Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO BMG S.A
Requerido: SENTENÇA I - RELATÓRIO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826369-49.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MARIA ANTÔNIA RIBEIRO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA ANTÔNIA RIBEIRO em face de BANCO BMG S/A (EP 66). No curso do procedimento, foi efetivada a penhora de valores via sistema SISBAJUD (EP 77). A parte executada apresentou impugnação (EP 79). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer técnico indicando saldo devedor em desfavor da parte exequente em ambos os contratos objetos da lide (EP 94). O juízo homologou os cálculos e reconheceu o excesso de execução, determinando a devolução dos valores constritos ao banco (EP 106). A parte exequente requereu o levantamento de honorários advocatícios (EP 104 e 139). O alvará eletrônico em favor da parte executada foi expedido e pago (EP 143.2). Intimadas, às partes deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado (148-149) Vieram os autos conclusos. É o relato. II - Fundamento e DECIDO. O processo atingiu seu estágio final no que tange à pretensão executória. A análise do parecer da Contadoria Judicial (EP 94), devidamente homologado por este juízo (EP 106), revelou de forma inequívoca que a parte exequente não detém crédito líquido a receber da instituição financeira. Pelo contrário, o recálculo dos contratos conforme os parâmetros fixados no título judicial demonstrou a existência de saldo remanescente em favor da parte executada. No tocante ao pedido de levantamento de honorários sucumbenciais formulado pelo patrono da exequente (EP 139), este não merece prosperar. A sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários fixados em 12% sobre o valor da condenação (EP 29 e 111.1). Tendo em vista que a liquidação por cálculos demonstrou saldo devedor da autora, inexistindo valor condenatório a ser pago pelo banco, a base de cálculo da verba honorária restou zerada. A manutenção de penhora ou liberação de valores neste cenário configuraria nítido enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. A restituição dos valores penhorados ao banco executado já foi integralmente cumprida por meio do alvará eletrônico nº 20251014113813062959 (EP 143.2). Assim, ante a inexistência de crédito em favor da parte exequente e a regularização do numerário indevidamente constrito, a extinção da fase executiva é medida que se impõe por ausência de objeto. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento do excesso total da execução e inexistência de crédito. Custas processuais finais, se houver, pela parte exequente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro, se ainda não concedido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO BMG S.A
Requerido: SENTENÇA I - RELATÓRIO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826369-49.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MARIA ANTÔNIA RIBEIRO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA ANTÔNIA RIBEIRO em face de BANCO BMG S/A (EP 66). No curso do procedimento, foi efetivada a penhora de valores via sistema SISBAJUD (EP 77). A parte executada apresentou impugnação (EP 79). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer técnico indicando saldo devedor em desfavor da parte exequente em ambos os contratos objetos da lide (EP 94). O juízo homologou os cálculos e reconheceu o excesso de execução, determinando a devolução dos valores constritos ao banco (EP 106). A parte exequente requereu o levantamento de honorários advocatícios (EP 104 e 139). O alvará eletrônico em favor da parte executada foi expedido e pago (EP 143.2). Intimadas, às partes deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado (148-149) Vieram os autos conclusos. É o relato. II - Fundamento e DECIDO. O processo atingiu seu estágio final no que tange à pretensão executória. A análise do parecer da Contadoria Judicial (EP 94), devidamente homologado por este juízo (EP 106), revelou de forma inequívoca que a parte exequente não detém crédito líquido a receber da instituição financeira. Pelo contrário, o recálculo dos contratos conforme os parâmetros fixados no título judicial demonstrou a existência de saldo remanescente em favor da parte executada. No tocante ao pedido de levantamento de honorários sucumbenciais formulado pelo patrono da exequente (EP 139), este não merece prosperar. A sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários fixados em 12% sobre o valor da condenação (EP 29 e 111.1). Tendo em vista que a liquidação por cálculos demonstrou saldo devedor da autora, inexistindo valor condenatório a ser pago pelo banco, a base de cálculo da verba honorária restou zerada. A manutenção de penhora ou liberação de valores neste cenário configuraria nítido enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. A restituição dos valores penhorados ao banco executado já foi integralmente cumprida por meio do alvará eletrônico nº 20251014113813062959 (EP 143.2). Assim, ante a inexistência de crédito em favor da parte exequente e a regularização do numerário indevidamente constrito, a extinção da fase executiva é medida que se impõe por ausência de objeto. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento do excesso total da execução e inexistência de crédito. Custas processuais finais, se houver, pela parte exequente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro, se ainda não concedido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2026, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2026, 12:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/02/2026, 12:11
Conclusão (para decisão)
05/01/2026, 10:33
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/10/2025, 00:00
Documentos
Sentença
•04/02/2026, 00:00
Sentença
•04/02/2026, 00:00
04/02/2026, 00:00
04/02/2026, 00:00
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO BMG S.A
Requerido: SENTENÇA I - RELATÓRIO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826369-49.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MARIA ANTÔNIA RIBEIRO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA ANTÔNIA RIBEIRO em face de BANCO BMG S/A (EP 66). No curso do procedimento, foi efetivada a penhora de valores via sistema SISBAJUD (EP 77). A parte executada apresentou impugnação (EP 79). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer técnico indicando saldo devedor em desfavor da parte exequente em ambos os contratos objetos da lide (EP 94). O juízo homologou os cálculos e reconheceu o excesso de execução, determinando a devolução dos valores constritos ao banco (EP 106). A parte exequente requereu o levantamento de honorários advocatícios (EP 104 e 139). O alvará eletrônico em favor da parte executada foi expedido e pago (EP 143.2). Intimadas, às partes deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado (148-149) Vieram os autos conclusos. É o relato. II - Fundamento e DECIDO. O processo atingiu seu estágio final no que tange à pretensão executória. A análise do parecer da Contadoria Judicial (EP 94), devidamente homologado por este juízo (EP 106), revelou de forma inequívoca que a parte exequente não detém crédito líquido a receber da instituição financeira. Pelo contrário, o recálculo dos contratos conforme os parâmetros fixados no título judicial demonstrou a existência de saldo remanescente em favor da parte executada. No tocante ao pedido de levantamento de honorários sucumbenciais formulado pelo patrono da exequente (EP 139), este não merece prosperar. A sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários fixados em 12% sobre o valor da condenação (EP 29 e 111.1). Tendo em vista que a liquidação por cálculos demonstrou saldo devedor da autora, inexistindo valor condenatório a ser pago pelo banco, a base de cálculo da verba honorária restou zerada. A manutenção de penhora ou liberação de valores neste cenário configuraria nítido enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. A restituição dos valores penhorados ao banco executado já foi integralmente cumprida por meio do alvará eletrônico nº 20251014113813062959 (EP 143.2). Assim, ante a inexistência de crédito em favor da parte exequente e a regularização do numerário indevidamente constrito, a extinção da fase executiva é medida que se impõe por ausência de objeto. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento do excesso total da execução e inexistência de crédito. Custas processuais finais, se houver, pela parte exequente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro, se ainda não concedido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2026, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2026, 12:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/02/2026, 12:11
Conclusão (para decisão)
05/01/2026, 10:33
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2025, 10:23
Expedição de documento (Alvará)
22/10/2025, 10:22
Documento (Certidão)
14/10/2025, 11:40
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0826369-49.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): MARIA ANTÔNIA RIBEIRO (CPF/CNPJ: 241.536.052-04) Requerido(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA, CONTA CORRENTE OU POUPANÇA E DIGITO EM SEPARADO) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 01 de outubro de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0826369-49.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): MARIA ANTÔNIA RIBEIRO (CPF/CNPJ: 241.536.052-04) Requerido(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA, CONTA CORRENTE OU POUPANÇA E DIGITO EM SEPARADO) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 01 de outubro de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0826369-49.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): MARIA ANTÔNIA RIBEIRO (CPF/CNPJ: 241.536.052-04) Requerido(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA, CONTA CORRENTE OU POUPANÇA E DIGITO EM SEPARADO) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 01 de outubro de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:47
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2025, 08:13
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 08:13
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2025, 08:12
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2025, 08:12
Determinação de Diligência
30/09/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 07:14
Decurso de Prazo
15/07/2025, 08:31
Decurso de Prazo
15/07/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0826369-49.2023.8.23.0010.
Documento - SISCONDJ "TJRR" Olá Sr. REGINALDO ANTONIO CSISZER - f3010296, última visita em 03/07/2025, 09:47hs Processo Número do Jurisdição: Boa Vista Órgão/Vara: 6ª VARA CÍVEL Partes: Tipo Nome Autor Maria Antônia Ribeiro 241.536.052-04 Adv. Autor WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR Réu BANCO BMG SA Adv. Réu João Francisco Alves Rosa Contas Judiciais Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 1700104595839 R$ 4.240,88 R$ 4.379,08 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do Depositado Agendado Bloqueado Disponível Ação 1 04/02/2025 BANCO BMG S.A 4.240,88 4.379,08.: Portal SISCONDJ:. https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/movimentacao/conta/buscar 1 of 1 03/07/2025, 10:41
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0826369-49.2023.8.23.0010.
Documento - SISCONDJ "TJRR" Olá Sr. REGINALDO ANTONIO CSISZER - f3010296, última visita em 03/07/2025, 09:47hs Processo Número do Jurisdição: Boa Vista Órgão/Vara: 6ª VARA CÍVEL Partes: Tipo Nome Autor Maria Antônia Ribeiro 241.536.052-04 Adv. Autor WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR Réu BANCO BMG SA Adv. Réu João Francisco Alves Rosa Contas Judiciais Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 1700104595839 R$ 4.240,88 R$ 4.379,08 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do Depositado Agendado Bloqueado Disponível Ação 1 04/02/2025 BANCO BMG S.A 4.240,88 4.379,08.: Portal SISCONDJ:. https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/movimentacao/conta/buscar 1 of 1 03/07/2025, 10:41
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0826369-49.2023.8.23.0010.
SISCONDJ "TJRR" Olá Sr. REGINALDO ANTONIO CSISZER - f3010296, última visita em 03/07/2025, 09:47hs Processo Número do Jurisdição: Boa Vista Órgão/Vara: 6ª VARA CÍVEL Partes: Tipo Nome Autor Maria Antônia Ribeiro 241.536.052-04 Adv. Autor WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR Réu BANCO BMG SA Adv. Réu João Francisco Alves Rosa Contas Judiciais Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 1700104595839 R$ 4.240,88 R$ 4.379,08 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do Depositado Agendado Bloqueado Disponível Ação 1 04/02/2025 BANCO BMG S.A 4.240,88 4.379,08.: Portal SISCONDJ:. https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/movimentacao/conta/buscar 1 of 1 03/07/2025, 10:41
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0826369-49.2023.8.23.0010.
SISCONDJ "TJRR" Olá Sr. REGINALDO ANTONIO CSISZER - f3010296, última visita em 03/07/2025, 09:47hs Processo Número do Jurisdição: Boa Vista Órgão/Vara: 6ª VARA CÍVEL Partes: Tipo Nome Autor Maria Antônia Ribeiro 241.536.052-04 Adv. Autor WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR Réu BANCO BMG SA Adv. Réu João Francisco Alves Rosa Contas Judiciais Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 1700104595839 R$ 4.240,88 R$ 4.379,08 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do Depositado Agendado Bloqueado Disponível Ação 1 04/02/2025 BANCO BMG S.A 4.240,88 4.379,08.: Portal SISCONDJ:. https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/movimentacao/conta/buscar 1 of 1 03/07/2025, 10:41
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 10:42
Documento (Informações)
03/07/2025, 10:42
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 10:39
Determinação de Diligência
03/07/2025, 09:44
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 15:59
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:05
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:32
Ato ordinatório
05/05/2025, 00:02
Ato ordinatório
25/04/2025, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2025, 11:51
Determinação de Diligência
23/04/2025, 12:29
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 20:21
Ato ordinatório
21/03/2025, 00:02
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:56
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
11/03/2025, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Principal 2.118,60 R$ IOF - Cadastro - Seguro - Juros 1ª Parcela Nro Parcelas TOTAL 2.118,60 R$ 7,665000% 31/01/23 Vencimento Val. Financ. Capital Juros Prestação Saldo Devedor 31/01/23 2.118,60 58,44 162,39 2.060,16 28/02/23 2.060,16 62,92 157,91 1.997,24 31/03/23 1.997,24 67,74 153,09 1.929,49 30/04/23 1.929,49 72,94 147,90 1.856,56 31/05/23 1.856,56 78,53 142,31 1.778,03 30/06/23 1.778,03 84,55 136,29 1.693,49 31/07/23 1.693,49 91,03 129,81 1.602,46 31/08/23 1.602,46 98,00 122,83 1.504,46 30/09/23 1.504,46 105,52 115,32 1.398,94 31/10/23 1.398,94 113,60 107,23 1.285,34 30/11/23 1.285,34 122,31 98,52 1.163,03 31/12/23 1.163,03 131,69 89,15 1.031,34 31/01/24 1.031,34 141,78 79,05 889,56 R$ 29/02/24 889,56 R$ 152,65 68,18 736,91 R$ 31/03/24 736,91 R$ 164,35 56,48 572,56 R$ 30/04/24 572,56 R$ 176,94 43,89 395,62 R$ 31/05/24 395,62 R$ 190,51 30,32 205,11 R$ 30/06/24 205,11 R$ 205,11 15,72 0,00 R$ 2.118,60 R$ 1.856,38 3.974,98 Vencimento Parcela Paga Parc. Ajustada Pago a maior Maior atualizado Pago a menor Menor atualizado 31/01/2023 333,30 R$ 112,47 148,71 CONTRATO 414159752 MARIA ANTÔNIA RIBEIRO BANCO BMG S/A PROCESSO 0826369-49.2023.8.23.0010 REQUERENTE REQUERIDO Valor financiado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL DO FORUM PLANILHA DE AMORTIZAÇÃO PELO METODO PRICE Nro Parcela Correção do valor pago a maior (IPCA-E e juros de mora de 1% a. m. a partir da citação) e parcelas vencidas ou pagas a menor (somente correção pelo IPCA-E) 28/02/2023 333,30 R$ 112,47 147,91 31/03/2023 333,30 R$ 112,47 146,79 30/04/2023 5,58 215,25 234,45 31/05/2023 239,17 30/06/2023 237,96 31/07/2023 237,86 31/08/2023 238,03 30/09/2023 237,36 31/10/2023 236,53 30/11/2023 236,04 31/12/2023 235,26 31/01/2024 234,33 29/02/2024 233,60 31/03/2024 231,79 30/04/2024 230,96 31/05/2024 230,48 30/06/2024 229,47 1.005,48 R$ 3.974,98 R$ 337,40 443,41 3.306,90 3.523,29 R$ 3.523,29 R$ 3.523,29 R$ 443,41 443,41 3.079,88 VALORES DEVIDOS AO BANCO Valor pago a menor em 15 parcelas (R$ 3.306,90), somente corrigidos pelo IPCA-E BOA VISTA-RR, 06 DE MARÇO DE 2025. (assinatura eletronica) JOÃO DE DEUS ROLAND FERREIRA Chefe da Contadoria Judicial TOTAL VALORES DEVIDOS AO AUTOR Valor pago a maior em 03 parcelas (R$ 337,40), corrigida pelo IPCA-E e juros de mora de 1%, da citação TOTAL SALDO DO CONTRATO EM FAVOR DO BANCO REQUERIDO
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 11:14
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 11:14
Documento (Informações)
06/03/2025, 15:41
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:04
Ato ordinatório
14/02/2025, 00:02
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:05
Ato ordinatório
05/02/2025, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO BMG SA
Requerido: DECISÃO Em detida análise do processo, vislumbra-se que a tentativa de penhora on-line do débito exequendo findou frutífera, com a constrição de R$ 8.481,76 nas contas da parte executada (EP 77.1). A indisponibilidade excessiva foi imediatamente desbloqueada (EP 77.2), permanecendo o valor devido aprovisionado no importe de R$ 4.240,88. A instituição devedora, intimada, apresentou sua impugnação à penhora, alegando apenas excesso de execução (EP 79). Certificou-se a tempestividade da peça de defesa (EP 81). No tocante as matérias que podem ser arguidas pela parte executada em impugnação à penhora de dinheiro, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Assim sendo, tão somente competia àquela instituição devedora, neste sentido, comprovar que as quantias bloqueadas em suas contas são impenhoráveis ou que a indisponibilidade em seus ativos financeiros foi excessiva (art. 854, §3º, I e II, CPC), o que não o fez.
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826369-49.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MARIA ANTÔNIA RIBEIRO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela parte executada (EP 79) e, dessa forma, CONVERTO integralmente a indisponibilidade financeira efetivada em penhora (EP 77), conforme dispõe o art. 854, §5º, do CPC, determinando imediata transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada a estes autos. Ademais, sem embargo da rejeição da impugnação à penhora, DETERMINO, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, consubstanciado no princípio da cautela, diante da patente divergência de cálculos apresentados pelas partes (EP 52/79) e sobretudo pelo argumento de excesso da execução, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, a partir dos parâmetros fixados no julgado exequendo. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para DECISÃO no agrupador “homologação de cálculos”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
03/02/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2025, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2025, 12:51
Indeferimento
03/02/2025, 12:34
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 14:08
Documento (Certidão)
31/01/2025, 14:07
Ato ordinatório
30/01/2025, 03:58
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 10:12
Ato ordinatório
27/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2024, 11:37
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:05
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:09
Ato ordinatório
22/11/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2024, 08:43
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2024, 08:43
Determinação de Diligência
09/11/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 16:05
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:10
Ato ordinatório
19/10/2024, 00:05
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:08
Distribuição (sorteio)
09/10/2024, 07:03
Redistribuição (incompetência; sorteio)
09/10/2024, 07:03
Ato ordinatório
09/10/2024, 05:01
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2024, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2024, 17:49
Incompetência
08/10/2024, 09:25
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 11:28
Desarquivamento
07/10/2024, 11:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/10/2024, 15:48
Definitivo
07/05/2024, 13:18
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:05
Ato ordinatório
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2024, 09:02
Desarquivamento
01/04/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:12
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
08/03/2024, 08:06
Definitivo
08/03/2024, 08:06
Trânsito em julgado
08/03/2024, 08:06
Recebimento
07/03/2024, 08:25
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2023, 08:07
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:08
Petição (Contra-razões)
27/11/2023, 07:48
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:07
Ato ordinatório
08/11/2023, 05:48
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2023, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:48
Ato ordinatório
28/10/2023, 00:07
Ato ordinatório
18/10/2023, 05:48
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2023, 14:19
Procedência em Parte
16/10/2023, 18:16
Conclusão (para julgamento)
11/10/2023, 13:08
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:05
Ato ordinatório
30/09/2023, 00:03
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:04
Ato ordinatório
20/09/2023, 07:12
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2023, 11:05
Indeferimento
18/09/2023, 19:43
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 12:00
Ato ordinatório
12/09/2023, 00:04
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2023, 11:12
Petição (Contestação)
01/09/2023, 09:03
Ato ordinatório
29/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2023, 15:36
Documento (Informações)
18/08/2023, 15:36
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:04
Ato ordinatório
08/08/2023, 00:04
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 20:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))