EDILSON KAISSON SOARES GUEDES REPRESENTADO(A) POR FRANCIDILSON GUEDES DA SILVA
Autor
GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/RR 579·CPF·Representa: Autor
JHONATAN DO CARMO RODRIGUES
OAB/RR 1626·CPF·Representa: Autor
ORISMAR ARAÚJO MOURÃO JÚNIOR
OAB/RR 2917·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/RR 579·CPF·Representa: Réu
JHONATAN DO CARMO RODRIGUES
OAB/RR 1626·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
18/03/2026, 08:49
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:07
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:18
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:31
Petição (Renúncia de Prazo)
12/12/2025, 09:51
Expedição de documento (Alvará)
12/12/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2025, 17:28
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:56
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0849580-80.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDILSON KAISSON SOARES GUEDES representado(a) por FRANCIDILSON GUEDES DA SILVA Requerido(s): GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação pela parte Executada(EP 81). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 84). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 84, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0849580-80.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDILSON KAISSON SOARES GUEDES representado(a) por FRANCIDILSON GUEDES DA SILVA Requerido(s): GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação pela parte Executada(EP 81). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 84). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 84, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/12/2025, 00:00
Documentos
Vários Documentos
•05/12/2025, 00:00
Sentença
•04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
12/12/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2025, 17:28
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:56
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0849580-80.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDILSON KAISSON SOARES GUEDES representado(a) por FRANCIDILSON GUEDES DA SILVA Requerido(s): GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação pela parte Executada(EP 81). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 84). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 84, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0849580-80.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDILSON KAISSON SOARES GUEDES representado(a) por FRANCIDILSON GUEDES DA SILVA Requerido(s): GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação pela parte Executada(EP 81). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 84). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 84, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 15:28
Ato ordinatório
03/12/2025, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2025, 14:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/12/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
03/12/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
02/12/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 17:30
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0849580-80.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDILSON KAISSON SOARES GUEDES representado(a) por FRANCIDILSON GUEDES DA SILVA Requerido(s): GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente juntou a planilha de crédito relativo ao cumprimento de sentença. Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo, bem como para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários informado advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 513, §2º e art. 523, caput e §1º e §2º do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da previsto no art. 523 do CPC obrigação,, começa a correr, independentemente de penhora ou nova, intimação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Boa Vista, 06 de novembro de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. O pagamento do dívida por depósito judicial deverá ser realizado no Banco do Brasil, pelo site do serviços/ depósito judicial) ou pelo link. TJRR ( https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/login.jsp.g
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:06
Determinação de Diligência
06/11/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08495808020248230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 30/10/2025
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0849580-80.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GOL LINHAS AEREAS S.A.. Representado(s) por GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 579/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 19:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
30/10/2025, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 18:47
Remessa (outros motivos)
30/10/2025, 18:27
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
30/10/2025, 18:26
Trânsito em julgado
30/10/2025, 18:26
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2025, 18:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/10/2025, 18:59
Recebimento
24/10/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GOL LINHAS AÉREAS S. A.
APELADO: EDILSON KAISSON SOARES GUEDES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. MENOR DESACOMPANHADO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL COM ASSINATURA DIGITAL E QR CODE. RECUSA INDEVIDA DE EMBARQUE. VIOLAÇÃO À FÉ PÚBLICA DO DOCUMENTO. CONTRADIÇÃO ENTRE POLÍTICA INTERNA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A recusa da companhia aérea em admitir a autorização judicial expedida por juízo competente, com assinatura digital certificada e verificação por QR Code, configura falha na prestação do serviço; 2. Ainda que a empresa sustente política interna restritiva, a legislação aplicável admite expressamente a validade de autorização judicial para fins de embarque de menor desacompanhado; 3. A recusa injustificada do documento judicial viola a boa-fé objetiva e impõe indevida frustração ao consumidor, ensejando reparação por danos morais; 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO
requerente: I - Ser o responsável legal, ou seja, quem exerce o poder familiar ou a função de guardião ou tutor, nomeados judicialmente; II - Residir na Comarca de Boa Vista (art. 147, I, Estatuto); III - Preencher o requerimento padronizado; IV - Envio digital dos documentos constantes no art. 6º, cuja imagem esteja clara, legível e não contenha nenhum tipo de tratamento, sendo admissível o uso da câmera do celular. Art. 4º O requerimento padronizado (art. 3º, III), em caso de viagem desacompanhada de adulto, é o seguinte: (…) Art. 5º O requerimento padronizado (art. 3º, III), em caso de viagem desacompanhada do responsável legal mas acompanhado de adulto, é o seguinte: (…) Art. 6º Devem acompanhar o requerimento padronizado, os seguintes documentos, em bom estado de conservação: (…) Art. 7º Efetuado o pedido, cabe ao agente de proteção designado: I - Recepcionar o pedido e conferir se foram cumpridos os requisitos (art. 3º); II - Efetuar a captura da tela do celular na parte que contenha o requerimento padronizado; III - Fazer o download da documentação; IV - Iniciar no SEI, procedimento específico; V - Emitir a autorização de viagem, nos estritos termos requeridos; VI - Encaminhar a autorização emitida ao requerente; VII - Encerrar o atendimento. (…) Art. 11 Por delegação deste Juízo, estão aptos a emitir autorização judicial para viagem nacional, a Senhora Coordenadora da Divisão de Proteção Unificada e os servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ocupantes do cargo de Técnico Judiciário - Especialidade Proteção à criança e ao adolescente, que estejam no exercício da função junto à Divisão de Proteção Unificada das Varas da Infância e da Juventude. Parágrafo único. Não há delegação para ocupantes do referido cargo que estejam exercendo a função de Oficial de Justiça Ad hoc, ou em exercício profissional em outra unidade administrativa ou judicial. Art. 12 A supervisão do serviço virtual, modo de implementação, funcionamento, designação de agente de proteção e outros, ficam delegados a Coordenação da Divisão de Proteção Unificada. Parágrafo único. Cabe, também, à Coordenação controlar as expedições, manter os procedimentos realizados em pastas nos blocos internos do programa SEI, além de adotar demais medidas visando o rápido acesso para controle das autorizações expedidas. Art. 13 Publique-se no DJ-E e dê-se ampla divulgação, inclusive pelas mídias sociais. Art. 14 Comunique-se a Presidência e a Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 15 A presente portaria entra em vigor na presente data. Marcelo Lima De Oliveira Juiz Coordenador da Divisão de Proteção das Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Vista No mais, insta salientar que a Resolução n. 295/2019 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) determina, em seu artigo 1º, que "Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.” Portanto, com base no exposto, o documento apresentado pelo apelado, de fato, é uma autorização válida, emitida pela Divisão de Proteção Unificada das Varas da Infância e Juventude da Comarca de Boa Vista, na pessoa de um servidor autorizado pela Portaria n. 13/2021 da 2ª Vara de Infância e Juventude, conforme consta no SEI n.