Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827711-61.2024.8.23.0010 APELANTE: UNIMED MANAUS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. APELADO: ESPÓLIO DE RUBSSILANDER DE SOUZA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE CRISTINA BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Unimed Manaus – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais proposta, inicialmente, por Rubssilander de Souza Silva e, após seu falecimento, sucedida pelo Espólio De Rubssilander de Souza Silva. Na origem, o autor afirmou ser beneficiário de plano de saúde administrado pela requerida há mais de vinte anos e relatou ser portador de neoplasia maligna do cólon, com recidiva hepática, necessitando realizar, com urgência, procedimento cirúrgico indicado por seu médico assistente. Sustentou que, apesar da gravidade do quadro clínico e da urgência descrita em relatório médico, a requerida não autorizou prontamente o procedimento, permanecendo a solicitação em análise administrativa em razão de ressalva quanto aos honorários médicos cobrados pelo profissional que o acompanhava. Alegou que a demora colocava em risco sua vida e poderia acarretar a perda da chance de cura, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para que a operadora custeasse a cirurgia, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a requerida providenciasse a autorização e o custeio do procedimento cirúrgico. Posteriormente, a cirurgia foi realizada em 19/07/2024. Na mesma data, sobreveio o falecimento do autor, tendo sido promovida a habilitação do espólio, representado pela inventariante Núbia de Menezes Barros e Silva. Após o regular processamento do feito, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) homologar a habilitação do espólio; b) declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer, diante da perda superveniente do objeto, uma vez que o procedimento cirúrgico foi realizado; c) confirmar os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida; d) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e) afastar a incidência das astreintes; e f) condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A Unimed Manaus opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a Central Nacional Unimed teria assumido a operação assistencial, bem como omissão quanto aos critérios de atualização do débito, em razão da superveniência da Lei n.º 14.905/2024. O embargado apresentou contrarrazões aos aclaratórios, pugnando pelo não conhecimento dos embargos e, no mérito, pela manutenção da sentença. Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, apenas para substituir os juros de mora de 1% ao mês pela aplicação da Taxa SELIC desde a citação. Em suas razões recursais, a apelante requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta, em síntese, que não houve negativa de cobertura, mas apenas regular análise administrativa dos honorários médicos cobrados pelo profissional escolhido pelo beneficiário; que o procedimento foi autorizado e custeado; que inexiste ato ilícito; que não há nexo causal entre sua conduta e o óbito do paciente; que o dano moral não restou comprovado; e que, subsidiariamente, o valor arbitrado deve ser reduzido. Certificada a tempestividade do recurso, a parte recorrida foi intimada para apresentar contrarrazões, porém deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão constante dos autos. Nesta instância, a apelante foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou recolher o preparo recursal, tendo juntado documentos contábeis e financeiros. Em seguida, foi concedida a gratuidade da justiça à recorrente. É o relatório. Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico. Havendo pedido tempestivo de sustentação oral, venham os autos conclusos. Boa Vista - RR, 20 de julho de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827711-61.2024.8.23.0010 APELANTE: UNIMED MANAUS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. APELADO: ESPÓLIO DE RUBSSILANDER DE SOUZA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE CRISTINA BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, registro que a questão relativa ao preparo recursal encontra-se superada, uma vez que, após a intimação para comprovação da hipossuficiência econômica, a apelante juntou documentação contábil e financeira, sobrevindo decisão que lhe concedeu os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, o recurso não merece provimento. A controvérsia recursal consiste em verificar se a conduta da operadora de plano de saúde, consistente na demora para autorizar procedimento cirúrgico oncológico urgente em razão de discussão sobre os honorários do médico assistente, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais, bem como se é possível a manutenção da condenação em favor do espólio do beneficiário falecido. Antes de avançar, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. A própria denominação da requerida, Unimed Manaus – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., bem como os documentos constantes dos autos, evidenciam tratar-se de cooperativa médica operadora de plano de saúde, e não de entidade de autogestão. Não se aplica, portanto, a exceção prevista na Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Dessa forma, incidem ao caso as normas protetivas do consumidor, sem prejuízo da aplicação da Lei n.º 9.656/98 e dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. Também não prospera a tentativa de afastamento da responsabilidade da apelante com fundamento na alegada assunção da operação assistencial pela Central Nacional Unimed. A parte demandada é a operadora com a qual o beneficiário mantinha relação contratual, constando dos autos documentos que demonstram sua vinculação ao plano de saúde da Unimed Manaus. Eventual reorganização administrativa ou operacional interna entre integrantes do sistema Unimed não pode ser oposta ao consumidor para afastar a responsabilidade da operadora contratada perante o beneficiário, sobretudo quando as tratativas documentadas nos autos foram mantidas com a própria requerida. Desse modo, ainda que se admita a participação operacional da Central Nacional Unimed na análise do pedido, tal circunstância não exonera a apelante da responsabilidade perante o beneficiário, sem prejuízo de eventual direito regressivo ou ajuste interno entre as entidades envolvidas. Quanto ao mérito propriamente dito, embora a apelante sustente que não houve negativa de cobertura, mas apenas análise administrativa dos honorários médicos, os elementos dos autos revelam que a demora injustificada na autorização do procedimento, em contexto de urgência oncológica, representou obstáculo indevido à efetivação do tratamento. O relatório médico juntado com a inicial foi claro ao indicar que o paciente era portador de neoplasia maligna do cólon, com lesão hepática neoplásica em íntimo contato com a veia cava inferior, havendo risco de morte, risco de invasão vascular, possibilidade de irressecabilidade e perda da chance de cura caso persistisse a demora na realização da cirurgia. Não se tratava, portanto, de procedimento eletivo sem repercussão imediata sobre a saúde do beneficiário. O quadro clínico exigia pronta atuação da operadora, sendo incompatível com a boa-fé objetiva e com a finalidade do contrato de assistência à saúde a postergação da autorização por discussão relacionada ao valor dos honorários médicos. A operadora não demonstrou ter apresentado, de forma tempestiva e efetiva, alternativa equivalente, segura e adequada ao quadro do paciente, tampouco comprovou que a análise administrativa tenha ocorrido dentro de prazo compatível com a gravidade da enfermidade. A discussão econômica acerca dos honorários do médico assistente, especialmente em caso de paciente oncológico em situação de máxima urgência, não pode se sobrepor ao dever contratual de garantir tratamento adequado e tempestivo. A demora, nesse contexto, configura falha na prestação do serviço e equivale, na prática, a indevida resistência ao custeio do tratamento necessário. A propósito, esta Câmara Cível já reconheceu que a demora excessiva na análise de pedido de cirurgia urgente configura negativa tácita de cobertura, por violar o dever legal de assistência integral ao beneficiário, sobretudo em casos de urgência ou risco à vida, ensejando a responsabilização da operadora quando a conduta supera o mero inadimplemento contratual. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA URGENTE. NEGATIVA TÁCITA DE COBERTURA. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICAS. DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED MANAUS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
APELADO: ESPÓLIO DE RUBSSILANDER DE SOUZA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE CRISTINA BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. UNIMED MANAUS. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DE AUTOGESTÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608/STJ. PACIENTE ONCOLÓGICO. CIRURGIA URGENTE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM RAZÃO DE DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS MÉDICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEMA 1.365/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELO BENEFICIÁRIO EM VIDA. TRANSMISSIBILIDADE AO ESPÓLIO. ART. 943 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 642/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A operadora de plano de saúde constituída como cooperativa de trabalho médico não se enquadra, pelo só fato de sua natureza jurídica, na exceção das entidades de autogestão, aplicando-se ao contrato o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Eventual reorganização administrativa ou operacional interna entre integrantes do sistema Unimed não afasta a responsabilidade da operadora contratada perante o beneficiário, sem prejuízo de eventual direito regressivo. 3. A demora injustificada na autorização de procedimento cirúrgico oncológico urgente, fundada em discussão administrativa sobre honorários médicos, configura falha na prestação do serviço, especialmente quando o relatório médico aponta risco de morte, risco de invasão vascular, possibilidade de irressecabilidade e perda da chance de cura. 4. À luz do Tema n.º 1.365/STJ, a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera dano moral presumido. No caso concreto, contudo, o dano moral decorre de circunstâncias específicas e graves, notadamente a condição de paciente oncológico, a urgência do procedimento, o risco concreto à saúde e a necessidade de judicialização para obtenção do tratamento. 5. A condenação não se funda em nexo causal entre a conduta da operadora e o óbito do beneficiário, mas no sofrimento suportado pelo paciente em vida em razão da demora indevida na autorização do paciente em vida em razão da demora indevida na autorização do tratamento. O direito à reparação transmite-se com a herança, nos termos do art. 943 do Código Civil e da Súmula n.º 642 do STJ. 6. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, considerando a gravidade da conduta, a extensão do abalo e a vedação ao enriquecimento sem causa. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde. A autora alegou demora indevida na autorização de cirurgia renal de urgência, o que a obrigou a custear, por meios próprios, o procedimento e exames correlato. O juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço, condenando a operadora ao reembolso integral dos gastos comprovados (R$ 26.098,99) e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a demora na autorização do procedimento equivale à negativa de cobertura; (ii) estabelecer se o reembolso das despesas médicas deve ser integral ou limitado à tabela da operadora; e (iii) verificar se a conduta caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A demora excessiva na análise de pedido de cirurgia urgente configura negativa tácita de cobertura, por violar o dever legal de assistência integral ao beneficiário, sobretudo em casos de urgência ou risco à vida (Lei nº 9.656/98, art. 35-C; CDC, arts. 6º, I, e 14). O reembolso limitado à tabela da operadora aplica-se apenas nas hipóteses de livre escolha do consumidor. Quando o paciente busca atendimento particular por indisponibilidade ou recusa indevida do plano, impõe-se o reembolso integral das despesas, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp. 2.454.372/RN, rel. Mi. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26/2/2024). A recusa indevida ou a demora injustificada em autorizar tratamento médico de urgência gera dano moral presumido, por agravar o sofrimento físico e psíquico do beneficiário em situação de vulnerabilidade, superando o mero inadimplemento contratual (AgInt no REsp n. 2.141.301/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23/9/2024). O valor fixado a título de dano moral (R$ 5.000,00) é proporcional, considerando-se a gravidade da conduta e a função compensatória e pedagógica da indenização. O deferimento do processamento da recuperação judicial da operadora não impede o prosseguimento da ação de conhecimento, limitando-se seus efeitos à fase executória (Lei nº 11.101/2005, art. 6º). Comprovada a dificuldade financeira, é cabível a concessão da justiça gratuita à apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada na autorização de cirurgia de urgência equivale à negativa de cobertura, configurando ilícito contratual e consumerista. 2. Quando o beneficiário custeia tratamento fora da rede por culpa da operadora, o reembolso das despesas deve ser integral. 3. A recusa ou demora indevida em autorizar tratamento médico de urgência enseja dano moral indenizável, por violar a dignidade da pessoa humana. 4. A recuperação judicial não suspende o trâmite de ações de conhecimento, apenas a execução do julgado. (TJ-RR - AC: 08271070320248230010, Relator.: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 28/11/2025, Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2025) Importa destacar que o beneficiário já era acompanhado pelo médico assistente em razão do histórico oncológico e havia se submetido anteriormente a procedimentos relacionados à doença. Esse contexto reforça a relevância da continuidade do acompanhamento médico e evidencia que a recusa ou protelação fundada exclusivamente em discussão de honorários não se mostra legítima diante do risco concreto de agravamento irreversível do quadro clínico. No ponto relativo aos danos morais, é necessário realizar pequeno ajuste de fundamentação em relação à sentença, sem alteração do resultado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 1.365 dos recursos repetitivos, fixou orientação no sentido de que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a presença de elementos concretos que demonstrem abalo relevante, superior ao mero aborrecimento. No caso, contudo, a condenação não se