Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Elivandro Gomes de Souza
EMBARGADO: Banco Pan S/A RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO
recorrente: “PRELIMINARMENTE: DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte Recorrente não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual, corretamente deferido em primeira instância o benefício da, que deve ser mantido por Vossas justiça gratuita em favor da parte Recorrente Excelências, nos termos da Lei nº. 1.060/50.” Grifos acrescidos. Já no EP 14, consta decisão do magistrado de origem nos seguintes termos: “Diante destes fatos concretos e específicos, ausente a demonstração de pobreza.
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823448-54.2022.8.23.0000
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por contra despacho Elivandro Gomes de Souza desta relatora que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, ante sua ausência. Afirma o recorrente, em síntese, que o despacho é omisso, uma vez que não analisou o pedido de justiça gratuita requerido no bojo do seu apelo. Logo, aduz que antes da determinação do pagamento dobrado, deveria ter havido análise da gratuidade. Requer, ao final, que seja sanado o vício e analisado o pedido de justiça gratuita. Sem contrarrazões. É o sucinto relato. Passo a julgar de forma unipessoal, na forma autorizada pelo art. 1.024, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado. Prestam-se, portanto, para preservar a clareza das. decisões Embora não se trate de decisão, o despacho contra o qual se insurge o recorrente possui conteúdo decisório, razão pela qual conheço dos embargos. Não se pode perder de vista que o processo civil se pauta em todas as etapas pelo princípio da cooperação, o qual requer sempre a observância da boa-fé objetiva por todos os participantes do processo. Dito isto, observa-se que não é verdade que se deixou de analisar pedido de justiça gratuita no bojo do apelo do embargante, porquanto tal requerimento nunca foi realizado. Ao revés, o que existe é errônea alegação de que o juiz de primeiro grau teria lhe concedido a justiça gratuita. Vejamos o que consta na apelação do ora Indefiro o pedido de gratuidade de justiça (assistência judiciária gratuita). O autor pede o parcelamento do pagamento das custas processuais - EP 12.” Grifos acrescidos. Nota-se, portanto, que inexiste qualquer omissão ou equívoco a ser corrigido pela via dos embargos de declaração. Isso posto, diante da inexistência de qualquer vício a ser sanado, os presentes REJEITO embargos de declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios com o arbitramento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, bem como acerca do dever de observância dos princípios da cooperação e da boa-fé objetiva. Assim,, pela derradeira vez, para recolher em dobro o preparo recursal, intime-se o recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias. sob pena de deserção Publique-se. Intimem-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora