Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Elias Suhre
Apelado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Elias Suhre, contra sentença oriunda da 3ª Vara Cível, que julgou improcedente pretensão formulada em ação de indenização. Aduz o recorrente que “ajuizou ação em face do Apelado, pela quebra de segurança bancária que resultou no prejuízo de R$ 38.292,42 (trinta e oito mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), tendo sido vítima do golpe da falsa central de atendimento, também conhecido como golpe do falso funcionário, e buscou a justiça para que fosse indenizado pelos danos morais e materiais que lhe foi ”. causado Afirma que “a culpa é exclusiva do Apelado, uma vez que demonstra a ineficácia da segurança de dados dos seus clientes, pois o Apelante ao receber a ligação, tinha conhecimento dos dados do consumidor/Apelante, agência e conta, cartões de débito ” e crédito e demais dados pessoais. Assevera que “é da responsabilidade do Banco Apelado conhecer o perfil de seus clientes e protegê-los quando observar movimentações atípicas, o Banco Apelado falhou ao não prestar a segurança adequada e que essa falha deu origem aos prejuízos objeto da inicial, inegável a responsabilidade do Apelado pelas consequências ”, realidade que do fato que, caso houvesse maior cautela, poderia ter sido evitado justificaria o provimento do reclame. Em contrarrazões, pugna o banco apelado, em síntese, pela manutenção da sentença. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não se justifica o inconformismo. Constata-se que a sentença encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC [1], combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal [2]. Ao analisar o feito, ponderou o insigne reitor singular: “Pelo todo exposto, verificou ausente a demonstração de participação da instituição financeira com alguma conduta na suposta fraude, uma vez que, consoante exposto na petição inicial, a suposta ação de terceiro deu-se por intermédio da conduta exclusiva da parte autora ao atender o chamado do suposto estelionatário aponta para a ausência de elemento ou dado de informação suficiente que oriente a constatação de fortuito interno ou conduta concorrente da instituição financeira, uma vez que todo o procedimento foi realizado pela parte …Os acórdãos juntados nesta decisão subsumem-se ao caso dos autora autos uma vez que a alegação de golpe bancário na contratação de empréstimo decorreu de ligação que induziu o consumidor a realizar procedimento de segurança imprescindível para que o estelionatário conseguisse seu propósito. Assim, como
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0843075-10.2023.8.23.0010 vistos nos autos, a parte autora após receber ligação de procedência duvidosa, se deslocou até um caixa eletrônico e “ratificou/confirmou” as transações bancárias,. Assim, a parte ré demonstrou fato ocorrendo assim, em culpa exclusiva impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, firme nos argumentos acima, JULGO ” IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora. Portanto, não se cogita de reforma do julgado: “. PRELIMINARES DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADAS. MÉRITO: PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. TERCEIROS FRAUDADORES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FRAUDADORES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO AGRAVADO. ” (TJRR, AgInt. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 0811331-31.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Relator Des. Almiro Padilha – p.: 12/7/2024) “DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS "GOLPE DO WHATSAPP". APLICAÇÃO DO 14, § 3º, II, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA DE VALOR. VOLUNTARIEDADE DA VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO.” (TJRR, AC CARACTERIZADA RECURSO DESPROVIDO 0805341-25.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Relator Des. Erick Linhares – p.: 3/3/2024) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% ( ) sobre o valor fixado na origem. um por cento Desembargador Cristóvão Suter [1]"Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [2]"Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...)V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;"