEGITIMIDADE DAS EMPRESAS) A parte embargante alega contradição na manutenção das empresas no polo passivo, argumentando que o negócio foi pessoal. Não há contradição. A sentença foi expressa e clara ao fundamentar a legitimidade passiva das pessoas jurídicas com base na teoria da aparência e, especificamente, na confusão patrimonial, citando que o próprio réu admitiu que utilizava recursos e funcionários de sua empresa matriz e que a filial foi aberta no mesmo endereço. A discordância da parte quanto à aplicação do instituto jurídico ou sobre a justiça da decisão configura tentativa de rediscussão do mérito. DA CONTRADIÇÃO (MANUTENÇÃO DO DÉBITO X ILICITUDE DO OBJETO) A parte embargante alega contradição entre reconhecer a venda de bens de terceiro e manter a dívida da monitória. Inexiste contradição interna. O decisum adotou uma linha lógica clara: reconheceu a existência do negócio (R$ 400.000,00), identificou que parte dos bens vendidos não pertencia a Igor (pertencia a Marcelo) e, como solução jurídica, determinou o abatimento desses valores na fase de liquidação. O juízo não declarou a nulidade total do negócio, mas sim a sua eficácia parcial, descontando-se o que era ilícito.
Trata-se de livre convicção motivada do magistrado. DA CONTRADIÇÃO (CULPA PELA RESCISÃO) A parte embargante aponta contradição na atribuição de culpa pela rescisão a Thiago. Não há vício. A sentença fundamentou que a quebra do contrato foi efetivamente causada pelo próprio réu ao assinar o distrato do contrato de aluguel, o que inviabilizou o negócio. O juízo concluiu que a ciência prévia do litígio por Thiago afastou a tese de vício redibitório como causa determinante da rescisão. A insurgência contra essa interpretação fática é matéria de apelação. DA OMISSÃO (DANOS MATERIAIS NA RECONVENÇÃO) A parte embargante alega omissão quanto aos danos materiais. Não há omissão. Ao julgar improcedente a Reconvenção e fundamentar que a culpa pela rescisão do contrato é do réu/reconvinte, o juízo rejeitou logicamente todos os pleitos indenizatórios decorrentes da suposta culpa do autor. Se a culpa é do réu, não há dever de indenizar do autor. A fundamentação abrangeu a integralidade do pedido reconvencional. DA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO (HONORÁRIOS NA OPOSIÇÃO) A parte embargante questiona a condenação solidária em honorários. Não há vício. A sentença condenou os opostos com base no princípio da causalidade e da sucumbência, uma vez que a lide se formou em razão do negócio celebrado entre ambos os opostos envolvendo bens de terceiro. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais desafia recurso próprio. QUANTO AOS EMBARGOS DE IGOR RAFAEL DE ARAÚJO SILVA (EP 192.1) DA OMISSÃO (PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ESFERA PENAL) A parte embargante alega omissão quanto ao arquivamento do inquérito policial. Não há omissão. O juízo cível não está vinculado às manifestações do Ministério Público em sede de inquérito policial ou ao arquivamento por atipicidade, vigendo a independência das instâncias. O magistrado formou sua convicção sobre a disposição de coisa alheia para fins civis (propriedade e posse) com base nas provas documentais dos autos, independentemente da tipificação penal final. DA OMISSÃO (SENTENÇA DA 2ª VARA E NULIDADE DO SUBLOCAÇÃO) A parte embargante alega omissão quanto à nulidade do contrato que embasou a Oposição. Não há omissão. A sentença fundamentou a procedência da Oposição no fato de que o opoente comprovou ser o proprietário da maior parte dos bens arrestados, conforme descritos no contrato de arrendamento. O documento serviu como prova de existência e titularidade dos bens entregues a Igor, independentemente da validade jurídica atual da relação locatícia debatida em outra vara. DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO (CERCEAMENTO DE DEFESA E POSSE) A parte embargante alega cerceamento por julgamento antecipado e contradição na prova de posse. Não há omissão ou contradição. O juízo expressamente anunciou o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 do CPC, considerando as provas documentais suficientes e a ausência de testemunhas na audiência. A valoração da prova documental foi devidamente fundamentada. A discordância sobre a suficiência da prova é mérito recursal. DA OMISSÃO (ILEGITIMIDADE ATIVA DE MARCELO TADEU E MÁ-FÉ) A parte embargante alega omissão sobre a legitimidade do opoente e sua má-fé. Não há omissão. Ao julgar procedente a Oposição e reconhecer a propriedade de Marcelo sobre os bens descritos, o juízo implicitamente reconheceu sua legitimidade ativa e afastou a alegação de má-fé processual. O reconhecimento do direito material do opoente prejudica logicamente as teses preliminares em sentido contrário. DA ANÁLISE DE REDISCUSSÃO DO DIREITO OU REEXAME DA CAUSA Verifica-se que ambos os embargantes, sob o pretexto de sanar vícios, pretendem, na verdade, o reexame da causa e a modificação do julgado para que prevaleçam as suas teses. O reexame da causa ou a rediscussão do direito já decidido são matérias alheias a esta via processual, e a análise se manterá adstrita a garantir a integridade, a clareza e a completude do provimento jurisdicional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, os Embargos de Declaração opostos por (EP 193.1) e por REJEITO THIAGO PEREIRA MIRANDA E OUTROS IGOR (EP 192.1). RAFAEL DE ARAÚJO SILVA Intimem as partes. Prazo: 15 dias. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punido com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 372.095,92) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0813788-65.2024.8.23.0010 Monitória: IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA Autor(s): T. P. MIRANDA LTDA (BRASA BURGUER)T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER)THIAGO PEREIRA MIRANDA Réu(s) DECISÃO Embargos de declaração (EP 192.1 e EP 193.1) interpostos por e IGOR RAFAEL DE ARAÚJO SILVA THIAGO PEREIRA MIRANDA contra a sentença de EP 183.1 que julgou parcialmente procedente a Ação Monitória e procedente a Ação de Oposição. E OUTROS DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE THIAGO PEREIRA MIRANDA E OUTROS (EP 193.1) A parte embargante aponta a existência de contradições e omissões na sentença proferida. A parte embargante afirma que há contradição ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva das empresas T. P. MIRANDA LTDA (BRASA BURGUER) e T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER), pois a defesa sempre sustentou que o negócio foi celebrado exclusivamente entre as pessoas físicas, e a sentença, embora reconheça a confusão patrimonial, condena as empresas por um negócio reconhecidamente pessoal. A parte embargante aponta contradição lógica no mérito ao reconhecer a ilicitude do objeto (venda de bens de terceiro/Marcelo) e a nulidade material do contrato, mas manter a cobrança integral (R$ 400.000,00) apenas com abatimento, validando parcialmente um contrato viciado em sua gênese e tipificado como conduta criminosa. A parte embargante sustenta haver contradição na análise da culpa pela rescisão, alegando que o distrato do aluguel não comprova intenção de encerrar o negócio (trespasse), e que a verdadeira causa foram as ilegalidades cometidas por Igor, das quais Thiago só teve ciência total posteriormente. A parte embargante alega omissão quanto ao pedido de reparação de danos materiais formulado na Reconvenção, pois a sentença rejeitou danos morais e restituição, mas não apreciou o dever de reparar prejuízos decorrentes da quebra contratual e do vício do negócio. A parte embargante aponta omissão e contradição na condenação solidária em honorários na Ação de Oposição, argumentando que Thiago não ofereceu resistência ao pedido de Marcelo, reconhecendo o direito do opoente, e portanto, pelo princípio da causalidade, não deveria ser condenado. DA PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE THIAGO PEREIRA MIRANDA E OUTROS PEDE o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva para excluir as pessoas jurídicas do polo passivo. PEDE a revisão da decisão para declarar a nulidade/rescisão do contrato por culpa exclusiva de Igor e julgar improcedente a Ação Monitória. PEDE a procedência da Reconvenção para restituição de valores e reparação de danos materiais. PEDE a reforma da condenação em sucumbência na Ação de Oposição para excluir a solidariedade de Thiago no pagamento de custas e honorários. DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE IGOR RAFAEL DE ARAÚJO SILVA (EP 192.1) A parte embargante sustenta que a sentença padece de omissões e contradições substanciais. A parte embargante afirma que houve omissão quanto ao arquivamento do Inquérito Policial pelo Ministério Público, que reconheceu a legalidade do negócio com Thiago e a inexistência de bens de Marcelo na venda, afastando a tese de estelionato acolhida na sentença cível. A parte embargante aponta omissão quanto à sentença da 2ª Vara Cível (Processo nº 0810894-53.2023.8.23.0010), que declarou a nulidade absoluta do contrato de sublocação entre Marcelo e Igor, documento este que embasou a Oposição acolhida. A parte embargante alega omissão e cerceamento de defesa pelo encerramento abrupto da fase instrutória na Ação de Oposição, sem a realização da audiência de instrução e oitiva de testemunhas previamente deferidas, violando o princípio da não surpresa. A parte embargante sustenta contradição material ao reconhecer a posse legítima de Marcelo Tadeu sobre os bens sem qualquer prova documental (notas fiscais) ou vínculo jurídico válido, baseando-se em contrato anulado e contrariando a exigência de prova feita ao autor da monitória. A parte embargante alega omissão quanto à análise da ilegitimidade ativa de Marcelo Tadeu, que não detinha título ou posse legítima para propor a Oposição, bem como omissão quanto à má-fé processual do opoente. DA PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE IGOR RAFAEL DE ARAÚJO SILVA PEDE o suprimento das omissões e contradições apontadas, especialmente quanto às decisões conexas e parecer do Ministério Público. PEDE a atribuição de efeitos infringentes para afastar o direito possessório de Marcelo Tadeu e reconhecer a ilegitimidade ativa da Oposição, indeferindo a inicial. PEDE o reconhecimento da má-fé processual do opoente. DAS CONTRARRAZÕES A parte embargada Igor Rafael apresentou contrarrazões aos embargos de Thiago no EP 205.1, alegando que os embargos visam apenas a rediscussão do mérito e têm caráter protelatório, pois a sentença enfrentou todos os pontos de forma clara e a condenação das empresas se deu por confusão patrimonial. A parte embargada Thiago Pereira apresentou contrarrazões aos embargos de Igor no EP 204.1, sustentando que o embargante busca reexame de provas e que a independência das esferas permite ao juízo cível decidir de forma diversa do criminal; afirma ainda que a sentença implicitamente rejeitou as teses de defesa ao acolher a Oposição. É o relatório.. Decido DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os embargos de declaração são tempestivos. Conheço dos recursos de EP 192.1 e EP 193.1. DO MÉRITO Procedo ao exame minucioso das alegações dos embargantes, confrontando-as com o teor da sentença impugnada (EP 183.1). QUANTO AOS EMBARGOS DE THIAGO PEREIRA MIRANDA E OUTROS (EP 193.1) DA CONTRADIÇÃO (LEGITIMIDADE DAS EMPRESAS) A parte embargante alega contradição na manutenção das empresas no polo passivo, argumentando que o negócio foi pessoal. Não há contradição. A sentença foi expressa e clara ao fundamentar a legitimidade passiva das pessoas jurídicas com base na teoria da aparência e, especificamente, na confusão patrimonial, citando que o próprio réu admitiu que utilizava recursos e funcionários de sua empresa matriz e que a filial foi aberta no mesmo endereço. A discordância da parte quanto à aplicação do instituto jurídico ou sobre a justiça da decisão configura tentativa de rediscussão do mérito. DA CONTRADIÇÃO (MANUTENÇÃO DO DÉBITO X ILICITUDE DO OBJETO) A parte embargante alega contradição entre reconhecer a venda de bens de terceiro e manter a dívida da monitória. Inexiste contradição interna. O decisum adotou uma linha lógica clara: reconheceu a existência do negócio (R$ 400.000,00), identificou que parte dos bens vendidos não pertencia a Igor (pertencia a Marcelo) e, como solução jurídica, determinou o abatimento desses valores na fase de liquidação. O juízo não declarou a nulidade total do negócio, mas sim a sua eficácia parcial, descontando-se o que era ilícito.
Trata-se de livre convicção motivada do magistrado. DA CONTRADIÇÃO (CULPA PELA RESCISÃO) A parte embargante aponta contradição na atribuição de culpa pela rescisão a Thiago. Não há vício. A sentença fundamentou que a quebra do contrato foi efetivamente causada pelo próprio réu ao assinar o distrato do contrato de aluguel, o que inviabilizou o negócio. O juízo concluiu que a ciência prévia do litígio por Thiago afastou a tese de vício redibitório como causa determinante da rescisão. A insurgência contra essa interpretação fática é matéria de apelação. DA OMISSÃO (DANOS MATERIAIS NA RECONVENÇÃO) A parte embargante alega omissão quanto aos danos materiais. Não há omissão. Ao julgar improcedente a Reconvenção e fundamentar que a culpa pela rescisão do contrato é do réu/reconvinte, o juízo rejeitou logicamente todos os pleitos indenizatórios decorrentes da suposta culpa do autor. Se a culpa é do réu, não há dever de indenizar do autor. A fundamentação abrangeu a integralidade do pedido reconvencional. DA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO (HONORÁRIOS NA OPOSIÇÃO) A parte embargante questiona a condenação solidária em honorários. Não há vício. A sentença condenou os opostos com base no princípio da causalidade e da sucumbência, uma vez que a lide se formou em razão do negócio celebrado entre ambos os opostos envolvendo bens de terceiro. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais desafia recurso próprio. QUANTO AOS EMBARGOS DE IGOR RAFAEL DE ARAÚJO SILVA (EP 192.1) DA OMISSÃO (PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ESFERA PENAL) A parte embargante alega omissão quanto ao arquivamento do inquérito policial. Não há omissão. O juízo cível não está vinculado às manifestações do Ministério Público em sede de inquérito policial ou ao arquivamento por atipicidade, vigendo a independência das instâncias. O magistrado formou sua convicção sobre a disposição de coisa alheia para fins civis (propriedade e posse) com base nas provas documentais dos autos, independentemente da tipificação penal final. DA OMISSÃO (SENTENÇA DA 2ª VARA E NULIDADE DO SUBLOCAÇÃO) A parte embargante alega omissão quanto à nulidade do contrato que embasou a Oposição. Não há omissão. A sentença fundamentou a procedência da Oposição no fato de que o opoente comprovou ser o proprietário da maior parte dos bens arrestados, conforme descritos no contrato de arrendamento. O documento serviu como prova de existência e titularidade dos bens entregues a Igor, independentemente da validade jurídica atual da relação locatícia debatida em outra vara. DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO (CERCEAMENTO DE DEFESA E POSSE) A parte embargante alega cerceamento por julgamento antecipado e contradição na prova de posse. Não há omissão ou contradição. O juízo expressamente anunciou o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 do CPC, considerando as provas documentais suficientes e a ausência de testemunhas na audiência. A valoração da prova documental foi devidamente fundamentada. A discordância sobre a suficiência da prova é mérito recursal. DA OMISSÃO (ILEGITIMIDADE ATIVA DE MARCELO TADEU E MÁ-FÉ) A parte embargante alega omissão sobre a legitimidade do opoente e sua má-fé. Não há omissão. Ao julgar procedente a Oposição e reconhecer a propriedade de Marcelo sobre os bens descritos, o juízo implicitamente reconheceu sua legitimidade ativa e afastou a alegação de má-fé processual. O reconhecimento do direito material do opoente prejudica logicamente as teses preliminares em sentido contrário. DA ANÁLISE DE REDISCUSSÃO DO DIREITO OU REEXAME DA CAUSA Verifica-se que ambos os embargantes, sob o pretexto de sanar vícios, pretendem, na verdade, o reexame da causa e a modificação do julgado para que prevaleçam as suas teses. O reexame da causa ou a rediscussão do direito já decidido são matérias alheias a esta via processual, e a análise se manterá adstrita a garantir a integridade, a clareza e a completude do provimento jurisdicional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, os Embargos de Declaração opostos por (EP 193.1) e por REJEITO THIAGO PEREIRA MIRANDA E OUTROS IGOR (EP 192.1). RAFAEL DE ARAÚJO SILVA Intimem as partes. Prazo: 15 dias. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punido com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 372.095,92) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2025, 09:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/11/2025, 11:51
Conclusão (para julgamento)
25/11/2025, 10:32
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:21
Petição (Contra-razões)
14/11/2025, 23:11
Petição (Contra-razões)
14/11/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0813788-65.2024.8.23.0010 Monitória Autor(s): IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA Réu(s): T. P. MIRANDA LTDA (BRASA BURGUER)T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER)THIAGO PEREIRA MIRANDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos no EP 193 são tempestivos. Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Boa Vista, 05 de novembro de 2025. GABRIEL MATHEUS DA SILVA MORAES Estagiário
06/11/2025, 00:00
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06/11/2025, 00:00
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06/11/2025, 00:00
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06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 10:06
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2025, 08:23
Documento (Informações)
05/11/2025, 08:23
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2025, 08:09
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2025, 08:09
Documento (Informações)
05/11/2025, 08:09
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2025, 17:36
Petição (Embargos de declaração)
26/10/2025, 18:38
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SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0813788-65.2024.8.23.0010 Monitória: IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA Autor(s): T. P. MIRANDA LTDA (BRASA BURGUER)T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER)THIAGO PEREIRA MIRANDA Réu(s) SENTENÇA Ação Monitória (Processo n.º 0813788-65.2024.8.23.0010) e Ação de Oposição (Processo n.º 0821495-84.2024.8.23.0010) sentenciadas conjuntamente. AÇÃO MONITÓRIA (PROCESSO N.º 0813788-65.2024.8.23.0010) RELATÓRIO Ação Monitória ajuizada por IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA contra THIAGO PEREIRA MIRANDA, T. P. MIRANDA LTDA (BRASA BURGUER) e T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER), objetivando o pagamento de quantia certa decorrente de contrato verbal de compra e venda de estabelecimento comercial. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora afirma que, em 03 de agosto de 2023, celebrou contrato verbal com a parte ré para a venda do estabelecimento comercial "Texas Burger", incluindo todos os seus bens e equipamentos, pelo valor total de R$ 400.000,00, a ser pago em 40 parcelas mensais de R$ 10.000,00, com carência de 60 dias para o primeiro pagamento. Narra que, apesar do acordo e da transferência da posse e operação do estabelecimento, a parte ré tornou-se inadimplente a partir de fevereiro de 2024, suspendendo os pagamentos devidos. Discorre sobre as diversas tentativas de resolver a questão amigavelmente, todas infrutíferas. Aponta que a parte ré, além de não pagar as parcelas, desfez-se do ponto comercial, demolindo o prédio e retirando todos os bens móveis que guarneciam o estabelecimento para local incerto, o que motivou o pedido de tutela de urgência para arresto/sequestro dos bens como garantia da dívida. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1) A parte autora juntou os seguintes: procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, documentos pessoais, documentos CNPJs das empresas rés, capturas de tela e vídeos de conversas via WhatsApp sobre a negociação e o descumprimento do contrato, extratos bancários, notas fiscais de bens, fotos do estabelecimento e mídias de áudio e vídeo. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE o deferimento da tutela de urgência para determinar o arresto/sequestro de todos os bens que guarneciam a loja "TEXAS BURGUER", nomeando o autor como fiel depositário. PEDE o reconhecimento e a declaração do negócio jurídico verbal. PEDE a citação da parte ré para pagamento do valor de R$ 32.095,92 em parcelas vencidas, bem como a inclusão das parcelas vincendas no curso do processo. PEDE a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 16.1 Em decisão proferida em 03 de maio de 2024, foi deferida a tutela de urgência para determinar o arresto/sequestro de todos os bens que guarneciam a loja "TEXAS BURGUER". A gratuidade de justiça foi inicialmente deferida ao autor, mas posteriormente revogada. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ E CUMPRIMENTO DO MANDADO (EP 36, 37 E 38) A parte ré, THIAGO PEREIRA MIRANDA, foi devidamente citada e intimada da decisão liminar, conforme certidões do Oficial de Justiça juntadas nos autos. O mandado de arresto/sequestro foi cumprido parcialmente, com a apreensão de diversos bens encontrados na residência do pai do réu e em seu outro estabelecimento comercial (BRASA BURGUER). DOS EMBARGOS À MONITÓRIA (EP 44) A parte ré apresentou embargos à monitória com reconvenção. Preliminarmente, arguiu a incompetência do juízo por prevenção da 3ª Vara Cível, inépcia da inicial por inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva das pessoas jurídicas. No mérito, confessou a existência do contrato verbal, mas alegou que o autor/embargado descumpriu o acordo ao não formalizar o instrumento escrito e ao omitir a existência de débitos do estabelecimento e de um litígio possessório com um terceiro (MARCELO TADEU DINIZ CAVALCANTE), que se apresentou como o verdadeiro dono dos bens. Afirmou que tal vício redibitório tornou o negócio nulo e justificou a suspensão dos pagamentos. Em reconvenção, pediu a declaração de rescisão do contrato por culpa do autor/reconvindo, a devolução da quantia paga de R$ 40.000,00 e a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS (RÉPLICA) E CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO (EP 96) A parte autora/embargada apresentou impugnação aos embargos e contestação à reconvenção. Refutou as preliminares e, no mérito, sustentou a validade do contrato verbal, comprovado por vasta prova documental e pela própria confissão do réu. Alegou que o réu sempre esteve ciente do litígio com o terceiro e que a narrativa de vício redibitório foi criada artificialmente para justificar o inadimplemento. Contestou a reconvenção, afirmando que a quebra contratual partiu do próprio réu/reconvinte, que desfez o ponto comercial ao assinar o distrato do aluguel do imóvel, tornando impossível o retorno ao estado anterior. Impugnou o pedido de devolução dos valores e de danos morais, requerendo a improcedência total da reconvenção e a condenação do réu por litigância de má-fé. DA DECISÃO SANEADORA – EP 126.1 O processo foi saneado, sendo fixados como pontos controvertidos a responsabilidade das partes e o débito (na ação monitória) e a responsabilidade civil (na reconvenção). Foi deferida a produção de prova testemunhal e indeferidos os pedidos de prova pericial e documental suplementar. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – EP 171.1 Realizada a audiência de instrução em 10 de setembro de 2025, a tentativa de conciliação restou infrutífera. As partes não apresentaram testemunhas para oitiva. Foi declarada encerrada a instrução processual. DAS ALEGAÇÕES FINAIS A parte ré/embargante apresentou suas alegações finais no EP 180.1, reiterando os termos dos embargos monitórios. A parte autora/embargada apresentou suas alegações finais no EP 181.1, ratificando os termos da petição inicial e da impugnação aos embargos. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. AÇÃO DE OPOSIÇÃO (PROCESSO N.º 0821495-84.2024.8.23.0010) Ação de Oposição ajuizada por MARCELO TADEU DINIZ CAVALCANTI contra IGOR RAFAEL DE ARAÚJO SILVA e THIAGO PEREIRA MIRANDA, objetivando o reconhecimento de seu direito de propriedade sobre os bens móveis que são objeto da Ação Monitória n.º 0813788-65.2024.8.23.0010. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.2) O opoente, MARCELO TADEU DINIZ CAVALCANTI, afirma ser o legítimo proprietário e possuidor do ponto comercial e de todos os bens móveis que guarneciam o restaurante localizado na Av. Ville Roy, 5203, desde o ano de 2010. Sustenta que o primeiro oposto, IGOR RAFAEL, era apenas seu sublocatário/arrendatário, conforme contrato de arrendamento firmado em novembro de 2021. Alega que Igor, de forma fraudulenta e praticando estelionato, vendeu ao segundo oposto, THIAGO, um patrimônio que não lhe pertencia, incluindo o ponto comercial e todos os equipamentos do restaurante. Discorre sobre um esbulho possessório que teria sofrido em janeiro de 2023 por parte do locador originário do imóvel (Espólio de Olenka Macellaro Thomé), fato que deu origem ao Processo n.º 0806057-52.2023.8.23.0010, no qual, segundo alega, há decisão judicial que lhe garante a posse dos bens. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO OPOENTE (EP 1) O opoente juntou os seguintes: procuração, documentos pessoais, contratos de locação e sublocação/arrendamento de diversos documentos anos, comprovantes de reformas e aquisição de ponto comercial, boletins de ocorrência por esbulho e estelionato, fotos e vídeos do imóvel e dos bens. DA PRETENSÃO DO OPOENTE PEDE, em tutela de urgência, o arresto/sequestro de todos os bens que guarneciam a loja, nomeando o opoente como fiel depositário. PEDE a procedência da oposição para afastar o direito discutido pelos opostos na ação monitória, reconhecendo a propriedade do opoente sobre os bens. PEDE o chamamento ao feito do ESPÓLIO DE OLENKA MACELLARO THOMÉ. PEDE a condenação do oposto IGOR RAFAEL por litigância de má-fé. PEDE a condenação dos opostos ao pagamento de custas e honorários advocatícios. DA CONTESTAÇÃO DOS OPOSTOS O oposto IGOR RAFAEL DE ARAÚJO SILVA apresentou contestação no EP 8. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de causa de pedir e impugnou o pedido de justiça gratuita do opoente. No mérito, negou que os bens vendidos a Thiago pertencessem ao opoente, afirmando que realizou uma reforma completa no local e adquiriu equipamentos novos, os quais foram objeto da negociação. Sustentou que a oposição é uma tentativa de tumultuar a ação monitória e se vingar de litígios anteriores. O oposto THIAGO PEREIRA MIRANDA apresentou contestação no EP 31. Não ofereceu resistência ao pedido do opoente, afirmando que foi vítima de um negócio ilícito perpetrado por Igor e que os bens não lhe pertencem, devendo ser devolvidos a quem de direito. DA RÉPLICA E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS O opoente apresentou réplica (EP 20 e 46), refutando as alegações de Igor e reiterando seus pedidos. O processo foi saneado no EP 56, sendo fixado como ponto controvertido a propriedade dos bens arrestados. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Após a instrução conjunta com a ação monitória, não havendo mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que as partes não apresentaram testemunhas na audiência de instrução e que as provas documentais são suficientes para a resolução da lide, passo ao julgamento antecipado do mérito – art. 355 do CPC. DAS PRELIMINARES A parte ré arguiu a incompetência deste juízo em razão da prevenção da 3ª Vara Cível, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. A preliminar de incompetência foi acolhida no EP 81.1, com a remessa dos autos a este juízo prevento, restando superada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS A parte ré alega que as pessoas jurídicas T. P. MIRANDA LTDA (BRASA BURGUER) e T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER) não participaram do negócio jurídico, que teria sido celebrado exclusivamente entre as pessoas físicas. REJEITO a preliminar. As provas dos autos, incluindo o cartão do CNPJ no EP 1.7, demonstram que o réu THIAGO PEREIRA MIRANDA abriu uma filial de sua empresa (T.P. MIRANDA LTDA) com o nome fantasia "TEXAS BURGUER" no mesmo endereço do estabelecimento negociado. Além disso, há evidências de confusão patrimonial, com o próprio réu admitindo que utilizava recursos e funcionários de sua empresa matriz (BRASA BURGUER) na operação da filial. A jurisprudência reconhece a responsabilidade de empresas do mesmo grupo econômico, especialmente quando há identidade de sócios, ramo de atuação e confusão patrimonial. Portanto, as pessoas jurídicas são partes legítimas para figurar no polo passivo. DA INÉPCIA DA INICIAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A parte ré sustenta que a ação monitória é incabível por ausência de prova escrita sem eficácia de título executivo, visto que o contrato foi verbal. REJEITO a preliminar. O art. 700 do CPC admite como prova escrita qualquer documento que, embora não se revista das formalidades de um título executivo, permita ao juiz deduzir a existência do direito alegado. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência pátria têm aceitado, de forma pacífica, conversas de WhatsApp, e-mails e outros registros eletrônicos como prova escrita hábil para instruir a ação 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. monitória. No caso, o autor juntou vasta documentação eletrônica, cuja autenticidade não foi devidamente impugnada pelo réu em momento oportuno e que, somada à própria confissão do réu na ação de distrato por ele ajuizada (prova emprestada, EP 15.2), comprova a existência da relação jurídica e do débito. A via eleita é, portanto, adequada. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O oposto Igor argui a inépcia da inicial por falta de causa de pedir, ao argumento de que os fatos narrados não guardam relação com a ação monitória. REJEITO a preliminar. A ação de oposição, por sua natureza, visa justamente permitir que um terceiro, estranho à lide principal, defenda direito próprio sobre a coisa ou o direito que é objeto de controvérsia entre autor e réu (art. 682 do CPC). O opoente alega ser o proprietário dos bens cuja negociação fundamenta a ação monitória. Há, portanto, clara pertinência e causa de pedir. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O oposto Igor impugnou o pedido de gratuidade de justiça feito pelo opoente Marcelo. O pedido foi indeferido no curso do processo (EP 16), e o opoente recolheu as custas processuais (EP 27). A questão está preclusa. DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CHAMAMENTO AO PROCESSO REJEITO o pedido de chamamento ao processo porque o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 130 do CPC porquanto inexiste situação de solidariedade e fiança. DO MÉRITO DA AÇÃO MONITÓRIA A Ação Monitória é um procedimento especial que visa conferir força executiva a um documento escrito que, por si só, não a possui. Seu objetivo é simplificar a obtenção de um título executivo judicial para o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de determinado bem móvel, quando sua obrigação está comprovada por um documento idôneo. O procedimento monitório se desenvolve em duas fases: a primeira, sem a participação do réu, na qual o juiz analisa a prova escrita e, se convencido da existência do direito, expede um mandado de pagamento ou de entrega de coisa. A segunda fase é eventual e se inicia com a oposição de embargos pelo réu, transformando o procedimento em ordinário, onde se discutirá o mérito da obrigação. No presente caso, a controvérsia surge de um contrato verbal de trespasse de estabelecimento comercial. Os pontos incontroversos, extraídos das alegações das partes e das provas documentais, são: A celebração de um negócio jurídico verbal entre Igor Rafael de Araújo Silva e Thiago Pereira Miranda em 03 de agosto de 2023, para a transferência do estabelecimento comercial "Texas Burger". O valor total do negócio foi de R$ 400.000,00, a ser pago em 40 parcelas mensais de R$ 10.000,00. Houve um período de carência de 60 dias para o pagamento da primeira parcela. O réu Thiago Pereira Miranda assumiu a operação do estabelecimento comercial após o acordo. O réu efetuou o pagamento de algumas parcelas, ainda que com atrasos e descontos negociados. O réu suspendeu completamente os pagamentos a partir de fevereiro de 2024. O réu realizou o distrato do contrato de aluguel do imóvel onde funcionava o estabelecimento em 25 de janeiro de 2024. DA VALIDADE DO CONTRATO VERBAL E DO INADIMPLEMENTO A parte autora alega que a parte ré descumpriu o contrato verbal ao deixar de pagar as parcelas a partir de fevereiro de 2024. A parte ré, por sua vez, embora admita o negócio, justifica o inadimplemento na existência de vícios ocultos, notadamente a omissão do autor sobre um litígio possessório envolvendo os bens do estabelecimento. O cerne da questão, neste ponto, consiste em verificar se a justificativa apresentada pelo réu para o inadimplemento é legítima e suficiente para afastar sua obrigação de pagar o preço ajustado. A análise das provas, especialmente as conversas de WhatsApp juntadas por ambas as partes, demonstra de forma inequívoca que o réu Thiago Pereira Miranda foi informado sobre a existência de um litígio entre o autor Igor e o terceiro Marcelo Tadeu em mais de uma oportunidade, ainda durante o período de carência do contrato (EP 15.4 e 15.6). Mesmo ciente da situação, o réu optou por prosseguir com o negócio, assumindo a operação da loja, realizando pagamentos e, inclusive, firmando novo contrato de aluguel para o imóvel em seu nome. O comportamento do réu, ao continuar com o negócio mesmo após ter ciência do litígio, configura aceitação do risco. Não pode, meses depois, quando se torna inadimplente, alegar surpresa ou vício redibitório para se eximir de suas obrigações. A alegação de que foi enganado não se sustenta, pois as provas demonstram que ele tinha conhecimento da situação e, ainda assim, decidiu levar o negócio adiante. Ademais, a quebra do contrato foi efetivamente causada pelo próprio réu ao assinar, em 25 de janeiro de 2024, o distrato do contrato de aluguel do imóvel, o que levou à demolição do prédio e tornou impossível a continuidade do negócio ou o retorno ao estado anterior. Essa atitude, tomada de forma unilateral e antes mesmo da suposta "cobrança vexatória" que alega como estopim, evidencia sua intenção de encerrar o negócio, independentemente de qualquer conduta do autor. Portanto, resta comprovado o inadimplemento injustificado por parte do réu. A parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inc. I do art. 373 do CPC. A parte ré, por outro lado, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inc. II do art. 373 do CPC). DA RECONVENÇÃO O réu/reconvinte pede a rescisão do contrato, a devolução de R$ 40.000,00 e indenização por danos morais. O cerne da questão, na reconvenção, é definir quem deu causa à quebra do contrato e se há danos a serem reparados. Conforme já fundamentado, a culpa pela rescisão do contrato é do réu/reconvinte, que inadimpliu as parcelas e inviabilizou a continuidade do negócio ao rescindir o contrato de aluguel do ponto comercial. Diante disso, não há que se falar em devolução dos valores pagos, pois correspondem à contraprestação pelo período em que o reconvinte usufruiu do estabelecimento comercial. O pedido de restituição é, portanto, improcedente. Quanto ao dano moral, o reconvinte alega ter sido constrangido por uma cobrança realizada pelo autor de forma agressiva. No entanto, não produziu qualquer prova, nem mesmo testemunhal, para comprovar o alegado ato ilícito. A simples cobrança de uma dívida, ainda que presencial, não configura, por si só, dano moral, especialmente em um contexto de inadimplência contratual. O pedido de indenização por danos morais é improcedente. DO MÉRITO DA AÇÃO DE OPOSIÇÃO A Ação de Oposição é a intervenção de terceiro que pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu. O opoente deduz uma pretensão própria, que exclui, total ou parcialmente, as pretensões das partes originárias. O ponto controvertido fundamental nesta oposição é a titularidade dos bens móveis que guarneciam o estabelecimento comercial "Texas Burger" e que foram objeto do arresto determinado na ação monitória conexa. O opoente Marcelo alega ser o proprietário, enquanto o oposto Igor afirma que os bens vendidos eram de sua propriedade, adquiridos após uma reforma substancial. A análise do conjunto probatório favorece a tese do opoente. O Sr. Marcelo Cavalcanti comprovou, por meio de contratos de locação e arrendamento que se sucederam desde 2010 (EP 1.5, 1.25 a 1.28), sua longa relação com o ponto comercial. Em especial, o contrato de arrendamento do restaurante firmado com o oposto Igor em novembro de 2021 (EP 1.24) é crucial. No referido contrato, no PARÁGRAFO SEGUNDO da CLÁUSULA PRIMEIRA, há uma descrição detalhada de todos os bens móveis que estavam sendo entregues a Igor para a exploração do restaurante. A lista inclui conjuntos de mesas e cadeiras, balcão de serviço, forno, fogão industrial, chapa, exaustor, freezers, entre outros. O contrato estabelecia a obrigação de Igor, como locatário, de conservar os bens e devolvê-los no mesmo estado em que os recebeu. O oposto Igor, em sua defesa, alega ter adquirido equipamentos novos. De fato, juntou algumas notas fiscais (EP 1.17 da ação monitória). Contudo, os itens discriminados nessas notas (um fatiador, cestos de fritura, câmeras de segurança, um DVR e aventais) representam uma parcela ínfima do conjunto de bens necessários para o funcionamento de um restaurante e do patrimônio efetivamente vendido a Thiago pelo valor de R$ 400.000,00. Não há nos autos qualquer prova de que Igor tenha devolvido ao opoente os bens que lhe foram arrendados em 2021 ou que tenha adquirido a totalidade dos itens que compunham o restaurante. Pelo contrário, o que se extrai dos fatos é que Igor, aproveitando-se da posse que detinha como arrendatário, alienou a terceiro um conjunto de bens que, em sua grande maioria, não lhe pertenciam, mas sim ao opoente Marcelo. A conduta de Igor se amolda à figura do estelionato na modalidade de disposição de coisa alheia como própria (art. 171, § 2º, I, do Código Penal), conforme apontado nos boletins de ocorrência juntados (EP 1.36 e 1.37). O segundo oposto, Thiago, em sua contestação, corrobora a tese do opoente ao não oferecer resistência e se colocar na posição de vítima de um negócio ilícito, reconhecendo que os bens não lhe pertencem. Desse modo, o opoente comprovou ser o proprietário da maior parte dos bens arrestados, conforme descritos no contrato de arrendamento do EP 1.24. O direito do opoente prevalece sobre as pretensões das partes da ação monitória em relação a esses bens. A parte opoente comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. DISPOSITIVO (AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO DE OPOSIÇÃO) QUANTO À AÇÃO MONITÓRIA (PROCESSO 0813788-65.2024.8.23.0010): JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Monitória e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão monitória inicial para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor de IGOR RAFAEL DE ARAÚJO SILVA. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas do contrato verbal, a partir de fevereiro de 2024, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, abatendo-se do valor total do negócio (R$ 400.000,00) o valor dos bens de propriedade do opoente Marcelo, que também deverão ser avaliados em liquidação de sentença. Sobre o valor apurado, deverá incidir atualização a contar da citação, exclusivamente pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO IMPROCEDENTE a Reconvenção apresentada por THIAGO PEREIRA MIRANDA. Diante da sucumbência na ação principal e na reconvenção, condeno o réu/reconvinte THIAGO PEREIRA MIRANDA ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação na ação monitória. QUANTO À AÇÃO DE OPOSIÇÃO (PROCESSO 0821495-84.2024.8.23.0010): JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Oposição para DECLARAR que os bens móveis descritos no contrato de arrendamento (EP 1.24, CLÁUSULA PRIMEIRA, PARÁGRAFO SEGUNDO), e que foram objeto do auto de arresto e depósito (EP 37 e 38 dos autos da Ação Monitória), são de propriedade do opoente MARCELO TADEU DINIZ CAVALCANTI. Determino que, após o trânsito em julgado, os referidos bens sejam restituídos ao opoente, expedindo-se o competente mandado. Condeno os opostos IGOR RAFAEL DE ARAÚJO SILVA e THIAGO PEREIRA MIRANDA, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa da oposição, nos termos do art. 85 do CPC. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: quinze dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0813788-65.2024.8.23.0010 Monitória: IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA Autor(s): T. P. MIRANDA LTDA (BRASA BURGUER)T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER)THIAGO PEREIRA MIRANDA Réu(s) SENTENÇA Ação Monitória (Processo n.º 0813788-65.2024.8.23.0010) e Ação de Oposição (Processo n.º 0821495-84.2024.8.23.0010) sentenciadas conjuntamente. AÇÃO MONITÓRIA (PROCESSO N.º 0813788-65.2024.8.23.0010) RELATÓRIO Ação Monitória ajuizada por IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA contra THIAGO PEREIRA MIRANDA, T. P. MIRANDA LTDA (BRASA BURGUER) e T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER), objetivando o pagamento de quantia certa decorrente de contrato verbal de compra e venda de estabelecimento comercial. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora afirma que, em 03 de agosto de 2023, celebrou contrato verbal com a parte ré para a venda do estabelecimento comercial "Texas Burger", incluindo todos os seus bens e equipamentos, pelo valor total de R$ 400.000,00, a ser pago em 40 parcelas mensais de R$ 10.000,00, com carência de 60 dias para o primeiro pagamento. Narra que, apesar do acordo e da transferência da posse e operação do estabelecimento, a parte ré tornou-se inadimplente a partir de fevereiro de 2024, suspendendo os pagamentos devidos. Discorre sobre as diversas tentativas de resolver a questão amigavelmente, todas infrutíferas. Aponta que a parte ré, além de não pagar as parcelas, desfez-se do ponto comercial, demolindo o prédio e retirando todos os bens móveis que guarneciam o estabelecimento para local incerto, o que motivou o pedido de tutela de urgência para arresto/sequestro dos bens como garantia da dívida. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1) A parte autora juntou os seguintes: procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, documentos pessoais, documentos CNPJs das empresas rés, capturas de tela e vídeos de conversas via WhatsApp sobre a negociação e o descumprimento do contrato, extratos bancários, notas fiscais de bens, fotos do estabelecimento e mídias de áudio e vídeo. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE o deferimento da tutela de urgência para determinar o arresto/sequestro de todos os bens que guarneciam a loja "TEXAS BURGUER", nomeando o autor como fiel depositário. PEDE o reconhecimento e a declaração do negócio jurídico verbal. PEDE a citação da parte ré para pagamento do valor de R$ 32.095,92 em parcelas vencidas, bem como a inclusão das parcelas vincendas no curso do processo. PEDE a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 16.1 Em decisão proferida em 03 de maio de 2024, foi deferida a tutela de urgência para determinar o arresto/sequestro de todos os bens que guarneciam a loja "TEXAS BURGUER". A gratuidade de justiça foi inicialmente deferida ao autor, mas posteriormente revogada. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ E CUMPRIMENTO DO MANDADO (EP 36, 37 E 38) A parte ré, THIAGO PEREIRA MIRANDA, foi devidamente citada e intimada da decisão liminar, conforme certidões do Oficial de Justiça juntadas nos autos. O mandado de arresto/sequestro foi cumprido parcialmente, com a apreensão de diversos bens encontrados na residência do pai do réu e em seu outro estabelecimento comercial (BRASA BURGUER). DOS EMBARGOS À MONITÓRIA (EP 44) A parte ré apresentou embargos à monitória com reconvenção. Preliminarmente, arguiu a incompetência do juízo por prevenção da 3ª Vara Cível, inépcia da inicial por inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva das pessoas jurídicas. No mérito, confessou a existência do contrato verbal, mas alegou que o autor/embargado descumpriu o acordo ao não formalizar o instrumento escrito e ao omitir a existência de débitos do estabelecimento e de um litígio possessório com um terceiro (MARCELO TADEU DINIZ CAVALCANTE), que se apresentou como o verdadeiro dono dos bens. Afirmou que tal vício redibitório tornou o negócio nulo e justificou a suspensão dos pagamentos. Em reconvenção, pediu a declaração de rescisão do contrato por culpa do autor/reconvindo, a devolução da quantia paga de R$ 40.000,00 e a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS (RÉPLICA) E CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO (EP 96) A parte autora/embargada apresentou impugnação aos embargos e contestação à reconvenção. Refutou as preliminares e, no mérito, sustentou a validade do contrato verbal, comprovado por vasta prova documental e pela própria confissão do réu. Alegou que o réu sempre esteve ciente do litígio com o terceiro e que a narrativa de vício redibitório foi criada artificialmente para justificar o inadimplemento. Contestou a reconvenção, afirmando que a quebra contratual partiu do próprio réu/reconvinte, que desfez o ponto comercial ao assinar o distrato do aluguel do imóvel, tornando impossível o retorno ao estado anterior. Impugnou o pedido de devolução dos valores e de danos morais, requerendo a improcedência total da reconvenção e a condenação do réu por litigância de má-fé. DA DECISÃO SANEADORA – EP 126.1 O processo foi saneado, sendo fixados como pontos controvertidos a responsabilidade das partes e o débito (na ação monitória) e a responsabilidade civil (na reconvenção). Foi deferida a produção de prova testemunhal e indeferidos os pedidos de prova pericial e documental suplementar. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – EP 171.1 Realizada a audiência de instrução em 10 de setembro de 2025, a tentativa de conciliação restou infrutífera. As partes não apresentaram testemunhas para oitiva. Foi declarada encerrada a instrução processual. DAS ALEGAÇÕES FINAIS A parte ré/embargante apresentou suas alegações finais no EP 180.1, reiterando os termos dos embargos monitórios. A parte autora/embargada apresentou suas alegações finais no EP 181.1, ratificando os termos da petição inicial e da impugnação aos embargos. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. AÇÃO DE OPOSIÇÃO (PROCESSO N.º 0821495-84.2024.8.23.0010) Ação de Oposição ajuizada por MARCELO TADEU DINIZ CAVALCANTI contra IGOR RAFAEL DE ARAÚJO SILVA e THIAGO PEREIRA MIRANDA, objetivando o reconhecimento de seu direito de propriedade sobre os bens móveis que são objeto da Ação Monitória n.º 0813788-65.2024.8.23.0010. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.2) O opoente, MARCELO TADEU DINIZ CAVALCANTI, afirma ser o legítimo proprietário e possuidor do ponto comercial e de todos os bens móveis que guarneciam o restaurante localizado na Av. Ville Roy, 5203, desde o ano de 2010. Sustenta que o primeiro oposto, IGOR RAFAEL, era apenas seu sublocatário/arrendatário, conforme contrato de arrendamento firmado em novembro de 2021. Alega que Igor, de forma fraudulenta e praticando estelionato, vendeu ao segundo oposto, THIAGO, um patrimônio que não lhe pertencia, incluindo o ponto comercial e todos os equipamentos do restaurante. Discorre sobre um esbulho possessório que teria sofrido em janeiro de 2023 por parte do locador originário do imóvel (Espólio de Olenka Macellaro Thomé), fato que deu origem ao Processo n.º 0806057-52.2023.8.23.0010, no qual, segundo alega, há decisão judicial que lhe garante a posse dos bens. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO OPOENTE (EP 1) O opoente juntou os seguintes: procuração, documentos pessoais, contratos de locação e sublocação/arrendamento de diversos documentos anos, comprovantes de reformas e aquisição de ponto comercial, boletins de ocorrência por esbulho e estelionato, fotos e vídeos do imóvel e dos bens. DA PRETENSÃO DO OPOENTE PEDE, em tutela de urgência, o arresto/sequestro de todos os bens que guarneciam a loja, nomeando o opoente como fiel depositário. PEDE a procedência da oposição para afastar o direito discutido pelos opostos na ação monitória, reconhecendo a propriedade do opoente sobre os bens. PEDE o chamamento ao feito do ESPÓLIO DE OLENKA MACELLARO THOMÉ. PEDE a condenação do oposto IGOR RAFAEL por litigância de má-fé. PEDE a condenação dos opostos ao pagamento de custas e honorários advocatícios. DA CONTESTAÇÃO DOS OPOSTOS O oposto IGOR RAFAEL DE ARAÚJO SILVA apresentou contestação no EP 8. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de causa de pedir e impugnou o pedido de justiça gratuita do opoente. No mérito, negou que os bens vendidos a Thiago pertencessem ao opoente, afirmando que realizou uma reforma completa no local e adquiriu equipamentos novos, os quais foram objeto da negociação. Sustentou que a oposição é uma tentativa de tumultuar a ação monitória e se vingar de litígios anteriores. O oposto THIAGO PEREIRA MIRANDA apresentou contestação no EP 31. Não ofereceu resistência ao pedido do opoente, afirmando que foi vítima de um negócio ilícito perpetrado por Igor e que os bens não lhe pertencem, devendo ser devolvidos a quem de direito. DA RÉPLICA E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS O opoente apresentou réplica (EP 20 e 46), refutando as alegações de Igor e reiterando seus pedidos. O processo foi saneado no EP 56, sendo fixado como ponto controvertido a propriedade dos bens arrestados. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Após a instrução conjunta com a ação monitória, não havendo mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que as partes não apresentaram testemunhas na audiência de instrução e que as provas documentais são suficientes para a resolução da lide, passo ao julgamento antecipado do mérito – art. 355 do CPC. DAS PRELIMINARES A parte ré arguiu a incompetência deste juízo em razão da prevenção da 3ª Vara Cível, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. A preliminar de incompetência foi acolhida no EP 81.1, com a remessa dos autos a este juízo prevento, restando superada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS A parte ré alega que as pessoas jurídicas T. P. MIRANDA LTDA (BRASA BURGUER) e T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER) não participaram do negócio jurídico, que teria sido celebrado exclusivamente entre as pessoas físicas. REJEITO a preliminar. As provas dos autos, incluindo o cartão do CNPJ no EP 1.7, demonstram que o réu THIAGO PEREIRA MIRANDA abriu uma filial de sua empresa (T.P. MIRANDA LTDA) com o nome fantasia "TEXAS BURGUER" no mesmo endereço do estabelecimento negociado. Além disso, há evidências de confusão patrimonial, com o próprio réu admitindo que utilizava recursos e funcionários de sua empresa matriz (BRASA BURGUER) na operação da filial. A jurisprudência reconhece a responsabilidade de empresas do mesmo grupo econômico, especialmente quando há identidade de sócios, ramo de atuação e confusão patrimonial. Portanto, as pessoas jurídicas são partes legítimas para figurar no polo passivo. DA INÉPCIA DA INICIAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A parte ré sustenta que a ação monitória é incabível por ausência de prova escrita sem eficácia de título executivo, visto que o contrato foi verbal. REJEITO a preliminar. O art. 700 do CPC admite como prova escrita qualquer documento que, embora não se revista das formalidades de um título executivo, permita ao juiz deduzir a existência do direito alegado. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência pátria têm aceitado, de forma pacífica, conversas de WhatsApp, e-mails e outros registros eletrônicos como prova escrita hábil para instruir a ação 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. monitória. No caso, o autor juntou vasta documentação eletrônica, cuja autenticidade não foi devidamente impugnada pelo réu em momento oportuno e que, somada à própria confissão do réu na ação de distrato por ele ajuizada (prova emprestada, EP 15.2), comprova a existência da relação jurídica e do débito. A via eleita é, portanto, adequada. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O oposto Igor argui a inépcia da inicial por falta de causa de pedir, ao argumento de que os fatos narrados não guardam relação com a ação monitória. REJEITO a preliminar. A ação de oposição, por sua natureza, visa justamente permitir que um terceiro, estranho à lide principal, defenda direito próprio sobre a coisa ou o direito que é objeto de controvérsia entre autor e réu (art. 682 do CPC). O opoente alega ser o proprietário dos bens cuja negociação fundamenta a ação monitória. Há, portanto, clara pertinência e causa de pedir. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O oposto Igor impugnou o pedido de gratuidade de justiça feito pelo opoente Marcelo. O pedido foi indeferido no curso do processo (EP 16), e o opoente recolheu as custas processuais (EP 27). A questão está preclusa. DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CHAMAMENTO AO PROCESSO REJEITO o pedido de chamamento ao processo porque o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 130 do CPC porquanto inexiste situação de solidariedade e fiança. DO MÉRITO DA AÇÃO MONITÓRIA A Ação Monitória é um procedimento especial que visa conferir força executiva a um documento escrito que, por si só, não a possui. Seu objetivo é simplificar a obtenção de um título executivo judicial para o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de determinado bem móvel, quando sua obrigação está comprovada por um documento idôneo. O procedimento monitório se desenvolve em duas fases: a primeira, sem a participação do réu, na qual o juiz analisa a prova escrita e, se convencido da existência do direito, expede um mandado de pagamento ou de entrega de coisa. A segunda fase é eventual e se inicia com a oposição de embargos pelo réu, transformando o procedimento em ordinário, onde se discutirá o mérito da obrigação. No presente caso, a controvérsia surge de um contrato verbal de trespasse de estabelecimento comercial. Os pontos incontroversos, extraídos das alegações das partes e das provas documentais, são: A celebração de um negócio jurídico verbal entre Igor Rafael de Araújo Silva e Thiago Pereira Miranda em 03 de agosto de 2023, para a transferência do estabelecimento comercial "Texas Burger". O valor total do negócio foi de R$ 400.000,00, a ser pago em 40 parcelas mensais de R$ 10.000,00. Houve um período de carência de 60 dias para o pagamento da primeira parcela. O réu Thiago Pereira Miranda assumiu a operação do estabelecimento comercial após o acordo. O réu efetuou o pagamento de algumas parcelas, ainda que com atrasos e descontos negociados. O réu suspendeu completamente os pagamentos a partir de fevereiro de 2024. O réu realizou o distrato do contrato de aluguel do imóvel onde funcionava o estabelecimento em 25 de janeiro de 2024. DA VALIDADE DO CONTRATO VERBAL E DO INADIMPLEMENTO A parte autora alega que a parte ré descumpriu o contrato verbal ao deixar de pagar as parcelas a partir de fevereiro de 2024. A parte ré, por sua vez, embora admita o negócio, justifica o inadimplemento na existência de vícios ocultos, notadamente a omissão do autor sobre um litígio possessório envolvendo os bens do estabelecimento. O cerne da questão, neste ponto, consiste em verificar se a justificativa apresentada pelo réu para o inadimplemento é legítima e suficiente para afastar sua obrigação de pagar o preço ajustado. A análise das provas, especialmente as conversas de WhatsApp juntadas por ambas as partes, demonstra de forma inequívoca que o réu Thiago Pereira Miranda foi informado sobre a existência de um litígio entre o autor Igor e o terceiro Marcelo Tadeu em mais de uma oportunidade, ainda durante o período de carência do contrato (EP 15.4 e 15.6). Mesmo ciente da situação, o réu optou por prosseguir com o negócio, assumindo a operação da loja, realizando pagamentos e, inclusive, firmando novo contrato de aluguel para o imóvel em seu nome. O comportamento do réu, ao continuar com o negócio mesmo após ter ciência do litígio, configura aceitação do risco. Não pode, meses depois, quando se torna inadimplente, alegar surpresa ou vício redibitório para se eximir de suas obrigações. A alegação de que foi enganado não se sustenta, pois as provas demonstram que ele tinha conhecimento da situação e, ainda assim, decidiu levar o negócio adiante. Ademais, a quebra do contrato foi efetivamente causada pelo próprio réu ao assinar, em 25 de janeiro de 2024, o distrato do contrato de aluguel do imóvel, o que levou à demolição do prédio e tornou impossível a continuidade do negócio ou o retorno ao estado anterior. Essa atitude, tomada de forma unilateral e antes mesmo da suposta "cobrança vexatória" que alega como estopim, evidencia sua intenção de encerrar o negócio, independentemente de qualquer conduta do autor. Portanto, resta comprovado o inadimplemento injustificado por parte do réu. A parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inc. I do art. 373 do CPC. A parte ré, por outro lado, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inc. II do art. 373 do CPC). DA RECONVENÇÃO O réu/reconvinte pede a rescisão do contrato, a devolução de R$ 40.000,00 e indenização por danos morais. O cerne da questão, na reconvenção, é definir quem deu causa à quebra do contrato e se há danos a serem reparados. Conforme já fundamentado, a culpa pela rescisão do contrato é do réu/reconvinte, que inadimpliu as parcelas e inviabilizou a continuidade do negócio ao rescindir o contrato de aluguel do ponto comercial. Diante disso, não há que se falar em devolução dos valores pagos, pois correspondem à contraprestação pelo período em que o reconvinte usufruiu do estabelecimento comercial. O pedido de restituição é, portanto, improcedente. Quanto ao dano moral, o reconvinte alega ter sido constrangido por uma cobrança realizada pelo autor de forma agressiva. No entanto, não produziu qualquer prova, nem mesmo testemunhal, para comprovar o alegado ato ilícito. A simples cobrança de uma dívida, ainda que presencial, não configura, por si só, dano moral, especialmente em um contexto de inadimplência contratual. O pedido de indenização por danos morais é improcedente. DO MÉRITO DA AÇÃO DE OPOSIÇÃO A Ação de Oposição é a intervenção de terceiro que pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu. O opoente deduz uma pretensão própria, que exclui, total ou parcialmente, as pretensões das partes originárias. O ponto controvertido fundamental nesta oposição é a titularidade dos bens móveis que guarneciam o estabelecimento comercial "Texas Burger" e que foram objeto do arresto determinado na ação monitória conexa. O opoente Marcelo alega ser o proprietário, enquanto o oposto Igor afirma que os bens vendidos eram de sua propriedade, adquiridos após uma reforma substancial. A análise do conjunto probatório favorece a tese do opoente. O Sr. Marcelo Cavalcanti comprovou, por meio de contratos de locação e arrendamento que se sucederam desde 2010 (EP 1.5, 1.25 a 1.28), sua longa relação com o ponto comercial. Em especial, o contrato de arrendamento do restaurante firmado com o oposto Igor em novembro de 2021 (EP 1.24) é crucial. No referido contrato, no PARÁGRAFO SEGUNDO da CLÁUSULA PRIMEIRA, há uma descrição detalhada de todos os bens móveis que estavam sendo entregues a Igor para a exploração do restaurante. A lista inclui conjuntos de mesas e cadeiras, balcão de serviço, forno, fogão industrial, chapa, exaustor, freezers, entre outros. O contrato estabelecia a obrigação de Igor, como locatário, de conservar os bens e devolvê-los no mesmo estado em que os recebeu. O oposto Igor, em sua defesa, alega ter adquirido equipamentos novos. De fato, juntou algumas notas fiscais (EP 1.17 da ação monitória). Contudo, os itens discriminados nessas notas (um fatiador, cestos de fritura, câmeras de segurança, um DVR e aventais) representam uma parcela ínfima do conjunto de bens necessários para o funcionamento de um restaurante e do patrimônio efetivamente vendido a Thiago pelo valor de R$ 400.000,00. Não há nos autos qualquer prova de que Igor tenha devolvido ao opoente os bens que lhe foram arrendados em 2021 ou que tenha adquirido a totalidade dos itens que compunham o restaurante. Pelo contrário, o que se extrai dos fatos é que Igor, aproveitando-se da posse que detinha como arrendatário, alienou a terceiro um conjunto de bens que, em sua grande maioria, não lhe pertenciam, mas sim ao opoente Marcelo. A conduta de Igor se amolda à figura do estelionato na modalidade de disposição de coisa alheia como própria (art. 171, § 2º, I, do Código Penal), conforme apontado nos boletins de ocorrência juntados (EP 1.36 e 1.37). O segundo oposto, Thiago, em sua contestação, corrobora a tese do opoente ao não oferecer resistência e se colocar na posição de vítima de um negócio ilícito, reconhecendo que os bens não lhe pertencem. Desse modo, o opoente comprovou ser o proprietário da maior parte dos bens arrestados, conforme descritos no contrato de arrendamento do EP 1.24. O direito do opoente prevalece sobre as pretensões das partes da ação monitória em relação a esses bens. A parte opoente comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. DISPOSITIVO (AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO DE OPOSIÇÃO) QUANTO À AÇÃO MONITÓRIA (PROCESSO 0813788-65.2024.8.23.0010): JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Monitória e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão monitória inicial para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor de IGOR RAFAEL DE ARAÚJO SILVA. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas do contrato verbal, a partir de fevereiro de 2024, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, abatendo-se do valor total do negócio (R$ 400.000,00) o valor dos bens de propriedade do opoente Marcelo, que também deverão ser avaliados em liquidação de sentença. Sobre o valor apurado, deverá incidir atualização a contar da citação, exclusivamente pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO IMPROCEDENTE a Reconvenção apresentada por THIAGO PEREIRA MIRANDA. Diante da sucumbência na ação principal e na reconvenção, condeno o réu/reconvinte THIAGO PEREIRA MIRANDA ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação na ação monitória. QUANTO À AÇÃO DE OPOSIÇÃO (PROCESSO 0821495-84.2024.8.23.0010): JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Oposição para DECLARAR que os bens móveis descritos no contrato de arrendamento (EP 1.24, CLÁUSULA PRIMEIRA, PARÁGRAFO SEGUNDO), e que foram objeto do auto de arresto e depósito (EP 37 e 38 dos autos da Ação Monitória), são de propriedade do opoente MARCELO TADEU DINIZ CAVALCANTI. Determino que, após o trânsito em julgado, os referidos bens sejam restituídos ao opoente, expedindo-se o competente mandado. Condeno os opostos IGOR RAFAEL DE ARAÚJO SILVA e THIAGO PEREIRA MIRANDA, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa da oposição, nos termos do art. 85 do CPC. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: quinze dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0813788-65.2024.8.23.0010 Monitória: IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA Autor(s): T. P. MIRANDA LTDA (BRASA BURGUER)T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER)THIAGO PEREIRA MIRANDA Réu(s) SENTENÇA Ação Monitória (Processo n.º 0813788-65.2024.8.23.0010) e Ação de Oposição (Processo n.º 0821495-84.2024.8.23.0010) sentenciadas conjuntamente. AÇÃO MONITÓRIA (PROCESSO N.º 0813788-65.2024.8.23.0010) RELATÓRIO Ação Monitória ajuizada por IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA contra THIAGO PEREIRA MIRANDA, T. P. MIRANDA LTDA (BRASA BURGUER) e T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER), objetivando o pagamento de quantia certa decorrente de contrato verbal de compra e venda de estabelecimento comercial. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora afirma que, em 03 de agosto de 2023, celebrou contrato verbal com a parte ré para a venda do estabelecimento comercial "Texas Burger", incluindo todos os seus bens e equipamentos, pelo valor total de R$ 400.000,00, a ser pago em 40 parcelas mensais de R$ 10.000,00, com carência de 60 dias para o primeiro pagamento. Narra que, apesar do acordo e da transferência da posse e operação do estabelecimento, a parte ré tornou-se inadimplente a partir de fevereiro de 2024, suspendendo os pagamentos devidos. Discorre sobre as diversas tentativas de resolver a questão amigavelmente, todas infrutíferas. Aponta que a parte ré, além de não pagar as parcelas, desfez-se do ponto comercial, demolindo o prédio e retirando todos os bens móveis que guarneciam o estabelecimento para local incerto, o que motivou o pedido de tutela de urgência para arresto/sequestro dos bens como garantia da dívida. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1) A parte autora juntou os seguintes: procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, documentos pessoais, documentos CNPJs das empresas rés, capturas de tela e vídeos de conversas via WhatsApp sobre a negociação e o descumprimento do contrato, extratos bancários, notas fiscais de bens, fotos do estabelecimento e mídias de áudio e vídeo. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE o deferimento da tutela de urgência para determinar o arresto/sequestro de todos os bens que guarneciam a loja "TEXAS BURGUER", nomeando o autor como fiel depositário. PEDE o reconhecimento e a declaração do negócio jurídico verbal. PEDE a citação da parte ré para pagamento do valor de R$ 32.095,92 em parcelas vencidas, bem como a inclusão das parcelas vincendas no curso do processo. PEDE a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 16.1 Em decisão proferida em 03 de maio de 2024, foi deferida a tutela de urgência para determinar o arresto/sequestro de todos os bens que guarneciam a loja "TEXAS BURGUER". A gratuidade de justiça foi inicialmente deferida ao autor, mas posteriormente revogada. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ E CUMPRIMENTO DO MANDADO (EP 36, 37 E 38) A parte ré, THIAGO PEREIRA MIRANDA, foi devidamente citada e intimada da decisão liminar, conforme certidões do Oficial de Justiça juntadas nos autos. O mandado de arresto/sequestro foi cumprido parcialmente, com a apreensão de diversos bens encontrados na residência do pai do réu e em seu outro estabelecimento comercial (BRASA BURGUER). DOS EMBARGOS À MONITÓRIA (EP 44) A parte ré apresentou embargos à monitória com reconvenção. Preliminarmente, arguiu a incompetência do juízo por prevenção da 3ª Vara Cível, inépcia da inicial por inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva das pessoas jurídicas. No mérito, confessou a existência do contrato verbal, mas alegou que o autor/embargado descumpriu o acordo ao não formalizar o instrumento escrito e ao omitir a existência de débitos do estabelecimento e de um litígio possessório com um terceiro (MARCELO TADEU DINIZ CAVALCANTE), que se apresentou como o verdadeiro dono dos bens. Afirmou que tal vício redibitório tornou o negócio nulo e justificou a suspensão dos pagamentos. Em reconvenção, pediu a declaração de rescisão do contrato por culpa do autor/reconvindo, a devolução da quantia paga de R$ 40.000,00 e a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS (RÉPLICA) E CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO (EP 96) A parte autora/embargada apresentou impugnação aos embargos e contestação à reconvenção. Refutou as preliminares e, no mérito, sustentou a validade do contrato verbal, comprovado por vasta prova documental e pela própria confissão do réu. Alegou que o réu sempre esteve ciente do litígio com o terceiro e que a narrativa de vício redibitório foi criada artificialmente para justificar o inadimplemento. Contestou a reconvenção, afirmando que a quebra contratual partiu do próprio réu/reconvinte, que desfez o ponto comercial ao assinar o distrato do aluguel do imóvel, tornando impossível o retorno ao estado anterior. Impugnou o pedido de devolução dos valores e de danos morais, requerendo a improcedência total da reconvenção e a condenação do réu por litigância de má-fé. DA DECISÃO SANEADORA – EP 126.1 O processo foi saneado, sendo fixados como pontos controvertidos a responsabilidade das partes e o débito (na ação monitória) e a responsabilidade civil (na reconvenção). Foi deferida a produção de prova testemunhal e indeferidos os pedidos de prova pericial e documental suplementar. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – EP 171.1 Realizada a audiência de instrução em 10 de setembro de 2025, a tentativa de conciliação restou infrutífera. As partes não apresentaram testemunhas para oitiva. Foi declarada encerrada a instrução processual. DAS ALEGAÇÕES FINAIS A parte ré/embargante apresentou suas alegações finais no EP 180.1, reiterando os termos dos embargos monitórios. A parte autora/embargada apresentou suas alegações finais no EP 181.1, ratificando os termos da petição inicial e da impugnação aos embargos. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. AÇÃO DE OPOSIÇÃO (PROCESSO N.º 0821495-84.2024.8.23.0010) Ação de Oposição ajuizada por MARCELO TADEU DINIZ CAVALCANTI contra IGOR RAFAEL DE ARAÚJO SILVA e THIAGO PEREIRA MIRANDA, objetivando o reconhecimento de seu direito de propriedade sobre os bens móveis que são objeto da Ação Monitória n.º 0813788-65.2024.8.23.0010. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.2) O opoente, MARCELO TADEU DINIZ CAVALCANTI, afirma ser o legítimo proprietário e possuidor do ponto comercial e de todos os bens móveis que guarneciam o restaurante localizado na Av. Ville Roy, 5203, desde o ano de 2010. Sustenta que o primeiro oposto, IGOR RAFAEL, era apenas seu sublocatário/arrendatário, conforme contrato de arrendamento firmado em novembro de 2021. Alega que Igor, de forma fraudulenta e praticando estelionato, vendeu ao segundo oposto, THIAGO, um patrimônio que não lhe pertencia, incluindo o ponto comercial e todos os equipamentos do restaurante. Discorre sobre um esbulho possessório que teria sofrido em janeiro de 2023 por parte do locador originário do imóvel (Espólio de Olenka Macellaro Thomé), fato que deu origem ao Processo n.º 0806057-52.2023.8.23.0010, no qual, segundo alega, há decisão judicial que lhe garante a posse dos bens. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO OPOENTE (EP 1) O opoente juntou os seguintes: procuração, documentos pessoais, contratos de locação e sublocação/arrendamento de diversos documentos anos, comprovantes de reformas e aquisição de ponto comercial, boletins de ocorrência por esbulho e estelionato, fotos e vídeos do imóvel e dos bens. DA PRETENSÃO DO OPOENTE PEDE, em tutela de urgência, o arresto/sequestro de todos os bens que guarneciam a loja, nomeando o opoente como fiel depositário. PEDE a procedência da oposição para afastar o direito discutido pelos opostos na ação monitória, reconhecendo a propriedade do opoente sobre os bens. PEDE o chamamento ao feito do ESPÓLIO DE OLENKA MACELLARO THOMÉ. PEDE a condenação do oposto IGOR RAFAEL por litigância de má-fé. PEDE a condenação dos opostos ao pagamento de custas e honorários advocatícios. DA CONTESTAÇÃO DOS OPOSTOS O oposto IGOR RAFAEL DE ARAÚJO SILVA apresentou contestação no EP 8. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de causa de pedir e impugnou o pedido de justiça gratuita do opoente. No mérito, negou que os bens vendidos a Thiago pertencessem ao opoente, afirmando que realizou uma reforma completa no local e adquiriu equipamentos novos, os quais foram objeto da negociação. Sustentou que a oposição é uma tentativa de tumultuar a ação monitória e se vingar de litígios anteriores. O oposto THIAGO PEREIRA MIRANDA apresentou contestação no EP 31. Não ofereceu resistência ao pedido do opoente, afirmando que foi vítima de um negócio ilícito perpetrado por Igor e que os bens não lhe pertencem, devendo ser devolvidos a quem de direito. DA RÉPLICA E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS O opoente apresentou réplica (EP 20 e 46), refutando as alegações de Igor e reiterando seus pedidos. O processo foi saneado no EP 56, sendo fixado como ponto controvertido a propriedade dos bens arrestados. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Após a instrução conjunta com a ação monitória, não havendo mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que as partes não apresentaram testemunhas na audiência de instrução e que as provas documentais são suficientes para a resolução da lide, passo ao julgamento antecipado do mérito – art. 355 do CPC. DAS PRELIMINARES A parte ré arguiu a incompetência deste juízo em razão da prevenção da 3ª Vara Cível, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. A preliminar de incompetência foi acolhida no EP 81.1, com a remessa dos autos a este juízo prevento, restando superada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS A parte ré alega que as pessoas jurídicas T. P. MIRANDA LTDA (BRASA BURGUER) e T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER) não participaram do negócio jurídico, que teria sido celebrado exclusivamente entre as pessoas físicas. REJEITO a preliminar. As provas dos autos, incluindo o cartão do CNPJ no EP 1.7, demonstram que o réu THIAGO PEREIRA MIRANDA abriu uma filial de sua empresa (T.P. MIRANDA LTDA) com o nome fantasia "TEXAS BURGUER" no mesmo endereço do estabelecimento negociado. Além disso, há evidências de confusão patrimonial, com o próprio réu admitindo que utilizava recursos e funcionários de sua empresa matriz (BRASA BURGUER) na operação da filial. A jurisprudência reconhece a responsabilidade de empresas do mesmo grupo econômico, especialmente quando há identidade de sócios, ramo de atuação e confusão patrimonial. Portanto, as pessoas jurídicas são partes legítimas para figurar no polo passivo. DA INÉPCIA DA INICIAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A parte ré sustenta que a ação monitória é incabível por ausência de prova escrita sem eficácia de título executivo, visto que o contrato foi verbal. REJEITO a preliminar. O art. 700 do CPC admite como prova escrita qualquer documento que, embora não se revista das formalidades de um título executivo, permita ao juiz deduzir a existência do direito alegado. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência pátria têm aceitado, de forma pacífica, conversas de WhatsApp, e-mails e outros registros eletrônicos como prova escrita hábil para instruir a ação 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. monitória. No caso, o autor juntou vasta documentação eletrônica, cuja autenticidade não foi devidamente impugnada pelo réu em momento oportuno e que, somada à própria confissão do réu na ação de distrato por ele ajuizada (prova emprestada, EP 15.2), comprova a existência da relação jurídica e do débito. A via eleita é, portanto, adequada. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O oposto Igor argui a inépcia da inicial por falta de causa de pedir, ao argumento de que os fatos narrados não guardam relação com a ação monitória. REJEITO a preliminar. A ação de oposição, por sua natureza, visa justamente permitir que um terceiro, estranho à lide principal, defenda direito próprio sobre a coisa ou o direito que é objeto de controvérsia entre autor e réu (art. 682 do CPC). O opoente alega ser o proprietário dos bens cuja negociação fundamenta a ação monitória. Há, portanto, clara pertinência e causa de pedir. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O oposto Igor impugnou o pedido de gratuidade de justiça feito pelo opoente Marcelo. O pedido foi indeferido no curso do processo (EP 16), e o opoente recolheu as custas processuais (EP 27). A questão está preclusa. DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CHAMAMENTO AO PROCESSO REJEITO o pedido de chamamento ao processo porque o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 130 do CPC porquanto inexiste situação de solidariedade e fiança. DO MÉRITO DA AÇÃO MONITÓRIA A Ação Monitória é um procedimento especial que visa conferir força executiva a um documento escrito que, por si só, não a possui. Seu objetivo é simplificar a obtenção de um título executivo judicial para o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de determinado bem móvel, quando sua obrigação está comprovada por um documento idôneo. O procedimento monitório se desenvolve em duas fases: a primeira, sem a participação do réu, na qual o juiz analisa a prova escrita e, se convencido da existência do direito, expede um mandado de pagamento ou de entrega de coisa. A segunda fase é eventual e se inicia com a oposição de embargos pelo réu, transformando o procedimento em ordinário, onde se discutirá o mérito da obrigação. No presente caso, a controvérsia surge de um contrato verbal de trespasse de estabelecimento comercial. Os pontos incontroversos, extraídos das alegações das partes e das provas documentais, são: A celebração de um negócio jurídico verbal entre Igor Rafael de Araújo Silva e Thiago Pereira Miranda em 03 de agosto de 2023, para a transferência do estabelecimento comercial "Texas Burger". O valor total do negócio foi de R$ 400.000,00, a ser pago em 40 parcelas mensais de R$ 10.000,00. Houve um período de carência de 60 dias para o pagamento da primeira parcela. O réu Thiago Pereira Miranda assumiu a operação do estabelecimento comercial após o acordo. O réu efetuou o pagamento de algumas parcelas, ainda que com atrasos e descontos negociados. O réu suspendeu completamente os pagamentos a partir de fevereiro de 2024. O réu realizou o distrato do contrato de aluguel do imóvel onde funcionava o estabelecimento em 25 de janeiro de 2024. DA VALIDADE DO CONTRATO VERBAL E DO INADIMPLEMENTO A parte autora alega que a parte ré descumpriu o contrato verbal ao deixar de pagar as parcelas a partir de fevereiro de 2024. A parte ré, por sua vez, embora admita o negócio, justifica o inadimplemento na existência de vícios ocultos, notadamente a omissão do autor sobre um litígio possessório envolvendo os bens do estabelecimento. O cerne da questão, neste ponto, consiste em verificar se a justificativa apresentada pelo réu para o inadimplemento é legítima e suficiente para afastar sua obrigação de pagar o preço ajustado. A análise das provas, especialmente as conversas de WhatsApp juntadas por ambas as partes, demonstra de forma inequívoca que o réu Thiago Pereira Miranda foi informado sobre a existência de um litígio entre o autor Igor e o terceiro Marcelo Tadeu em mais de uma oportunidade, ainda durante o período de carência do contrato (EP 15.4 e 15.6). Mesmo ciente da situação, o réu optou por prosseguir com o negócio, assumindo a operação da loja, realizando pagamentos e, inclusive, firmando novo contrato de aluguel para o imóvel em seu nome. O comportamento do réu, ao continuar com o negócio mesmo após ter ciência do litígio, configura aceitação do risco. Não pode, meses depois, quando se torna inadimplente, alegar surpresa ou vício redibitório para se eximir de suas obrigações. A alegação de que foi enganado não se sustenta, pois as provas demonstram que ele tinha conhecimento da situação e, ainda assim, decidiu levar o negócio adiante. Ademais, a quebra do contrato foi efetivamente causada pelo próprio réu ao assinar, em 25 de janeiro de 2024, o distrato do contrato de aluguel do imóvel, o que levou à demolição do prédio e tornou impossível a continuidade do negócio ou o retorno ao estado anterior. Essa atitude, tomada de forma unilateral e antes mesmo da suposta "cobrança vexatória" que alega como estopim, evidencia sua intenção de encerrar o negócio, independentemente de qualquer conduta do autor. Portanto, resta comprovado o inadimplemento injustificado por parte do réu. A parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inc. I do art. 373 do CPC. A parte ré, por outro lado, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inc. II do art. 373 do CPC). DA RECONVENÇÃO O réu/reconvinte pede a rescisão do contrato, a devolução de R$ 40.000,00 e indenização por danos morais. O cerne da questão, na reconvenção, é definir quem deu causa à quebra do contrato e se há danos a serem reparados. Conforme já fundamentado, a culpa pela rescisão do contrato é do réu/reconvinte, que inadimpliu as parcelas e inviabilizou a continuidade do negócio ao rescindir o contrato de aluguel do ponto comercial. Diante disso, não há que se falar em devolução dos valores pagos, pois correspondem à contraprestação pelo período em que o reconvinte usufruiu do estabelecimento comercial. O pedido de restituição é, portanto, improcedente. Quanto ao dano moral, o reconvinte alega ter sido constrangido por uma cobrança realizada pelo autor de forma agressiva. No entanto, não produziu qualquer prova, nem mesmo testemunhal, para comprovar o alegado ato ilícito. A simples cobrança de uma dívida, ainda que presencial, não configura, por si só, dano moral, especialmente em um contexto de inadimplência contratual. O pedido de indenização por danos morais é improcedente. DO MÉRITO DA AÇÃO DE OPOSIÇÃO A Ação de Oposição é a intervenção de terceiro que pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu. O opoente deduz uma pretensão própria, que exclui, total ou parcialmente, as pretensões das partes originárias. O ponto controvertido fundamental nesta oposição é a titularidade dos bens móveis que guarneciam o estabelecimento comercial "Texas Burger" e que foram objeto do arresto determinado na ação monitória conexa. O opoente Marcelo alega ser o proprietário, enquanto o oposto Igor afirma que os bens vendidos eram de sua propriedade, adquiridos após uma reforma substancial. A análise do conjunto probatório favorece a tese do opoente. O Sr. Marcelo Cavalcanti comprovou, por meio de contratos de locação e arrendamento que se sucederam desde 2010 (EP 1.5, 1.25 a 1.28), sua longa relação com o ponto comercial. Em especial, o contrato de arrendamento do restaurante firmado com o oposto Igor em novembro de 2021 (EP 1.24) é crucial. No referido contrato, no PARÁGRAFO SEGUNDO da CLÁUSULA PRIMEIRA, há uma descrição detalhada de todos os bens móveis que estavam sendo entregues a Igor para a exploração do restaurante. A lista inclui conjuntos de mesas e cadeiras, balcão de serviço, forno, fogão industrial, chapa, exaustor, freezers, entre outros. O contrato estabelecia a obrigação de Igor, como locatário, de conservar os bens e devolvê-los no mesmo estado em que os recebeu. O oposto Igor, em sua defesa, alega ter adquirido equipamentos novos. De fato, juntou algumas notas fiscais (EP 1.17 da ação monitória). Contudo, os itens discriminados nessas notas (um fatiador, cestos de fritura, câmeras de segurança, um DVR e aventais) representam uma parcela ínfima do conjunto de bens necessários para o funcionamento de um restaurante e do patrimônio efetivamente vendido a Thiago pelo valor de R$ 400.000,00. Não há nos autos qualquer prova de que Igor tenha devolvido ao opoente os bens que lhe foram arrendados em 2021 ou que tenha adquirido a totalidade dos itens que compunham o restaurante. Pelo contrário, o que se extrai dos fatos é que Igor, aproveitando-se da posse que detinha como arrendatário, alienou a terceiro um conjunto de bens que, em sua grande maioria, não lhe pertenciam, mas sim ao opoente Marcelo. A conduta de Igor se amolda à figura do estelionato na modalidade de disposição de coisa alheia como própria (art. 171, § 2º, I, do Código Penal), conforme apontado nos boletins de ocorrência juntados (EP 1.36 e 1.37). O segundo oposto, Thiago, em sua contestação, corrobora a tese do opoente ao não oferecer resistência e se colocar na posição de vítima de um negócio ilícito, reconhecendo que os bens não lhe pertencem. Desse modo, o opoente comprovou ser o proprietário da maior parte dos bens arrestados, conforme descritos no contrato de arrendamento do EP 1.24. O direito do opoente prevalece sobre as pretensões das partes da ação monitória em relação a esses bens. A parte opoente comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. DISPOSITIVO (AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO DE OPOSIÇÃO) QUANTO À AÇÃO MONITÓRIA (PROCESSO 0813788-65.2024.8.23.0010): JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Monitória e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão monitória inicial para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor de IGOR RAFAEL DE ARAÚJO SILVA. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas do contrato verbal, a partir de fevereiro de 2024, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, abatendo-se do valor total do negócio (R$ 400.000,00) o valor dos bens de propriedade do opoente Marcelo, que também deverão ser avaliados em liquidação de sentença. Sobre o valor apurado, deverá incidir atualização a contar da citação, exclusivamente pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO IMPROCEDENTE a Reconvenção apresentada por THIAGO PEREIRA MIRANDA. Diante da sucumbência na ação principal e na reconvenção, condeno o réu/reconvinte THIAGO PEREIRA MIRANDA ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação na ação monitória. QUANTO À AÇÃO DE OPOSIÇÃO (PROCESSO 0821495-84.2024.8.23.0010): JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Oposição para DECLARAR que os bens móveis descritos no contrato de arrendamento (EP 1.24, CLÁUSULA PRIMEIRA, PARÁGRAFO SEGUNDO), e que foram objeto do auto de arresto e depósito (EP 37 e 38 dos autos da Ação Monitória), são de propriedade do opoente MARCELO TADEU DINIZ CAVALCANTI. Determino que, após o trânsito em julgado, os referidos bens sejam restituídos ao opoente, expedindo-se o competente mandado. Condeno os opostos IGOR RAFAEL DE ARAÚJO SILVA e THIAGO PEREIRA MIRANDA, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa da oposição, nos termos do art. 85 do CPC. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: quinze dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0813788-65.2024.8.23.0010 Monitória: IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA Autor(s): T. P. MIRANDA LTDA (BRASA BURGUER)T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER)THIAGO PEREIRA MIRANDA Réu(s) SENTENÇA Ação Monitória (Processo n.º 0813788-65.2024.8.23.0010) e Ação de Oposição (Processo n.º 0821495-84.2024.8.23.0010) sentenciadas conjuntamente. AÇÃO MONITÓRIA (PROCESSO N.º 0813788-65.2024.8.23.0010) RELATÓRIO Ação Monitória ajuizada por IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA contra THIAGO PEREIRA MIRANDA, T. P. MIRANDA LTDA (BRASA BURGUER) e T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER), objetivando o pagamento de quantia certa decorrente de contrato verbal de compra e venda de estabelecimento comercial. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora afirma que, em 03 de agosto de 2023, celebrou contrato verbal com a parte ré para a venda do estabelecimento comercial "Texas Burger", incluindo todos os seus bens e equipamentos, pelo valor total de R$ 400.000,00, a ser pago em 40 parcelas mensais de R$ 10.000,00, com carência de 60 dias para o primeiro pagamento. Narra que, apesar do acordo e da transferência da posse e operação do estabelecimento, a parte ré tornou-se inadimplente a partir de fevereiro de 2024, suspendendo os pagamentos devidos. Discorre sobre as diversas tentativas de resolver a questão amigavelmente, todas infrutíferas. Aponta que a parte ré, além de não pagar as parcelas, desfez-se do ponto comercial, demolindo o prédio e retirando todos os bens móveis que guarneciam o estabelecimento para local incerto, o que motivou o pedido de tutela de urgência para arresto/sequestro dos bens como garantia da dívida. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1) A parte autora juntou os seguintes: procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, documentos pessoais, documentos CNPJs das empresas rés, capturas de tela e vídeos de conversas via WhatsApp sobre a negociação e o descumprimento do contrato, extratos bancários, notas fiscais de bens, fotos do estabelecimento e mídias de áudio e vídeo. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE o deferimento da tutela de urgência para determinar o arresto/sequestro de todos os bens que guarneciam a loja "TEXAS BURGUER", nomeando o autor como fiel depositário. PEDE o reconhecimento e a declaração do negócio jurídico verbal. PEDE a citação da parte ré para pagamento do valor de R$ 32.095,92 em parcelas vencidas, bem como a inclusão das parcelas vincendas no curso do processo. PEDE a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 16.1 Em decisão proferida em 03 de maio de 2024, foi deferida a tutela de urgência para determinar o arresto/sequestro de todos os bens que guarneciam a loja "TEXAS BURGUER". A gratuidade de justiça foi inicialmente deferida ao autor, mas posteriormente revogada. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ E CUMPRIMENTO DO MANDADO (EP 36, 37 E 38) A parte ré, THIAGO PEREIRA MIRANDA, foi devidamente citada e intimada da decisão liminar, conforme certidões do Oficial de Justiça juntadas nos autos. O mandado de arresto/sequestro foi cumprido parcialmente, com a apreensão de diversos bens encontrados na residência do pai do réu e em seu outro estabelecimento comercial (BRASA BURGUER). DOS EMBARGOS À MONITÓRIA (EP 44) A parte ré apresentou embargos à monitória com reconvenção. Preliminarmente, arguiu a incompetência do juízo por prevenção da 3ª Vara Cível, inépcia da inicial por inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva das pessoas jurídicas. No mérito, confessou a existência do contrato verbal, mas alegou que o autor/embargado descumpriu o acordo ao não formalizar o instrumento escrito e ao omitir a existência de débitos do estabelecimento e de um litígio possessório com um terceiro (MARCELO TADEU DINIZ CAVALCANTE), que se apresentou como o verdadeiro dono dos bens. Afirmou que tal vício redibitório tornou o negócio nulo e justificou a suspensão dos pagamentos. Em reconvenção, pediu a declaração de rescisão do contrato por culpa do autor/reconvindo, a devolução da quantia paga de R$ 40.000,00 e a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS (RÉPLICA) E CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO (EP 96) A parte autora/embargada apresentou impugnação aos embargos e contestação à reconvenção. Refutou as preliminares e, no mérito, sustentou a validade do contrato verbal, comprovado por vasta prova documental e pela própria confissão do réu. Alegou que o réu sempre esteve ciente do litígio com o terceiro e que a narrativa de vício redibitório foi criada artificialmente para justificar o inadimplemento. Contestou a reconvenção, afirmando que a quebra contratual partiu do próprio réu/reconvinte, que desfez o ponto comercial ao assinar o distrato do aluguel do imóvel, tornando impossível o retorno ao estado anterior. Impugnou o pedido de devolução dos valores e de danos morais, requerendo a improcedência total da reconvenção e a condenação do réu por litigância de má-fé. DA DECISÃO SANEADORA – EP 126.1 O processo foi saneado, sendo fixados como pontos controvertidos a responsabilidade das partes e o débito (na ação monitória) e a responsabilidade civil (na reconvenção). Foi deferida a produção de prova testemunhal e indeferidos os pedidos de prova pericial e documental suplementar. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – EP 171.1 Realizada a audiência de instrução em 10 de setembro de 2025, a tentativa de conciliação restou infrutífera. As partes não apresentaram testemunhas para oitiva. Foi declarada encerrada a instrução processual. DAS ALEGAÇÕES FINAIS A parte ré/embargante apresentou suas alegações finais no EP 180.1, reiterando os termos dos embargos monitórios. A parte autora/embargada apresentou suas alegações finais no EP 181.1, ratificando os termos da petição inicial e da impugnação aos embargos. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. AÇÃO DE OPOSIÇÃO (PROCESSO N.º 0821495-84.2024.8.23.0010) Ação de Oposição ajuizada por MARCELO TADEU DINIZ CAVALCANTI contra IGOR RAFAEL DE ARAÚJO SILVA e THIAGO PEREIRA MIRANDA, objetivando o reconhecimento de seu direito de propriedade sobre os bens móveis que são objeto da Ação Monitória n.