Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Jackson Renei Aquino de Souza ADVOGADOS: OAB 988N-RR - Marco Antonio Bartholomew de Oliveira Hadad e OAB 792N-RR - Kairo Icaro Alves dos Santos APELADA: Simone de Melo Gasparin ADVOGADO: OAB 747N-RR - Lourdes Icassatti Mendes e OAB 565N-RR - Laudi Mendes de Almeida Junior RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
APELANTE: Jackson Renei Aquino de Souza ADVOGADOS: OAB 988N-RR - Marco Antonio Bartholomew de Oliveira Hadad e OAB 792N-RR - Kairo Icaro Alves dos Santos APELADA: Simone de Melo Gasparin ADVOGADO: OAB 747N-RR - Lourdes Icassatti Mendes e OAB 565N-RR - Laudi Mendes de Almeida Junior RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO PRELIMINAR Decadência No ponto, o magistrado singular firmou o entendimento que, em se tratando de imóvel sem registro imobiliário (posse) e cessão de direitos possessórios, o prazo para se postular abatimento de preço, resolução do contrato ou restituição de valores com base na diferença da metragem passa a contar a partir da data da imissão na posse. De fato, inexistente o registro, o termo inicial para a incidência do prazo decadencial deve ser considerado como a data da imissão na posse. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. VENDA AD MENSURAM. DIFERENÇA DE ÁREA APURADA POSTERIORMENTE. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL NA DATA DA IMISSÃO NA POSSE. ART. 501 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Luiz Carlos Cezana e Eliete Apolonio Cezana contra sentença que, nos embargos à execução, apresentados por Eugenio Cezana e Rosilene Apolonio Cezana, reconheceu a quitação da obrigação decorrente de contrato de Promessa de Cessão de Direitos Hereditários e extinguiu a ação executiva. Os apelantes foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) determinar se a venda realizada foi do tipo ad corpus ou ad mensuram; e (ii) verificar se houve a decadência do direito de pleitear o abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 501 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A venda realizada é classificada como ad mensuram, conforme definido pelo art. 500 do Código Civil, uma vez que o preço foi estipulado com base na área específica do imóvel (10,5 alqueires). As dimensões foram fator essencial para o negócio jurídico, sendo mencionadas explicitamente no contrato e na prova oral colhida. Nos termos do art. 501 do Código Civil, o prazo decadencial para pleitear o abatimento proporcional do preço é de um ano, contado do registro No caso concreto, os embargantes do título ou da data da imissão na posse, nos casos em que o registro não tenha ocorrido. (ora apelados) foram imitidos na posse do imóvel em 01/12/2017, conforme cláusula contratual. Assim, o prazo decadencial para questionar as dimensões do imóvel encerrou-se em 01/12/2018. Tendo os embargos à execução sido ajuizados somente em 01/08/2019, resta configurada a decadência do direito de pleitear o abatimento proporcional do preço, tornando os argumentos dos apelados juridicamente inócuos. Precedentes do STJ e dos tribunais estaduais reforçam o entendimento de que, na ausência de registro, o prazo decadencial para questionamentos relativos a vendas ad mensuram conta-se da imissão na posse do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo decadencial para pleitear o abatimento proporcional do preço em vendas ad mensuram é de um ano, contado do registro do título ou da imissão na posse do imóvel, quando esta ocorrer antes do registro. Na venda ad mensuram, o comprador pode pleitear complementação de área, abatimento proporcional do preço ou resolução do contrato apenas dentro do prazo decadencial estabelecido no art. 501 do Código Civil. Embargos à execução ajuizados após o prazo decadencial são improcedentes, devendo ser reconhecida a quitação da obrigação discutida. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 500 e 501; CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1611155/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019. TJ-GO, Apelação Cível nº 0017733-42.2015.8.09.0158, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2019. TJ-SC, Apelação Cível nº 5009303-92.2020.8.24.0038, Rel. Des. Marcos Fey Probst, 6ª Câmara de Direito Civil, julgado em 26/09/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00045928320198080047, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Diferentemente do que sustenta o recorrente, a “retenção de pagamento” ou notificações extrajudiciais não interrompem o prazo decadencial, o qual, por natureza, só se impede mediante o ajuizamento da ação correspondente (art. 501, CC). Portanto, mantenho o reconhecimento da decadência do direito ao abatimento do preço e à resolução do contrato. VOTO DE MÉRITO A controvérsia cinge-se à exigibilidade da parcela final de R$ 25.000,00 diante da incontroversa diferença de metragem do imóvel e à legalidade da multa por embargos protelatórios. Pois bem. No que tange à cobrança, uma vez operada a decadência do direito potestativo de revisar o preço, o negócio jurídico permanece hígido em seus termos originais. O contrato firmado entre as partes previa o pagamento total de R$ 40.000,00, dos quais o apelante adimpliu apenas R$ 15.000,00. A alegação de que a profissão de corretor não deveria afastar a responsabilidade da vendedora deve ser analisada sob a ótica da boa-fé objetiva (art. 422, CC). O recorrente, profissional do setor imobiliário, foi quem redigiu o instrumento contratual e vistoriou o imóvel de posse antes da aquisição. Ademais, ao revender o bem por R$ 120.000,00, valor substancialmente superior ao de compra, em curto espaço de tempo, demonstrou ter pleno domínio das condições do negócio. Assim, a manutenção da condenação ao pagamento do saldo devedor é medida que se impõe, visto que o direito de reclamar a diferença de área pereceu pelo tempo e o contrato faz lei entre as partes. Por fim, quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, assiste razão parcial ao apelante. Embora a sentença tenha sido clara, a interposição de aclaratórios visando o enfrentamento de tese sobre a interrupção do prazo decadencial pela retenção de valores, embora juridicamente improcedente, não evidencia, por si só, o intuito doloso de protelar o feito, mas sim o exercício do direito de defesa ante a percepção de omissão fática. Conforme jurisprudência do STJ, o mero inconformismo não autoriza a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não configurado o caráter manifestamente temerário. Portanto, o afastamento da multa é medida de rigor.
