Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ELAINE CASTRO DA SILVA ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS
EMBARGADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTE: ELAINE CASTRO DA SILVA ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS
EMBARGADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Os aclaratórios devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. No mérito, a embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não reiterar expressamente a concessão da gratuidade de justiça e a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Sem razão a recorrente. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora já litigava sob o pálio da justiça gratuita, condição informada inclusive nas razões de apelação para justificar a ausência de preparo. O acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso e majorar os honorários advocatícios, em momento algum revogou o benefício anteriormente concedido. Dessa forma, a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, prevista no § 3º do art. 98 do CPC, opera-se por consequência lógica e legal da manutenção do benefício, sendo desnecessária a menção expressa no dispositivo do acórdão a cada julgamento. Portanto, a ausência de reiteração dos termos da gratuidade no acórdão não configura omissão, uma vez que o benefício permanece vigente e produzindo seus regulares efeitos legais, inclusive quanto à condição suspensiva de exigibilidade dos honorários majorados. Inexistindo, pois, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Por essas razões, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2026 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805628-17.2025.8.23.0010
EMBARGANTE: ELAINE CASTRO DA SILVA ADVOGADO: OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS
EMBARGADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO E NÃO REVOGADO. MANUTENÇÃO AUTOMÁTICA EM TODAS AS FASES PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos sob o fundamento de omissão no acórdão, que, ao majorar os honorários advocatícios, não teria reiterado expressamente a concessão da justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão resume-se a saber se há omissão no acórdão que silencia sobre a gratuidade de justiça já concedida à parte em momento anterior e não revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR O silêncio do acórdão não implica revogação do benefício. Por consequência lógica e legal, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC permanece vigente, sendo desnecessária sua reiteração no dispositivo da decisão colegiada. Ausente qualquer vício de omissão, a rejeição dos embargos é medida impositiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805628-17.2025.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELAINE CASTRO DA SILVA contra o acórdão que negou provimento à apelação cível nº 0805628-17.2025.8.23.0010 (EP 33). A embargante alega que o julgado incorreu em omissão, pois deixou de se manifestar sobre o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, expressamente formulado no recurso (EP 38). Requer o provimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão apontada e deferido o benefício, com a consequente isenção/suspensão do pagamento das custas e despesas processuais. O embargado pleiteia a rejeição do recurso (EP 45). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805628-17.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2026 Des. Almiro Padilha Relator