Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - EXMO. SR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. PROCESSO Nº: 0838075-92.2024.8.23.0000 EDIVAN DA SILVA, Agravante nos autos do Agravo Interno em epígrafe, que move em face de Norte Tech Serviços em Energia Ltda, Agravado, por seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar vêm, tempestiva e respeitosamente, por seus advogados infra-assinados, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e no art. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO ESPECIAL em face do acórdão de EP. 20.1 dos autos, proferido pela Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, conforme será demonstrado a seguir. Nestes termos, Pede deferimento. Boa vista – RR, 23 de setembro de 2025. DR. MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA DR. YURI VICTOR DE SOUZA OAB/RR 190 OAB/RR 2192 RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Colenda Turma, Eminentes Ministros, I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O presente Recurso Especial é admissível, porquanto preenche todos os requisitos necessários para sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. A tempestividade do recurso é manifesta. A decisão que se busca reformar, conforme demonstra a certidão de publicação, o prazo para interposição do Recurso Especial, de 15 (quinze) dias úteis, sendo o presente recurso protocolado, dentro, portanto, do prazo legal. O preparo deixou de ser devidamente juntando tendo em vista o recorrente, requerer justiça gratuita. O cabimento do presente recurso é inquestionável. O Recurso Especial é o meio processual adequado para impugnar acórdão proferido em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça de Roraima, que contrariou a legislação federal e divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A matéria debatida no acórdão recorrido, qual seja, a validade da declaração de hipossuficiência e a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, é passível de análise em sede de Recurso Especial, nos termos do artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A legitimidade do recorrente para interpor o presente recurso é evidente, uma vez que é parte no processo originário e foi diretamente prejudicado pela decisão do Tribunal de Justiça de Roraima. O recorrente é o agravante na ação originária e, portanto, possui interesse direto na reforma do acórdão que lhe foi desfavorável. O interesse recursal também se faz presente. O recorrente busca, com o presente recurso, a reforma do acórdão que violou o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ao afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A manutenção da decisão recorrida causará prejuízos irreparáveis ao recorrente, que se verá obrigado a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, em flagrante desrespeito ao princípio da facilitação do acesso à justiça. A reforma do acórdão, com o reconhecimento da validade da declaração de hipossuficiência, é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a observância da legislação federal. II - DO PREQUESTIONAMENTO O presente Recurso Especial atende ao requisito do prequestionamento, condição sine qua non para sua admissibilidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O prequestionamento consiste na discussão, pelo Tribunal a quo, da matéria jurídica objeto do recurso, de modo a permitir o exame da controvérsia pela instância superior. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso, conforme estabelece a Súmula 211 do STJ: "Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". A exigência do prequestionamento encontra fundamento no princípio da devolutividade, que limita a atuação do Tribunal Superior à matéria efetivamente decidida pelas instâncias ordinárias, preservando a competência dos tribunais de origem. No caso em tela, o acórdão recorrido analisou e decidiu as questões jurídicas postas em discussão, especificamente aquelas relacionadas à concessão da gratuidade de justiça, com base nos artigos 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. A decisão do Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, interpretou o artigo 99, § 2º, do CPC, no sentido de que, havendo dúvidas sobre a hipossuficiência, o julgador pode exigir a comprovação da condição financeira da parte. Ademais, o acórdão reconheceu a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, mas ressaltou que essa presunção é relativa e pode ser afastada. O Tribunal de origem, ao fundamentar sua decisão, expressamente mencionou e aplicou os dispositivos legais tidos por violados, demonstrando o debate da matéria. A análise da controvérsia, portanto, não se limitou à mera menção dos dispositivos legais, mas à sua efetiva aplicação e interpretação, conforme se verifica na fundamentação do acórdão.
Diante do exposto, resta demonstrado que a matéria objeto do presente Recurso Especial foi devidamente prequestionada, atendendo ao requisito estabelecido pela Súmula 211 do STJ e viabilizando o conhecimento do recurso. III - DO OBJETO DO RECURSO O acórdão recorrido, ao analisar o pedido de gratuidade de justiça, fundamentou-se em diversas teses jurídicas. Primeiramente, o Tribunal de origem entendeu que o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade se houver elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais, determinando, antes, que a parte comprove o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, do CPC). No caso concreto, o indeferimento decorreu do descumprimento da determinação judicial de comprovação da situação financeira da parte. Em segundo lugar, o acórdão reconheceu a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), mas ressaltou seu caráter relativo, passível de afastamento mediante elementos que evidenciem a inexistência de hipossuficiência. A assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, do CPC), mas a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas é imprescindível. O Tribunal reiterou que a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada se houver elementos nos autos que a contradigam. O descumprimento de ordens judiciais para a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência legitimou o indeferimento do benefício. Por fim, o acórdão estabeleceu que, havendo dúvidas sobre a real condição financeira da parte, é poder-dever do julgador determinar a comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). O descumprimento dessa ordem judicial, segundo o Tribunal, demonstra a falta de cooperação da parte e legitima o indeferimento do benefício.