º 0813788-65.2024.8.23.0010. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.2) O opoente, MARCELO TADEU DINIZ CAVALCANTI, afirma ser o legítimo proprietário e possuidor do ponto comercial e de todos os bens móveis que guarneciam o restaurante localizado na Av. Ville Roy, 5203, desde o ano de 2010. Sustenta que o primeiro oposto, IGOR RAFAEL, era apenas seu sublocatário/arrendatário, conforme contrato de arrendamento firmado em novembro de 2021. Alega que Igor, de forma fraudulenta e praticando estelionato, vendeu ao segundo oposto, THIAGO, um patrimônio que não lhe pertencia, incluindo o ponto comercial e todos os equipamentos do restaurante. Discorre sobre um esbulho possessório que teria sofrido em janeiro de 2023 por parte do locador originário do imóvel (Espólio de Olenka Macellaro Thomé), fato que deu origem ao Processo n.º 0806057-52.2023.8.23.0010, no qual, segundo alega, há decisão judicial que lhe garante a posse dos bens. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO OPOENTE (EP 1) O opoente juntou os seguintes: procuração, documentos pessoais, contratos de locação e sublocação/arrendamento de diversos documentos anos, comprovantes de reformas e aquisição de ponto comercial, boletins de ocorrência por esbulho e estelionato, fotos e vídeos do imóvel e dos bens. DA PRETENSÃO DO OPOENTE PEDE, em tutela de urgência, o arresto/sequestro de todos os bens que guarneciam a loja, nomeando o opoente como fiel depositário. PEDE a procedência da oposição para afastar o direito discutido pelos opostos na ação monitória, reconhecendo a propriedade do opoente sobre os bens. PEDE o chamamento ao feito do ESPÓLIO DE OLENKA MACELLARO THOMÉ. PEDE a condenação do oposto IGOR RAFAEL por litigância de má-fé. PEDE a condenação dos opostos ao pagamento de custas e honorários advocatícios. DA CONTESTAÇÃO DOS OPOSTOS O oposto IGOR RAFAEL DE ARAÚJO SILVA apresentou contestação no EP 8. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de causa de pedir e impugnou o pedido de justiça gratuita do opoente. No mérito, negou que os bens vendidos a Thiago pertencessem ao opoente, afirmando que realizou uma reforma completa no local e adquiriu equipamentos novos, os quais foram objeto da negociação. Sustentou que a oposição é uma tentativa de tumultuar a ação monitória e se vingar de litígios anteriores. O oposto THIAGO PEREIRA MIRANDA apresentou contestação no EP 31. Não ofereceu resistência ao pedido do opoente, afirmando que foi vítima de um negócio ilícito perpetrado por Igor e que os bens não lhe pertencem, devendo ser devolvidos a quem de direito. DA RÉPLICA E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS O opoente apresentou réplica (EP 20 e 46), refutando as alegações de Igor e reiterando seus pedidos. O processo foi saneado no EP 56, sendo fixado como ponto controvertido a propriedade dos bens arrestados. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Após a instrução conjunta com a ação monitória, não havendo mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que as partes não apresentaram testemunhas na audiência de instrução e que as provas documentais são suficientes para a resolução da lide, passo ao julgamento antecipado do mérito – art. 355 do CPC. DAS PRELIMINARES A parte ré arguiu a incompetência deste juízo em razão da prevenção da 3ª Vara Cível, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. A preliminar de incompetência foi acolhida no EP 81.1, com a remessa dos autos a este juízo prevento, restando superada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS A parte ré alega que as pessoas jurídicas T. P. MIRANDA LTDA (BRASA BURGUER) e T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER) não participaram do negócio jurídico, que teria sido celebrado exclusivamente entre as pessoas físicas. REJEITO a preliminar. As provas dos autos, incluindo o cartão do CNPJ no EP 1.7, demonstram que o réu THIAGO PEREIRA MIRANDA abriu uma filial de sua empresa (T.P. MIRANDA LTDA) com o nome fantasia "TEXAS BURGUER" no mesmo endereço do estabelecimento negociado. Além disso, há evidências de confusão patrimonial, com o próprio réu admitindo que utilizava recursos e funcionários de sua empresa matriz (BRASA BURGUER) na operação da filial. A jurisprudência reconhece a responsabilidade de empresas do mesmo grupo econômico, especialmente quando há identidade de sócios, ramo de atuação e confusão patrimonial. Portanto, as pessoas jurídicas são partes legítimas para figurar no polo passivo. DA INÉPCIA DA INICIAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A parte ré sustenta que a ação monitória é incabível por ausência de prova escrita sem eficácia de título executivo, visto que o contrato foi verbal. REJEITO a preliminar. O art. 700 do CPC admite como prova escrita qualquer documento que, embora não se revista das formalidades de um título executivo, permita ao juiz deduzir a existência do direito alegado. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência pátria têm aceitado, de forma pacífica, conversas de WhatsApp, e-mails e outros registros eletrônicos como prova escrita hábil para instruir a ação 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. monitória. No caso, o autor juntou vasta documentação eletrônica, cuja autenticidade não foi devidamente impugnada pelo réu em momento oportuno e que, somada à própria confissão do réu na ação de distrato por ele ajuizada (prova emprestada, EP 15.2), comprova a existência da relação jurídica e do débito. A via eleita é, portanto, adequada. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O oposto Igor argui a inépcia da inicial por falta de causa de pedir, ao argumento de que os fatos narrados não guardam relação com a ação monitória. REJEITO a preliminar. A ação de oposição, por sua natureza, visa justamente permitir que um terceiro, estranho à lide principal, defenda direito próprio sobre a coisa ou o direito que é objeto de controvérsia entre autor e réu (art. 682 do CPC). O opoente alega ser o proprietário dos bens cuja negociação fundamenta a ação monitória. Há, portanto, clara pertinência e causa de pedir. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O oposto Igor impugnou o pedido de gratuidade de justiça feito pelo opoente Marcelo. O pedido foi indeferido no curso do processo (EP 16), e o opoente recolheu as custas processuais (EP 27). A questão está preclusa. DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CHAMAMENTO AO PROCESSO REJEITO o pedido de chamamento ao processo porque o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 130 do CPC porquanto inexiste situação de solidariedade e fiança. DO MÉRITO DA AÇÃO MONITÓRIA A Ação Monitória é um procedimento especial que visa conferir força executiva a um documento escrito que, por si só, não a possui. Seu objetivo é simplificar a obtenção de um título executivo judicial para o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de determinado bem móvel, quando sua obrigação está comprovada por um documento idôneo. O procedimento monitório se desenvolve em duas fases: a primeira, sem a participação do réu, na qual o juiz analisa a prova escrita e, se convencido da existência do direito, expede um mandado de pagamento ou de entrega de coisa. A segunda fase é eventual e se inicia com a oposição de embargos pelo réu, transformando o procedimento em ordinário, onde se discutirá o mérito da obrigação. No presente caso, a controvérsia surge de um contrato verbal de trespasse de estabelecimento comercial. Os pontos incontroversos, extraídos das alegações das partes e das provas documentais, são: A celebração de um negócio jurídico verbal entre Igor Rafael de Araújo Silva e Thiago Pereira Miranda em 03 de agosto de 2023, para a transferência do estabelecimento comercial "Texas Burger". O valor total do negócio foi de R$ 400.000,00, a ser pago em 40 parcelas mensais de R$ 10.000,00. Houve um período de carência de 60 dias para o pagamento da primeira parcela. O réu Thiago Pereira Miranda assumiu a operação do estabelecimento comercial após o acordo. O réu efetuou o pagamento de algumas parcelas, ainda que com atrasos e descontos negociados. O réu suspendeu completamente os pagamentos a partir de fevereiro de 2024. O réu realizou o distrato do contrato de aluguel do imóvel onde funcionava o estabelecimento em 25 de janeiro de 2024. DA VALIDADE DO CONTRATO VERBAL E DO INADIMPLEMENTO A parte autora alega que a parte ré descumpriu o contrato verbal ao deixar de pagar as parcelas a partir de fevereiro de 2024. A parte ré, por sua vez, embora admita o negócio, justifica o inadimplemento na existência de vícios ocultos, notadamente a omissão do autor sobre um litígio possessório envolvendo os bens do estabelecimento. O cerne da questão, neste ponto, consiste em verificar se a justificativa apresentada pelo réu para o inadimplemento é legítima e suficiente para afastar sua obrigação de pagar o preço ajustado. A análise das provas, especialmente as conversas de WhatsApp juntadas por ambas as partes, demonstra de forma inequívoca que o réu Thiago Pereira Miranda foi informado sobre a existência de um litígio entre o autor Igor e o terceiro Marcelo Tadeu em mais de uma oportunidade, ainda durante o período de carência do contrato (EP 15.4 e 15.6). Mesmo ciente da situação, o réu optou por prosseguir com o negócio, assumindo a operação da loja, realizando pagamentos e, inclusive, firmando novo contrato de aluguel para o imóvel em seu nome. O comportamento do réu, ao continuar com o negócio mesmo após ter ciência do litígio, configura aceitação do risco. Não pode, meses depois, quando se torna inadimplente, alegar surpresa ou vício redibitório para se eximir de suas obrigações. A alegação de que foi enganado não se sustenta, pois as provas demonstram que ele tinha conhecimento da situação e, ainda assim, decidiu levar o negócio adiante. Ademais, a quebra do contrato foi efetivamente causada pelo próprio réu ao assinar, em 25 de janeiro de 2024, o distrato do contrato de aluguel do imóvel, o que levou à demolição do prédio e tornou impossível a continuidade do negócio ou o retorno ao estado anterior. Essa atitude, tomada de forma unilateral e antes mesmo da suposta "cobrança vexatória" que alega como estopim, evidencia sua intenção de encerrar o negócio, independentemente de qualquer conduta do autor. Portanto, resta comprovado o inadimplemento injustificado por parte do réu. A parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inc. I do art. 373 do CPC. A parte ré, por outro lado, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inc. II do art. 373 do CPC). DA RECONVENÇÃO O réu/reconvinte pede a rescisão do contrato, a devolução de R$ 40.000,00 e indenização por danos morais. O cerne da questão, na reconvenção, é definir quem deu causa à quebra do contrato e se há danos a serem reparados. Conforme já fundamentado, a culpa pela rescisão do contrato é do réu/reconvinte, que inadimpliu as parcelas e inviabilizou a continuidade do negócio ao rescindir o contrato de aluguel do ponto comercial. Diante disso, não há que se falar em devolução dos valores pagos, pois correspondem à contraprestação pelo período em que o reconvinte usufruiu do estabelecimento comercial. O pedido de restituição é, portanto, improcedente. Quanto ao dano moral, o reconvinte alega ter sido constrangido por uma cobrança realizada pelo autor de forma agressiva. No entanto, não produziu qualquer prova, nem mesmo testemunhal, para comprovar o alegado ato ilícito. A simples cobrança de uma dívida, ainda que presencial, não configura, por si só, dano moral, especialmente em um contexto de inadimplência contratual. O pedido de indenização por danos morais é improcedente. DO MÉRITO DA AÇÃO DE OPOSIÇÃO A Ação de Oposição é a intervenção de terceiro que pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu. O opoente deduz uma pretensão própria, que exclui, total ou parcialmente, as pretensões das partes originárias. O ponto controvertido fundamental nesta oposição é a titularidade dos bens móveis que guarneciam o estabelecimento comercial "Texas Burger" e que foram objeto do arresto determinado na ação monitória conexa. O opoente Marcelo alega ser o proprietário, enquanto o oposto Igor afirma que os bens vendidos eram de sua propriedade, adquiridos após uma reforma substancial. A análise do conjunto probatório favorece a tese do opoente. O Sr. Marcelo Cavalcanti comprovou, por meio de contratos de locação e arrendamento que se sucederam desde 2010 (EP 1.5, 1.25 a 1.28), sua longa relação com o ponto comercial. Em especial, o contrato de arrendamento do restaurante firmado com o oposto Igor em novembro de 2021 (EP 1.24) é crucial. No referido contrato, no PARÁGRAFO SEGUNDO da CLÁUSULA PRIMEIRA, há uma descrição detalhada de todos os bens móveis que estavam sendo entregues a Igor para a exploração do restaurante. A lista inclui conjuntos de mesas e cadeiras, balcão de serviço, forno, fogão industrial, chapa, exaustor, freezers, entre outros. O contrato estabelecia a obrigação de Igor, como locatário, de conservar os bens e devolvê-los no mesmo estado em que os recebeu. O oposto Igor, em sua defesa, alega ter adquirido equipamentos novos. De fato, juntou algumas notas fiscais (EP 1.17 da ação monitória). Contudo, os itens discriminados nessas notas (um fatiador, cestos de fritura, câmeras de segurança, um DVR e aventais) representam uma parcela ínfima do conjunto de bens necessários para o funcionamento de um restaurante e do patrimônio efetivamente vendido a Thiago pelo valor de R$ 400.000,00. Não há nos autos qualquer prova de que Igor tenha devolvido ao opoente os bens que lhe foram arrendados em 2021 ou que tenha adquirido a totalidade dos itens que compunham o restaurante. Pelo contrário, o que se extrai dos fatos é que Igor, aproveitando-se da posse que detinha como arrendatário, alienou a terceiro um conjunto de bens que, em sua grande maioria, não lhe pertenciam, mas sim ao opoente Marcelo. A conduta de Igor se amolda à figura do estelionato na modalidade de disposição de coisa alheia como própria (art. 171, § 2º, I, do Código Penal), conforme apontado nos boletins de ocorrência juntados (EP 1.36 e 1.37). O segundo oposto, Thiago, em sua contestação, corrobora a tese do opoente ao não oferecer resistência e se colocar na posição de vítima de um negócio ilícito, reconhecendo que os bens não lhe pertencem. Desse modo, o opoente comprovou ser o proprietário da maior parte dos bens arrestados, conforme descritos no contrato de arrendamento do EP 1.24. O direito do opoente prevalece sobre as pretensões das partes da ação monitória em relação a esses bens. A parte opoente comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. DISPOSITIVO (AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO DE OPOSIÇÃO) QUANTO À AÇÃO MONITÓRIA (PROCESSO 0813788-65.2024.8.23.0010): JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Monitória e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão monitória inicial para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor de IGOR RAFAEL DE ARAÚJO SILVA. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas do contrato verbal, a partir de fevereiro de 2024, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, abatendo-se do valor total do negócio (R$ 400.000,00) o valor dos bens de propriedade do opoente Marcelo, que também deverão ser avaliados em liquidação de sentença. Sobre o valor apurado, deverá incidir atualização a contar da citação, exclusivamente pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO IMPROCEDENTE a Reconvenção apresentada por THIAGO PEREIRA MIRANDA. Diante da sucumbência na ação principal e na reconvenção, condeno o réu/reconvinte THIAGO PEREIRA MIRANDA ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação na ação monitória. QUANTO À AÇÃO DE OPOSIÇÃO (PROCESSO 0821495-84.2024.8.23.0010): JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Oposição para DECLARAR que os bens móveis descritos no contrato de arrendamento (EP 1.24, CLÁUSULA PRIMEIRA, PARÁGRAFO SEGUNDO), e que foram objeto do auto de arresto e depósito (EP 37 e 38 dos autos da Ação Monitória), são de propriedade do opoente MARCELO TADEU DINIZ CAVALCANTI. Determino que, após o trânsito em julgado, os referidos bens sejam restituídos ao opoente, expedindo-se o competente mandado. Condeno os opostos IGOR RAFAEL DE ARAÚJO SILVA e THIAGO PEREIRA MIRANDA, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa da oposição, nos termos do art. 85 do CPC. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: quinze dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2025, 09:29
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2025, 09:29
Procedência em Parte
17/10/2025, 16:56
Conclusão (para julgamento)
03/10/2025, 11:33
Petição (Alegações finais)
01/10/2025, 23:54
Petição (Alegações finais)
01/10/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA
REQUERIDOS: T. P. MIRANDA LTDA (BRASA BURGUER) T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER) THIAGO PEREIRA MIRANDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO * Aos 10 dias do mês de setembro de 2025, às 11h00 na cidade de Boa Vista, nesta Terceira Vara Cível1, se encontrava presente o MM. Juiz de Direito, Dr. RODRIGO BEZERRA DELGADO. Presente a parte autora Dr. Igor Rafael de Araujo Silva, acompanhado do advogado, Dr. Albert Einstein Lima da Silva OAB/RR nº250. Presente o representante das requeridas Brasa Burguer e Texas Burguer, o Sr. Thiago Pereira Miranda, acompanhado do advogado, Dr. Jorge Kennedy da Rocha Rodrigues OAB/RR nº1033.Presente a acadêmica de Direito: Rosângela Kochinski Pinange (703.443.292-91). ABERTA A AUDIÊNCIA: I - Houve proposta de acordo, porém infrutífera. II - As partes não trouxeram testemunhas. III - Alegações finais por escrito. DESPACHO: Declaro encerrada a instrução. Concedo prazo comum de 15 dias para alegações finais escritas pelas partes. Após, façam-se os autos conclusos para a sentença. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que vai assinado digitalmente conforme Provimento n.º 06/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça pelo MM. Juiz de Direito. PESQUISA DE SATISFAÇÃO PÓS-AUDIÊNCIA A pesquisa busca avaliar sua percepção sobre a qualidade das audiências realizadas pela 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista para que possamos promover as melhorias necessárias. É de fundamental importância que você participe, uma vez que indicará as demandas a serem priorizadas. 1 Nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n.º 03, de 31 de julho de 2024, registra-se que participou presencialmente o Magistrado, os demais participantes por videoconferência.