º 0019764-75.2024.8.23.8000. Sendo assim, resta confirmada a invalidade da negativa de embarque do menor. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência Pátria e deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. TRANSPORTE AÉREO. VENDA DE PASSAGENS A MENOR COM TERMO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. NÃO ADMISSÃO DE EMBARQUE DE MENOR DESACOMPANHADO EM VOOS COM CONEXÃO. REGRA INTERNA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. MENOR QUE É ATLETA. PERDA DE EVENTO ESPORTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AC 0821453-35.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS INTERNACIONAIS. SEGUNDA ACIONANTE (MENOR À ÉPOCA), ACOMPANHADA PELA SUA GENITORA, QUE FORA IMPEDIDA DE EMBARCAR COM IRMÃ MAIS VELHA ANTE A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS GENITORES COM FIRMA RECONHECIDA. PASSAPORTE DA SEGUNDA AUTORA QUE JÁ POSSUÍA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR VIAGEM DESACOMPANHADA OU COM APENAS UM DOS GENITORES INDISTINTAMENTE. PROCEDIMENTO INSTITUÍDO PELA POLÍCIA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 13 DA RESOLUÇÃO N. 131/2011 DO CNJ. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA COMPANHIA AÉREA ACIONADA. INJUSTO IMPEDIMENTO À VIAGEM. MERA REALOCAÇÃO DA PARTE ACIONANTE EM OUTRO VOO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA MITIGAR OS DANOS CAUSADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. As partes Autoras comprovaram devidamente a aquisição de passagens aéreas de ida e volta junto à empresa Apelante para os trechos Manaus/Miami, com conexão no Panamá, bem como, que a companhia aérea Acionada impediu a segunda Demandante de embarcar no voo, sob o fundamento da necessidade de portar autorização expressa dos seus genitores com firma reconhecida para realizar o embarque internacional, mesmo tendo a Segunda Demandante e a sua genitora, presente no momento narrado, demonstrado que o passaporte da menor já possuía tal autorização, impressa na página de identificação do documento. Em sede de defesa, a Recorrente alegou não poder ser responsabilizada pelo fato em voga, apontando que o impedimento de embarque da segunda Apelada, à época menor, não foi imotivado, mas sim, em decorrência da ausência de documento necessário ao embarque internacional, aduzindo, ainda, que a magistrada sentenciante não teria observado as regras à época do fato (outubro/2015). Prossegue a Apelante asseverando ter agido no estrito cumprimento de um dever legal, que visa principalmente a segurança das crianças e adolescentes, sendo necessária, à época, a autorização do pai ou da mãe ausente, com firma reconhecida em cartório, o que não possuíam as partes autoras/Apeladas, razão pela qual, entende pela culpa exclusiva do consumidor, pugnando, assim, pela improcedência do pedido autoral ou, alternativamente, a redução do quantum arbitrado a título de danos morais, com a correção do termo a quo dos juros de mora incidentes na indenização concedida. A alegação da Apelante formulada no sentido da magistrada sentenciante não ter observado as normas para embarque internacional à época do fato (outubro/2015), não tem qualquer cabimento, em especial, porque a Resolução nº 131 do CNJ é vigente desde 26/05/2011, trazendo claramente no seu art. 13 a possibilidade do Ministério das Relações Exteriores e da Polícia Federal instituírem procedimentos, conforme as normas desta resolução, para que pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização. Destarte, sendo tal norma vigente desde 2011, bem como, considerando que a situação narrada na exordial ocorreu em 21/10/2015, ou seja, mais de quatro anos depois, não há que se falar em falta de observância pelo juízo a quo das normas legais pertinentes, restando evidente o total descabimento da exigência feita pela Apelante, qual seja, autorização do pai ou da mãe ausente, com firma reconhecida em cartório, posto que, quando da emissão do passaporte ambos os genitores já haviam autorizado constar no próprio documento oficial a autorização para a menor, à época com quinze anos, viajar desacompanhada, ou com apenas um dos genitores indistintamente. De logo, esclareço que a falha na prestação do serviço é incontroversa, sendo a relação em voga consumerista, devendo ser aplicada ao caso em apreço a responsabilidade objetiva, que independe de culpa – art. 14, CDC. No caso em escopo, entendo que a situação em voga ultrapassa os meros aborrecimentos, em especial, em razão da Segunda Acionante ter sido, posteriormente, obrigada a viajar sozinha, tendo a Primeira Autora, irmã mais velha, seguido viagem sem a mesma, ensejando em grande sentimento de angústia não apenas para as Demandantes citadas, como também pela genitora das mesmas, Terceira Demandante, ocorrendo, ainda, uma série de transtornos posteriores na viagem, merecendo que a Acionada arque com a indenização por danos morais arbitrada na sentença. Assim, entendo que a quantia arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada parte Autora, a título de danos morais, seja razoável e proporcional ao dano que se pretende compensar, sendo o valor suficiente para sancionar o ato abusivo das partes Acionadas e compensar o dano moral sofrido pela parte Demandante, sem proporcionar o enriquecimento sem causa, pelo que entendo indevido o pedido de redução do valor arbitrado pela empresa Apelante. Quanto ao pedido de correção do termo a quo de incidência dos juros de mora para a data de arbitramento, não há qualquer razão para tanto, estando o comando sentencial pautado no art. 405 do Código Civil, sendo devida a correção da indenização a contar da data da citação, haja vista tratar-se de relação contratual.
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0849580-80.2024.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Gol Linhas Aéreas S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Boa Vista que julgou procedente os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais n.º 0849580-80.2024.8.23.0010. Na sentença, ao julgar procedentes os pedidos da exordial, assim fundamentou o Magistrado de origem: Verifica-se que o ponto central da defesa da parte ré reside na alegação de que o impedimento de embarque do autor se deu em razão da ausência de apresentação de "documentação válida", especificamente, por não aceitar a autorização judicial assinada com certificação eletrônica digital pelo Gov.br, com base em suas políticas internas e em uma interpretação restritiva da legislação. Contudo, essa argumentação não se sustenta diante das provas colacionadas aos autos e da própria decisão liminar proferida. Conforme devidamente comprovado no EP 1.3, o autor, menor impúbere, estava de posse de uma autorização judicial de viagem devidamente exarada pelo Tribunal de Justiça de Roraima, sob o número 21.6929. É fundamental destacar que se trata de um documento emanado do Poder Judiciário, com o respaldo da fé pública e da autoridade inerente às decisões judiciais. Ressalta-se que esta autorização continha um QR Code, cuja autenticidade podia ser verificada por meio do site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade. Tal mecanismo de segurança e validação eletrônica é uma ferramenta oficial adotada pelo próprio Poder Judiciário, conferindo plena validade e segurança ao documento digital. A recusa da companhia aérea em aceitar um documento com tais características, sob o pretexto de o documento não estar reconhecido em cartório, demonstra uma falha grave de seus prepostos em reconhecer a validade de uma ordem judicial regularmente expedida e autenticável por mecanismos próprios. A alegação da Ré de que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 295/2019, não permitiriam a utilização de autorizações com assinatura digital pela plataforma Gov.br como documento aceito para embarque, revela uma interpretação equivocada ou, no mínimo, uma aplicação descontextualizada das normas. Em suas razões recursais (EP n.º 54 - autos originários), a apelante alega que o impedimento de embarque do menor se deu em razão de estar desacompanhado de seus genitores e sem portar a autorização correta reconhecida em cartório. Na ocasião, a apelante alega que o documento apresentado pelo menor (assinado com certificação eletrônica/digital pelo “gov.br”) não é aceito e que no site da Companhia aérea, consta, expressamente, quais os documentos válidos para o embarque de menor em voo nacional. Sustenta, ainda que, no caso de documentos aceitos de forma eletrônica, estes devem ser apresentados dentro do próprio aplicativo em que são disponibilizados. Entretanto, o apelado levou a declaração de responsabilidade com a assinatura de responsável pelo gov.br de forma impressa, o que não é aceito. Requer, portanto, que seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedente o pedido inicial. Nas contrarrazões (EP n.º 61 - autos originários), o apelado alega que foi indevidamente impedido de embarcar em voo previamente contratado com a ré, mesmo munido de autorização judicial válida e autenticável por QR Code, expedida nos moldes legais. A negativa de embarque foi arbitrária, pois outros atletas, com documentos idênticos, conseguiram embarcar [...] Certidão atestando a tempestividade e o recolhimento regular do preparo (EP nº 58 - autos originários). É o necessário a relatar. Decido monocraticamente. Nos termos do art. 90, incisos IV a VI do RITJRR, é autorizado ao relator, além de não conhecer do recurso, pronunciar-se monocraticamente acerca do mérito da irresignação. Antes do mais, convém relembrar que não compete ao segundo grau, em regra, julgar a causa novamente, justamente por se tratar de instância revisora, mas reanalisar a sentença nos limites da irresignação do apelo. A controvérsia central dos autos reside em verificar se a negativa de embarque promovida pela companhia aérea foi válida, diante do fato de que o menor se encontrava munido de autorização judicial expedida por juízo competente, e não de autorização particular com firma reconhecida em cartório. Em suas razões recursais, a apelante alega que consta expressamente no site da companhia aérea que o documento assinado com certificação eletrônica pelo “gov.br”, não é aceito, e que consta, inclusive, quais são os documentos válidos para o embarque de menor desacompanhado de familiares em voo nacional. Pois bem, da análise dos autos e do conteúdo probatório, verifico que o presente recurso não comporta provimento, ao passo que a sentença não merece ser reformada. Explico. Em confronto com o que alega a companhia aérea, em seu site, de fato, consta uma lista dos documentos aceitos para o embarque de menores desacompanhados, onde informam que as assinaturas digitais como o “gov.br” e outras, não equivalem a firma reconhecida, no entanto, a mesma página do regulamento informativo da Gol Linhas Aéreas, disciplina que para menores entre 08 e 16 anos que viajam desacompanhados é exigida autorização de pai, mãe ou responsável por instrumento público ou privado com firma reconhecida, sendo também admitida autorização do juizado competente, tendo esta sua validade reconhecida por ter origem legal, possuir QR Code para verificação de sua autenticidade e por ser uma manifestação legítima do Poder Judiciário. Sendo assim, considerando que o apelado estava munido de autorização judicial emitida por juízo competente, cuja veracidade e autenticidade poderia ser verificada pelo QR Code contido nela e, tendo em vista a existência de previsão expressa que versa sobre a referida autorização, demonstra que a companhia reconhece, em sua própria política, que a autorização judicial detém natureza diferenciada e legitimadora, de modo que a recusa em aceitá-la, sob argumento de simples política interna, evidencia conduta contraditória e falha contratual, o que configura o dever de indenizar no caso concreto. Tal conduta, além de configurar falha na prestação do serviço, representa violação ao princípio da boa-fé objetiva, na forma do art. 422 do Código Civil, ao induzir o consumidor a erro mediante regras contraditórias. Posto isso, como muito bem corroborado pelo Juízo sentenciante, a negativa foi fundamentada em políticas internas da empresa e em interpretação restritiva da legislação aplicável, que exigiria reconhecimento de firma em cartório. In Verbis: Verifica-se que o ponto central da defesa da parte ré reside na alegação de que o impedimento de embarque do autor se deu em razão da ausência de apresentação de "documentação válida", especificamente, por não aceitar a autorização judicial assinada com certificação eletrônica digital pelo Gov.br, com base em suas políticas internas e em uma interpretação restritiva da legislação. Contudo, essa argumentação não se sustenta diante das provas colacionadas aos autos e da própria decisão liminar proferida. Conforme devidamente comprovado no EP 1.3, o autor, menor impúbere, estava de posse de uma autorização judicial de viagem devidamente exarada pelo Tribunal de Justiça de Roraima, sob o número 21.6929. É fundamental destacar que se trata de um documento emanado do Poder Judiciário, com o respaldo da fé pública e da autoridade inerente às decisões judiciais. Ressalta-se que esta autorização continha um QR Code, cuja autenticidade podia ser verificada por meio do site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade. Tal mecanismo de segurança e validação eletrônica é uma ferramenta oficial adotada pelo próprio Poder Judiciário, conferindo plena validade e segurança ao documento digital. A recusa da companhia aérea em aceitar um documento com tais características, sob o pretexto de o documento não estar reconhecido em cartório, demonstra uma falha grave de seus prepostos em reconhecer a validade de uma ordem judicial regularmente expedida e autenticável por mecanismos próprios. Vale ressaltar que em 17 de março de 2021, o Juiz Coordenador da Divisão de Proteção das Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Vista editou a Portaria TJRR/2VIJ n. 13/2021, que assim dispõe: Art. 1º O atendimento virtual da Divisão de Proteção Unificada, no que tange aos pedidos de autorização judicial para viagem nacional, denominado DIVISÃO DE PROTEÇÃO ONLINE, é permanente. Art. 2º O atendimento virtual será realizado através do aplicativo WhatsApp, durante o horário do expediente forense. §1º Fora do expediente forense, o telefone deverá permanecer desligado. §2º Pedidos ou mensagens recebidas fora do expediente forense, devem ser descartados, comunicando-se tal providência. Art. 3º Os pedidos de autorização judicial para viagem, quando necessários, serão solicitados diretamente pelo interessado, através de mensagem no aplicativo whatsapp, mediante o cumprimento das seguintes condições/requisitos pelo
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de manter o comando sentencial fustigado pelos seus próprios fundamentos, majorando os ônus sucumbenciais recursais em 5% (cinco por cento), com lastro no art. 85, § 11, CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0571672-37.2016.8.05.0001, em que é Apelante, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., e Apeladas, HEVILA DE ALMEIDA FERREIRA, ESTER DE ALMEIDA FERREIRA e HERONILDES DE ALMEIDA FERREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de manter o comando sentencial fustigado pelos seus próprios fundamentos, majorando os ônus sucumbenciais recursais em 5% (cinco por cento), com lastro no art. 85, § 11, CPC. (TJ-BA - Apelação: 05716723720168050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE EMBARQUE. CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da demanda versa sobre a negativa de viagem feita pela companhia aérea com a justificativa da passageira ser criança, com 12 anos de idade desacompanhada de um responsável; 2. A resolução n. 295/2019 do CNJ e as informações presentes no site da ANAC permitem a viagem, de crianças menores de 12 anos desacompanhadas, desde que possuam autorização judicial, documento este que, no presente caso, foi devidamente apresentado no momento do embarque; 3. Respeitando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se pela manutenção do valor arbitrado a título de danos morais de R$5.000,00 (cinco mil reais) bem como o valor a título de danos materiais ao ressarcimento no valor de R$ 225,22 (duzentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos) (TJ-AM - Apelação Cível: 0618330-39.2022.8.04.0001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 04/12/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2023) No mais, ressalta-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual se aplica o regime da responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas na prestação dos serviços. Posto isso, restam configurados os danos morais, porquanto a negativa indevida de embarque, com violação das normas aplicáveis e imposição de exigência indevida e contraditória ao consumidor, extrapola o mero dissabor cotidiano, ensejando abalo anímico indenizável. Afinal, não se trata de mero contratempo, mas de conduta que frustrou uma programação de viagem planejada a meses, pois o menor estava viajando para participar de evento esportivo, gerando angústia, vergonha e desconforto perante terceiros.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, por falha na prestação do serviço e indevida recusa de autorização judicial válida. Na oportunidade, majoro os honorários sucumbenciais em 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se nos moldes do art. 1.006, do Código de Processo Civil. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GOL LINHAS AÉREAS S. A.
APELADO: EDILSON KAISSON SOARES GUEDES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. MENOR DESACOMPANHADO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL COM ASSINATURA DIGITAL E QR CODE. RECUSA INDEVIDA DE EMBARQUE. VIOLAÇÃO À FÉ PÚBLICA DO DOCUMENTO. CONTRADIÇÃO ENTRE POLÍTICA INTERNA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A recusa da companhia aérea em admitir a autorização judicial expedida por juízo competente, com assinatura digital certificada e verificação por QR Code, configura falha na prestação do serviço; 2. Ainda que a empresa sustente política interna restritiva, a legislação aplicável admite expressamente a validade de autorização judicial para fins de embarque de menor desacompanhado; 3. A recusa injustificada do documento judicial viola a boa-fé objetiva e impõe indevida frustração ao consumidor, ensejando reparação por danos morais; 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO
requerente: I - Ser o responsável legal, ou seja, quem exerce o poder familiar ou a função de guardião ou tutor, nomeados judicialmente; II - Residir na Comarca de Boa Vista (art. 147, I, Estatuto); III - Preencher o requerimento padronizado; IV - Envio digital dos documentos constantes no art. 6º, cuja imagem esteja clara, legível e não contenha nenhum tipo de tratamento, sendo admissível o uso da câmera do celular. Art. 4º O requerimento padronizado (art. 3º, III), em caso de viagem desacompanhada de adulto, é o seguinte: (…) Art. 5º O requerimento padronizado (art. 3º, III), em caso de viagem desacompanhada do responsável legal mas acompanhado de adulto, é o seguinte: (…) Art. 6º Devem acompanhar o requerimento padronizado, os seguintes documentos, em bom estado de conservação: (…) Art. 7º Efetuado o pedido, cabe ao agente de proteção designado: I - Recepcionar o pedido e conferir se foram cumpridos os requisitos (art. 3º); II - Efetuar a captura da tela do celular na parte que contenha o requerimento padronizado; III - Fazer o download da documentação; IV - Iniciar no SEI, procedimento específico; V - Emitir a autorização de viagem, nos estritos termos requeridos; VI - Encaminhar a autorização emitida ao requerente; VII - Encerrar o atendimento. (…) Art. 11 Por delegação deste Juízo, estão aptos a emitir autorização judicial para viagem nacional, a Senhora Coordenadora da Divisão de Proteção Unificada e os servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ocupantes do cargo de Técnico Judiciário - Especialidade Proteção à criança e ao adolescente, que estejam no exercício da função junto à Divisão de Proteção Unificada das Varas da Infância e da Juventude. Parágrafo único. Não há delegação para ocupantes do referido cargo que estejam exercendo a função de Oficial de Justiça Ad hoc, ou em exercício profissional em outra unidade administrativa ou judicial. Art. 12 A supervisão do serviço virtual, modo de implementação, funcionamento, designação de agente de proteção e outros, ficam delegados a Coordenação da Divisão de Proteção Unificada. Parágrafo único. Cabe, também, à Coordenação controlar as expedições, manter os procedimentos realizados em pastas nos blocos internos do programa SEI, além de adotar demais medidas visando o rápido acesso para controle das autorizações expedidas. Art. 13 Publique-se no DJ-E e dê-se ampla divulgação, inclusive pelas mídias sociais. Art. 14 Comunique-se a Presidência e a Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 15 A presente portaria entra em vigor na presente data. Marcelo Lima De Oliveira Juiz Coordenador da Divisão de Proteção das Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Vista No mais, insta salientar que a Resolução n. 295/2019 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) determina, em seu artigo 1º, que "Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.” Portanto, com base no exposto, o documento apresentado pelo apelado, de fato, é uma autorização válida, emitida pela Divisão de Proteção Unificada das Varas da Infância e Juventude da Comarca de Boa Vista, na pessoa de um servidor autorizado pela Portaria n. 13/2021 da 2ª Vara de Infância e Juventude, conforme consta no SEI n.º 0019764-75.2024.8.23.8000. Sendo assim, resta confirmada a invalidade da negativa de embarque do menor. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência Pátria e deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. TRANSPORTE AÉREO. VENDA DE PASSAGENS A MENOR COM TERMO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. NÃO ADMISSÃO DE EMBARQUE DE MENOR DESACOMPANHADO EM VOOS COM CONEXÃO. REGRA INTERNA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. MENOR QUE É ATLETA. PERDA DE EVENTO ESPORTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AC 0821453-35.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS INTERNACIONAIS. SEGUNDA ACIONANTE (MENOR À ÉPOCA), ACOMPANHADA PELA SUA GENITORA, QUE FORA IMPEDIDA DE EMBARCAR COM IRMÃ MAIS VELHA ANTE A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS GENITORES COM FIRMA RECONHECIDA. PASSAPORTE DA SEGUNDA AUTORA QUE JÁ POSSUÍA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR VIAGEM DESACOMPANHADA OU COM APENAS UM DOS GENITORES INDISTINTAMENTE. PROCEDIMENTO INSTITUÍDO PELA POLÍCIA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 13 DA RESOLUÇÃO N. 131/2011 DO CNJ. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA COMPANHIA AÉREA ACIONADA. INJUSTO IMPEDIMENTO À VIAGEM. MERA REALOCAÇÃO DA PARTE ACIONANTE EM OUTRO VOO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA MITIGAR OS DANOS CAUSADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. As partes Autoras comprovaram devidamente a aquisição de passagens aéreas de ida e volta junto à empresa Apelante para os trechos Manaus/Miami, com conexão no Panamá, bem como, que a companhia aérea Acionada impediu a segunda Demandante de embarcar no voo, sob o fundamento da necessidade de portar autorização expressa dos seus genitores com firma reconhecida para realizar o embarque internacional, mesmo tendo a Segunda Demandante e a sua genitora, presente no momento narrado, demonstrado que o passaporte da menor já possuía tal autorização, impressa na página de identificação do documento. Em sede de defesa, a Recorrente alegou não poder ser responsabilizada pelo fato em voga, apontando que o impedimento de embarque da segunda Apelada, à época menor, não foi imotivado, mas sim, em decorrência da ausência de documento necessário ao embarque internacional, aduzindo, ainda, que a magistrada sentenciante não teria observado as regras à época do fato (outubro/2015). Prossegue a Apelante asseverando ter agido no estrito cumprimento de um dever legal, que visa principalmente a segurança das crianças e adolescentes, sendo necessária, à época, a autorização do pai ou da mãe ausente, com firma reconhecida em cartório, o que não possuíam as partes autoras/Apeladas, razão pela qual, entende pela culpa exclusiva do consumidor, pugnando, assim, pela improcedência do pedido autoral ou, alternativamente, a redução do quantum arbitrado a título de danos morais, com a correção do termo a quo dos juros de mora incidentes na indenização concedida. A alegação da Apelante formulada no sentido da magistrada sentenciante não ter observado as normas para embarque internacional à época do fato (outubro/2015), não tem qualquer cabimento, em especial, porque a Resolução nº 131 do CNJ é vigente desde 26/05/2011, trazendo claramente no seu art. 13 a possibilidade do Ministério das Relações Exteriores e da Polícia Federal instituírem procedimentos, conforme as normas desta resolução, para que pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização. Destarte, sendo tal norma vigente desde 2011, bem como, considerando que a situação narrada na exordial ocorreu em 21/10/2015, ou seja, mais de quatro anos depois, não há que se falar em falta de observância pelo juízo a quo das normas legais pertinentes, restando evidente o total descabimento da exigência feita pela Apelante, qual seja, autorização do pai ou da mãe ausente, com firma reconhecida em cartório, posto que, quando da emissão do passaporte ambos os genitores já haviam autorizado constar no próprio documento oficial a autorização para a menor, à época com quinze anos, viajar desacompanhada, ou com apenas um dos genitores indistintamente. De logo, esclareço que a falha na prestação do serviço é incontroversa, sendo a relação em voga consumerista, devendo ser aplicada ao caso em apreço a responsabilidade objetiva, que independe de culpa – art. 14, CDC. No caso em escopo, entendo que a situação em voga ultrapassa os meros aborrecimentos, em especial, em razão da Segunda Acionante ter sido, posteriormente, obrigada a viajar sozinha, tendo a Primeira Autora, irmã mais velha, seguido viagem sem a mesma, ensejando em grande sentimento de angústia não apenas para as Demandantes citadas, como também pela genitora das mesmas, Terceira Demandante, ocorrendo, ainda, uma série de transtornos posteriores na viagem, merecendo que a Acionada arque com a indenização por danos morais arbitrada na sentença. Assim, entendo que a quantia arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada parte Autora, a título de danos morais, seja razoável e proporcional ao dano que se pretende compensar, sendo o valor suficiente para sancionar o ato abusivo das partes Acionadas e compensar o dano moral sofrido pela parte Demandante, sem proporcionar o enriquecimento sem causa, pelo que entendo indevido o pedido de redução do valor arbitrado pela empresa Apelante. Quanto ao pedido de correção do termo a quo de incidência dos juros de mora para a data de arbitramento, não há qualquer razão para tanto, estando o comando sentencial pautado no art. 405 do Código Civil, sendo devida a correção da indenização a contar da data da citação, haja vista tratar-se de relação contratual.
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0849580-80.2024.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Gol Linhas Aéreas S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Boa Vista que julgou procedente os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais n.º 0849580-80.2024.8.23.0010. Na sentença, ao julgar procedentes os pedidos da exordial, assim fundamentou o Magistrado de origem: Verifica-se que o ponto central da defesa da parte ré reside na alegação de que o impedimento de embarque do autor se deu em razão da ausência de apresentação de "documentação válida", especificamente, por não aceitar a autorização judicial assinada com certificação eletrônica digital pelo Gov.br, com base em suas políticas internas e em uma interpretação restritiva da legislação. Contudo, essa argumentação não se sustenta diante das provas colacionadas aos autos e da própria decisão liminar proferida. Conforme devidamente comprovado no EP 1.3, o autor, menor impúbere, estava de posse de uma autorização judicial de viagem devidamente exarada pelo Tribunal de Justiça de Roraima, sob o número 21.6929. É fundamental destacar que se trata de um documento emanado do Poder Judiciário, com o respaldo da fé pública e da autoridade inerente às decisões judiciais. Ressalta-se que esta autorização continha um QR Code, cuja autenticidade podia ser verificada por meio do site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade. Tal mecanismo de segurança e validação eletrônica é uma ferramenta oficial adotada pelo próprio Poder Judiciário, conferindo plena validade e segurança ao documento digital. A recusa da companhia aérea em aceitar um documento com tais características, sob o pretexto de o documento não estar reconhecido em cartório, demonstra uma falha grave de seus prepostos em reconhecer a validade de uma ordem judicial regularmente expedida e autenticável por mecanismos próprios. A alegação da Ré de que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 295/2019, não permitiriam a utilização de autorizações com assinatura digital pela plataforma Gov.br como documento aceito para embarque, revela uma interpretação equivocada ou, no mínimo, uma aplicação descontextualizada das normas. Em suas razões recursais (EP n.º 54 - autos originários), a apelante alega que o impedimento de embarque do menor se deu em razão de estar desacompanhado de seus genitores e sem portar a autorização correta reconhecida em cartório. Na ocasião, a apelante alega que o documento apresentado pelo menor (assinado com certificação eletrônica/digital pelo “gov.br”) não é aceito e que no site da Companhia aérea, consta, expressamente, quais os documentos válidos para o embarque de menor em voo nacional. Sustenta, ainda que, no caso de documentos aceitos de forma eletrônica, estes devem ser apresentados dentro do próprio aplicativo em que são disponibilizados. Entretanto, o apelado levou a declaração de responsabilidade com a assinatura de responsável pelo gov.br de forma impressa, o que não é aceito. Requer, portanto, que seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedente o pedido inicial. Nas contrarrazões (EP n.º 61 - autos originários), o apelado alega que foi indevidamente impedido de embarcar em voo previamente contratado com a ré, mesmo munido de autorização judicial válida e autenticável por QR Code, expedida nos moldes legais. A negativa de embarque foi arbitrária, pois outros atletas, com documentos idênticos, conseguiram embarcar [...] Certidão atestando a tempestividade e o recolhimento regular do preparo (EP nº 58 - autos originários). É o necessário a relatar. Decido monocraticamente. Nos termos do art. 90, incisos IV a VI do RITJRR, é autorizado ao relator, além de não conhecer do recurso, pronunciar-se monocraticamente acerca do mérito da irresignação. Antes do mais, convém relembrar que não compete ao segundo grau, em regra, julgar a causa novamente, justamente por se tratar de instância revisora, mas reanalisar a sentença nos limites da irresignação do apelo. A controvérsia central dos autos reside em verificar se a negativa de embarque promovida pela companhia aérea foi válida, diante do fato de que o menor se encontrava munido de autorização judicial expedida por juízo competente, e não de autorização particular com firma reconhecida em cartório. Em suas razões recursais, a apelante alega que consta expressamente no site da companhia aérea que o documento assinado com certificação eletrônica pelo “gov.br”, não é aceito, e que consta, inclusive, quais são os documentos válidos para o embarque de menor desacompanhado de familiares em voo nacional. Pois bem, da análise dos autos e do conteúdo probatório, verifico que o presente recurso não comporta provimento, ao passo que a sentença não merece ser reformada. Explico. Em confronto com o que alega a companhia aérea, em seu site, de fato, consta uma lista dos documentos aceitos para o embarque de menores desacompanhados, onde informam que as assinaturas digitais como o “gov.br” e outras, não equivalem a firma reconhecida, no entanto, a mesma página do regulamento informativo da Gol Linhas Aéreas, disciplina que para menores entre 08 e 16 anos que viajam desacompanhados é exigida autorização de pai, mãe ou responsável por instrumento público ou privado com firma reconhecida, sendo também admitida autorização do juizado competente, tendo esta sua validade reconhecida por ter origem legal, possuir QR Code para verificação de sua autenticidade e por ser uma manifestação legítima do Poder Judiciário. Sendo assim, considerando que o apelado estava munido de autorização judicial emitida por juízo competente, cuja veracidade e autenticidade poderia ser verificada pelo QR Code contido nela e, tendo em vista a existência de previsão expressa que versa sobre a referida autorização, demonstra que a companhia reconhece, em sua própria política, que a autorização judicial detém natureza diferenciada e legitimadora, de modo que a recusa em aceitá-la, sob argumento de simples política interna, evidencia conduta contraditória e falha contratual, o que configura o dever de indenizar no caso concreto. Tal conduta, além de configurar falha na prestação do serviço, representa violação ao princípio da boa-fé objetiva, na forma do art. 422 do Código Civil, ao induzir o consumidor a erro mediante regras contraditórias. Posto isso, como muito bem corroborado pelo Juízo sentenciante, a negativa foi fundamentada em políticas internas da empresa e em interpretação restritiva da legislação aplicável, que exigiria reconhecimento de firma em cartório. In Verbis: Verifica-se que o ponto central da defesa da parte ré reside na alegação de que o impedimento de embarque do autor se deu em razão da ausência de apresentação de "documentação válida", especificamente, por não aceitar a autorização judicial assinada com certificação eletrônica digital pelo Gov.br, com base em suas políticas internas e em uma interpretação restritiva da legislação. Contudo, essa argumentação não se sustenta diante das provas colacionadas aos autos e da própria decisão liminar proferida. Conforme devidamente comprovado no EP 1.3, o autor, menor impúbere, estava de posse de uma autorização judicial de viagem devidamente exarada pelo Tribunal de Justiça de Roraima, sob o número 21.6929. É fundamental destacar que se trata de um documento emanado do Poder Judiciário, com o respaldo da fé pública e da autoridade inerente às decisões judiciais. Ressalta-se que esta autorização continha um QR Code, cuja autenticidade podia ser verificada por meio do site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade. Tal mecanismo de segurança e validação eletrônica é uma ferramenta oficial adotada pelo próprio Poder Judiciário, conferindo plena validade e segurança ao documento digital. A recusa da companhia aérea em aceitar um documento com tais características, sob o pretexto de o documento não estar reconhecido em cartório, demonstra uma falha grave de seus prepostos em reconhecer a validade de uma ordem judicial regularmente expedida e autenticável por mecanismos próprios. Vale ressaltar que em 17 de março de 2021, o Juiz Coordenador da Divisão de Proteção das Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Vista editou a Portaria TJRR/2VIJ n. 13/2021, que assim dispõe: Art. 1º O atendimento virtual da Divisão de Proteção Unificada, no que tange aos pedidos de autorização judicial para viagem nacional, denominado DIVISÃO DE PROTEÇÃO ONLINE, é permanente. Art. 2º O atendimento virtual será realizado através do aplicativo WhatsApp, durante o horário do expediente forense. §1º Fora do expediente forense, o telefone deverá permanecer desligado. §2º Pedidos ou mensagens recebidas fora do expediente forense, devem ser descartados, comunicando-se tal providência. Art. 3º Os pedidos de autorização judicial para viagem, quando necessários, serão solicitados diretamente pelo interessado, através de mensagem no aplicativo whatsapp, mediante o cumprimento das seguintes condições/requisitos pelo
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de manter o comando sentencial fustigado pelos seus próprios fundamentos, majorando os ônus sucumbenciais recursais em 5% (cinco por cento), com lastro no art. 85, § 11, CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0571672-37.2016.8.05.0001, em que é Apelante, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., e Apeladas, HEVILA DE ALMEIDA FERREIRA, ESTER DE ALMEIDA FERREIRA e HERONILDES DE ALMEIDA FERREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de manter o comando sentencial fustigado pelos seus próprios fundamentos, majorando os ônus sucumbenciais recursais em 5% (cinco por cento), com lastro no art. 85, § 11, CPC. (TJ-BA - Apelação: 05716723720168050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE EMBARQUE. CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da demanda versa sobre a negativa de viagem feita pela companhia aérea com a justificativa da passageira ser criança, com 12 anos de idade desacompanhada de um responsável; 2. A resolução n. 295/2019 do CNJ e as informações presentes no site da ANAC permitem a viagem, de crianças menores de 12 anos desacompanhadas, desde que possuam autorização judicial, documento este que, no presente caso, foi devidamente apresentado no momento do embarque; 3. Respeitando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se pela manutenção do valor arbitrado a título de danos morais de R$5.000,00 (cinco mil reais) bem como o valor a título de danos materiais ao ressarcimento no valor de R$ 225,22 (duzentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos) (TJ-AM - Apelação Cível: 0618330-39.2022.8.04.0001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 04/12/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2023) No mais, ressalta-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual se aplica o regime da responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas na prestação dos serviços. Posto isso, restam configurados os danos morais, porquanto a negativa indevida de embarque, com violação das normas aplicáveis e imposição de exigência indevida e contraditória ao consumidor, extrapola o mero dissabor cotidiano, ensejando abalo anímico indenizável. Afinal, não se trata de mero contratempo, mas de conduta que frustrou uma programação de viagem planejada a meses, pois o menor estava viajando para participar de evento esportivo, gerando angústia, vergonha e desconforto perante terceiros.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, por falha na prestação do serviço e indevida recusa de autorização judicial válida. Na oportunidade, majoro os honorários sucumbenciais em 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se nos moldes do art. 1.006, do Código de Processo Civil. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08495808020248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 26/08/2025
27/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2025, 16:57
Petição (Contra-razões)
22/08/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0849580-80.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-54 é tempestivo, havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 29/7/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2025, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 10:44
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:52
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:22
Decurso de Prazo
29/07/2025, 01:53
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0849580-80.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por Edilson Kaisson Soares Guedes, menor impúbere, devidamente representado por seu genitor, Francidilson Edes Da Silva, em desfavor de Gol Linhas Aereas S.A. A exordial foi distribuída inicialmente ao Núcleo de Plantão Judicial e Audiências de Custódia (NUPAC), que proferiu a decisão liminar de EP 5, e subsequentemente redistribuída a esta 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista. O Autor alega, em apertada síntese que, apesar de possuir autorização judicial de viagem com QR Code de autenticidade, foi impedido de embarcar, causando-lhe prejuízos emocionais e a quase perda de uma oportunidade esportiva importante. Diante da urgência e da iminente perda da oportunidade desportiva, o autor formulou pedido de tutela antecipada, inaudita altera pars, para que a ré fosse compelida a viabilizar seu embarque no voo subsequente da companhia. No mérito, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude do abalo emocional, frustração e prejuízo psicológico decorrentes da negativa de embarque indevida. Decisão de EP 5 que deferiu o pedido de urgência. No EP 18, a parte ré informou o cumprimento da liminar. Concedido os benefícios da gratuidade de justiça ao autor (EP 25). A parte ré ofereceu contestação ao EP 26, arguindo, preliminarmente, a perda do objeto da presente ação em razão do cumprimento da tutela de urgência, uma vez que a obrigação que lhe cabia já havia sido devidamente cumprida. No mérito, alegou que o impedimento de embarque ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, em virtude da ausência de apresentação de documentação válida. Réplica ao EP 35. Decisão saneadora que anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 41). É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação cominatória positiva indenizatória, ajuizada em virtude de suposta falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Inicialmente, verifica-se que a ré, em sua contestação, arguiu preliminarmente a perda do objeto da presente ação, sob a alegação de que a tutela de urgência, que determinou o embarque do autor, já fora devidamente cumprida. Contudo, tal argumento não merece prosperar. A tutela antecipada, por sua própria natureza, possui um caráter provisório e visa assegurar a efetividade do processo principal, mitigando o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo até o julgamento definitivo. No caso em tela, a medida liminar concedida garantiu o embarque do autor no voo subsequente, evitando que ele perdesse a oportunidade de participar da Copa Caruaru. Todavia, a satisfação da obrigação de fazer imposta pela tutela antecipada não se confunde com a análise e reparação dos danos já causados pela conduta inicialmente ilícita. Além de que esta deverá ser confirmada ou não em sentença. Passo ao exame do mérito. Pretende a parte autora que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que foi impedida de embarcar em voo contratado, mesmo com documentação válida para tanto. Pois bem. Ante a aplicação da Lei Consumerista, a situação verificada impõe a concessão da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora frente ao poderio econômico, técnico e informacional da ré. Conforme estabelece o art. 14 da Lei de Consumo, a responsabilidade das prestadoras de serviços é objetiva e, por isso, independe da comprovação de culpa. Portanto, a demonstração de eventual excludente de responsabilidade incumbe à ré. Verifica-se que o ponto central da defesa da parte ré reside na alegação de que o impedimento de embarque do autor se deu em razão da ausência de apresentação de "documentação válida", especificamente, por não aceitar a autorização judicial assinada com certificação eletrônica digital pelo Gov.br, com base em suas políticas internas e em uma interpretação restritiva da legislação. Contudo, essa argumentação não se sustenta diante das provas colacionadas aos autos e da própria decisão liminar proferida. Conforme devidamente comprovado no EP 1.3, o autor, menor impúbere, estava de posse de uma autorização judicial de viagem devidamente exarada pelo Tribunal de Justiça de Roraima, sob o número 21.6929. É fundamental destacar que se trata de um documento emanado do Poder Judiciário, com o respaldo da fé pública e da autoridade inerente às decisões judiciais. Ressalta-se que esta autorização continha um QR Code, cuja autenticidade podia ser verificada por meio do sitehttp://sei.tjrr.jus.br/autenticidade. Tal mecanismo de segurança e validação eletrônica é uma ferramenta oficial adotada pelo próprio Poder Judiciário, conferindo plena validade e segurança ao documento digital. A recusa da companhia aérea em aceitar um documento com tais características, sob o pretexto de o documento não estar reconhecido em cartório, demonstra uma falha grave de seus prepostos em reconhecer a validade de uma ordem judicial regularmente expedida e autenticável por mecanismos próprios. A alegação da Ré de que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 295/2019, não permitiriam a utilização de autorizações com assinatura digital pela plataforma Gov.br como documento aceito para embarque, revela uma interpretação equivocada ou, no mínimo, uma aplicação descontextualizada das normas. A Resolução nº 295/2019 do CNJ, que dispõe sobre a autorização de viagem nacional para crianças e adolescentes, estabelece diversas formas de autorização, incluindo a judicial. Em momento algum a referida Resolução restringe a forma de apresentação da autorização judicial a um formato físico ou a uma assinatura específica, especialmente quando o documento é emitido pelo próprio Judiciário com mecanismos eletrônicos de verificação de autenticidade, como o QR Code do sistema PROJUDI ou SEI. A modernização dos procedimentos judiciais e administrativos, que permite a emissão de documentos com validade digital, visa justamente facilitar e desburocratizar a vida do cidadão, garantindo a