Diante do exposto, o presente Recurso Especial se faz necessário, pois o acórdão recorrido violou o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ao afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência sem que houvesse elementos concretos que justificassem tal afastamento, impondo um ônus excessivo ao recorrente e contrariando a jurisprudência consolidada sobre a matéria. IV. DO RELATO
Trata-se de Agravo Interno interposto por EDIVAN DA SILVA contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos da ação movida em face de Norte Tech Serviços em Energia Ltda. O agravante, ora Recorrente, alegou que a ausência de declaração de imposto de renda ou extratos bancários não poderia, por si só, impedir a concessão do benefício, especialmente quando a condição de hipossuficiência já havia sido demonstrada por outros meios, como a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), conforme EP. 48.12 dos autos. O Tribunal de origem, contudo, manteve a decisão de indeferimento, sob o fundamento de que o Recorrente não teria comprovado sua alegada hipossuficiência, tendo descumprido reiteradas ordens judiciais para juntada de documentos comprobatórios de sua situação financeira. Irresignado, EDIVAN DA SILVA interpõe o presente Recurso Especial, por entender que o acórdão recorrido violou o Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ao desconsiderar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como divergiu de outros tribunais pátrios quanto à interpretação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita. Busca, assim, a reforma do acórdão recorrido, para que seja concedida a justiça gratuita, permitindo-lhe o regular prosseguimento da ação sem o comprometimento de seu sustento e de sua família. V. DO MÉRITO Da violação ao art. 99, § 3º, do código de processo civil – da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos O acórdão recorrido, ao indeferir o pedido de justiça gratuita formulado por EDIVAN DA SILVA, incorreu em manifesta violação ao Art. 99, § 3º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). O referido dispositivo legal estabelece, de forma clara e inequívoca, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Apesar de a presunção ser relativa, o afastamento de tal benefício, essencial para garantir o acesso à justiça, não pode ocorrer por mera liberalidade ou por exigência de um ônus probatório excessivo e desproporcional. Para que a presunção legal seja ilidida, é imperativo que existam nos autos elementos concretos e objetivos que, de fato, demonstrem a capacidade financeira do requerente, nos termos do Art. 99, § 2º, da Lei nº 13.105/2015. No presente caso, o Tribunal de origem fundamentou o indeferimento na alegada falta de comprovação da condição de hipossuficiência e no suposto "descumprimento reiterado" de ordens judiciais para juntada de documentos como declaração de imposto de renda ou extratos bancários. Contudo, a ausência de tais documentos não pode, por si só, ser interpretada como prova da capacidade econômica, especialmente quando o Recorrente já havia apresentado outros elementos que atestavam sua condição de pobreza, como a inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), conforme informado no processo. A mera ausência de documentos específicos não é suficiente para infirmar a presunção legal de hipossuficiência, sobretudo quando a parte, de fato, não possui tais documentos ou já demonstrou sua situação por outros meios idôneos. Exigir a apresentação de documentos que o hipossuficiente não possui, sob pena de indeferimento do benefício, subverte a lógica do dispositivo legal e impõe um obstáculo intransponível ao acesso à justiça. Nesse contexto, observa-se que o entendimento jurisprudencial reforça a tese ora apresentada, ao reconhecer a necessidade de elementos concretos para afastar a presunção de hipossuficiência e a importância de oportunizar a comprovação da condição financeira. AGRAVO INTERNO – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO NO APELO – OPORTUNIDADE DE JUNTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS EM 2º GRAU - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a comprovação da hipossuficiência financeira da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. 2. O magistrado pode indeferir o pedido quando houver elementos nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência, devendo, previamente, oportunizar ao requerente a juntada de documentos comprobatórios. 3. No caso concreto, a parte agravante foi intimada a apresentar provas de sua alegada condição financeira, limitando-se a juntar declaração unilateral e extrato da Receita Federal informando que não declarou imposto de renda, documentos insuficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 4. Ausente comprovação idônea da alegada hipossuficiência, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR, 08004467020208230060, Relator(a): ELAINE BIANCHI, Julgado em: 14/03/2025, Data de Publicação: 17/03/2025) Ademais, a ausência de elementos que elidam a hipossuficiência deve, na verdade, levar à concessão do benefício, conforme se depreende de julgado similar. AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA– CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – ART. 98 DO CPC – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A ELIDIR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVADA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA (TJRR, 90025384220248230000, Relator(a): TÂNIA VASCONCELOS, Julgado em: 21/03/2025, Data de Publicação: 21/03/2025) Portanto, ao desconsiderar a declaração de hipossuficiência de EDIVAN DA SILVA e exigir prova negativa de sua condição de pobreza, sem que houvesse nos autos elementos robustos que infirmassem a presunção legal, o acórdão recorrido violou diretamente o Art. 99, § 3º, da Lei nº 13.105/2015, merecendo, por conseguinte, a devida reforma por este Superior Tribunal de Justiça. Da ausência de elementos concretos aptos a afastar a hipossuficiência declarada, em contrarriedade ao art. 99, § 2º, do código de processo civil O acórdão recorrido, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, fundamentou sua decisão na suposta "falta de cooperação" do Recorrente e no seu "descumprimento reiterado" de ordens judiciais para juntar documentos como declaração de imposto de renda ou extratos bancários. Contudo, tal entendimento viola frontalmente o Art. 99, § 2º, da Lei nº 13.105/2015. Este dispositivo legal é claro ao estabelecer que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. A ausência de determinados documentos, por si só, não constitui prova da capacidade econômica. Muitos indivíduos em situação de hipossuficiência não possuem declaração de imposto de renda por estarem isentos ou por não terem rendimentos formais tributáveis, nem movimentação bancária expressiva que justifique a apresentação de extratos volumosos. O ônus de infirmar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3º, da Lei nº 13.105/2015) recai sobre o julgador, que deve apontar elementos concretos e objetivos que demonstrem a real capacidade financeira do postulante. A mera ausência de documentos específicos, ou o que o acórdão chamou de "descumprimento reiterado", sem a demonstração inequívoca de que o Recorrente possui os recursos e recusou-se a apresentá-los, não é suficiente para afastar o benefício. Ao contrário, pode indicar a própria impossibilidade de produção de tais documentos na forma exigida, reforçando a condição de pobreza de EDIVAN DA SILVA. A exigência de comprovação que vai além da realidade do hipossuficiente, transformando a ausência de documentos em prova de capacidade financeira, desvirtua o propósito da justiça gratuita e impõe um obstáculo indevido ao acesso à justiça. O Tribunal de origem, ao assim proceder, deixou de observar que o "descumprimento" pode ter sido motivado pela própria inexistência dos documentos na forma solicitada, e não por má-fé ou recusa injustificada. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado pela necessidade de elementos robustos para afastar a presunção de hipossuficiência, não bastando meras conjecturas ou a ausência de documentos que, para o hipossuficiente, podem ser de difícil ou impossível produção. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA O AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O benefício da gratuidade da justiça, previsto no artigo 98 do CPC, visa assegurar o acesso à jurisdição àqueles que comprovem insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. 2. Nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova concreta e inequívoca da capacidade econômica da parte beneficiária. 3. A revogação da justiça gratuita deve ser fundamentada em elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte, sendo insuficiente a mera existência de limite de cartão de crédito ou a adesão a consórcio para justificar a perda do benefício. 4. No caso concreto, a apelante demonstrou que sua renda mensal está integralmente comprometida com despesas essenciais, não havendo comprovação de mudança substancial em sua condição financeira. 5. Sentença reformada para restabelecer o benefício da justiça gratuita. 6. Teses de julgamento: (i) A revogação da gratuidade da justiça exige prova inequívoca de que a condição financeira da parte beneficiária sofreu alteração substancial que justifique a perda do benefício. (ii) A mera existência de limite de cartão de crédito ou a adesão a consórcio não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida no artigo 99, § 3º, do CPC. (TJRR, 08070055720248230010, Relator(a): ERICK LINHARES, Julgado em: 14/03/2025, Data de Publicação: 18/03/2025) Portanto, a decisão recorrida, ao indeferir a justiça gratuita com base na ausência de elementos que o Recorrente, possivelmente, não possui ou não consegue produzir na forma exigida, sem que houvesse nos autos prova concreta de sua capacidade econômica, contrariou o disposto no Art. 99, § 2º, da Lei nº 13.105/2015, merecendo ser reformada para conceder o benefício pleiteado. Do dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita O acórdão recorrido, ao manter o indeferimento da justiça gratuita a EDIVAN DA SILVA, diverge da interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e por outros tribunais pátrios acerca dos requisitos e do ônus da prova para a concessão do benefício a pessoas naturais, configurando o dissídio jurisprudencial previsto no Art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. Enquanto a jurisprudência dominante do STJ enfatiza que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural (Art. 99, § 3º, da Lei nº 13.105/2015) somente pode ser afastada por prova inequívoca em contrário, o Tribunal de origem, no caso de EDIVAN DA SILVA, impôs um ônus probatório excessivo. A decisão recorrida baseou-se na ausência de documentos específicos, como declaração de imposto de renda ou extratos bancários, e no suposto "descumprimento reiterado" de ordens judiciais, sem, contudo, apontar elementos concretos que demonstrassem a real capacidade financeira do Recorrente, aptos a ilidir a presunção legal. É fundamental distinguir a situação de pessoa natural da pessoa jurídica. Para as pessoas jurídicas, a comprovação da incapacidade financeira é, de fato, mais rigorosa, exigindo-se prova cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Tal distinção é crucial e o tratamento dispensado a EDIVAN DA SILVA, pessoa natural, com o mesmo rigor exigido para pessoas jurídicas, desvirtua a finalidade do benefício e a norma processual. A mera ausência de documentos específicos, que muitas vezes o hipossuficiente não possui ou tem dificuldade de produzir, não pode ser equiparada à comprovação da capacidade econômica, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, ao exigir prova que, para o Recorrente, é de difícil ou impossível produção, e ao afastar a presunção de hipossuficiência com base em elementos insuficientes, contraria a interpretação mais flexível e protetiva do Superior Tribunal de Justiça para as pessoas naturais, que busca assegurar o acesso à justiça sem formalismos exacerbados. Assim, a decisão recorrida, ao negar a justiça gratuita a EDIVAN DA SILVA, diverge da interpretação do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do Art. 99, §§ 2º e 3º, da Lei nº 13.105/2015, merecendo ser reformada para harmonizar o entendimento e garantir o direito fundamental do Recorrente. Da violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana A denegação da justiça gratuita a EDIVAN DA SILVA, nos termos do acórdão recorrido, representa uma grave violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana. O direito de acesso ao Poder Judiciário, assegurado pela Constituição Federal, não pode ser meramente formal, mas deve ser efetivo, garantindo que a hipossuficiência financeira não se torne um obstáculo intransponível à busca por direitos. A exigência de comprovação de capacidade financeira por meios que, para o Recorrente, são de difícil ou impossível produção – como a declaração de imposto de renda ou extratos bancários robustos – quando já há elementos nos autos, como a inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), atestando sua condição de pobreza, desvirtua a finalidade do Art. 98 da Lei nº 13.105/2015. Este artigo visa precisamente assegurar que a falta de recursos não impeça o cidadão de buscar a tutela jurisdicional. O entendimento do Tribunal de origem, ao afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (Art. 99, § 3º da Lei nº 13.105/2015) sob o argumento de "descumprimento reiterado" de ordens judiciais, sem considerar a realidade fática do Recorrente, ignora que a ausência de tais documentos pode ser um reflexo de sua própria condição de hipossuficiência. Não se pode exigir de quem nada tem que prove o que não possui, sob pena de inviabilizar o exercício de um direito fundamental. Ao impor um ônus probatório excessivo e irrealista, o acórdão recorrido cria uma barreira que impede EDIVAN DA SILVA de litigar em igualdade de condições, comprometendo seu direito de defesa e, em última instância, sua dignidade como cidadão. O acesso à justiça deve ser garantido a todos, independentemente de sua condição econômica, e a interpretação restritiva da lei, neste caso, esvazia o conteúdo social e protetivo das normas que regem a justiça gratuita. Portanto, a decisão que mantém o indeferimento da justiça gratuita, diante da comprovada hipossuficiência de EDIVAN DA SILVA, não apenas contraria a legislação infraconstitucional, mas também afronta os mais basilares princípios constitucionais que regem o sistema jurídico brasileiro. VI. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer EDIVAN DA SILVA: a) O conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido e conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do Art. 98 e Art. 99, § 3º, da Lei nº 13.105/2015, por restar demonstrada a violação à legislação federal e o dissídio jurisprudencial; b) Caso o Relator entenda que o Recurso Especial versa sobre questão constitucional, requer seja concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que o Recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional, nos termos do Art. 1.032 da Lei nº 13.105/2015; c) A condenação da parte contrária, Norte Tech Serviços em Energia Ltda., ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da lei. Nestes termos, Pede deferimento. Boa vista – RR, 23 de setembro de 2025. DR. MOACIR JOSÉ BEZERRA MOTA DR. YURI VICTOR DE SOUZA OAB/RR 190 OAB/RR 2192