Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0820811-96.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLOS ANTONIO DOS REIS SILVA Requerido(s): JOSE MOZELI DA SILVA GOMES CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente juntou a planilha de crédito relativo ao cumprimento de sentença. Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo, bem como para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários informado advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 513, §2º e art. 523, caput e §1º e §2º do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da previsto no art. 523 do CPC obrigação,, começa a correr, independentemente de penhora ou nova, intimação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Boa Vista, 29 de maio de 2026. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. O pagamento da dívida deverá ser realizado por depósito judicial no Banco do Brasil, pelo site do serviços/ depósito judicial) ou pelo link; TJRR ( https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/login.jsp
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento
29/05/2026, 15:46
Expedição de documento
29/05/2026, 14:44
Documento
29/05/2026, 14:44
Determinação de Diligência
29/05/2026, 08:51
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820811-96.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de execução de sentença para pagamento de quantia certa (EP 174). Sabe-se que as Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes. Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova desta Comarca. distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível Cumpra-se. Boa Vista, quarta-feira, 27 de maio de 2026 Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820811-96.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de execução de sentença para pagamento de quantia certa (EP 174). Sabe-se que as Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes. Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova desta Comarca. distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível Cumpra-se. Boa Vista, quarta-feira, 27 de maio de 2026 Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08208119620238230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 27/05/2026
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 09:48
Expedição de documento
27/05/2026, 09:48
Documentos
Documento
•01/06/2026, 00:00
Decisão
•28/05/2026, 00:00
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento
29/05/2026, 15:46
Expedição de documento
29/05/2026, 14:44
Documento
29/05/2026, 14:44
Determinação de Diligência
29/05/2026, 08:51
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820811-96.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de execução de sentença para pagamento de quantia certa (EP 174). Sabe-se que as Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes. Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova desta Comarca. distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível Cumpra-se. Boa Vista, quarta-feira, 27 de maio de 2026 Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820811-96.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de execução de sentença para pagamento de quantia certa (EP 174). Sabe-se que as Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes. Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova desta Comarca. distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível Cumpra-se. Boa Vista, quarta-feira, 27 de maio de 2026 Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08208119620238230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 27/05/2026
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 09:48
Expedição de documento
27/05/2026, 09:48
Expedição de documento
27/05/2026, 09:47
Distribuição (sorteio)
27/05/2026, 09:02
Redistribuição (incompetência; sorteio)
27/05/2026, 09:02
Remessa (outros motivos)
27/05/2026, 08:58
Expedição de documento
27/05/2026, 08:58
Expedição de documento
27/05/2026, 08:58
Incompetência
27/05/2026, 08:46
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 17:05
Desarquivamento
11/05/2026, 17:04
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
28/04/2026, 20:04
Definitivo
19/03/2026, 09:51
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:04
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 22:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0820811-96.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOSE MOZELI DA SILVA GOMES. Representado(s) por Samuel Weber Braz (OAB 209/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0820811-96.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CARLOS ANTONIO DOS REIS SILVA. Representado(s) por SUELY ALMEIDA (OAB 42/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento
09/03/2026, 11:49
Expedição de documento
09/03/2026, 11:49
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
09/03/2026, 11:44
Trânsito em julgado
09/03/2026, 11:44
Expedição de documento
09/03/2026, 11:44
Recebimento
03/03/2026, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3116202/RR (2025/0463955-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE MOZELI DA SILVA GOMES
ADVOGADO: SAMUEL WEBER BRAZ - RR000209
AGRAVADO: CARLOS ANTONIO DOS REIS SILVA
ADVOGADO: SUELY ALMEIDA - RR000042
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JOSE MOZELI DA SILVA GOMES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JOSE MOZELI DA SILVA GOMES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 17.06.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 20.08.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a oposição de Embargos de Declaração intempestivo não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do Recurso Especial, como, de fato, ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 1620713/PB, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1584796/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13.5.2020; e AgRg no AREsp 824.861/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2017. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3116202/RR (2025/0463955-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE MOZELI DA SILVA GOMES
ADVOGADO: SAMUEL WEBER BRAZ - RR000209
AGRAVADO: CARLOS ANTONIO DOS REIS SILVA
ADVOGADO: SUELY ALMEIDA - RR000042
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/12/2025.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSÉ MOZELI DA SILVA GOMES ADVOGADO: SAMUEL WEBER BRAZ
AGRAVADO: CARLOS ANTÔNIO DOS REIS SILVA ADVOGADA: SUELY ALMEIDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RESP NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0820811-96.2023.8.23.0010
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MOZELI DA SILVA GOMES (EP 59) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 50). O agravado não apresentou contrarrazões (EP 62). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 18 de novembro de 2025. Almiro Padilha Vice-Presidente
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSÉ MOZELI DA SILVA GOMES ADVOGADO: SAMUEL WEBER BRAZ
AGRAVADO: CARLOS ANTÔNIO DOS REIS SILVA ADVOGADA: SUELY ALMEIDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RESP NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0820811-96.2023.8.23.0010
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MOZELI DA SILVA GOMES (EP 59) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 50). O agravado não apresentou contrarrazões (EP 62). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 18 de novembro de 2025. Almiro Padilha Vice-Presidente
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: José Mozeli da Silva Gomes
Recorrido: Carlos Antônio dos Reis Silva JOSÉ MOZELI DA SILVA GOMES, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL em face da r. decisão (EP 34.1) que inadmitiu o Recurso Especial interposto, o que faz pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos. Termos em que, requer o recebimento e o processamento do presente agravo, com a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça pede deferimento. Boa Vista/RR, 17 de outubro de 2025 SAMUEL WEBER BRAZ OAB / RR 209 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Agravante: José Mozeli da Silva Gomes
Agravado: Carlos Antônio dos Reis Silva Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Processo nº: 0820811-96.2023.8.23.0010 Colendo Superior Tribunal de Justiça, Ínclitos Ministros, Douta Procuradoria da República, DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE A r. Decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi publicada em 29/09/2025, sendo o presente Agravo interposto tempestivamente, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, atendendo ao pressuposto do art. 1.042 do CPC. II. DO BREVE RESUMO PROCESSUAL O presente Agravo ataca a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial que se fundou em dois pilares: 1. Intempestividade do REsp: Entendeu a Presidência/Vice-Presidência que os Embargos de Declaração opostos foram intempestivos e, portanto, não interromperam o prazo recursal (art. 1.030, V, do CPC). 2. Ausência de Esgotamento da Instância Ordinária: Assinalou-se que a decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração deveria ter sido atacada via Agravo Interno, faltando o esgotamento. Conforme demonstrado adiante, ambos os fundamentos são equivocados e contrariam a jurisprudência dominante e mais recente do STJ. DO MÉRITO — A NECESSÁRIA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA DO EQUÍVOCO SOBRE A INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL O principal fundamento da decisão agravada é a suposta intempestividade do Recurso Especial, sob o argumento de que os Embargos de Declaração (EDs), por terem sido declarados intempestivos, não teriam interrompido o prazo para a interposição de outros recursos. Tal entendimento viola frontalmente o disposto no art. 1.026 do CPC e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece o efeito interruptivo dos embargos de declaração, independentemente do seu resultado. O efeito interruptivo dos Embargos de Declaração é automático e se opera com a sua mera interposição, e não com o seu conhecimento ou acolhimento. A única exceção legal é quando se tratam de embargos manifestamente protelatórios, e mesmo assim, a interrupção ocorre. A jurisprudência do STJ é clara e recente ao ratificar que, mesmo que os embargos sejam declarados intempestivos pelo Tribunal de origem, o prazo para os demais recursos só começa a fluir novamente após a intimação da decisão que não os conheceu: Portanto, o prazo recursal de 15 (quinze) dias para interposição do Recurso Especial teve seu curso interrompido com a oposição dos Embargos de Declaração e só foi reiniciado a partir da intimação da decisão que não os conheceu. Considerando que o Acórdão que não conheceu dos EDs foi publicado em [Data da Publicação da Decisão dos EDs] e o Recurso Especial foi interposto em [Data de Protocolo do REsp], é cristalina a sua TEMPESTIVIDADE, devendo ser afastado o óbice do art. 1.030, V, do CPC. DA INEXISTÊNCIA DE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA O segundo fundamento da inadmissão — a exigência de interposição de Agravo Interno contra o Acórdão que não conheceu dos Embargos de Declaração por intempestividade — também se revela equivocado. A decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração foi proferida por órgão colegiado (Tribunal), na forma de Acórdão. O recurso cabível contra acórdãos proferidos em sede de Apelação Cível e em que não há mais recurso na instância ordinária é o Recurso Especial (art. 105, III, da CF/88, c/c art. 1.029 e seguintes do CPC). O Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, o que não é o caso dos autos. Uma vez proferido o Acórdão do Tribunal, a instância ordinária está esgotada, sendo o Recurso Especial o veículo apropriado para levar a matéria ao STJ, inclusive para impugnar o fundamento de intempestividade dos EDs, que é questão prejudicial. Não há, assim, violação ao requisito do esgotamento das instâncias ordinárias. DO MÉRITO DO AGRAVO: DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL A questão central do presente agravo cinge-se à tempestividade do Recurso Especial interposto. A decisão agravada baseia-se na premissa de que os embargos de declaração, por terem sido declarados intempestivos, não interromperam o prazo para a interposição de outros recursos. Contudo, tal interpretação, embora encontre respaldo em precedentes desta Corte, não deve ser aplicada de forma absoluta ao caso concreto, sob pena de violação aos princípios da boa-fé processual e da confiança. No caso em tela, ainda que os embargos tenham sido posteriormente declarados intempestivos, eles foram recebidos e processados pelo Tribunal de origem, gerando no recorrente a legítima expectativa de que o prazo para os demais recursos estaria interrompido, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026 do Código de Processo Civil ("Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso"). Ademais, a própria secretaria do Tribunal de Justiça de Roraima CERTIFICOU A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, conforme se verifica no evento 38 dos autos de origem. Tal ato, emanado do próprio Poder Judiciário, reforçou a confiança do Agravante de que os prazos processuais estavam sendo corretamente observados. Não se pode penalizar a parte que, pautada pela boa-fé e pela confiança nos atos do Judiciário, aguardou o julgamento dos embargos para, somente então, interpor o recurso subsequente. A aplicação estrita da regra da não interrupção, neste contexto, representaria um formalismo exacerbado e um obstáculo indevido ao acesso à justiça e à ampla defesa. Dessa forma, requer-se o recebimento e processamento do Recurso Especial, por ser medida de justiça e por prestigiar a boa-fé processual que deve nortear a conduta de todos os sujeitos do processo. IV - DO PEDIDO
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº: 0820811-96.2023.8.23.0010
Ante o exposto, o Agravante requer que Vossas Excelências se dignem a: a) Conhecer e dar provimento ao presente Agravo em Recurso Especial, para o fim de reformar a r. decisão agravada e determinar o regular processamento do Recurso Especial interposto, por ser manifestamente tempestivo; b) Subsidiariamente, caso se entenda pelo conhecimento do Agravo, que o Recurso Especial seja desde logo julgado por esta Colenda Turma, nos termos do art. 1.042, § 5º, do CPC. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista/RR, 20 de outubro de 2025 SAMUEL WEBER BRAZ OAB / RR 209
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: José Mozeli da Silva Gomes Advogado: Samuel Weber Braz
Recorrido: Carlos Antônio dos Reis Silva Advogada: Suely Almeida DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0820811-96.2023.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 34.1) interposto por JOSÉ MOZELI DA SILVA GOMES, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 12.1. Interpostos embargos de declaração EP 29.1, estes não foram conhecidos, por intempestividade. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 936 do CC e o art. 373, I, do CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ. Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis não interrompem o prazo recursal. Confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE PRECEDENTES. AGRAVO DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS. IMPROVIDO. 1. Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para. a interposição de novos recursos 2. Na hipótese dos autos, os embargos de declaração opostos pelo recorrente eram manifestamente incabíveis, seja porque não indicavam os pressupostos de embargabilidade dispostos pelo art. 619 do CPP, seja porque possuíam nítida pretensão de obter o rejulgamento do feito, em situação não comportada pelo ordenamento. 3. O não conhecimento dos embargos de declaração obstou o efeito interruptivo do prazo recursal, repercutindo sobre os embargos de divergência, opostos intempestivamente. 4. Agravo regimental não provido, com imediata certificação do trânsito em julgado.” (STJ - AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES. I - Na hipótese dos autos, em desfavor do acórdão que julgou a apelação, foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados. Estes foram seguidos de novos embargos de declaração e, desta feita, não foi conhecido o recurso sob o argumento de que os embargos não poderiam ser utilizados para apresentar novas questões e de que foram repetidos argumentos dos primeiros aclaratórios. II - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração não conhecidos não interrompe o prazo para a interposição do recurso contra o acórdão embargado, in casu, o recurso especial, que Precedentes: AgInt no REsp n. 1.708.777/RJ, remanesce intempestivo. relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.033/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022. III - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.613.608/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023) “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO TEMPESTIVA. 1. Os embargos de declaração interrompem o prazo de interposição de qualquer outro recurso cabível, salvo em situações peculiares como a de intempestividade ou não cabimento do recurso integrativo.” (STJ - EREsp n. 1.352.199/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/9/2015, DJe de 5/10/2015) No mesmo sentido a jurisprudência do STF: “Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Cargo de vereador. Recebimento de décimo terceiro salário. Recurso extraordinário intempestivo. Interposição após o prazo de 15 dias. Embargos de declaração incabíveis não suspendem ou interrompem o prazo de interposição recursal. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que reformou extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que reformou sentença de improcedência da ação. 2. É intempestivo o recurso extraordinário interposto fora do prazo fixado nos arts. 219, 994, VII, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração incabíveis não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de recurso extraordinário. Precedentes. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STF - ARE: 1451030 GO, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) No caso em exame, os embargos de declaração opostos contra o acórdãoque negou provimento ao apelo não foram conhecidos, por intempestividade. Nesse contexto, não houve interrupção do prazo recursal. Destarte, é intempestivo o presente recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias da intimação do acórdão da apelação cível. Outrossim, ressalto não ter havido o esgotamento das instâncias ordinárias, pois a decisão de não conhecimento dos embargos de declaração deveria ter sido combatida por meio do agravo interno.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: José Mozeli da Silva Gomes Advogado: Samuel Weber Braz
Recorrido: Carlos Antônio dos Reis Silva Advogada: Suely Almeida DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0820811-96.2023.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 34.1) interposto por JOSÉ MOZELI DA SILVA GOMES, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 12.1. Interpostos embargos de declaração EP 29.1, estes não foram conhecidos, por intempestividade. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 936 do CC e o art. 373, I, do CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ. Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis não interrompem o prazo recursal. Confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE PRECEDENTES. AGRAVO DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS. IMPROVIDO. 1. Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para. a interposição de novos recursos 2. Na hipótese dos autos, os embargos de declaração opostos pelo recorrente eram manifestamente incabíveis, seja porque não indicavam os pressupostos de embargabilidade dispostos pelo art. 619 do CPP, seja porque possuíam nítida pretensão de obter o rejulgamento do feito, em situação não comportada pelo ordenamento. 3. O não conhecimento dos embargos de declaração obstou o efeito interruptivo do prazo recursal, repercutindo sobre os embargos de divergência, opostos intempestivamente. 4. Agravo regimental não provido, com imediata certificação do trânsito em julgado.” (STJ - AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES. I - Na hipótese dos autos, em desfavor do acórdão que julgou a apelação, foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados. Estes foram seguidos de novos embargos de declaração e, desta feita, não foi conhecido o recurso sob o argumento de que os embargos não poderiam ser utilizados para apresentar novas questões e de que foram repetidos argumentos dos primeiros aclaratórios. II - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração não conhecidos não interrompe o prazo para a interposição do recurso contra o acórdão embargado, in casu, o recurso especial, que Precedentes: AgInt no REsp n. 1.708.777/RJ, remanesce intempestivo. relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.033/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022. III - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.613.608/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023) “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO TEMPESTIVA. 1. Os embargos de declaração interrompem o prazo de interposição de qualquer outro recurso cabível, salvo em situações peculiares como a de intempestividade ou não cabimento do recurso integrativo.” (STJ - EREsp n. 1.352.199/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/9/2015, DJe de 5/10/2015) No mesmo sentido a jurisprudência do STF: “Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Cargo de vereador. Recebimento de décimo terceiro salário. Recurso extraordinário intempestivo. Interposição após o prazo de 15 dias. Embargos de declaração incabíveis não suspendem ou interrompem o prazo de interposição recursal. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que reformou extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que reformou sentença de improcedência da ação. 2. É intempestivo o recurso extraordinário interposto fora do prazo fixado nos arts. 219, 994, VII, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração incabíveis não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de recurso extraordinário. Precedentes. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STF - ARE: 1451030 GO, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) No caso em exame, os embargos de declaração opostos contra o acórdãoque negou provimento ao apelo não foram conhecidos, por intempestividade. Nesse contexto, não houve interrupção do prazo recursal. Destarte, é intempestivo o presente recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias da intimação do acórdão da apelação cível. Outrossim, ressalto não ter havido o esgotamento das instâncias ordinárias, pois a decisão de não conhecimento dos embargos de declaração deveria ter sido combatida por meio do agravo interno.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: José Mozeli da Silva Gomes Advogado: Samuel Weber Braz
Recorrido: Carlos Antônio dos Reis Silva Advogada: Suely Almeida DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 Intime-se o recorrente para comprovar o recolhimento das custas de interposição do recurso, sob pena de deserção, especial devidas ao STJ (GRU), em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: José Mozeli da Silva Gomes
EMBARGADO: Carlos Antônio dos Reis Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO
Não conhecimento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por contra o acórdão José Mozeli da Silva Gomes do e.p. 12.1, que negou provimento à apelação, mantendo as condenações fixadas na sentença. Razões do embargante apresentadas no e.p. 18.1. Sem contrarrazões do embargado (e.p. 28). Certidão de intempestividade do recurso no e.p. 21.1. É o sucinto relato. Decido de forma unipessoal, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Conforme se verifica dos autos, os aclaratórios foram protocolados em (e.p. 18). 27/06/2025 É cediço que o prazo para a oposição de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023 do CPC, é de. 5 (cinco) dias úteis A contagem do prazo, de acordo com o artigo 224 do CPC, exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento. Ademais, os prazos são contados em dias úteis, conforme o artigo 219 do mesmo diploma legal. Tendo em vista que o acórdão foi publicado no DJEN em 17/06/2025 (e.p. 16,17), o início do prazo para oposição dos embargos se deu no dia útil seguinte, isto é, 18/06/2025. Feitas as contas, o termo final para a interposição ocorreu em 26/06/2025, uma vez que o perídio de 19 a 22 de junho não foi composto por dias úteis, sendo computados apenas 18, 23,24,25 e 26 de junho. Dessa forma, tendo os embargos sido opostos apenas em 27/06/2025, manifesta a, pois protocolizados após o quinquídio legal. intempestividade do recurso
Ante o exposto, dos Embargos de Declaração, segundo o art. 932, III, do CPC. NÃO CONHEÇO Publique-se e intime-se. Boa Vista (RR), 25 de julho de 2025. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: José Mozeli da Silva Gomes
EMBARGADO: Carlos Antônio dos Reis Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO
Não conhecimento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por contra o acórdão José Mozeli da Silva Gomes do e.p. 12.1, que negou provimento à apelação, mantendo as condenações fixadas na sentença. Razões do embargante apresentadas no e.p. 18.1. Sem contrarrazões do embargado (e.p. 28). Certidão de intempestividade do recurso no e.p. 21.1. É o sucinto relato. Decido de forma unipessoal, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Conforme se verifica dos autos, os aclaratórios foram protocolados em (e.p. 18). 27/06/2025 É cediço que o prazo para a oposição de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023 do CPC, é de. 5 (cinco) dias úteis A contagem do prazo, de acordo com o artigo 224 do CPC, exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento. Ademais, os prazos são contados em dias úteis, conforme o artigo 219 do mesmo diploma legal. Tendo em vista que o acórdão foi publicado no DJEN em 17/06/2025 (e.p. 16,17), o início do prazo para oposição dos embargos se deu no dia útil seguinte, isto é, 18/06/2025. Feitas as contas, o termo final para a interposição ocorreu em 26/06/2025, uma vez que o perídio de 19 a 22 de junho não foi composto por dias úteis, sendo computados apenas 18, 23,24,25 e 26 de junho. Dessa forma, tendo os embargos sido opostos apenas em 27/06/2025, manifesta a, pois protocolizados após o quinquídio legal. intempestividade do recurso
Ante o exposto, dos Embargos de Declaração, segundo o art. 932, III, do CPC. NÃO CONHEÇO Publique-se e intime-se. Boa Vista (RR), 25 de julho de 2025. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA:0820811-96.2023.8.23.0010 Embargos de Declaração na Apelação Embargante(s): JOSE MOZELI DA SILVA GOMES Embargado(s): CARLOS ANTONIO DOS REIS SILVA Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1023, §2º do CPC. Boa Vista, 03/07/2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes - OAB 209N-RR - Samuel Weber Braz APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva - OAB 42N-RR - SUELY ALMEIDA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença José Mozeli da Silva Gomes proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, reconhecendo a responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 936 do Código Civil, diante da omissão na guarda de semovente de sua propriedade que provocou o acidente de trânsito com o autor. Em síntese, o apelante alega que não foi devidamente comprovada a titularidade da vaca envolvida no sinistro, uma vez que tal atribuição se funda em depoimentos testemunhais, os quais, embora afirmem que o bovino apresentava sua marca de ferro, deixam de descrever o formato da insígnia, o que comprometeria a identificação inequívoca da propriedade do animal. Nesse sentido, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da sentença e o afastamento das condenações. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a propriedade do semovente (vaca) que deu causa ao acidente de trânsito sofrido pelo apelado, em rodovia do município de Mucajaí/RR, no dia 17/03/2022, deixando-o com lesão permanente e incapacitante para o trabalho. Na origem, o Juízo entendeu que as provas testemunhais corroboraram que o bovino a quo pertencia ao apelante, enquanto esse deixou de demonstrar culpa exclusiva da vítima ou força maior para elidir a responsabilidade objetiva, prevista no art. 936 do CC. Assim, condenou-o à reparação moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao custeio de pensão mensal vitalícia, equivalente a um salário-mínimo vigente à data de cada período. Inconformado, o recorrente sustenta que os depoimentos colhidos não comprovam de forma inequívoca a titularidade da vaca, posto que não detalham o formato do selo do animal, persistindo dúvida quanto à propriedade. Contudo, tal argumento não é suficiente para ensejar reforma do julgado. Isso porque a sentença se mostra devidamente fundamentada e alinhada ao conjunto probatório dos autos, em especial aos depoimentos testemunhais de Victor Manoel Alves Macedo e Deidiane Alves Brito, que, apesar de não descreverem a insígnia do bovino, foram firmes e convergentes ao afirmar que o bicho pertencia ao apelante e ostentava sua marca de ferro. Ademais, relataram que ele utiliza as terras de ambos os lados da rodovia para criação de gado, sendo corriqueira a fuga dos animais para pista. Cumpre salientar que o recorrente e seu advogado não compareceram à audiência instrução, onde foram realizadas as oitivas das testemunhas, perdendo a oportunidade de impugnar o teor dos depoimentos, inclusive, quanto ao formato do emblema de ferro (e.p. 60.1). Nesse cenário, ausentes elementos que infirmem a presunção de veracidade das provas ou que indiquem a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), considera-se demonstrada a propriedade do semovente. Nos termos do art. 936 do Código Civil, o proprietário ou detentor de animal responde objetivamente pelos danos por este causados, salvo se comprovar culpa exclusiva da vítima ou força maior, o que não ocorreu in casu. Inexistindo rompimento do nexo causal entre o acidente e os prejuízos físicos sofridos pela vítima (e.p. 1.6, 1.7, 1.8, 1.9 e 128.1), e sendo o dano moral presumido ( ) em razão da gravidade das in re ipsa consequências do sinistro, não há motivo para o afastamento das condenações importas ao apelante. Nesse sentido: NULIDADE - Ilegitimidade passiva - Não caracterização - Elementos dos autos corroboram que o animal envolvido no acidente pertencia aos réus - Legitimidade para integrarem o polo passivo da demanda - Preliminar afastada - Julgamento "extra petita" - Não configuração - Magistrado observou os fundamentos de fato e de direito deduzidos pelas partes, sem extrapolar os limites da lide - Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL - Caso em que um boi/bezerro de propriedade dos réus invadiu propriedade vizinha - Verificado que o corréu acompanhado de outras duas pessoas tentaram capturar o animal sem as cautelas necessárias, momento em que houve o acidente fatal envolvendo a vítima - Nexo de causalidade entre o ingresso do animal na propriedade vizinha e os danos causados à vítima - Responsabilidade objetiva do dono do animal, à luz do artigo 936 do Código Civil - Dever de indenizar - Pensão - Fixação em 2/3 do salário mínimo, incluído o décimo terceiro salário - mensal vitalícia em favor da esposa da vítima Recebimento de benefício do INSS que não se confunde com pensão por ato ilícito civil (artigo 950 do Código Civil)- Parcelas vencidas da pensão a serem pagas em parcela única, considerando o salário mínimo da época, com correção monetária desde a data de cada pagamento mensal (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde cada vencimento (REsp 1.270.983/SP) - Obrigação de constituição de capital para garantia do pagamento da pensão mensal (Súmula 313 do STJ) - Dano moral reflexo ou por ricochete ("Préjudice d'affection") - Dano sofrido pela vítima principal do ato lesivo - ante a perda de um ente querido - Dano que atingiu, por via reflexa, seus familiares Abalo emocional inequívoco moral in re ipsa - Indenização fixada em 50 salários mínimos vigentes à época dos fatos para cada um dos autores - Vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal - Quantum indenizatório adequado para R$ 52.250,00 para cada um dos autores - Verba honorária bem fixada - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal - RECURSOS NÃO PROVIDOS, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002262-74.2021.8.26.0581 São Manuel, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 23/04/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE – LESÃO CORPORAL – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A existência de lesões corporais enseja a condenação a título de danos morais, considerando a ofensa a direito da personalidade da vítima (no caso, à sua integridade física), danos estes que,. 2. Montante indenizatório que, consideradas as circunstâncias do caso sob análise, neste caso, têm natureza in re ipsa entende-se razoavelmente fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). 3. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001486-51.2021.8.08.0049, Relator.: CARLOS SIMOES FONSECA, 3ª Câmara Cível. Julgamento: 27/02/2024). Face ao exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR SEMOVENTE (VACA) – ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL – PROPRIEDADE DO ANIMAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES – DANOS FÍSICOS E MORAIS DEMONSTRADOS – REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL E CUSTEIO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes - OAB 209N-RR - Samuel Weber Braz APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva - OAB 42N-RR - SUELY ALMEIDA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença José Mozeli da Silva Gomes proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, reconhecendo a responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 936 do Código Civil, diante da omissão na guarda de semovente de sua propriedade que provocou o acidente de trânsito com o autor. Em síntese, o apelante alega que não foi devidamente comprovada a titularidade da vaca envolvida no sinistro, uma vez que tal atribuição se funda em depoimentos testemunhais, os quais, embora afirmem que o bovino apresentava sua marca de ferro, deixam de descrever o formato da insígnia, o que comprometeria a identificação inequívoca da propriedade do animal. Nesse sentido, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da sentença e o afastamento das condenações. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a propriedade do semovente (vaca) que deu causa ao acidente de trânsito sofrido pelo apelado, em rodovia do município de Mucajaí/RR, no dia 17/03/2022, deixando-o com lesão permanente e incapacitante para o trabalho. Na origem, o Juízo entendeu que as provas testemunhais corroboraram que o bovino a quo pertencia ao apelante, enquanto esse deixou de demonstrar culpa exclusiva da vítima ou força maior para elidir a responsabilidade objetiva, prevista no art. 936 do CC. Assim, condenou-o à reparação moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao custeio de pensão mensal vitalícia, equivalente a um salário-mínimo vigente à data de cada período. Inconformado, o recorrente sustenta que os depoimentos colhidos não comprovam de forma inequívoca a titularidade da vaca, posto que não detalham o formato do selo do animal, persistindo dúvida quanto à propriedade. Contudo, tal argumento não é suficiente para ensejar reforma do julgado. Isso porque a sentença se mostra devidamente fundamentada e alinhada ao conjunto probatório dos autos, em especial aos depoimentos testemunhais de Victor Manoel Alves Macedo e Deidiane Alves Brito, que, apesar de não descreverem a insígnia do bovino, foram firmes e convergentes ao afirmar que o bicho pertencia ao apelante e ostentava sua marca de ferro. Ademais, relataram que ele utiliza as terras de ambos os lados da rodovia para criação de gado, sendo corriqueira a fuga dos animais para pista. Cumpre salientar que o recorrente e seu advogado não compareceram à audiência instrução, onde foram realizadas as oitivas das testemunhas, perdendo a oportunidade de impugnar o teor dos depoimentos, inclusive, quanto ao formato do emblema de ferro (e.p. 60.1). Nesse cenário, ausentes elementos que infirmem a presunção de veracidade das provas ou que indiquem a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), considera-se demonstrada a propriedade do semovente. Nos termos do art. 936 do Código Civil, o proprietário ou detentor de animal responde objetivamente pelos danos por este causados, salvo se comprovar culpa exclusiva da vítima ou força maior, o que não ocorreu in casu. Inexistindo rompimento do nexo causal entre o acidente e os prejuízos físicos sofridos pela vítima (e.p. 1.6, 1.7, 1.8, 1.9 e 128.1), e sendo o dano moral presumido ( ) em razão da gravidade das in re ipsa consequências do sinistro, não há motivo para o afastamento das condenações importas ao apelante. Nesse sentido: NULIDADE - Ilegitimidade passiva - Não caracterização - Elementos dos autos corroboram que o animal envolvido no acidente pertencia aos réus - Legitimidade para integrarem o polo passivo da demanda - Preliminar afastada - Julgamento "extra petita" - Não configuração - Magistrado observou os fundamentos de fato e de direito deduzidos pelas partes, sem extrapolar os limites da lide - Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL - Caso em que um boi/bezerro de propriedade dos réus invadiu propriedade vizinha - Verificado que o corréu acompanhado de outras duas pessoas tentaram capturar o animal sem as cautelas necessárias, momento em que houve o acidente fatal envolvendo a vítima - Nexo de causalidade entre o ingresso do animal na propriedade vizinha e os danos causados à vítima - Responsabilidade objetiva do dono do animal, à luz do artigo 936 do Código Civil - Dever de indenizar - Pensão - Fixação em 2/3 do salário mínimo, incluído o décimo terceiro salário - mensal vitalícia em favor da esposa da vítima Recebimento de benefício do INSS que não se confunde com pensão por ato ilícito civil (artigo 950 do Código Civil)- Parcelas vencidas da pensão a serem pagas em parcela única, considerando o salário mínimo da época, com correção monetária desde a data de cada pagamento mensal (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde cada vencimento (REsp 1.270.983/SP) - Obrigação de constituição de capital para garantia do pagamento da pensão mensal (Súmula 313 do STJ) - Dano moral reflexo ou por ricochete ("Préjudice d'affection") - Dano sofrido pela vítima principal do ato lesivo - ante a perda de um ente querido - Dano que atingiu, por via reflexa, seus familiares Abalo emocional inequívoco moral in re ipsa - Indenização fixada em 50 salários mínimos vigentes à época dos fatos para cada um dos autores - Vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal - Quantum indenizatório adequado para R$ 52.250,00 para cada um dos autores - Verba honorária bem fixada - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal - RECURSOS NÃO PROVIDOS, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002262-74.2021.8.26.0581 São Manuel, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 23/04/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE – LESÃO CORPORAL – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A existência de lesões corporais enseja a condenação a título de danos morais, considerando a ofensa a direito da personalidade da vítima (no caso, à sua integridade física), danos estes que,. 