segurança jurídica por meio de ferramentas de autenticação eletrônica. Recusar um documento juridicamente válido e verificável eletronicamente é ir de desencontro a essa modernização e à própria presunção de legalidade dos atos judiciais. A falha na prestação do serviço da ré torna-se ainda mais evidente ao se considerar que, conforme relato do próprio autor e não contestado eficazmente pela ré, outros atletas que estavam no mesmo grupo e utilizavam o mesmo tipo de autorização judicial embarcaram sem quaisquer restrições (EP 1.6). Essa disparidade de tratamento, aplicada a passageiros em idêntica situação documental e fática, aponta para uma conduta arbitrária e discriminatória por parte da funcionária da GOL, que agiu em flagrante desrespeito às normas e aos direitos do consumidor. A negativa de embarque, sem justificativa plausível e em contradição com a própria prática da empresa naquele dia, configura uma manifesta violação do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, bem como um abuso de direito. Ademais, a conduta da ré em negar a emissão de uma declaração formal da negativa de embarque, obrigando o genitor do menor a registrar um Boletim de Ocorrência para documentar o ocorrido (EP 1.4), evidencia uma postura que, além de desrespeitosa, dificultou a defesa dos direitos do consumidor em um momento de extrema urgência e vulnerabilidade. A ausência de um balcão de atendimento acessível, impedindo a obtenção da declaração no momento do incidente, demonstra uma deficiência no suporte ao consumidor em situações críticas, o que contribui para a configuração da falha na prestação do serviço. Diante de todo o exposto, resta inafastável a conclusão de que a parte ré incorreu em falha na prestação de seus serviços ao impedir o embarque do autor de forma injustificada e arbitrária, desconsiderando uma autorização judicial válida e em contradição com o tratamento dispensado a outros passageiros em situação análoga. Configurada a falha na prestação do serviço, passo a analisar a ocorrência e a extensão do dano moral pleiteado. A ré sustentou a inexistência de dano moral, alegando que o autor conseguiu embarcar posteriormente e que não haveria provas de má-fé ou de efetivo prejuízo. Contudo, essa argumentação não se harmoniza com os fatos específicos e as peculiaridades do caso em exame. O dano moral, em sua essência, refere-se à lesão de direitos da personalidade, gerando sofrimento, angústia, frustração, abalo à dignidade, à honra subjetiva e à integridade psíquica da pessoa. No caso em tela, a vítima é um menor de idade, um jovem atleta, cuja participação na Copa Caruaru possuía um significado que transcendia uma mera viagem de lazer. Conforme expressamente afirmado na inicial, tratava-se de uma "oportunidade de grande relevância para sua formação e futura carreira esportiva", fruto de quase um ano de preparação intensa. A expectativa de um menor que se prepara por tanto tempo para um evento de tal magnitude, somada à burocracia enfrentada e à negativa de embarque no momento derradeiro, independentemente da posterior resolução judicial, gera uma inegável angústia, frustração e abalo psicológico. O "quase" impedimento de um sonho e de uma oportunidade única na vida de um jovem atleta representa um dano imaterial de considerável proporção. A sensação de impotência, a injustiça de ser barrado por uma decisão arbitrária, e a incerteza quanto à possibilidade de participar do campeonato, são fatores que, indubitavelmente, causaram um sofrimento que extrapola o mero aborrecimento cotidiano ou o dissabor comum. A angústia de quase ver essa oportunidade desvanecer-se, apenas para ser resgatada pela intervenção judicial, é um elemento que intensifica o sofrimento e a frustração inicialmente vivenciados. Assim, resta evidente que o dano moral alegado pelo Autor efetivamente ocorreu e não se limitou a um simples aborrecimento ou dissabor. Houve uma violação da legítima expectativa de um menor, um ataque à sua dignidade e ao seu direito de buscar o desenvolvimento de seu potencial, gerando frustração, ansiedade e um significativo abalo psicológico, decorrentes da conduta injustificada da companhia aérea. Assim, a reparação por danos morais é cabível, tendo por objetivo compensar a vítima pelo abalo subjetivo sofrido, como forma de minimizar as consequências psicológicas da conduta lesiva da parte contrária. Vejamos o que tem entendido os tribunais sobre casos análogos: Contudo, o quantum da indenização deve ser estabelecido de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem gerar o enriquecimento sem causa da parte que o pleiteia. Dessa forma, fixo os danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos postulados acima. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho os pedidos formulados na inicial, julgando procedente a pretensão autoral, extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar concedida no EP 5 e condenar a parte ré ao pagamento R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, atualizados monetariamente, pelo índice oficial deste Tribunal, a partir da publicação desta decisão, acrescidos de juros legais de mora de 1% a.m., a contar da citação válida nos autos. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 12% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil. Intime-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, sexta-feira, 27 de junho de 2025. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0849580-80.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por Edilson Kaisson Soares Guedes, menor impúbere, devidamente representado por seu genitor, Francidilson Edes Da Silva, em desfavor de Gol Linhas Aereas S.A. A exordial foi distribuída inicialmente ao Núcleo de Plantão Judicial e Audiências de Custódia (NUPAC), que proferiu a decisão liminar de EP 5, e subsequentemente redistribuída a esta 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista. O Autor alega, em apertada síntese que, apesar de possuir autorização judicial de viagem com QR Code de autenticidade, foi impedido de embarcar, causando-lhe prejuízos emocionais e a quase perda de uma oportunidade esportiva importante. Diante da urgência e da iminente perda da oportunidade desportiva, o autor formulou pedido de tutela antecipada, inaudita altera pars, para que a ré fosse compelida a viabilizar seu embarque no voo subsequente da companhia. No mérito, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude do abalo emocional, frustração e prejuízo psicológico decorrentes da negativa de embarque indevida. Decisão de EP 5 que deferiu o pedido de urgência. No EP 18, a parte ré informou o cumprimento da liminar. Concedido os benefícios da gratuidade de justiça ao autor (EP 25). A parte ré ofereceu contestação ao EP 26, arguindo, preliminarmente, a perda do objeto da presente ação em razão do cumprimento da tutela de urgência, uma vez que a obrigação que lhe cabia já havia sido devidamente cumprida. No mérito, alegou que o impedimento de embarque ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, em virtude da ausência de apresentação de documentação válida. Réplica ao EP 35. Decisão saneadora que anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 41). É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação cominatória positiva indenizatória, ajuizada em virtude de suposta falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Inicialmente, verifica-se que a ré, em sua contestação, arguiu preliminarmente a perda do objeto da presente ação, sob a alegação de que a tutela de urgência, que determinou o embarque do autor, já fora devidamente cumprida. Contudo, tal argumento não merece prosperar. A tutela antecipada, por sua própria natureza, possui um caráter provisório e visa assegurar a efetividade do processo principal, mitigando o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo até o julgamento definitivo. No caso em tela, a medida liminar concedida garantiu o embarque do autor no voo subsequente, evitando que ele perdesse a oportunidade de participar da Copa Caruaru. Todavia, a satisfação da obrigação de fazer imposta pela tutela antecipada não se confunde com a análise e reparação dos danos já causados pela conduta inicialmente ilícita. Além de que esta deverá ser confirmada ou não em sentença. Passo ao exame do mérito. Pretende a parte autora que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que foi impedida de embarcar em voo contratado, mesmo com documentação válida para tanto. Pois bem. Ante a aplicação da Lei Consumerista, a situação verificada impõe a concessão da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora frente ao poderio econômico, técnico e informacional da ré. Conforme estabelece o art. 14 da Lei de Consumo, a responsabilidade das prestadoras de serviços é objetiva e, por isso, independe da comprovação de culpa. Portanto, a demonstração de eventual excludente de responsabilidade incumbe à ré. Verifica-se que o ponto central da defesa da parte ré reside na alegação de que o impedimento de embarque do autor se deu em razão da ausência de apresentação de "documentação válida", especificamente, por não aceitar a autorização judicial assinada com certificação eletrônica digital pelo Gov.br, com base em suas políticas internas e em uma interpretação restritiva da legislação. Contudo, essa argumentação não se sustenta diante das provas colacionadas aos autos e da própria decisão liminar proferida. Conforme devidamente comprovado no EP 1.3, o autor, menor impúbere, estava de posse de uma autorização judicial de viagem devidamente exarada pelo Tribunal de Justiça de Roraima, sob o número 21.6929. É fundamental destacar que se trata de um documento emanado do Poder Judiciário, com o respaldo da fé pública e da autoridade inerente às decisões judiciais. Ressalta-se que esta autorização continha um QR Code, cuja autenticidade podia ser verificada por meio do sitehttp://sei.tjrr.jus.br/autenticidade. Tal mecanismo de segurança e validação eletrônica é uma ferramenta oficial adotada pelo próprio Poder Judiciário, conferindo plena validade e segurança ao documento digital. A recusa da companhia aérea em aceitar um documento com tais características, sob o pretexto de o documento não estar reconhecido em cartório, demonstra uma falha grave de seus prepostos em reconhecer a validade de uma ordem judicial regularmente expedida e autenticável por mecanismos próprios. A alegação da Ré de que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 295/2019, não permitiriam a utilização de autorizações com assinatura digital pela plataforma Gov.br como documento aceito para embarque, revela uma interpretação equivocada ou, no mínimo, uma aplicação descontextualizada das normas. A Resolução nº 295/2019 do CNJ, que dispõe sobre a autorização de viagem nacional para crianças e adolescentes, estabelece diversas formas de autorização, incluindo a judicial. Em momento algum a referida Resolução restringe a forma de apresentação da autorização judicial a um formato físico ou a uma assinatura específica, especialmente quando o documento é emitido pelo próprio Judiciário com mecanismos eletrônicos de verificação de autenticidade, como o QR Code do sistema PROJUDI ou SEI. A modernização dos procedimentos judiciais e administrativos, que permite a emissão de documentos com validade digital, visa justamente facilitar e desburocratizar a vida do cidadão, garantindo a segurança jurídica por meio de ferramentas de autenticação eletrônica. Recusar um documento juridicamente válido e verificável eletronicamente é ir de desencontro a essa modernização e à própria presunção de legalidade dos atos judiciais. A falha na prestação do serviço da ré torna-se ainda mais evidente ao se considerar que, conforme relato do próprio autor e não contestado eficazmente pela ré, outros atletas que estavam no mesmo grupo e utilizavam o mesmo tipo de autorização judicial embarcaram sem quaisquer restrições (EP 1.6). Essa disparidade de tratamento, aplicada a passageiros em idêntica situação documental e fática, aponta para uma conduta arbitrária e discriminatória por parte da funcionária da GOL, que agiu em flagrante desrespeito às normas e aos direitos do consumidor. A negativa de embarque, sem justificativa plausível e em contradição com a própria prática da empresa naquele dia, configura uma manifesta violação do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, bem como um abuso de direito. Ademais, a conduta da ré em negar a emissão de uma declaração formal da negativa de embarque, obrigando o genitor do menor a registrar um Boletim de Ocorrência para documentar o ocorrido (EP 1.4), evidencia uma postura que, além de desrespeitosa, dificultou a defesa dos direitos do consumidor em um momento de extrema urgência e vulnerabilidade. A ausência de um balcão de atendimento acessível, impedindo a obtenção da declaração no momento do incidente, demonstra uma deficiência no suporte ao consumidor em situações críticas, o que contribui para a configuração da falha na prestação do serviço. Diante de todo o exposto, resta inafastável a conclusão de que a parte ré incorreu em falha na prestação de seus serviços ao impedir o embarque do autor de forma injustificada e arbitrária, desconsiderando uma autorização judicial válida e em contradição com o tratamento dispensado a outros passageiros em situação análoga. Configurada a falha na prestação do serviço, passo a analisar a ocorrência e a extensão do dano moral pleiteado. A ré sustentou a inexistência de dano moral, alegando que o autor conseguiu embarcar posteriormente e que não haveria provas de má-fé ou de efetivo prejuízo. Contudo, essa argumentação não se harmoniza com os fatos específicos e as peculiaridades do caso em exame. O dano moral, em sua essência, refere-se à lesão de direitos da personalidade, gerando sofrimento, angústia, frustração, abalo à dignidade, à honra subjetiva e à integridade psíquica da pessoa. No caso em tela, a vítima é um menor de idade, um jovem atleta, cuja participação na Copa Caruaru possuía um significado que transcendia uma mera viagem de lazer. Conforme expressamente afirmado na inicial, tratava-se de uma "oportunidade de grande relevância para sua formação e futura carreira esportiva", fruto de quase um ano de preparação intensa. A expectativa de um menor que se prepara por tanto tempo para um evento de tal magnitude, somada à burocracia enfrentada e à negativa de embarque no momento derradeiro, independentemente da posterior resolução judicial, gera uma inegável angústia, frustração e abalo psicológico. O "quase" impedimento de um sonho e de uma oportunidade única na vida de um jovem atleta representa um dano imaterial de considerável proporção. A sensação de impotência, a injustiça de ser barrado por uma decisão arbitrária, e a incerteza quanto à possibilidade de participar do campeonato, são fatores que, indubitavelmente, causaram um sofrimento que extrapola o mero aborrecimento cotidiano ou o dissabor comum. A angústia de quase ver essa oportunidade desvanecer-se, apenas para ser resgatada pela intervenção judicial, é um elemento que intensifica o sofrimento e a frustração inicialmente vivenciados. Assim, resta evidente que o dano moral alegado pelo Autor efetivamente ocorreu e não se limitou a um simples aborrecimento ou dissabor. Houve uma violação da legítima expectativa de um menor, um ataque à sua dignidade e ao seu direito de buscar o desenvolvimento de seu potencial, gerando frustração, ansiedade e um significativo abalo psicológico, decorrentes da conduta injustificada da companhia aérea. Assim, a reparação por danos morais é cabível, tendo por objetivo compensar a vítima pelo abalo subjetivo sofrido, como forma de minimizar as consequências psicológicas da conduta lesiva da parte contrária. Vejamos o que tem entendido os tribunais sobre casos análogos: Contudo, o quantum da indenização deve ser estabelecido de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem gerar o enriquecimento sem causa da parte que o pleiteia. Dessa forma, fixo os danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos postulados acima. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho os pedidos formulados na inicial, julgando procedente a pretensão autoral, extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar concedida no EP 5 e condenar a parte ré ao pagamento R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, atualizados monetariamente, pelo índice oficial deste Tribunal, a partir da publicação desta decisão, acrescidos de juros legais de mora de 1% a.m., a contar da citação válida nos autos. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 12% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil. Intime-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, sexta-feira, 27 de junho de 2025. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 11:21
Procedência
28/06/2025, 08:57
Conclusão (para julgamento)
28/05/2025, 08:39
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0849580-80.2024.8.23.0010 DECISÃO Determino que o EP 37 seja riscado.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Edilson Kaisson Soares Guedes, menor, representado por Francidilson Guedes da Silva em face de GOL Linhas Aéreas S.A. Alegou o autor, menor impúbere, foi impedido de embarcar no voo da empresa GOL previsto para 10/11/2024 às 01h35 (Código da reserva KMZWCO), mesmo estando de posse da autorização judicial de viagem nº 2146929 exarada por esta Corte (EP 1.3). Asseverou o requerente, atleta de futebol, que participaria da Copa Caruaru, campeonato de futebol compreendido entre 12 a 17 de novembro de 2024 no Estado de Pernambuco, e estava em deslocamento com o time e responsáveis quando foi impedido de embarcar pela companhia requerida. Concedida a liminar (EP 5). Citado, o réu apresentou contestação no EP 26, sustentando, no mérito, a ausência de dano indenizável. Réplica no EP 35. É o relato do essencial. Observa-se que não foram suscitadas as preliminares elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Não há questões processuais pendentes de apreciação (art. 357, I, CPC). Não vislumbro a necessidade de outras provas além das colacionadas pelas partes. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, declaro saneado o processo e o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos incisos I e II do art. 355 do CPC. anuncio Intimem-se as partes. Preclusa a decisão, remetam-se os autos para prolação de sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado