Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP Apelada: Eline Felix dos Reis Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP 2 Cível, contra sentença oriunda da.ª Vara, parcialmente procedente pretensão formulada em ação monitória, “ que julgou apenas no ”. tocante às mensalidades com vencimento em 05/03/2019, 05/04/2019 e 05/05/2019 Em suas razões recursais, sustenta que “A natureza da obrigação objeto da presente ação monitória decorre de um instrumento de confissão de dívida firmado pela apelada com a instituição de ensino, no qual houve a consolidação de débitos ”, realçando que “ educacionais pretéritos em um único ajuste contratual A divisão da dívida em parcelas mensais não desnatura a unicidade da obrigação, tampouco a ”. transforma em sucessivas obrigações autônomas Aduz que “Como a presente ação monitória foi ajuizada em fevereiro de 2024, resta claro que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos a contar da última parcela vencida, o que torna indevido o reconhecimento da prescrição parcial ”. proferido em sentença Argumenta que “é imprescindível a reforma da sentença para afastar a prescrição parcial, reconhecendo-se que o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado apenas a partir do vencimento da última parcela prevista no contrato de.” confissão de dívida Em contrarrazões, pugna a apelada, em síntese, pela manutenção do em seus exatos termos. decisum É o breve relato. Passo a decidir. II - Merece prosperar o inconformismo. Constata-se que o encontra-se em dissonância com decisum jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, [1] combinado com o art. 90, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal. [2] Ab initio, deve-se registrar que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “As pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, tais como mensalidades, contam com prazo específico de cinco anos, a teor do previsto do art. 206, § 5, I, do CC, sendo inaplicável os.” (STJ, preceitos do art. 205 do mesmo código, visto seu caráter residual. Precedentes AgInt no REsp n. 2.053.443/DF, Terceira Turma, Relator Ministro Humberto Martins - p.: 29/2/2024). Outrossim, “O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do.” (STJ, Precedentes vencimento da última parcela, consoante o princípio da actio nata. AgInt no AREsp n. 2.308.995/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) No caso alçado a debate, firmado “contrato de confissão e ” ( ) e demonstrado que o ajuizamento da ação ocorreu antes parcelamento de dívida Ep. 1.2 do transcurso do vencimento da última parcela, não se cogita da prescrição: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.. CLÁUSULA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA VENCIMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO FORMAL DO CREDOR. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A cláusula de vencimento antecipado, ainda que válida, não tem o condão de modificar automaticamente o termo inicial da prescrição, por se tratar de mera faculdade do credor, a ser exercida mediante manifestação inequívoca de vontade, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.523.661/SE). 2. Na ausência de prova de exercício da cláusula resolutiva, prevalece como termo inicial da prescrição a data do vencimento da última parcela do contrato de confissão de dívida, nos moldes do art. 206, § 5º, I, do (...)”. (TJRR, AC 0803113-43.2024.8.23.0010, Câmara Código Civil. Cível, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti - p.: 15/08/2025) “ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco). Incidência anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02. Precedentes da Súmula 83 do STJ. 1.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)..” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.901.860/SP, 2. Agravo interno desprovido Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi - p.: 31/3/2023) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, reconhecendo como termo inicial do prazo prescricional de 5 anos a data em que em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação ( ), determinando o retorno dos vencimento da última parcela autos ao juízo de origem, para regular processamento. Desembargador Cristóvão Suter [1] "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [2] "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;"
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0806604-58.2024.8.23.0010