2. Montante indenizatório que, consideradas as circunstâncias do caso sob análise, neste caso, têm natureza in re ipsa entende-se razoavelmente fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). 3. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001486-51.2021.8.08.0049, Relator.: CARLOS SIMOES FONSECA, 3ª Câmara Cível. Julgamento: 27/02/2024). Face ao exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR SEMOVENTE (VACA) – ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL – PROPRIEDADE DO ANIMAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES – DANOS FÍSICOS E MORAIS DEMONSTRADOS – REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL E CUSTEIO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes - OAB 209N-RR - Samuel Weber Braz APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva - OAB 42N-RR - SUELY ALMEIDA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença José Mozeli da Silva Gomes proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, reconhecendo a responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 936 do Código Civil, diante da omissão na guarda de semovente de sua propriedade que provocou o acidente de trânsito com o autor. Em síntese, o apelante alega que não foi devidamente comprovada a titularidade da vaca envolvida no sinistro, uma vez que tal atribuição se funda em depoimentos testemunhais, os quais, embora afirmem que o bovino apresentava sua marca de ferro, deixam de descrever o formato da insígnia, o que comprometeria a identificação inequívoca da propriedade do animal. Nesse sentido, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da sentença e o afastamento das condenações. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a propriedade do semovente (vaca) que deu causa ao acidente de trânsito sofrido pelo apelado, em rodovia do município de Mucajaí/RR, no dia 17/03/2022, deixando-o com lesão permanente e incapacitante para o trabalho. Na origem, o Juízo entendeu que as provas testemunhais corroboraram que o bovino a quo pertencia ao apelante, enquanto esse deixou de demonstrar culpa exclusiva da vítima ou força maior para elidir a responsabilidade objetiva, prevista no art. 936 do CC. Assim, condenou-o à reparação moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao custeio de pensão mensal vitalícia, equivalente a um salário-mínimo vigente à data de cada período. Inconformado, o recorrente sustenta que os depoimentos colhidos não comprovam de forma inequívoca a titularidade da vaca, posto que não detalham o formato do selo do animal, persistindo dúvida quanto à propriedade. Contudo, tal argumento não é suficiente para ensejar reforma do julgado. Isso porque a sentença se mostra devidamente fundamentada e alinhada ao conjunto probatório dos autos, em especial aos depoimentos testemunhais de Victor Manoel Alves Macedo e Deidiane Alves Brito, que, apesar de não descreverem a insígnia do bovino, foram firmes e convergentes ao afirmar que o bicho pertencia ao apelante e ostentava sua marca de ferro. Ademais, relataram que ele utiliza as terras de ambos os lados da rodovia para criação de gado, sendo corriqueira a fuga dos animais para pista. Cumpre salientar que o recorrente e seu advogado não compareceram à audiência instrução, onde foram realizadas as oitivas das testemunhas, perdendo a oportunidade de impugnar o teor dos depoimentos, inclusive, quanto ao formato do emblema de ferro (e.p. 60.1). Nesse cenário, ausentes elementos que infirmem a presunção de veracidade das provas ou que indiquem a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), considera-se demonstrada a propriedade do semovente. Nos termos do art. 936 do Código Civil, o proprietário ou detentor de animal responde objetivamente pelos danos por este causados, salvo se comprovar culpa exclusiva da vítima ou força maior, o que não ocorreu in casu. Inexistindo rompimento do nexo causal entre o acidente e os prejuízos físicos sofridos pela vítima (e.p. 1.6, 1.7, 1.8, 1.9 e 128.1), e sendo o dano moral presumido ( ) em razão da gravidade das in re ipsa consequências do sinistro, não há motivo para o afastamento das condenações importas ao apelante. Nesse sentido: NULIDADE - Ilegitimidade passiva - Não caracterização - Elementos dos autos corroboram que o animal envolvido no acidente pertencia aos réus - Legitimidade para integrarem o polo passivo da demanda - Preliminar afastada - Julgamento "extra petita" - Não configuração - Magistrado observou os fundamentos de fato e de direito deduzidos pelas partes, sem extrapolar os limites da lide - Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL - Caso em que um boi/bezerro de propriedade dos réus invadiu propriedade vizinha - Verificado que o corréu acompanhado de outras duas pessoas tentaram capturar o animal sem as cautelas necessárias, momento em que houve o acidente fatal envolvendo a vítima - Nexo de causalidade entre o ingresso do animal na propriedade vizinha e os danos causados à vítima - Responsabilidade objetiva do dono do animal, à luz do artigo 936 do Código Civil - Dever de indenizar - Pensão - Fixação em 2/3 do salário mínimo, incluído o décimo terceiro salário - mensal vitalícia em favor da esposa da vítima Recebimento de benefício do INSS que não se confunde com pensão por ato ilícito civil (artigo 950 do Código Civil)- Parcelas vencidas da pensão a serem pagas em parcela única, considerando o salário mínimo da época, com correção monetária desde a data de cada pagamento mensal (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde cada vencimento (REsp 1.270.983/SP) - Obrigação de constituição de capital para garantia do pagamento da pensão mensal (Súmula 313 do STJ) - Dano moral reflexo ou por ricochete ("Préjudice d'affection") - Dano sofrido pela vítima principal do ato lesivo - ante a perda de um ente querido - Dano que atingiu, por via reflexa, seus familiares Abalo emocional inequívoco moral in re ipsa - Indenização fixada em 50 salários mínimos vigentes à época dos fatos para cada um dos autores - Vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal - Quantum indenizatório adequado para R$ 52.250,00 para cada um dos autores - Verba honorária bem fixada - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal - RECURSOS NÃO PROVIDOS, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002262-74.2021.8.26.0581 São Manuel, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 23/04/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE – LESÃO CORPORAL – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A existência de lesões corporais enseja a condenação a título de danos morais, considerando a ofensa a direito da personalidade da vítima (no caso, à sua integridade física), danos estes que,. 2. Montante indenizatório que, consideradas as circunstâncias do caso sob análise, neste caso, têm natureza in re ipsa entende-se razoavelmente fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). 3. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001486-51.2021.8.08.0049, Relator.: CARLOS SIMOES FONSECA, 3ª Câmara Cível. Julgamento: 27/02/2024). Face ao exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR SEMOVENTE (VACA) – ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL – PROPRIEDADE DO ANIMAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES – DANOS FÍSICOS E MORAIS DEMONSTRADOS – REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL E CUSTEIO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes - OAB 209N-RR - Samuel Weber Braz APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva - OAB 42N-RR - SUELY ALMEIDA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença José Mozeli da Silva Gomes proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, reconhecendo a responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 936 do Código Civil, diante da omissão na guarda de semovente de sua propriedade que provocou o acidente de trânsito com o autor. Em síntese, o apelante alega que não foi devidamente comprovada a titularidade da vaca envolvida no sinistro, uma vez que tal atribuição se funda em depoimentos testemunhais, os quais, embora afirmem que o bovino apresentava sua marca de ferro, deixam de descrever o formato da insígnia, o que comprometeria a identificação inequívoca da propriedade do animal. Nesse sentido, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da sentença e o afastamento das condenações. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a propriedade do semovente (vaca) que deu causa ao acidente de trânsito sofrido pelo apelado, em rodovia do município de Mucajaí/RR, no dia 17/03/2022, deixando-o com lesão permanente e incapacitante para o trabalho. Na origem, o Juízo entendeu que as provas testemunhais corroboraram que o bovino a quo pertencia ao apelante, enquanto esse deixou de demonstrar culpa exclusiva da vítima ou força maior para elidir a responsabilidade objetiva, prevista no art. 936 do CC. Assim, condenou-o à reparação moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao custeio de pensão mensal vitalícia, equivalente a um salário-mínimo vigente à data de cada período. Inconformado, o recorrente sustenta que os depoimentos colhidos não comprovam de forma inequívoca a titularidade da vaca, posto que não detalham o formato do selo do animal, persistindo dúvida quanto à propriedade. Contudo, tal argumento não é suficiente para ensejar reforma do julgado. Isso porque a sentença se mostra devidamente fundamentada e alinhada ao conjunto probatório dos autos, em especial aos depoimentos testemunhais de Victor Manoel Alves Macedo e Deidiane Alves Brito, que, apesar de não descreverem a insígnia do bovino, foram firmes e convergentes ao afirmar que o bicho pertencia ao apelante e ostentava sua marca de ferro. Ademais, relataram que ele utiliza as terras de ambos os lados da rodovia para criação de gado, sendo corriqueira a fuga dos animais para pista. Cumpre salientar que o recorrente e seu advogado não compareceram à audiência instrução, onde foram realizadas as oitivas das testemunhas, perdendo a oportunidade de impugnar o teor dos depoimentos, inclusive, quanto ao formato do emblema de ferro (e.p. 60.1). Nesse cenário, ausentes elementos que infirmem a presunção de veracidade das provas ou que indiquem a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), considera-se demonstrada a propriedade do semovente. Nos termos do art. 936 do Código Civil, o proprietário ou detentor de animal responde objetivamente pelos danos por este causados, salvo se comprovar culpa exclusiva da vítima ou força maior, o que não ocorreu in casu. Inexistindo rompimento do nexo causal entre o acidente e os prejuízos físicos sofridos pela vítima (e.p. 1.6, 1.7, 1.8, 1.9 e 128.1), e sendo o dano moral presumido ( ) em razão da gravidade das in re ipsa consequências do sinistro, não há motivo para o afastamento das condenações importas ao apelante. Nesse sentido: NULIDADE - Ilegitimidade passiva - Não caracterização - Elementos dos autos corroboram que o animal envolvido no acidente pertencia aos réus - Legitimidade para integrarem o polo passivo da demanda - Preliminar afastada - Julgamento "extra petita" - Não configuração - Magistrado observou os fundamentos de fato e de direito deduzidos pelas partes, sem extrapolar os limites da lide - Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL - Caso em que um boi/bezerro de propriedade dos réus invadiu propriedade vizinha - Verificado que o corréu acompanhado de outras duas pessoas tentaram capturar o animal sem as cautelas necessárias, momento em que houve o acidente fatal envolvendo a vítima - Nexo de causalidade entre o ingresso do animal na propriedade vizinha e os danos causados à vítima - Responsabilidade objetiva do dono do animal, à luz do artigo 936 do Código Civil - Dever de indenizar - Pensão - Fixação em 2/3 do salário mínimo, incluído o décimo terceiro salário - mensal vitalícia em favor da esposa da vítima Recebimento de benefício do INSS que não se confunde com pensão por ato ilícito civil (artigo 950 do Código Civil)- Parcelas vencidas da pensão a serem pagas em parcela única, considerando o salário mínimo da época, com correção monetária desde a data de cada pagamento mensal (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde cada vencimento (REsp 1.270.983/SP) - Obrigação de constituição de capital para garantia do pagamento da pensão mensal (Súmula 313 do STJ) - Dano moral reflexo ou por ricochete ("Préjudice d'affection") - Dano sofrido pela vítima principal do ato lesivo - ante a perda de um ente querido - Dano que atingiu, por via reflexa, seus familiares Abalo emocional inequívoco moral in re ipsa - Indenização fixada em 50 salários mínimos vigentes à época dos fatos para cada um dos autores - Vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal - Quantum indenizatório adequado para R$ 52.250,00 para cada um dos autores - Verba honorária bem fixada - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal - RECURSOS NÃO PROVIDOS, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002262-74.2021.8.26.0581 São Manuel, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 23/04/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE – LESÃO CORPORAL – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A existência de lesões corporais enseja a condenação a título de danos morais, considerando a ofensa a direito da personalidade da vítima (no caso, à sua integridade física), danos estes que,. 2. Montante indenizatório que, consideradas as circunstâncias do caso sob análise, neste caso, têm natureza in re ipsa entende-se razoavelmente fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). 3. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001486-51.2021.8.08.0049, Relator.: CARLOS SIMOES FONSECA, 3ª Câmara Cível. Julgamento: 27/02/2024). Face ao exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR SEMOVENTE (VACA) – ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL – PROPRIEDADE DO ANIMAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES – DANOS FÍSICOS E MORAIS DEMONSTRADOS – REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL E CUSTEIO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes - OAB 209N-RR - Samuel Weber Braz APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva - OAB 42N-RR - SUELY ALMEIDA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença José Mozeli da Silva Gomes proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, reconhecendo a responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 936 do Código Civil, diante da omissão na guarda de semovente de sua propriedade que provocou o acidente de trânsito com o autor. Em síntese, o apelante alega que não foi devidamente comprovada a titularidade da vaca envolvida no sinistro, uma vez que tal atribuição se funda em depoimentos testemunhais, os quais, embora afirmem que o bovino apresentava sua marca de ferro, deixam de descrever o formato da insígnia, o que comprometeria a identificação inequívoca da propriedade do animal. Nesse sentido, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da sentença e o afastamento das condenações. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a propriedade do semovente (vaca) que deu causa ao acidente de trânsito sofrido pelo apelado, em rodovia do município de Mucajaí/RR, no dia 17/03/2022, deixando-o com lesão permanente e incapacitante para o trabalho. Na origem, o Juízo entendeu que as provas testemunhais corroboraram que o bovino a quo pertencia ao apelante, enquanto esse deixou de demonstrar culpa exclusiva da vítima ou força maior para elidir a responsabilidade objetiva, prevista no art. 936 do CC. Assim, condenou-o à reparação moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao custeio de pensão mensal vitalícia, equivalente a um salário-mínimo vigente à data de cada período. Inconformado, o recorrente sustenta que os depoimentos colhidos não comprovam de forma inequívoca a titularidade da vaca, posto que não detalham o formato do selo do animal, persistindo dúvida quanto à propriedade. Contudo, tal argumento não é suficiente para ensejar reforma do julgado. Isso porque a sentença se mostra devidamente fundamentada e alinhada ao conjunto probatório dos autos, em especial aos depoimentos testemunhais de Victor Manoel Alves Macedo e Deidiane Alves Brito, que, apesar de não descreverem a insígnia do bovino, foram firmes e convergentes ao afirmar que o bicho pertencia ao apelante e ostentava sua marca de ferro. Ademais, relataram que ele utiliza as terras de ambos os lados da rodovia para criação de gado, sendo corriqueira a fuga dos animais para pista. Cumpre salientar que o recorrente e seu advogado não compareceram à audiência instrução, onde foram realizadas as oitivas das testemunhas, perdendo a oportunidade de impugnar o teor dos depoimentos, inclusive, quanto ao formato do emblema de ferro (e.p. 60.1). Nesse cenário, ausentes elementos que infirmem a presunção de veracidade das provas ou que indiquem a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), considera-se demonstrada a propriedade do semovente. Nos termos do art. 936 do Código Civil, o proprietário ou detentor de animal responde objetivamente pelos danos por este causados, salvo se comprovar culpa exclusiva da vítima ou força maior, o que não ocorreu in casu. Inexistindo rompimento do nexo causal entre o acidente e os prejuízos físicos sofridos pela vítima (e.p. 1.6, 1.7, 1.8, 1.9 e 128.1), e sendo o dano moral presumido ( ) em razão da gravidade das in re ipsa consequências do sinistro, não há motivo para o afastamento das condenações importas ao apelante. Nesse sentido: NULIDADE - Ilegitimidade passiva - Não caracterização - Elementos dos autos corroboram que o animal envolvido no acidente pertencia aos réus - Legitimidade para integrarem o polo passivo da demanda - Preliminar afastada - Julgamento "extra petita" - Não configuração - Magistrado observou os fundamentos de fato e de direito deduzidos pelas partes, sem extrapolar os limites da lide - Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL - Caso em que um boi/bezerro de propriedade dos réus invadiu propriedade vizinha - Verificado que o corréu acompanhado de outras duas pessoas tentaram capturar o animal sem as cautelas necessárias, momento em que houve o acidente fatal envolvendo a vítima - Nexo de causalidade entre o ingresso do animal na propriedade vizinha e os danos causados à vítima - Responsabilidade objetiva do dono do animal, à luz do artigo 936 do Código Civil - Dever de indenizar - Pensão - Fixação em 2/3 do salário mínimo, incluído o décimo terceiro salário - mensal vitalícia em favor da esposa da vítima Recebimento de benefício do INSS que não se confunde com pensão por ato ilícito civil (artigo 950 do Código Civil)- Parcelas vencidas da pensão a serem pagas em parcela única, considerando o salário mínimo da época, com correção monetária desde a data de cada pagamento mensal (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde cada vencimento (REsp 1.270.983/SP) - Obrigação de constituição de capital para garantia do pagamento da pensão mensal (Súmula 313 do STJ) - Dano moral reflexo ou por ricochete ("Préjudice d'affection") - Dano sofrido pela vítima principal do ato lesivo - ante a perda de um ente querido - Dano que atingiu, por via reflexa, seus familiares Abalo emocional inequívoco moral in re ipsa - Indenização fixada em 50 salários mínimos vigentes à época dos fatos para cada um dos autores - Vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal - Quantum indenizatório adequado para R$ 52.250,00 para cada um dos autores - Verba honorária bem fixada - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal - RECURSOS NÃO PROVIDOS, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002262-74.2021.8.26.0581 São Manuel, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 23/04/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE – LESÃO CORPORAL – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A existência de lesões corporais enseja a condenação a título de danos morais, considerando a ofensa a direito da personalidade da vítima (no caso, à sua integridade física), danos estes que,. 2. Montante indenizatório que, consideradas as circunstâncias do caso sob análise, neste caso, têm natureza in re ipsa entende-se razoavelmente fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). 3. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001486-51.2021.8.08.0049, Relator.: CARLOS SIMOES FONSECA, 3ª Câmara Cível. Julgamento: 27/02/2024). Face ao exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR SEMOVENTE (VACA) – ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL – PROPRIEDADE DO ANIMAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES – DANOS FÍSICOS E MORAIS DEMONSTRADOS – REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL E CUSTEIO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes - OAB 209N-RR - Samuel Weber Braz APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva - OAB 42N-RR - SUELY ALMEIDA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença José Mozeli da Silva Gomes proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, reconhecendo a responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 936 do Código Civil, diante da omissão na guarda de semovente de sua propriedade que provocou o acidente de trânsito com o autor. Em síntese, o apelante alega que não foi devidamente comprovada a titularidade da vaca envolvida no sinistro, uma vez que tal atribuição se funda em depoimentos testemunhais, os quais, embora afirmem que o bovino apresentava sua marca de ferro, deixam de descrever o formato da insígnia, o que comprometeria a identificação inequívoca da propriedade do animal. Nesse sentido, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da sentença e o afastamento das condenações. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a propriedade do semovente (vaca) que deu causa ao acidente de trânsito sofrido pelo apelado, em rodovia do município de Mucajaí/RR, no dia 17/03/2022, deixando-o com lesão permanente e incapacitante para o trabalho. Na origem, o Juízo entendeu que as provas testemunhais corroboraram que o bovino a quo pertencia ao apelante, enquanto esse deixou de demonstrar culpa exclusiva da vítima ou força maior para elidir a responsabilidade objetiva, prevista no art. 936 do CC. Assim, condenou-o à reparação moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao custeio de pensão mensal vitalícia, equivalente a um salário-mínimo vigente à data de cada período. Inconformado, o recorrente sustenta que os depoimentos colhidos não comprovam de forma inequívoca a titularidade da vaca, posto que não detalham o formato do selo do animal, persistindo dúvida quanto à propriedade. Contudo, tal argumento não é suficiente para ensejar reforma do julgado. Isso porque a sentença se mostra devidamente fundamentada e alinhada ao conjunto probatório dos autos, em especial aos depoimentos testemunhais de Victor Manoel Alves Macedo e Deidiane Alves Brito, que, apesar de não descreverem a insígnia do bovino, foram firmes e convergentes ao afirmar que o bicho pertencia ao apelante e ostentava sua marca de ferro. Ademais, relataram que ele utiliza as terras de ambos os lados da rodovia para criação de gado, sendo corriqueira a fuga dos animais para pista. Cumpre salientar que o recorrente e seu advogado não compareceram à audiência instrução, onde foram realizadas as oitivas das testemunhas, perdendo a oportunidade de impugnar o teor dos depoimentos, inclusive, quanto ao formato do emblema de ferro (e.p. 60.1). Nesse cenário, ausentes elementos que infirmem a presunção de veracidade das provas ou que indiquem a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), considera-se demonstrada a propriedade do semovente. Nos termos do art. 936 do Código Civil, o proprietário ou detentor de animal responde objetivamente pelos danos por este causados, salvo se comprovar culpa exclusiva da vítima ou força maior, o que não ocorreu in casu. Inexistindo rompimento do nexo causal entre o acidente e os prejuízos físicos sofridos pela vítima (e.p. 1.6, 1.7, 1.8, 1.9 e 128.1), e sendo o dano moral presumido ( ) em razão da gravidade das in re ipsa consequências do sinistro, não há motivo para o afastamento das condenações importas ao apelante. Nesse sentido: NULIDADE - Ilegitimidade passiva - Não caracterização - Elementos dos autos corroboram que o animal envolvido no acidente pertencia aos réus - Legitimidade para integrarem o polo passivo da demanda - Preliminar afastada - Julgamento "extra petita" - Não configuração - Magistrado observou os fundamentos de fato e de direito deduzidos pelas partes, sem extrapolar os limites da lide - Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL - Caso em que um boi/bezerro de propriedade dos réus invadiu propriedade vizinha - Verificado que o corréu acompanhado de outras duas pessoas tentaram capturar o animal sem as cautelas necessárias, momento em que houve o acidente fatal envolvendo a vítima - Nexo de causalidade entre o ingresso do animal na propriedade vizinha e os danos causados à vítima - Responsabilidade objetiva do dono do animal, à luz do artigo 936 do Código Civil - Dever de indenizar - Pensão - Fixação em 2/3 do salário mínimo, incluído o décimo terceiro salário - mensal vitalícia em favor da esposa da vítima Recebimento de benefício do INSS que não se confunde com pensão por ato ilícito civil (artigo 950 do Código Civil)- Parcelas vencidas da pensão a serem pagas em parcela única, considerando o salário mínimo da época, com correção monetária desde a data de cada pagamento mensal (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde cada vencimento (REsp 1.270.983/SP) - Obrigação de constituição de capital para garantia do pagamento da pensão mensal (Súmula 313 do STJ) - Dano moral reflexo ou por ricochete ("Préjudice d'affection") - Dano sofrido pela vítima principal do ato lesivo - ante a perda de um ente querido - Dano que atingiu, por via reflexa, seus familiares Abalo emocional inequívoco moral in re ipsa - Indenização fixada em 50 salários mínimos vigentes à época dos fatos para cada um dos autores - Vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal - Quantum indenizatório adequado para R$ 52.250,00 para cada um dos autores - Verba honorária bem fixada - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal - RECURSOS NÃO PROVIDOS, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002262-74.2021.8.26.0581 São Manuel, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 23/04/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE – LESÃO CORPORAL – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A existência de lesões corporais enseja a condenação a título de danos morais, considerando a ofensa a direito da personalidade da vítima (no caso, à sua integridade física), danos estes que,. 2. Montante indenizatório que, consideradas as circunstâncias do caso sob análise, neste caso, têm natureza in re ipsa entende-se razoavelmente fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). 3. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001486-51.2021.8.08.0049, Relator.: CARLOS SIMOES FONSECA, 3ª Câmara Cível. Julgamento: 27/02/2024). Face ao exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR SEMOVENTE (VACA) – ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL – PROPRIEDADE DO ANIMAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES – DANOS FÍSICOS E MORAIS DEMONSTRADOS – REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL E CUSTEIO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes - OAB 209N-RR - Samuel Weber Braz APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva - OAB 42N-RR - SUELY ALMEIDA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença José Mozeli da Silva Gomes proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, reconhecendo a responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 936 do Código Civil, diante da omissão na guarda de semovente de sua propriedade que provocou o acidente de trânsito com o autor. Em síntese, o apelante alega que não foi devidamente comprovada a titularidade da vaca envolvida no sinistro, uma vez que tal atribuição se funda em depoimentos testemunhais, os quais, embora afirmem que o bovino apresentava sua marca de ferro, deixam de descrever o formato da insígnia, o que comprometeria a identificação inequívoca da propriedade do animal. Nesse sentido, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da sentença e o afastamento das condenações. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a propriedade do semovente (vaca) que deu causa ao acidente de trânsito sofrido pelo apelado, em rodovia do município de Mucajaí/RR, no dia 17/03/2022, deixando-o com lesão permanente e incapacitante para o trabalho. Na origem, o Juízo entendeu que as provas testemunhais corroboraram que o bovino a quo pertencia ao apelante, enquanto esse deixou de demonstrar culpa exclusiva da vítima ou força maior para elidir a responsabilidade objetiva, prevista no art. 936 do CC. Assim, condenou-o à reparação moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao custeio de pensão mensal vitalícia, equivalente a um salário-mínimo vigente à data de cada período. Inconformado, o recorrente sustenta que os depoimentos colhidos não comprovam de forma inequívoca a titularidade da vaca, posto que não detalham o formato do selo do animal, persistindo dúvida quanto à propriedade. Contudo, tal argumento não é suficiente para ensejar reforma do julgado. Isso porque a sentença se mostra devidamente fundamentada e alinhada ao conjunto probatório dos autos, em especial aos depoimentos testemunhais de Victor Manoel Alves Macedo e Deidiane Alves Brito, que, apesar de não descreverem a insígnia do bovino, foram firmes e convergentes ao afirmar que o bicho pertencia ao apelante e ostentava sua marca de ferro. Ademais, relataram que ele utiliza as terras de ambos os lados da rodovia para criação de gado, sendo corriqueira a fuga dos animais para pista. Cumpre salientar que o recorrente e seu advogado não compareceram à audiência instrução, onde foram realizadas as oitivas das testemunhas, perdendo a oportunidade de impugnar o teor dos depoimentos, inclusive, quanto ao formato do emblema de ferro (e.p. 60.1). Nesse cenário, ausentes elementos que infirmem a presunção de veracidade das provas ou que indiquem a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), considera-se demonstrada a propriedade do semovente. Nos termos do art. 936 do Código Civil, o proprietário ou detentor de animal responde objetivamente pelos danos por este causados, salvo se comprovar culpa exclusiva da vítima ou força maior, o que não ocorreu in casu. Inexistindo rompimento do nexo causal entre o acidente e os prejuízos físicos sofridos pela vítima (e.p. 1.6, 1.7, 1.8, 1.9 e 128.1), e sendo o dano moral presumido ( ) em razão da gravidade das in re ipsa consequências do sinistro, não há motivo para o afastamento das condenações importas ao apelante. Nesse sentido: NULIDADE - Ilegitimidade passiva - Não caracterização - Elementos dos autos corroboram que o animal envolvido no acidente pertencia aos réus - Legitimidade para integrarem o polo passivo da demanda - Preliminar afastada - Julgamento "extra petita" - Não configuração - Magistrado observou os fundamentos de fato e de direito deduzidos pelas partes, sem extrapolar os limites da lide - Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL - Caso em que um boi/bezerro de propriedade dos réus invadiu propriedade vizinha - Verificado que o corréu acompanhado de outras duas pessoas tentaram capturar o animal sem as cautelas necessárias, momento em que houve o acidente fatal envolvendo a vítima - Nexo de causalidade entre o ingresso do animal na propriedade vizinha e os danos causados à vítima - Responsabilidade objetiva do dono do animal, à luz do artigo 936 do Código Civil - Dever de indenizar - Pensão - Fixação em 2/3 do salário mínimo, incluído o décimo terceiro salário - mensal vitalícia em favor da esposa da vítima Recebimento de benefício do INSS que não se confunde com pensão por ato ilícito civil (artigo 950 do Código Civil)- Parcelas vencidas da pensão a serem pagas em parcela única, considerando o salário mínimo da época, com correção monetária desde a data de cada pagamento mensal (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde cada vencimento (REsp 1.270.983/SP) - Obrigação de constituição de capital para garantia do pagamento da pensão mensal (Súmula 313 do STJ) - Dano moral reflexo ou por ricochete ("Préjudice d'affection") - Dano sofrido pela vítima principal do ato lesivo - ante a perda de um ente querido - Dano que atingiu, por via reflexa, seus familiares Abalo emocional inequívoco moral in re ipsa - Indenização fixada em 50 salários mínimos vigentes à época dos fatos para cada um dos autores - Vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal - Quantum indenizatório adequado para R$ 52.250,00 para cada um dos autores - Verba honorária bem fixada - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal - RECURSOS NÃO PROVIDOS, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002262-74.2021.8.26.0581 São Manuel, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 23/04/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE – LESÃO CORPORAL – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A existência de lesões corporais enseja a condenação a título de danos morais, considerando a ofensa a direito da personalidade da vítima (no caso, à sua integridade física), danos estes que,. 2. Montante indenizatório que, consideradas as circunstâncias do caso sob análise, neste caso, têm natureza in re ipsa entende-se razoavelmente fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). 3. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001486-51.2021.8.08.0049, Relator.: CARLOS SIMOES FONSECA, 3ª Câmara Cível. Julgamento: 27/02/2024). Face ao exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR SEMOVENTE (VACA) – ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL – PROPRIEDADE DO ANIMAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES – DANOS FÍSICOS E MORAIS DEMONSTRADOS – REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL E CUSTEIO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes - OAB 209N-RR - Samuel Weber Braz APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva - OAB 42N-RR - SUELY ALMEIDA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença José Mozeli da Silva Gomes proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, reconhecendo a responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 936 do Código Civil, diante da omissão na guarda de semovente de sua propriedade que provocou o acidente de trânsito com o autor. Em síntese, o apelante alega que não foi devidamente comprovada a titularidade da vaca envolvida no sinistro, uma vez que tal atribuição se funda em depoimentos testemunhais, os quais, embora afirmem que o bovino apresentava sua marca de ferro, deixam de descrever o formato da insígnia, o que comprometeria a identificação inequívoca da propriedade do animal. Nesse sentido, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da sentença e o afastamento das condenações. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a propriedade do semovente (vaca) que deu causa ao acidente de trânsito sofrido pelo apelado, em rodovia do município de Mucajaí/RR, no dia 17/03/2022, deixando-o com lesão permanente e incapacitante para o trabalho. Na origem, o Juízo entendeu que as provas testemunhais corroboraram que o bovino a quo pertencia ao apelante, enquanto esse deixou de demonstrar culpa exclusiva da vítima ou força maior para elidir a responsabilidade objetiva, prevista no art. 936 do CC. Assim, condenou-o à reparação moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao custeio de pensão mensal vitalícia, equivalente a um salário-mínimo vigente à data de cada período. Inconformado, o recorrente sustenta que os depoimentos colhidos não comprovam de forma inequívoca a titularidade da vaca, posto que não detalham o formato do selo do animal, persistindo dúvida quanto à propriedade. Contudo, tal argumento não é suficiente para ensejar reforma do julgado. Isso porque a sentença se mostra devidamente fundamentada e alinhada ao conjunto probatório dos autos, em especial aos depoimentos testemunhais de Victor Manoel Alves Macedo e Deidiane Alves Brito, que, apesar de não descreverem a insígnia do bovino, foram firmes e convergentes ao afirmar que o bicho pertencia ao apelante e ostentava sua marca de ferro. Ademais, relataram que ele utiliza as terras de ambos os lados da rodovia para criação de gado, sendo corriqueira a fuga dos animais para pista. Cumpre salientar que o recorrente e seu advogado não compareceram à audiência instrução, onde foram realizadas as oitivas das testemunhas, perdendo a oportunidade de impugnar o teor dos depoimentos, inclusive, quanto ao formato do emblema de ferro (e.p. 60.1). Nesse cenário, ausentes elementos que infirmem a presunção de veracidade das provas ou que indiquem a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), considera-se demonstrada a propriedade do semovente. Nos termos do art. 936 do Código Civil, o proprietário ou detentor de animal responde objetivamente pelos danos por este causados, salvo se comprovar culpa exclusiva da vítima ou força maior, o que não ocorreu in casu. Inexistindo rompimento do nexo causal entre o acidente e os prejuízos físicos sofridos pela vítima (e.p. 1.6, 1.7, 1.8, 1.9 e 128.1), e sendo o dano moral presumido ( ) em razão da gravidade das in re ipsa consequências do sinistro, não há motivo para o afastamento das condenações importas ao apelante. Nesse sentido: NULIDADE - Ilegitimidade passiva - Não caracterização - Elementos dos autos corroboram que o animal envolvido no acidente pertencia aos réus - Legitimidade para integrarem o polo passivo da demanda - Preliminar afastada - Julgamento "extra petita" - Não configuração - Magistrado observou os fundamentos de fato e de direito deduzidos pelas partes, sem extrapolar os limites da lide - Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL - Caso em que um boi/bezerro de propriedade dos réus invadiu propriedade vizinha - Verificado que o corréu acompanhado de outras duas pessoas tentaram capturar o animal sem as cautelas necessárias, momento em que houve o acidente fatal envolvendo a vítima - Nexo de causalidade entre o ingresso do animal na propriedade vizinha e os danos causados à vítima - Responsabilidade objetiva do dono do animal, à luz do artigo 936 do Código Civil - Dever de indenizar - Pensão - Fixação em 2/3 do salário mínimo, incluído o décimo terceiro salário - mensal vitalícia em favor da esposa da vítima Recebimento de benefício do INSS que não se confunde com pensão por ato ilícito civil (artigo 950 do Código Civil)- Parcelas vencidas da pensão a serem pagas em parcela única, considerando o salário mínimo da época, com correção monetária desde a data de cada pagamento mensal (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde cada vencimento (REsp 1.270.983/SP) - Obrigação de constituição de capital para garantia do pagamento da pensão mensal (Súmula 313 do STJ) - Dano moral reflexo ou por ricochete ("Préjudice d'affection") - Dano sofrido pela vítima principal do ato lesivo - ante a perda de um ente querido - Dano que atingiu, por via reflexa, seus familiares Abalo emocional inequívoco moral in re ipsa - Indenização fixada em 50 salários mínimos vigentes à época dos fatos para cada um dos autores - Vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal - Quantum indenizatório adequado para R$ 52.250,00 para cada um dos autores - Verba honorária bem fixada - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal - RECURSOS NÃO PROVIDOS, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002262-74.2021.8.26.0581 São Manuel, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 23/04/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE – LESÃO CORPORAL – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A existência de lesões corporais enseja a condenação a título de danos morais, considerando a ofensa a direito da personalidade da vítima (no caso, à sua integridade física), danos estes que,. 2. Montante indenizatório que, consideradas as circunstâncias do caso sob análise, neste caso, têm natureza in re ipsa entende-se razoavelmente fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). 3. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001486-51.2021.8.08.0049, Relator.: CARLOS SIMOES FONSECA, 3ª Câmara Cível. Julgamento: 27/02/2024). Face ao exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR SEMOVENTE (VACA) – ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL – PROPRIEDADE DO ANIMAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES – DANOS FÍSICOS E MORAIS DEMONSTRADOS – REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL E CUSTEIO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes - OAB 209N-RR - Samuel Weber Braz APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva - OAB 42N-RR - SUELY ALMEIDA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença José Mozeli da Silva Gomes proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, reconhecendo a responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 936 do Código Civil, diante da omissão na guarda de semovente de sua propriedade que provocou o acidente de trânsito com o autor. Em síntese, o apelante alega que não foi devidamente comprovada a titularidade da vaca envolvida no sinistro, uma vez que tal atribuição se funda em depoimentos testemunhais, os quais, embora afirmem que o bovino apresentava sua marca de ferro, deixam de descrever o formato da insígnia, o que comprometeria a identificação inequívoca da propriedade do animal. Nesse sentido, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da sentença e o afastamento das condenações. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a propriedade do semovente (vaca) que deu causa ao acidente de trânsito sofrido pelo apelado, em rodovia do município de Mucajaí/RR, no dia 17/03/2022, deixando-o com lesão permanente e incapacitante para o trabalho. Na origem, o Juízo entendeu que as provas testemunhais corroboraram que o bovino a quo pertencia ao apelante, enquanto esse deixou de demonstrar culpa exclusiva da vítima ou força maior para elidir a responsabilidade objetiva, prevista no art. 936 do CC. Assim, condenou-o à reparação moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao custeio de pensão mensal vitalícia, equivalente a um salário-mínimo vigente à data de cada período. Inconformado, o recorrente sustenta que os depoimentos colhidos não comprovam de forma inequívoca a titularidade da vaca, posto que não detalham o formato do selo do animal, persistindo dúvida quanto à propriedade. Contudo, tal argumento não é suficiente para ensejar reforma do julgado. Isso porque a sentença se mostra devidamente fundamentada e alinhada ao conjunto probatório dos autos, em especial aos depoimentos testemunhais de Victor Manoel Alves Macedo e Deidiane Alves Brito, que, apesar de não descreverem a insígnia do bovino, foram firmes e convergentes ao afirmar que o bicho pertencia ao apelante e ostentava sua marca de ferro. Ademais, relataram que ele utiliza as terras de ambos os lados da rodovia para criação de gado, sendo corriqueira a fuga dos animais para pista. Cumpre salientar que o recorrente e seu advogado não compareceram à audiência instrução, onde foram realizadas as oitivas das testemunhas, perdendo a oportunidade de impugnar o teor dos depoimentos, inclusive, quanto ao formato do emblema de ferro (e.p. 60.1). Nesse cenário, ausentes elementos que infirmem a presunção de veracidade das provas ou que indiquem a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), considera-se demonstrada a propriedade do semovente. Nos termos do art. 936 do Código Civil, o proprietário ou detentor de animal responde objetivamente pelos danos por este causados, salvo se comprovar culpa exclusiva da vítima ou força maior, o que não ocorreu in casu. Inexistindo rompimento do nexo causal entre o acidente e os prejuízos físicos sofridos pela vítima (e.p. 1.6, 1.7, 1.8, 1.9 e 128.1), e sendo o dano moral presumido ( ) em razão da gravidade das in re ipsa consequências do sinistro, não há motivo para o afastamento das condenações importas ao apelante. Nesse sentido: NULIDADE - Ilegitimidade passiva - Não caracterização - Elementos dos autos corroboram que o animal envolvido no acidente pertencia aos réus - Legitimidade para integrarem o polo passivo da demanda - Preliminar afastada - Julgamento "extra petita" - Não configuração - Magistrado observou os fundamentos de fato e de direito deduzidos pelas partes, sem extrapolar os limites da lide - Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL - Caso em que um boi/bezerro de propriedade dos réus invadiu propriedade vizinha - Verificado que o corréu acompanhado de outras duas pessoas tentaram capturar o animal sem as cautelas necessárias, momento em que houve o acidente fatal envolvendo a vítima - Nexo de causalidade entre o ingresso do animal na propriedade vizinha e os danos causados à vítima - Responsabilidade objetiva do dono do animal, à luz do artigo 936 do Código Civil - Dever de indenizar - Pensão - Fixação em 2/3 do salário mínimo, incluído o décimo terceiro salário - mensal vitalícia em favor da esposa da vítima Recebimento de benefício do INSS que não se confunde com pensão por ato ilícito civil (artigo 950 do Código Civil)- Parcelas vencidas da pensão a serem pagas em parcela única, considerando o salário mínimo da época, com correção monetária desde a data de cada pagamento mensal (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde cada vencimento (REsp 1.270.983/SP) - Obrigação de constituição de capital para garantia do pagamento da pensão mensal (Súmula 313 do STJ) - Dano moral reflexo ou por ricochete ("Préjudice d'affection") - Dano sofrido pela vítima principal do ato lesivo - ante a perda de um ente querido - Dano que atingiu, por via reflexa, seus familiares Abalo emocional inequívoco moral in re ipsa - Indenização fixada em 50 salários mínimos vigentes à época dos fatos para cada um dos autores - Vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal - Quantum indenizatório adequado para R$ 52.250,00 para cada um dos autores - Verba honorária bem fixada - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal - RECURSOS NÃO PROVIDOS, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002262-74.2021.8.26.0581 São Manuel, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 23/04/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE – LESÃO CORPORAL – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A existência de lesões corporais enseja a condenação a título de danos morais, considerando a ofensa a direito da personalidade da vítima (no caso, à sua integridade física), danos estes que,. 2. Montante indenizatório que, consideradas as circunstâncias do caso sob análise, neste caso, têm natureza in re ipsa entende-se razoavelmente fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). 3. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001486-51.2021.8.08.0049, Relator.: CARLOS SIMOES FONSECA, 3ª Câmara Cível. Julgamento: 27/02/2024). Face ao exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR SEMOVENTE (VACA) – ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL – PROPRIEDADE DO ANIMAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES – DANOS FÍSICOS E MORAIS DEMONSTRADOS – REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL E CUSTEIO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes - OAB 209N-RR - Samuel Weber Braz APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva - OAB 42N-RR - SUELY ALMEIDA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença José Mozeli da Silva Gomes proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, reconhecendo a responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 936 do Código Civil, diante da omissão na guarda de semovente de sua propriedade que provocou o acidente de trânsito com o autor. Em síntese, o apelante alega que não foi devidamente comprovada a titularidade da vaca envolvida no sinistro, uma vez que tal atribuição se funda em depoimentos testemunhais, os quais, embora afirmem que o bovino apresentava sua marca de ferro, deixam de descrever o formato da insígnia, o que comprometeria a identificação inequívoca da propriedade do animal. Nesse sentido, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da sentença e o afastamento das condenações. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a propriedade do semovente (vaca) que deu causa ao acidente de trânsito sofrido pelo apelado, em rodovia do município de Mucajaí/RR, no dia 17/03/2022, deixando-o com lesão permanente e incapacitante para o trabalho. Na origem, o Juízo entendeu que as provas testemunhais corroboraram que o bovino a quo pertencia ao apelante, enquanto esse deixou de demonstrar culpa exclusiva da vítima ou força maior para elidir a responsabilidade objetiva, prevista no art. 936 do CC. Assim, condenou-o à reparação moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao custeio de pensão mensal vitalícia, equivalente a um salário-mínimo vigente à data de cada período. Inconformado, o recorrente sustenta que os depoimentos colhidos não comprovam de forma inequívoca a titularidade da vaca, posto que não detalham o formato do selo do animal, persistindo dúvida quanto à propriedade. Contudo, tal argumento não é suficiente para ensejar reforma do julgado. Isso porque a sentença se mostra devidamente fundamentada e alinhada ao conjunto probatório dos autos, em especial aos depoimentos testemunhais de Victor Manoel Alves Macedo e Deidiane Alves Brito, que, apesar de não descreverem a insígnia do bovino, foram firmes e convergentes ao afirmar que o bicho pertencia ao apelante e ostentava sua marca de ferro. Ademais, relataram que ele utiliza as terras de ambos os lados da rodovia para criação de gado, sendo corriqueira a fuga dos animais para pista. Cumpre salientar que o recorrente e seu advogado não compareceram à audiência instrução, onde foram realizadas as oitivas das testemunhas, perdendo a oportunidade de impugnar o teor dos depoimentos, inclusive, quanto ao formato do emblema de ferro (e.p. 60.1). Nesse cenário, ausentes elementos que infirmem a presunção de veracidade das provas ou que indiquem a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), considera-se demonstrada a propriedade do semovente. Nos termos do art. 936 do Código Civil, o proprietário ou detentor de animal responde objetivamente pelos danos por este causados, salvo se comprovar culpa exclusiva da vítima ou força maior, o que não ocorreu in casu. Inexistindo rompimento do nexo causal entre o acidente e os prejuízos físicos sofridos pela vítima (e.p. 1.6, 1.7, 1.8, 1.9 e 128.1), e sendo o dano moral presumido ( ) em razão da gravidade das in re ipsa consequências do sinistro, não há motivo para o afastamento das condenações importas ao apelante. Nesse sentido: NULIDADE - Ilegitimidade passiva - Não caracterização - Elementos dos autos corroboram que o animal envolvido no acidente pertencia aos réus - Legitimidade para integrarem o polo passivo da demanda - Preliminar afastada - Julgamento "extra petita" - Não configuração - Magistrado observou os fundamentos de fato e de direito deduzidos pelas partes, sem extrapolar os limites da lide - Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL - Caso em que um boi/bezerro de propriedade dos réus invadiu propriedade vizinha - Verificado que o corréu acompanhado de outras duas pessoas tentaram capturar o animal sem as cautelas necessárias, momento em que houve o acidente fatal envolvendo a vítima - Nexo de causalidade entre o ingresso do animal na propriedade vizinha e os danos causados à vítima - Responsabilidade objetiva do dono do animal, à luz do artigo 936 do Código Civil - Dever de indenizar - Pensão - Fixação em 2/3 do salário mínimo, incluído o décimo terceiro salário - mensal vitalícia em favor da esposa da vítima Recebimento de benefício do INSS que não se confunde com pensão por ato ilícito civil (artigo 950 do Código Civil)- Parcelas vencidas da pensão a serem pagas em parcela única, considerando o salário mínimo da época, com correção monetária desde a data de cada pagamento mensal (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde cada vencimento (REsp 1.270.983/SP) - Obrigação de constituição de capital para garantia do pagamento da pensão mensal (Súmula 313 do STJ) - Dano moral reflexo ou por ricochete ("Préjudice d'affection") - Dano sofrido pela vítima principal do ato lesivo - ante a perda de um ente querido - Dano que atingiu, por via reflexa, seus familiares Abalo emocional inequívoco moral in re ipsa - Indenização fixada em 50 salários mínimos vigentes à época dos fatos para cada um dos autores - Vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal - Quantum indenizatório adequado para R$ 52.250,00 para cada um dos autores - Verba honorária bem fixada - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal - RECURSOS NÃO PROVIDOS, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002262-74.2021.8.26.0581 São Manuel, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 23/04/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE – LESÃO CORPORAL – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A existência de lesões corporais enseja a condenação a título de danos morais, considerando a ofensa a direito da personalidade da vítima (no caso, à sua integridade física), danos estes que,. 2. Montante indenizatório que, consideradas as circunstâncias do caso sob análise, neste caso, têm natureza in re ipsa entende-se razoavelmente fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). 3. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001486-51.2021.8.08.0049, Relator.: CARLOS SIMOES FONSECA, 3ª Câmara Cível. Julgamento: 27/02/2024). Face ao exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR SEMOVENTE (VACA) – ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL – PROPRIEDADE DO ANIMAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES – DANOS FÍSICOS E MORAIS DEMONSTRADOS – REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL E CUSTEIO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes - OAB 209N-RR - Samuel Weber Braz APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva - OAB 42N-RR - SUELY ALMEIDA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença José Mozeli da Silva Gomes proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, reconhecendo a responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 936 do Código Civil, diante da omissão na guarda de semovente de sua propriedade que provocou o acidente de trânsito com o autor. Em síntese, o apelante alega que não foi devidamente comprovada a titularidade da vaca envolvida no sinistro, uma vez que tal atribuição se funda em depoimentos testemunhais, os quais, embora afirmem que o bovino apresentava sua marca de ferro, deixam de descrever o formato da insígnia, o que comprometeria a identificação inequívoca da propriedade do animal. Nesse sentido, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da sentença e o afastamento das condenações. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a propriedade do semovente (vaca) que deu causa ao acidente de trânsito sofrido pelo apelado, em rodovia do município de Mucajaí/RR, no dia 17/03/2022, deixando-o com lesão permanente e incapacitante para o trabalho. Na origem, o Juízo entendeu que as provas testemunhais corroboraram que o bovino a quo pertencia ao apelante, enquanto esse deixou de demonstrar culpa exclusiva da vítima ou força maior para elidir a responsabilidade objetiva, prevista no art. 936 do CC. Assim, condenou-o à reparação moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao custeio de pensão mensal vitalícia, equivalente a um salário-mínimo vigente à data de cada período. Inconformado, o recorrente sustenta que os depoimentos colhidos não comprovam de forma inequívoca a titularidade da vaca, posto que não detalham o formato do selo do animal, persistindo dúvida quanto à propriedade. Contudo, tal argumento não é suficiente para ensejar reforma do julgado. Isso porque a sentença se mostra devidamente fundamentada e alinhada ao conjunto probatório dos autos, em especial aos depoimentos testemunhais de Victor Manoel Alves Macedo e Deidiane Alves Brito, que, apesar de não descreverem a insígnia do bovino, foram firmes e convergentes ao afirmar que o bicho pertencia ao apelante e ostentava sua marca de ferro. Ademais, relataram que ele utiliza as terras de ambos os lados da rodovia para criação de gado, sendo corriqueira a fuga dos animais para pista. Cumpre salientar que o recorrente e seu advogado não compareceram à audiência instrução, onde foram realizadas as oitivas das testemunhas, perdendo a oportunidade de impugnar o teor dos depoimentos, inclusive, quanto ao formato do emblema de ferro (e.p. 60.1). Nesse cenário, ausentes elementos que infirmem a presunção de veracidade das provas ou que indiquem a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), considera-se demonstrada a propriedade do semovente. Nos termos do art. 936 do Código Civil, o proprietário ou detentor de animal responde objetivamente pelos danos por este causados, salvo se comprovar culpa exclusiva da vítima ou força maior, o que não ocorreu in casu. Inexistindo rompimento do nexo causal entre o acidente e os prejuízos físicos sofridos pela vítima (e.p. 1.6, 1.7, 1.8, 1.9 e 128.1), e sendo o dano moral presumido ( ) em razão da gravidade das in re ipsa consequências do sinistro, não há motivo para o afastamento das condenações importas ao apelante. Nesse sentido: NULIDADE - Ilegitimidade passiva - Não caracterização - Elementos dos autos corroboram que o animal envolvido no acidente pertencia aos réus - Legitimidade para integrarem o polo passivo da demanda - Preliminar afastada - Julgamento "extra petita" - Não configuração - Magistrado observou os fundamentos de fato e de direito deduzidos pelas partes, sem extrapolar os limites da lide - Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL - Caso em que um boi/bezerro de propriedade dos réus invadiu propriedade vizinha - Verificado que o corréu acompanhado de outras duas pessoas tentaram capturar o animal sem as cautelas necessárias, momento em que houve o acidente fatal envolvendo a vítima - Nexo de causalidade entre o ingresso do animal na propriedade vizinha e os danos causados à vítima - Responsabilidade objetiva do dono do animal, à luz do artigo 936 do Código Civil - Dever de indenizar - Pensão - Fixação em 2/3 do salário mínimo, incluído o décimo terceiro salário - mensal vitalícia em favor da esposa da vítima Recebimento de benefício do INSS que não se confunde com pensão por ato ilícito civil (artigo 950 do Código Civil)- Parcelas vencidas da pensão a serem pagas em parcela única, considerando o salário mínimo da época, com correção monetária desde a data de cada pagamento mensal (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde cada vencimento (REsp 1.270.983/SP) - Obrigação de constituição de capital para garantia do pagamento da pensão mensal (Súmula 313 do STJ) - Dano moral reflexo ou por ricochete ("Préjudice d'affection") - Dano sofrido pela vítima principal do ato lesivo - ante a perda de um ente querido - Dano que atingiu, por via reflexa, seus familiares Abalo emocional inequívoco moral in re ipsa - Indenização fixada em 50 salários mínimos vigentes à época dos fatos para cada um dos autores - Vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal - Quantum indenizatório adequado para R$ 52.250,00 para cada um dos autores - Verba honorária bem fixada - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal - RECURSOS NÃO PROVIDOS, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002262-74.2021.8.26.0581 São Manuel, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 23/04/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE – LESÃO CORPORAL – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A existência de lesões corporais enseja a condenação a título de danos morais, considerando a ofensa a direito da personalidade da vítima (no caso, à sua integridade física), danos estes que,. 