sustenta na mera presunção automática de dano moral decorrente de negativa de cobertura. Há circunstâncias concretas que evidenciam a gravidade da conduta e a repercussão extrapatrimonial suportada pelo beneficiário. O autor era paciente oncológico, portador de doença grave, com indicação médica expressa de cirurgia urgente. A documentação médica apontava risco de morte, possibilidade de invasão vascular, perda da chance de cura e agravamento irreversível do quadro em razão da demora. Ainda assim, a autorização permaneceu pendente em virtude de discussão administrativa sobre honorários médicos, obrigando o paciente, em situação de extrema vulnerabilidade, a recorrer ao Poder Judiciário para obter a realização do procedimento. A angústia, a aflição e a insegurança impostas ao paciente que, acometido por câncer, necessita acionar judicialmente o plano de saúde para obter tratamento cirúrgico urgente extrapolam o mero dissabor cotidiano e caracterizam dano moral indenizável. A hipótese se distingue, desse modo, da simples recusa indevida desprovida de circunstâncias agravantes, pois presentes elementos concretos suficientes para demonstrar a alteração anímica relevante e o sofrimento experimentado pelo beneficiário enquanto ainda estava vivo. Também não procede a alegação de ausência de nexo causal fundada no fato de o óbito ter decorrido de complicação pós-operatória. A condenação não se baseia na premissa de que a conduta da operadora causou a morte do paciente. O nexo causal reconhecido é entre a demora indevida na autorização do procedimento cirúrgico urgente e o sofrimento suportado pelo beneficiário durante o período em que, mesmo em grave estado de saúde, precisou judicializar a questão para obter a cobertura. Portanto, não se indeniza o óbito em si, mas o abalo moral experimentado pelo autor em vida, decorrente da falha na prestação do serviço. Nesse contexto, é plenamente possível a continuidade da pretensão indenizatória pelo espólio. Nos termos do art. 943 do Código Civil, “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”. Ainda, nos termos da Súmula n.º 642 do Superior Tribunal de Justiça, “o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória”. Sobre o tema: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO A DIREITOS SUBJETIVOS DA FALECIDA. DANO MORAL. TRANSMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. SÚMULA 642/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão estadual que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da suposta ilegitimidade do espólio para ajuizar a demanda indenizatória. 2. Recurso especial interposto em 24/6/2024 e concluso ao gabinete em 14/2/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da legitimidade do espólio para ajuizar ação indenizatória em relação aos danos morais suportados pela falecida (de cujos) diante da prévia morte de sua filha em razão do rompimento de barragem em Brumadinho/MG. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. 5. Os julgados que deram origem à Súmula 642/STJ ("O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória") também atribuem a legitimidade ao espólio em relação aos danos experimentados em vida pelo de cujos, notadamente enquanto não operada a partilha dos bens. 6. No recurso sob julgamento, deve ser anulado o acórdão estadual a fim de se determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que, superada a questão da legitimidade do espólio, prossiga-se na instrução e julgamento do processo. IV. Dispositivo 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2175835 MG 2024/0385602-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/12/2025) Logo, o espólio não pleiteia dano moral próprio dos herdeiros, tampouco indenização reflexa pelo falecimento, mas crédito indenizatório incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus em razão de dano sofrido ainda em vida. Quanto ao valor arbitrado, a quantia de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso. A fixação do dano moral deve observar a gravidade da conduta, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso, a indenização decorre da demora indevida na autorização de cirurgia oncológica urgente, em contexto de risco concreto à vida e à chance terapêutica do beneficiário. Por outro lado, o montante fixado não se revela exorbitante, tampouco desproporcional, sendo compatível com a finalidade compensatória da indenização e com os parâmetros usualmente adotados em casos semelhantes. A situação econômico-financeira da apelante, inclusive o fato de estar em recuperação judicial ou em crise financeira, não afasta o dever de indenizar nem autoriza, por si só, a redução do quantum, especialmente porque o valor arbitrado é moderado e não compromete a razoabilidade da condenação. Desse modo, deve ser mantida a sentença quanto à condenação por danos morais. Por fim, diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827711-61.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora