Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO RONALDO GARCIA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DA SÍNTESE DA DEMANDA 1. O agravante, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente em razão das sequelas que lhe implicaram redução da capacidade laboral, decorrente do acidente sofrido. 2. Destarte, após as instruções processuais, o juiz “a quo” proferiu a sentença julgando os pedidos improcedentes, visto que o expert atestou pela não incapacidade do recorrente. 3. Inconformado, o recorrente, interpôs recurso de Apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 4. Ato contínuo sobreveio acórdão, negando provimento ao recurso, em adstrição ao laudo médico pericial. 5. Considerando a relativização da coisa julgada, bem como a comprovação dos requisitos para concessão de auxílio-acidente ao longo do processo, sobretudo a existência de sequela redutora da capacidade, o agravante interpôs recurso especial, haja vista a contrariedade da decisão recorrida a dispositivos da lei 8.213/91 e Tema Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ocorre que, o recurso especial foi inadmitido. 7. Contudo, o recurso especial interposto pelo agravante possui amparo no artigo art. 105, inciso III, alínea “a’’, da CF/1988, em face da violação ao artigo 86, da lei federal nº 8.213/91. 8. Portanto, data máxima vênia, a decisão não merece prosperar, consoante as razões de fato e de direito que se passa a expor. DA TEMPESTIVIDADE 9. Registra-se que a interposição do Agravo em recurso especial é tempestiva, uma vez que iniciou a contagem do prazo em 01/07/2026, e findado em 23/07/2026, nos termos do artigo 1.021, §2° do CPC/2015, que prevê o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso de agravo em recurso especial, considerando as suspensões de prazo: 10. Desta forma, requer o recebimento da presente peça em razão de sua tempestividade, independente de juízo de admissibilidade. DO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 11. O recurso especial interposto pelo agravante fora inadmitido pelo presidente do Tribunal. 12. Diante dessa fundamentação, o presente agravo é o recurso cabível com amparo no §1º do artigo 1.030 do CPC combinado com o artigo 1042, também CPC, in verbis: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)” “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)” DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL TEMA 416, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido. No entanto, nobres julgadores, o V. Acórdão não está em harmonia com o Tema nº 416 do STJ, o qual determina que a concessão de auxílio-acidente independe do grau da incapacidade, sendo de rigor o deferimento, ainda que mínima a redução da capacidade laborativa, de modo que é cabível o recurso especial interposto. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INÍCIO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Colegiado local fixou o "termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico realizado na presente demanda, 17.02.2020, pois somente nesta data restou reconhecida a existência de moléstias incapacitantes" (fls. 204-205, e- STJ). 2. Consoante o art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3. Para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 4. Nesse contexto, é certo que a alteração da data de início do auxílio-acidente demanda reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.)” (Grifamos) 14. Conforme artigo 86, da lei nº 8.213/91, os requisitos legais essenciais para a concessão de benefício previdenciário do auxílio- acidente são: a) condição de segurado da postulante; b) consolidação das lesões suportadas pelo autor com a estabilização do seu quadro físico e c) redução de capacidade para exercer a atividade laborativa habitualmente desempenhada que lhe assegure o sustento. 15. Interpretando o artigo supracitado, o Superior Tribunal de Justiça ao examinar o Resp. 1.109.591/SC, já transitado em julgado em 11.10.2010, fixou o Tema 416, com o seguinte verbete: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” 16. Nesse diapasão, as sequelas presentes ocasionam redução da capacidade laborativa e, consequentemente, emprego de maior esforço para a função habitualmente exercida. 17. Efetivamente, o contexto probatório carreado aos autos atesta igualmente o quadro de consolidação da lesão suportada pelo agravante no acidente do trabalho e a redução da sua capacidade para o exercício de atividade laborativa habitualmente desempenhada, o que viabiliza a concessão do auxílio- acidente desde o dia seguinte a cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. 18. Dessa forma, dada a redução laboral que acomete o Agravante e, em contrapartida, a não concessão da benesse na via administrativa, de forma automática, após a cessação do auxílio-doença, a não concessão na via judicial contrariando jurisprudência pacificada do STJ em casos análogos, tais medidas afrontam não o artigo 86, da Lei nº 8.213/91, mas também o Tema Repetitivo 416, do STJ. 19. Data maxima venia, a decisão proferida, em verdade, contraria o tema 416 do STJ, uma vez que há, SIM, existência de redução da capacidade laboral do agravante, ainda que mínima, conforme fora amplamente debatido e comprovado nos autos, de maneira documental e pericial. TEMA 1.246, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 20. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, trata, no Tema 1246, que: “(In)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio- acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).” 21. Ora, Excelências, o Tema 1246 do STJ expande e potencializa a conhecida Súmula 7, do mesmo Tribunal, que prevê: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” 22. É cediço que o STJ, assim como os demais Tribunais Superiores, não possui a missão de reexaminar matéria fática, mas tão somente tutelar o direito objetivo. 23. O referido fortalece, tão somente, a jurisprudência defensiva, já que prevê a impossibilidade do Superior Tribunal de Justiça, em exercer sua jurisdição nas hipóteses em que o Tribunal de origem, tiver reconhecido a existência da incapacidade laboral, inclusive no que concerne a sua abrangência e duração. 24. Assim sendo, o Tema 1246 não deve culminar na inadmissibilidade do recurso especial e apreciação pelo STJ, quando o apelo especial versar sobre outros pontos relativos à concessão de benefícios por incapacidade, bem como quando se discutir o alcance dos meios probatórios utilizados para demonstração da incapacidade, conforme amplamente debatido nessa demanda. 25. Noutro giro, há de se ressaltar, que o Tribunal de Justiça de Roraima não tem competência para analisar o mérito do Recurso Especial, de modo em que a afirmação de que “o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada”, demonstram nitidamente a tentativa de usurpação de competência. 26. Ora, o Tribunal de Justiça já analisou o pleito e proferiu sua decisão, quem deverá, neste momento, verificar se houve ou não desrespeito do v. acordão à legislação e a jurisprudência enfocada é o Superior Tribunal de Justiça, de modo em que cabe à Corte Bandeirante a mera análise dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial. 27. Neste contexto, evidencia-se que a decisão agravada extrapola a jurisdição do Tribunal de Justiça, o que não pode ser admitido, sob pena de se inutilizar os recursos constitucionais. 28. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode permitir que o Tribunal de Justiça afaste os mais basilares princípios do direito, como a inafastabilidade do judiciário, contraditório e ampla-defesa, sob pena de se tornar capanga das decisões antijurídicas e que pretendem exclusivamente barrar os recursos constitucionais. 29. Nesse diapasão, considerando a nítida usurpação de competência, evidente que o despacho denegatório do Recurso Especial não merece prosperar, devendo o Recurso ser admitido pelo Superior Tribunal de Justiça. É o que desde já se requer. DA AFRONTA DIRETA AO ARTIGO 86 DA LEI Nº8.213/91 30. Conforme artigo 86, da lei nº 8.213/91, os requisitos legais essenciais para a concessão de benefício previdenciário do auxílio- acidente são: a) condição de segurado da postulante; b) consolidação das lesões suportadas pelo autor com a estabilização do seu quadro físico e c) redução de capacidade para exercer a atividade laborativa habitualmente desempenhada que lhe assegure o sustento. 31. Interpretando o artigo supracitado, o Superior Tribunal de Justiça ao examinar o Resp. 1.109.591/SC, já transitado em julgado em 11.10.2010, fixou o Tema 416, com o seguinte verbete: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” 32. Efetivamente, o contexto probatório carreado aos autos, atesta igualmente o quadro de consolidação da lesão suportada pelo agravante no acidente sofrido e a redução da sua capacidade para o exercício de atividade laborativa habitualmente desempenhada, o que viabiliza a concessão do auxílio- acidente desde o dia seguinte a cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. 33. Dessa forma, dada a redução laboral que acomete o recorrente e, em contrapartida, a não concessão da benesse na via administrativa, de forma automática, após a cessação do auxílio-doença, a não concessão na via judicial contrariando jurisprudência pacificada do STJ em casos análogos e a não concessão após reforma de acórdão pela concessão do auxílio-acidente, tais medidas afrontam não o artigo 86, da Lei nº 8.213/91, mas também o Tema Repetitivo 416, do STJ. DOS REQUERIMENTOS 34.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo n.º 0825380-09.2024.8.23.0010 FRANCISCO RONALDO GARCIA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.042 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Em face da decisão monocrática, na qual não foi admitido o recurso especial, nos autos da presente demanda, em que litiga contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também já qualificado nos autos apontado, por entender que referida decisão merece ser reformada. Nestes termos, Pede e aguarda, deferimento. Santo André - SP, 02 de julho de 2026. LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF OAB/MG 207.353 RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MINUTA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO REFERENCIADO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOBRES MINISTROS, PROCESSO N° 0825380-09.2024.8.23.0010
Diante do exposto, requer-se o recebimento e provimento do presente agravo, para que seja reformada a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, com o consequente reconhecimento do direito da agravante à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91 e do Tema 416 do STJ. Nestes termos, Pede e aguarda, deferimento. Santo André - SP, 02 de julho de 2026. LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF OAB/MG 207.353 OAB/RO 15.533 - s