Documento - PROCESSO N°0813788-65.2024.8.23.0010 AÇÃO MONITÓRIA C/C LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA
REQUERIDOS: T. P. MIRANDA LTDA (BRASA BURGUER) T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER) THIAGO PEREIRA MIRANDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO * Aos 10 dias do mês de setembro de 2025, às 11h00 na cidade de Boa Vista, nesta Terceira Vara Cível1, se encontrava presente o MM. Juiz de Direito, Dr. RODRIGO BEZERRA DELGADO. Presente a parte autora Dr. Igor Rafael de Araujo Silva, acompanhado do advogado, Dr. Albert Einstein Lima da Silva OAB/RR nº250. Presente o representante das requeridas Brasa Burguer e Texas Burguer, o Sr. Thiago Pereira Miranda, acompanhado do advogado, Dr. Jorge Kennedy da Rocha Rodrigues OAB/RR nº1033.Presente a acadêmica de Direito: Rosângela Kochinski Pinange (703.443.292-91). ABERTA A AUDIÊNCIA: I - Houve proposta de acordo, porém infrutífera. II - As partes não trouxeram testemunhas. III - Alegações finais por escrito. DESPACHO: Declaro encerrada a instrução. Concedo prazo comum de 15 dias para alegações finais escritas pelas partes. Após, façam-se os autos conclusos para a sentença. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que vai assinado digitalmente conforme Provimento n.º 06/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça pelo MM. Juiz de Direito. PESQUISA DE SATISFAÇÃO PÓS-AUDIÊNCIA A pesquisa busca avaliar sua percepção sobre a qualidade das audiências realizadas pela 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista para que possamos promover as melhorias necessárias. É de fundamental importância que você participe, uma vez que indicará as demandas a serem priorizadas. 1 Nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n.º 03, de 31 de julho de 2024, registra-se que participou presencialmente o Magistrado, os demais participantes por videoconferência.
Documento - PROCESSO N°0813788-65.2024.8.23.0010 AÇÃO MONITÓRIA C/C LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
11/09/2025, 00:00
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DESPACHO
REQUERENTE: IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA
REQUERIDOS: T. P. MIRANDA LTDA (BRASA BURGUER) T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER) THIAGO PEREIRA MIRANDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO * Aos 10 dias do mês de setembro de 2025, às 11h00 na cidade de Boa Vista, nesta Terceira Vara Cível1, se encontrava presente o MM. Juiz de Direito, Dr. RODRIGO BEZERRA DELGADO. Presente a parte autora Dr. Igor Rafael de Araujo Silva, acompanhado do advogado, Dr. Albert Einstein Lima da Silva OAB/RR nº250. Presente o representante das requeridas Brasa Burguer e Texas Burguer, o Sr. Thiago Pereira Miranda, acompanhado do advogado, Dr. Jorge Kennedy da Rocha Rodrigues OAB/RR nº1033.Presente a acadêmica de Direito: Rosângela Kochinski Pinange (703.443.292-91). ABERTA A AUDIÊNCIA: I - Houve proposta de acordo, porém infrutífera. II - As partes não trouxeram testemunhas. III - Alegações finais por escrito. DESPACHO: Declaro encerrada a instrução. Concedo prazo comum de 15 dias para alegações finais escritas pelas partes. Após, façam-se os autos conclusos para a sentença. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que vai assinado digitalmente conforme Provimento n.º 06/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça pelo MM. Juiz de Direito. PESQUISA DE SATISFAÇÃO PÓS-AUDIÊNCIA A pesquisa busca avaliar sua percepção sobre a qualidade das audiências realizadas pela 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista para que possamos promover as melhorias necessárias. É de fundamental importância que você participe, uma vez que indicará as demandas a serem priorizadas. 1 Nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n.º 03, de 31 de julho de 2024, registra-se que participou presencialmente o Magistrado, os demais participantes por videoconferência.
Documento - PROCESSO N°0813788-65.2024.8.23.0010 AÇÃO MONITÓRIA C/C LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
11/09/2025, 00:00
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DESPACHO
REQUERENTE: IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA
REQUERIDOS: T. P. MIRANDA LTDA (BRASA BURGUER) T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER) THIAGO PEREIRA MIRANDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO * Aos 10 dias do mês de setembro de 2025, às 11h00 na cidade de Boa Vista, nesta Terceira Vara Cível1, se encontrava presente o MM. Juiz de Direito, Dr. RODRIGO BEZERRA DELGADO. Presente a parte autora Dr. Igor Rafael de Araujo Silva, acompanhado do advogado, Dr. Albert Einstein Lima da Silva OAB/RR nº250. Presente o representante das requeridas Brasa Burguer e Texas Burguer, o Sr. Thiago Pereira Miranda, acompanhado do advogado, Dr. Jorge Kennedy da Rocha Rodrigues OAB/RR nº1033.Presente a acadêmica de Direito: Rosângela Kochinski Pinange (703.443.292-91). ABERTA A AUDIÊNCIA: I - Houve proposta de acordo, porém infrutífera. II - As partes não trouxeram testemunhas. III - Alegações finais por escrito. DESPACHO: Declaro encerrada a instrução. Concedo prazo comum de 15 dias para alegações finais escritas pelas partes. Após, façam-se os autos conclusos para a sentença. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que vai assinado digitalmente conforme Provimento n.º 06/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça pelo MM. Juiz de Direito. PESQUISA DE SATISFAÇÃO PÓS-AUDIÊNCIA A pesquisa busca avaliar sua percepção sobre a qualidade das audiências realizadas pela 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista para que possamos promover as melhorias necessárias. É de fundamental importância que você participe, uma vez que indicará as demandas a serem priorizadas. 1 Nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n.º 03, de 31 de julho de 2024, registra-se que participou presencialmente o Magistrado, os demais participantes por videoconferência.
Documento - PROCESSO N°0813788-65.2024.8.23.0010 AÇÃO MONITÓRIA C/C LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 12:47
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:27
de Instrução (Juiz(a); realizada)
10/09/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:30
Petição (Renúncia de mandato)
01/09/2025, 16:19
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
31/07/2025, 14:36
Petição (Renúncia de Prazo)
31/07/2025, 14:36
Petição (Renúncia de Prazo)
31/07/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0813788-65.2024.8.23.0010 Classe Processual: Monitória (Compra e Venda) Autor(s): IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA, Réu(s): T. P. MIRANDA LTDA (BRASA BURGUER), T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER), THIAGO PEREIRA MIRANDA, designada para o dia no link Audiência de Instrução por Videoconferência 10 de setembro de 2025 às 11:00 horas. https://g.tjrr.jus.br/c2s1 Dia: 10 de setembro de 2025 às 11:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/c2s1 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Instrução por Videoconferência agendada para o dia 10 de, a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do setembro de 2025 às 11:00 horas Tribunal de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores. Boa Vista/RR, 21/7/2025. JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM. Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email:. [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0813788-65.2024.8.23.0010 Classe Processual: Monitória (Compra e Venda) Autor(s): IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA, Réu(s): T. P. MIRANDA LTDA (BRASA BURGUER), T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER), THIAGO PEREIRA MIRANDA, designada para o dia no link Audiência de Instrução por Videoconferência 10 de setembro de 2025 às 11:00 horas. https://g.tjrr.jus.br/c2s1 Dia: 10 de setembro de 2025 às 11:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/c2s1 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Instrução por Videoconferência agendada para o dia 10 de, a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do setembro de 2025 às 11:00 horas Tribunal de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores. Boa Vista/RR, 21/7/2025. JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM. Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email:. [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
23/07/2025, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0813788-65.2024.8.23.0010 Classe Processual: Monitória (Compra e Venda) Autor(s): IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA, Réu(s): T. P. MIRANDA LTDA (BRASA BURGUER), T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER), THIAGO PEREIRA MIRANDA, designada para o dia no link Audiência de Instrução por Videoconferência 10 de setembro de 2025 às 11:00 horas. https://g.tjrr.jus.br/c2s1 Dia: 10 de setembro de 2025 às 11:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/c2s1 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Instrução por Videoconferência agendada para o dia 10 de, a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do setembro de 2025 às 11:00 horas Tribunal de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores. Boa Vista/RR, 21/7/2025. JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM. Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email:. [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0813788-65.2024.8.23.0010 Classe Processual: Monitória (Compra e Venda) Autor(s): IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA, Réu(s): T. P. MIRANDA LTDA (BRASA BURGUER), T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER), THIAGO PEREIRA MIRANDA, designada para o dia no link Audiência de Instrução por Videoconferência 10 de setembro de 2025 às 11:00 horas. https://g.tjrr.jus.br/c2s1 Dia: 10 de setembro de 2025 às 11:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/c2s1 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Instrução por Videoconferência agendada para o dia 10 de, a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do setembro de 2025 às 11:00 horas Tribunal de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores. Boa Vista/RR, 21/7/2025. JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM. Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email:. [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 22:45
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2025, 21:29
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2025, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 21:29
de Instrução (Juiz(a); designada)
21/07/2025, 08:39
Petição (Renúncia de Prazo)
15/07/2025, 11:23
Petição (Renúncia de Prazo)
15/07/2025, 08:57
Petição (Renúncia de Prazo)
15/07/2025, 08:57
Petição (Renúncia de Prazo)
15/07/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0813788-65.2024.8.23.0010 DECISÃO Ação proposta por IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA contra T. P. MIRANDA LTDA (BRASA BURGUER)T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER)THIAGO PEREIRA MIRANDA. Embargos de declaração. O recurso não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. O embargante não tem razão em sua afirmação porquanto inexiste omissão - o juízo se manifestou de maneira expressa e pontual sobre as questões essenciais e necessárias à resposta jurisdicional. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si e a resposta proferida pelo juízo não possui esse lapso. O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado - fato que não ocorreu no caso. A resposta jurisdicional encontra-se desprovida de inexatidão porque espelhou, de forma fundamentada e pontual, de acordo com a provocação das partes, o entendimento do juízo. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida - os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. NEGO provimento ao recurso porque a decisão saneadora já contém informação sobre o meio de prova adequado para solução da pretensão de mérito. Mesmo assim, ainda entendo que é necessário alguns esclarecimentos para evitar eventual alegação de nulidade. DA PROVA PERICIAL A parte pede a produção de prova pericial. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação – art. 464 do CPC. No entanto, no caso concreto, identifico que, a parte move ação monitória – procedimento legal especial que tem como pressuposto único a prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que, para a análise da pretensão de mérito, a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, bem como, é desnecessária em vista de outras provas produzidas. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial – incs. I e II do § 1º do art. 464 do CPC. DA PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR A parte autora pede a produção de prova documental suplementar referente às notas fiscais e extratos bancários, bem como, comprovantes de transferências entre empresas e contas pessoais. Sucede que, esse pedido de produção de prova mostra-se inviável porque demasiado genérico, uma vez que a parte autora sequer procedeu com a especificação e determinação acerca da produção dessa prova específica. DA PROVA EMPRESTADA A prova emprestada é admissível sendo necessário apenas o contraditório. Porém, também é necessário que a parte interessada não apenas apresente um pedido genérico, deve especificar acerca dos meios de provas que foram produzidos no processo indicado e, dentre as provas produzidas a serem emprestadas, a finalidade da prova e qual prova específica pretende utilizar. Intimem as partes. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0813788-65.2024.8.23.0010 DECISÃO Ação proposta por IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA contra T. P. MIRANDA LTDA (BRASA BURGUER)T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER)THIAGO PEREIRA MIRANDA. Embargos de declaração. O recurso não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. O embargante não tem razão em sua afirmação porquanto inexiste omissão - o juízo se manifestou de maneira expressa e pontual sobre as questões essenciais e necessárias à resposta jurisdicional. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si e a resposta proferida pelo juízo não possui esse lapso. O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado - fato que não ocorreu no caso. A resposta jurisdicional encontra-se desprovida de inexatidão porque espelhou, de forma fundamentada e pontual, de acordo com a provocação das partes, o entendimento do juízo. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida - os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. NEGO provimento ao recurso porque a decisão saneadora já contém informação sobre o meio de prova adequado para solução da pretensão de mérito. Mesmo assim, ainda entendo que é necessário alguns esclarecimentos para evitar eventual alegação de nulidade. DA PROVA PERICIAL A parte pede a produção de prova pericial. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação – art. 464 do CPC. No entanto, no caso concreto, identifico que, a parte move ação monitória – procedimento legal especial que tem como pressuposto único a prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que, para a análise da pretensão de mérito, a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, bem como, é desnecessária em vista de outras provas produzidas. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial – incs. I e II do § 1º do art. 464 do CPC. DA PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR A parte autora pede a produção de prova documental suplementar referente às notas fiscais e extratos bancários, bem como, comprovantes de transferências entre empresas e contas pessoais. Sucede que, esse pedido de produção de prova mostra-se inviável porque demasiado genérico, uma vez que a parte autora sequer procedeu com a especificação e determinação acerca da produção dessa prova específica. DA PROVA EMPRESTADA A prova emprestada é admissível sendo necessário apenas o contraditório. Porém, também é necessário que a parte interessada não apenas apresente um pedido genérico, deve especificar acerca dos meios de provas que foram produzidos no processo indicado e, dentre as provas produzidas a serem emprestadas, a finalidade da prova e qual prova específica pretende utilizar. Intimem as partes. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
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SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0813788-65.2024.8.23.0010 DECISÃO Ação proposta por IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA contra T. P. MIRANDA LTDA (BRASA BURGUER)T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER)THIAGO PEREIRA MIRANDA. Embargos de declaração. O recurso não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. O embargante não tem razão em sua afirmação porquanto inexiste omissão - o juízo se manifestou de maneira expressa e pontual sobre as questões essenciais e necessárias à resposta jurisdicional. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si e a resposta proferida pelo juízo não possui esse lapso. O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado - fato que não ocorreu no caso. A resposta jurisdicional encontra-se desprovida de inexatidão porque espelhou, de forma fundamentada e pontual, de acordo com a provocação das partes, o entendimento do juízo. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida - os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. NEGO provimento ao recurso porque a decisão saneadora já contém informação sobre o meio de prova adequado para solução da pretensão de mérito. Mesmo assim, ainda entendo que é necessário alguns esclarecimentos para evitar eventual alegação de nulidade. DA PROVA PERICIAL A parte pede a produção de prova pericial. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação – art. 464 do CPC. No entanto, no caso concreto, identifico que, a parte move ação monitória – procedimento legal especial que tem como pressuposto único a prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que, para a análise da pretensão de mérito, a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, bem como, é desnecessária em vista de outras provas produzidas. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial – incs. I e II do § 1º do art. 464 do CPC. DA PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR A parte autora pede a produção de prova documental suplementar referente às notas fiscais e extratos bancários, bem como, comprovantes de transferências entre empresas e contas pessoais. Sucede que, esse pedido de produção de prova mostra-se inviável porque demasiado genérico, uma vez que a parte autora sequer procedeu com a especificação e determinação acerca da produção dessa prova específica. DA PROVA EMPRESTADA A prova emprestada é admissível sendo necessário apenas o contraditório. Porém, também é necessário que a parte interessada não apenas apresente um pedido genérico, deve especificar acerca dos meios de provas que foram produzidos no processo indicado e, dentre as provas produzidas a serem emprestadas, a finalidade da prova e qual prova específica pretende utilizar. Intimem as partes. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0813788-65.2024.8.23.0010 DECISÃO Ação proposta por IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA contra T. P. MIRANDA LTDA (BRASA BURGUER)T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER)THIAGO PEREIRA MIRANDA. Embargos de declaração. O recurso não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. O embargante não tem razão em sua afirmação porquanto inexiste omissão - o juízo se manifestou de maneira expressa e pontual sobre as questões essenciais e necessárias à resposta jurisdicional. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si e a resposta proferida pelo juízo não possui esse lapso. O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado - fato que não ocorreu no caso. A resposta jurisdicional encontra-se desprovida de inexatidão porque espelhou, de forma fundamentada e pontual, de acordo com a provocação das partes, o entendimento do juízo. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida - os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. NEGO provimento ao recurso porque a decisão saneadora já contém informação sobre o meio de prova adequado para solução da pretensão de mérito. Mesmo assim, ainda entendo que é necessário alguns esclarecimentos para evitar eventual alegação de nulidade. DA PROVA PERICIAL A parte pede a produção de prova pericial. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação – art. 464 do CPC. No entanto, no caso concreto, identifico que, a parte move ação monitória – procedimento legal especial que tem como pressuposto único a prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que, para a análise da pretensão de mérito, a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, bem como, é desnecessária em vista de outras provas produzidas. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial – incs. I e II do § 1º do art. 464 do CPC. DA PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR A parte autora pede a produção de prova documental suplementar referente às notas fiscais e extratos bancários, bem como, comprovantes de transferências entre empresas e contas pessoais. Sucede que, esse pedido de produção de prova mostra-se inviável porque demasiado genérico, uma vez que a parte autora sequer procedeu com a especificação e determinação acerca da produção dessa prova específica. DA PROVA EMPRESTADA A prova emprestada é admissível sendo necessário apenas o contraditório. Porém, também é necessário que a parte interessada não apenas apresente um pedido genérico, deve especificar acerca dos meios de provas que foram produzidos no processo indicado e, dentre as provas produzidas a serem emprestadas, a finalidade da prova e qual prova específica pretende utilizar. Intimem as partes. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 10:34
Indeferimento
02/07/2025, 12:21
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:05
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 11:14
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0813788-65.2024.8.23.0010 Monitória Autor(s): IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA Réu(s): T. P. MIRANDA LTDA (BRASA BURGUER)T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER)THIAGO PEREIRA MIRANDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos no EP. 138 são tempestivos. Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Boa Vista, 23 de maio de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0813788-65.2024.8.23.0010 Monitória Autor(s): IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA Réu(s): T. P. MIRANDA LTDA (BRASA BURGUER)T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER)THIAGO PEREIRA MIRANDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos no EP. 138 são tempestivos. Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Boa Vista, 23 de maio de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2025, 11:47
Documento (Informações)
23/05/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DECISÃO SANEADORA Ação ( ) proposta por IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA contra T. P. MIRANDA LTDA (BRASA 0813788-65.2024.8.23.0010 BURGUER)T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER)THIAGO PEREIRA MIRANDA. Ação monitória (pretensão condenatória) com reconvenção (pretensão reparatória). Em relação à pretensão monitória, fixo como ponto controvertido a existência de documentos desprovidos de força executiva que comprovem: ( ) a responsabilidade (titularidade de credor e devedor) e ( ) o débito (natureza, existência e extensão da dívida). 1 2 Em relação à reconvenção – pretensão reparatória, fixo como ponto controvertido a responsabilidade civil: conduta, dano (natureza, existência e extensão) e nexo de causalidade. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito - da oitiva de testemunhas. Tendo em conta o interesse das partes e os pontos controvertidos, defiro o pedido de produção de prova oral em audiência de instrução a ser designada após a estabilidade e preclusão desta decisão saneadora. Da distribuição do ônus da prova. Diante do caso concreto, identifico que ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. Questões prévias (preliminares e prejudiciais) serão analisadas em sentença. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos processuais, a estabilidade e preclusão da decisão saneadora, siga-se o protocolo das audiências de instrução. 1. Designe-se a audiência de instrução para oitiva de testemunhas. 2. Após a designação da audiência de instrução, intimem as partes, por meio de seus advogados, para comparecer à audiência designada, a ser realizada por meio de videoconferência, acompanhadas de suas testemunhas, independente de intimação destas pelo juízo. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo – art. 455 do CPC. 3. Se após essa decisão ou em decorrência dessa decisão, houver pedido expresso da parte para intimação de testemunha para comparecimento em audiência, intime-se as testemunhas indicadas pela parte por mandado (WhatsApp). 4. Esclareço às partes que, se não houver pedido expresso para intimação de testemunha pela via judicial após essa decisão ou em decorrência dessa decisão, não haverá intimação destas pelo juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DECISÃO SANEADORA Ação ( ) proposta por IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA contra T. P. MIRANDA LTDA (BRASA 0813788-65.2024.8.23.0010 BURGUER)T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER)THIAGO PEREIRA MIRANDA. Ação monitória (pretensão condenatória) com reconvenção (pretensão reparatória). Em relação à pretensão monitória, fixo como ponto controvertido a existência de documentos desprovidos de força executiva que comprovem: ( ) a responsabilidade (titularidade de credor e devedor) e ( ) o débito (natureza, existência e extensão da dívida). 1 2 Em relação à reconvenção – pretensão reparatória, fixo como ponto controvertido a responsabilidade civil: conduta, dano (natureza, existência e extensão) e nexo de causalidade. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito - da oitiva de testemunhas. Tendo em conta o interesse das partes e os pontos controvertidos, defiro o pedido de produção de prova oral em audiência de instrução a ser designada após a estabilidade e preclusão desta decisão saneadora. Da distribuição do ônus da prova. Diante do caso concreto, identifico que ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. Questões prévias (preliminares e prejudiciais) serão analisadas em sentença. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos processuais, a estabilidade e preclusão da decisão saneadora, siga-se o protocolo das audiências de instrução. 1. Designe-se a audiência de instrução para oitiva de testemunhas. 2. Após a designação da audiência de instrução, intimem as partes, por meio de seus advogados, para comparecer à audiência designada, a ser realizada por meio de videoconferência, acompanhadas de suas testemunhas, independente de intimação destas pelo juízo. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo – art. 455 do CPC. 3. Se após essa decisão ou em decorrência dessa decisão, houver pedido expresso da parte para intimação de testemunha para comparecimento em audiência, intime-se as testemunhas indicadas pela parte por mandado (WhatsApp). 4. Esclareço às partes que, se não houver pedido expresso para intimação de testemunha pela via judicial após essa decisão ou em decorrência dessa decisão, não haverá intimação destas pelo juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:02
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DECISÃO SANEADORA Ação ( ) proposta por IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA contra T. P. MIRANDA LTDA (BRASA 0813788-65.2024.8.23.0010 BURGUER)T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER)THIAGO PEREIRA MIRANDA. Ação monitória (pretensão condenatória) com reconvenção (pretensão reparatória). Em relação à pretensão monitória, fixo como ponto controvertido a existência de documentos desprovidos de força executiva que comprovem: ( ) a responsabilidade (titularidade de credor e devedor) e ( ) o débito (natureza, existência e extensão da dívida). 1 2 Em relação à reconvenção – pretensão reparatória, fixo como ponto controvertido a responsabilidade civil: conduta, dano (natureza, existência e extensão) e nexo de causalidade. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito - da oitiva de testemunhas. Tendo em conta o interesse das partes e os pontos controvertidos, defiro o pedido de produção de prova oral em audiência de instrução a ser designada após a estabilidade e preclusão desta decisão saneadora. Da distribuição do ônus da prova. Diante do caso concreto, identifico que ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. Questões prévias (preliminares e prejudiciais) serão analisadas em sentença. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos processuais, a estabilidade e preclusão da decisão saneadora, siga-se o protocolo das audiências de instrução. 1. Designe-se a audiência de instrução para oitiva de testemunhas. 2. Após a designação da audiência de instrução, intimem as partes, por meio de seus advogados, para comparecer à audiência designada, a ser realizada por meio de videoconferência, acompanhadas de suas testemunhas, independente de intimação destas pelo juízo. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo – art. 455 do CPC. 3. Se após essa decisão ou em decorrência dessa decisão, houver pedido expresso da parte para intimação de testemunha para comparecimento em audiência, intime-se as testemunhas indicadas pela parte por mandado (WhatsApp). 4. Esclareço às partes que, se não houver pedido expresso para intimação de testemunha pela via judicial após essa decisão ou em decorrência dessa decisão, não haverá intimação destas pelo juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DECISÃO SANEADORA Ação ( ) proposta por IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA contra T. P. MIRANDA LTDA (BRASA 0813788-65.2024.8.23.0010 BURGUER)T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER)THIAGO PEREIRA MIRANDA. Ação monitória (pretensão condenatória) com reconvenção (pretensão reparatória). Em relação à pretensão monitória, fixo como ponto controvertido a existência de documentos desprovidos de força executiva que comprovem: ( ) a responsabilidade (titularidade de credor e devedor) e ( ) o débito (natureza, existência e extensão da dívida). 1 2 Em relação à reconvenção – pretensão reparatória, fixo como ponto controvertido a responsabilidade civil: conduta, dano (natureza, existência e extensão) e nexo de causalidade. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito - da oitiva de testemunhas. Tendo em conta o interesse das partes e os pontos controvertidos, defiro o pedido de produção de prova oral em audiência de instrução a ser designada após a estabilidade e preclusão desta decisão saneadora. Da distribuição do ônus da prova. Diante do caso concreto, identifico que ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. Questões prévias (preliminares e prejudiciais) serão analisadas em sentença. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos processuais, a estabilidade e preclusão da decisão saneadora, siga-se o protocolo das audiências de instrução. 1. Designe-se a audiência de instrução para oitiva de testemunhas. 2. Após a designação da audiência de instrução, intimem as partes, por meio de seus advogados, para comparecer à audiência designada, a ser realizada por meio de videoconferência, acompanhadas de suas testemunhas, independente de intimação destas pelo juízo. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo – art. 455 do CPC. 3. Se após essa decisão ou em decorrência dessa decisão, houver pedido expresso da parte para intimação de testemunha para comparecimento em audiência, intime-se as testemunhas indicadas pela parte por mandado (WhatsApp). 4. Esclareço às partes que, se não houver pedido expresso para intimação de testemunha pela via judicial após essa decisão ou em decorrência dessa decisão, não haverá intimação destas pelo juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DECISÃO SANEADORA Ação ( ) proposta por IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA contra T. P. MIRANDA LTDA (BRASA 0813788-65.2024.8.23.0010 BURGUER)T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER)THIAGO PEREIRA MIRANDA. Ação monitória (pretensão condenatória) com reconvenção (pretensão reparatória). Em relação à pretensão monitória, fixo como ponto controvertido a existência de documentos desprovidos de força executiva que comprovem: ( ) a responsabilidade (titularidade de credor e devedor) e ( ) o débito (natureza, existência e extensão da dívida). 1 2 Em relação à reconvenção – pretensão reparatória, fixo como ponto controvertido a responsabilidade civil: conduta, dano (natureza, existência e extensão) e nexo de causalidade. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito - da oitiva de testemunhas. Tendo em conta o interesse das partes e os pontos controvertidos, defiro o pedido de produção de prova oral em audiência de instrução a ser designada após a estabilidade e preclusão desta decisão saneadora. Da distribuição do ônus da prova. Diante do caso concreto, identifico que ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. Questões prévias (preliminares e prejudiciais) serão analisadas em sentença. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos processuais, a estabilidade e preclusão da decisão saneadora, siga-se o protocolo das audiências de instrução. 1. Designe-se a audiência de instrução para oitiva de testemunhas. 2. Após a designação da audiência de instrução, intimem as partes, por meio de seus advogados, para comparecer à audiência designada, a ser realizada por meio de videoconferência, acompanhadas de suas testemunhas, independente de intimação destas pelo juízo. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo – art. 455 do CPC. 3. Se após essa decisão ou em decorrência dessa decisão, houver pedido expresso da parte para intimação de testemunha para comparecimento em audiência, intime-se as testemunhas indicadas pela parte por mandado (WhatsApp). 4. Esclareço às partes que, se não houver pedido expresso para intimação de testemunha pela via judicial após essa decisão ou em decorrência dessa decisão, não haverá intimação destas pelo juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. Questões prévias (preliminares e prejudiciais) serão analisadas em sentença. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos processuais, a estabilidade e preclusão da decisão saneadora, siga-se o protocolo das audiências de instrução. 1. Designe-se a audiência de instrução para oitiva de testemunhas. 2. Após a designação da audiência de instrução, intimem as partes, por meio de seus advogados, para comparecer à audiência designada, a ser realizada por meio de videoconferência, acompanhadas de suas testemunhas, independente de intimação destas pelo juízo. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo – art. 455 do CPC. 3. Se após essa decisão ou em decorrência dessa decisão, houver pedido expresso da parte para intimação de testemunha para comparecimento em audiência, intime-se as testemunhas indicadas pela parte por mandado (WhatsApp). 4. Esclareço às partes que, se não houver pedido expresso para intimação de testemunha pela via judicial após essa decisão ou em decorrência dessa decisão, não haverá intimação destas pelo juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. Questões prévias (preliminares e prejudiciais) serão analisadas em sentença. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos processuais, a estabilidade e preclusão da decisão saneadora, siga-se o protocolo das audiências de instrução. 1. Designe-se a audiência de instrução para oitiva de testemunhas. 2. Após a designação da audiência de instrução, intimem as partes, por meio de seus advogados, para comparecer à audiência designada, a ser realizada por meio de videoconferência, acompanhadas de suas testemunhas, independente de intimação destas pelo juízo. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo – art. 455 do CPC. 3. Se após essa decisão ou em decorrência dessa decisão, houver pedido expresso da parte para intimação de testemunha para comparecimento em audiência, intime-se as testemunhas indicadas pela parte por mandado (WhatsApp). 4. Esclareço às partes que, se não houver pedido expresso para intimação de testemunha pela via judicial após essa decisão ou em decorrência dessa decisão, não haverá intimação destas pelo juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. Questões prévias (preliminares e prejudiciais) serão analisadas em sentença. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos processuais, a estabilidade e preclusão da decisão saneadora, siga-se o protocolo das audiências de instrução. 1. Designe-se a audiência de instrução para oitiva de testemunhas. 2. Após a designação da audiência de instrução, intimem as partes, por meio de seus advogados, para comparecer à audiência designada, a ser realizada por meio de videoconferência, acompanhadas de suas testemunhas, independente de intimação destas pelo juízo. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo – art. 455 do CPC. 3. Se após essa decisão ou em decorrência dessa decisão, houver pedido expresso da parte para intimação de testemunha para comparecimento em audiência, intime-se as testemunhas indicadas pela parte por mandado (WhatsApp). 4. Esclareço às partes que, se não houver pedido expresso para intimação de testemunha pela via judicial após essa decisão ou em decorrência dessa decisão, não haverá intimação destas pelo juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DECISÃO SANEADORA Ação ( ) proposta por IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA contra T. P. MIRANDA LTDA (BRASA 0813788-65.2024.8.23.0010 BURGUER)T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER)THIAGO PEREIRA MIRANDA. Ação monitória (pretensão condenatória) com reconvenção (pretensão reparatória). Em relação à pretensão monitória, fixo como ponto controvertido a existência de documentos desprovidos de força executiva que comprovem: ( ) a responsabilidade (titularidade de credor e devedor) e ( ) o débito (natureza, existência e extensão da dívida). 1 2 Em relação à reconvenção – pretensão reparatória, fixo como ponto controvertido a responsabilidade civil: conduta, dano (natureza, existência e extensão) e nexo de causalidade. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito - da oitiva de testemunhas. Tendo em conta o interesse das partes e os pontos controvertidos, defiro o pedido de produção de prova oral em audiência de instrução a ser designada após a estabilidade e preclusão desta decisão saneadora. Da distribuição do ônus da prova. Diante do caso concreto, identifico que ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. Questões prévias (preliminares e prejudiciais) serão analisadas em sentença. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos processuais, a estabilidade e preclusão da decisão saneadora, siga-se o protocolo das audiências de instrução. 1. Designe-se a audiência de instrução para oitiva de testemunhas. 2. Após a designação da audiência de instrução, intimem as partes, por meio de seus advogados, para comparecer à audiência designada, a ser realizada por meio de videoconferência, acompanhadas de suas testemunhas, independente de intimação destas pelo juízo. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo – art. 455 do CPC. 3. Se após essa decisão ou em decorrência dessa decisão, houver pedido expresso da parte para intimação de testemunha para comparecimento em audiência, intime-se as testemunhas indicadas pela parte por mandado (WhatsApp). 4. Esclareço às partes que, se não houver pedido expresso para intimação de testemunha pela via judicial após essa decisão ou em decorrência dessa decisão, não haverá intimação destas pelo juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2025, 12:24
Outras Decisões
09/05/2025, 19:48
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 16:18
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 21:10
Ato ordinatório
07/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
07/04/2025, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2025, 10:56
Mero expediente
17/03/2025, 20:11
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
23/02/2025, 05:34
Ato ordinatório
16/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0813788-65.2024.8.23.0010 Monitória Autor(s): IGOR RAFAEL DE ARAUJO SILVA Réu(s): T. P. MIRANDA LTDA (BRASA BURGUER)T. P. MIRANDA LTDA (TEXAS BURGUER)THIAGO PEREIRA MIRANDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal. Boa Vista, 05 de fevereiro de 2025. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:03
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2025, 11:58
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 11:58
Petição (Resposta)
22/01/2025, 11:38
Ato ordinatório
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2024, 13:53
Mero expediente
29/11/2024, 10:23
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 08:12
Documento (Informações)
21/11/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 21:49
Petição (Contestação)
13/11/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 05:52
Ato ordinatório
27/10/2024, 00:02
Ato ordinatório
21/10/2024, 00:10
Apensamento
16/10/2024, 10:06
Apensamento
16/10/2024, 10:06
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2024, 10:05
Mero expediente
15/10/2024, 09:44
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 22:04
Distribuição (sorteio)
10/10/2024, 07:25
Redistribuição (incompetência; prevenção)
10/10/2024, 07:25
Remessa (outros motivos)
09/10/2024, 20:38
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2024, 20:37
Incompetência
09/10/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 21:46
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 14:36
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 18:06
de Interrogatório (Juiz(a); redesignada)
26/07/2024, 11:50
de Interrogatório (Juiz(a); redesignada)
26/07/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 08:22
Ato ordinatório
23/07/2024, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
14/07/2024, 05:02
Ato ordinatório
14/07/2024, 05:02
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2024, 12:25
Determinação de Diligência
10/07/2024, 20:25
Ato ordinatório
05/07/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 13:47
Ato ordinatório
03/07/2024, 13:47
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 20:55
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2024, 21:29
Documento (Certidão)
25/06/2024, 21:29
Mero expediente
25/06/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 05:34
Petição (Petição (outras))
22/06/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 09:46
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:05
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:05
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 11:14
Documento (Certidão)
18/06/2024, 10:32
Remessa (outros motivos)
18/06/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 22:26
Mero expediente
17/06/2024, 11:43
Documento (Certidão)
17/06/2024, 09:02
Petição (Contestação)
14/06/2024, 11:31
de Interrogatório (Juiz(a); redesignada)
06/06/2024, 12:12
Documento (Certidão)
23/05/2024, 13:09
Ato ordinatório
23/05/2024, 12:51
Ato ordinatório
23/05/2024, 12:51
Ato ordinatório
23/05/2024, 12:50
Mandado
22/05/2024, 22:51
Mandado
22/05/2024, 22:47
Mandado
22/05/2024, 22:37
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 12:40
de Interrogatório (Juiz(a); redesignada)
17/05/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 12:52
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 12:18
Documento (Certidão)
15/05/2024, 12:17
Mero expediente
13/05/2024, 20:23
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 23:00
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 09:39
Petição (Renúncia de Prazo)
08/05/2024, 16:04
Petição (Renúncia de Prazo)
08/05/2024, 16:01
Mandado
03/05/2024, 17:09
Mandado
03/05/2024, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2024, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2024, 16:56
Mandado
03/05/2024, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2024, 16:49
Ato ordinatório
03/05/2024, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2024, 15:00
Liminar
03/05/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 04:08
Ato ordinatório
29/04/2024, 00:02
de Interrogatório (Juiz(a); redesignada)
26/04/2024, 11:08
de Interrogatório (Juiz(a); redesignada)
26/04/2024, 09:38
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 01:48
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2024, 11:21
Gratuidade da Justiça
18/04/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 12:29
Remessa (outros motivos)
07/04/2024, 16:27
Petição (Petição inicial)
07/04/2024, 16:27
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)
•01/07/2026, 00:00
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)
•01/07/2026, 00:00
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)
•01/07/2026, 00:00
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)
•01/07/2026, 00:00
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)
•01/07/2026, 00:00
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)
•01/07/2026, 00:00
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)