2. Montante indenizatório que, consideradas as circunstâncias do caso sob análise, neste caso, têm natureza in re ipsa entende-se razoavelmente fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). 3. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001486-51.2021.8.08.0049, Relator.: CARLOS SIMOES FONSECA, 3ª Câmara Cível. Julgamento: 27/02/2024). Face ao exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR SEMOVENTE (VACA) – ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL – PROPRIEDADE DO ANIMAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES – DANOS FÍSICOS E MORAIS DEMONSTRADOS – REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL E CUSTEIO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes - OAB 209N-RR - Samuel Weber Braz APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva - OAB 42N-RR - SUELY ALMEIDA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença José Mozeli da Silva Gomes proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, reconhecendo a responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 936 do Código Civil, diante da omissão na guarda de semovente de sua propriedade que provocou o acidente de trânsito com o autor. Em síntese, o apelante alega que não foi devidamente comprovada a titularidade da vaca envolvida no sinistro, uma vez que tal atribuição se funda em depoimentos testemunhais, os quais, embora afirmem que o bovino apresentava sua marca de ferro, deixam de descrever o formato da insígnia, o que comprometeria a identificação inequívoca da propriedade do animal. Nesse sentido, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da sentença e o afastamento das condenações. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a propriedade do semovente (vaca) que deu causa ao acidente de trânsito sofrido pelo apelado, em rodovia do município de Mucajaí/RR, no dia 17/03/2022, deixando-o com lesão permanente e incapacitante para o trabalho. Na origem, o Juízo entendeu que as provas testemunhais corroboraram que o bovino a quo pertencia ao apelante, enquanto esse deixou de demonstrar culpa exclusiva da vítima ou força maior para elidir a responsabilidade objetiva, prevista no art. 936 do CC. Assim, condenou-o à reparação moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao custeio de pensão mensal vitalícia, equivalente a um salário-mínimo vigente à data de cada período. Inconformado, o recorrente sustenta que os depoimentos colhidos não comprovam de forma inequívoca a titularidade da vaca, posto que não detalham o formato do selo do animal, persistindo dúvida quanto à propriedade. Contudo, tal argumento não é suficiente para ensejar reforma do julgado. Isso porque a sentença se mostra devidamente fundamentada e alinhada ao conjunto probatório dos autos, em especial aos depoimentos testemunhais de Victor Manoel Alves Macedo e Deidiane Alves Brito, que, apesar de não descreverem a insígnia do bovino, foram firmes e convergentes ao afirmar que o bicho pertencia ao apelante e ostentava sua marca de ferro. Ademais, relataram que ele utiliza as terras de ambos os lados da rodovia para criação de gado, sendo corriqueira a fuga dos animais para pista. Cumpre salientar que o recorrente e seu advogado não compareceram à audiência instrução, onde foram realizadas as oitivas das testemunhas, perdendo a oportunidade de impugnar o teor dos depoimentos, inclusive, quanto ao formato do emblema de ferro (e.p. 60.1). Nesse cenário, ausentes elementos que infirmem a presunção de veracidade das provas ou que indiquem a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), considera-se demonstrada a propriedade do semovente. Nos termos do art. 936 do Código Civil, o proprietário ou detentor de animal responde objetivamente pelos danos por este causados, salvo se comprovar culpa exclusiva da vítima ou força maior, o que não ocorreu in casu. Inexistindo rompimento do nexo causal entre o acidente e os prejuízos físicos sofridos pela vítima (e.p. 1.6, 1.7, 1.8, 1.9 e 128.1), e sendo o dano moral presumido ( ) em razão da gravidade das in re ipsa consequências do sinistro, não há motivo para o afastamento das condenações importas ao apelante. Nesse sentido: NULIDADE - Ilegitimidade passiva - Não caracterização - Elementos dos autos corroboram que o animal envolvido no acidente pertencia aos réus - Legitimidade para integrarem o polo passivo da demanda - Preliminar afastada - Julgamento "extra petita" - Não configuração - Magistrado observou os fundamentos de fato e de direito deduzidos pelas partes, sem extrapolar os limites da lide - Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL - Caso em que um boi/bezerro de propriedade dos réus invadiu propriedade vizinha - Verificado que o corréu acompanhado de outras duas pessoas tentaram capturar o animal sem as cautelas necessárias, momento em que houve o acidente fatal envolvendo a vítima - Nexo de causalidade entre o ingresso do animal na propriedade vizinha e os danos causados à vítima - Responsabilidade objetiva do dono do animal, à luz do artigo 936 do Código Civil - Dever de indenizar - Pensão - Fixação em 2/3 do salário mínimo, incluído o décimo terceiro salário - mensal vitalícia em favor da esposa da vítima Recebimento de benefício do INSS que não se confunde com pensão por ato ilícito civil (artigo 950 do Código Civil)- Parcelas vencidas da pensão a serem pagas em parcela única, considerando o salário mínimo da época, com correção monetária desde a data de cada pagamento mensal (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde cada vencimento (REsp 1.270.983/SP) - Obrigação de constituição de capital para garantia do pagamento da pensão mensal (Súmula 313 do STJ) - Dano moral reflexo ou por ricochete ("Préjudice d'affection") - Dano sofrido pela vítima principal do ato lesivo - ante a perda de um ente querido - Dano que atingiu, por via reflexa, seus familiares Abalo emocional inequívoco moral in re ipsa - Indenização fixada em 50 salários mínimos vigentes à época dos fatos para cada um dos autores - Vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal - Quantum indenizatório adequado para R$ 52.250,00 para cada um dos autores - Verba honorária bem fixada - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal - RECURSOS NÃO PROVIDOS, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002262-74.2021.8.26.0581 São Manuel, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 23/04/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE – LESÃO CORPORAL – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A existência de lesões corporais enseja a condenação a título de danos morais, considerando a ofensa a direito da personalidade da vítima (no caso, à sua integridade física), danos estes que,. 2. Montante indenizatório que, consideradas as circunstâncias do caso sob análise, neste caso, têm natureza in re ipsa entende-se razoavelmente fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). 3. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001486-51.2021.8.08.0049, Relator.: CARLOS SIMOES FONSECA, 3ª Câmara Cível. Julgamento: 27/02/2024). Face ao exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR SEMOVENTE (VACA) – ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL – PROPRIEDADE DO ANIMAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES – DANOS FÍSICOS E MORAIS DEMONSTRADOS – REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL E CUSTEIO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes - OAB 209N-RR - Samuel Weber Braz APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva - OAB 42N-RR - SUELY ALMEIDA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença José Mozeli da Silva Gomes proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, reconhecendo a responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 936 do Código Civil, diante da omissão na guarda de semovente de sua propriedade que provocou o acidente de trânsito com o autor. Em síntese, o apelante alega que não foi devidamente comprovada a titularidade da vaca envolvida no sinistro, uma vez que tal atribuição se funda em depoimentos testemunhais, os quais, embora afirmem que o bovino apresentava sua marca de ferro, deixam de descrever o formato da insígnia, o que comprometeria a identificação inequívoca da propriedade do animal. Nesse sentido, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da sentença e o afastamento das condenações. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a propriedade do semovente (vaca) que deu causa ao acidente de trânsito sofrido pelo apelado, em rodovia do município de Mucajaí/RR, no dia 17/03/2022, deixando-o com lesão permanente e incapacitante para o trabalho. Na origem, o Juízo entendeu que as provas testemunhais corroboraram que o bovino a quo pertencia ao apelante, enquanto esse deixou de demonstrar culpa exclusiva da vítima ou força maior para elidir a responsabilidade objetiva, prevista no art. 936 do CC. Assim, condenou-o à reparação moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao custeio de pensão mensal vitalícia, equivalente a um salário-mínimo vigente à data de cada período. Inconformado, o recorrente sustenta que os depoimentos colhidos não comprovam de forma inequívoca a titularidade da vaca, posto que não detalham o formato do selo do animal, persistindo dúvida quanto à propriedade. Contudo, tal argumento não é suficiente para ensejar reforma do julgado. Isso porque a sentença se mostra devidamente fundamentada e alinhada ao conjunto probatório dos autos, em especial aos depoimentos testemunhais de Victor Manoel Alves Macedo e Deidiane Alves Brito, que, apesar de não descreverem a insígnia do bovino, foram firmes e convergentes ao afirmar que o bicho pertencia ao apelante e ostentava sua marca de ferro. Ademais, relataram que ele utiliza as terras de ambos os lados da rodovia para criação de gado, sendo corriqueira a fuga dos animais para pista. Cumpre salientar que o recorrente e seu advogado não compareceram à audiência instrução, onde foram realizadas as oitivas das testemunhas, perdendo a oportunidade de impugnar o teor dos depoimentos, inclusive, quanto ao formato do emblema de ferro (e.p. 60.1). Nesse cenário, ausentes elementos que infirmem a presunção de veracidade das provas ou que indiquem a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), considera-se demonstrada a propriedade do semovente. Nos termos do art. 936 do Código Civil, o proprietário ou detentor de animal responde objetivamente pelos danos por este causados, salvo se comprovar culpa exclusiva da vítima ou força maior, o que não ocorreu in casu. Inexistindo rompimento do nexo causal entre o acidente e os prejuízos físicos sofridos pela vítima (e.p. 1.6, 1.7, 1.8, 1.9 e 128.1), e sendo o dano moral presumido ( ) em razão da gravidade das in re ipsa consequências do sinistro, não há motivo para o afastamento das condenações importas ao apelante. Nesse sentido: NULIDADE - Ilegitimidade passiva - Não caracterização - Elementos dos autos corroboram que o animal envolvido no acidente pertencia aos réus - Legitimidade para integrarem o polo passivo da demanda - Preliminar afastada - Julgamento "extra petita" - Não configuração - Magistrado observou os fundamentos de fato e de direito deduzidos pelas partes, sem extrapolar os limites da lide - Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL - Caso em que um boi/bezerro de propriedade dos réus invadiu propriedade vizinha - Verificado que o corréu acompanhado de outras duas pessoas tentaram capturar o animal sem as cautelas necessárias, momento em que houve o acidente fatal envolvendo a vítima - Nexo de causalidade entre o ingresso do animal na propriedade vizinha e os danos causados à vítima - Responsabilidade objetiva do dono do animal, à luz do artigo 936 do Código Civil - Dever de indenizar - Pensão - Fixação em 2/3 do salário mínimo, incluído o décimo terceiro salário - mensal vitalícia em favor da esposa da vítima Recebimento de benefício do INSS que não se confunde com pensão por ato ilícito civil (artigo 950 do Código Civil)- Parcelas vencidas da pensão a serem pagas em parcela única, considerando o salário mínimo da época, com correção monetária desde a data de cada pagamento mensal (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde cada vencimento (REsp 1.270.983/SP) - Obrigação de constituição de capital para garantia do pagamento da pensão mensal (Súmula 313 do STJ) - Dano moral reflexo ou por ricochete ("Préjudice d'affection") - Dano sofrido pela vítima principal do ato lesivo - ante a perda de um ente querido - Dano que atingiu, por via reflexa, seus familiares Abalo emocional inequívoco moral in re ipsa - Indenização fixada em 50 salários mínimos vigentes à época dos fatos para cada um dos autores - Vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal - Quantum indenizatório adequado para R$ 52.250,00 para cada um dos autores - Verba honorária bem fixada - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal - RECURSOS NÃO PROVIDOS, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002262-74.2021.8.26.0581 São Manuel, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 23/04/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE – LESÃO CORPORAL – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A existência de lesões corporais enseja a condenação a título de danos morais, considerando a ofensa a direito da personalidade da vítima (no caso, à sua integridade física), danos estes que,. 2. Montante indenizatório que, consideradas as circunstâncias do caso sob análise, neste caso, têm natureza in re ipsa entende-se razoavelmente fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). 3. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001486-51.2021.8.08.0049, Relator.: CARLOS SIMOES FONSECA, 3ª Câmara Cível. Julgamento: 27/02/2024). Face ao exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR SEMOVENTE (VACA) – ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL – PROPRIEDADE DO ANIMAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES – DANOS FÍSICOS E MORAIS DEMONSTRADOS – REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL E CUSTEIO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes - OAB 209N-RR - Samuel Weber Braz APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva - OAB 42N-RR - SUELY ALMEIDA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença José Mozeli da Silva Gomes proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, reconhecendo a responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 936 do Código Civil, diante da omissão na guarda de semovente de sua propriedade que provocou o acidente de trânsito com o autor. Em síntese, o apelante alega que não foi devidamente comprovada a titularidade da vaca envolvida no sinistro, uma vez que tal atribuição se funda em depoimentos testemunhais, os quais, embora afirmem que o bovino apresentava sua marca de ferro, deixam de descrever o formato da insígnia, o que comprometeria a identificação inequívoca da propriedade do animal. Nesse sentido, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da sentença e o afastamento das condenações. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a propriedade do semovente (vaca) que deu causa ao acidente de trânsito sofrido pelo apelado, em rodovia do município de Mucajaí/RR, no dia 17/03/2022, deixando-o com lesão permanente e incapacitante para o trabalho. Na origem, o Juízo entendeu que as provas testemunhais corroboraram que o bovino a quo pertencia ao apelante, enquanto esse deixou de demonstrar culpa exclusiva da vítima ou força maior para elidir a responsabilidade objetiva, prevista no art. 936 do CC. Assim, condenou-o à reparação moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao custeio de pensão mensal vitalícia, equivalente a um salário-mínimo vigente à data de cada período. Inconformado, o recorrente sustenta que os depoimentos colhidos não comprovam de forma inequívoca a titularidade da vaca, posto que não detalham o formato do selo do animal, persistindo dúvida quanto à propriedade. Contudo, tal argumento não é suficiente para ensejar reforma do julgado. Isso porque a sentença se mostra devidamente fundamentada e alinhada ao conjunto probatório dos autos, em especial aos depoimentos testemunhais de Victor Manoel Alves Macedo e Deidiane Alves Brito, que, apesar de não descreverem a insígnia do bovino, foram firmes e convergentes ao afirmar que o bicho pertencia ao apelante e ostentava sua marca de ferro. Ademais, relataram que ele utiliza as terras de ambos os lados da rodovia para criação de gado, sendo corriqueira a fuga dos animais para pista. Cumpre salientar que o recorrente e seu advogado não compareceram à audiência instrução, onde foram realizadas as oitivas das testemunhas, perdendo a oportunidade de impugnar o teor dos depoimentos, inclusive, quanto ao formato do emblema de ferro (e.p. 60.1). Nesse cenário, ausentes elementos que infirmem a presunção de veracidade das provas ou que indiquem a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), considera-se demonstrada a propriedade do semovente. Nos termos do art. 936 do Código Civil, o proprietário ou detentor de animal responde objetivamente pelos danos por este causados, salvo se comprovar culpa exclusiva da vítima ou força maior, o que não ocorreu in casu. Inexistindo rompimento do nexo causal entre o acidente e os prejuízos físicos sofridos pela vítima (e.p. 1.6, 1.7, 1.8, 1.9 e 128.1), e sendo o dano moral presumido ( ) em razão da gravidade das in re ipsa consequências do sinistro, não há motivo para o afastamento das condenações importas ao apelante. Nesse sentido: NULIDADE - Ilegitimidade passiva - Não caracterização - Elementos dos autos corroboram que o animal envolvido no acidente pertencia aos réus - Legitimidade para integrarem o polo passivo da demanda - Preliminar afastada - Julgamento "extra petita" - Não configuração - Magistrado observou os fundamentos de fato e de direito deduzidos pelas partes, sem extrapolar os limites da lide - Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL - Caso em que um boi/bezerro de propriedade dos réus invadiu propriedade vizinha - Verificado que o corréu acompanhado de outras duas pessoas tentaram capturar o animal sem as cautelas necessárias, momento em que houve o acidente fatal envolvendo a vítima - Nexo de causalidade entre o ingresso do animal na propriedade vizinha e os danos causados à vítima - Responsabilidade objetiva do dono do animal, à luz do artigo 936 do Código Civil - Dever de indenizar - Pensão - Fixação em 2/3 do salário mínimo, incluído o décimo terceiro salário - mensal vitalícia em favor da esposa da vítima Recebimento de benefício do INSS que não se confunde com pensão por ato ilícito civil (artigo 950 do Código Civil)- Parcelas vencidas da pensão a serem pagas em parcela única, considerando o salário mínimo da época, com correção monetária desde a data de cada pagamento mensal (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde cada vencimento (REsp 1.270.983/SP) - Obrigação de constituição de capital para garantia do pagamento da pensão mensal (Súmula 313 do STJ) - Dano moral reflexo ou por ricochete ("Préjudice d'affection") - Dano sofrido pela vítima principal do ato lesivo - ante a perda de um ente querido - Dano que atingiu, por via reflexa, seus familiares Abalo emocional inequívoco moral in re ipsa - Indenização fixada em 50 salários mínimos vigentes à época dos fatos para cada um dos autores - Vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal - Quantum indenizatório adequado para R$ 52.250,00 para cada um dos autores - Verba honorária bem fixada - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal - RECURSOS NÃO PROVIDOS, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002262-74.2021.8.26.0581 São Manuel, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 23/04/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE – LESÃO CORPORAL – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A existência de lesões corporais enseja a condenação a título de danos morais, considerando a ofensa a direito da personalidade da vítima (no caso, à sua integridade física), danos estes que,. 2. Montante indenizatório que, consideradas as circunstâncias do caso sob análise, neste caso, têm natureza in re ipsa entende-se razoavelmente fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). 3. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001486-51.2021.8.08.0049, Relator.: CARLOS SIMOES FONSECA, 3ª Câmara Cível. Julgamento: 27/02/2024). Face ao exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR SEMOVENTE (VACA) – ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL – PROPRIEDADE DO ANIMAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES – DANOS FÍSICOS E MORAIS DEMONSTRADOS – REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL E CUSTEIO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes - OAB 209N-RR - Samuel Weber Braz APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva - OAB 42N-RR - SUELY ALMEIDA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença José Mozeli da Silva Gomes proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, reconhecendo a responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 936 do Código Civil, diante da omissão na guarda de semovente de sua propriedade que provocou o acidente de trânsito com o autor. Em síntese, o apelante alega que não foi devidamente comprovada a titularidade da vaca envolvida no sinistro, uma vez que tal atribuição se funda em depoimentos testemunhais, os quais, embora afirmem que o bovino apresentava sua marca de ferro, deixam de descrever o formato da insígnia, o que comprometeria a identificação inequívoca da propriedade do animal. Nesse sentido, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da sentença e o afastamento das condenações. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a propriedade do semovente (vaca) que deu causa ao acidente de trânsito sofrido pelo apelado, em rodovia do município de Mucajaí/RR, no dia 17/03/2022, deixando-o com lesão permanente e incapacitante para o trabalho. Na origem, o Juízo entendeu que as provas testemunhais corroboraram que o bovino a quo pertencia ao apelante, enquanto esse deixou de demonstrar culpa exclusiva da vítima ou força maior para elidir a responsabilidade objetiva, prevista no art. 936 do CC. Assim, condenou-o à reparação moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao custeio de pensão mensal vitalícia, equivalente a um salário-mínimo vigente à data de cada período. Inconformado, o recorrente sustenta que os depoimentos colhidos não comprovam de forma inequívoca a titularidade da vaca, posto que não detalham o formato do selo do animal, persistindo dúvida quanto à propriedade. Contudo, tal argumento não é suficiente para ensejar reforma do julgado. Isso porque a sentença se mostra devidamente fundamentada e alinhada ao conjunto probatório dos autos, em especial aos depoimentos testemunhais de Victor Manoel Alves Macedo e Deidiane Alves Brito, que, apesar de não descreverem a insígnia do bovino, foram firmes e convergentes ao afirmar que o bicho pertencia ao apelante e ostentava sua marca de ferro. Ademais, relataram que ele utiliza as terras de ambos os lados da rodovia para criação de gado, sendo corriqueira a fuga dos animais para pista. Cumpre salientar que o recorrente e seu advogado não compareceram à audiência instrução, onde foram realizadas as oitivas das testemunhas, perdendo a oportunidade de impugnar o teor dos depoimentos, inclusive, quanto ao formato do emblema de ferro (e.p. 60.1). Nesse cenário, ausentes elementos que infirmem a presunção de veracidade das provas ou que indiquem a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), considera-se demonstrada a propriedade do semovente. Nos termos do art. 936 do Código Civil, o proprietário ou detentor de animal responde objetivamente pelos danos por este causados, salvo se comprovar culpa exclusiva da vítima ou força maior, o que não ocorreu in casu. Inexistindo rompimento do nexo causal entre o acidente e os prejuízos físicos sofridos pela vítima (e.p. 1.6, 1.7, 1.8, 1.9 e 128.1), e sendo o dano moral presumido ( ) em razão da gravidade das in re ipsa consequências do sinistro, não há motivo para o afastamento das condenações importas ao apelante. Nesse sentido: NULIDADE - Ilegitimidade passiva - Não caracterização - Elementos dos autos corroboram que o animal envolvido no acidente pertencia aos réus - Legitimidade para integrarem o polo passivo da demanda - Preliminar afastada - Julgamento "extra petita" - Não configuração - Magistrado observou os fundamentos de fato e de direito deduzidos pelas partes, sem extrapolar os limites da lide - Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL - Caso em que um boi/bezerro de propriedade dos réus invadiu propriedade vizinha - Verificado que o corréu acompanhado de outras duas pessoas tentaram capturar o animal sem as cautelas necessárias, momento em que houve o acidente fatal envolvendo a vítima - Nexo de causalidade entre o ingresso do animal na propriedade vizinha e os danos causados à vítima - Responsabilidade objetiva do dono do animal, à luz do artigo 936 do Código Civil - Dever de indenizar - Pensão - Fixação em 2/3 do salário mínimo, incluído o décimo terceiro salário - mensal vitalícia em favor da esposa da vítima Recebimento de benefício do INSS que não se confunde com pensão por ato ilícito civil (artigo 950 do Código Civil)- Parcelas vencidas da pensão a serem pagas em parcela única, considerando o salário mínimo da época, com correção monetária desde a data de cada pagamento mensal (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde cada vencimento (REsp 1.270.983/SP) - Obrigação de constituição de capital para garantia do pagamento da pensão mensal (Súmula 313 do STJ) - Dano moral reflexo ou por ricochete ("Préjudice d'affection") - Dano sofrido pela vítima principal do ato lesivo - ante a perda de um ente querido - Dano que atingiu, por via reflexa, seus familiares Abalo emocional inequívoco moral in re ipsa - Indenização fixada em 50 salários mínimos vigentes à época dos fatos para cada um dos autores - Vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal - Quantum indenizatório adequado para R$ 52.250,00 para cada um dos autores - Verba honorária bem fixada - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal - RECURSOS NÃO PROVIDOS, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002262-74.2021.8.26.0581 São Manuel, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 23/04/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE – LESÃO CORPORAL – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A existência de lesões corporais enseja a condenação a título de danos morais, considerando a ofensa a direito da personalidade da vítima (no caso, à sua integridade física), danos estes que,. 2. Montante indenizatório que, consideradas as circunstâncias do caso sob análise, neste caso, têm natureza in re ipsa entende-se razoavelmente fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). 3. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001486-51.2021.8.08.0049, Relator.: CARLOS SIMOES FONSECA, 3ª Câmara Cível. Julgamento: 27/02/2024). Face ao exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR SEMOVENTE (VACA) – ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL – PROPRIEDADE DO ANIMAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES – DANOS FÍSICOS E MORAIS DEMONSTRADOS – REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL E CUSTEIO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes - OAB 209N-RR - Samuel Weber Braz APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva - OAB 42N-RR - SUELY ALMEIDA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença José Mozeli da Silva Gomes proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, reconhecendo a responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 936 do Código Civil, diante da omissão na guarda de semovente de sua propriedade que provocou o acidente de trânsito com o autor. Em síntese, o apelante alega que não foi devidamente comprovada a titularidade da vaca envolvida no sinistro, uma vez que tal atribuição se funda em depoimentos testemunhais, os quais, embora afirmem que o bovino apresentava sua marca de ferro, deixam de descrever o formato da insígnia, o que comprometeria a identificação inequívoca da propriedade do animal. Nesse sentido, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da sentença e o afastamento das condenações. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a propriedade do semovente (vaca) que deu causa ao acidente de trânsito sofrido pelo apelado, em rodovia do município de Mucajaí/RR, no dia 17/03/2022, deixando-o com lesão permanente e incapacitante para o trabalho. Na origem, o Juízo entendeu que as provas testemunhais corroboraram que o bovino a quo pertencia ao apelante, enquanto esse deixou de demonstrar culpa exclusiva da vítima ou força maior para elidir a responsabilidade objetiva, prevista no art. 936 do CC. Assim, condenou-o à reparação moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao custeio de pensão mensal vitalícia, equivalente a um salário-mínimo vigente à data de cada período. Inconformado, o recorrente sustenta que os depoimentos colhidos não comprovam de forma inequívoca a titularidade da vaca, posto que não detalham o formato do selo do animal, persistindo dúvida quanto à propriedade. Contudo, tal argumento não é suficiente para ensejar reforma do julgado. Isso porque a sentença se mostra devidamente fundamentada e alinhada ao conjunto probatório dos autos, em especial aos depoimentos testemunhais de Victor Manoel Alves Macedo e Deidiane Alves Brito, que, apesar de não descreverem a insígnia do bovino, foram firmes e convergentes ao afirmar que o bicho pertencia ao apelante e ostentava sua marca de ferro. Ademais, relataram que ele utiliza as terras de ambos os lados da rodovia para criação de gado, sendo corriqueira a fuga dos animais para pista. Cumpre salientar que o recorrente e seu advogado não compareceram à audiência instrução, onde foram realizadas as oitivas das testemunhas, perdendo a oportunidade de impugnar o teor dos depoimentos, inclusive, quanto ao formato do emblema de ferro (e.p. 60.1). Nesse cenário, ausentes elementos que infirmem a presunção de veracidade das provas ou que indiquem a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), considera-se demonstrada a propriedade do semovente. Nos termos do art. 936 do Código Civil, o proprietário ou detentor de animal responde objetivamente pelos danos por este causados, salvo se comprovar culpa exclusiva da vítima ou força maior, o que não ocorreu in casu. Inexistindo rompimento do nexo causal entre o acidente e os prejuízos físicos sofridos pela vítima (e.p. 1.6, 1.7, 1.8, 1.9 e 128.1), e sendo o dano moral presumido ( ) em razão da gravidade das in re ipsa consequências do sinistro, não há motivo para o afastamento das condenações importas ao apelante. Nesse sentido: NULIDADE - Ilegitimidade passiva - Não caracterização - Elementos dos autos corroboram que o animal envolvido no acidente pertencia aos réus - Legitimidade para integrarem o polo passivo da demanda - Preliminar afastada - Julgamento "extra petita" - Não configuração - Magistrado observou os fundamentos de fato e de direito deduzidos pelas partes, sem extrapolar os limites da lide - Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL - Caso em que um boi/bezerro de propriedade dos réus invadiu propriedade vizinha - Verificado que o corréu acompanhado de outras duas pessoas tentaram capturar o animal sem as cautelas necessárias, momento em que houve o acidente fatal envolvendo a vítima - Nexo de causalidade entre o ingresso do animal na propriedade vizinha e os danos causados à vítima - Responsabilidade objetiva do dono do animal, à luz do artigo 936 do Código Civil - Dever de indenizar - Pensão - Fixação em 2/3 do salário mínimo, incluído o décimo terceiro salário - mensal vitalícia em favor da esposa da vítima Recebimento de benefício do INSS que não se confunde com pensão por ato ilícito civil (artigo 950 do Código Civil)- Parcelas vencidas da pensão a serem pagas em parcela única, considerando o salário mínimo da época, com correção monetária desde a data de cada pagamento mensal (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde cada vencimento (REsp 1.270.983/SP) - Obrigação de constituição de capital para garantia do pagamento da pensão mensal (Súmula 313 do STJ) - Dano moral reflexo ou por ricochete ("Préjudice d'affection") - Dano sofrido pela vítima principal do ato lesivo - ante a perda de um ente querido - Dano que atingiu, por via reflexa, seus familiares Abalo emocional inequívoco moral in re ipsa - Indenização fixada em 50 salários mínimos vigentes à época dos fatos para cada um dos autores - Vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal - Quantum indenizatório adequado para R$ 52.250,00 para cada um dos autores - Verba honorária bem fixada - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal - RECURSOS NÃO PROVIDOS, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002262-74.2021.8.26.0581 São Manuel, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 23/04/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE – LESÃO CORPORAL – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A existência de lesões corporais enseja a condenação a título de danos morais, considerando a ofensa a direito da personalidade da vítima (no caso, à sua integridade física), danos estes que,. 2. Montante indenizatório que, consideradas as circunstâncias do caso sob análise, neste caso, têm natureza in re ipsa entende-se razoavelmente fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). 3. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001486-51.2021.8.08.0049, Relator.: CARLOS SIMOES FONSECA, 3ª Câmara Cível. Julgamento: 27/02/2024). Face ao exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010 APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR SEMOVENTE (VACA) – ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL – PROPRIEDADE DO ANIMAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES – DANOS FÍSICOS E MORAIS DEMONSTRADOS – REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL E CUSTEIO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes - OAB 209N-RR - Samuel Weber Braz
APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva - OAB 42N-RR - SUELY ALMEIDA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença José Mozeli da Silva Gomes proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, reconhecendo a responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 936 do Código Civil, diante da omissão na guarda de semovente de sua propriedade que provocou o acidente de trânsito com o autor. Em síntese, o apelante alega que não foi devidamente comprovada a titularidade da vaca envolvida no sinistro, uma vez que tal atribuição se funda em depoimentos testemunhais, os quais, embora afirmem que o bovino apresentava sua marca de ferro, deixam de descrever o formato da insígnia, o que comprometeria a identificação inequívoca da propriedade do animal. Nesse sentido, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da sentença e o afastamento das condenações. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
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APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes - OAB 209N-RR - Samuel Weber Braz
APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva - OAB 42N-RR - SUELY ALMEIDA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença José Mozeli da Silva Gomes proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, reconhecendo a responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 936 do Código Civil, diante da omissão na guarda de semovente de sua propriedade que provocou o acidente de trânsito com o autor. Em síntese, o apelante alega que não foi devidamente comprovada a titularidade da vaca envolvida no sinistro, uma vez que tal atribuição se funda em depoimentos testemunhais, os quais, embora afirmem que o bovino apresentava sua marca de ferro, deixam de descrever o formato da insígnia, o que comprometeria a identificação inequívoca da propriedade do animal. Nesse sentido, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da sentença e o afastamento das condenações. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
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APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes - OAB 209N-RR - Samuel Weber Braz
APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva - OAB 42N-RR - SUELY ALMEIDA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença José Mozeli da Silva Gomes proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, reconhecendo a responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 936 do Código Civil, diante da omissão na guarda de semovente de sua propriedade que provocou o acidente de trânsito com o autor. Em síntese, o apelante alega que não foi devidamente comprovada a titularidade da vaca envolvida no sinistro, uma vez que tal atribuição se funda em depoimentos testemunhais, os quais, embora afirmem que o bovino apresentava sua marca de ferro, deixam de descrever o formato da insígnia, o que comprometeria a identificação inequívoca da propriedade do animal. Nesse sentido, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da sentença e o afastamento das condenações. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
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APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes - OAB 209N-RR - Samuel Weber Braz
APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva - OAB 42N-RR - SUELY ALMEIDA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença José Mozeli da Silva Gomes proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, reconhecendo a responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 936 do Código Civil, diante da omissão na guarda de semovente de sua propriedade que provocou o acidente de trânsito com o autor. Em síntese, o apelante alega que não foi devidamente comprovada a titularidade da vaca envolvida no sinistro, uma vez que tal atribuição se funda em depoimentos testemunhais, os quais, embora afirmem que o bovino apresentava sua marca de ferro, deixam de descrever o formato da insígnia, o que comprometeria a identificação inequívoca da propriedade do animal. Nesse sentido, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da sentença e o afastamento das condenações. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
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Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença José Mozeli da Silva Gomes proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, reconhecendo a responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 936 do Código Civil, diante da omissão na guarda de semovente de sua propriedade que provocou o acidente de trânsito com o autor. Em síntese, o apelante alega que não foi devidamente comprovada a titularidade da vaca envolvida no sinistro, uma vez que tal atribuição se funda em depoimentos testemunhais, os quais, embora afirmem que o bovino apresentava sua marca de ferro, deixam de descrever o formato da insígnia, o que comprometeria a identificação inequívoca da propriedade do animal. Nesse sentido, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da sentença e o afastamento das condenações. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
21/05/2025, 00:00
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Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença José Mozeli da Silva Gomes proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, reconhecendo a responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 936 do Código Civil, diante da omissão na guarda de semovente de sua propriedade que provocou o acidente de trânsito com o autor. Em síntese, o apelante alega que não foi devidamente comprovada a titularidade da vaca envolvida no sinistro, uma vez que tal atribuição se funda em depoimentos testemunhais, os quais, embora afirmem que o bovino apresentava sua marca de ferro, deixam de descrever o formato da insígnia, o que comprometeria a identificação inequívoca da propriedade do animal. Nesse sentido, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da sentença e o afastamento das condenações. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
21/05/2025, 00:00
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Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença José Mozeli da Silva Gomes proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, reconhecendo a responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 936 do Código Civil, diante da omissão na guarda de semovente de sua propriedade que provocou o acidente de trânsito com o autor. Em síntese, o apelante alega que não foi devidamente comprovada a titularidade da vaca envolvida no sinistro, uma vez que tal atribuição se funda em depoimentos testemunhais, os quais, embora afirmem que o bovino apresentava sua marca de ferro, deixam de descrever o formato da insígnia, o que comprometeria a identificação inequívoca da propriedade do animal. Nesse sentido, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da sentença e o afastamento das condenações. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
21/05/2025, 00:00
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APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes - OAB 209N-RR - Samuel Weber Braz
APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva - OAB 42N-RR - SUELY ALMEIDA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença José Mozeli da Silva Gomes proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, reconhecendo a responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 936 do Código Civil, diante da omissão na guarda de semovente de sua propriedade que provocou o acidente de trânsito com o autor. Em síntese, o apelante alega que não foi devidamente comprovada a titularidade da vaca envolvida no sinistro, uma vez que tal atribuição se funda em depoimentos testemunhais, os quais, embora afirmem que o bovino apresentava sua marca de ferro, deixam de descrever o formato da insígnia, o que comprometeria a identificação inequívoca da propriedade do animal. Nesse sentido, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da sentença e o afastamento das condenações. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
21/05/2025, 00:00
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Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença José Mozeli da Silva Gomes proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, reconhecendo a responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 936 do Código Civil, diante da omissão na guarda de semovente de sua propriedade que provocou o acidente de trânsito com o autor. Em síntese, o apelante alega que não foi devidamente comprovada a titularidade da vaca envolvida no sinistro, uma vez que tal atribuição se funda em depoimentos testemunhais, os quais, embora afirmem que o bovino apresentava sua marca de ferro, deixam de descrever o formato da insígnia, o que comprometeria a identificação inequívoca da propriedade do animal. Nesse sentido, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da sentença e o afastamento das condenações. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença José Mozeli da Silva Gomes proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, reconhecendo a responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 936 do Código Civil, diante da omissão na guarda de semovente de sua propriedade que provocou o acidente de trânsito com o autor. Em síntese, o apelante alega que não foi devidamente comprovada a titularidade da vaca envolvida no sinistro, uma vez que tal atribuição se funda em depoimentos testemunhais, os quais, embora afirmem que o bovino apresentava sua marca de ferro, deixam de descrever o formato da insígnia, o que comprometeria a identificação inequívoca da propriedade do animal. Nesse sentido, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da sentença e o afastamento das condenações. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença José Mozeli da Silva Gomes proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, reconhecendo a responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 936 do Código Civil, diante da omissão na guarda de semovente de sua propriedade que provocou o acidente de trânsito com o autor. Em síntese, o apelante alega que não foi devidamente comprovada a titularidade da vaca envolvida no sinistro, uma vez que tal atribuição se funda em depoimentos testemunhais, os quais, embora afirmem que o bovino apresentava sua marca de ferro, deixam de descrever o formato da insígnia, o que comprometeria a identificação inequívoca da propriedade do animal. Nesse sentido, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da sentença e o afastamento das condenações. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença José Mozeli da Silva Gomes proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, reconhecendo a responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 936 do Código Civil, diante da omissão na guarda de semovente de sua propriedade que provocou o acidente de trânsito com o autor. Em síntese, o apelante alega que não foi devidamente comprovada a titularidade da vaca envolvida no sinistro, uma vez que tal atribuição se funda em depoimentos testemunhais, os quais, embora afirmem que o bovino apresentava sua marca de ferro, deixam de descrever o formato da insígnia, o que comprometeria a identificação inequívoca da propriedade do animal. Nesse sentido, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da sentença e o afastamento das condenações. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
21/05/2025, 00:00
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SENTENÇA
APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes - OAB 209N-RR - Samuel Weber Braz
APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva - OAB 42N-RR - SUELY ALMEIDA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença José Mozeli da Silva Gomes proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, reconhecendo a responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 936 do Código Civil, diante da omissão na guarda de semovente de sua propriedade que provocou o acidente de trânsito com o autor. Em síntese, o apelante alega que não foi devidamente comprovada a titularidade da vaca envolvida no sinistro, uma vez que tal atribuição se funda em depoimentos testemunhais, os quais, embora afirmem que o bovino apresentava sua marca de ferro, deixam de descrever o formato da insígnia, o que comprometeria a identificação inequívoca da propriedade do animal. Nesse sentido, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da sentença e o afastamento das condenações. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença José Mozeli da Silva Gomes proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, reconhecendo a responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 936 do Código Civil, diante da omissão na guarda de semovente de sua propriedade que provocou o acidente de trânsito com o autor. Em síntese, o apelante alega que não foi devidamente comprovada a titularidade da vaca envolvida no sinistro, uma vez que tal atribuição se funda em depoimentos testemunhais, os quais, embora afirmem que o bovino apresentava sua marca de ferro, deixam de descrever o formato da insígnia, o que comprometeria a identificação inequívoca da propriedade do animal. Nesse sentido, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da sentença e o afastamento das condenações. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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SENTENÇA
APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes - OAB 209N-RR - Samuel Weber Braz
APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva - OAB 42N-RR - SUELY ALMEIDA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença José Mozeli da Silva Gomes proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, reconhecendo a responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 936 do Código Civil, diante da omissão na guarda de semovente de sua propriedade que provocou o acidente de trânsito com o autor. Em síntese, o apelante alega que não foi devidamente comprovada a titularidade da vaca envolvida no sinistro, uma vez que tal atribuição se funda em depoimentos testemunhais, os quais, embora afirmem que o bovino apresentava sua marca de ferro, deixam de descrever o formato da insígnia, o que comprometeria a identificação inequívoca da propriedade do animal. Nesse sentido, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da sentença e o afastamento das condenações. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes - OAB 209N-RR - Samuel Weber Braz
APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva - OAB 42N-RR - SUELY ALMEIDA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença José Mozeli da Silva Gomes proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, reconhecendo a responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 936 do Código Civil, diante da omissão na guarda de semovente de sua propriedade que provocou o acidente de trânsito com o autor. Em síntese, o apelante alega que não foi devidamente comprovada a titularidade da vaca envolvida no sinistro, uma vez que tal atribuição se funda em depoimentos testemunhais, os quais, embora afirmem que o bovino apresentava sua marca de ferro, deixam de descrever o formato da insígnia, o que comprometeria a identificação inequívoca da propriedade do animal. Nesse sentido, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da sentença e o afastamento das condenações. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes - OAB 209N-RR - Samuel Weber Braz
APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva - OAB 42N-RR - SUELY ALMEIDA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença José Mozeli da Silva Gomes proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, reconhecendo a responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 936 do Código Civil, diante da omissão na guarda de semovente de sua propriedade que provocou o acidente de trânsito com o autor. Em síntese, o apelante alega que não foi devidamente comprovada a titularidade da vaca envolvida no sinistro, uma vez que tal atribuição se funda em depoimentos testemunhais, os quais, embora afirmem que o bovino apresentava sua marca de ferro, deixam de descrever o formato da insígnia, o que comprometeria a identificação inequívoca da propriedade do animal. Nesse sentido, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da sentença e o afastamento das condenações. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: José Mozeli da Silva Gomes - OAB 209N-RR - Samuel Weber Braz
APELADO: Carlos Antônio dos Reis Silva - OAB 42N-RR - SUELY ALMEIDA RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820811-96.2023.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença José Mozeli da Silva Gomes proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, reconhecendo a responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 936 do Código Civil, diante da omissão na guarda de semovente de sua propriedade que provocou o acidente de trânsito com o autor. Em síntese, o apelante alega que não foi devidamente comprovada a titularidade da vaca envolvida no sinistro, uma vez que tal atribuição se funda em depoimentos testemunhais, os quais, embora afirmem que o bovino apresentava sua marca de ferro, deixam de descrever o formato da insígnia, o que comprometeria a identificação inequívoca da propriedade do animal. Nesse sentido, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da sentença e o afastamento das condenações. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
21/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2025, 11:01
Petição
06/03/2025, 21:50
Ato ordinatório
09/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0820811-96.2023.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-156 é tempestivo, havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 29/1/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 14:58
Expedição de documento
29/01/2025, 08:24
Expedição de documento
29/01/2025, 08:24
Petição (Contraminuta)
28/01/2025, 20:06
Petição (Contraminuta)
27/01/2025, 23:41
Ato ordinatório
07/12/2024, 00:04
Expedição de documento
26/11/2024, 17:00
Procedência em Parte
26/11/2024, 15:21
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:13
Petição (Contraminuta)
24/10/2024, 19:52
Expedição de documento
24/10/2024, 11:59
Ato ordinatório
18/10/2024, 00:04
Conclusão (para julgamento)
07/10/2024, 13:35
Expedição de documento
07/10/2024, 13:34
Outras Decisões
03/10/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 08:10
Expedição de documento
03/09/2024, 08:10
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:09
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:09
Petição (Contraminuta)
02/09/2024, 15:06
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:08
Ato ordinatório
19/08/2024, 00:04
Ato ordinatório
13/08/2024, 00:02
Ato ordinatório
09/08/2024, 14:05
Documento
08/08/2024, 13:34
Expedição de documento
08/08/2024, 13:33
Documento
08/08/2024, 13:32
Ato ordinatório
03/08/2024, 23:27
Expedição de documento
02/08/2024, 12:46
Ato ordinatório
02/08/2024, 12:45
Expedição de documento
02/08/2024, 12:44
Indeferimento
31/07/2024, 11:52
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:07
Petição (Contraminuta)
28/06/2024, 16:50
Ato ordinatório
22/06/2024, 00:01
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 12:57
Expedição de documento
11/06/2024, 12:57
Documento
11/06/2024, 12:56
Petição (Contraminuta)
06/06/2024, 09:37
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:04
Ato ordinatório
27/05/2024, 00:03
Ato ordinatório
21/05/2024, 11:49
Mandado
20/05/2024, 18:06
Mandado
16/05/2024, 12:02
Expedição de documento
16/05/2024, 11:51
Expedição de documento
16/05/2024, 11:41
Documento
16/05/2024, 11:41
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:05
Petição (Contraminuta)
06/05/2024, 23:49
Ato ordinatório
02/05/2024, 15:40
Ato ordinatório
27/04/2024, 00:03
Mandado
21/04/2024, 10:30
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:06
Mandado
17/04/2024, 08:31
Expedição de documento
16/04/2024, 15:23
Expedição de documento
16/04/2024, 13:04
Documento
16/04/2024, 13:03
Ato ordinatório
12/04/2024, 00:03
Expedição de documento
01/04/2024, 19:22
Expedição de documento
01/04/2024, 19:21
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:07
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:07
Petição (Contraminuta)
11/03/2024, 18:48
Ato ordinatório
04/03/2024, 00:06
Ato ordinatório
04/03/2024, 00:04
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:08
Expedição de documento
22/02/2024, 16:35
Documento
22/02/2024, 16:35
Ato ordinatório
22/02/2024, 07:40
Expedição de documento
21/02/2024, 16:31
Ato ordinatório
21/02/2024, 16:31
Expedição de documento
21/02/2024, 16:31
Julgamento em Diligência
15/02/2024, 18:46
Conclusão (para julgamento)
06/02/2024, 13:40
Petição (não entregue ao destinatário)
05/02/2024, 18:09
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:06
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:03
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:03
Ato ordinatório
13/12/2023, 09:02
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:05
Expedição de documento
12/12/2023, 17:35
Ato ordinatório
12/12/2023, 10:26
de Instrução (Juiz(a); realizada)
12/12/2023, 10:26
Ato ordinatório
05/12/2023, 00:04
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:07
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:07
Petição (Contraminuta)
28/11/2023, 18:02
Expedição de documento
24/11/2023, 17:31
Expedição de documento
24/11/2023, 17:30
Petição (Contraminuta)
24/11/2023, 11:44
Ato ordinatório
20/11/2023, 00:07
Ato ordinatório
20/11/2023, 00:07
Ato ordinatório
20/11/2023, 00:06
Expedição de documento
09/11/2023, 10:06
Expedição de documento
09/11/2023, 10:04
Expedição de documento
09/11/2023, 08:54
de Instrução (Juiz(a); designada)
09/11/2023, 08:53
Expedição de documento
09/11/2023, 08:49
deferimento
08/11/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 19:18
Petição (Contraminuta)
02/10/2023, 20:16
Ato ordinatório
11/09/2023, 00:07
Expedição de documento
30/08/2023, 17:59
Petição
29/08/2023, 10:10
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:06
Ato ordinatório
18/08/2023, 00:06
Ato ordinatório
10/08/2023, 10:03
Petição (Contraminuta)
09/08/2023, 15:09
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); realizada)
09/08/2023, 14:31
Expedição de documento
07/08/2023, 15:10
Documento
07/08/2023, 15:09
Mandado
07/08/2023, 11:21
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:05
Ato ordinatório
14/07/2023, 00:04
Ato ordinatório
08/07/2023, 00:03
Ato ordinatório
08/07/2023, 00:03
Mandado
04/07/2023, 08:43
Expedição de documento
03/07/2023, 16:14
Expedição de documento
03/07/2023, 16:13
Expedição de documento
03/07/2023, 12:33
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
27/06/2023, 15:31
Expedição de documento
27/06/2023, 15:31
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); designada)
27/06/2023, 15:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação