Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806223-16.2025.8.23.0010 APELANTE: Banco do Brasil S/A - OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELADA: Marcela Campelo Pereira - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados. Sustenta o Apelante, em síntese, que a contratação do seguro foi realizada de forma regular e transparente, tendo a Apelada pleno conhecimento do serviço contratado e devidamente informada sobre as condições e valores envolvidos. Segue aduzindo que os documentos anexados aos autos comprovam que a Recorrida consentiu expressamente com a adesão ao seguro, não havendo qualquer vício de consentimento ou prática de venda casada. E mais, que a Apelada assinou de maneira digital o contrato, demonstrando que tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais, inclusive com a opção de aderir ou não ao seguro ora combatido. Por fim, alega que não há os requisitos autorizadores da condenação na repetição do indébito, nem tampouco em danos morais. Requer, destarte, o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões no EP 49, com preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pela manutenção da sentença atacada. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806223-16.2025.8.23.0010 APELANTE: Banco do Brasil S/A - OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELADA: Marcela Campelo Pereira - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Inauguro o feito analisando a preliminar de não conhecimento do apelo. Alega a Apelada que o banco Apelante deixou de atacar os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir as alegações trazidas por ocasião da contestação. Acerca do tema, a Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que a repetição dos argumentos declinados na inicial ou na peça de defesa não é motivo bastante para inviabilizar o conhecimento da apelação quando estiver nítido o interesse de reforma da sentença, conforme ocorreu no caso em exame (AgInt no AREsp 976.892/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/8/2017). No caso, não há dúvidas acerca do pleito de reforma da sentença, de modo que a preliminar deve ser afastada. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando detidamente os autos, entendo que o apelo prospera. Inicialmente, considerando tratar-se de relação de consumo, a responsabilidade da parte demandada por eventuais danos ocorridos é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Como se sabe, essa responsabilidade decorre dos riscos inerentes à disponibilização de seus serviços no mercado de consumo, devendo o fornecedor responder pelos danos eventualmente causados. Tal responsabilidade somente será afastada em caso de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro alheio à prestação do serviço, caso fortuito ou força maior. Sabido, igualmente, que em demanda consumerista, caso o consumidor alegue não ter contratado determinado serviço, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de se configurar a chamada “prova diabólica”. Pois bem. Consoante já me manifestei nos autos da apelação cível n.º 0854012-45.2024.8.23.0010 que trata do mesmo tema destes autos, a contratação do seguro de proteção financeira não configura venda casada quando restar demonstrado que foi conferida ao contratante a faculdade de aderir ou não à apólice, podendo ele optar por não contratá-la caso a considere desvantajosa. No caso em tela, verifica-se que a Apelada questiona a validade do contrato de seguro de proteção financeira, supostamente embutido nos dois contratos de empréstimos firmados por meio eletrônico, via sistema de autoatendimento do Banco do Brasil, conforme comprovam os documentos dos EP’s 18.3 e 18.4. Nada obstante suas alegações, ao se analisar os documentos juntados aos autos (EP 18.1 – p. 7 dos autos na origem), constata-se que o banco Recorrente comprovou ter oferecido à Recorrida a opção de contratar o empréstimo com ou sem o referido seguro, mediante a apresentação de telas do sistema, bem como dos contratos devidamente assinados, nos quais consta a especificação do valor correspondente às parcelas de ambos os seguros. Dessa forma, diante da possibilidade de contratação facultativa do seguro de proteção financeira, verifica-se que a Apelada optou livremente por sua contratação, manifestando seu assentimento por meio de assinatura eletrônica (EPs 18.3 e 18.4 - 1.º grau). Diante disso, tenho que não restou demonstrada a alegada venda casada, tendo em vista que o contrato individualiza, expressamente, a forma de contratar, bem como os valores do prêmio do Seguro Proteção Financeira, evidenciando a possibilidade de recusa e de questionamento, pela consumidora, quanto à sua contratação, inexistindo, assim, prova de que tenha sido imposto à consumidora de forma unilateral. De igual forma, quanto à alegação de que a Recorrida teria sido compelida a contratar o seguro, verifica-se que as provas dos autos não indicam a ocorrência de coação, uma vez que há manifestação expressa e livre da consumidora, materializada por sua assinatura eletrônica (EP’s 18.3 e 18.4). Anoto, por oportuno, que a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o autor de apresentar indícios mínimos que tornem verossímeis suas alegações, sendo insuficiente a mera negativa de ciência ou de imposição da contratação do seguro. Dessa forma, conclui-se que não houve venda casada ou prática abusiva, pois a contratação do seguro não foi imposta à consumidora, devendo ser ressaltado que a adesão foi realizada em instrumento próprio e específico (autoatendimento), evidenciado que a Recorrida optou livremente pela contratação do pacto acessório. Acerca do tema, já me manifestei em recente julgado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA –
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Brasil S/A - OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELADA: Marcela Campelo Pereira - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM FACULDADE DE ADESÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. LICITUDE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS PELO CONSUMIDOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A repetição dos argumentos declinados na inicial ou na peça de defesa não é motivo bastante para inviabilizar o conhecimento da apelação quando estiver nítido o interesse de reforma da sentença, conforme ocorreu no caso em exame. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a ele demonstrar a regularidade da contratação. Contudo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações. Não configura a prática de venda casada a contratação de seguro de proteção financeira se demonstrado que o consumidor teve a faculdade de aderir ou não à apólice, optando livremente pelo serviço acessório. A contratação realizada por meio de terminal de autoatendimento, validada por assinatura eletrônica, afasta a alegação de coação ou vício de consentimento, uma vez que comprova a manifestação de vontade expressa e livre da consumidora. A ausência de elementos que comprovem que a concessão do crédito estava condicionada à celebração de outro contrato impede o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, afasta o dever de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.1). Não configurada a prática de venda casada quando restar comprovado, por documentação idônea, que a contratação do seguro ocorreu com ciência, liberdade de escolha e consentimento da consumidora, inexistindo imposição unilateral, coação ou ausência de alternativa viável à concretiz do contrato principal.2). Ausência de documento apartado não configura, por si só, vício de consentimento, especialmente quando os elementos probatórios demonstram que o valor do prêmio foi previamente informado no CET (Custo Efetivo Total), sendo expressamente aceito pela contratante no momento da operação bancária.3).Sentença mantida. Apelação conhecida e desprovida (TJRR – AC 0854012-45.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 07/08/2025, public.: 13/08/2025). Nesse mesmo sentido, os Tribunais pátrios: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RETÓRICA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROVAS HÁBEIS A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS. VALIDADE DO ANATOCISMO NA HIPÓTESE. SÚMULAS 27 E 28 TJ/RN. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA À LUZ DOS CRITÉRIOS FIRMADOS PELO STJ NO RESP 1.061.530/RS (TEMA 27) E RESP 1.821.182/RS. PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO. RAZOABILIDADE DAS TAXAS PACTUADAS. SEGURO PRESTAMISTA. OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO MÚTUO POR AUTOATENDIMENTO COM OU SEM ACRÉSCIMO DA PROTEÇÃO SECURITÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO GARANTIDO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (...) 5. Quanto ao seguro prestamista, não há comprovação de venda casada ou imposição ao consumidor, sendo facultada a contratação do produto, conforme demonstrado no instrumento contratual e na modalidade de autoatendimento utilizada. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08524548420248205001, Relator.: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 23/06/2025, Terceira Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA - TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - VALIDAÇÃO POR SENHA PESSOAL - VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSIÇÃO OU COAÇÃO - LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO ENTRE A CONTRATAÇÃO E O QUESTIONAMENTO - TEMA 972 DO STJ - INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não configura venda casada a contratação de seguro prestamista realizada por meio de terminal de autoatendimento bancário com validação por senha pessoal, quando não há prova de que o consumidor foi compelido a contratar o seguro como condição para obtenção do empréstimo. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o autor de apresentar indícios mínimos que tornem verossímeis suas alegações, sendo insuficiente a mera negativa de ciência da contratação do seguro. O lapso temporal significativo (mais de quatro anos) entre a contratação do seguro e o questionamento judicial, período durante o qual o consumidor usufruiu da proteção securitária, enfraquece a alegação de ausência de manifestação de vontade. O simples fato de a seguradora pertencer ao mesmo grupo econômico da instituição financeira não caracteriza, por si só, a prática de venda casada, sendo necessária a comprovação de que o consumidor foi efetivamente compelido a contratar o seguro. Nas contratações eletrônicas, a manifestação de vontade pode ser validamente expressa por meio de senha pessoal ou biometria, que substituem a assinatura física e têm o mesmo valor jurídico. Não havendo reconhecimento de ilicitude na conduta da instituição financeira ou da seguradora, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10110705120248110041, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/08/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2025). CONTRATO BANCÁRIO – Ação declaratória de desconstituição de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral – Refinanciamento de empréstimo denominado "BB renovação consignado" – Alegação de vício de consentimento – Erro na contração - Inexistência – Prova regular da contratação eletrônica em terminal de autoatendimento – Valor do "troco" creditado na conta do autor – Informações claras acerca dos termos contratuais – Observados os princípios da transparência e da informação - Seguro prestamista – Venda casada não configurada - Sentença de improcedência ratificada com amparo no artigo 252 do Regimento Interno desta Corte – Recurso Especial interposto pela autora - Retorno dos autos com determinação da Presidência de Direito Privado para reapreciação especificamente com relação ao Tema 972 do Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, REsp nº 1.639.320- SP e REsp nº 1.639.259-SP, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC – Descabimento de retratação - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10076279520248260002 São Paulo, Relator.: Pedro Ferronato, Data de Julgamento: 13/08/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/08/2025) Assim, inexistindo nos autos elementos que permitam reconhecer a configuração da venda casada – ou seja, que concessão do crédito estivesse condicionada à celebração de outro contrato –, não há como acolher a alegada abusividade na contratação do seguro de proteção financeira, uma vez que decorreu de manifestação de vontade da consumidora. Diante de todo o exposto, afasto a preliminar e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a sentença apelada, julgado improcedentes os pedidos contidos na inicial. Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806223-16.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em afastar a preliminar de não conhecimento e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)