Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: Banco Toyota do Brasil S.A. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento – OAB/RR Nº 545A 2º APELANTE/1º
APELADO: Rojanes Lima de Almeida Advogada: Giovanna Valentim Cozza – OAB/SP Nº 412.625 RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
APELADO: Banco Toyota do Brasil S.A. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento – OAB/RR Nº 545A 2º APELANTE/1º
APELADO: Rojanes Lima de Almeida Advogada: Giovanna Valentim Cozza – OAB/SP Nº 412.625 RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Prejudicial: Verifica-se que ambas as apelações não comportam conhecimento integral. O primeiro recurso, interposto por Banco Toyota do Brasil S.A., apresenta pedido subsidiário inovador, requerendo que, em caso de manutenção da condenação, a instituição financeira possa recalcular o saldo devedor, emitir novo carnê e promover a compensação dos valores. Todavia, tal pretensão não foi suscitada na contestação ou em outro momento anterior à sentença, restando vedada a análise da matéria sob pena de inovação recursal (art. 1.014 do CPC). Assim, deixo de conhecer o apelo neste ponto. Já o segundo recurso, interposto por Rojanes Lima de Almeida, alega, dentre outras questões, a ilegalidade da capitalização diária de juros. Entretanto, a tese não foi deduzida na petição inicial, limitando-se a causa de pedir à impugnação genérica das taxas de juros contratadas. Ademais, a sentença, ao examinar as cláusulas da Cédula de Crédito Bancário, constatou que os juros foram pactuados em periodicidade mensal (1,62%) e anual (21,26%), inexistindo previsão de capitalização diária a ser afastada. Destarte, não guardando a matéria congruência lógica com o objeto dos autos, deixo de conhecer da segunda apelação nesta parte. Presentes os demais requisitos de admissibilidade,. conheço parcialmente dos recursos Mérito: Considerando a interdependência das razões recursais, procedo ao exame conjunto das duas apelações. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão do contrato, à validade dos juros contratuais e de determinados encargos, bem como à regularidade da contratação do seguro prestamista. Inicialmente, saliento que, em atenção à Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo permitido ao Judiciário rever cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Ademais, a referida Corte assentou no Tema Repetitivo 27 a possibilidade de mitigação do princípio do para permitir a revisão das taxas de juros quando se verificar pacta sunt servanda desequilíbrio na relação contratual, devendo cada caso ser aferido de acordo com suas particularidades. Portanto, não há óbice à revisão do negócio. Na hipótese, as partes firmaram contrato de financiamento veicular, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 2574187/23 (e.p. 15.7). A seguir, eis o comparativo das taxas pactuadas com as taxas médias do BACEN para operações da mesma natureza (séries 25471 e 20749): [1] Contrato nº 2574187/23 Data: 19/07/2023 Valor do crédito: R$ 139.100,55 Tarifa de Cadastro/ Cesta de Serviços: R$ 550,00/ R$ 100,00 Tarifa de Despesas/ Serviços financiados: R$ 199,00 Registro de Contrato: R$ 638,63 Seguro Prestamista: R$ 3.804,44 Valor total financiado: R$ 218.526,00 Taxa de juros contratual:1,62% ao mês / 21,26% ao ano Taxa de juros média do BACEN:1,95% ao mês / 26,06% ao ano Comparando os percentuais, denota-se que não há abusividade nas taxas cobradas, pois os juros fixados são menores do que a média prevista pelo BACEN. Tendo em vista que as instituições financeiras não se submetem à Lei da Usura (Súmula 596-STJ), possuindo margem de liberdade para estabelecer os juros contratuais, e que os índices firmados não superam a média de mercado, não há razão para acolhimento da limitação pretendida pelo 2º apelante (12% ao ano). No que tange aos encargos relativos à Tarifa de Cadastro (R$ 550,00), Registro de Contrato (R$ 638,63), Cesta de Serviço (R$ 100,00) e Tarifa de Despesas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou, por meio de julgamentos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, os critérios de legalidade de cada um. Vejamos: Quanto à Tarifa de Cadastro (TC), o REsp 1.251.331/RS (Tema 558/STJ) fixou o entendimento de que sua cobrança é legítima quando formalizada no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira, hipótese perfeitamente delineada nos autos. Assim, agiu acertadamente o magistrado ao a quo mantê-la hígida. No tocante ao Registro de Contrato, o Tema 958/STJ (REsp 1.578.553/SP) validou a cobrança desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o montante não seja manifestamente oneroso. No caso em tela, a efetividade do ato restou cabalmente demonstrada pela juntada do CRLV do veículo contendo a restrição de alienação fiduciária em favor do banco (e.p. 1.10). Logo, o encargo é plenamente válido. Por outro lado, a cobrança cumulativa da Cesta de Serviço e Tarifa de Despesas sem a devida especificação dos serviços fere o direito básico do consumidor à informação clara e adequada, nos moldes do art. 6º, III, do CDC, além de contrariar o Tema 958/STJ. Diante da ausência de discriminação e prova da execução dos serviços, tais despesas se mostram abusivas. Avançando para o Seguro Prestamista (R$ 3.804,44), a tese firmada no Tema 972/STJ (REsp 1. 2. 1.639.320/SP) estabelece que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configuração de venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. Constatando-se que a apólice foi inserida de forma preestabelecida na Cédula de Crédito Bancário, vinculada à seguradora parceira Cardif do Brasil (e.p. 15.7 e 15.8), sem comprovação de efetiva liberdade de escolha pelo cliente, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação acessória. Em relação à suposta comissão de permanência velada, arguida pelo 2º apelante, observa-se que a cláusula 2 do instrumento prevê, para a impontualidade, a incidência dos juros remuneratórios contratuais, de multa de 2% e de juros de mora de 5% ao mês (e.p. 15.7). Embora não se verifique nenhuma cobrança dissimulada, sobressai a nítida ilegalidade da estipulação dos juros moratórios. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 379 do STJ, limita os juros de mora ao patamar máximo de 1% ao mês. Desse modo, o segundo recurso comporta provimento para, neste ponto, decotar o excesso moratório. Por fim, quanto à devolução dos valores cobrados indevidamente, a jurisprudência do STJ orienta que a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) exige a demonstração de má-fé. Considerando que o indébito decorre de divergência interpretativa, não se constata a má-fé do banco, devendo a restituição ocorrer na modalidade simples, tal como determinado na sentença.
APELADO: Banco Toyota do Brasil S.A. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento – OAB/RR Nº 545A 2º APELANTE/1º
APELADO: Rojanes Lima de Almeida Advogada: Giovanna Valentim Cozza – OAB/SP Nº 412.625 RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO VEICULAR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À TAXA MÉDIA DO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. TEMAS 558 E 958/STJ. CESTA DE SERVIÇOS E TARIFA DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. COBRANÇA ABUSIVA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA SÚMULA 379/STJ. REDUÇÃO PARA 1% AO MÊS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não se conhece de pedido subsidiário formulado apenas em sede recursal, consistente em recalcular o saldo devedor, emitir novo carnê e compensar eventuais indébitos nas parcelas vincendas, por configurar inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC. 2. Inadmissível a análise de alegação relativa à capitalização diária de juros quando a matéria não integrou a causa de pedir da demanda originária, sobretudo diante da inexistência de previsão contratual nesse sentido. 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297/STJ. Possibilidade de revisão judicial de cláusulas abusivas. 4. Juros remuneratórios fixados abaixo da taxa média divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie. Ausência de abusividade. Inviabilidade de limitação ao patamar de 12% ao ano requerido pelo consumidor. 5. Tarifa de cadastro legítima quando cobrada no início do relacionamento contratual, conforme Tema 558/STJ. 6. Validade da tarifa de registro de contrato diante da comprovação da efetiva prestação do serviço e da inexistência de onerosidade excessiva, nos termos do Tema 958/STJ. 7. Abusividade da cobrança de cesta de serviços e tarifa de despesas desacompanhadas da discriminação dos serviços efetivamente prestados, em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 8. Seguro prestamista. Venda casada configurada. Ausência de comprovação de liberdade de escolha do cliente quanto à seguradora contratada. Nulidade da contratação acessória. Tema 972/STJ. 9. Encargos moratórios. Previsão contratual de juros de mora superiores ao limite da Súmula 379/STJ. Redução ao percentual de 1% ao mês. 10. Repetição do indébito na forma simples. Ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira. 11. Recursos parcialmente conhecidos. Primeira apelação desprovida. Segunda apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807243-42.2025.8.23.0010 1º APELANTE/2º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, sucessivamente, por e Banco Toyota do Brasil S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Rojanes Lima de Almeida Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato para (e.p. 29.1): (...) declarar a abusividade da cobrança da Cesta de Serviço (R$ 100,00), Tarifas de Despesas (R$ 199,00) e do Seguro Prestamista (R$ 3.804,44), condenando a ré à repetição do indébito na forma simples, com correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal a partir do efetivo desembolso de cada parcela, e juros legais de mora (1% ao mês) a partir da data da citação válida. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do parágrafo único do art. 86 c/c § 2.º do art. 85 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em síntese, o 1º apelante defende a intangibilidade do contrato com base no princípio do pacta argumentando que não houve onerosidade excessiva ou fato superveniente imprevisível sunt servanda, que justifique a revisão. Sustenta a validade das cobranças reputadas abusivas, alegando que são contraprestações legítimas por serviços postos à disposição do cliente, acrescentando que o seguro prestamista é facultativo, contratado mediante instrumento autônomo. Subsidiariamente, clama pelo direito de recalcular o negócio, emitir novo carnê e compensar eventuais indébitos nas parcelas vincendas. Assim, pugna pela reforma da decisão para que todos os pedidos autorais sejam negados ou seu pleito subsidiário seja acolhido. Por sua vez, o 2ª apelante alega que os juros remuneratórios deveriam ter sido limitados a 12% ao ano, suprimindo-se a capitalização diária por ausência de previsão no contrato. Aduz a existência velada de comissão de permanência sob a nomenclatura de encargos de impontualidade e impugna a validade da Tarifa de Cadastro (R$ 550,00) e de Registro de Contrato (R$ 638,63), exigindo a restituição em dobro das cobranças. Ao final, requer a reforma da sentença para que a demanda seja julgada integralmente procedente. Apresentadas contrarrazões recíprocas, nas quais as partes pugnam pelo desprovimento dos recursos adversos (e.p. 50.1 e 56.1). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) I. I. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807243-42.2025.8.23.0010 1º APELANTE/2º
Diante do exposto, de ambos os recursos e, na parte conhecida: CONHEÇO PARCIALMENTE NEGO PROVIMENTOà primeira apelação, interposta por Banco Toyota do Brasil S.A. DOU PARCIAL PROVIMENTOà segunda, interposta por Rojanes Lima de Almeida, tão somente para limitar os juros moratórios ao patamar de 1% ao mês, mantendo a sentença nos demais termos. Em razão do provimento apenas parcial do recurso da parte autora, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados na origem. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) [1] Consulta realizada no endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807243-42.2025.8.23.0010 1º APELANTE/2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, à unanimidade de votos em dos dois conhecer parcialmente recursos e, na parte conhecida, negar provimento primeiro e dar parcial provimento ao segundo, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 02 de julho de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)