APELANTE: Jackson Renei Aquino de Souza ADVOGADOS: OAB 988N-RR - Marco Antonio Bartholomew de Oliveira Hadad e OAB 792N-RR - Kairo Icaro Alves dos Santos APELADA: Simone de Melo Gasparin ADVOGADO: OAB 747N-RR - Lourdes Icassatti Mendes e OAB 565N-RR - Laudi Mendes de Almeida Junior RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (POSSE). VENDA AD MENSURAM. DIFERENÇA DE METRAGEM. DECADÊNCIA. ART. 501 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO ANUAL CONTADO DA IMISSÃO NA POSSE. RETENÇÃO DE PARCELA QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL. CONTRATO VÁLIDO E EXIGÍVEL. COMPRADOR CORRETOR DE IMÓVEIS QUE REDIGIU O PACTO. BOA-FÉ OBJETIVA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE TEMERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O direito de pleitear o abatimento do preço em razão de diferença na metragem de imóvel (ação ) decai em um ano, contado da imissão na posse quando se quanti minoris trata de cessão de direitos possessórios sem registro imobiliário. - A simples recusa de pagamento ou notificação extrajudicial não possui o condão de suspender ou interromper prazo decadencial, o qual exige a propositura da ação judicial competente. - Operada a decadência, o contrato permanece hígido, sendo devida a contraprestação pecuniária integralmente pactuada, mormente quando o comprador é profissional da área e obteve lucro expressivo na revenda do bem. - Não se caracteriza como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que visam o esclarecimento de pontos fáticos relevantes, ainda que a tese jurídica venha a ser rejeitada, impondo-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. - Sentença reformada apenas quanto à multa. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825573-24.2024.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jackson Renei Aquino de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que acolheu parcialmente o pedido formulado na ação de cobrança movida pela apelada em face do apelante e rejeitou o pleito reconvencional, em que o reconvinte/apelante pretendia o abatimento proporcional do preço e a restituição do excesso pago. Irresignado, o réu/reconvinte interpõe o presente recurso, em que sustenta, inicialmente, que a decadência reconhecida na sentença deve ser afastada, sob o fundamento de que o exercício da retenção do valor de dezembro em dezembro de 2021 constitui marco interruptivo, sendo desnecessário o ajuizamento de ação para configurar a oposição ao prazo. Defende a existência de contradição lógica no julgado, pois o Juízo reconheceu a existência de uma área 70% menor, mas manteve a condenação ao pagamento integral do preço. Aduz que a venda foi realizada na modalidade, vinculando o preço à metragem ad mensuram exata. Além disso, contesta a utilização de sua qualificação profissional como excludente de responsabilidade da vendedora, alegando que a diferença de metragem só foi descoberta por vistoria técnica da prefeitura, sendo impossível aferi-la a olho nu. Por fim, requer o afastamento da multa por embargos protelatórios, alegando que o recurso visava sanar omissões claras sobre a confissão da apelada quanto à data da retenção. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 120). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825573-24.2024.8.23.0010
Diante do exposto, apenas para afastar a multa de 2% dou parcial provimento ao recurso, aplicada em sede de embargos de declaração, mantida a sentença em seus demais termos. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825573-24.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao à unanimidade de votos dar parcial provimento recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Jugadora). Boa Vista/RR, 25 de junho de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)