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Intimação
null - Processo nº 0842033-23.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a INGRID CORREA BERLEZI. Representado(s) por PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
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null - Processo nº 0842033-23.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DIEGO PAIVA DE SOUSA. Representado(s) por PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
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null - Processo nº 0842033-23.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA. Representado(s) por PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
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null - Processo nº 0842033-23.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a NATALIA MORGANA AIRES CAMARA. Representado(s) por PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
Documentos
null
•27/02/2026, 00:00
null
•27/02/2026, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
16/03/2026, 19:31
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:08
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:08
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:08
Ato ordinatório
09/03/2026, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
02/03/2026, 15:29
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null - Processo nº 0842033-23.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a INGRID CORREA BERLEZI. Representado(s) por PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
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null - Processo nº 0842033-23.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DIEGO PAIVA DE SOUSA. Representado(s) por PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
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null - Processo nº 0842033-23.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA. Representado(s) por PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
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null - Processo nº 0842033-23.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a NATALIA MORGANA AIRES CAMARA. Representado(s) por PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
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null - Processo nº 0842033-23.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARCOS DA SILVA CAMARÃO. Representado(s) por PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
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null - Processo nº 0842033-23.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA DA PAZ GUILHERME PEREIRA. Representado(s) por PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
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null - Processo nº 0842033-23.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CLEODILENE MATOS DOS SANTOS. Representado(s) por PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
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null - Processo nº 0842033-23.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARILEUZA PINHEIRO DUARTE. Representado(s) por PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
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null - Processo nº 0842033-23.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a EMILLI DE LIMA CAVALCANTE. Representado(s) por PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
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null - Processo nº 0842033-23.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a VALERIA PAIVA DE SOUZA. Representado(s) por PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
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null - Processo nº 0842033-23.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA AUXILIADORA SOUZA DA SILVA. Representado(s) por PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
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null - Processo nº 0842033-23.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARINEZ SILVA SANTOS SOUZA. Representado(s) por PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
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null - Processo nº 0842033-23.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DEBORA ENGEL DE ARRUDA PEREIRA. Representado(s) por PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
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null - Processo nº 0842033-23.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a HAIANA CARLA BARBOSA RODRIGUES. Representado(s) por PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
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null - Processo nº 0842033-23.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TIANE MICHELE LACERDA MACEDO. Representado(s) por PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
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null - Processo nº 0842033-23.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Arilene dos Reis Santos. Representado(s) por PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
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null - Processo nº 0842033-23.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA. Representado(s) por PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
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null - Processo nº 0842033-23.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GABRIELA MARINA SILVA TRINDADE. Representado(s) por PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
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null - Processo nº 0842033-23.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FYLIPPIO DE ALMEIDA SANTOS CASTRO. Representado(s) por PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
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null - Processo nº 0842033-23.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a VALDEMIR FILEF DOS SANTOS. Representado(s) por PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
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null - Processo nº 0842033-23.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA EMILIA GONCALVES COSTA. Representado(s) por PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
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null - Processo nº 0842033-23.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ILDETE PEREIRA EVANGELISTA. Representado(s) por PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
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null - Processo nº 0842033-23.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GÉSSICA DA SILVA OLIVEIRA. Representado(s) por PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
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null - Processo nº 0842033-23.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DANIEL DE MELO BATISTA. Representado(s) por PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
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null - Processo nº 0842033-23.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MONICA PAIVA RIBEIRO DOS SANTOS. Representado(s) por PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
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null - Processo nº 0842033-23.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a EDVANIA ASSUNCAO DOS SANTOS. Representado(s) por PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
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null - Processo nº 0842033-23.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DIOGO RODRIGUES DA SILVA. Representado(s) por PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
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null - Processo nº 0842033-23.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Hellen Dayenne Garcia Hoffmann. Representado(s) por PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0842033-23.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MICHELLE SIMAS DE ALMEIDA. Representado(s) por PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 14:46
Expedição de documento
26/02/2026, 14:46
Expedição de documento
26/02/2026, 14:46
Expedição de documento
26/02/2026, 14:46
Expedição de documento
26/02/2026, 14:46
Expedição de documento
26/02/2026, 14:46
Expedição de documento
26/02/2026, 14:46
Expedição de documento
26/02/2026, 14:46
Expedição de documento
26/02/2026, 14:46
Expedição de documento
26/02/2026, 14:46
Expedição de documento
26/02/2026, 14:46
Expedição de documento
26/02/2026, 14:46
Expedição de documento
26/02/2026, 14:46
Expedição de documento
26/02/2026, 14:46
Expedição de documento
26/02/2026, 14:46
Expedição de documento
26/02/2026, 14:46
Expedição de documento
26/02/2026, 14:46
Expedição de documento
26/02/2026, 14:46
Expedição de documento
26/02/2026, 14:38
Expedição de documento
26/02/2026, 14:38
Expedição de documento
26/02/2026, 14:37
Trânsito em julgado
26/02/2026, 14:37
Recebimento
26/02/2026, 08:52
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fylippio de Almeida Santos e outros, todos devidamente qualificados nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista/RR que julgou o pedido veiculado em ação cautelar de produção improcedente antecipada de provas. A decisão recorrida, lançada ao EP. 582.1, fundamentou-se no art. 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide e reconhecendo a inexistência dos requisitos legais previstos no art. 381, III, do CPC/2015, especialmente no tocante à utilidade concreta e objetiva da prova pretendida. Reconheceu-se, ainda, que os documentos requisitados possuem natureza pública e são acessíveis mediante requerimento administrativo, inclusive sob a égide da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011), não havendo, pois, risco de perecimento da prova, tampouco demonstração de negativa administrativa. Em suas razões recursais (EP. 642.1), os recorrentes alegam, em suma: (i) que a sentença incorreu em interpretação restritiva do art. 381, III, do CPC/2015, ignorando os avanços promovidos pelo Novo Código de Processo Civil quanto à desnecessidade de urgência ou risco de desaparecimento da prova; (ii) que o pedido de produção antecipada de provas visa à adequada instrução de futura ação judicial, inclusive ação mandamental, para demonstrar possível preterição decorrente da convocação de professores temporários em detrimento de candidatos aprovados em concurso público; (iii) que houve tentativas administrativas frustradas para obtenção das informações; e (iv) que os dados requisitados são essenciais à verificação da existência de preterição em afronta ao edital n.º 01/2021 da SEED/RR. Ao final, pugnam pela integral reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada das provas requeridas. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Roraima e pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto de Roraima (EP. 654.1), nas quais defendem, em síntese: (i) que inexiste urgência ou risco de perecimento da prova; (ii) que os documentos pleiteados são públicos e acessíveis por outras vias, como o procedimento administrativo e o uso da LAI; (iii) que as contratações temporárias mencionadas destinam-se exclusivamente ao preenchimento de vacâncias transitórias e não definitivas, não caracterizando preterição; (iv) que a produção antecipada de provas não pode ser utilizada como mecanismo substitutivo da instrução probatória de ação principal, tampouco como forma de compelir a Administração a antecipar convocações do cadastro de reserva; e (v) que inexiste nos autos prova inequívoca de requerimento administrativo indeferido ou ignorado pela Administração. Recebido o recurso (EP. 656.1). Autos remetidos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO Em cotejo dos autos, observa-se que osautores/apelantes, aprovadospara o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica e incluídosem cadastro de reserva, tomaram conhecimento de possíveis contratações precárias durante a vigência do certame. Para apurar eventual irregularidade, apresentaramrequerimento administrativo (EP. 1.124, 1.256 e 1.126)solicitando informações sobre vacâncias, nomeações e estrutura funcional da rede estadual. Diante da inócuada resposta, ajuizaramação de produção antecipada de provas, com o objetivo de instruir demanda voltada ao reconhecimento de eventual direito à nomeação. Assim, o cerne da controvérsia reside na análise do pedido de produção antecipada de provas formulado por candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público estadual, que, diante da omissão da Administração em responder requerimento baseado na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), busca obter documentos essenciais à apuração de possível preterição na ordem de convocação. Discute-se, assim, se é cabível a medida nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil. Obteve sentença desfavorável a seu intento, consoante relatado e, irresignada, interpôs o presente apelo, devolvendo toda a matéria a esta E. Turma Recursal. É consabido que o Constituinte de 1988, lastreando-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estipulou que a investidura em cargos ou empregos públicos efetivos seria precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II, CF/88). A decisão em realizar o concurso, em estipular a quantidade de vagas a serem preenchidas, em identificar o conteúdo programático e demais critérios para o ingresso no serviço público é tomada pela Administração, no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, a partir de estudos orçamentários, de análise acerca da complexidade da função a ser desempenhada e da própria decisão político-administrativa. Reforça-se, assim, o princípio da separação dos poderes, permitindo à Administração Pública o controle de seus próprios atos, no âmbito de sua discricionariedade e independência, reafirmando-se a chamada reserva administrativa. Porém, não se afasta do Judiciário o exame de ilegalidades ou inconstitucionalidades, as quais devem ser analisadas a partir de critérios de “juridicidade”, que, para além da legalidade estrita, encampam os princípios constitucionais diretores da atuação da Administração Pública. Assim, no direito pautado por princípios fixados na Constituição Federal, como no Brasil, defende-se hoje a observância à juridicidade e não somente à legalidade estrita. No ato administrativo reconhecido como de cunho discricionário, em verdade, o que se controla judicialmente não é a discricionariedade propriamente dita, mas sim o produto de sua aplicação, e apenas naquilo em que extrapolou os contornos impostos pelo ordenamento jurídico. Nesse passo, será sempre relevante ponderar e equilibrar os interesses em conflito, evitando-se aniquilar, de um lado, a autonomia e a discricionariedade administrativa e, de outro, os princípios e normas que deverão ser necessariamente observados, inclusive pelo Administrador que, ao publicar edital para provimento de determinados cargos, também se torna a ele vinculado. Firmadas estas premissas, tem-se que as demandas que envolvem concursos públicos vêm sendo repetidamente apresentadas ao Judiciário, havendo uma série de precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal como forma de dirimir as controvérsias habitualmente existentes, equilibrando os interesses envolvidos à luz da legalidade, da juridicidade, da discricionariedade administrativa, da vinculação ao edital e das posturas adotadas pela Administração durante o prazo de validade dos certames. Nessa linha intelectiva, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 784, sob a sistemática de repercussão geral, sedimentando o entendimento no sentido de que, em regra, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, somente podendo ser afastada em circunstâncias excepcionais, a saber: Tese 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Relevante notar que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital: é preciso que haja, concomitantemente, para além da demonstração de existência de novas vagas, a efetiva preterição de candidato, hábil a demonstrar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. E tudo isso, destaque-se, deve ser comprovado de forma irrefutável pelo candidato, conforme o precedente citado. No caso concreto, os apelantes, candidatos aprovados em concurso público para o cargo de, sustentaram a necessidade de obtenção de dados Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica administrativos relativos a possíveis contratações precárias, exonerações, licenças e demais informações funcionais, que poderiam evidenciar preterição indevida de candidatos aprovados no certame, em afronta aos Temas 683 e 784 da Repercussão Geral do STF. Frente a ausência de resposta à solicitação administrativa formulada nos termos da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), ajuizou a presente demanda com o exclusivo objetivo de obter a documentação necessária à futura propositura de ação judicial. Pois bem. A produção antecipada de provas possui disciplina expressa no art. 381 do CPC e se mostra adequada nas hipóteses em que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Desta forma, o caso se enquadra, com precisão, na hipótese do inciso III do art. 381 do CPC, pois a pretensão do autor é reunir os elementos necessários à propositura de ação para discutir possível preterição arbitrária em concurso público, o que demanda o prévio acesso a dados que, por sua natureza, somente podem ser obtidos junto à Administração Pública. A sentença,, incorre em equívoco ao exigir demonstração do risco de data venia perecimento da prova, requisito esse aplicável apenas à hipótese do inciso I do art. 381 do CPC. O legislador expressamente estabeleceu hipóteses autônomas e alternativas, de modo que não se exige demonstração de urgência nas hipóteses dos incisos II e III, tampouco do § 5º. Ademais, restou comprovada a tentativa prévia de obtenção das informações pela via administrativa, frustrada pela inércia da Administração Estadual, o que caracteriza omissão ilícita nos termos da Lei de Acesso à Informação e do art. 5°, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. O argumento da sentença de que os dados estariam disponíveis nos canais oficiais do Estado de Roraima não se sustenta. A própria parte recorrente demonstrou, por prova documental inequívoca, que os sistemas de consulta pública são limitados, incompletos e não oferecem os filtros necessários para a extração das informações solicitadas. A tentativa de se obter tais dados por essa via se revelou manifestamente ineficaz, considerando-se, ainda, a complexidade e a especificidade das informações requeridas – a exemplo de listas nominais de exonerados, contratados, licenças específicas, dentre outros. Nesse contexto, preenchidos os requisitos do art. 381, III, e do art. 382 do CPC, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada de provas, limitando-se o provimento jurisdicional à expedição de ordem judicial para que o ente estatal forneça os documentos requeridos na inicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS. CABIMENTO DA MEDIDA. REFORMA DA
SENTENÇA
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação cautelar de produção antecipada de provas proposta por candidatos aprovados em concurso público estadual para o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica. O pedido visava à obtenção de documentos administrativos relativos a contratações temporárias e vacâncias de cargos, com o objetivo de instruir futura ação destinada a apurar eventual preterição na ordem de convocação. O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos do art. 381, III, do CPC, por inexistência de risco de perecimento da prova e por se tratar de dados públicos acessíveis administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a produção antecipada de provas requerida por candidatos aprovados em concurso público, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a omissão da Administração em fornecer informações públicas indispensáveis à apuração de possível preterição na ordem de nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, é admitida não apenas nas hipóteses de risco de perecimento da prova (inciso I), mas também quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). A demonstração de urgência é requisito exclusivo do inciso I do dispositivo legal, não sendo exigida nas hipóteses dos incisos II e III, que configuram situações autônomas. Restou comprovado que os requerentes formularam pedidos administrativos de acesso à informação nos termos da Lei nº 12.527/2011, sem obter resposta eficaz, o que caracteriza omissão da Administração e afronta aos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. Os sistemas de consulta pública indicados pela Administração não suprem a necessidade probatória, por apresentarem dados incompletos e ausência de filtros que permitam a extração das informações específicas solicitadas. Presentes, portanto, os requisitos legais para o deferimento da produção antecipada de provas, visando à obtenção de documentos essenciais à eventual propositura de ação judicial relativa a preterição em concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado provido. Tese de julgamento: A produção antecipada de provas é cabível, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a necessidade de obtenção prévia de documentos indispensáveis à propositura de ação judicial e a omissão da Administração Pública em atender requerimento formulado com base na Lei de Acesso à Informação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e XXXIV; art. 37, II; CPC, arts. 381 e 382; Lei nº 12.527/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DARPROVIMENTOaoRecurso Inominadode GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial, nos termos do voto da SenhoraJuízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho(Relatora), Sissi Marlene Dietrich Schwantes e Daniela Schirato Collesi Minholi. Impedidos os Senhores Juízes de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de DireitoSISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha aRelatora. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha aRelatora.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fylippio de Almeida Santos e outros, todos devidamente qualificados nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista/RR que julgou o pedido veiculado em ação cautelar de produção improcedente antecipada de provas. A decisão recorrida, lançada ao EP. 582.1, fundamentou-se no art. 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide e reconhecendo a inexistência dos requisitos legais previstos no art. 381, III, do CPC/2015, especialmente no tocante à utilidade concreta e objetiva da prova pretendida. Reconheceu-se, ainda, que os documentos requisitados possuem natureza pública e são acessíveis mediante requerimento administrativo, inclusive sob a égide da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011), não havendo, pois, risco de perecimento da prova, tampouco demonstração de negativa administrativa. Em suas razões recursais (EP. 642.1), os recorrentes alegam, em suma: (i) que a sentença incorreu em interpretação restritiva do art. 381, III, do CPC/2015, ignorando os avanços promovidos pelo Novo Código de Processo Civil quanto à desnecessidade de urgência ou risco de desaparecimento da prova; (ii) que o pedido de produção antecipada de provas visa à adequada instrução de futura ação judicial, inclusive ação mandamental, para demonstrar possível preterição decorrente da convocação de professores temporários em detrimento de candidatos aprovados em concurso público; (iii) que houve tentativas administrativas frustradas para obtenção das informações; e (iv) que os dados requisitados são essenciais à verificação da existência de preterição em afronta ao edital n.º 01/2021 da SEED/RR. Ao final, pugnam pela integral reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada das provas requeridas. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Roraima e pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto de Roraima (EP. 654.1), nas quais defendem, em síntese: (i) que inexiste urgência ou risco de perecimento da prova; (ii) que os documentos pleiteados são públicos e acessíveis por outras vias, como o procedimento administrativo e o uso da LAI; (iii) que as contratações temporárias mencionadas destinam-se exclusivamente ao preenchimento de vacâncias transitórias e não definitivas, não caracterizando preterição; (iv) que a produção antecipada de provas não pode ser utilizada como mecanismo substitutivo da instrução probatória de ação principal, tampouco como forma de compelir a Administração a antecipar convocações do cadastro de reserva; e (v) que inexiste nos autos prova inequívoca de requerimento administrativo indeferido ou ignorado pela Administração. Recebido o recurso (EP. 656.1). Autos remetidos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO Em cotejo dos autos, observa-se que osautores/apelantes, aprovadospara o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica e incluídosem cadastro de reserva, tomaram conhecimento de possíveis contratações precárias durante a vigência do certame. Para apurar eventual irregularidade, apresentaramrequerimento administrativo (EP. 1.124, 1.256 e 1.126)solicitando informações sobre vacâncias, nomeações e estrutura funcional da rede estadual. Diante da inócuada resposta, ajuizaramação de produção antecipada de provas, com o objetivo de instruir demanda voltada ao reconhecimento de eventual direito à nomeação. Assim, o cerne da controvérsia reside na análise do pedido de produção antecipada de provas formulado por candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público estadual, que, diante da omissão da Administração em responder requerimento baseado na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), busca obter documentos essenciais à apuração de possível preterição na ordem de convocação. Discute-se, assim, se é cabível a medida nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil. Obteve sentença desfavorável a seu intento, consoante relatado e, irresignada, interpôs o presente apelo, devolvendo toda a matéria a esta E. Turma Recursal. É consabido que o Constituinte de 1988, lastreando-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estipulou que a investidura em cargos ou empregos públicos efetivos seria precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II, CF/88). A decisão em realizar o concurso, em estipular a quantidade de vagas a serem preenchidas, em identificar o conteúdo programático e demais critérios para o ingresso no serviço público é tomada pela Administração, no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, a partir de estudos orçamentários, de análise acerca da complexidade da função a ser desempenhada e da própria decisão político-administrativa. Reforça-se, assim, o princípio da separação dos poderes, permitindo à Administração Pública o controle de seus próprios atos, no âmbito de sua discricionariedade e independência, reafirmando-se a chamada reserva administrativa. Porém, não se afasta do Judiciário o exame de ilegalidades ou inconstitucionalidades, as quais devem ser analisadas a partir de critérios de “juridicidade”, que, para além da legalidade estrita, encampam os princípios constitucionais diretores da atuação da Administração Pública. Assim, no direito pautado por princípios fixados na Constituição Federal, como no Brasil, defende-se hoje a observância à juridicidade e não somente à legalidade estrita. No ato administrativo reconhecido como de cunho discricionário, em verdade, o que se controla judicialmente não é a discricionariedade propriamente dita, mas sim o produto de sua aplicação, e apenas naquilo em que extrapolou os contornos impostos pelo ordenamento jurídico. Nesse passo, será sempre relevante ponderar e equilibrar os interesses em conflito, evitando-se aniquilar, de um lado, a autonomia e a discricionariedade administrativa e, de outro, os princípios e normas que deverão ser necessariamente observados, inclusive pelo Administrador que, ao publicar edital para provimento de determinados cargos, também se torna a ele vinculado. Firmadas estas premissas, tem-se que as demandas que envolvem concursos públicos vêm sendo repetidamente apresentadas ao Judiciário, havendo uma série de precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal como forma de dirimir as controvérsias habitualmente existentes, equilibrando os interesses envolvidos à luz da legalidade, da juridicidade, da discricionariedade administrativa, da vinculação ao edital e das posturas adotadas pela Administração durante o prazo de validade dos certames. Nessa linha intelectiva, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 784, sob a sistemática de repercussão geral, sedimentando o entendimento no sentido de que, em regra, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, somente podendo ser afastada em circunstâncias excepcionais, a saber: Tese 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Relevante notar que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital: é preciso que haja, concomitantemente, para além da demonstração de existência de novas vagas, a efetiva preterição de candidato, hábil a demonstrar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. E tudo isso, destaque-se, deve ser comprovado de forma irrefutável pelo candidato, conforme o precedente citado. No caso concreto, os apelantes, candidatos aprovados em concurso público para o cargo de, sustentaram a necessidade de obtenção de dados Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica administrativos relativos a possíveis contratações precárias, exonerações, licenças e demais informações funcionais, que poderiam evidenciar preterição indevida de candidatos aprovados no certame, em afronta aos Temas 683 e 784 da Repercussão Geral do STF. Frente a ausência de resposta à solicitação administrativa formulada nos termos da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), ajuizou a presente demanda com o exclusivo objetivo de obter a documentação necessária à futura propositura de ação judicial. Pois bem. A produção antecipada de provas possui disciplina expressa no art. 381 do CPC e se mostra adequada nas hipóteses em que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Desta forma, o caso se enquadra, com precisão, na hipótese do inciso III do art. 381 do CPC, pois a pretensão do autor é reunir os elementos necessários à propositura de ação para discutir possível preterição arbitrária em concurso público, o que demanda o prévio acesso a dados que, por sua natureza, somente podem ser obtidos junto à Administração Pública. A sentença,, incorre em equívoco ao exigir demonstração do risco de data venia perecimento da prova, requisito esse aplicável apenas à hipótese do inciso I do art. 381 do CPC. O legislador expressamente estabeleceu hipóteses autônomas e alternativas, de modo que não se exige demonstração de urgência nas hipóteses dos incisos II e III, tampouco do § 5º. Ademais, restou comprovada a tentativa prévia de obtenção das informações pela via administrativa, frustrada pela inércia da Administração Estadual, o que caracteriza omissão ilícita nos termos da Lei de Acesso à Informação e do art. 5°, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. O argumento da sentença de que os dados estariam disponíveis nos canais oficiais do Estado de Roraima não se sustenta. A própria parte recorrente demonstrou, por prova documental inequívoca, que os sistemas de consulta pública são limitados, incompletos e não oferecem os filtros necessários para a extração das informações solicitadas. A tentativa de se obter tais dados por essa via se revelou manifestamente ineficaz, considerando-se, ainda, a complexidade e a especificidade das informações requeridas – a exemplo de listas nominais de exonerados, contratados, licenças específicas, dentre outros. Nesse contexto, preenchidos os requisitos do art. 381, III, e do art. 382 do CPC, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada de provas, limitando-se o provimento jurisdicional à expedição de ordem judicial para que o ente estatal forneça os documentos requeridos na inicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS. CABIMENTO DA MEDIDA. REFORMA DA
SENTENÇA
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação cautelar de produção antecipada de provas proposta por candidatos aprovados em concurso público estadual para o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica. O pedido visava à obtenção de documentos administrativos relativos a contratações temporárias e vacâncias de cargos, com o objetivo de instruir futura ação destinada a apurar eventual preterição na ordem de convocação. O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos do art. 381, III, do CPC, por inexistência de risco de perecimento da prova e por se tratar de dados públicos acessíveis administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a produção antecipada de provas requerida por candidatos aprovados em concurso público, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a omissão da Administração em fornecer informações públicas indispensáveis à apuração de possível preterição na ordem de nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, é admitida não apenas nas hipóteses de risco de perecimento da prova (inciso I), mas também quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). A demonstração de urgência é requisito exclusivo do inciso I do dispositivo legal, não sendo exigida nas hipóteses dos incisos II e III, que configuram situações autônomas. Restou comprovado que os requerentes formularam pedidos administrativos de acesso à informação nos termos da Lei nº 12.527/2011, sem obter resposta eficaz, o que caracteriza omissão da Administração e afronta aos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. Os sistemas de consulta pública indicados pela Administração não suprem a necessidade probatória, por apresentarem dados incompletos e ausência de filtros que permitam a extração das informações específicas solicitadas. Presentes, portanto, os requisitos legais para o deferimento da produção antecipada de provas, visando à obtenção de documentos essenciais à eventual propositura de ação judicial relativa a preterição em concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado provido. Tese de julgamento: A produção antecipada de provas é cabível, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a necessidade de obtenção prévia de documentos indispensáveis à propositura de ação judicial e a omissão da Administração Pública em atender requerimento formulado com base na Lei de Acesso à Informação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e XXXIV; art. 37, II; CPC, arts. 381 e 382; Lei nº 12.527/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DARPROVIMENTOaoRecurso Inominadode GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial, nos termos do voto da SenhoraJuízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho(Relatora), Sissi Marlene Dietrich Schwantes e Daniela Schirato Collesi Minholi. Impedidos os Senhores Juízes de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de DireitoSISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha aRelatora. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha aRelatora.
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fylippio de Almeida Santos e outros, todos devidamente qualificados nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista/RR que julgou o pedido veiculado em ação cautelar de produção improcedente antecipada de provas. A decisão recorrida, lançada ao EP. 582.1, fundamentou-se no art. 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide e reconhecendo a inexistência dos requisitos legais previstos no art. 381, III, do CPC/2015, especialmente no tocante à utilidade concreta e objetiva da prova pretendida. Reconheceu-se, ainda, que os documentos requisitados possuem natureza pública e são acessíveis mediante requerimento administrativo, inclusive sob a égide da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011), não havendo, pois, risco de perecimento da prova, tampouco demonstração de negativa administrativa. Em suas razões recursais (EP. 642.1), os recorrentes alegam, em suma: (i) que a sentença incorreu em interpretação restritiva do art. 381, III, do CPC/2015, ignorando os avanços promovidos pelo Novo Código de Processo Civil quanto à desnecessidade de urgência ou risco de desaparecimento da prova; (ii) que o pedido de produção antecipada de provas visa à adequada instrução de futura ação judicial, inclusive ação mandamental, para demonstrar possível preterição decorrente da convocação de professores temporários em detrimento de candidatos aprovados em concurso público; (iii) que houve tentativas administrativas frustradas para obtenção das informações; e (iv) que os dados requisitados são essenciais à verificação da existência de preterição em afronta ao edital n.º 01/2021 da SEED/RR. Ao final, pugnam pela integral reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada das provas requeridas. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Roraima e pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto de Roraima (EP. 654.1), nas quais defendem, em síntese: (i) que inexiste urgência ou risco de perecimento da prova; (ii) que os documentos pleiteados são públicos e acessíveis por outras vias, como o procedimento administrativo e o uso da LAI; (iii) que as contratações temporárias mencionadas destinam-se exclusivamente ao preenchimento de vacâncias transitórias e não definitivas, não caracterizando preterição; (iv) que a produção antecipada de provas não pode ser utilizada como mecanismo substitutivo da instrução probatória de ação principal, tampouco como forma de compelir a Administração a antecipar convocações do cadastro de reserva; e (v) que inexiste nos autos prova inequívoca de requerimento administrativo indeferido ou ignorado pela Administração. Recebido o recurso (EP. 656.1). Autos remetidos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO Em cotejo dos autos, observa-se que osautores/apelantes, aprovadospara o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica e incluídosem cadastro de reserva, tomaram conhecimento de possíveis contratações precárias durante a vigência do certame. Para apurar eventual irregularidade, apresentaramrequerimento administrativo (EP. 1.124, 1.256 e 1.126)solicitando informações sobre vacâncias, nomeações e estrutura funcional da rede estadual. Diante da inócuada resposta, ajuizaramação de produção antecipada de provas, com o objetivo de instruir demanda voltada ao reconhecimento de eventual direito à nomeação. Assim, o cerne da controvérsia reside na análise do pedido de produção antecipada de provas formulado por candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público estadual, que, diante da omissão da Administração em responder requerimento baseado na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), busca obter documentos essenciais à apuração de possível preterição na ordem de convocação. Discute-se, assim, se é cabível a medida nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil. Obteve sentença desfavorável a seu intento, consoante relatado e, irresignada, interpôs o presente apelo, devolvendo toda a matéria a esta E. Turma Recursal. É consabido que o Constituinte de 1988, lastreando-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estipulou que a investidura em cargos ou empregos públicos efetivos seria precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II, CF/88). A decisão em realizar o concurso, em estipular a quantidade de vagas a serem preenchidas, em identificar o conteúdo programático e demais critérios para o ingresso no serviço público é tomada pela Administração, no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, a partir de estudos orçamentários, de análise acerca da complexidade da função a ser desempenhada e da própria decisão político-administrativa. Reforça-se, assim, o princípio da separação dos poderes, permitindo à Administração Pública o controle de seus próprios atos, no âmbito de sua discricionariedade e independência, reafirmando-se a chamada reserva administrativa. Porém, não se afasta do Judiciário o exame de ilegalidades ou inconstitucionalidades, as quais devem ser analisadas a partir de critérios de “juridicidade”, que, para além da legalidade estrita, encampam os princípios constitucionais diretores da atuação da Administração Pública. Assim, no direito pautado por princípios fixados na Constituição Federal, como no Brasil, defende-se hoje a observância à juridicidade e não somente à legalidade estrita. No ato administrativo reconhecido como de cunho discricionário, em verdade, o que se controla judicialmente não é a discricionariedade propriamente dita, mas sim o produto de sua aplicação, e apenas naquilo em que extrapolou os contornos impostos pelo ordenamento jurídico. Nesse passo, será sempre relevante ponderar e equilibrar os interesses em conflito, evitando-se aniquilar, de um lado, a autonomia e a discricionariedade administrativa e, de outro, os princípios e normas que deverão ser necessariamente observados, inclusive pelo Administrador que, ao publicar edital para provimento de determinados cargos, também se torna a ele vinculado. Firmadas estas premissas, tem-se que as demandas que envolvem concursos públicos vêm sendo repetidamente apresentadas ao Judiciário, havendo uma série de precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal como forma de dirimir as controvérsias habitualmente existentes, equilibrando os interesses envolvidos à luz da legalidade, da juridicidade, da discricionariedade administrativa, da vinculação ao edital e das posturas adotadas pela Administração durante o prazo de validade dos certames. Nessa linha intelectiva, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 784, sob a sistemática de repercussão geral, sedimentando o entendimento no sentido de que, em regra, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, somente podendo ser afastada em circunstâncias excepcionais, a saber: Tese 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Relevante notar que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital: é preciso que haja, concomitantemente, para além da demonstração de existência de novas vagas, a efetiva preterição de candidato, hábil a demonstrar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. E tudo isso, destaque-se, deve ser comprovado de forma irrefutável pelo candidato, conforme o precedente citado. No caso concreto, os apelantes, candidatos aprovados em concurso público para o cargo de, sustentaram a necessidade de obtenção de dados Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica administrativos relativos a possíveis contratações precárias, exonerações, licenças e demais informações funcionais, que poderiam evidenciar preterição indevida de candidatos aprovados no certame, em afronta aos Temas 683 e 784 da Repercussão Geral do STF. Frente a ausência de resposta à solicitação administrativa formulada nos termos da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), ajuizou a presente demanda com o exclusivo objetivo de obter a documentação necessária à futura propositura de ação judicial. Pois bem. A produção antecipada de provas possui disciplina expressa no art. 381 do CPC e se mostra adequada nas hipóteses em que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Desta forma, o caso se enquadra, com precisão, na hipótese do inciso III do art. 381 do CPC, pois a pretensão do autor é reunir os elementos necessários à propositura de ação para discutir possível preterição arbitrária em concurso público, o que demanda o prévio acesso a dados que, por sua natureza, somente podem ser obtidos junto à Administração Pública. A sentença,, incorre em equívoco ao exigir demonstração do risco de data venia perecimento da prova, requisito esse aplicável apenas à hipótese do inciso I do art. 381 do CPC. O legislador expressamente estabeleceu hipóteses autônomas e alternativas, de modo que não se exige demonstração de urgência nas hipóteses dos incisos II e III, tampouco do § 5º. Ademais, restou comprovada a tentativa prévia de obtenção das informações pela via administrativa, frustrada pela inércia da Administração Estadual, o que caracteriza omissão ilícita nos termos da Lei de Acesso à Informação e do art. 5°, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. O argumento da sentença de que os dados estariam disponíveis nos canais oficiais do Estado de Roraima não se sustenta. A própria parte recorrente demonstrou, por prova documental inequívoca, que os sistemas de consulta pública são limitados, incompletos e não oferecem os filtros necessários para a extração das informações solicitadas. A tentativa de se obter tais dados por essa via se revelou manifestamente ineficaz, considerando-se, ainda, a complexidade e a especificidade das informações requeridas – a exemplo de listas nominais de exonerados, contratados, licenças específicas, dentre outros. Nesse contexto, preenchidos os requisitos do art. 381, III, e do art. 382 do CPC, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada de provas, limitando-se o provimento jurisdicional à expedição de ordem judicial para que o ente estatal forneça os documentos requeridos na inicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS. CABIMENTO DA MEDIDA. REFORMA DA
SENTENÇA
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação cautelar de produção antecipada de provas proposta por candidatos aprovados em concurso público estadual para o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica. O pedido visava à obtenção de documentos administrativos relativos a contratações temporárias e vacâncias de cargos, com o objetivo de instruir futura ação destinada a apurar eventual preterição na ordem de convocação. O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos do art. 381, III, do CPC, por inexistência de risco de perecimento da prova e por se tratar de dados públicos acessíveis administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a produção antecipada de provas requerida por candidatos aprovados em concurso público, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a omissão da Administração em fornecer informações públicas indispensáveis à apuração de possível preterição na ordem de nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, é admitida não apenas nas hipóteses de risco de perecimento da prova (inciso I), mas também quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). A demonstração de urgência é requisito exclusivo do inciso I do dispositivo legal, não sendo exigida nas hipóteses dos incisos II e III, que configuram situações autônomas. Restou comprovado que os requerentes formularam pedidos administrativos de acesso à informação nos termos da Lei nº 12.527/2011, sem obter resposta eficaz, o que caracteriza omissão da Administração e afronta aos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. Os sistemas de consulta pública indicados pela Administração não suprem a necessidade probatória, por apresentarem dados incompletos e ausência de filtros que permitam a extração das informações específicas solicitadas. Presentes, portanto, os requisitos legais para o deferimento da produção antecipada de provas, visando à obtenção de documentos essenciais à eventual propositura de ação judicial relativa a preterição em concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado provido. Tese de julgamento: A produção antecipada de provas é cabível, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a necessidade de obtenção prévia de documentos indispensáveis à propositura de ação judicial e a omissão da Administração Pública em atender requerimento formulado com base na Lei de Acesso à Informação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e XXXIV; art. 37, II; CPC, arts. 381 e 382; Lei nº 12.527/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DARPROVIMENTOaoRecurso Inominadode GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial, nos termos do voto da SenhoraJuízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho(Relatora), Sissi Marlene Dietrich Schwantes e Daniela Schirato Collesi Minholi. Impedidos os Senhores Juízes de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de DireitoSISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha aRelatora. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha aRelatora.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fylippio de Almeida Santos e outros, todos devidamente qualificados nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista/RR que julgou o pedido veiculado em ação cautelar de produção improcedente antecipada de provas. A decisão recorrida, lançada ao EP. 582.1, fundamentou-se no art. 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide e reconhecendo a inexistência dos requisitos legais previstos no art. 381, III, do CPC/2015, especialmente no tocante à utilidade concreta e objetiva da prova pretendida. Reconheceu-se, ainda, que os documentos requisitados possuem natureza pública e são acessíveis mediante requerimento administrativo, inclusive sob a égide da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011), não havendo, pois, risco de perecimento da prova, tampouco demonstração de negativa administrativa. Em suas razões recursais (EP. 642.1), os recorrentes alegam, em suma: (i) que a sentença incorreu em interpretação restritiva do art. 381, III, do CPC/2015, ignorando os avanços promovidos pelo Novo Código de Processo Civil quanto à desnecessidade de urgência ou risco de desaparecimento da prova; (ii) que o pedido de produção antecipada de provas visa à adequada instrução de futura ação judicial, inclusive ação mandamental, para demonstrar possível preterição decorrente da convocação de professores temporários em detrimento de candidatos aprovados em concurso público; (iii) que houve tentativas administrativas frustradas para obtenção das informações; e (iv) que os dados requisitados são essenciais à verificação da existência de preterição em afronta ao edital n.º 01/2021 da SEED/RR. Ao final, pugnam pela integral reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada das provas requeridas. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Roraima e pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto de Roraima (EP. 654.1), nas quais defendem, em síntese: (i) que inexiste urgência ou risco de perecimento da prova; (ii) que os documentos pleiteados são públicos e acessíveis por outras vias, como o procedimento administrativo e o uso da LAI; (iii) que as contratações temporárias mencionadas destinam-se exclusivamente ao preenchimento de vacâncias transitórias e não definitivas, não caracterizando preterição; (iv) que a produção antecipada de provas não pode ser utilizada como mecanismo substitutivo da instrução probatória de ação principal, tampouco como forma de compelir a Administração a antecipar convocações do cadastro de reserva; e (v) que inexiste nos autos prova inequívoca de requerimento administrativo indeferido ou ignorado pela Administração. Recebido o recurso (EP. 656.1). Autos remetidos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO Em cotejo dos autos, observa-se que osautores/apelantes, aprovadospara o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica e incluídosem cadastro de reserva, tomaram conhecimento de possíveis contratações precárias durante a vigência do certame. Para apurar eventual irregularidade, apresentaramrequerimento administrativo (EP. 1.124, 1.256 e 1.126)solicitando informações sobre vacâncias, nomeações e estrutura funcional da rede estadual. Diante da inócuada resposta, ajuizaramação de produção antecipada de provas, com o objetivo de instruir demanda voltada ao reconhecimento de eventual direito à nomeação. Assim, o cerne da controvérsia reside na análise do pedido de produção antecipada de provas formulado por candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público estadual, que, diante da omissão da Administração em responder requerimento baseado na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), busca obter documentos essenciais à apuração de possível preterição na ordem de convocação. Discute-se, assim, se é cabível a medida nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil. Obteve sentença desfavorável a seu intento, consoante relatado e, irresignada, interpôs o presente apelo, devolvendo toda a matéria a esta E. Turma Recursal. É consabido que o Constituinte de 1988, lastreando-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estipulou que a investidura em cargos ou empregos públicos efetivos seria precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II, CF/88). A decisão em realizar o concurso, em estipular a quantidade de vagas a serem preenchidas, em identificar o conteúdo programático e demais critérios para o ingresso no serviço público é tomada pela Administração, no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, a partir de estudos orçamentários, de análise acerca da complexidade da função a ser desempenhada e da própria decisão político-administrativa. Reforça-se, assim, o princípio da separação dos poderes, permitindo à Administração Pública o controle de seus próprios atos, no âmbito de sua discricionariedade e independência, reafirmando-se a chamada reserva administrativa. Porém, não se afasta do Judiciário o exame de ilegalidades ou inconstitucionalidades, as quais devem ser analisadas a partir de critérios de “juridicidade”, que, para além da legalidade estrita, encampam os princípios constitucionais diretores da atuação da Administração Pública. Assim, no direito pautado por princípios fixados na Constituição Federal, como no Brasil, defende-se hoje a observância à juridicidade e não somente à legalidade estrita. No ato administrativo reconhecido como de cunho discricionário, em verdade, o que se controla judicialmente não é a discricionariedade propriamente dita, mas sim o produto de sua aplicação, e apenas naquilo em que extrapolou os contornos impostos pelo ordenamento jurídico. Nesse passo, será sempre relevante ponderar e equilibrar os interesses em conflito, evitando-se aniquilar, de um lado, a autonomia e a discricionariedade administrativa e, de outro, os princípios e normas que deverão ser necessariamente observados, inclusive pelo Administrador que, ao publicar edital para provimento de determinados cargos, também se torna a ele vinculado. Firmadas estas premissas, tem-se que as demandas que envolvem concursos públicos vêm sendo repetidamente apresentadas ao Judiciário, havendo uma série de precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal como forma de dirimir as controvérsias habitualmente existentes, equilibrando os interesses envolvidos à luz da legalidade, da juridicidade, da discricionariedade administrativa, da vinculação ao edital e das posturas adotadas pela Administração durante o prazo de validade dos certames. Nessa linha intelectiva, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 784, sob a sistemática de repercussão geral, sedimentando o entendimento no sentido de que, em regra, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, somente podendo ser afastada em circunstâncias excepcionais, a saber: Tese 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Relevante notar que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital: é preciso que haja, concomitantemente, para além da demonstração de existência de novas vagas, a efetiva preterição de candidato, hábil a demonstrar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. E tudo isso, destaque-se, deve ser comprovado de forma irrefutável pelo candidato, conforme o precedente citado. No caso concreto, os apelantes, candidatos aprovados em concurso público para o cargo de, sustentaram a necessidade de obtenção de dados Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica administrativos relativos a possíveis contratações precárias, exonerações, licenças e demais informações funcionais, que poderiam evidenciar preterição indevida de candidatos aprovados no certame, em afronta aos Temas 683 e 784 da Repercussão Geral do STF. Frente a ausência de resposta à solicitação administrativa formulada nos termos da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), ajuizou a presente demanda com o exclusivo objetivo de obter a documentação necessária à futura propositura de ação judicial. Pois bem. A produção antecipada de provas possui disciplina expressa no art. 381 do CPC e se mostra adequada nas hipóteses em que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Desta forma, o caso se enquadra, com precisão, na hipótese do inciso III do art. 381 do CPC, pois a pretensão do autor é reunir os elementos necessários à propositura de ação para discutir possível preterição arbitrária em concurso público, o que demanda o prévio acesso a dados que, por sua natureza, somente podem ser obtidos junto à Administração Pública. A sentença,, incorre em equívoco ao exigir demonstração do risco de data venia perecimento da prova, requisito esse aplicável apenas à hipótese do inciso I do art. 381 do CPC. O legislador expressamente estabeleceu hipóteses autônomas e alternativas, de modo que não se exige demonstração de urgência nas hipóteses dos incisos II e III, tampouco do § 5º. Ademais, restou comprovada a tentativa prévia de obtenção das informações pela via administrativa, frustrada pela inércia da Administração Estadual, o que caracteriza omissão ilícita nos termos da Lei de Acesso à Informação e do art. 5°, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. O argumento da sentença de que os dados estariam disponíveis nos canais oficiais do Estado de Roraima não se sustenta. A própria parte recorrente demonstrou, por prova documental inequívoca, que os sistemas de consulta pública são limitados, incompletos e não oferecem os filtros necessários para a extração das informações solicitadas. A tentativa de se obter tais dados por essa via se revelou manifestamente ineficaz, considerando-se, ainda, a complexidade e a especificidade das informações requeridas – a exemplo de listas nominais de exonerados, contratados, licenças específicas, dentre outros. Nesse contexto, preenchidos os requisitos do art. 381, III, e do art. 382 do CPC, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada de provas, limitando-se o provimento jurisdicional à expedição de ordem judicial para que o ente estatal forneça os documentos requeridos na inicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS. CABIMENTO DA MEDIDA. REFORMA DA
SENTENÇA
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação cautelar de produção antecipada de provas proposta por candidatos aprovados em concurso público estadual para o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica. O pedido visava à obtenção de documentos administrativos relativos a contratações temporárias e vacâncias de cargos, com o objetivo de instruir futura ação destinada a apurar eventual preterição na ordem de convocação. O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos do art. 381, III, do CPC, por inexistência de risco de perecimento da prova e por se tratar de dados públicos acessíveis administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a produção antecipada de provas requerida por candidatos aprovados em concurso público, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a omissão da Administração em fornecer informações públicas indispensáveis à apuração de possível preterição na ordem de nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, é admitida não apenas nas hipóteses de risco de perecimento da prova (inciso I), mas também quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). A demonstração de urgência é requisito exclusivo do inciso I do dispositivo legal, não sendo exigida nas hipóteses dos incisos II e III, que configuram situações autônomas. Restou comprovado que os requerentes formularam pedidos administrativos de acesso à informação nos termos da Lei nº 12.527/2011, sem obter resposta eficaz, o que caracteriza omissão da Administração e afronta aos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. Os sistemas de consulta pública indicados pela Administração não suprem a necessidade probatória, por apresentarem dados incompletos e ausência de filtros que permitam a extração das informações específicas solicitadas. Presentes, portanto, os requisitos legais para o deferimento da produção antecipada de provas, visando à obtenção de documentos essenciais à eventual propositura de ação judicial relativa a preterição em concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado provido. Tese de julgamento: A produção antecipada de provas é cabível, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a necessidade de obtenção prévia de documentos indispensáveis à propositura de ação judicial e a omissão da Administração Pública em atender requerimento formulado com base na Lei de Acesso à Informação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e XXXIV; art. 37, II; CPC, arts. 381 e 382; Lei nº 12.527/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DARPROVIMENTOaoRecurso Inominadode GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial, nos termos do voto da SenhoraJuízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho(Relatora), Sissi Marlene Dietrich Schwantes e Daniela Schirato Collesi Minholi. Impedidos os Senhores Juízes de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de DireitoSISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha aRelatora. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha aRelatora.
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fylippio de Almeida Santos e outros, todos devidamente qualificados nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista/RR que julgou o pedido veiculado em ação cautelar de produção improcedente antecipada de provas. A decisão recorrida, lançada ao EP. 582.1, fundamentou-se no art. 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide e reconhecendo a inexistência dos requisitos legais previstos no art. 381, III, do CPC/2015, especialmente no tocante à utilidade concreta e objetiva da prova pretendida. Reconheceu-se, ainda, que os documentos requisitados possuem natureza pública e são acessíveis mediante requerimento administrativo, inclusive sob a égide da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011), não havendo, pois, risco de perecimento da prova, tampouco demonstração de negativa administrativa. Em suas razões recursais (EP. 642.1), os recorrentes alegam, em suma: (i) que a sentença incorreu em interpretação restritiva do art. 381, III, do CPC/2015, ignorando os avanços promovidos pelo Novo Código de Processo Civil quanto à desnecessidade de urgência ou risco de desaparecimento da prova; (ii) que o pedido de produção antecipada de provas visa à adequada instrução de futura ação judicial, inclusive ação mandamental, para demonstrar possível preterição decorrente da convocação de professores temporários em detrimento de candidatos aprovados em concurso público; (iii) que houve tentativas administrativas frustradas para obtenção das informações; e (iv) que os dados requisitados são essenciais à verificação da existência de preterição em afronta ao edital n.º 01/2021 da SEED/RR. Ao final, pugnam pela integral reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada das provas requeridas. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Roraima e pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto de Roraima (EP. 654.1), nas quais defendem, em síntese: (i) que inexiste urgência ou risco de perecimento da prova; (ii) que os documentos pleiteados são públicos e acessíveis por outras vias, como o procedimento administrativo e o uso da LAI; (iii) que as contratações temporárias mencionadas destinam-se exclusivamente ao preenchimento de vacâncias transitórias e não definitivas, não caracterizando preterição; (iv) que a produção antecipada de provas não pode ser utilizada como mecanismo substitutivo da instrução probatória de ação principal, tampouco como forma de compelir a Administração a antecipar convocações do cadastro de reserva; e (v) que inexiste nos autos prova inequívoca de requerimento administrativo indeferido ou ignorado pela Administração. Recebido o recurso (EP. 656.1). Autos remetidos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO Em cotejo dos autos, observa-se que osautores/apelantes, aprovadospara o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica e incluídosem cadastro de reserva, tomaram conhecimento de possíveis contratações precárias durante a vigência do certame. Para apurar eventual irregularidade, apresentaramrequerimento administrativo (EP. 1.124, 1.256 e 1.126)solicitando informações sobre vacâncias, nomeações e estrutura funcional da rede estadual. Diante da inócuada resposta, ajuizaramação de produção antecipada de provas, com o objetivo de instruir demanda voltada ao reconhecimento de eventual direito à nomeação. Assim, o cerne da controvérsia reside na análise do pedido de produção antecipada de provas formulado por candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público estadual, que, diante da omissão da Administração em responder requerimento baseado na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), busca obter documentos essenciais à apuração de possível preterição na ordem de convocação. Discute-se, assim, se é cabível a medida nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil. Obteve sentença desfavorável a seu intento, consoante relatado e, irresignada, interpôs o presente apelo, devolvendo toda a matéria a esta E. Turma Recursal. É consabido que o Constituinte de 1988, lastreando-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estipulou que a investidura em cargos ou empregos públicos efetivos seria precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II, CF/88). A decisão em realizar o concurso, em estipular a quantidade de vagas a serem preenchidas, em identificar o conteúdo programático e demais critérios para o ingresso no serviço público é tomada pela Administração, no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, a partir de estudos orçamentários, de análise acerca da complexidade da função a ser desempenhada e da própria decisão político-administrativa. Reforça-se, assim, o princípio da separação dos poderes, permitindo à Administração Pública o controle de seus próprios atos, no âmbito de sua discricionariedade e independência, reafirmando-se a chamada reserva administrativa. Porém, não se afasta do Judiciário o exame de ilegalidades ou inconstitucionalidades, as quais devem ser analisadas a partir de critérios de “juridicidade”, que, para além da legalidade estrita, encampam os princípios constitucionais diretores da atuação da Administração Pública. Assim, no direito pautado por princípios fixados na Constituição Federal, como no Brasil, defende-se hoje a observância à juridicidade e não somente à legalidade estrita. No ato administrativo reconhecido como de cunho discricionário, em verdade, o que se controla judicialmente não é a discricionariedade propriamente dita, mas sim o produto de sua aplicação, e apenas naquilo em que extrapolou os contornos impostos pelo ordenamento jurídico. Nesse passo, será sempre relevante ponderar e equilibrar os interesses em conflito, evitando-se aniquilar, de um lado, a autonomia e a discricionariedade administrativa e, de outro, os princípios e normas que deverão ser necessariamente observados, inclusive pelo Administrador que, ao publicar edital para provimento de determinados cargos, também se torna a ele vinculado. Firmadas estas premissas, tem-se que as demandas que envolvem concursos públicos vêm sendo repetidamente apresentadas ao Judiciário, havendo uma série de precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal como forma de dirimir as controvérsias habitualmente existentes, equilibrando os interesses envolvidos à luz da legalidade, da juridicidade, da discricionariedade administrativa, da vinculação ao edital e das posturas adotadas pela Administração durante o prazo de validade dos certames. Nessa linha intelectiva, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 784, sob a sistemática de repercussão geral, sedimentando o entendimento no sentido de que, em regra, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, somente podendo ser afastada em circunstâncias excepcionais, a saber: Tese 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Relevante notar que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital: é preciso que haja, concomitantemente, para além da demonstração de existência de novas vagas, a efetiva preterição de candidato, hábil a demonstrar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. E tudo isso, destaque-se, deve ser comprovado de forma irrefutável pelo candidato, conforme o precedente citado. No caso concreto, os apelantes, candidatos aprovados em concurso público para o cargo de, sustentaram a necessidade de obtenção de dados Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica administrativos relativos a possíveis contratações precárias, exonerações, licenças e demais informações funcionais, que poderiam evidenciar preterição indevida de candidatos aprovados no certame, em afronta aos Temas 683 e 784 da Repercussão Geral do STF. Frente a ausência de resposta à solicitação administrativa formulada nos termos da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), ajuizou a presente demanda com o exclusivo objetivo de obter a documentação necessária à futura propositura de ação judicial. Pois bem. A produção antecipada de provas possui disciplina expressa no art. 381 do CPC e se mostra adequada nas hipóteses em que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Desta forma, o caso se enquadra, com precisão, na hipótese do inciso III do art. 381 do CPC, pois a pretensão do autor é reunir os elementos necessários à propositura de ação para discutir possível preterição arbitrária em concurso público, o que demanda o prévio acesso a dados que, por sua natureza, somente podem ser obtidos junto à Administração Pública. A sentença,, incorre em equívoco ao exigir demonstração do risco de data venia perecimento da prova, requisito esse aplicável apenas à hipótese do inciso I do art. 381 do CPC. O legislador expressamente estabeleceu hipóteses autônomas e alternativas, de modo que não se exige demonstração de urgência nas hipóteses dos incisos II e III, tampouco do § 5º. Ademais, restou comprovada a tentativa prévia de obtenção das informações pela via administrativa, frustrada pela inércia da Administração Estadual, o que caracteriza omissão ilícita nos termos da Lei de Acesso à Informação e do art. 5°, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. O argumento da sentença de que os dados estariam disponíveis nos canais oficiais do Estado de Roraima não se sustenta. A própria parte recorrente demonstrou, por prova documental inequívoca, que os sistemas de consulta pública são limitados, incompletos e não oferecem os filtros necessários para a extração das informações solicitadas. A tentativa de se obter tais dados por essa via se revelou manifestamente ineficaz, considerando-se, ainda, a complexidade e a especificidade das informações requeridas – a exemplo de listas nominais de exonerados, contratados, licenças específicas, dentre outros. Nesse contexto, preenchidos os requisitos do art. 381, III, e do art. 382 do CPC, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada de provas, limitando-se o provimento jurisdicional à expedição de ordem judicial para que o ente estatal forneça os documentos requeridos na inicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS. CABIMENTO DA MEDIDA. REFORMA DA
SENTENÇA
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação cautelar de produção antecipada de provas proposta por candidatos aprovados em concurso público estadual para o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica. O pedido visava à obtenção de documentos administrativos relativos a contratações temporárias e vacâncias de cargos, com o objetivo de instruir futura ação destinada a apurar eventual preterição na ordem de convocação. O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos do art. 381, III, do CPC, por inexistência de risco de perecimento da prova e por se tratar de dados públicos acessíveis administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a produção antecipada de provas requerida por candidatos aprovados em concurso público, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a omissão da Administração em fornecer informações públicas indispensáveis à apuração de possível preterição na ordem de nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, é admitida não apenas nas hipóteses de risco de perecimento da prova (inciso I), mas também quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). A demonstração de urgência é requisito exclusivo do inciso I do dispositivo legal, não sendo exigida nas hipóteses dos incisos II e III, que configuram situações autônomas. Restou comprovado que os requerentes formularam pedidos administrativos de acesso à informação nos termos da Lei nº 12.527/2011, sem obter resposta eficaz, o que caracteriza omissão da Administração e afronta aos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. Os sistemas de consulta pública indicados pela Administração não suprem a necessidade probatória, por apresentarem dados incompletos e ausência de filtros que permitam a extração das informações específicas solicitadas. Presentes, portanto, os requisitos legais para o deferimento da produção antecipada de provas, visando à obtenção de documentos essenciais à eventual propositura de ação judicial relativa a preterição em concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado provido. Tese de julgamento: A produção antecipada de provas é cabível, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a necessidade de obtenção prévia de documentos indispensáveis à propositura de ação judicial e a omissão da Administração Pública em atender requerimento formulado com base na Lei de Acesso à Informação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e XXXIV; art. 37, II; CPC, arts. 381 e 382; Lei nº 12.527/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DARPROVIMENTOaoRecurso Inominadode GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial, nos termos do voto da SenhoraJuízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho(Relatora), Sissi Marlene Dietrich Schwantes e Daniela Schirato Collesi Minholi. Impedidos os Senhores Juízes de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de DireitoSISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha aRelatora. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha aRelatora.
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fylippio de Almeida Santos e outros, todos devidamente qualificados nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista/RR que julgou o pedido veiculado em ação cautelar de produção improcedente antecipada de provas. A decisão recorrida, lançada ao EP. 582.1, fundamentou-se no art. 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide e reconhecendo a inexistência dos requisitos legais previstos no art. 381, III, do CPC/2015, especialmente no tocante à utilidade concreta e objetiva da prova pretendida. Reconheceu-se, ainda, que os documentos requisitados possuem natureza pública e são acessíveis mediante requerimento administrativo, inclusive sob a égide da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011), não havendo, pois, risco de perecimento da prova, tampouco demonstração de negativa administrativa. Em suas razões recursais (EP. 642.1), os recorrentes alegam, em suma: (i) que a sentença incorreu em interpretação restritiva do art. 381, III, do CPC/2015, ignorando os avanços promovidos pelo Novo Código de Processo Civil quanto à desnecessidade de urgência ou risco de desaparecimento da prova; (ii) que o pedido de produção antecipada de provas visa à adequada instrução de futura ação judicial, inclusive ação mandamental, para demonstrar possível preterição decorrente da convocação de professores temporários em detrimento de candidatos aprovados em concurso público; (iii) que houve tentativas administrativas frustradas para obtenção das informações; e (iv) que os dados requisitados são essenciais à verificação da existência de preterição em afronta ao edital n.º 01/2021 da SEED/RR. Ao final, pugnam pela integral reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada das provas requeridas. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Roraima e pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto de Roraima (EP. 654.1), nas quais defendem, em síntese: (i) que inexiste urgência ou risco de perecimento da prova; (ii) que os documentos pleiteados são públicos e acessíveis por outras vias, como o procedimento administrativo e o uso da LAI; (iii) que as contratações temporárias mencionadas destinam-se exclusivamente ao preenchimento de vacâncias transitórias e não definitivas, não caracterizando preterição; (iv) que a produção antecipada de provas não pode ser utilizada como mecanismo substitutivo da instrução probatória de ação principal, tampouco como forma de compelir a Administração a antecipar convocações do cadastro de reserva; e (v) que inexiste nos autos prova inequívoca de requerimento administrativo indeferido ou ignorado pela Administração. Recebido o recurso (EP. 656.1). Autos remetidos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO Em cotejo dos autos, observa-se que osautores/apelantes, aprovadospara o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica e incluídosem cadastro de reserva, tomaram conhecimento de possíveis contratações precárias durante a vigência do certame. Para apurar eventual irregularidade, apresentaramrequerimento administrativo (EP. 1.124, 1.256 e 1.126)solicitando informações sobre vacâncias, nomeações e estrutura funcional da rede estadual. Diante da inócuada resposta, ajuizaramação de produção antecipada de provas, com o objetivo de instruir demanda voltada ao reconhecimento de eventual direito à nomeação. Assim, o cerne da controvérsia reside na análise do pedido de produção antecipada de provas formulado por candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público estadual, que, diante da omissão da Administração em responder requerimento baseado na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), busca obter documentos essenciais à apuração de possível preterição na ordem de convocação. Discute-se, assim, se é cabível a medida nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil. Obteve sentença desfavorável a seu intento, consoante relatado e, irresignada, interpôs o presente apelo, devolvendo toda a matéria a esta E. Turma Recursal. É consabido que o Constituinte de 1988, lastreando-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estipulou que a investidura em cargos ou empregos públicos efetivos seria precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II, CF/88). A decisão em realizar o concurso, em estipular a quantidade de vagas a serem preenchidas, em identificar o conteúdo programático e demais critérios para o ingresso no serviço público é tomada pela Administração, no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, a partir de estudos orçamentários, de análise acerca da complexidade da função a ser desempenhada e da própria decisão político-administrativa. Reforça-se, assim, o princípio da separação dos poderes, permitindo à Administração Pública o controle de seus próprios atos, no âmbito de sua discricionariedade e independência, reafirmando-se a chamada reserva administrativa. Porém, não se afasta do Judiciário o exame de ilegalidades ou inconstitucionalidades, as quais devem ser analisadas a partir de critérios de “juridicidade”, que, para além da legalidade estrita, encampam os princípios constitucionais diretores da atuação da Administração Pública. Assim, no direito pautado por princípios fixados na Constituição Federal, como no Brasil, defende-se hoje a observância à juridicidade e não somente à legalidade estrita. No ato administrativo reconhecido como de cunho discricionário, em verdade, o que se controla judicialmente não é a discricionariedade propriamente dita, mas sim o produto de sua aplicação, e apenas naquilo em que extrapolou os contornos impostos pelo ordenamento jurídico. Nesse passo, será sempre relevante ponderar e equilibrar os interesses em conflito, evitando-se aniquilar, de um lado, a autonomia e a discricionariedade administrativa e, de outro, os princípios e normas que deverão ser necessariamente observados, inclusive pelo Administrador que, ao publicar edital para provimento de determinados cargos, também se torna a ele vinculado. Firmadas estas premissas, tem-se que as demandas que envolvem concursos públicos vêm sendo repetidamente apresentadas ao Judiciário, havendo uma série de precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal como forma de dirimir as controvérsias habitualmente existentes, equilibrando os interesses envolvidos à luz da legalidade, da juridicidade, da discricionariedade administrativa, da vinculação ao edital e das posturas adotadas pela Administração durante o prazo de validade dos certames. Nessa linha intelectiva, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 784, sob a sistemática de repercussão geral, sedimentando o entendimento no sentido de que, em regra, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, somente podendo ser afastada em circunstâncias excepcionais, a saber: Tese 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Relevante notar que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital: é preciso que haja, concomitantemente, para além da demonstração de existência de novas vagas, a efetiva preterição de candidato, hábil a demonstrar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. E tudo isso, destaque-se, deve ser comprovado de forma irrefutável pelo candidato, conforme o precedente citado. No caso concreto, os apelantes, candidatos aprovados em concurso público para o cargo de, sustentaram a necessidade de obtenção de dados Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica administrativos relativos a possíveis contratações precárias, exonerações, licenças e demais informações funcionais, que poderiam evidenciar preterição indevida de candidatos aprovados no certame, em afronta aos Temas 683 e 784 da Repercussão Geral do STF. Frente a ausência de resposta à solicitação administrativa formulada nos termos da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), ajuizou a presente demanda com o exclusivo objetivo de obter a documentação necessária à futura propositura de ação judicial. Pois bem. A produção antecipada de provas possui disciplina expressa no art. 381 do CPC e se mostra adequada nas hipóteses em que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Desta forma, o caso se enquadra, com precisão, na hipótese do inciso III do art. 381 do CPC, pois a pretensão do autor é reunir os elementos necessários à propositura de ação para discutir possível preterição arbitrária em concurso público, o que demanda o prévio acesso a dados que, por sua natureza, somente podem ser obtidos junto à Administração Pública. A sentença,, incorre em equívoco ao exigir demonstração do risco de data venia perecimento da prova, requisito esse aplicável apenas à hipótese do inciso I do art. 381 do CPC. O legislador expressamente estabeleceu hipóteses autônomas e alternativas, de modo que não se exige demonstração de urgência nas hipóteses dos incisos II e III, tampouco do § 5º. Ademais, restou comprovada a tentativa prévia de obtenção das informações pela via administrativa, frustrada pela inércia da Administração Estadual, o que caracteriza omissão ilícita nos termos da Lei de Acesso à Informação e do art. 5°, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. O argumento da sentença de que os dados estariam disponíveis nos canais oficiais do Estado de Roraima não se sustenta. A própria parte recorrente demonstrou, por prova documental inequívoca, que os sistemas de consulta pública são limitados, incompletos e não oferecem os filtros necessários para a extração das informações solicitadas. A tentativa de se obter tais dados por essa via se revelou manifestamente ineficaz, considerando-se, ainda, a complexidade e a especificidade das informações requeridas – a exemplo de listas nominais de exonerados, contratados, licenças específicas, dentre outros. Nesse contexto, preenchidos os requisitos do art. 381, III, e do art. 382 do CPC, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada de provas, limitando-se o provimento jurisdicional à expedição de ordem judicial para que o ente estatal forneça os documentos requeridos na inicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS. CABIMENTO DA MEDIDA. REFORMA DA
SENTENÇA
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação cautelar de produção antecipada de provas proposta por candidatos aprovados em concurso público estadual para o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica. O pedido visava à obtenção de documentos administrativos relativos a contratações temporárias e vacâncias de cargos, com o objetivo de instruir futura ação destinada a apurar eventual preterição na ordem de convocação. O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos do art. 381, III, do CPC, por inexistência de risco de perecimento da prova e por se tratar de dados públicos acessíveis administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a produção antecipada de provas requerida por candidatos aprovados em concurso público, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a omissão da Administração em fornecer informações públicas indispensáveis à apuração de possível preterição na ordem de nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, é admitida não apenas nas hipóteses de risco de perecimento da prova (inciso I), mas também quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). A demonstração de urgência é requisito exclusivo do inciso I do dispositivo legal, não sendo exigida nas hipóteses dos incisos II e III, que configuram situações autônomas. Restou comprovado que os requerentes formularam pedidos administrativos de acesso à informação nos termos da Lei nº 12.527/2011, sem obter resposta eficaz, o que caracteriza omissão da Administração e afronta aos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. Os sistemas de consulta pública indicados pela Administração não suprem a necessidade probatória, por apresentarem dados incompletos e ausência de filtros que permitam a extração das informações específicas solicitadas. Presentes, portanto, os requisitos legais para o deferimento da produção antecipada de provas, visando à obtenção de documentos essenciais à eventual propositura de ação judicial relativa a preterição em concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado provido. Tese de julgamento: A produção antecipada de provas é cabível, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a necessidade de obtenção prévia de documentos indispensáveis à propositura de ação judicial e a omissão da Administração Pública em atender requerimento formulado com base na Lei de Acesso à Informação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e XXXIV; art. 37, II; CPC, arts. 381 e 382; Lei nº 12.527/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DARPROVIMENTOaoRecurso Inominadode GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial, nos termos do voto da SenhoraJuízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho(Relatora), Sissi Marlene Dietrich Schwantes e Daniela Schirato Collesi Minholi. Impedidos os Senhores Juízes de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de DireitoSISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha aRelatora. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha aRelatora.
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fylippio de Almeida Santos e outros, todos devidamente qualificados nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista/RR que julgou o pedido veiculado em ação cautelar de produção improcedente antecipada de provas. A decisão recorrida, lançada ao EP. 582.1, fundamentou-se no art. 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide e reconhecendo a inexistência dos requisitos legais previstos no art. 381, III, do CPC/2015, especialmente no tocante à utilidade concreta e objetiva da prova pretendida. Reconheceu-se, ainda, que os documentos requisitados possuem natureza pública e são acessíveis mediante requerimento administrativo, inclusive sob a égide da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011), não havendo, pois, risco de perecimento da prova, tampouco demonstração de negativa administrativa. Em suas razões recursais (EP. 642.1), os recorrentes alegam, em suma: (i) que a sentença incorreu em interpretação restritiva do art. 381, III, do CPC/2015, ignorando os avanços promovidos pelo Novo Código de Processo Civil quanto à desnecessidade de urgência ou risco de desaparecimento da prova; (ii) que o pedido de produção antecipada de provas visa à adequada instrução de futura ação judicial, inclusive ação mandamental, para demonstrar possível preterição decorrente da convocação de professores temporários em detrimento de candidatos aprovados em concurso público; (iii) que houve tentativas administrativas frustradas para obtenção das informações; e (iv) que os dados requisitados são essenciais à verificação da existência de preterição em afronta ao edital n.º 01/2021 da SEED/RR. Ao final, pugnam pela integral reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada das provas requeridas. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Roraima e pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto de Roraima (EP. 654.1), nas quais defendem, em síntese: (i) que inexiste urgência ou risco de perecimento da prova; (ii) que os documentos pleiteados são públicos e acessíveis por outras vias, como o procedimento administrativo e o uso da LAI; (iii) que as contratações temporárias mencionadas destinam-se exclusivamente ao preenchimento de vacâncias transitórias e não definitivas, não caracterizando preterição; (iv) que a produção antecipada de provas não pode ser utilizada como mecanismo substitutivo da instrução probatória de ação principal, tampouco como forma de compelir a Administração a antecipar convocações do cadastro de reserva; e (v) que inexiste nos autos prova inequívoca de requerimento administrativo indeferido ou ignorado pela Administração. Recebido o recurso (EP. 656.1). Autos remetidos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO Em cotejo dos autos, observa-se que osautores/apelantes, aprovadospara o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica e incluídosem cadastro de reserva, tomaram conhecimento de possíveis contratações precárias durante a vigência do certame. Para apurar eventual irregularidade, apresentaramrequerimento administrativo (EP. 1.124, 1.256 e 1.126)solicitando informações sobre vacâncias, nomeações e estrutura funcional da rede estadual. Diante da inócuada resposta, ajuizaramação de produção antecipada de provas, com o objetivo de instruir demanda voltada ao reconhecimento de eventual direito à nomeação. Assim, o cerne da controvérsia reside na análise do pedido de produção antecipada de provas formulado por candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público estadual, que, diante da omissão da Administração em responder requerimento baseado na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), busca obter documentos essenciais à apuração de possível preterição na ordem de convocação. Discute-se, assim, se é cabível a medida nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil. Obteve sentença desfavorável a seu intento, consoante relatado e, irresignada, interpôs o presente apelo, devolvendo toda a matéria a esta E. Turma Recursal. É consabido que o Constituinte de 1988, lastreando-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estipulou que a investidura em cargos ou empregos públicos efetivos seria precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II, CF/88). A decisão em realizar o concurso, em estipular a quantidade de vagas a serem preenchidas, em identificar o conteúdo programático e demais critérios para o ingresso no serviço público é tomada pela Administração, no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, a partir de estudos orçamentários, de análise acerca da complexidade da função a ser desempenhada e da própria decisão político-administrativa. Reforça-se, assim, o princípio da separação dos poderes, permitindo à Administração Pública o controle de seus próprios atos, no âmbito de sua discricionariedade e independência, reafirmando-se a chamada reserva administrativa. Porém, não se afasta do Judiciário o exame de ilegalidades ou inconstitucionalidades, as quais devem ser analisadas a partir de critérios de “juridicidade”, que, para além da legalidade estrita, encampam os princípios constitucionais diretores da atuação da Administração Pública. Assim, no direito pautado por princípios fixados na Constituição Federal, como no Brasil, defende-se hoje a observância à juridicidade e não somente à legalidade estrita. No ato administrativo reconhecido como de cunho discricionário, em verdade, o que se controla judicialmente não é a discricionariedade propriamente dita, mas sim o produto de sua aplicação, e apenas naquilo em que extrapolou os contornos impostos pelo ordenamento jurídico. Nesse passo, será sempre relevante ponderar e equilibrar os interesses em conflito, evitando-se aniquilar, de um lado, a autonomia e a discricionariedade administrativa e, de outro, os princípios e normas que deverão ser necessariamente observados, inclusive pelo Administrador que, ao publicar edital para provimento de determinados cargos, também se torna a ele vinculado. Firmadas estas premissas, tem-se que as demandas que envolvem concursos públicos vêm sendo repetidamente apresentadas ao Judiciário, havendo uma série de precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal como forma de dirimir as controvérsias habitualmente existentes, equilibrando os interesses envolvidos à luz da legalidade, da juridicidade, da discricionariedade administrativa, da vinculação ao edital e das posturas adotadas pela Administração durante o prazo de validade dos certames. Nessa linha intelectiva, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 784, sob a sistemática de repercussão geral, sedimentando o entendimento no sentido de que, em regra, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, somente podendo ser afastada em circunstâncias excepcionais, a saber: Tese 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Relevante notar que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital: é preciso que haja, concomitantemente, para além da demonstração de existência de novas vagas, a efetiva preterição de candidato, hábil a demonstrar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. E tudo isso, destaque-se, deve ser comprovado de forma irrefutável pelo candidato, conforme o precedente citado. No caso concreto, os apelantes, candidatos aprovados em concurso público para o cargo de, sustentaram a necessidade de obtenção de dados Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica administrativos relativos a possíveis contratações precárias, exonerações, licenças e demais informações funcionais, que poderiam evidenciar preterição indevida de candidatos aprovados no certame, em afronta aos Temas 683 e 784 da Repercussão Geral do STF. Frente a ausência de resposta à solicitação administrativa formulada nos termos da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), ajuizou a presente demanda com o exclusivo objetivo de obter a documentação necessária à futura propositura de ação judicial. Pois bem. A produção antecipada de provas possui disciplina expressa no art. 381 do CPC e se mostra adequada nas hipóteses em que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Desta forma, o caso se enquadra, com precisão, na hipótese do inciso III do art. 381 do CPC, pois a pretensão do autor é reunir os elementos necessários à propositura de ação para discutir possível preterição arbitrária em concurso público, o que demanda o prévio acesso a dados que, por sua natureza, somente podem ser obtidos junto à Administração Pública. A sentença,, incorre em equívoco ao exigir demonstração do risco de data venia perecimento da prova, requisito esse aplicável apenas à hipótese do inciso I do art. 381 do CPC. O legislador expressamente estabeleceu hipóteses autônomas e alternativas, de modo que não se exige demonstração de urgência nas hipóteses dos incisos II e III, tampouco do § 5º. Ademais, restou comprovada a tentativa prévia de obtenção das informações pela via administrativa, frustrada pela inércia da Administração Estadual, o que caracteriza omissão ilícita nos termos da Lei de Acesso à Informação e do art. 5°, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. O argumento da sentença de que os dados estariam disponíveis nos canais oficiais do Estado de Roraima não se sustenta. A própria parte recorrente demonstrou, por prova documental inequívoca, que os sistemas de consulta pública são limitados, incompletos e não oferecem os filtros necessários para a extração das informações solicitadas. A tentativa de se obter tais dados por essa via se revelou manifestamente ineficaz, considerando-se, ainda, a complexidade e a especificidade das informações requeridas – a exemplo de listas nominais de exonerados, contratados, licenças específicas, dentre outros. Nesse contexto, preenchidos os requisitos do art. 381, III, e do art. 382 do CPC, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada de provas, limitando-se o provimento jurisdicional à expedição de ordem judicial para que o ente estatal forneça os documentos requeridos na inicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS. CABIMENTO DA MEDIDA. REFORMA DA
SENTENÇA
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação cautelar de produção antecipada de provas proposta por candidatos aprovados em concurso público estadual para o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica. O pedido visava à obtenção de documentos administrativos relativos a contratações temporárias e vacâncias de cargos, com o objetivo de instruir futura ação destinada a apurar eventual preterição na ordem de convocação. O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos do art. 381, III, do CPC, por inexistência de risco de perecimento da prova e por se tratar de dados públicos acessíveis administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a produção antecipada de provas requerida por candidatos aprovados em concurso público, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a omissão da Administração em fornecer informações públicas indispensáveis à apuração de possível preterição na ordem de nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, é admitida não apenas nas hipóteses de risco de perecimento da prova (inciso I), mas também quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). A demonstração de urgência é requisito exclusivo do inciso I do dispositivo legal, não sendo exigida nas hipóteses dos incisos II e III, que configuram situações autônomas. Restou comprovado que os requerentes formularam pedidos administrativos de acesso à informação nos termos da Lei nº 12.527/2011, sem obter resposta eficaz, o que caracteriza omissão da Administração e afronta aos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. Os sistemas de consulta pública indicados pela Administração não suprem a necessidade probatória, por apresentarem dados incompletos e ausência de filtros que permitam a extração das informações específicas solicitadas. Presentes, portanto, os requisitos legais para o deferimento da produção antecipada de provas, visando à obtenção de documentos essenciais à eventual propositura de ação judicial relativa a preterição em concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado provido. Tese de julgamento: A produção antecipada de provas é cabível, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a necessidade de obtenção prévia de documentos indispensáveis à propositura de ação judicial e a omissão da Administração Pública em atender requerimento formulado com base na Lei de Acesso à Informação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e XXXIV; art. 37, II; CPC, arts. 381 e 382; Lei nº 12.527/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DARPROVIMENTOaoRecurso Inominadode GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial, nos termos do voto da SenhoraJuízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho(Relatora), Sissi Marlene Dietrich Schwantes e Daniela Schirato Collesi Minholi. Impedidos os Senhores Juízes de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de DireitoSISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha aRelatora. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha aRelatora.
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fylippio de Almeida Santos e outros, todos devidamente qualificados nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista/RR que julgou o pedido veiculado em ação cautelar de produção improcedente antecipada de provas. A decisão recorrida, lançada ao EP. 582.1, fundamentou-se no art. 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide e reconhecendo a inexistência dos requisitos legais previstos no art. 381, III, do CPC/2015, especialmente no tocante à utilidade concreta e objetiva da prova pretendida. Reconheceu-se, ainda, que os documentos requisitados possuem natureza pública e são acessíveis mediante requerimento administrativo, inclusive sob a égide da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011), não havendo, pois, risco de perecimento da prova, tampouco demonstração de negativa administrativa. Em suas razões recursais (EP. 642.1), os recorrentes alegam, em suma: (i) que a sentença incorreu em interpretação restritiva do art. 381, III, do CPC/2015, ignorando os avanços promovidos pelo Novo Código de Processo Civil quanto à desnecessidade de urgência ou risco de desaparecimento da prova; (ii) que o pedido de produção antecipada de provas visa à adequada instrução de futura ação judicial, inclusive ação mandamental, para demonstrar possível preterição decorrente da convocação de professores temporários em detrimento de candidatos aprovados em concurso público; (iii) que houve tentativas administrativas frustradas para obtenção das informações; e (iv) que os dados requisitados são essenciais à verificação da existência de preterição em afronta ao edital n.º 01/2021 da SEED/RR. Ao final, pugnam pela integral reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada das provas requeridas. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Roraima e pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto de Roraima (EP. 654.1), nas quais defendem, em síntese: (i) que inexiste urgência ou risco de perecimento da prova; (ii) que os documentos pleiteados são públicos e acessíveis por outras vias, como o procedimento administrativo e o uso da LAI; (iii) que as contratações temporárias mencionadas destinam-se exclusivamente ao preenchimento de vacâncias transitórias e não definitivas, não caracterizando preterição; (iv) que a produção antecipada de provas não pode ser utilizada como mecanismo substitutivo da instrução probatória de ação principal, tampouco como forma de compelir a Administração a antecipar convocações do cadastro de reserva; e (v) que inexiste nos autos prova inequívoca de requerimento administrativo indeferido ou ignorado pela Administração. Recebido o recurso (EP. 656.1). Autos remetidos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO Em cotejo dos autos, observa-se que osautores/apelantes, aprovadospara o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica e incluídosem cadastro de reserva, tomaram conhecimento de possíveis contratações precárias durante a vigência do certame. Para apurar eventual irregularidade, apresentaramrequerimento administrativo (EP. 1.124, 1.256 e 1.126)solicitando informações sobre vacâncias, nomeações e estrutura funcional da rede estadual. Diante da inócuada resposta, ajuizaramação de produção antecipada de provas, com o objetivo de instruir demanda voltada ao reconhecimento de eventual direito à nomeação. Assim, o cerne da controvérsia reside na análise do pedido de produção antecipada de provas formulado por candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público estadual, que, diante da omissão da Administração em responder requerimento baseado na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), busca obter documentos essenciais à apuração de possível preterição na ordem de convocação. Discute-se, assim, se é cabível a medida nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil. Obteve sentença desfavorável a seu intento, consoante relatado e, irresignada, interpôs o presente apelo, devolvendo toda a matéria a esta E. Turma Recursal. É consabido que o Constituinte de 1988, lastreando-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estipulou que a investidura em cargos ou empregos públicos efetivos seria precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II, CF/88). A decisão em realizar o concurso, em estipular a quantidade de vagas a serem preenchidas, em identificar o conteúdo programático e demais critérios para o ingresso no serviço público é tomada pela Administração, no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, a partir de estudos orçamentários, de análise acerca da complexidade da função a ser desempenhada e da própria decisão político-administrativa. Reforça-se, assim, o princípio da separação dos poderes, permitindo à Administração Pública o controle de seus próprios atos, no âmbito de sua discricionariedade e independência, reafirmando-se a chamada reserva administrativa. Porém, não se afasta do Judiciário o exame de ilegalidades ou inconstitucionalidades, as quais devem ser analisadas a partir de critérios de “juridicidade”, que, para além da legalidade estrita, encampam os princípios constitucionais diretores da atuação da Administração Pública. Assim, no direito pautado por princípios fixados na Constituição Federal, como no Brasil, defende-se hoje a observância à juridicidade e não somente à legalidade estrita. No ato administrativo reconhecido como de cunho discricionário, em verdade, o que se controla judicialmente não é a discricionariedade propriamente dita, mas sim o produto de sua aplicação, e apenas naquilo em que extrapolou os contornos impostos pelo ordenamento jurídico. Nesse passo, será sempre relevante ponderar e equilibrar os interesses em conflito, evitando-se aniquilar, de um lado, a autonomia e a discricionariedade administrativa e, de outro, os princípios e normas que deverão ser necessariamente observados, inclusive pelo Administrador que, ao publicar edital para provimento de determinados cargos, também se torna a ele vinculado. Firmadas estas premissas, tem-se que as demandas que envolvem concursos públicos vêm sendo repetidamente apresentadas ao Judiciário, havendo uma série de precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal como forma de dirimir as controvérsias habitualmente existentes, equilibrando os interesses envolvidos à luz da legalidade, da juridicidade, da discricionariedade administrativa, da vinculação ao edital e das posturas adotadas pela Administração durante o prazo de validade dos certames. Nessa linha intelectiva, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 784, sob a sistemática de repercussão geral, sedimentando o entendimento no sentido de que, em regra, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, somente podendo ser afastada em circunstâncias excepcionais, a saber: Tese 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Relevante notar que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital: é preciso que haja, concomitantemente, para além da demonstração de existência de novas vagas, a efetiva preterição de candidato, hábil a demonstrar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. E tudo isso, destaque-se, deve ser comprovado de forma irrefutável pelo candidato, conforme o precedente citado. No caso concreto, os apelantes, candidatos aprovados em concurso público para o cargo de, sustentaram a necessidade de obtenção de dados Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica administrativos relativos a possíveis contratações precárias, exonerações, licenças e demais informações funcionais, que poderiam evidenciar preterição indevida de candidatos aprovados no certame, em afronta aos Temas 683 e 784 da Repercussão Geral do STF. Frente a ausência de resposta à solicitação administrativa formulada nos termos da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), ajuizou a presente demanda com o exclusivo objetivo de obter a documentação necessária à futura propositura de ação judicial. Pois bem. A produção antecipada de provas possui disciplina expressa no art. 381 do CPC e se mostra adequada nas hipóteses em que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Desta forma, o caso se enquadra, com precisão, na hipótese do inciso III do art. 381 do CPC, pois a pretensão do autor é reunir os elementos necessários à propositura de ação para discutir possível preterição arbitrária em concurso público, o que demanda o prévio acesso a dados que, por sua natureza, somente podem ser obtidos junto à Administração Pública. A sentença,, incorre em equívoco ao exigir demonstração do risco de data venia perecimento da prova, requisito esse aplicável apenas à hipótese do inciso I do art. 381 do CPC. O legislador expressamente estabeleceu hipóteses autônomas e alternativas, de modo que não se exige demonstração de urgência nas hipóteses dos incisos II e III, tampouco do § 5º. Ademais, restou comprovada a tentativa prévia de obtenção das informações pela via administrativa, frustrada pela inércia da Administração Estadual, o que caracteriza omissão ilícita nos termos da Lei de Acesso à Informação e do art. 5°, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. O argumento da sentença de que os dados estariam disponíveis nos canais oficiais do Estado de Roraima não se sustenta. A própria parte recorrente demonstrou, por prova documental inequívoca, que os sistemas de consulta pública são limitados, incompletos e não oferecem os filtros necessários para a extração das informações solicitadas. A tentativa de se obter tais dados por essa via se revelou manifestamente ineficaz, considerando-se, ainda, a complexidade e a especificidade das informações requeridas – a exemplo de listas nominais de exonerados, contratados, licenças específicas, dentre outros. Nesse contexto, preenchidos os requisitos do art. 381, III, e do art. 382 do CPC, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada de provas, limitando-se o provimento jurisdicional à expedição de ordem judicial para que o ente estatal forneça os documentos requeridos na inicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS. CABIMENTO DA MEDIDA. REFORMA DA
SENTENÇA
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação cautelar de produção antecipada de provas proposta por candidatos aprovados em concurso público estadual para o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica. O pedido visava à obtenção de documentos administrativos relativos a contratações temporárias e vacâncias de cargos, com o objetivo de instruir futura ação destinada a apurar eventual preterição na ordem de convocação. O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos do art. 381, III, do CPC, por inexistência de risco de perecimento da prova e por se tratar de dados públicos acessíveis administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a produção antecipada de provas requerida por candidatos aprovados em concurso público, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a omissão da Administração em fornecer informações públicas indispensáveis à apuração de possível preterição na ordem de nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, é admitida não apenas nas hipóteses de risco de perecimento da prova (inciso I), mas também quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). A demonstração de urgência é requisito exclusivo do inciso I do dispositivo legal, não sendo exigida nas hipóteses dos incisos II e III, que configuram situações autônomas. Restou comprovado que os requerentes formularam pedidos administrativos de acesso à informação nos termos da Lei nº 12.527/2011, sem obter resposta eficaz, o que caracteriza omissão da Administração e afronta aos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. Os sistemas de consulta pública indicados pela Administração não suprem a necessidade probatória, por apresentarem dados incompletos e ausência de filtros que permitam a extração das informações específicas solicitadas. Presentes, portanto, os requisitos legais para o deferimento da produção antecipada de provas, visando à obtenção de documentos essenciais à eventual propositura de ação judicial relativa a preterição em concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado provido. Tese de julgamento: A produção antecipada de provas é cabível, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a necessidade de obtenção prévia de documentos indispensáveis à propositura de ação judicial e a omissão da Administração Pública em atender requerimento formulado com base na Lei de Acesso à Informação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e XXXIV; art. 37, II; CPC, arts. 381 e 382; Lei nº 12.527/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DARPROVIMENTOaoRecurso Inominadode GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial, nos termos do voto da SenhoraJuízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho(Relatora), Sissi Marlene Dietrich Schwantes e Daniela Schirato Collesi Minholi. Impedidos os Senhores Juízes de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de DireitoSISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha aRelatora. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha aRelatora.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
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Reconheceu-se, ainda, que os documentos requisitados possuem natureza pública e são acessíveis mediante requerimento administrativo, inclusive sob a égide da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011), não havendo, pois, risco de perecimento da prova, tampouco demonstração de negativa administrativa. Em suas razões recursais (EP. 642.1), os recorrentes alegam, em suma: (i) que a sentença incorreu em interpretação restritiva do art. 381, III, do CPC/2015, ignorando os avanços promovidos pelo Novo Código de Processo Civil quanto à desnecessidade de urgência ou risco de desaparecimento da prova; (ii) que o pedido de produção antecipada de provas visa à adequada instrução de futura ação judicial, inclusive ação mandamental, para demonstrar possível preterição decorrente da convocação de professores temporários em detrimento de candidatos aprovados em concurso público; (iii) que houve tentativas administrativas frustradas para obtenção das informações; e (iv) que os dados requisitados são essenciais à verificação da existência de preterição em afronta ao edital n.º 01/2021 da SEED/RR. Ao final, pugnam pela integral reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada das provas requeridas. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Roraima e pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto de Roraima (EP. 654.1), nas quais defendem, em síntese: (i) que inexiste urgência ou risco de perecimento da prova; (ii) que os documentos pleiteados são públicos e acessíveis por outras vias, como o procedimento administrativo e o uso da LAI; (iii) que as contratações temporárias mencionadas destinam-se exclusivamente ao preenchimento de vacâncias transitórias e não definitivas, não caracterizando preterição; (iv) que a produção antecipada de provas não pode ser utilizada como mecanismo substitutivo da instrução probatória de ação principal, tampouco como forma de compelir a Administração a antecipar convocações do cadastro de reserva; e (v) que inexiste nos autos prova inequívoca de requerimento administrativo indeferido ou ignorado pela Administração. Recebido o recurso (EP. 656.1). Autos remetidos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO Em cotejo dos autos, observa-se que osautores/apelantes, aprovadospara o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica e incluídosem cadastro de reserva, tomaram conhecimento de possíveis contratações precárias durante a vigência do certame. Para apurar eventual irregularidade, apresentaramrequerimento administrativo (EP. 1.124, 1.256 e 1.126)solicitando informações sobre vacâncias, nomeações e estrutura funcional da rede estadual. Diante da inócuada resposta, ajuizaramação de produção antecipada de provas, com o objetivo de instruir demanda voltada ao reconhecimento de eventual direito à nomeação. Assim, o cerne da controvérsia reside na análise do pedido de produção antecipada de provas formulado por candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público estadual, que, diante da omissão da Administração em responder requerimento baseado na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), busca obter documentos essenciais à apuração de possível preterição na ordem de convocação. Discute-se, assim, se é cabível a medida nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil. Obteve sentença desfavorável a seu intento, consoante relatado e, irresignada, interpôs o presente apelo, devolvendo toda a matéria a esta E. Turma Recursal. É consabido que o Constituinte de 1988, lastreando-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estipulou que a investidura em cargos ou empregos públicos efetivos seria precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II, CF/88). A decisão em realizar o concurso, em estipular a quantidade de vagas a serem preenchidas, em identificar o conteúdo programático e demais critérios para o ingresso no serviço público é tomada pela Administração, no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, a partir de estudos orçamentários, de análise acerca da complexidade da função a ser desempenhada e da própria decisão político-administrativa. Reforça-se, assim, o princípio da separação dos poderes, permitindo à Administração Pública o controle de seus próprios atos, no âmbito de sua discricionariedade e independência, reafirmando-se a chamada reserva administrativa. Porém, não se afasta do Judiciário o exame de ilegalidades ou inconstitucionalidades, as quais devem ser analisadas a partir de critérios de “juridicidade”, que, para além da legalidade estrita, encampam os princípios constitucionais diretores da atuação da Administração Pública. Assim, no direito pautado por princípios fixados na Constituição Federal, como no Brasil, defende-se hoje a observância à juridicidade e não somente à legalidade estrita. No ato administrativo reconhecido como de cunho discricionário, em verdade, o que se controla judicialmente não é a discricionariedade propriamente dita, mas sim o produto de sua aplicação, e apenas naquilo em que extrapolou os contornos impostos pelo ordenamento jurídico. Nesse passo, será sempre relevante ponderar e equilibrar os interesses em conflito, evitando-se aniquilar, de um lado, a autonomia e a discricionariedade administrativa e, de outro, os princípios e normas que deverão ser necessariamente observados, inclusive pelo Administrador que, ao publicar edital para provimento de determinados cargos, também se torna a ele vinculado. Firmadas estas premissas, tem-se que as demandas que envolvem concursos públicos vêm sendo repetidamente apresentadas ao Judiciário, havendo uma série de precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal como forma de dirimir as controvérsias habitualmente existentes, equilibrando os interesses envolvidos à luz da legalidade, da juridicidade, da discricionariedade administrativa, da vinculação ao edital e das posturas adotadas pela Administração durante o prazo de validade dos certames. Nessa linha intelectiva, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 784, sob a sistemática de repercussão geral, sedimentando o entendimento no sentido de que, em regra, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, somente podendo ser afastada em circunstâncias excepcionais, a saber: Tese 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Relevante notar que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital: é preciso que haja, concomitantemente, para além da demonstração de existência de novas vagas, a efetiva preterição de candidato, hábil a demonstrar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. E tudo isso, destaque-se, deve ser comprovado de forma irrefutável pelo candidato, conforme o precedente citado. No caso concreto, os apelantes, candidatos aprovados em concurso público para o cargo de, sustentaram a necessidade de obtenção de dados Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica administrativos relativos a possíveis contratações precárias, exonerações, licenças e demais informações funcionais, que poderiam evidenciar preterição indevida de candidatos aprovados no certame, em afronta aos Temas 683 e 784 da Repercussão Geral do STF. Frente a ausência de resposta à solicitação administrativa formulada nos termos da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), ajuizou a presente demanda com o exclusivo objetivo de obter a documentação necessária à futura propositura de ação judicial. Pois bem. A produção antecipada de provas possui disciplina expressa no art. 381 do CPC e se mostra adequada nas hipóteses em que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Desta forma, o caso se enquadra, com precisão, na hipótese do inciso III do art. 381 do CPC, pois a pretensão do autor é reunir os elementos necessários à propositura de ação para discutir possível preterição arbitrária em concurso público, o que demanda o prévio acesso a dados que, por sua natureza, somente podem ser obtidos junto à Administração Pública. A sentença,, incorre em equívoco ao exigir demonstração do risco de data venia perecimento da prova, requisito esse aplicável apenas à hipótese do inciso I do art. 381 do CPC. O legislador expressamente estabeleceu hipóteses autônomas e alternativas, de modo que não se exige demonstração de urgência nas hipóteses dos incisos II e III, tampouco do § 5º. Ademais, restou comprovada a tentativa prévia de obtenção das informações pela via administrativa, frustrada pela inércia da Administração Estadual, o que caracteriza omissão ilícita nos termos da Lei de Acesso à Informação e do art. 5°, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. O argumento da sentença de que os dados estariam disponíveis nos canais oficiais do Estado de Roraima não se sustenta. A própria parte recorrente demonstrou, por prova documental inequívoca, que os sistemas de consulta pública são limitados, incompletos e não oferecem os filtros necessários para a extração das informações solicitadas. A tentativa de se obter tais dados por essa via se revelou manifestamente ineficaz, considerando-se, ainda, a complexidade e a especificidade das informações requeridas – a exemplo de listas nominais de exonerados, contratados, licenças específicas, dentre outros. Nesse contexto, preenchidos os requisitos do art. 381, III, e do art. 382 do CPC, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada de provas, limitando-se o provimento jurisdicional à expedição de ordem judicial para que o ente estatal forneça os documentos requeridos na inicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS. CABIMENTO DA MEDIDA. REFORMA DA
SENTENÇA
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação cautelar de produção antecipada de provas proposta por candidatos aprovados em concurso público estadual para o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica. O pedido visava à obtenção de documentos administrativos relativos a contratações temporárias e vacâncias de cargos, com o objetivo de instruir futura ação destinada a apurar eventual preterição na ordem de convocação. O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos do art. 381, III, do CPC, por inexistência de risco de perecimento da prova e por se tratar de dados públicos acessíveis administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a produção antecipada de provas requerida por candidatos aprovados em concurso público, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a omissão da Administração em fornecer informações públicas indispensáveis à apuração de possível preterição na ordem de nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, é admitida não apenas nas hipóteses de risco de perecimento da prova (inciso I), mas também quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). A demonstração de urgência é requisito exclusivo do inciso I do dispositivo legal, não sendo exigida nas hipóteses dos incisos II e III, que configuram situações autônomas. Restou comprovado que os requerentes formularam pedidos administrativos de acesso à informação nos termos da Lei nº 12.527/2011, sem obter resposta eficaz, o que caracteriza omissão da Administração e afronta aos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. Os sistemas de consulta pública indicados pela Administração não suprem a necessidade probatória, por apresentarem dados incompletos e ausência de filtros que permitam a extração das informações específicas solicitadas. Presentes, portanto, os requisitos legais para o deferimento da produção antecipada de provas, visando à obtenção de documentos essenciais à eventual propositura de ação judicial relativa a preterição em concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado provido. Tese de julgamento: A produção antecipada de provas é cabível, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a necessidade de obtenção prévia de documentos indispensáveis à propositura de ação judicial e a omissão da Administração Pública em atender requerimento formulado com base na Lei de Acesso à Informação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e XXXIV; art. 37, II; CPC, arts. 381 e 382; Lei nº 12.527/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DARPROVIMENTOaoRecurso Inominadode GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial, nos termos do voto da SenhoraJuízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho(Relatora), Sissi Marlene Dietrich Schwantes e Daniela Schirato Collesi Minholi. Impedidos os Senhores Juízes de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de DireitoSISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha aRelatora. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha aRelatora.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fylippio de Almeida Santos e outros, todos devidamente qualificados nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista/RR que julgou o pedido veiculado em ação cautelar de produção improcedente antecipada de provas. A decisão recorrida, lançada ao EP. 582.1, fundamentou-se no art. 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide e reconhecendo a inexistência dos requisitos legais previstos no art. 381, III, do CPC/2015, especialmente no tocante à utilidade concreta e objetiva da prova pretendida. Reconheceu-se, ainda, que os documentos requisitados possuem natureza pública e são acessíveis mediante requerimento administrativo, inclusive sob a égide da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011), não havendo, pois, risco de perecimento da prova, tampouco demonstração de negativa administrativa. Em suas razões recursais (EP. 642.1), os recorrentes alegam, em suma: (i) que a sentença incorreu em interpretação restritiva do art. 381, III, do CPC/2015, ignorando os avanços promovidos pelo Novo Código de Processo Civil quanto à desnecessidade de urgência ou risco de desaparecimento da prova; (ii) que o pedido de produção antecipada de provas visa à adequada instrução de futura ação judicial, inclusive ação mandamental, para demonstrar possível preterição decorrente da convocação de professores temporários em detrimento de candidatos aprovados em concurso público; (iii) que houve tentativas administrativas frustradas para obtenção das informações; e (iv) que os dados requisitados são essenciais à verificação da existência de preterição em afronta ao edital n.º 01/2021 da SEED/RR. Ao final, pugnam pela integral reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada das provas requeridas. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Roraima e pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto de Roraima (EP. 654.1), nas quais defendem, em síntese: (i) que inexiste urgência ou risco de perecimento da prova; (ii) que os documentos pleiteados são públicos e acessíveis por outras vias, como o procedimento administrativo e o uso da LAI; (iii) que as contratações temporárias mencionadas destinam-se exclusivamente ao preenchimento de vacâncias transitórias e não definitivas, não caracterizando preterição; (iv) que a produção antecipada de provas não pode ser utilizada como mecanismo substitutivo da instrução probatória de ação principal, tampouco como forma de compelir a Administração a antecipar convocações do cadastro de reserva; e (v) que inexiste nos autos prova inequívoca de requerimento administrativo indeferido ou ignorado pela Administração. Recebido o recurso (EP. 656.1). Autos remetidos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO Em cotejo dos autos, observa-se que osautores/apelantes, aprovadospara o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica e incluídosem cadastro de reserva, tomaram conhecimento de possíveis contratações precárias durante a vigência do certame. Para apurar eventual irregularidade, apresentaramrequerimento administrativo (EP. 1.124, 1.256 e 1.126)solicitando informações sobre vacâncias, nomeações e estrutura funcional da rede estadual. Diante da inócuada resposta, ajuizaramação de produção antecipada de provas, com o objetivo de instruir demanda voltada ao reconhecimento de eventual direito à nomeação. Assim, o cerne da controvérsia reside na análise do pedido de produção antecipada de provas formulado por candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público estadual, que, diante da omissão da Administração em responder requerimento baseado na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), busca obter documentos essenciais à apuração de possível preterição na ordem de convocação. Discute-se, assim, se é cabível a medida nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil. Obteve sentença desfavorável a seu intento, consoante relatado e, irresignada, interpôs o presente apelo, devolvendo toda a matéria a esta E. Turma Recursal. É consabido que o Constituinte de 1988, lastreando-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estipulou que a investidura em cargos ou empregos públicos efetivos seria precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II, CF/88). A decisão em realizar o concurso, em estipular a quantidade de vagas a serem preenchidas, em identificar o conteúdo programático e demais critérios para o ingresso no serviço público é tomada pela Administração, no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, a partir de estudos orçamentários, de análise acerca da complexidade da função a ser desempenhada e da própria decisão político-administrativa. Reforça-se, assim, o princípio da separação dos poderes, permitindo à Administração Pública o controle de seus próprios atos, no âmbito de sua discricionariedade e independência, reafirmando-se a chamada reserva administrativa. Porém, não se afasta do Judiciário o exame de ilegalidades ou inconstitucionalidades, as quais devem ser analisadas a partir de critérios de “juridicidade”, que, para além da legalidade estrita, encampam os princípios constitucionais diretores da atuação da Administração Pública. Assim, no direito pautado por princípios fixados na Constituição Federal, como no Brasil, defende-se hoje a observância à juridicidade e não somente à legalidade estrita. No ato administrativo reconhecido como de cunho discricionário, em verdade, o que se controla judicialmente não é a discricionariedade propriamente dita, mas sim o produto de sua aplicação, e apenas naquilo em que extrapolou os contornos impostos pelo ordenamento jurídico. Nesse passo, será sempre relevante ponderar e equilibrar os interesses em conflito, evitando-se aniquilar, de um lado, a autonomia e a discricionariedade administrativa e, de outro, os princípios e normas que deverão ser necessariamente observados, inclusive pelo Administrador que, ao publicar edital para provimento de determinados cargos, também se torna a ele vinculado. Firmadas estas premissas, tem-se que as demandas que envolvem concursos públicos vêm sendo repetidamente apresentadas ao Judiciário, havendo uma série de precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal como forma de dirimir as controvérsias habitualmente existentes, equilibrando os interesses envolvidos à luz da legalidade, da juridicidade, da discricionariedade administrativa, da vinculação ao edital e das posturas adotadas pela Administração durante o prazo de validade dos certames. Nessa linha intelectiva, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 784, sob a sistemática de repercussão geral, sedimentando o entendimento no sentido de que, em regra, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, somente podendo ser afastada em circunstâncias excepcionais, a saber: Tese 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Relevante notar que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital: é preciso que haja, concomitantemente, para além da demonstração de existência de novas vagas, a efetiva preterição de candidato, hábil a demonstrar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. E tudo isso, destaque-se, deve ser comprovado de forma irrefutável pelo candidato, conforme o precedente citado. No caso concreto, os apelantes, candidatos aprovados em concurso público para o cargo de, sustentaram a necessidade de obtenção de dados Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica administrativos relativos a possíveis contratações precárias, exonerações, licenças e demais informações funcionais, que poderiam evidenciar preterição indevida de candidatos aprovados no certame, em afronta aos Temas 683 e 784 da Repercussão Geral do STF. Frente a ausência de resposta à solicitação administrativa formulada nos termos da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), ajuizou a presente demanda com o exclusivo objetivo de obter a documentação necessária à futura propositura de ação judicial. Pois bem. A produção antecipada de provas possui disciplina expressa no art. 381 do CPC e se mostra adequada nas hipóteses em que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Desta forma, o caso se enquadra, com precisão, na hipótese do inciso III do art. 381 do CPC, pois a pretensão do autor é reunir os elementos necessários à propositura de ação para discutir possível preterição arbitrária em concurso público, o que demanda o prévio acesso a dados que, por sua natureza, somente podem ser obtidos junto à Administração Pública. A sentença,, incorre em equívoco ao exigir demonstração do risco de data venia perecimento da prova, requisito esse aplicável apenas à hipótese do inciso I do art. 381 do CPC. O legislador expressamente estabeleceu hipóteses autônomas e alternativas, de modo que não se exige demonstração de urgência nas hipóteses dos incisos II e III, tampouco do § 5º. Ademais, restou comprovada a tentativa prévia de obtenção das informações pela via administrativa, frustrada pela inércia da Administração Estadual, o que caracteriza omissão ilícita nos termos da Lei de Acesso à Informação e do art. 5°, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. O argumento da sentença de que os dados estariam disponíveis nos canais oficiais do Estado de Roraima não se sustenta. A própria parte recorrente demonstrou, por prova documental inequívoca, que os sistemas de consulta pública são limitados, incompletos e não oferecem os filtros necessários para a extração das informações solicitadas. A tentativa de se obter tais dados por essa via se revelou manifestamente ineficaz, considerando-se, ainda, a complexidade e a especificidade das informações requeridas – a exemplo de listas nominais de exonerados, contratados, licenças específicas, dentre outros. Nesse contexto, preenchidos os requisitos do art. 381, III, e do art. 382 do CPC, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada de provas, limitando-se o provimento jurisdicional à expedição de ordem judicial para que o ente estatal forneça os documentos requeridos na inicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS. CABIMENTO DA MEDIDA. REFORMA DA
SENTENÇA
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação cautelar de produção antecipada de provas proposta por candidatos aprovados em concurso público estadual para o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica. O pedido visava à obtenção de documentos administrativos relativos a contratações temporárias e vacâncias de cargos, com o objetivo de instruir futura ação destinada a apurar eventual preterição na ordem de convocação. O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos do art. 381, III, do CPC, por inexistência de risco de perecimento da prova e por se tratar de dados públicos acessíveis administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a produção antecipada de provas requerida por candidatos aprovados em concurso público, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a omissão da Administração em fornecer informações públicas indispensáveis à apuração de possível preterição na ordem de nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, é admitida não apenas nas hipóteses de risco de perecimento da prova (inciso I), mas também quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). A demonstração de urgência é requisito exclusivo do inciso I do dispositivo legal, não sendo exigida nas hipóteses dos incisos II e III, que configuram situações autônomas. Restou comprovado que os requerentes formularam pedidos administrativos de acesso à informação nos termos da Lei nº 12.527/2011, sem obter resposta eficaz, o que caracteriza omissão da Administração e afronta aos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. Os sistemas de consulta pública indicados pela Administração não suprem a necessidade probatória, por apresentarem dados incompletos e ausência de filtros que permitam a extração das informações específicas solicitadas. Presentes, portanto, os requisitos legais para o deferimento da produção antecipada de provas, visando à obtenção de documentos essenciais à eventual propositura de ação judicial relativa a preterição em concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado provido. Tese de julgamento: A produção antecipada de provas é cabível, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a necessidade de obtenção prévia de documentos indispensáveis à propositura de ação judicial e a omissão da Administração Pública em atender requerimento formulado com base na Lei de Acesso à Informação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e XXXIV; art. 37, II; CPC, arts. 381 e 382; Lei nº 12.527/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DARPROVIMENTOaoRecurso Inominadode GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial, nos termos do voto da SenhoraJuízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho(Relatora), Sissi Marlene Dietrich Schwantes e Daniela Schirato Collesi Minholi. Impedidos os Senhores Juízes de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de DireitoSISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha aRelatora. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha aRelatora.
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fylippio de Almeida Santos e outros, todos devidamente qualificados nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista/RR que julgou o pedido veiculado em ação cautelar de produção improcedente antecipada de provas. A decisão recorrida, lançada ao EP. 582.1, fundamentou-se no art. 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide e reconhecendo a inexistência dos requisitos legais previstos no art. 381, III, do CPC/2015, especialmente no tocante à utilidade concreta e objetiva da prova pretendida. Reconheceu-se, ainda, que os documentos requisitados possuem natureza pública e são acessíveis mediante requerimento administrativo, inclusive sob a égide da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011), não havendo, pois, risco de perecimento da prova, tampouco demonstração de negativa administrativa. Em suas razões recursais (EP. 642.1), os recorrentes alegam, em suma: (i) que a sentença incorreu em interpretação restritiva do art. 381, III, do CPC/2015, ignorando os avanços promovidos pelo Novo Código de Processo Civil quanto à desnecessidade de urgência ou risco de desaparecimento da prova; (ii) que o pedido de produção antecipada de provas visa à adequada instrução de futura ação judicial, inclusive ação mandamental, para demonstrar possível preterição decorrente da convocação de professores temporários em detrimento de candidatos aprovados em concurso público; (iii) que houve tentativas administrativas frustradas para obtenção das informações; e (iv) que os dados requisitados são essenciais à verificação da existência de preterição em afronta ao edital n.º 01/2021 da SEED/RR. Ao final, pugnam pela integral reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada das provas requeridas. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Roraima e pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto de Roraima (EP. 654.1), nas quais defendem, em síntese: (i) que inexiste urgência ou risco de perecimento da prova; (ii) que os documentos pleiteados são públicos e acessíveis por outras vias, como o procedimento administrativo e o uso da LAI; (iii) que as contratações temporárias mencionadas destinam-se exclusivamente ao preenchimento de vacâncias transitórias e não definitivas, não caracterizando preterição; (iv) que a produção antecipada de provas não pode ser utilizada como mecanismo substitutivo da instrução probatória de ação principal, tampouco como forma de compelir a Administração a antecipar convocações do cadastro de reserva; e (v) que inexiste nos autos prova inequívoca de requerimento administrativo indeferido ou ignorado pela Administração. Recebido o recurso (EP. 656.1). Autos remetidos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO Em cotejo dos autos, observa-se que osautores/apelantes, aprovadospara o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica e incluídosem cadastro de reserva, tomaram conhecimento de possíveis contratações precárias durante a vigência do certame. Para apurar eventual irregularidade, apresentaramrequerimento administrativo (EP. 1.124, 1.256 e 1.126)solicitando informações sobre vacâncias, nomeações e estrutura funcional da rede estadual. Diante da inócuada resposta, ajuizaramação de produção antecipada de provas, com o objetivo de instruir demanda voltada ao reconhecimento de eventual direito à nomeação. Assim, o cerne da controvérsia reside na análise do pedido de produção antecipada de provas formulado por candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público estadual, que, diante da omissão da Administração em responder requerimento baseado na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), busca obter documentos essenciais à apuração de possível preterição na ordem de convocação. Discute-se, assim, se é cabível a medida nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil. Obteve sentença desfavorável a seu intento, consoante relatado e, irresignada, interpôs o presente apelo, devolvendo toda a matéria a esta E. Turma Recursal. É consabido que o Constituinte de 1988, lastreando-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estipulou que a investidura em cargos ou empregos públicos efetivos seria precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II, CF/88). A decisão em realizar o concurso, em estipular a quantidade de vagas a serem preenchidas, em identificar o conteúdo programático e demais critérios para o ingresso no serviço público é tomada pela Administração, no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, a partir de estudos orçamentários, de análise acerca da complexidade da função a ser desempenhada e da própria decisão político-administrativa. Reforça-se, assim, o princípio da separação dos poderes, permitindo à Administração Pública o controle de seus próprios atos, no âmbito de sua discricionariedade e independência, reafirmando-se a chamada reserva administrativa. Porém, não se afasta do Judiciário o exame de ilegalidades ou inconstitucionalidades, as quais devem ser analisadas a partir de critérios de “juridicidade”, que, para além da legalidade estrita, encampam os princípios constitucionais diretores da atuação da Administração Pública. Assim, no direito pautado por princípios fixados na Constituição Federal, como no Brasil, defende-se hoje a observância à juridicidade e não somente à legalidade estrita. No ato administrativo reconhecido como de cunho discricionário, em verdade, o que se controla judicialmente não é a discricionariedade propriamente dita, mas sim o produto de sua aplicação, e apenas naquilo em que extrapolou os contornos impostos pelo ordenamento jurídico. Nesse passo, será sempre relevante ponderar e equilibrar os interesses em conflito, evitando-se aniquilar, de um lado, a autonomia e a discricionariedade administrativa e, de outro, os princípios e normas que deverão ser necessariamente observados, inclusive pelo Administrador que, ao publicar edital para provimento de determinados cargos, também se torna a ele vinculado. Firmadas estas premissas, tem-se que as demandas que envolvem concursos públicos vêm sendo repetidamente apresentadas ao Judiciário, havendo uma série de precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal como forma de dirimir as controvérsias habitualmente existentes, equilibrando os interesses envolvidos à luz da legalidade, da juridicidade, da discricionariedade administrativa, da vinculação ao edital e das posturas adotadas pela Administração durante o prazo de validade dos certames. Nessa linha intelectiva, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 784, sob a sistemática de repercussão geral, sedimentando o entendimento no sentido de que, em regra, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, somente podendo ser afastada em circunstâncias excepcionais, a saber: Tese 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Relevante notar que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital: é preciso que haja, concomitantemente, para além da demonstração de existência de novas vagas, a efetiva preterição de candidato, hábil a demonstrar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. E tudo isso, destaque-se, deve ser comprovado de forma irrefutável pelo candidato, conforme o precedente citado. No caso concreto, os apelantes, candidatos aprovados em concurso público para o cargo de, sustentaram a necessidade de obtenção de dados Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica administrativos relativos a possíveis contratações precárias, exonerações, licenças e demais informações funcionais, que poderiam evidenciar preterição indevida de candidatos aprovados no certame, em afronta aos Temas 683 e 784 da Repercussão Geral do STF. Frente a ausência de resposta à solicitação administrativa formulada nos termos da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), ajuizou a presente demanda com o exclusivo objetivo de obter a documentação necessária à futura propositura de ação judicial. Pois bem. A produção antecipada de provas possui disciplina expressa no art. 381 do CPC e se mostra adequada nas hipóteses em que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Desta forma, o caso se enquadra, com precisão, na hipótese do inciso III do art. 381 do CPC, pois a pretensão do autor é reunir os elementos necessários à propositura de ação para discutir possível preterição arbitrária em concurso público, o que demanda o prévio acesso a dados que, por sua natureza, somente podem ser obtidos junto à Administração Pública. A sentença,, incorre em equívoco ao exigir demonstração do risco de data venia perecimento da prova, requisito esse aplicável apenas à hipótese do inciso I do art. 381 do CPC. O legislador expressamente estabeleceu hipóteses autônomas e alternativas, de modo que não se exige demonstração de urgência nas hipóteses dos incisos II e III, tampouco do § 5º. Ademais, restou comprovada a tentativa prévia de obtenção das informações pela via administrativa, frustrada pela inércia da Administração Estadual, o que caracteriza omissão ilícita nos termos da Lei de Acesso à Informação e do art. 5°, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. O argumento da sentença de que os dados estariam disponíveis nos canais oficiais do Estado de Roraima não se sustenta. A própria parte recorrente demonstrou, por prova documental inequívoca, que os sistemas de consulta pública são limitados, incompletos e não oferecem os filtros necessários para a extração das informações solicitadas. A tentativa de se obter tais dados por essa via se revelou manifestamente ineficaz, considerando-se, ainda, a complexidade e a especificidade das informações requeridas – a exemplo de listas nominais de exonerados, contratados, licenças específicas, dentre outros. Nesse contexto, preenchidos os requisitos do art. 381, III, e do art. 382 do CPC, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada de provas, limitando-se o provimento jurisdicional à expedição de ordem judicial para que o ente estatal forneça os documentos requeridos na inicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS. CABIMENTO DA MEDIDA. REFORMA DA
SENTENÇA
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação cautelar de produção antecipada de provas proposta por candidatos aprovados em concurso público estadual para o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica. O pedido visava à obtenção de documentos administrativos relativos a contratações temporárias e vacâncias de cargos, com o objetivo de instruir futura ação destinada a apurar eventual preterição na ordem de convocação. O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos do art. 381, III, do CPC, por inexistência de risco de perecimento da prova e por se tratar de dados públicos acessíveis administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a produção antecipada de provas requerida por candidatos aprovados em concurso público, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a omissão da Administração em fornecer informações públicas indispensáveis à apuração de possível preterição na ordem de nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, é admitida não apenas nas hipóteses de risco de perecimento da prova (inciso I), mas também quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). A demonstração de urgência é requisito exclusivo do inciso I do dispositivo legal, não sendo exigida nas hipóteses dos incisos II e III, que configuram situações autônomas. Restou comprovado que os requerentes formularam pedidos administrativos de acesso à informação nos termos da Lei nº 12.527/2011, sem obter resposta eficaz, o que caracteriza omissão da Administração e afronta aos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. Os sistemas de consulta pública indicados pela Administração não suprem a necessidade probatória, por apresentarem dados incompletos e ausência de filtros que permitam a extração das informações específicas solicitadas. Presentes, portanto, os requisitos legais para o deferimento da produção antecipada de provas, visando à obtenção de documentos essenciais à eventual propositura de ação judicial relativa a preterição em concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado provido. Tese de julgamento: A produção antecipada de provas é cabível, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a necessidade de obtenção prévia de documentos indispensáveis à propositura de ação judicial e a omissão da Administração Pública em atender requerimento formulado com base na Lei de Acesso à Informação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e XXXIV; art. 37, II; CPC, arts. 381 e 382; Lei nº 12.527/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DARPROVIMENTOaoRecurso Inominadode GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial, nos termos do voto da SenhoraJuízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho(Relatora), Sissi Marlene Dietrich Schwantes e Daniela Schirato Collesi Minholi. Impedidos os Senhores Juízes de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de DireitoSISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha aRelatora. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha aRelatora.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fylippio de Almeida Santos e outros, todos devidamente qualificados nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista/RR que julgou o pedido veiculado em ação cautelar de produção improcedente antecipada de provas. A decisão recorrida, lançada ao EP. 582.1, fundamentou-se no art. 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide e reconhecendo a inexistência dos requisitos legais previstos no art. 381, III, do CPC/2015, especialmente no tocante à utilidade concreta e objetiva da prova pretendida. Reconheceu-se, ainda, que os documentos requisitados possuem natureza pública e são acessíveis mediante requerimento administrativo, inclusive sob a égide da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011), não havendo, pois, risco de perecimento da prova, tampouco demonstração de negativa administrativa. Em suas razões recursais (EP. 642.1), os recorrentes alegam, em suma: (i) que a sentença incorreu em interpretação restritiva do art. 381, III, do CPC/2015, ignorando os avanços promovidos pelo Novo Código de Processo Civil quanto à desnecessidade de urgência ou risco de desaparecimento da prova; (ii) que o pedido de produção antecipada de provas visa à adequada instrução de futura ação judicial, inclusive ação mandamental, para demonstrar possível preterição decorrente da convocação de professores temporários em detrimento de candidatos aprovados em concurso público; (iii) que houve tentativas administrativas frustradas para obtenção das informações; e (iv) que os dados requisitados são essenciais à verificação da existência de preterição em afronta ao edital n.º 01/2021 da SEED/RR. Ao final, pugnam pela integral reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada das provas requeridas. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Roraima e pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto de Roraima (EP. 654.1), nas quais defendem, em síntese: (i) que inexiste urgência ou risco de perecimento da prova; (ii) que os documentos pleiteados são públicos e acessíveis por outras vias, como o procedimento administrativo e o uso da LAI; (iii) que as contratações temporárias mencionadas destinam-se exclusivamente ao preenchimento de vacâncias transitórias e não definitivas, não caracterizando preterição; (iv) que a produção antecipada de provas não pode ser utilizada como mecanismo substitutivo da instrução probatória de ação principal, tampouco como forma de compelir a Administração a antecipar convocações do cadastro de reserva; e (v) que inexiste nos autos prova inequívoca de requerimento administrativo indeferido ou ignorado pela Administração. Recebido o recurso (EP. 656.1). Autos remetidos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO Em cotejo dos autos, observa-se que osautores/apelantes, aprovadospara o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica e incluídosem cadastro de reserva, tomaram conhecimento de possíveis contratações precárias durante a vigência do certame. Para apurar eventual irregularidade, apresentaramrequerimento administrativo (EP. 1.124, 1.256 e 1.126)solicitando informações sobre vacâncias, nomeações e estrutura funcional da rede estadual. Diante da inócuada resposta, ajuizaramação de produção antecipada de provas, com o objetivo de instruir demanda voltada ao reconhecimento de eventual direito à nomeação. Assim, o cerne da controvérsia reside na análise do pedido de produção antecipada de provas formulado por candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público estadual, que, diante da omissão da Administração em responder requerimento baseado na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), busca obter documentos essenciais à apuração de possível preterição na ordem de convocação. Discute-se, assim, se é cabível a medida nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil. Obteve sentença desfavorável a seu intento, consoante relatado e, irresignada, interpôs o presente apelo, devolvendo toda a matéria a esta E. Turma Recursal. É consabido que o Constituinte de 1988, lastreando-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estipulou que a investidura em cargos ou empregos públicos efetivos seria precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II, CF/88). A decisão em realizar o concurso, em estipular a quantidade de vagas a serem preenchidas, em identificar o conteúdo programático e demais critérios para o ingresso no serviço público é tomada pela Administração, no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, a partir de estudos orçamentários, de análise acerca da complexidade da função a ser desempenhada e da própria decisão político-administrativa. Reforça-se, assim, o princípio da separação dos poderes, permitindo à Administração Pública o controle de seus próprios atos, no âmbito de sua discricionariedade e independência, reafirmando-se a chamada reserva administrativa. Porém, não se afasta do Judiciário o exame de ilegalidades ou inconstitucionalidades, as quais devem ser analisadas a partir de critérios de “juridicidade”, que, para além da legalidade estrita, encampam os princípios constitucionais diretores da atuação da Administração Pública. Assim, no direito pautado por princípios fixados na Constituição Federal, como no Brasil, defende-se hoje a observância à juridicidade e não somente à legalidade estrita. No ato administrativo reconhecido como de cunho discricionário, em verdade, o que se controla judicialmente não é a discricionariedade propriamente dita, mas sim o produto de sua aplicação, e apenas naquilo em que extrapolou os contornos impostos pelo ordenamento jurídico. Nesse passo, será sempre relevante ponderar e equilibrar os interesses em conflito, evitando-se aniquilar, de um lado, a autonomia e a discricionariedade administrativa e, de outro, os princípios e normas que deverão ser necessariamente observados, inclusive pelo Administrador que, ao publicar edital para provimento de determinados cargos, também se torna a ele vinculado. Firmadas estas premissas, tem-se que as demandas que envolvem concursos públicos vêm sendo repetidamente apresentadas ao Judiciário, havendo uma série de precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal como forma de dirimir as controvérsias habitualmente existentes, equilibrando os interesses envolvidos à luz da legalidade, da juridicidade, da discricionariedade administrativa, da vinculação ao edital e das posturas adotadas pela Administração durante o prazo de validade dos certames. Nessa linha intelectiva, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 784, sob a sistemática de repercussão geral, sedimentando o entendimento no sentido de que, em regra, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, somente podendo ser afastada em circunstâncias excepcionais, a saber: Tese 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Relevante notar que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital: é preciso que haja, concomitantemente, para além da demonstração de existência de novas vagas, a efetiva preterição de candidato, hábil a demonstrar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. E tudo isso, destaque-se, deve ser comprovado de forma irrefutável pelo candidato, conforme o precedente citado. No caso concreto, os apelantes, candidatos aprovados em concurso público para o cargo de, sustentaram a necessidade de obtenção de dados Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica administrativos relativos a possíveis contratações precárias, exonerações, licenças e demais informações funcionais, que poderiam evidenciar preterição indevida de candidatos aprovados no certame, em afronta aos Temas 683 e 784 da Repercussão Geral do STF. Frente a ausência de resposta à solicitação administrativa formulada nos termos da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), ajuizou a presente demanda com o exclusivo objetivo de obter a documentação necessária à futura propositura de ação judicial. Pois bem. A produção antecipada de provas possui disciplina expressa no art. 381 do CPC e se mostra adequada nas hipóteses em que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Desta forma, o caso se enquadra, com precisão, na hipótese do inciso III do art. 381 do CPC, pois a pretensão do autor é reunir os elementos necessários à propositura de ação para discutir possível preterição arbitrária em concurso público, o que demanda o prévio acesso a dados que, por sua natureza, somente podem ser obtidos junto à Administração Pública. A sentença,, incorre em equívoco ao exigir demonstração do risco de data venia perecimento da prova, requisito esse aplicável apenas à hipótese do inciso I do art. 381 do CPC. O legislador expressamente estabeleceu hipóteses autônomas e alternativas, de modo que não se exige demonstração de urgência nas hipóteses dos incisos II e III, tampouco do § 5º. Ademais, restou comprovada a tentativa prévia de obtenção das informações pela via administrativa, frustrada pela inércia da Administração Estadual, o que caracteriza omissão ilícita nos termos da Lei de Acesso à Informação e do art. 5°, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. O argumento da sentença de que os dados estariam disponíveis nos canais oficiais do Estado de Roraima não se sustenta. A própria parte recorrente demonstrou, por prova documental inequívoca, que os sistemas de consulta pública são limitados, incompletos e não oferecem os filtros necessários para a extração das informações solicitadas. A tentativa de se obter tais dados por essa via se revelou manifestamente ineficaz, considerando-se, ainda, a complexidade e a especificidade das informações requeridas – a exemplo de listas nominais de exonerados, contratados, licenças específicas, dentre outros. Nesse contexto, preenchidos os requisitos do art. 381, III, e do art. 382 do CPC, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada de provas, limitando-se o provimento jurisdicional à expedição de ordem judicial para que o ente estatal forneça os documentos requeridos na inicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS. CABIMENTO DA MEDIDA. REFORMA DA
SENTENÇA
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação cautelar de produção antecipada de provas proposta por candidatos aprovados em concurso público estadual para o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica. O pedido visava à obtenção de documentos administrativos relativos a contratações temporárias e vacâncias de cargos, com o objetivo de instruir futura ação destinada a apurar eventual preterição na ordem de convocação. O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos do art. 381, III, do CPC, por inexistência de risco de perecimento da prova e por se tratar de dados públicos acessíveis administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a produção antecipada de provas requerida por candidatos aprovados em concurso público, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a omissão da Administração em fornecer informações públicas indispensáveis à apuração de possível preterição na ordem de nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, é admitida não apenas nas hipóteses de risco de perecimento da prova (inciso I), mas também quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). A demonstração de urgência é requisito exclusivo do inciso I do dispositivo legal, não sendo exigida nas hipóteses dos incisos II e III, que configuram situações autônomas. Restou comprovado que os requerentes formularam pedidos administrativos de acesso à informação nos termos da Lei nº 12.527/2011, sem obter resposta eficaz, o que caracteriza omissão da Administração e afronta aos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. Os sistemas de consulta pública indicados pela Administração não suprem a necessidade probatória, por apresentarem dados incompletos e ausência de filtros que permitam a extração das informações específicas solicitadas. Presentes, portanto, os requisitos legais para o deferimento da produção antecipada de provas, visando à obtenção de documentos essenciais à eventual propositura de ação judicial relativa a preterição em concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado provido. Tese de julgamento: A produção antecipada de provas é cabível, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a necessidade de obtenção prévia de documentos indispensáveis à propositura de ação judicial e a omissão da Administração Pública em atender requerimento formulado com base na Lei de Acesso à Informação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e XXXIV; art. 37, II; CPC, arts. 381 e 382; Lei nº 12.527/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DARPROVIMENTOaoRecurso Inominadode GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial, nos termos do voto da SenhoraJuízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho(Relatora), Sissi Marlene Dietrich Schwantes e Daniela Schirato Collesi Minholi. Impedidos os Senhores Juízes de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de DireitoSISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha aRelatora. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha aRelatora.
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fylippio de Almeida Santos e outros, todos devidamente qualificados nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista/RR que julgou o pedido veiculado em ação cautelar de produção improcedente antecipada de provas. A decisão recorrida, lançada ao EP. 582.1, fundamentou-se no art. 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide e reconhecendo a inexistência dos requisitos legais previstos no art. 381, III, do CPC/2015, especialmente no tocante à utilidade concreta e objetiva da prova pretendida. Reconheceu-se, ainda, que os documentos requisitados possuem natureza pública e são acessíveis mediante requerimento administrativo, inclusive sob a égide da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011), não havendo, pois, risco de perecimento da prova, tampouco demonstração de negativa administrativa. Em suas razões recursais (EP. 642.1), os recorrentes alegam, em suma: (i) que a sentença incorreu em interpretação restritiva do art. 381, III, do CPC/2015, ignorando os avanços promovidos pelo Novo Código de Processo Civil quanto à desnecessidade de urgência ou risco de desaparecimento da prova; (ii) que o pedido de produção antecipada de provas visa à adequada instrução de futura ação judicial, inclusive ação mandamental, para demonstrar possível preterição decorrente da convocação de professores temporários em detrimento de candidatos aprovados em concurso público; (iii) que houve tentativas administrativas frustradas para obtenção das informações; e (iv) que os dados requisitados são essenciais à verificação da existência de preterição em afronta ao edital n.º 01/2021 da SEED/RR. Ao final, pugnam pela integral reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada das provas requeridas. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Roraima e pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto de Roraima (EP. 654.1), nas quais defendem, em síntese: (i) que inexiste urgência ou risco de perecimento da prova; (ii) que os documentos pleiteados são públicos e acessíveis por outras vias, como o procedimento administrativo e o uso da LAI; (iii) que as contratações temporárias mencionadas destinam-se exclusivamente ao preenchimento de vacâncias transitórias e não definitivas, não caracterizando preterição; (iv) que a produção antecipada de provas não pode ser utilizada como mecanismo substitutivo da instrução probatória de ação principal, tampouco como forma de compelir a Administração a antecipar convocações do cadastro de reserva; e (v) que inexiste nos autos prova inequívoca de requerimento administrativo indeferido ou ignorado pela Administração. Recebido o recurso (EP. 656.1). Autos remetidos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO Em cotejo dos autos, observa-se que osautores/apelantes, aprovadospara o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica e incluídosem cadastro de reserva, tomaram conhecimento de possíveis contratações precárias durante a vigência do certame. Para apurar eventual irregularidade, apresentaramrequerimento administrativo (EP. 1.124, 1.256 e 1.126)solicitando informações sobre vacâncias, nomeações e estrutura funcional da rede estadual. Diante da inócuada resposta, ajuizaramação de produção antecipada de provas, com o objetivo de instruir demanda voltada ao reconhecimento de eventual direito à nomeação. Assim, o cerne da controvérsia reside na análise do pedido de produção antecipada de provas formulado por candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público estadual, que, diante da omissão da Administração em responder requerimento baseado na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), busca obter documentos essenciais à apuração de possível preterição na ordem de convocação. Discute-se, assim, se é cabível a medida nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil. Obteve sentença desfavorável a seu intento, consoante relatado e, irresignada, interpôs o presente apelo, devolvendo toda a matéria a esta E. Turma Recursal. É consabido que o Constituinte de 1988, lastreando-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estipulou que a investidura em cargos ou empregos públicos efetivos seria precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II, CF/88). A decisão em realizar o concurso, em estipular a quantidade de vagas a serem preenchidas, em identificar o conteúdo programático e demais critérios para o ingresso no serviço público é tomada pela Administração, no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, a partir de estudos orçamentários, de análise acerca da complexidade da função a ser desempenhada e da própria decisão político-administrativa. Reforça-se, assim, o princípio da separação dos poderes, permitindo à Administração Pública o controle de seus próprios atos, no âmbito de sua discricionariedade e independência, reafirmando-se a chamada reserva administrativa. Porém, não se afasta do Judiciário o exame de ilegalidades ou inconstitucionalidades, as quais devem ser analisadas a partir de critérios de “juridicidade”, que, para além da legalidade estrita, encampam os princípios constitucionais diretores da atuação da Administração Pública. Assim, no direito pautado por princípios fixados na Constituição Federal, como no Brasil, defende-se hoje a observância à juridicidade e não somente à legalidade estrita. No ato administrativo reconhecido como de cunho discricionário, em verdade, o que se controla judicialmente não é a discricionariedade propriamente dita, mas sim o produto de sua aplicação, e apenas naquilo em que extrapolou os contornos impostos pelo ordenamento jurídico. Nesse passo, será sempre relevante ponderar e equilibrar os interesses em conflito, evitando-se aniquilar, de um lado, a autonomia e a discricionariedade administrativa e, de outro, os princípios e normas que deverão ser necessariamente observados, inclusive pelo Administrador que, ao publicar edital para provimento de determinados cargos, também se torna a ele vinculado. Firmadas estas premissas, tem-se que as demandas que envolvem concursos públicos vêm sendo repetidamente apresentadas ao Judiciário, havendo uma série de precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal como forma de dirimir as controvérsias habitualmente existentes, equilibrando os interesses envolvidos à luz da legalidade, da juridicidade, da discricionariedade administrativa, da vinculação ao edital e das posturas adotadas pela Administração durante o prazo de validade dos certames. Nessa linha intelectiva, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 784, sob a sistemática de repercussão geral, sedimentando o entendimento no sentido de que, em regra, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, somente podendo ser afastada em circunstâncias excepcionais, a saber: Tese 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Relevante notar que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital: é preciso que haja, concomitantemente, para além da demonstração de existência de novas vagas, a efetiva preterição de candidato, hábil a demonstrar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. E tudo isso, destaque-se, deve ser comprovado de forma irrefutável pelo candidato, conforme o precedente citado. No caso concreto, os apelantes, candidatos aprovados em concurso público para o cargo de, sustentaram a necessidade de obtenção de dados Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica administrativos relativos a possíveis contratações precárias, exonerações, licenças e demais informações funcionais, que poderiam evidenciar preterição indevida de candidatos aprovados no certame, em afronta aos Temas 683 e 784 da Repercussão Geral do STF. Frente a ausência de resposta à solicitação administrativa formulada nos termos da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), ajuizou a presente demanda com o exclusivo objetivo de obter a documentação necessária à futura propositura de ação judicial. Pois bem. A produção antecipada de provas possui disciplina expressa no art. 381 do CPC e se mostra adequada nas hipóteses em que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Desta forma, o caso se enquadra, com precisão, na hipótese do inciso III do art. 381 do CPC, pois a pretensão do autor é reunir os elementos necessários à propositura de ação para discutir possível preterição arbitrária em concurso público, o que demanda o prévio acesso a dados que, por sua natureza, somente podem ser obtidos junto à Administração Pública. A sentença,, incorre em equívoco ao exigir demonstração do risco de data venia perecimento da prova, requisito esse aplicável apenas à hipótese do inciso I do art. 381 do CPC. O legislador expressamente estabeleceu hipóteses autônomas e alternativas, de modo que não se exige demonstração de urgência nas hipóteses dos incisos II e III, tampouco do § 5º. Ademais, restou comprovada a tentativa prévia de obtenção das informações pela via administrativa, frustrada pela inércia da Administração Estadual, o que caracteriza omissão ilícita nos termos da Lei de Acesso à Informação e do art. 5°, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. O argumento da sentença de que os dados estariam disponíveis nos canais oficiais do Estado de Roraima não se sustenta. A própria parte recorrente demonstrou, por prova documental inequívoca, que os sistemas de consulta pública são limitados, incompletos e não oferecem os filtros necessários para a extração das informações solicitadas. A tentativa de se obter tais dados por essa via se revelou manifestamente ineficaz, considerando-se, ainda, a complexidade e a especificidade das informações requeridas – a exemplo de listas nominais de exonerados, contratados, licenças específicas, dentre outros. Nesse contexto, preenchidos os requisitos do art. 381, III, e do art. 382 do CPC, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada de provas, limitando-se o provimento jurisdicional à expedição de ordem judicial para que o ente estatal forneça os documentos requeridos na inicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS. CABIMENTO DA MEDIDA. REFORMA DA
SENTENÇA
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação cautelar de produção antecipada de provas proposta por candidatos aprovados em concurso público estadual para o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica. O pedido visava à obtenção de documentos administrativos relativos a contratações temporárias e vacâncias de cargos, com o objetivo de instruir futura ação destinada a apurar eventual preterição na ordem de convocação. O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos do art. 381, III, do CPC, por inexistência de risco de perecimento da prova e por se tratar de dados públicos acessíveis administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a produção antecipada de provas requerida por candidatos aprovados em concurso público, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a omissão da Administração em fornecer informações públicas indispensáveis à apuração de possível preterição na ordem de nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, é admitida não apenas nas hipóteses de risco de perecimento da prova (inciso I), mas também quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). A demonstração de urgência é requisito exclusivo do inciso I do dispositivo legal, não sendo exigida nas hipóteses dos incisos II e III, que configuram situações autônomas. Restou comprovado que os requerentes formularam pedidos administrativos de acesso à informação nos termos da Lei nº 12.527/2011, sem obter resposta eficaz, o que caracteriza omissão da Administração e afronta aos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. Os sistemas de consulta pública indicados pela Administração não suprem a necessidade probatória, por apresentarem dados incompletos e ausência de filtros que permitam a extração das informações específicas solicitadas. Presentes, portanto, os requisitos legais para o deferimento da produção antecipada de provas, visando à obtenção de documentos essenciais à eventual propositura de ação judicial relativa a preterição em concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado provido. Tese de julgamento: A produção antecipada de provas é cabível, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a necessidade de obtenção prévia de documentos indispensáveis à propositura de ação judicial e a omissão da Administração Pública em atender requerimento formulado com base na Lei de Acesso à Informação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e XXXIV; art. 37, II; CPC, arts. 381 e 382; Lei nº 12.527/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DARPROVIMENTOaoRecurso Inominadode GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial, nos termos do voto da SenhoraJuízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho(Relatora), Sissi Marlene Dietrich Schwantes e Daniela Schirato Collesi Minholi. Impedidos os Senhores Juízes de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de DireitoSISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha aRelatora. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha aRelatora.
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fylippio de Almeida Santos e outros, todos devidamente qualificados nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista/RR que julgou o pedido veiculado em ação cautelar de produção improcedente antecipada de provas. A decisão recorrida, lançada ao EP. 582.1, fundamentou-se no art. 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide e reconhecendo a inexistência dos requisitos legais previstos no art. 381, III, do CPC/2015, especialmente no tocante à utilidade concreta e objetiva da prova pretendida. Reconheceu-se, ainda, que os documentos requisitados possuem natureza pública e são acessíveis mediante requerimento administrativo, inclusive sob a égide da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011), não havendo, pois, risco de perecimento da prova, tampouco demonstração de negativa administrativa. Em suas razões recursais (EP. 642.1), os recorrentes alegam, em suma: (i) que a sentença incorreu em interpretação restritiva do art. 381, III, do CPC/2015, ignorando os avanços promovidos pelo Novo Código de Processo Civil quanto à desnecessidade de urgência ou risco de desaparecimento da prova; (ii) que o pedido de produção antecipada de provas visa à adequada instrução de futura ação judicial, inclusive ação mandamental, para demonstrar possível preterição decorrente da convocação de professores temporários em detrimento de candidatos aprovados em concurso público; (iii) que houve tentativas administrativas frustradas para obtenção das informações; e (iv) que os dados requisitados são essenciais à verificação da existência de preterição em afronta ao edital n.º 01/2021 da SEED/RR. Ao final, pugnam pela integral reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada das provas requeridas. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Roraima e pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto de Roraima (EP. 654.1), nas quais defendem, em síntese: (i) que inexiste urgência ou risco de perecimento da prova; (ii) que os documentos pleiteados são públicos e acessíveis por outras vias, como o procedimento administrativo e o uso da LAI; (iii) que as contratações temporárias mencionadas destinam-se exclusivamente ao preenchimento de vacâncias transitórias e não definitivas, não caracterizando preterição; (iv) que a produção antecipada de provas não pode ser utilizada como mecanismo substitutivo da instrução probatória de ação principal, tampouco como forma de compelir a Administração a antecipar convocações do cadastro de reserva; e (v) que inexiste nos autos prova inequívoca de requerimento administrativo indeferido ou ignorado pela Administração. Recebido o recurso (EP. 656.1). Autos remetidos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO Em cotejo dos autos, observa-se que osautores/apelantes, aprovadospara o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica e incluídosem cadastro de reserva, tomaram conhecimento de possíveis contratações precárias durante a vigência do certame. Para apurar eventual irregularidade, apresentaramrequerimento administrativo (EP. 1.124, 1.256 e 1.126)solicitando informações sobre vacâncias, nomeações e estrutura funcional da rede estadual. Diante da inócuada resposta, ajuizaramação de produção antecipada de provas, com o objetivo de instruir demanda voltada ao reconhecimento de eventual direito à nomeação. Assim, o cerne da controvérsia reside na análise do pedido de produção antecipada de provas formulado por candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público estadual, que, diante da omissão da Administração em responder requerimento baseado na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), busca obter documentos essenciais à apuração de possível preterição na ordem de convocação. Discute-se, assim, se é cabível a medida nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil. Obteve sentença desfavorável a seu intento, consoante relatado e, irresignada, interpôs o presente apelo, devolvendo toda a matéria a esta E. Turma Recursal. É consabido que o Constituinte de 1988, lastreando-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estipulou que a investidura em cargos ou empregos públicos efetivos seria precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II, CF/88). A decisão em realizar o concurso, em estipular a quantidade de vagas a serem preenchidas, em identificar o conteúdo programático e demais critérios para o ingresso no serviço público é tomada pela Administração, no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, a partir de estudos orçamentários, de análise acerca da complexidade da função a ser desempenhada e da própria decisão político-administrativa. Reforça-se, assim, o princípio da separação dos poderes, permitindo à Administração Pública o controle de seus próprios atos, no âmbito de sua discricionariedade e independência, reafirmando-se a chamada reserva administrativa. Porém, não se afasta do Judiciário o exame de ilegalidades ou inconstitucionalidades, as quais devem ser analisadas a partir de critérios de “juridicidade”, que, para além da legalidade estrita, encampam os princípios constitucionais diretores da atuação da Administração Pública. Assim, no direito pautado por princípios fixados na Constituição Federal, como no Brasil, defende-se hoje a observância à juridicidade e não somente à legalidade estrita. No ato administrativo reconhecido como de cunho discricionário, em verdade, o que se controla judicialmente não é a discricionariedade propriamente dita, mas sim o produto de sua aplicação, e apenas naquilo em que extrapolou os contornos impostos pelo ordenamento jurídico. Nesse passo, será sempre relevante ponderar e equilibrar os interesses em conflito, evitando-se aniquilar, de um lado, a autonomia e a discricionariedade administrativa e, de outro, os princípios e normas que deverão ser necessariamente observados, inclusive pelo Administrador que, ao publicar edital para provimento de determinados cargos, também se torna a ele vinculado. Firmadas estas premissas, tem-se que as demandas que envolvem concursos públicos vêm sendo repetidamente apresentadas ao Judiciário, havendo uma série de precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal como forma de dirimir as controvérsias habitualmente existentes, equilibrando os interesses envolvidos à luz da legalidade, da juridicidade, da discricionariedade administrativa, da vinculação ao edital e das posturas adotadas pela Administração durante o prazo de validade dos certames. Nessa linha intelectiva, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 784, sob a sistemática de repercussão geral, sedimentando o entendimento no sentido de que, em regra, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, somente podendo ser afastada em circunstâncias excepcionais, a saber: Tese 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Relevante notar que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital: é preciso que haja, concomitantemente, para além da demonstração de existência de novas vagas, a efetiva preterição de candidato, hábil a demonstrar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. E tudo isso, destaque-se, deve ser comprovado de forma irrefutável pelo candidato, conforme o precedente citado. No caso concreto, os apelantes, candidatos aprovados em concurso público para o cargo de, sustentaram a necessidade de obtenção de dados Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica administrativos relativos a possíveis contratações precárias, exonerações, licenças e demais informações funcionais, que poderiam evidenciar preterição indevida de candidatos aprovados no certame, em afronta aos Temas 683 e 784 da Repercussão Geral do STF. Frente a ausência de resposta à solicitação administrativa formulada nos termos da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), ajuizou a presente demanda com o exclusivo objetivo de obter a documentação necessária à futura propositura de ação judicial. Pois bem. A produção antecipada de provas possui disciplina expressa no art. 381 do CPC e se mostra adequada nas hipóteses em que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Desta forma, o caso se enquadra, com precisão, na hipótese do inciso III do art. 381 do CPC, pois a pretensão do autor é reunir os elementos necessários à propositura de ação para discutir possível preterição arbitrária em concurso público, o que demanda o prévio acesso a dados que, por sua natureza, somente podem ser obtidos junto à Administração Pública. A sentença,, incorre em equívoco ao exigir demonstração do risco de data venia perecimento da prova, requisito esse aplicável apenas à hipótese do inciso I do art. 381 do CPC. O legislador expressamente estabeleceu hipóteses autônomas e alternativas, de modo que não se exige demonstração de urgência nas hipóteses dos incisos II e III, tampouco do § 5º. Ademais, restou comprovada a tentativa prévia de obtenção das informações pela via administrativa, frustrada pela inércia da Administração Estadual, o que caracteriza omissão ilícita nos termos da Lei de Acesso à Informação e do art. 5°, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. O argumento da sentença de que os dados estariam disponíveis nos canais oficiais do Estado de Roraima não se sustenta. A própria parte recorrente demonstrou, por prova documental inequívoca, que os sistemas de consulta pública são limitados, incompletos e não oferecem os filtros necessários para a extração das informações solicitadas. A tentativa de se obter tais dados por essa via se revelou manifestamente ineficaz, considerando-se, ainda, a complexidade e a especificidade das informações requeridas – a exemplo de listas nominais de exonerados, contratados, licenças específicas, dentre outros. Nesse contexto, preenchidos os requisitos do art. 381, III, e do art. 382 do CPC, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada de provas, limitando-se o provimento jurisdicional à expedição de ordem judicial para que o ente estatal forneça os documentos requeridos na inicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS. CABIMENTO DA MEDIDA. REFORMA DA
SENTENÇA
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação cautelar de produção antecipada de provas proposta por candidatos aprovados em concurso público estadual para o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica. O pedido visava à obtenção de documentos administrativos relativos a contratações temporárias e vacâncias de cargos, com o objetivo de instruir futura ação destinada a apurar eventual preterição na ordem de convocação. O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos do art. 381, III, do CPC, por inexistência de risco de perecimento da prova e por se tratar de dados públicos acessíveis administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a produção antecipada de provas requerida por candidatos aprovados em concurso público, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a omissão da Administração em fornecer informações públicas indispensáveis à apuração de possível preterição na ordem de nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, é admitida não apenas nas hipóteses de risco de perecimento da prova (inciso I), mas também quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). A demonstração de urgência é requisito exclusivo do inciso I do dispositivo legal, não sendo exigida nas hipóteses dos incisos II e III, que configuram situações autônomas. Restou comprovado que os requerentes formularam pedidos administrativos de acesso à informação nos termos da Lei nº 12.527/2011, sem obter resposta eficaz, o que caracteriza omissão da Administração e afronta aos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. Os sistemas de consulta pública indicados pela Administração não suprem a necessidade probatória, por apresentarem dados incompletos e ausência de filtros que permitam a extração das informações específicas solicitadas. Presentes, portanto, os requisitos legais para o deferimento da produção antecipada de provas, visando à obtenção de documentos essenciais à eventual propositura de ação judicial relativa a preterição em concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado provido. Tese de julgamento: A produção antecipada de provas é cabível, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a necessidade de obtenção prévia de documentos indispensáveis à propositura de ação judicial e a omissão da Administração Pública em atender requerimento formulado com base na Lei de Acesso à Informação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e XXXIV; art. 37, II; CPC, arts. 381 e 382; Lei nº 12.527/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DARPROVIMENTOaoRecurso Inominadode GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial, nos termos do voto da SenhoraJuízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho(Relatora), Sissi Marlene Dietrich Schwantes e Daniela Schirato Collesi Minholi. Impedidos os Senhores Juízes de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de DireitoSISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha aRelatora. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha aRelatora.
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fylippio de Almeida Santos e outros, todos devidamente qualificados nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista/RR que julgou o pedido veiculado em ação cautelar de produção improcedente antecipada de provas. A decisão recorrida, lançada ao EP. 582.1, fundamentou-se no art. 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide e reconhecendo a inexistência dos requisitos legais previstos no art. 381, III, do CPC/2015, especialmente no tocante à utilidade concreta e objetiva da prova pretendida. Reconheceu-se, ainda, que os documentos requisitados possuem natureza pública e são acessíveis mediante requerimento administrativo, inclusive sob a égide da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011), não havendo, pois, risco de perecimento da prova, tampouco demonstração de negativa administrativa. Em suas razões recursais (EP. 642.1), os recorrentes alegam, em suma: (i) que a sentença incorreu em interpretação restritiva do art. 381, III, do CPC/2015, ignorando os avanços promovidos pelo Novo Código de Processo Civil quanto à desnecessidade de urgência ou risco de desaparecimento da prova; (ii) que o pedido de produção antecipada de provas visa à adequada instrução de futura ação judicial, inclusive ação mandamental, para demonstrar possível preterição decorrente da convocação de professores temporários em detrimento de candidatos aprovados em concurso público; (iii) que houve tentativas administrativas frustradas para obtenção das informações; e (iv) que os dados requisitados são essenciais à verificação da existência de preterição em afronta ao edital n.º 01/2021 da SEED/RR. Ao final, pugnam pela integral reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada das provas requeridas. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Roraima e pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto de Roraima (EP. 654.1), nas quais defendem, em síntese: (i) que inexiste urgência ou risco de perecimento da prova; (ii) que os documentos pleiteados são públicos e acessíveis por outras vias, como o procedimento administrativo e o uso da LAI; (iii) que as contratações temporárias mencionadas destinam-se exclusivamente ao preenchimento de vacâncias transitórias e não definitivas, não caracterizando preterição; (iv) que a produção antecipada de provas não pode ser utilizada como mecanismo substitutivo da instrução probatória de ação principal, tampouco como forma de compelir a Administração a antecipar convocações do cadastro de reserva; e (v) que inexiste nos autos prova inequívoca de requerimento administrativo indeferido ou ignorado pela Administração. Recebido o recurso (EP. 656.1). Autos remetidos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO Em cotejo dos autos, observa-se que osautores/apelantes, aprovadospara o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica e incluídosem cadastro de reserva, tomaram conhecimento de possíveis contratações precárias durante a vigência do certame. Para apurar eventual irregularidade, apresentaramrequerimento administrativo (EP. 1.124, 1.256 e 1.126)solicitando informações sobre vacâncias, nomeações e estrutura funcional da rede estadual. Diante da inócuada resposta, ajuizaramação de produção antecipada de provas, com o objetivo de instruir demanda voltada ao reconhecimento de eventual direito à nomeação. Assim, o cerne da controvérsia reside na análise do pedido de produção antecipada de provas formulado por candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público estadual, que, diante da omissão da Administração em responder requerimento baseado na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), busca obter documentos essenciais à apuração de possível preterição na ordem de convocação. Discute-se, assim, se é cabível a medida nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil. Obteve sentença desfavorável a seu intento, consoante relatado e, irresignada, interpôs o presente apelo, devolvendo toda a matéria a esta E. Turma Recursal. É consabido que o Constituinte de 1988, lastreando-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estipulou que a investidura em cargos ou empregos públicos efetivos seria precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II, CF/88). A decisão em realizar o concurso, em estipular a quantidade de vagas a serem preenchidas, em identificar o conteúdo programático e demais critérios para o ingresso no serviço público é tomada pela Administração, no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, a partir de estudos orçamentários, de análise acerca da complexidade da função a ser desempenhada e da própria decisão político-administrativa. Reforça-se, assim, o princípio da separação dos poderes, permitindo à Administração Pública o controle de seus próprios atos, no âmbito de sua discricionariedade e independência, reafirmando-se a chamada reserva administrativa. Porém, não se afasta do Judiciário o exame de ilegalidades ou inconstitucionalidades, as quais devem ser analisadas a partir de critérios de “juridicidade”, que, para além da legalidade estrita, encampam os princípios constitucionais diretores da atuação da Administração Pública. Assim, no direito pautado por princípios fixados na Constituição Federal, como no Brasil, defende-se hoje a observância à juridicidade e não somente à legalidade estrita. No ato administrativo reconhecido como de cunho discricionário, em verdade, o que se controla judicialmente não é a discricionariedade propriamente dita, mas sim o produto de sua aplicação, e apenas naquilo em que extrapolou os contornos impostos pelo ordenamento jurídico. Nesse passo, será sempre relevante ponderar e equilibrar os interesses em conflito, evitando-se aniquilar, de um lado, a autonomia e a discricionariedade administrativa e, de outro, os princípios e normas que deverão ser necessariamente observados, inclusive pelo Administrador que, ao publicar edital para provimento de determinados cargos, também se torna a ele vinculado. Firmadas estas premissas, tem-se que as demandas que envolvem concursos públicos vêm sendo repetidamente apresentadas ao Judiciário, havendo uma série de precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal como forma de dirimir as controvérsias habitualmente existentes, equilibrando os interesses envolvidos à luz da legalidade, da juridicidade, da discricionariedade administrativa, da vinculação ao edital e das posturas adotadas pela Administração durante o prazo de validade dos certames. Nessa linha intelectiva, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 784, sob a sistemática de repercussão geral, sedimentando o entendimento no sentido de que, em regra, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, somente podendo ser afastada em circunstâncias excepcionais, a saber: Tese 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Relevante notar que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital: é preciso que haja, concomitantemente, para além da demonstração de existência de novas vagas, a efetiva preterição de candidato, hábil a demonstrar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. E tudo isso, destaque-se, deve ser comprovado de forma irrefutável pelo candidato, conforme o precedente citado. No caso concreto, os apelantes, candidatos aprovados em concurso público para o cargo de, sustentaram a necessidade de obtenção de dados Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica administrativos relativos a possíveis contratações precárias, exonerações, licenças e demais informações funcionais, que poderiam evidenciar preterição indevida de candidatos aprovados no certame, em afronta aos Temas 683 e 784 da Repercussão Geral do STF. Frente a ausência de resposta à solicitação administrativa formulada nos termos da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), ajuizou a presente demanda com o exclusivo objetivo de obter a documentação necessária à futura propositura de ação judicial. Pois bem. A produção antecipada de provas possui disciplina expressa no art. 381 do CPC e se mostra adequada nas hipóteses em que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Desta forma, o caso se enquadra, com precisão, na hipótese do inciso III do art. 381 do CPC, pois a pretensão do autor é reunir os elementos necessários à propositura de ação para discutir possível preterição arbitrária em concurso público, o que demanda o prévio acesso a dados que, por sua natureza, somente podem ser obtidos junto à Administração Pública. A sentença,, incorre em equívoco ao exigir demonstração do risco de data venia perecimento da prova, requisito esse aplicável apenas à hipótese do inciso I do art. 381 do CPC. O legislador expressamente estabeleceu hipóteses autônomas e alternativas, de modo que não se exige demonstração de urgência nas hipóteses dos incisos II e III, tampouco do § 5º. Ademais, restou comprovada a tentativa prévia de obtenção das informações pela via administrativa, frustrada pela inércia da Administração Estadual, o que caracteriza omissão ilícita nos termos da Lei de Acesso à Informação e do art. 5°, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. O argumento da sentença de que os dados estariam disponíveis nos canais oficiais do Estado de Roraima não se sustenta. A própria parte recorrente demonstrou, por prova documental inequívoca, que os sistemas de consulta pública são limitados, incompletos e não oferecem os filtros necessários para a extração das informações solicitadas. A tentativa de se obter tais dados por essa via se revelou manifestamente ineficaz, considerando-se, ainda, a complexidade e a especificidade das informações requeridas – a exemplo de listas nominais de exonerados, contratados, licenças específicas, dentre outros. Nesse contexto, preenchidos os requisitos do art. 381, III, e do art. 382 do CPC, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada de provas, limitando-se o provimento jurisdicional à expedição de ordem judicial para que o ente estatal forneça os documentos requeridos na inicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS. CABIMENTO DA MEDIDA. REFORMA DA
SENTENÇA
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação cautelar de produção antecipada de provas proposta por candidatos aprovados em concurso público estadual para o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica. O pedido visava à obtenção de documentos administrativos relativos a contratações temporárias e vacâncias de cargos, com o objetivo de instruir futura ação destinada a apurar eventual preterição na ordem de convocação. O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos do art. 381, III, do CPC, por inexistência de risco de perecimento da prova e por se tratar de dados públicos acessíveis administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a produção antecipada de provas requerida por candidatos aprovados em concurso público, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a omissão da Administração em fornecer informações públicas indispensáveis à apuração de possível preterição na ordem de nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, é admitida não apenas nas hipóteses de risco de perecimento da prova (inciso I), mas também quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). A demonstração de urgência é requisito exclusivo do inciso I do dispositivo legal, não sendo exigida nas hipóteses dos incisos II e III, que configuram situações autônomas. Restou comprovado que os requerentes formularam pedidos administrativos de acesso à informação nos termos da Lei nº 12.527/2011, sem obter resposta eficaz, o que caracteriza omissão da Administração e afronta aos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. Os sistemas de consulta pública indicados pela Administração não suprem a necessidade probatória, por apresentarem dados incompletos e ausência de filtros que permitam a extração das informações específicas solicitadas. Presentes, portanto, os requisitos legais para o deferimento da produção antecipada de provas, visando à obtenção de documentos essenciais à eventual propositura de ação judicial relativa a preterição em concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado provido. Tese de julgamento: A produção antecipada de provas é cabível, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a necessidade de obtenção prévia de documentos indispensáveis à propositura de ação judicial e a omissão da Administração Pública em atender requerimento formulado com base na Lei de Acesso à Informação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e XXXIV; art. 37, II; CPC, arts. 381 e 382; Lei nº 12.527/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DARPROVIMENTOaoRecurso Inominadode GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial, nos termos do voto da SenhoraJuízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho(Relatora), Sissi Marlene Dietrich Schwantes e Daniela Schirato Collesi Minholi. Impedidos os Senhores Juízes de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de DireitoSISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha aRelatora. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha aRelatora.
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fylippio de Almeida Santos e outros, todos devidamente qualificados nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista/RR que julgou o pedido veiculado em ação cautelar de produção improcedente antecipada de provas. A decisão recorrida, lançada ao EP. 582.1, fundamentou-se no art. 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide e reconhecendo a inexistência dos requisitos legais previstos no art. 381, III, do CPC/2015, especialmente no tocante à utilidade concreta e objetiva da prova pretendida. Reconheceu-se, ainda, que os documentos requisitados possuem natureza pública e são acessíveis mediante requerimento administrativo, inclusive sob a égide da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011), não havendo, pois, risco de perecimento da prova, tampouco demonstração de negativa administrativa. Em suas razões recursais (EP. 642.1), os recorrentes alegam, em suma: (i) que a sentença incorreu em interpretação restritiva do art. 381, III, do CPC/2015, ignorando os avanços promovidos pelo Novo Código de Processo Civil quanto à desnecessidade de urgência ou risco de desaparecimento da prova; (ii) que o pedido de produção antecipada de provas visa à adequada instrução de futura ação judicial, inclusive ação mandamental, para demonstrar possível preterição decorrente da convocação de professores temporários em detrimento de candidatos aprovados em concurso público; (iii) que houve tentativas administrativas frustradas para obtenção das informações; e (iv) que os dados requisitados são essenciais à verificação da existência de preterição em afronta ao edital n.º 01/2021 da SEED/RR. Ao final, pugnam pela integral reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada das provas requeridas. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Roraima e pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto de Roraima (EP. 654.1), nas quais defendem, em síntese: (i) que inexiste urgência ou risco de perecimento da prova; (ii) que os documentos pleiteados são públicos e acessíveis por outras vias, como o procedimento administrativo e o uso da LAI; (iii) que as contratações temporárias mencionadas destinam-se exclusivamente ao preenchimento de vacâncias transitórias e não definitivas, não caracterizando preterição; (iv) que a produção antecipada de provas não pode ser utilizada como mecanismo substitutivo da instrução probatória de ação principal, tampouco como forma de compelir a Administração a antecipar convocações do cadastro de reserva; e (v) que inexiste nos autos prova inequívoca de requerimento administrativo indeferido ou ignorado pela Administração. Recebido o recurso (EP. 656.1). Autos remetidos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO Em cotejo dos autos, observa-se que osautores/apelantes, aprovadospara o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica e incluídosem cadastro de reserva, tomaram conhecimento de possíveis contratações precárias durante a vigência do certame. Para apurar eventual irregularidade, apresentaramrequerimento administrativo (EP. 1.124, 1.256 e 1.126)solicitando informações sobre vacâncias, nomeações e estrutura funcional da rede estadual. Diante da inócuada resposta, ajuizaramação de produção antecipada de provas, com o objetivo de instruir demanda voltada ao reconhecimento de eventual direito à nomeação. Assim, o cerne da controvérsia reside na análise do pedido de produção antecipada de provas formulado por candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público estadual, que, diante da omissão da Administração em responder requerimento baseado na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), busca obter documentos essenciais à apuração de possível preterição na ordem de convocação. Discute-se, assim, se é cabível a medida nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil. Obteve sentença desfavorável a seu intento, consoante relatado e, irresignada, interpôs o presente apelo, devolvendo toda a matéria a esta E. Turma Recursal. É consabido que o Constituinte de 1988, lastreando-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estipulou que a investidura em cargos ou empregos públicos efetivos seria precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II, CF/88). A decisão em realizar o concurso, em estipular a quantidade de vagas a serem preenchidas, em identificar o conteúdo programático e demais critérios para o ingresso no serviço público é tomada pela Administração, no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, a partir de estudos orçamentários, de análise acerca da complexidade da função a ser desempenhada e da própria decisão político-administrativa. Reforça-se, assim, o princípio da separação dos poderes, permitindo à Administração Pública o controle de seus próprios atos, no âmbito de sua discricionariedade e independência, reafirmando-se a chamada reserva administrativa. Porém, não se afasta do Judiciário o exame de ilegalidades ou inconstitucionalidades, as quais devem ser analisadas a partir de critérios de “juridicidade”, que, para além da legalidade estrita, encampam os princípios constitucionais diretores da atuação da Administração Pública. Assim, no direito pautado por princípios fixados na Constituição Federal, como no Brasil, defende-se hoje a observância à juridicidade e não somente à legalidade estrita. No ato administrativo reconhecido como de cunho discricionário, em verdade, o que se controla judicialmente não é a discricionariedade propriamente dita, mas sim o produto de sua aplicação, e apenas naquilo em que extrapolou os contornos impostos pelo ordenamento jurídico. Nesse passo, será sempre relevante ponderar e equilibrar os interesses em conflito, evitando-se aniquilar, de um lado, a autonomia e a discricionariedade administrativa e, de outro, os princípios e normas que deverão ser necessariamente observados, inclusive pelo Administrador que, ao publicar edital para provimento de determinados cargos, também se torna a ele vinculado. Firmadas estas premissas, tem-se que as demandas que envolvem concursos públicos vêm sendo repetidamente apresentadas ao Judiciário, havendo uma série de precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal como forma de dirimir as controvérsias habitualmente existentes, equilibrando os interesses envolvidos à luz da legalidade, da juridicidade, da discricionariedade administrativa, da vinculação ao edital e das posturas adotadas pela Administração durante o prazo de validade dos certames. Nessa linha intelectiva, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 784, sob a sistemática de repercussão geral, sedimentando o entendimento no sentido de que, em regra, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, somente podendo ser afastada em circunstâncias excepcionais, a saber: Tese 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Relevante notar que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital: é preciso que haja, concomitantemente, para além da demonstração de existência de novas vagas, a efetiva preterição de candidato, hábil a demonstrar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. E tudo isso, destaque-se, deve ser comprovado de forma irrefutável pelo candidato, conforme o precedente citado. No caso concreto, os apelantes, candidatos aprovados em concurso público para o cargo de, sustentaram a necessidade de obtenção de dados Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica administrativos relativos a possíveis contratações precárias, exonerações, licenças e demais informações funcionais, que poderiam evidenciar preterição indevida de candidatos aprovados no certame, em afronta aos Temas 683 e 784 da Repercussão Geral do STF. Frente a ausência de resposta à solicitação administrativa formulada nos termos da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), ajuizou a presente demanda com o exclusivo objetivo de obter a documentação necessária à futura propositura de ação judicial. Pois bem. A produção antecipada de provas possui disciplina expressa no art. 381 do CPC e se mostra adequada nas hipóteses em que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Desta forma, o caso se enquadra, com precisão, na hipótese do inciso III do art. 381 do CPC, pois a pretensão do autor é reunir os elementos necessários à propositura de ação para discutir possível preterição arbitrária em concurso público, o que demanda o prévio acesso a dados que, por sua natureza, somente podem ser obtidos junto à Administração Pública. A sentença,, incorre em equívoco ao exigir demonstração do risco de data venia perecimento da prova, requisito esse aplicável apenas à hipótese do inciso I do art. 381 do CPC. O legislador expressamente estabeleceu hipóteses autônomas e alternativas, de modo que não se exige demonstração de urgência nas hipóteses dos incisos II e III, tampouco do § 5º. Ademais, restou comprovada a tentativa prévia de obtenção das informações pela via administrativa, frustrada pela inércia da Administração Estadual, o que caracteriza omissão ilícita nos termos da Lei de Acesso à Informação e do art. 5°, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. O argumento da sentença de que os dados estariam disponíveis nos canais oficiais do Estado de Roraima não se sustenta. A própria parte recorrente demonstrou, por prova documental inequívoca, que os sistemas de consulta pública são limitados, incompletos e não oferecem os filtros necessários para a extração das informações solicitadas. A tentativa de se obter tais dados por essa via se revelou manifestamente ineficaz, considerando-se, ainda, a complexidade e a especificidade das informações requeridas – a exemplo de listas nominais de exonerados, contratados, licenças específicas, dentre outros. Nesse contexto, preenchidos os requisitos do art. 381, III, e do art. 382 do CPC, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada de provas, limitando-se o provimento jurisdicional à expedição de ordem judicial para que o ente estatal forneça os documentos requeridos na inicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS. CABIMENTO DA MEDIDA. REFORMA DA
SENTENÇA
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação cautelar de produção antecipada de provas proposta por candidatos aprovados em concurso público estadual para o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica. O pedido visava à obtenção de documentos administrativos relativos a contratações temporárias e vacâncias de cargos, com o objetivo de instruir futura ação destinada a apurar eventual preterição na ordem de convocação. O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos do art. 381, III, do CPC, por inexistência de risco de perecimento da prova e por se tratar de dados públicos acessíveis administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a produção antecipada de provas requerida por candidatos aprovados em concurso público, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a omissão da Administração em fornecer informações públicas indispensáveis à apuração de possível preterição na ordem de nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, é admitida não apenas nas hipóteses de risco de perecimento da prova (inciso I), mas também quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). A demonstração de urgência é requisito exclusivo do inciso I do dispositivo legal, não sendo exigida nas hipóteses dos incisos II e III, que configuram situações autônomas. Restou comprovado que os requerentes formularam pedidos administrativos de acesso à informação nos termos da Lei nº 12.527/2011, sem obter resposta eficaz, o que caracteriza omissão da Administração e afronta aos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. Os sistemas de consulta pública indicados pela Administração não suprem a necessidade probatória, por apresentarem dados incompletos e ausência de filtros que permitam a extração das informações específicas solicitadas. Presentes, portanto, os requisitos legais para o deferimento da produção antecipada de provas, visando à obtenção de documentos essenciais à eventual propositura de ação judicial relativa a preterição em concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado provido. Tese de julgamento: A produção antecipada de provas é cabível, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a necessidade de obtenção prévia de documentos indispensáveis à propositura de ação judicial e a omissão da Administração Pública em atender requerimento formulado com base na Lei de Acesso à Informação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e XXXIV; art. 37, II; CPC, arts. 381 e 382; Lei nº 12.527/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DARPROVIMENTOaoRecurso Inominadode GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial, nos termos do voto da SenhoraJuízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho(Relatora), Sissi Marlene Dietrich Schwantes e Daniela Schirato Collesi Minholi. Impedidos os Senhores Juízes de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de DireitoSISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha aRelatora. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha aRelatora.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
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Reconheceu-se, ainda, que os documentos requisitados possuem natureza pública e são acessíveis mediante requerimento administrativo, inclusive sob a égide da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011), não havendo, pois, risco de perecimento da prova, tampouco demonstração de negativa administrativa. Em suas razões recursais (EP. 642.1), os recorrentes alegam, em suma: (i) que a sentença incorreu em interpretação restritiva do art. 381, III, do CPC/2015, ignorando os avanços promovidos pelo Novo Código de Processo Civil quanto à desnecessidade de urgência ou risco de desaparecimento da prova; (ii) que o pedido de produção antecipada de provas visa à adequada instrução de futura ação judicial, inclusive ação mandamental, para demonstrar possível preterição decorrente da convocação de professores temporários em detrimento de candidatos aprovados em concurso público; (iii) que houve tentativas administrativas frustradas para obtenção das informações; e (iv) que os dados requisitados são essenciais à verificação da existência de preterição em afronta ao edital n.º 01/2021 da SEED/RR. Ao final, pugnam pela integral reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada das provas requeridas. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Roraima e pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto de Roraima (EP. 654.1), nas quais defendem, em síntese: (i) que inexiste urgência ou risco de perecimento da prova; (ii) que os documentos pleiteados são públicos e acessíveis por outras vias, como o procedimento administrativo e o uso da LAI; (iii) que as contratações temporárias mencionadas destinam-se exclusivamente ao preenchimento de vacâncias transitórias e não definitivas, não caracterizando preterição; (iv) que a produção antecipada de provas não pode ser utilizada como mecanismo substitutivo da instrução probatória de ação principal, tampouco como forma de compelir a Administração a antecipar convocações do cadastro de reserva; e (v) que inexiste nos autos prova inequívoca de requerimento administrativo indeferido ou ignorado pela Administração. Recebido o recurso (EP. 656.1). Autos remetidos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO Em cotejo dos autos, observa-se que osautores/apelantes, aprovadospara o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica e incluídosem cadastro de reserva, tomaram conhecimento de possíveis contratações precárias durante a vigência do certame. Para apurar eventual irregularidade, apresentaramrequerimento administrativo (EP. 1.124, 1.256 e 1.126)solicitando informações sobre vacâncias, nomeações e estrutura funcional da rede estadual. Diante da inócuada resposta, ajuizaramação de produção antecipada de provas, com o objetivo de instruir demanda voltada ao reconhecimento de eventual direito à nomeação. Assim, o cerne da controvérsia reside na análise do pedido de produção antecipada de provas formulado por candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público estadual, que, diante da omissão da Administração em responder requerimento baseado na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), busca obter documentos essenciais à apuração de possível preterição na ordem de convocação. Discute-se, assim, se é cabível a medida nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil. Obteve sentença desfavorável a seu intento, consoante relatado e, irresignada, interpôs o presente apelo, devolvendo toda a matéria a esta E. Turma Recursal. É consabido que o Constituinte de 1988, lastreando-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estipulou que a investidura em cargos ou empregos públicos efetivos seria precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II, CF/88). A decisão em realizar o concurso, em estipular a quantidade de vagas a serem preenchidas, em identificar o conteúdo programático e demais critérios para o ingresso no serviço público é tomada pela Administração, no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, a partir de estudos orçamentários, de análise acerca da complexidade da função a ser desempenhada e da própria decisão político-administrativa. Reforça-se, assim, o princípio da separação dos poderes, permitindo à Administração Pública o controle de seus próprios atos, no âmbito de sua discricionariedade e independência, reafirmando-se a chamada reserva administrativa. Porém, não se afasta do Judiciário o exame de ilegalidades ou inconstitucionalidades, as quais devem ser analisadas a partir de critérios de “juridicidade”, que, para além da legalidade estrita, encampam os princípios constitucionais diretores da atuação da Administração Pública. Assim, no direito pautado por princípios fixados na Constituição Federal, como no Brasil, defende-se hoje a observância à juridicidade e não somente à legalidade estrita. No ato administrativo reconhecido como de cunho discricionário, em verdade, o que se controla judicialmente não é a discricionariedade propriamente dita, mas sim o produto de sua aplicação, e apenas naquilo em que extrapolou os contornos impostos pelo ordenamento jurídico. Nesse passo, será sempre relevante ponderar e equilibrar os interesses em conflito, evitando-se aniquilar, de um lado, a autonomia e a discricionariedade administrativa e, de outro, os princípios e normas que deverão ser necessariamente observados, inclusive pelo Administrador que, ao publicar edital para provimento de determinados cargos, também se torna a ele vinculado. Firmadas estas premissas, tem-se que as demandas que envolvem concursos públicos vêm sendo repetidamente apresentadas ao Judiciário, havendo uma série de precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal como forma de dirimir as controvérsias habitualmente existentes, equilibrando os interesses envolvidos à luz da legalidade, da juridicidade, da discricionariedade administrativa, da vinculação ao edital e das posturas adotadas pela Administração durante o prazo de validade dos certames. Nessa linha intelectiva, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 784, sob a sistemática de repercussão geral, sedimentando o entendimento no sentido de que, em regra, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, somente podendo ser afastada em circunstâncias excepcionais, a saber: Tese 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Relevante notar que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital: é preciso que haja, concomitantemente, para além da demonstração de existência de novas vagas, a efetiva preterição de candidato, hábil a demonstrar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. E tudo isso, destaque-se, deve ser comprovado de forma irrefutável pelo candidato, conforme o precedente citado. No caso concreto, os apelantes, candidatos aprovados em concurso público para o cargo de, sustentaram a necessidade de obtenção de dados Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica administrativos relativos a possíveis contratações precárias, exonerações, licenças e demais informações funcionais, que poderiam evidenciar preterição indevida de candidatos aprovados no certame, em afronta aos Temas 683 e 784 da Repercussão Geral do STF. Frente a ausência de resposta à solicitação administrativa formulada nos termos da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), ajuizou a presente demanda com o exclusivo objetivo de obter a documentação necessária à futura propositura de ação judicial. Pois bem. A produção antecipada de provas possui disciplina expressa no art. 381 do CPC e se mostra adequada nas hipóteses em que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Desta forma, o caso se enquadra, com precisão, na hipótese do inciso III do art. 381 do CPC, pois a pretensão do autor é reunir os elementos necessários à propositura de ação para discutir possível preterição arbitrária em concurso público, o que demanda o prévio acesso a dados que, por sua natureza, somente podem ser obtidos junto à Administração Pública. A sentença,, incorre em equívoco ao exigir demonstração do risco de data venia perecimento da prova, requisito esse aplicável apenas à hipótese do inciso I do art. 381 do CPC. O legislador expressamente estabeleceu hipóteses autônomas e alternativas, de modo que não se exige demonstração de urgência nas hipóteses dos incisos II e III, tampouco do § 5º. Ademais, restou comprovada a tentativa prévia de obtenção das informações pela via administrativa, frustrada pela inércia da Administração Estadual, o que caracteriza omissão ilícita nos termos da Lei de Acesso à Informação e do art. 5°, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. O argumento da sentença de que os dados estariam disponíveis nos canais oficiais do Estado de Roraima não se sustenta. A própria parte recorrente demonstrou, por prova documental inequívoca, que os sistemas de consulta pública são limitados, incompletos e não oferecem os filtros necessários para a extração das informações solicitadas. A tentativa de se obter tais dados por essa via se revelou manifestamente ineficaz, considerando-se, ainda, a complexidade e a especificidade das informações requeridas – a exemplo de listas nominais de exonerados, contratados, licenças específicas, dentre outros. Nesse contexto, preenchidos os requisitos do art. 381, III, e do art. 382 do CPC, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada de provas, limitando-se o provimento jurisdicional à expedição de ordem judicial para que o ente estatal forneça os documentos requeridos na inicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS. CABIMENTO DA MEDIDA. REFORMA DA
SENTENÇA
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação cautelar de produção antecipada de provas proposta por candidatos aprovados em concurso público estadual para o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica. O pedido visava à obtenção de documentos administrativos relativos a contratações temporárias e vacâncias de cargos, com o objetivo de instruir futura ação destinada a apurar eventual preterição na ordem de convocação. O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos do art. 381, III, do CPC, por inexistência de risco de perecimento da prova e por se tratar de dados públicos acessíveis administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a produção antecipada de provas requerida por candidatos aprovados em concurso público, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a omissão da Administração em fornecer informações públicas indispensáveis à apuração de possível preterição na ordem de nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, é admitida não apenas nas hipóteses de risco de perecimento da prova (inciso I), mas também quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). A demonstração de urgência é requisito exclusivo do inciso I do dispositivo legal, não sendo exigida nas hipóteses dos incisos II e III, que configuram situações autônomas. Restou comprovado que os requerentes formularam pedidos administrativos de acesso à informação nos termos da Lei nº 12.527/2011, sem obter resposta eficaz, o que caracteriza omissão da Administração e afronta aos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. Os sistemas de consulta pública indicados pela Administração não suprem a necessidade probatória, por apresentarem dados incompletos e ausência de filtros que permitam a extração das informações específicas solicitadas. Presentes, portanto, os requisitos legais para o deferimento da produção antecipada de provas, visando à obtenção de documentos essenciais à eventual propositura de ação judicial relativa a preterição em concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado provido. Tese de julgamento: A produção antecipada de provas é cabível, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a necessidade de obtenção prévia de documentos indispensáveis à propositura de ação judicial e a omissão da Administração Pública em atender requerimento formulado com base na Lei de Acesso à Informação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e XXXIV; art. 37, II; CPC, arts. 381 e 382; Lei nº 12.527/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DARPROVIMENTOaoRecurso Inominadode GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial, nos termos do voto da SenhoraJuízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho(Relatora), Sissi Marlene Dietrich Schwantes e Daniela Schirato Collesi Minholi. Impedidos os Senhores Juízes de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de DireitoSISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha aRelatora. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha aRelatora.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fylippio de Almeida Santos e outros, todos devidamente qualificados nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista/RR que julgou o pedido veiculado em ação cautelar de produção improcedente antecipada de provas. A decisão recorrida, lançada ao EP. 582.1, fundamentou-se no art. 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide e reconhecendo a inexistência dos requisitos legais previstos no art. 381, III, do CPC/2015, especialmente no tocante à utilidade concreta e objetiva da prova pretendida. Reconheceu-se, ainda, que os documentos requisitados possuem natureza pública e são acessíveis mediante requerimento administrativo, inclusive sob a égide da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011), não havendo, pois, risco de perecimento da prova, tampouco demonstração de negativa administrativa. Em suas razões recursais (EP. 642.1), os recorrentes alegam, em suma: (i) que a sentença incorreu em interpretação restritiva do art. 381, III, do CPC/2015, ignorando os avanços promovidos pelo Novo Código de Processo Civil quanto à desnecessidade de urgência ou risco de desaparecimento da prova; (ii) que o pedido de produção antecipada de provas visa à adequada instrução de futura ação judicial, inclusive ação mandamental, para demonstrar possível preterição decorrente da convocação de professores temporários em detrimento de candidatos aprovados em concurso público; (iii) que houve tentativas administrativas frustradas para obtenção das informações; e (iv) que os dados requisitados são essenciais à verificação da existência de preterição em afronta ao edital n.º 01/2021 da SEED/RR. Ao final, pugnam pela integral reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada das provas requeridas. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Roraima e pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto de Roraima (EP. 654.1), nas quais defendem, em síntese: (i) que inexiste urgência ou risco de perecimento da prova; (ii) que os documentos pleiteados são públicos e acessíveis por outras vias, como o procedimento administrativo e o uso da LAI; (iii) que as contratações temporárias mencionadas destinam-se exclusivamente ao preenchimento de vacâncias transitórias e não definitivas, não caracterizando preterição; (iv) que a produção antecipada de provas não pode ser utilizada como mecanismo substitutivo da instrução probatória de ação principal, tampouco como forma de compelir a Administração a antecipar convocações do cadastro de reserva; e (v) que inexiste nos autos prova inequívoca de requerimento administrativo indeferido ou ignorado pela Administração. Recebido o recurso (EP. 656.1). Autos remetidos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO Em cotejo dos autos, observa-se que osautores/apelantes, aprovadospara o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica e incluídosem cadastro de reserva, tomaram conhecimento de possíveis contratações precárias durante a vigência do certame. Para apurar eventual irregularidade, apresentaramrequerimento administrativo (EP. 1.124, 1.256 e 1.126)solicitando informações sobre vacâncias, nomeações e estrutura funcional da rede estadual. Diante da inócuada resposta, ajuizaramação de produção antecipada de provas, com o objetivo de instruir demanda voltada ao reconhecimento de eventual direito à nomeação. Assim, o cerne da controvérsia reside na análise do pedido de produção antecipada de provas formulado por candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público estadual, que, diante da omissão da Administração em responder requerimento baseado na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), busca obter documentos essenciais à apuração de possível preterição na ordem de convocação. Discute-se, assim, se é cabível a medida nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil. Obteve sentença desfavorável a seu intento, consoante relatado e, irresignada, interpôs o presente apelo, devolvendo toda a matéria a esta E. Turma Recursal. É consabido que o Constituinte de 1988, lastreando-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estipulou que a investidura em cargos ou empregos públicos efetivos seria precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II, CF/88). A decisão em realizar o concurso, em estipular a quantidade de vagas a serem preenchidas, em identificar o conteúdo programático e demais critérios para o ingresso no serviço público é tomada pela Administração, no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, a partir de estudos orçamentários, de análise acerca da complexidade da função a ser desempenhada e da própria decisão político-administrativa. Reforça-se, assim, o princípio da separação dos poderes, permitindo à Administração Pública o controle de seus próprios atos, no âmbito de sua discricionariedade e independência, reafirmando-se a chamada reserva administrativa. Porém, não se afasta do Judiciário o exame de ilegalidades ou inconstitucionalidades, as quais devem ser analisadas a partir de critérios de “juridicidade”, que, para além da legalidade estrita, encampam os princípios constitucionais diretores da atuação da Administração Pública. Assim, no direito pautado por princípios fixados na Constituição Federal, como no Brasil, defende-se hoje a observância à juridicidade e não somente à legalidade estrita. No ato administrativo reconhecido como de cunho discricionário, em verdade, o que se controla judicialmente não é a discricionariedade propriamente dita, mas sim o produto de sua aplicação, e apenas naquilo em que extrapolou os contornos impostos pelo ordenamento jurídico. Nesse passo, será sempre relevante ponderar e equilibrar os interesses em conflito, evitando-se aniquilar, de um lado, a autonomia e a discricionariedade administrativa e, de outro, os princípios e normas que deverão ser necessariamente observados, inclusive pelo Administrador que, ao publicar edital para provimento de determinados cargos, também se torna a ele vinculado. Firmadas estas premissas, tem-se que as demandas que envolvem concursos públicos vêm sendo repetidamente apresentadas ao Judiciário, havendo uma série de precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal como forma de dirimir as controvérsias habitualmente existentes, equilibrando os interesses envolvidos à luz da legalidade, da juridicidade, da discricionariedade administrativa, da vinculação ao edital e das posturas adotadas pela Administração durante o prazo de validade dos certames. Nessa linha intelectiva, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 784, sob a sistemática de repercussão geral, sedimentando o entendimento no sentido de que, em regra, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, somente podendo ser afastada em circunstâncias excepcionais, a saber: Tese 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Relevante notar que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital: é preciso que haja, concomitantemente, para além da demonstração de existência de novas vagas, a efetiva preterição de candidato, hábil a demonstrar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. E tudo isso, destaque-se, deve ser comprovado de forma irrefutável pelo candidato, conforme o precedente citado. No caso concreto, os apelantes, candidatos aprovados em concurso público para o cargo de, sustentaram a necessidade de obtenção de dados Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica administrativos relativos a possíveis contratações precárias, exonerações, licenças e demais informações funcionais, que poderiam evidenciar preterição indevida de candidatos aprovados no certame, em afronta aos Temas 683 e 784 da Repercussão Geral do STF. Frente a ausência de resposta à solicitação administrativa formulada nos termos da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), ajuizou a presente demanda com o exclusivo objetivo de obter a documentação necessária à futura propositura de ação judicial. Pois bem. A produção antecipada de provas possui disciplina expressa no art. 381 do CPC e se mostra adequada nas hipóteses em que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Desta forma, o caso se enquadra, com precisão, na hipótese do inciso III do art. 381 do CPC, pois a pretensão do autor é reunir os elementos necessários à propositura de ação para discutir possível preterição arbitrária em concurso público, o que demanda o prévio acesso a dados que, por sua natureza, somente podem ser obtidos junto à Administração Pública. A sentença,, incorre em equívoco ao exigir demonstração do risco de data venia perecimento da prova, requisito esse aplicável apenas à hipótese do inciso I do art. 381 do CPC. O legislador expressamente estabeleceu hipóteses autônomas e alternativas, de modo que não se exige demonstração de urgência nas hipóteses dos incisos II e III, tampouco do § 5º. Ademais, restou comprovada a tentativa prévia de obtenção das informações pela via administrativa, frustrada pela inércia da Administração Estadual, o que caracteriza omissão ilícita nos termos da Lei de Acesso à Informação e do art. 5°, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. O argumento da sentença de que os dados estariam disponíveis nos canais oficiais do Estado de Roraima não se sustenta. A própria parte recorrente demonstrou, por prova documental inequívoca, que os sistemas de consulta pública são limitados, incompletos e não oferecem os filtros necessários para a extração das informações solicitadas. A tentativa de se obter tais dados por essa via se revelou manifestamente ineficaz, considerando-se, ainda, a complexidade e a especificidade das informações requeridas – a exemplo de listas nominais de exonerados, contratados, licenças específicas, dentre outros. Nesse contexto, preenchidos os requisitos do art. 381, III, e do art. 382 do CPC, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada de provas, limitando-se o provimento jurisdicional à expedição de ordem judicial para que o ente estatal forneça os documentos requeridos na inicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS. CABIMENTO DA MEDIDA. REFORMA DA
SENTENÇA
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação cautelar de produção antecipada de provas proposta por candidatos aprovados em concurso público estadual para o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica. O pedido visava à obtenção de documentos administrativos relativos a contratações temporárias e vacâncias de cargos, com o objetivo de instruir futura ação destinada a apurar eventual preterição na ordem de convocação. O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos do art. 381, III, do CPC, por inexistência de risco de perecimento da prova e por se tratar de dados públicos acessíveis administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a produção antecipada de provas requerida por candidatos aprovados em concurso público, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a omissão da Administração em fornecer informações públicas indispensáveis à apuração de possível preterição na ordem de nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, é admitida não apenas nas hipóteses de risco de perecimento da prova (inciso I), mas também quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). A demonstração de urgência é requisito exclusivo do inciso I do dispositivo legal, não sendo exigida nas hipóteses dos incisos II e III, que configuram situações autônomas. Restou comprovado que os requerentes formularam pedidos administrativos de acesso à informação nos termos da Lei nº 12.527/2011, sem obter resposta eficaz, o que caracteriza omissão da Administração e afronta aos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. Os sistemas de consulta pública indicados pela Administração não suprem a necessidade probatória, por apresentarem dados incompletos e ausência de filtros que permitam a extração das informações específicas solicitadas. Presentes, portanto, os requisitos legais para o deferimento da produção antecipada de provas, visando à obtenção de documentos essenciais à eventual propositura de ação judicial relativa a preterição em concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado provido. Tese de julgamento: A produção antecipada de provas é cabível, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a necessidade de obtenção prévia de documentos indispensáveis à propositura de ação judicial e a omissão da Administração Pública em atender requerimento formulado com base na Lei de Acesso à Informação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e XXXIV; art. 37, II; CPC, arts. 381 e 382; Lei nº 12.527/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DARPROVIMENTOaoRecurso Inominadode GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial, nos termos do voto da SenhoraJuízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho(Relatora), Sissi Marlene Dietrich Schwantes e Daniela Schirato Collesi Minholi. Impedidos os Senhores Juízes de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de DireitoSISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha aRelatora. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha aRelatora.
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fylippio de Almeida Santos e outros, todos devidamente qualificados nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista/RR que julgou o pedido veiculado em ação cautelar de produção improcedente antecipada de provas. A decisão recorrida, lançada ao EP. 582.1, fundamentou-se no art. 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide e reconhecendo a inexistência dos requisitos legais previstos no art. 381, III, do CPC/2015, especialmente no tocante à utilidade concreta e objetiva da prova pretendida. Reconheceu-se, ainda, que os documentos requisitados possuem natureza pública e são acessíveis mediante requerimento administrativo, inclusive sob a égide da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011), não havendo, pois, risco de perecimento da prova, tampouco demonstração de negativa administrativa. Em suas razões recursais (EP. 642.1), os recorrentes alegam, em suma: (i) que a sentença incorreu em interpretação restritiva do art. 381, III, do CPC/2015, ignorando os avanços promovidos pelo Novo Código de Processo Civil quanto à desnecessidade de urgência ou risco de desaparecimento da prova; (ii) que o pedido de produção antecipada de provas visa à adequada instrução de futura ação judicial, inclusive ação mandamental, para demonstrar possível preterição decorrente da convocação de professores temporários em detrimento de candidatos aprovados em concurso público; (iii) que houve tentativas administrativas frustradas para obtenção das informações; e (iv) que os dados requisitados são essenciais à verificação da existência de preterição em afronta ao edital n.º 01/2021 da SEED/RR. Ao final, pugnam pela integral reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada das provas requeridas. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Roraima e pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto de Roraima (EP. 654.1), nas quais defendem, em síntese: (i) que inexiste urgência ou risco de perecimento da prova; (ii) que os documentos pleiteados são públicos e acessíveis por outras vias, como o procedimento administrativo e o uso da LAI; (iii) que as contratações temporárias mencionadas destinam-se exclusivamente ao preenchimento de vacâncias transitórias e não definitivas, não caracterizando preterição; (iv) que a produção antecipada de provas não pode ser utilizada como mecanismo substitutivo da instrução probatória de ação principal, tampouco como forma de compelir a Administração a antecipar convocações do cadastro de reserva; e (v) que inexiste nos autos prova inequívoca de requerimento administrativo indeferido ou ignorado pela Administração. Recebido o recurso (EP. 656.1). Autos remetidos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO Em cotejo dos autos, observa-se que osautores/apelantes, aprovadospara o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica e incluídosem cadastro de reserva, tomaram conhecimento de possíveis contratações precárias durante a vigência do certame. Para apurar eventual irregularidade, apresentaramrequerimento administrativo (EP. 1.124, 1.256 e 1.126)solicitando informações sobre vacâncias, nomeações e estrutura funcional da rede estadual. Diante da inócuada resposta, ajuizaramação de produção antecipada de provas, com o objetivo de instruir demanda voltada ao reconhecimento de eventual direito à nomeação. Assim, o cerne da controvérsia reside na análise do pedido de produção antecipada de provas formulado por candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público estadual, que, diante da omissão da Administração em responder requerimento baseado na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), busca obter documentos essenciais à apuração de possível preterição na ordem de convocação. Discute-se, assim, se é cabível a medida nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil. Obteve sentença desfavorável a seu intento, consoante relatado e, irresignada, interpôs o presente apelo, devolvendo toda a matéria a esta E. Turma Recursal. É consabido que o Constituinte de 1988, lastreando-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estipulou que a investidura em cargos ou empregos públicos efetivos seria precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II, CF/88). A decisão em realizar o concurso, em estipular a quantidade de vagas a serem preenchidas, em identificar o conteúdo programático e demais critérios para o ingresso no serviço público é tomada pela Administração, no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, a partir de estudos orçamentários, de análise acerca da complexidade da função a ser desempenhada e da própria decisão político-administrativa. Reforça-se, assim, o princípio da separação dos poderes, permitindo à Administração Pública o controle de seus próprios atos, no âmbito de sua discricionariedade e independência, reafirmando-se a chamada reserva administrativa. Porém, não se afasta do Judiciário o exame de ilegalidades ou inconstitucionalidades, as quais devem ser analisadas a partir de critérios de “juridicidade”, que, para além da legalidade estrita, encampam os princípios constitucionais diretores da atuação da Administração Pública. Assim, no direito pautado por princípios fixados na Constituição Federal, como no Brasil, defende-se hoje a observância à juridicidade e não somente à legalidade estrita. No ato administrativo reconhecido como de cunho discricionário, em verdade, o que se controla judicialmente não é a discricionariedade propriamente dita, mas sim o produto de sua aplicação, e apenas naquilo em que extrapolou os contornos impostos pelo ordenamento jurídico. Nesse passo, será sempre relevante ponderar e equilibrar os interesses em conflito, evitando-se aniquilar, de um lado, a autonomia e a discricionariedade administrativa e, de outro, os princípios e normas que deverão ser necessariamente observados, inclusive pelo Administrador que, ao publicar edital para provimento de determinados cargos, também se torna a ele vinculado. Firmadas estas premissas, tem-se que as demandas que envolvem concursos públicos vêm sendo repetidamente apresentadas ao Judiciário, havendo uma série de precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal como forma de dirimir as controvérsias habitualmente existentes, equilibrando os interesses envolvidos à luz da legalidade, da juridicidade, da discricionariedade administrativa, da vinculação ao edital e das posturas adotadas pela Administração durante o prazo de validade dos certames. Nessa linha intelectiva, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 784, sob a sistemática de repercussão geral, sedimentando o entendimento no sentido de que, em regra, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, somente podendo ser afastada em circunstâncias excepcionais, a saber: Tese 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Relevante notar que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital: é preciso que haja, concomitantemente, para além da demonstração de existência de novas vagas, a efetiva preterição de candidato, hábil a demonstrar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. E tudo isso, destaque-se, deve ser comprovado de forma irrefutável pelo candidato, conforme o precedente citado. No caso concreto, os apelantes, candidatos aprovados em concurso público para o cargo de, sustentaram a necessidade de obtenção de dados Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica administrativos relativos a possíveis contratações precárias, exonerações, licenças e demais informações funcionais, que poderiam evidenciar preterição indevida de candidatos aprovados no certame, em afronta aos Temas 683 e 784 da Repercussão Geral do STF. Frente a ausência de resposta à solicitação administrativa formulada nos termos da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), ajuizou a presente demanda com o exclusivo objetivo de obter a documentação necessária à futura propositura de ação judicial. Pois bem. A produção antecipada de provas possui disciplina expressa no art. 381 do CPC e se mostra adequada nas hipóteses em que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Desta forma, o caso se enquadra, com precisão, na hipótese do inciso III do art. 381 do CPC, pois a pretensão do autor é reunir os elementos necessários à propositura de ação para discutir possível preterição arbitrária em concurso público, o que demanda o prévio acesso a dados que, por sua natureza, somente podem ser obtidos junto à Administração Pública. A sentença,, incorre em equívoco ao exigir demonstração do risco de data venia perecimento da prova, requisito esse aplicável apenas à hipótese do inciso I do art. 381 do CPC. O legislador expressamente estabeleceu hipóteses autônomas e alternativas, de modo que não se exige demonstração de urgência nas hipóteses dos incisos II e III, tampouco do § 5º. Ademais, restou comprovada a tentativa prévia de obtenção das informações pela via administrativa, frustrada pela inércia da Administração Estadual, o que caracteriza omissão ilícita nos termos da Lei de Acesso à Informação e do art. 5°, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. O argumento da sentença de que os dados estariam disponíveis nos canais oficiais do Estado de Roraima não se sustenta. A própria parte recorrente demonstrou, por prova documental inequívoca, que os sistemas de consulta pública são limitados, incompletos e não oferecem os filtros necessários para a extração das informações solicitadas. A tentativa de se obter tais dados por essa via se revelou manifestamente ineficaz, considerando-se, ainda, a complexidade e a especificidade das informações requeridas – a exemplo de listas nominais de exonerados, contratados, licenças específicas, dentre outros. Nesse contexto, preenchidos os requisitos do art. 381, III, e do art. 382 do CPC, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada de provas, limitando-se o provimento jurisdicional à expedição de ordem judicial para que o ente estatal forneça os documentos requeridos na inicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS. CABIMENTO DA MEDIDA. REFORMA DA
SENTENÇA
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação cautelar de produção antecipada de provas proposta por candidatos aprovados em concurso público estadual para o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica. O pedido visava à obtenção de documentos administrativos relativos a contratações temporárias e vacâncias de cargos, com o objetivo de instruir futura ação destinada a apurar eventual preterição na ordem de convocação. O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos do art. 381, III, do CPC, por inexistência de risco de perecimento da prova e por se tratar de dados públicos acessíveis administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a produção antecipada de provas requerida por candidatos aprovados em concurso público, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a omissão da Administração em fornecer informações públicas indispensáveis à apuração de possível preterição na ordem de nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, é admitida não apenas nas hipóteses de risco de perecimento da prova (inciso I), mas também quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). A demonstração de urgência é requisito exclusivo do inciso I do dispositivo legal, não sendo exigida nas hipóteses dos incisos II e III, que configuram situações autônomas. Restou comprovado que os requerentes formularam pedidos administrativos de acesso à informação nos termos da Lei nº 12.527/2011, sem obter resposta eficaz, o que caracteriza omissão da Administração e afronta aos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. Os sistemas de consulta pública indicados pela Administração não suprem a necessidade probatória, por apresentarem dados incompletos e ausência de filtros que permitam a extração das informações específicas solicitadas. Presentes, portanto, os requisitos legais para o deferimento da produção antecipada de provas, visando à obtenção de documentos essenciais à eventual propositura de ação judicial relativa a preterição em concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado provido. Tese de julgamento: A produção antecipada de provas é cabível, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a necessidade de obtenção prévia de documentos indispensáveis à propositura de ação judicial e a omissão da Administração Pública em atender requerimento formulado com base na Lei de Acesso à Informação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e XXXIV; art. 37, II; CPC, arts. 381 e 382; Lei nº 12.527/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DARPROVIMENTOaoRecurso Inominadode GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial, nos termos do voto da SenhoraJuízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho(Relatora), Sissi Marlene Dietrich Schwantes e Daniela Schirato Collesi Minholi. Impedidos os Senhores Juízes de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de DireitoSISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha aRelatora. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha aRelatora.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fylippio de Almeida Santos e outros, todos devidamente qualificados nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista/RR que julgou o pedido veiculado em ação cautelar de produção improcedente antecipada de provas. A decisão recorrida, lançada ao EP. 582.1, fundamentou-se no art. 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide e reconhecendo a inexistência dos requisitos legais previstos no art. 381, III, do CPC/2015, especialmente no tocante à utilidade concreta e objetiva da prova pretendida. Reconheceu-se, ainda, que os documentos requisitados possuem natureza pública e são acessíveis mediante requerimento administrativo, inclusive sob a égide da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011), não havendo, pois, risco de perecimento da prova, tampouco demonstração de negativa administrativa. Em suas razões recursais (EP. 642.1), os recorrentes alegam, em suma: (i) que a sentença incorreu em interpretação restritiva do art. 381, III, do CPC/2015, ignorando os avanços promovidos pelo Novo Código de Processo Civil quanto à desnecessidade de urgência ou risco de desaparecimento da prova; (ii) que o pedido de produção antecipada de provas visa à adequada instrução de futura ação judicial, inclusive ação mandamental, para demonstrar possível preterição decorrente da convocação de professores temporários em detrimento de candidatos aprovados em concurso público; (iii) que houve tentativas administrativas frustradas para obtenção das informações; e (iv) que os dados requisitados são essenciais à verificação da existência de preterição em afronta ao edital n.º 01/2021 da SEED/RR. Ao final, pugnam pela integral reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada das provas requeridas. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Roraima e pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto de Roraima (EP. 654.1), nas quais defendem, em síntese: (i) que inexiste urgência ou risco de perecimento da prova; (ii) que os documentos pleiteados são públicos e acessíveis por outras vias, como o procedimento administrativo e o uso da LAI; (iii) que as contratações temporárias mencionadas destinam-se exclusivamente ao preenchimento de vacâncias transitórias e não definitivas, não caracterizando preterição; (iv) que a produção antecipada de provas não pode ser utilizada como mecanismo substitutivo da instrução probatória de ação principal, tampouco como forma de compelir a Administração a antecipar convocações do cadastro de reserva; e (v) que inexiste nos autos prova inequívoca de requerimento administrativo indeferido ou ignorado pela Administração. Recebido o recurso (EP. 656.1). Autos remetidos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO Em cotejo dos autos, observa-se que osautores/apelantes, aprovadospara o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica e incluídosem cadastro de reserva, tomaram conhecimento de possíveis contratações precárias durante a vigência do certame. Para apurar eventual irregularidade, apresentaramrequerimento administrativo (EP. 1.124, 1.256 e 1.126)solicitando informações sobre vacâncias, nomeações e estrutura funcional da rede estadual. Diante da inócuada resposta, ajuizaramação de produção antecipada de provas, com o objetivo de instruir demanda voltada ao reconhecimento de eventual direito à nomeação. Assim, o cerne da controvérsia reside na análise do pedido de produção antecipada de provas formulado por candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público estadual, que, diante da omissão da Administração em responder requerimento baseado na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), busca obter documentos essenciais à apuração de possível preterição na ordem de convocação. Discute-se, assim, se é cabível a medida nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil. Obteve sentença desfavorável a seu intento, consoante relatado e, irresignada, interpôs o presente apelo, devolvendo toda a matéria a esta E. Turma Recursal. É consabido que o Constituinte de 1988, lastreando-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estipulou que a investidura em cargos ou empregos públicos efetivos seria precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II, CF/88). A decisão em realizar o concurso, em estipular a quantidade de vagas a serem preenchidas, em identificar o conteúdo programático e demais critérios para o ingresso no serviço público é tomada pela Administração, no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, a partir de estudos orçamentários, de análise acerca da complexidade da função a ser desempenhada e da própria decisão político-administrativa. Reforça-se, assim, o princípio da separação dos poderes, permitindo à Administração Pública o controle de seus próprios atos, no âmbito de sua discricionariedade e independência, reafirmando-se a chamada reserva administrativa. Porém, não se afasta do Judiciário o exame de ilegalidades ou inconstitucionalidades, as quais devem ser analisadas a partir de critérios de “juridicidade”, que, para além da legalidade estrita, encampam os princípios constitucionais diretores da atuação da Administração Pública. Assim, no direito pautado por princípios fixados na Constituição Federal, como no Brasil, defende-se hoje a observância à juridicidade e não somente à legalidade estrita. No ato administrativo reconhecido como de cunho discricionário, em verdade, o que se controla judicialmente não é a discricionariedade propriamente dita, mas sim o produto de sua aplicação, e apenas naquilo em que extrapolou os contornos impostos pelo ordenamento jurídico. Nesse passo, será sempre relevante ponderar e equilibrar os interesses em conflito, evitando-se aniquilar, de um lado, a autonomia e a discricionariedade administrativa e, de outro, os princípios e normas que deverão ser necessariamente observados, inclusive pelo Administrador que, ao publicar edital para provimento de determinados cargos, também se torna a ele vinculado. Firmadas estas premissas, tem-se que as demandas que envolvem concursos públicos vêm sendo repetidamente apresentadas ao Judiciário, havendo uma série de precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal como forma de dirimir as controvérsias habitualmente existentes, equilibrando os interesses envolvidos à luz da legalidade, da juridicidade, da discricionariedade administrativa, da vinculação ao edital e das posturas adotadas pela Administração durante o prazo de validade dos certames. Nessa linha intelectiva, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 784, sob a sistemática de repercussão geral, sedimentando o entendimento no sentido de que, em regra, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, somente podendo ser afastada em circunstâncias excepcionais, a saber: Tese 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Relevante notar que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital: é preciso que haja, concomitantemente, para além da demonstração de existência de novas vagas, a efetiva preterição de candidato, hábil a demonstrar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. E tudo isso, destaque-se, deve ser comprovado de forma irrefutável pelo candidato, conforme o precedente citado. No caso concreto, os apelantes, candidatos aprovados em concurso público para o cargo de, sustentaram a necessidade de obtenção de dados Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica administrativos relativos a possíveis contratações precárias, exonerações, licenças e demais informações funcionais, que poderiam evidenciar preterição indevida de candidatos aprovados no certame, em afronta aos Temas 683 e 784 da Repercussão Geral do STF. Frente a ausência de resposta à solicitação administrativa formulada nos termos da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), ajuizou a presente demanda com o exclusivo objetivo de obter a documentação necessária à futura propositura de ação judicial. Pois bem. A produção antecipada de provas possui disciplina expressa no art. 381 do CPC e se mostra adequada nas hipóteses em que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Desta forma, o caso se enquadra, com precisão, na hipótese do inciso III do art. 381 do CPC, pois a pretensão do autor é reunir os elementos necessários à propositura de ação para discutir possível preterição arbitrária em concurso público, o que demanda o prévio acesso a dados que, por sua natureza, somente podem ser obtidos junto à Administração Pública. A sentença,, incorre em equívoco ao exigir demonstração do risco de data venia perecimento da prova, requisito esse aplicável apenas à hipótese do inciso I do art. 381 do CPC. O legislador expressamente estabeleceu hipóteses autônomas e alternativas, de modo que não se exige demonstração de urgência nas hipóteses dos incisos II e III, tampouco do § 5º. Ademais, restou comprovada a tentativa prévia de obtenção das informações pela via administrativa, frustrada pela inércia da Administração Estadual, o que caracteriza omissão ilícita nos termos da Lei de Acesso à Informação e do art. 5°, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. O argumento da sentença de que os dados estariam disponíveis nos canais oficiais do Estado de Roraima não se sustenta. A própria parte recorrente demonstrou, por prova documental inequívoca, que os sistemas de consulta pública são limitados, incompletos e não oferecem os filtros necessários para a extração das informações solicitadas. A tentativa de se obter tais dados por essa via se revelou manifestamente ineficaz, considerando-se, ainda, a complexidade e a especificidade das informações requeridas – a exemplo de listas nominais de exonerados, contratados, licenças específicas, dentre outros. Nesse contexto, preenchidos os requisitos do art. 381, III, e do art. 382 do CPC, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada de provas, limitando-se o provimento jurisdicional à expedição de ordem judicial para que o ente estatal forneça os documentos requeridos na inicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS. CABIMENTO DA MEDIDA. REFORMA DA
SENTENÇA
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação cautelar de produção antecipada de provas proposta por candidatos aprovados em concurso público estadual para o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica. O pedido visava à obtenção de documentos administrativos relativos a contratações temporárias e vacâncias de cargos, com o objetivo de instruir futura ação destinada a apurar eventual preterição na ordem de convocação. O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos do art. 381, III, do CPC, por inexistência de risco de perecimento da prova e por se tratar de dados públicos acessíveis administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a produção antecipada de provas requerida por candidatos aprovados em concurso público, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a omissão da Administração em fornecer informações públicas indispensáveis à apuração de possível preterição na ordem de nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, é admitida não apenas nas hipóteses de risco de perecimento da prova (inciso I), mas também quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). A demonstração de urgência é requisito exclusivo do inciso I do dispositivo legal, não sendo exigida nas hipóteses dos incisos II e III, que configuram situações autônomas. Restou comprovado que os requerentes formularam pedidos administrativos de acesso à informação nos termos da Lei nº 12.527/2011, sem obter resposta eficaz, o que caracteriza omissão da Administração e afronta aos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. Os sistemas de consulta pública indicados pela Administração não suprem a necessidade probatória, por apresentarem dados incompletos e ausência de filtros que permitam a extração das informações específicas solicitadas. Presentes, portanto, os requisitos legais para o deferimento da produção antecipada de provas, visando à obtenção de documentos essenciais à eventual propositura de ação judicial relativa a preterição em concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado provido. Tese de julgamento: A produção antecipada de provas é cabível, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a necessidade de obtenção prévia de documentos indispensáveis à propositura de ação judicial e a omissão da Administração Pública em atender requerimento formulado com base na Lei de Acesso à Informação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e XXXIV; art. 37, II; CPC, arts. 381 e 382; Lei nº 12.527/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DARPROVIMENTOaoRecurso Inominadode GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial, nos termos do voto da SenhoraJuízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho(Relatora), Sissi Marlene Dietrich Schwantes e Daniela Schirato Collesi Minholi. Impedidos os Senhores Juízes de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de DireitoSISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha aRelatora. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha aRelatora.
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fylippio de Almeida Santos e outros, todos devidamente qualificados nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista/RR que julgou o pedido veiculado em ação cautelar de produção improcedente antecipada de provas. A decisão recorrida, lançada ao EP. 582.1, fundamentou-se no art. 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide e reconhecendo a inexistência dos requisitos legais previstos no art. 381, III, do CPC/2015, especialmente no tocante à utilidade concreta e objetiva da prova pretendida. Reconheceu-se, ainda, que os documentos requisitados possuem natureza pública e são acessíveis mediante requerimento administrativo, inclusive sob a égide da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011), não havendo, pois, risco de perecimento da prova, tampouco demonstração de negativa administrativa. Em suas razões recursais (EP. 642.1), os recorrentes alegam, em suma: (i) que a sentença incorreu em interpretação restritiva do art. 381, III, do CPC/2015, ignorando os avanços promovidos pelo Novo Código de Processo Civil quanto à desnecessidade de urgência ou risco de desaparecimento da prova; (ii) que o pedido de produção antecipada de provas visa à adequada instrução de futura ação judicial, inclusive ação mandamental, para demonstrar possível preterição decorrente da convocação de professores temporários em detrimento de candidatos aprovados em concurso público; (iii) que houve tentativas administrativas frustradas para obtenção das informações; e (iv) que os dados requisitados são essenciais à verificação da existência de preterição em afronta ao edital n.º 01/2021 da SEED/RR. Ao final, pugnam pela integral reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada das provas requeridas. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Roraima e pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto de Roraima (EP. 654.1), nas quais defendem, em síntese: (i) que inexiste urgência ou risco de perecimento da prova; (ii) que os documentos pleiteados são públicos e acessíveis por outras vias, como o procedimento administrativo e o uso da LAI; (iii) que as contratações temporárias mencionadas destinam-se exclusivamente ao preenchimento de vacâncias transitórias e não definitivas, não caracterizando preterição; (iv) que a produção antecipada de provas não pode ser utilizada como mecanismo substitutivo da instrução probatória de ação principal, tampouco como forma de compelir a Administração a antecipar convocações do cadastro de reserva; e (v) que inexiste nos autos prova inequívoca de requerimento administrativo indeferido ou ignorado pela Administração. Recebido o recurso (EP. 656.1). Autos remetidos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO Em cotejo dos autos, observa-se que osautores/apelantes, aprovadospara o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica e incluídosem cadastro de reserva, tomaram conhecimento de possíveis contratações precárias durante a vigência do certame. Para apurar eventual irregularidade, apresentaramrequerimento administrativo (EP. 1.124, 1.256 e 1.126)solicitando informações sobre vacâncias, nomeações e estrutura funcional da rede estadual. Diante da inócuada resposta, ajuizaramação de produção antecipada de provas, com o objetivo de instruir demanda voltada ao reconhecimento de eventual direito à nomeação. Assim, o cerne da controvérsia reside na análise do pedido de produção antecipada de provas formulado por candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público estadual, que, diante da omissão da Administração em responder requerimento baseado na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), busca obter documentos essenciais à apuração de possível preterição na ordem de convocação. Discute-se, assim, se é cabível a medida nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil. Obteve sentença desfavorável a seu intento, consoante relatado e, irresignada, interpôs o presente apelo, devolvendo toda a matéria a esta E. Turma Recursal. É consabido que o Constituinte de 1988, lastreando-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estipulou que a investidura em cargos ou empregos públicos efetivos seria precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II, CF/88). A decisão em realizar o concurso, em estipular a quantidade de vagas a serem preenchidas, em identificar o conteúdo programático e demais critérios para o ingresso no serviço público é tomada pela Administração, no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, a partir de estudos orçamentários, de análise acerca da complexidade da função a ser desempenhada e da própria decisão político-administrativa. Reforça-se, assim, o princípio da separação dos poderes, permitindo à Administração Pública o controle de seus próprios atos, no âmbito de sua discricionariedade e independência, reafirmando-se a chamada reserva administrativa. Porém, não se afasta do Judiciário o exame de ilegalidades ou inconstitucionalidades, as quais devem ser analisadas a partir de critérios de “juridicidade”, que, para além da legalidade estrita, encampam os princípios constitucionais diretores da atuação da Administração Pública. Assim, no direito pautado por princípios fixados na Constituição Federal, como no Brasil, defende-se hoje a observância à juridicidade e não somente à legalidade estrita. No ato administrativo reconhecido como de cunho discricionário, em verdade, o que se controla judicialmente não é a discricionariedade propriamente dita, mas sim o produto de sua aplicação, e apenas naquilo em que extrapolou os contornos impostos pelo ordenamento jurídico. Nesse passo, será sempre relevante ponderar e equilibrar os interesses em conflito, evitando-se aniquilar, de um lado, a autonomia e a discricionariedade administrativa e, de outro, os princípios e normas que deverão ser necessariamente observados, inclusive pelo Administrador que, ao publicar edital para provimento de determinados cargos, também se torna a ele vinculado. Firmadas estas premissas, tem-se que as demandas que envolvem concursos públicos vêm sendo repetidamente apresentadas ao Judiciário, havendo uma série de precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal como forma de dirimir as controvérsias habitualmente existentes, equilibrando os interesses envolvidos à luz da legalidade, da juridicidade, da discricionariedade administrativa, da vinculação ao edital e das posturas adotadas pela Administração durante o prazo de validade dos certames. Nessa linha intelectiva, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 784, sob a sistemática de repercussão geral, sedimentando o entendimento no sentido de que, em regra, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, somente podendo ser afastada em circunstâncias excepcionais, a saber: Tese 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Relevante notar que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital: é preciso que haja, concomitantemente, para além da demonstração de existência de novas vagas, a efetiva preterição de candidato, hábil a demonstrar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. E tudo isso, destaque-se, deve ser comprovado de forma irrefutável pelo candidato, conforme o precedente citado. No caso concreto, os apelantes, candidatos aprovados em concurso público para o cargo de, sustentaram a necessidade de obtenção de dados Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica administrativos relativos a possíveis contratações precárias, exonerações, licenças e demais informações funcionais, que poderiam evidenciar preterição indevida de candidatos aprovados no certame, em afronta aos Temas 683 e 784 da Repercussão Geral do STF. Frente a ausência de resposta à solicitação administrativa formulada nos termos da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), ajuizou a presente demanda com o exclusivo objetivo de obter a documentação necessária à futura propositura de ação judicial. Pois bem. A produção antecipada de provas possui disciplina expressa no art. 381 do CPC e se mostra adequada nas hipóteses em que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Desta forma, o caso se enquadra, com precisão, na hipótese do inciso III do art. 381 do CPC, pois a pretensão do autor é reunir os elementos necessários à propositura de ação para discutir possível preterição arbitrária em concurso público, o que demanda o prévio acesso a dados que, por sua natureza, somente podem ser obtidos junto à Administração Pública. A sentença,, incorre em equívoco ao exigir demonstração do risco de data venia perecimento da prova, requisito esse aplicável apenas à hipótese do inciso I do art. 381 do CPC. O legislador expressamente estabeleceu hipóteses autônomas e alternativas, de modo que não se exige demonstração de urgência nas hipóteses dos incisos II e III, tampouco do § 5º. Ademais, restou comprovada a tentativa prévia de obtenção das informações pela via administrativa, frustrada pela inércia da Administração Estadual, o que caracteriza omissão ilícita nos termos da Lei de Acesso à Informação e do art. 5°, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. O argumento da sentença de que os dados estariam disponíveis nos canais oficiais do Estado de Roraima não se sustenta. A própria parte recorrente demonstrou, por prova documental inequívoca, que os sistemas de consulta pública são limitados, incompletos e não oferecem os filtros necessários para a extração das informações solicitadas. A tentativa de se obter tais dados por essa via se revelou manifestamente ineficaz, considerando-se, ainda, a complexidade e a especificidade das informações requeridas – a exemplo de listas nominais de exonerados, contratados, licenças específicas, dentre outros. Nesse contexto, preenchidos os requisitos do art. 381, III, e do art. 382 do CPC, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada de provas, limitando-se o provimento jurisdicional à expedição de ordem judicial para que o ente estatal forneça os documentos requeridos na inicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS. CABIMENTO DA MEDIDA. REFORMA DA
SENTENÇA
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação cautelar de produção antecipada de provas proposta por candidatos aprovados em concurso público estadual para o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica. O pedido visava à obtenção de documentos administrativos relativos a contratações temporárias e vacâncias de cargos, com o objetivo de instruir futura ação destinada a apurar eventual preterição na ordem de convocação. O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos do art. 381, III, do CPC, por inexistência de risco de perecimento da prova e por se tratar de dados públicos acessíveis administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a produção antecipada de provas requerida por candidatos aprovados em concurso público, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a omissão da Administração em fornecer informações públicas indispensáveis à apuração de possível preterição na ordem de nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, é admitida não apenas nas hipóteses de risco de perecimento da prova (inciso I), mas também quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). A demonstração de urgência é requisito exclusivo do inciso I do dispositivo legal, não sendo exigida nas hipóteses dos incisos II e III, que configuram situações autônomas. Restou comprovado que os requerentes formularam pedidos administrativos de acesso à informação nos termos da Lei nº 12.527/2011, sem obter resposta eficaz, o que caracteriza omissão da Administração e afronta aos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. Os sistemas de consulta pública indicados pela Administração não suprem a necessidade probatória, por apresentarem dados incompletos e ausência de filtros que permitam a extração das informações específicas solicitadas. Presentes, portanto, os requisitos legais para o deferimento da produção antecipada de provas, visando à obtenção de documentos essenciais à eventual propositura de ação judicial relativa a preterição em concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado provido. Tese de julgamento: A produção antecipada de provas é cabível, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a necessidade de obtenção prévia de documentos indispensáveis à propositura de ação judicial e a omissão da Administração Pública em atender requerimento formulado com base na Lei de Acesso à Informação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e XXXIV; art. 37, II; CPC, arts. 381 e 382; Lei nº 12.527/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DARPROVIMENTOaoRecurso Inominadode GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial, nos termos do voto da SenhoraJuízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho(Relatora), Sissi Marlene Dietrich Schwantes e Daniela Schirato Collesi Minholi. Impedidos os Senhores Juízes de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de DireitoSISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha aRelatora. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha aRelatora.
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fylippio de Almeida Santos e outros, todos devidamente qualificados nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista/RR que julgou o pedido veiculado em ação cautelar de produção improcedente antecipada de provas. A decisão recorrida, lançada ao EP. 582.1, fundamentou-se no art. 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide e reconhecendo a inexistência dos requisitos legais previstos no art. 381, III, do CPC/2015, especialmente no tocante à utilidade concreta e objetiva da prova pretendida. Reconheceu-se, ainda, que os documentos requisitados possuem natureza pública e são acessíveis mediante requerimento administrativo, inclusive sob a égide da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011), não havendo, pois, risco de perecimento da prova, tampouco demonstração de negativa administrativa. Em suas razões recursais (EP. 642.1), os recorrentes alegam, em suma: (i) que a sentença incorreu em interpretação restritiva do art. 381, III, do CPC/2015, ignorando os avanços promovidos pelo Novo Código de Processo Civil quanto à desnecessidade de urgência ou risco de desaparecimento da prova; (ii) que o pedido de produção antecipada de provas visa à adequada instrução de futura ação judicial, inclusive ação mandamental, para demonstrar possível preterição decorrente da convocação de professores temporários em detrimento de candidatos aprovados em concurso público; (iii) que houve tentativas administrativas frustradas para obtenção das informações; e (iv) que os dados requisitados são essenciais à verificação da existência de preterição em afronta ao edital n.º 01/2021 da SEED/RR. Ao final, pugnam pela integral reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada das provas requeridas. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Roraima e pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto de Roraima (EP. 654.1), nas quais defendem, em síntese: (i) que inexiste urgência ou risco de perecimento da prova; (ii) que os documentos pleiteados são públicos e acessíveis por outras vias, como o procedimento administrativo e o uso da LAI; (iii) que as contratações temporárias mencionadas destinam-se exclusivamente ao preenchimento de vacâncias transitórias e não definitivas, não caracterizando preterição; (iv) que a produção antecipada de provas não pode ser utilizada como mecanismo substitutivo da instrução probatória de ação principal, tampouco como forma de compelir a Administração a antecipar convocações do cadastro de reserva; e (v) que inexiste nos autos prova inequívoca de requerimento administrativo indeferido ou ignorado pela Administração. Recebido o recurso (EP. 656.1). Autos remetidos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO Em cotejo dos autos, observa-se que osautores/apelantes, aprovadospara o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica e incluídosem cadastro de reserva, tomaram conhecimento de possíveis contratações precárias durante a vigência do certame. Para apurar eventual irregularidade, apresentaramrequerimento administrativo (EP. 1.124, 1.256 e 1.126)solicitando informações sobre vacâncias, nomeações e estrutura funcional da rede estadual. Diante da inócuada resposta, ajuizaramação de produção antecipada de provas, com o objetivo de instruir demanda voltada ao reconhecimento de eventual direito à nomeação. Assim, o cerne da controvérsia reside na análise do pedido de produção antecipada de provas formulado por candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público estadual, que, diante da omissão da Administração em responder requerimento baseado na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), busca obter documentos essenciais à apuração de possível preterição na ordem de convocação. Discute-se, assim, se é cabível a medida nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil. Obteve sentença desfavorável a seu intento, consoante relatado e, irresignada, interpôs o presente apelo, devolvendo toda a matéria a esta E. Turma Recursal. É consabido que o Constituinte de 1988, lastreando-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estipulou que a investidura em cargos ou empregos públicos efetivos seria precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II, CF/88). A decisão em realizar o concurso, em estipular a quantidade de vagas a serem preenchidas, em identificar o conteúdo programático e demais critérios para o ingresso no serviço público é tomada pela Administração, no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, a partir de estudos orçamentários, de análise acerca da complexidade da função a ser desempenhada e da própria decisão político-administrativa. Reforça-se, assim, o princípio da separação dos poderes, permitindo à Administração Pública o controle de seus próprios atos, no âmbito de sua discricionariedade e independência, reafirmando-se a chamada reserva administrativa. Porém, não se afasta do Judiciário o exame de ilegalidades ou inconstitucionalidades, as quais devem ser analisadas a partir de critérios de “juridicidade”, que, para além da legalidade estrita, encampam os princípios constitucionais diretores da atuação da Administração Pública. Assim, no direito pautado por princípios fixados na Constituição Federal, como no Brasil, defende-se hoje a observância à juridicidade e não somente à legalidade estrita. No ato administrativo reconhecido como de cunho discricionário, em verdade, o que se controla judicialmente não é a discricionariedade propriamente dita, mas sim o produto de sua aplicação, e apenas naquilo em que extrapolou os contornos impostos pelo ordenamento jurídico. Nesse passo, será sempre relevante ponderar e equilibrar os interesses em conflito, evitando-se aniquilar, de um lado, a autonomia e a discricionariedade administrativa e, de outro, os princípios e normas que deverão ser necessariamente observados, inclusive pelo Administrador que, ao publicar edital para provimento de determinados cargos, também se torna a ele vinculado. Firmadas estas premissas, tem-se que as demandas que envolvem concursos públicos vêm sendo repetidamente apresentadas ao Judiciário, havendo uma série de precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal como forma de dirimir as controvérsias habitualmente existentes, equilibrando os interesses envolvidos à luz da legalidade, da juridicidade, da discricionariedade administrativa, da vinculação ao edital e das posturas adotadas pela Administração durante o prazo de validade dos certames. Nessa linha intelectiva, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 784, sob a sistemática de repercussão geral, sedimentando o entendimento no sentido de que, em regra, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, somente podendo ser afastada em circunstâncias excepcionais, a saber: Tese 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Relevante notar que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital: é preciso que haja, concomitantemente, para além da demonstração de existência de novas vagas, a efetiva preterição de candidato, hábil a demonstrar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. E tudo isso, destaque-se, deve ser comprovado de forma irrefutável pelo candidato, conforme o precedente citado. No caso concreto, os apelantes, candidatos aprovados em concurso público para o cargo de, sustentaram a necessidade de obtenção de dados Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica administrativos relativos a possíveis contratações precárias, exonerações, licenças e demais informações funcionais, que poderiam evidenciar preterição indevida de candidatos aprovados no certame, em afronta aos Temas 683 e 784 da Repercussão Geral do STF. Frente a ausência de resposta à solicitação administrativa formulada nos termos da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), ajuizou a presente demanda com o exclusivo objetivo de obter a documentação necessária à futura propositura de ação judicial. Pois bem. A produção antecipada de provas possui disciplina expressa no art. 381 do CPC e se mostra adequada nas hipóteses em que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Desta forma, o caso se enquadra, com precisão, na hipótese do inciso III do art. 381 do CPC, pois a pretensão do autor é reunir os elementos necessários à propositura de ação para discutir possível preterição arbitrária em concurso público, o que demanda o prévio acesso a dados que, por sua natureza, somente podem ser obtidos junto à Administração Pública. A sentença,, incorre em equívoco ao exigir demonstração do risco de data venia perecimento da prova, requisito esse aplicável apenas à hipótese do inciso I do art. 381 do CPC. O legislador expressamente estabeleceu hipóteses autônomas e alternativas, de modo que não se exige demonstração de urgência nas hipóteses dos incisos II e III, tampouco do § 5º. Ademais, restou comprovada a tentativa prévia de obtenção das informações pela via administrativa, frustrada pela inércia da Administração Estadual, o que caracteriza omissão ilícita nos termos da Lei de Acesso à Informação e do art. 5°, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. O argumento da sentença de que os dados estariam disponíveis nos canais oficiais do Estado de Roraima não se sustenta. A própria parte recorrente demonstrou, por prova documental inequívoca, que os sistemas de consulta pública são limitados, incompletos e não oferecem os filtros necessários para a extração das informações solicitadas. A tentativa de se obter tais dados por essa via se revelou manifestamente ineficaz, considerando-se, ainda, a complexidade e a especificidade das informações requeridas – a exemplo de listas nominais de exonerados, contratados, licenças específicas, dentre outros. Nesse contexto, preenchidos os requisitos do art. 381, III, e do art. 382 do CPC, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada de provas, limitando-se o provimento jurisdicional à expedição de ordem judicial para que o ente estatal forneça os documentos requeridos na inicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS. CABIMENTO DA MEDIDA. REFORMA DA
SENTENÇA
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação cautelar de produção antecipada de provas proposta por candidatos aprovados em concurso público estadual para o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica. O pedido visava à obtenção de documentos administrativos relativos a contratações temporárias e vacâncias de cargos, com o objetivo de instruir futura ação destinada a apurar eventual preterição na ordem de convocação. O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos do art. 381, III, do CPC, por inexistência de risco de perecimento da prova e por se tratar de dados públicos acessíveis administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a produção antecipada de provas requerida por candidatos aprovados em concurso público, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a omissão da Administração em fornecer informações públicas indispensáveis à apuração de possível preterição na ordem de nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, é admitida não apenas nas hipóteses de risco de perecimento da prova (inciso I), mas também quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). A demonstração de urgência é requisito exclusivo do inciso I do dispositivo legal, não sendo exigida nas hipóteses dos incisos II e III, que configuram situações autônomas. Restou comprovado que os requerentes formularam pedidos administrativos de acesso à informação nos termos da Lei nº 12.527/2011, sem obter resposta eficaz, o que caracteriza omissão da Administração e afronta aos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. Os sistemas de consulta pública indicados pela Administração não suprem a necessidade probatória, por apresentarem dados incompletos e ausência de filtros que permitam a extração das informações específicas solicitadas. Presentes, portanto, os requisitos legais para o deferimento da produção antecipada de provas, visando à obtenção de documentos essenciais à eventual propositura de ação judicial relativa a preterição em concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado provido. Tese de julgamento: A produção antecipada de provas é cabível, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a necessidade de obtenção prévia de documentos indispensáveis à propositura de ação judicial e a omissão da Administração Pública em atender requerimento formulado com base na Lei de Acesso à Informação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e XXXIV; art. 37, II; CPC, arts. 381 e 382; Lei nº 12.527/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DARPROVIMENTOaoRecurso Inominadode GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial, nos termos do voto da SenhoraJuízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho(Relatora), Sissi Marlene Dietrich Schwantes e Daniela Schirato Collesi Minholi. Impedidos os Senhores Juízes de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de DireitoSISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha aRelatora. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha aRelatora.
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fylippio de Almeida Santos e outros, todos devidamente qualificados nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista/RR que julgou o pedido veiculado em ação cautelar de produção improcedente antecipada de provas. A decisão recorrida, lançada ao EP. 582.1, fundamentou-se no art. 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide e reconhecendo a inexistência dos requisitos legais previstos no art. 381, III, do CPC/2015, especialmente no tocante à utilidade concreta e objetiva da prova pretendida. Reconheceu-se, ainda, que os documentos requisitados possuem natureza pública e são acessíveis mediante requerimento administrativo, inclusive sob a égide da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011), não havendo, pois, risco de perecimento da prova, tampouco demonstração de negativa administrativa. Em suas razões recursais (EP. 642.1), os recorrentes alegam, em suma: (i) que a sentença incorreu em interpretação restritiva do art. 381, III, do CPC/2015, ignorando os avanços promovidos pelo Novo Código de Processo Civil quanto à desnecessidade de urgência ou risco de desaparecimento da prova; (ii) que o pedido de produção antecipada de provas visa à adequada instrução de futura ação judicial, inclusive ação mandamental, para demonstrar possível preterição decorrente da convocação de professores temporários em detrimento de candidatos aprovados em concurso público; (iii) que houve tentativas administrativas frustradas para obtenção das informações; e (iv) que os dados requisitados são essenciais à verificação da existência de preterição em afronta ao edital n.º 01/2021 da SEED/RR. Ao final, pugnam pela integral reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada das provas requeridas. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Roraima e pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto de Roraima (EP. 654.1), nas quais defendem, em síntese: (i) que inexiste urgência ou risco de perecimento da prova; (ii) que os documentos pleiteados são públicos e acessíveis por outras vias, como o procedimento administrativo e o uso da LAI; (iii) que as contratações temporárias mencionadas destinam-se exclusivamente ao preenchimento de vacâncias transitórias e não definitivas, não caracterizando preterição; (iv) que a produção antecipada de provas não pode ser utilizada como mecanismo substitutivo da instrução probatória de ação principal, tampouco como forma de compelir a Administração a antecipar convocações do cadastro de reserva; e (v) que inexiste nos autos prova inequívoca de requerimento administrativo indeferido ou ignorado pela Administração. Recebido o recurso (EP. 656.1). Autos remetidos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO Em cotejo dos autos, observa-se que osautores/apelantes, aprovadospara o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica e incluídosem cadastro de reserva, tomaram conhecimento de possíveis contratações precárias durante a vigência do certame. Para apurar eventual irregularidade, apresentaramrequerimento administrativo (EP. 1.124, 1.256 e 1.126)solicitando informações sobre vacâncias, nomeações e estrutura funcional da rede estadual. Diante da inócuada resposta, ajuizaramação de produção antecipada de provas, com o objetivo de instruir demanda voltada ao reconhecimento de eventual direito à nomeação. Assim, o cerne da controvérsia reside na análise do pedido de produção antecipada de provas formulado por candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público estadual, que, diante da omissão da Administração em responder requerimento baseado na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), busca obter documentos essenciais à apuração de possível preterição na ordem de convocação. Discute-se, assim, se é cabível a medida nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil. Obteve sentença desfavorável a seu intento, consoante relatado e, irresignada, interpôs o presente apelo, devolvendo toda a matéria a esta E. Turma Recursal. É consabido que o Constituinte de 1988, lastreando-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estipulou que a investidura em cargos ou empregos públicos efetivos seria precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II, CF/88). A decisão em realizar o concurso, em estipular a quantidade de vagas a serem preenchidas, em identificar o conteúdo programático e demais critérios para o ingresso no serviço público é tomada pela Administração, no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, a partir de estudos orçamentários, de análise acerca da complexidade da função a ser desempenhada e da própria decisão político-administrativa. Reforça-se, assim, o princípio da separação dos poderes, permitindo à Administração Pública o controle de seus próprios atos, no âmbito de sua discricionariedade e independência, reafirmando-se a chamada reserva administrativa. Porém, não se afasta do Judiciário o exame de ilegalidades ou inconstitucionalidades, as quais devem ser analisadas a partir de critérios de “juridicidade”, que, para além da legalidade estrita, encampam os princípios constitucionais diretores da atuação da Administração Pública. Assim, no direito pautado por princípios fixados na Constituição Federal, como no Brasil, defende-se hoje a observância à juridicidade e não somente à legalidade estrita. No ato administrativo reconhecido como de cunho discricionário, em verdade, o que se controla judicialmente não é a discricionariedade propriamente dita, mas sim o produto de sua aplicação, e apenas naquilo em que extrapolou os contornos impostos pelo ordenamento jurídico. Nesse passo, será sempre relevante ponderar e equilibrar os interesses em conflito, evitando-se aniquilar, de um lado, a autonomia e a discricionariedade administrativa e, de outro, os princípios e normas que deverão ser necessariamente observados, inclusive pelo Administrador que, ao publicar edital para provimento de determinados cargos, também se torna a ele vinculado. Firmadas estas premissas, tem-se que as demandas que envolvem concursos públicos vêm sendo repetidamente apresentadas ao Judiciário, havendo uma série de precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal como forma de dirimir as controvérsias habitualmente existentes, equilibrando os interesses envolvidos à luz da legalidade, da juridicidade, da discricionariedade administrativa, da vinculação ao edital e das posturas adotadas pela Administração durante o prazo de validade dos certames. Nessa linha intelectiva, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 784, sob a sistemática de repercussão geral, sedimentando o entendimento no sentido de que, em regra, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, somente podendo ser afastada em circunstâncias excepcionais, a saber: Tese 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Relevante notar que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital: é preciso que haja, concomitantemente, para além da demonstração de existência de novas vagas, a efetiva preterição de candidato, hábil a demonstrar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. E tudo isso, destaque-se, deve ser comprovado de forma irrefutável pelo candidato, conforme o precedente citado. No caso concreto, os apelantes, candidatos aprovados em concurso público para o cargo de, sustentaram a necessidade de obtenção de dados Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica administrativos relativos a possíveis contratações precárias, exonerações, licenças e demais informações funcionais, que poderiam evidenciar preterição indevida de candidatos aprovados no certame, em afronta aos Temas 683 e 784 da Repercussão Geral do STF. Frente a ausência de resposta à solicitação administrativa formulada nos termos da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), ajuizou a presente demanda com o exclusivo objetivo de obter a documentação necessária à futura propositura de ação judicial. Pois bem. A produção antecipada de provas possui disciplina expressa no art. 381 do CPC e se mostra adequada nas hipóteses em que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Desta forma, o caso se enquadra, com precisão, na hipótese do inciso III do art. 381 do CPC, pois a pretensão do autor é reunir os elementos necessários à propositura de ação para discutir possível preterição arbitrária em concurso público, o que demanda o prévio acesso a dados que, por sua natureza, somente podem ser obtidos junto à Administração Pública. A sentença,, incorre em equívoco ao exigir demonstração do risco de data venia perecimento da prova, requisito esse aplicável apenas à hipótese do inciso I do art. 381 do CPC. O legislador expressamente estabeleceu hipóteses autônomas e alternativas, de modo que não se exige demonstração de urgência nas hipóteses dos incisos II e III, tampouco do § 5º. Ademais, restou comprovada a tentativa prévia de obtenção das informações pela via administrativa, frustrada pela inércia da Administração Estadual, o que caracteriza omissão ilícita nos termos da Lei de Acesso à Informação e do art. 5°, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. O argumento da sentença de que os dados estariam disponíveis nos canais oficiais do Estado de Roraima não se sustenta. A própria parte recorrente demonstrou, por prova documental inequívoca, que os sistemas de consulta pública são limitados, incompletos e não oferecem os filtros necessários para a extração das informações solicitadas. A tentativa de se obter tais dados por essa via se revelou manifestamente ineficaz, considerando-se, ainda, a complexidade e a especificidade das informações requeridas – a exemplo de listas nominais de exonerados, contratados, licenças específicas, dentre outros. Nesse contexto, preenchidos os requisitos do art. 381, III, e do art. 382 do CPC, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada de provas, limitando-se o provimento jurisdicional à expedição de ordem judicial para que o ente estatal forneça os documentos requeridos na inicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS. CABIMENTO DA MEDIDA. REFORMA DA
SENTENÇA
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação cautelar de produção antecipada de provas proposta por candidatos aprovados em concurso público estadual para o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica. O pedido visava à obtenção de documentos administrativos relativos a contratações temporárias e vacâncias de cargos, com o objetivo de instruir futura ação destinada a apurar eventual preterição na ordem de convocação. O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos do art. 381, III, do CPC, por inexistência de risco de perecimento da prova e por se tratar de dados públicos acessíveis administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a produção antecipada de provas requerida por candidatos aprovados em concurso público, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a omissão da Administração em fornecer informações públicas indispensáveis à apuração de possível preterição na ordem de nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, é admitida não apenas nas hipóteses de risco de perecimento da prova (inciso I), mas também quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). A demonstração de urgência é requisito exclusivo do inciso I do dispositivo legal, não sendo exigida nas hipóteses dos incisos II e III, que configuram situações autônomas. Restou comprovado que os requerentes formularam pedidos administrativos de acesso à informação nos termos da Lei nº 12.527/2011, sem obter resposta eficaz, o que caracteriza omissão da Administração e afronta aos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. Os sistemas de consulta pública indicados pela Administração não suprem a necessidade probatória, por apresentarem dados incompletos e ausência de filtros que permitam a extração das informações específicas solicitadas. Presentes, portanto, os requisitos legais para o deferimento da produção antecipada de provas, visando à obtenção de documentos essenciais à eventual propositura de ação judicial relativa a preterição em concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado provido. Tese de julgamento: A produção antecipada de provas é cabível, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a necessidade de obtenção prévia de documentos indispensáveis à propositura de ação judicial e a omissão da Administração Pública em atender requerimento formulado com base na Lei de Acesso à Informação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e XXXIV; art. 37, II; CPC, arts. 381 e 382; Lei nº 12.527/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DARPROVIMENTOaoRecurso Inominadode GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial, nos termos do voto da SenhoraJuízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho(Relatora), Sissi Marlene Dietrich Schwantes e Daniela Schirato Collesi Minholi. Impedidos os Senhores Juízes de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de DireitoSISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha aRelatora. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha aRelatora.
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fylippio de Almeida Santos e outros, todos devidamente qualificados nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista/RR que julgou o pedido veiculado em ação cautelar de produção improcedente antecipada de provas. A decisão recorrida, lançada ao EP. 582.1, fundamentou-se no art. 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide e reconhecendo a inexistência dos requisitos legais previstos no art. 381, III, do CPC/2015, especialmente no tocante à utilidade concreta e objetiva da prova pretendida. Reconheceu-se, ainda, que os documentos requisitados possuem natureza pública e são acessíveis mediante requerimento administrativo, inclusive sob a égide da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011), não havendo, pois, risco de perecimento da prova, tampouco demonstração de negativa administrativa. Em suas razões recursais (EP. 642.1), os recorrentes alegam, em suma: (i) que a sentença incorreu em interpretação restritiva do art. 381, III, do CPC/2015, ignorando os avanços promovidos pelo Novo Código de Processo Civil quanto à desnecessidade de urgência ou risco de desaparecimento da prova; (ii) que o pedido de produção antecipada de provas visa à adequada instrução de futura ação judicial, inclusive ação mandamental, para demonstrar possível preterição decorrente da convocação de professores temporários em detrimento de candidatos aprovados em concurso público; (iii) que houve tentativas administrativas frustradas para obtenção das informações; e (iv) que os dados requisitados são essenciais à verificação da existência de preterição em afronta ao edital n.º 01/2021 da SEED/RR. Ao final, pugnam pela integral reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada das provas requeridas. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Roraima e pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto de Roraima (EP. 654.1), nas quais defendem, em síntese: (i) que inexiste urgência ou risco de perecimento da prova; (ii) que os documentos pleiteados são públicos e acessíveis por outras vias, como o procedimento administrativo e o uso da LAI; (iii) que as contratações temporárias mencionadas destinam-se exclusivamente ao preenchimento de vacâncias transitórias e não definitivas, não caracterizando preterição; (iv) que a produção antecipada de provas não pode ser utilizada como mecanismo substitutivo da instrução probatória de ação principal, tampouco como forma de compelir a Administração a antecipar convocações do cadastro de reserva; e (v) que inexiste nos autos prova inequívoca de requerimento administrativo indeferido ou ignorado pela Administração. Recebido o recurso (EP. 656.1). Autos remetidos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO Em cotejo dos autos, observa-se que osautores/apelantes, aprovadospara o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica e incluídosem cadastro de reserva, tomaram conhecimento de possíveis contratações precárias durante a vigência do certame. Para apurar eventual irregularidade, apresentaramrequerimento administrativo (EP. 1.124, 1.256 e 1.126)solicitando informações sobre vacâncias, nomeações e estrutura funcional da rede estadual. Diante da inócuada resposta, ajuizaramação de produção antecipada de provas, com o objetivo de instruir demanda voltada ao reconhecimento de eventual direito à nomeação. Assim, o cerne da controvérsia reside na análise do pedido de produção antecipada de provas formulado por candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público estadual, que, diante da omissão da Administração em responder requerimento baseado na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), busca obter documentos essenciais à apuração de possível preterição na ordem de convocação. Discute-se, assim, se é cabível a medida nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil. Obteve sentença desfavorável a seu intento, consoante relatado e, irresignada, interpôs o presente apelo, devolvendo toda a matéria a esta E. Turma Recursal. É consabido que o Constituinte de 1988, lastreando-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estipulou que a investidura em cargos ou empregos públicos efetivos seria precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II, CF/88). A decisão em realizar o concurso, em estipular a quantidade de vagas a serem preenchidas, em identificar o conteúdo programático e demais critérios para o ingresso no serviço público é tomada pela Administração, no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, a partir de estudos orçamentários, de análise acerca da complexidade da função a ser desempenhada e da própria decisão político-administrativa. Reforça-se, assim, o princípio da separação dos poderes, permitindo à Administração Pública o controle de seus próprios atos, no âmbito de sua discricionariedade e independência, reafirmando-se a chamada reserva administrativa. Porém, não se afasta do Judiciário o exame de ilegalidades ou inconstitucionalidades, as quais devem ser analisadas a partir de critérios de “juridicidade”, que, para além da legalidade estrita, encampam os princípios constitucionais diretores da atuação da Administração Pública. Assim, no direito pautado por princípios fixados na Constituição Federal, como no Brasil, defende-se hoje a observância à juridicidade e não somente à legalidade estrita. No ato administrativo reconhecido como de cunho discricionário, em verdade, o que se controla judicialmente não é a discricionariedade propriamente dita, mas sim o produto de sua aplicação, e apenas naquilo em que extrapolou os contornos impostos pelo ordenamento jurídico. Nesse passo, será sempre relevante ponderar e equilibrar os interesses em conflito, evitando-se aniquilar, de um lado, a autonomia e a discricionariedade administrativa e, de outro, os princípios e normas que deverão ser necessariamente observados, inclusive pelo Administrador que, ao publicar edital para provimento de determinados cargos, também se torna a ele vinculado. Firmadas estas premissas, tem-se que as demandas que envolvem concursos públicos vêm sendo repetidamente apresentadas ao Judiciário, havendo uma série de precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal como forma de dirimir as controvérsias habitualmente existentes, equilibrando os interesses envolvidos à luz da legalidade, da juridicidade, da discricionariedade administrativa, da vinculação ao edital e das posturas adotadas pela Administração durante o prazo de validade dos certames. Nessa linha intelectiva, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 784, sob a sistemática de repercussão geral, sedimentando o entendimento no sentido de que, em regra, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, somente podendo ser afastada em circunstâncias excepcionais, a saber: Tese 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Relevante notar que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital: é preciso que haja, concomitantemente, para além da demonstração de existência de novas vagas, a efetiva preterição de candidato, hábil a demonstrar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. E tudo isso, destaque-se, deve ser comprovado de forma irrefutável pelo candidato, conforme o precedente citado. No caso concreto, os apelantes, candidatos aprovados em concurso público para o cargo de, sustentaram a necessidade de obtenção de dados Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica administrativos relativos a possíveis contratações precárias, exonerações, licenças e demais informações funcionais, que poderiam evidenciar preterição indevida de candidatos aprovados no certame, em afronta aos Temas 683 e 784 da Repercussão Geral do STF. Frente a ausência de resposta à solicitação administrativa formulada nos termos da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), ajuizou a presente demanda com o exclusivo objetivo de obter a documentação necessária à futura propositura de ação judicial. Pois bem. A produção antecipada de provas possui disciplina expressa no art. 381 do CPC e se mostra adequada nas hipóteses em que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Desta forma, o caso se enquadra, com precisão, na hipótese do inciso III do art. 381 do CPC, pois a pretensão do autor é reunir os elementos necessários à propositura de ação para discutir possível preterição arbitrária em concurso público, o que demanda o prévio acesso a dados que, por sua natureza, somente podem ser obtidos junto à Administração Pública. A sentença,, incorre em equívoco ao exigir demonstração do risco de data venia perecimento da prova, requisito esse aplicável apenas à hipótese do inciso I do art. 381 do CPC. O legislador expressamente estabeleceu hipóteses autônomas e alternativas, de modo que não se exige demonstração de urgência nas hipóteses dos incisos II e III, tampouco do § 5º. Ademais, restou comprovada a tentativa prévia de obtenção das informações pela via administrativa, frustrada pela inércia da Administração Estadual, o que caracteriza omissão ilícita nos termos da Lei de Acesso à Informação e do art. 5°, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. O argumento da sentença de que os dados estariam disponíveis nos canais oficiais do Estado de Roraima não se sustenta. A própria parte recorrente demonstrou, por prova documental inequívoca, que os sistemas de consulta pública são limitados, incompletos e não oferecem os filtros necessários para a extração das informações solicitadas. A tentativa de se obter tais dados por essa via se revelou manifestamente ineficaz, considerando-se, ainda, a complexidade e a especificidade das informações requeridas – a exemplo de listas nominais de exonerados, contratados, licenças específicas, dentre outros. Nesse contexto, preenchidos os requisitos do art. 381, III, e do art. 382 do CPC, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada de provas, limitando-se o provimento jurisdicional à expedição de ordem judicial para que o ente estatal forneça os documentos requeridos na inicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS. CABIMENTO DA MEDIDA. REFORMA DA
SENTENÇA
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação cautelar de produção antecipada de provas proposta por candidatos aprovados em concurso público estadual para o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica. O pedido visava à obtenção de documentos administrativos relativos a contratações temporárias e vacâncias de cargos, com o objetivo de instruir futura ação destinada a apurar eventual preterição na ordem de convocação. O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos do art. 381, III, do CPC, por inexistência de risco de perecimento da prova e por se tratar de dados públicos acessíveis administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a produção antecipada de provas requerida por candidatos aprovados em concurso público, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a omissão da Administração em fornecer informações públicas indispensáveis à apuração de possível preterição na ordem de nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, é admitida não apenas nas hipóteses de risco de perecimento da prova (inciso I), mas também quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). A demonstração de urgência é requisito exclusivo do inciso I do dispositivo legal, não sendo exigida nas hipóteses dos incisos II e III, que configuram situações autônomas. Restou comprovado que os requerentes formularam pedidos administrativos de acesso à informação nos termos da Lei nº 12.527/2011, sem obter resposta eficaz, o que caracteriza omissão da Administração e afronta aos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. Os sistemas de consulta pública indicados pela Administração não suprem a necessidade probatória, por apresentarem dados incompletos e ausência de filtros que permitam a extração das informações específicas solicitadas. Presentes, portanto, os requisitos legais para o deferimento da produção antecipada de provas, visando à obtenção de documentos essenciais à eventual propositura de ação judicial relativa a preterição em concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado provido. Tese de julgamento: A produção antecipada de provas é cabível, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a necessidade de obtenção prévia de documentos indispensáveis à propositura de ação judicial e a omissão da Administração Pública em atender requerimento formulado com base na Lei de Acesso à Informação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e XXXIV; art. 37, II; CPC, arts. 381 e 382; Lei nº 12.527/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DARPROVIMENTOaoRecurso Inominadode GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial, nos termos do voto da SenhoraJuízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho(Relatora), Sissi Marlene Dietrich Schwantes e Daniela Schirato Collesi Minholi. Impedidos os Senhores Juízes de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de DireitoSISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha aRelatora. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha aRelatora.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
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Reconheceu-se, ainda, que os documentos requisitados possuem natureza pública e são acessíveis mediante requerimento administrativo, inclusive sob a égide da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011), não havendo, pois, risco de perecimento da prova, tampouco demonstração de negativa administrativa. Em suas razões recursais (EP. 642.1), os recorrentes alegam, em suma: (i) que a sentença incorreu em interpretação restritiva do art. 381, III, do CPC/2015, ignorando os avanços promovidos pelo Novo Código de Processo Civil quanto à desnecessidade de urgência ou risco de desaparecimento da prova; (ii) que o pedido de produção antecipada de provas visa à adequada instrução de futura ação judicial, inclusive ação mandamental, para demonstrar possível preterição decorrente da convocação de professores temporários em detrimento de candidatos aprovados em concurso público; (iii) que houve tentativas administrativas frustradas para obtenção das informações; e (iv) que os dados requisitados são essenciais à verificação da existência de preterição em afronta ao edital n.º 01/2021 da SEED/RR. Ao final, pugnam pela integral reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada das provas requeridas. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Roraima e pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto de Roraima (EP. 654.1), nas quais defendem, em síntese: (i) que inexiste urgência ou risco de perecimento da prova; (ii) que os documentos pleiteados são públicos e acessíveis por outras vias, como o procedimento administrativo e o uso da LAI; (iii) que as contratações temporárias mencionadas destinam-se exclusivamente ao preenchimento de vacâncias transitórias e não definitivas, não caracterizando preterição; (iv) que a produção antecipada de provas não pode ser utilizada como mecanismo substitutivo da instrução probatória de ação principal, tampouco como forma de compelir a Administração a antecipar convocações do cadastro de reserva; e (v) que inexiste nos autos prova inequívoca de requerimento administrativo indeferido ou ignorado pela Administração. Recebido o recurso (EP. 656.1). Autos remetidos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO Em cotejo dos autos, observa-se que osautores/apelantes, aprovadospara o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica e incluídosem cadastro de reserva, tomaram conhecimento de possíveis contratações precárias durante a vigência do certame. Para apurar eventual irregularidade, apresentaramrequerimento administrativo (EP. 1.124, 1.256 e 1.126)solicitando informações sobre vacâncias, nomeações e estrutura funcional da rede estadual. Diante da inócuada resposta, ajuizaramação de produção antecipada de provas, com o objetivo de instruir demanda voltada ao reconhecimento de eventual direito à nomeação. Assim, o cerne da controvérsia reside na análise do pedido de produção antecipada de provas formulado por candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público estadual, que, diante da omissão da Administração em responder requerimento baseado na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), busca obter documentos essenciais à apuração de possível preterição na ordem de convocação. Discute-se, assim, se é cabível a medida nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil. Obteve sentença desfavorável a seu intento, consoante relatado e, irresignada, interpôs o presente apelo, devolvendo toda a matéria a esta E. Turma Recursal. É consabido que o Constituinte de 1988, lastreando-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estipulou que a investidura em cargos ou empregos públicos efetivos seria precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II, CF/88). A decisão em realizar o concurso, em estipular a quantidade de vagas a serem preenchidas, em identificar o conteúdo programático e demais critérios para o ingresso no serviço público é tomada pela Administração, no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, a partir de estudos orçamentários, de análise acerca da complexidade da função a ser desempenhada e da própria decisão político-administrativa. Reforça-se, assim, o princípio da separação dos poderes, permitindo à Administração Pública o controle de seus próprios atos, no âmbito de sua discricionariedade e independência, reafirmando-se a chamada reserva administrativa. Porém, não se afasta do Judiciário o exame de ilegalidades ou inconstitucionalidades, as quais devem ser analisadas a partir de critérios de “juridicidade”, que, para além da legalidade estrita, encampam os princípios constitucionais diretores da atuação da Administração Pública. Assim, no direito pautado por princípios fixados na Constituição Federal, como no Brasil, defende-se hoje a observância à juridicidade e não somente à legalidade estrita. No ato administrativo reconhecido como de cunho discricionário, em verdade, o que se controla judicialmente não é a discricionariedade propriamente dita, mas sim o produto de sua aplicação, e apenas naquilo em que extrapolou os contornos impostos pelo ordenamento jurídico. Nesse passo, será sempre relevante ponderar e equilibrar os interesses em conflito, evitando-se aniquilar, de um lado, a autonomia e a discricionariedade administrativa e, de outro, os princípios e normas que deverão ser necessariamente observados, inclusive pelo Administrador que, ao publicar edital para provimento de determinados cargos, também se torna a ele vinculado. Firmadas estas premissas, tem-se que as demandas que envolvem concursos públicos vêm sendo repetidamente apresentadas ao Judiciário, havendo uma série de precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal como forma de dirimir as controvérsias habitualmente existentes, equilibrando os interesses envolvidos à luz da legalidade, da juridicidade, da discricionariedade administrativa, da vinculação ao edital e das posturas adotadas pela Administração durante o prazo de validade dos certames. Nessa linha intelectiva, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 784, sob a sistemática de repercussão geral, sedimentando o entendimento no sentido de que, em regra, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, somente podendo ser afastada em circunstâncias excepcionais, a saber: Tese 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Relevante notar que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital: é preciso que haja, concomitantemente, para além da demonstração de existência de novas vagas, a efetiva preterição de candidato, hábil a demonstrar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. E tudo isso, destaque-se, deve ser comprovado de forma irrefutável pelo candidato, conforme o precedente citado. No caso concreto, os apelantes, candidatos aprovados em concurso público para o cargo de, sustentaram a necessidade de obtenção de dados Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica administrativos relativos a possíveis contratações precárias, exonerações, licenças e demais informações funcionais, que poderiam evidenciar preterição indevida de candidatos aprovados no certame, em afronta aos Temas 683 e 784 da Repercussão Geral do STF. Frente a ausência de resposta à solicitação administrativa formulada nos termos da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), ajuizou a presente demanda com o exclusivo objetivo de obter a documentação necessária à futura propositura de ação judicial. Pois bem. A produção antecipada de provas possui disciplina expressa no art. 381 do CPC e se mostra adequada nas hipóteses em que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Desta forma, o caso se enquadra, com precisão, na hipótese do inciso III do art. 381 do CPC, pois a pretensão do autor é reunir os elementos necessários à propositura de ação para discutir possível preterição arbitrária em concurso público, o que demanda o prévio acesso a dados que, por sua natureza, somente podem ser obtidos junto à Administração Pública. A sentença,, incorre em equívoco ao exigir demonstração do risco de data venia perecimento da prova, requisito esse aplicável apenas à hipótese do inciso I do art. 381 do CPC. O legislador expressamente estabeleceu hipóteses autônomas e alternativas, de modo que não se exige demonstração de urgência nas hipóteses dos incisos II e III, tampouco do § 5º. Ademais, restou comprovada a tentativa prévia de obtenção das informações pela via administrativa, frustrada pela inércia da Administração Estadual, o que caracteriza omissão ilícita nos termos da Lei de Acesso à Informação e do art. 5°, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. O argumento da sentença de que os dados estariam disponíveis nos canais oficiais do Estado de Roraima não se sustenta. A própria parte recorrente demonstrou, por prova documental inequívoca, que os sistemas de consulta pública são limitados, incompletos e não oferecem os filtros necessários para a extração das informações solicitadas. A tentativa de se obter tais dados por essa via se revelou manifestamente ineficaz, considerando-se, ainda, a complexidade e a especificidade das informações requeridas – a exemplo de listas nominais de exonerados, contratados, licenças específicas, dentre outros. Nesse contexto, preenchidos os requisitos do art. 381, III, e do art. 382 do CPC, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada de provas, limitando-se o provimento jurisdicional à expedição de ordem judicial para que o ente estatal forneça os documentos requeridos na inicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS. CABIMENTO DA MEDIDA. REFORMA DA
SENTENÇA
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação cautelar de produção antecipada de provas proposta por candidatos aprovados em concurso público estadual para o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica. O pedido visava à obtenção de documentos administrativos relativos a contratações temporárias e vacâncias de cargos, com o objetivo de instruir futura ação destinada a apurar eventual preterição na ordem de convocação. O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos do art. 381, III, do CPC, por inexistência de risco de perecimento da prova e por se tratar de dados públicos acessíveis administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a produção antecipada de provas requerida por candidatos aprovados em concurso público, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a omissão da Administração em fornecer informações públicas indispensáveis à apuração de possível preterição na ordem de nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, é admitida não apenas nas hipóteses de risco de perecimento da prova (inciso I), mas também quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). A demonstração de urgência é requisito exclusivo do inciso I do dispositivo legal, não sendo exigida nas hipóteses dos incisos II e III, que configuram situações autônomas. Restou comprovado que os requerentes formularam pedidos administrativos de acesso à informação nos termos da Lei nº 12.527/2011, sem obter resposta eficaz, o que caracteriza omissão da Administração e afronta aos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. Os sistemas de consulta pública indicados pela Administração não suprem a necessidade probatória, por apresentarem dados incompletos e ausência de filtros que permitam a extração das informações específicas solicitadas. Presentes, portanto, os requisitos legais para o deferimento da produção antecipada de provas, visando à obtenção de documentos essenciais à eventual propositura de ação judicial relativa a preterição em concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado provido. Tese de julgamento: A produção antecipada de provas é cabível, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a necessidade de obtenção prévia de documentos indispensáveis à propositura de ação judicial e a omissão da Administração Pública em atender requerimento formulado com base na Lei de Acesso à Informação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e XXXIV; art. 37, II; CPC, arts. 381 e 382; Lei nº 12.527/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DARPROVIMENTOaoRecurso Inominadode GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial, nos termos do voto da SenhoraJuízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho(Relatora), Sissi Marlene Dietrich Schwantes e Daniela Schirato Collesi Minholi. Impedidos os Senhores Juízes de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de DireitoSISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha aRelatora. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha aRelatora.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fylippio de Almeida Santos e outros, todos devidamente qualificados nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista/RR que julgou o pedido veiculado em ação cautelar de produção improcedente antecipada de provas. A decisão recorrida, lançada ao EP. 582.1, fundamentou-se no art. 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide e reconhecendo a inexistência dos requisitos legais previstos no art. 381, III, do CPC/2015, especialmente no tocante à utilidade concreta e objetiva da prova pretendida. Reconheceu-se, ainda, que os documentos requisitados possuem natureza pública e são acessíveis mediante requerimento administrativo, inclusive sob a égide da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011), não havendo, pois, risco de perecimento da prova, tampouco demonstração de negativa administrativa. Em suas razões recursais (EP. 642.1), os recorrentes alegam, em suma: (i) que a sentença incorreu em interpretação restritiva do art. 381, III, do CPC/2015, ignorando os avanços promovidos pelo Novo Código de Processo Civil quanto à desnecessidade de urgência ou risco de desaparecimento da prova; (ii) que o pedido de produção antecipada de provas visa à adequada instrução de futura ação judicial, inclusive ação mandamental, para demonstrar possível preterição decorrente da convocação de professores temporários em detrimento de candidatos aprovados em concurso público; (iii) que houve tentativas administrativas frustradas para obtenção das informações; e (iv) que os dados requisitados são essenciais à verificação da existência de preterição em afronta ao edital n.º 01/2021 da SEED/RR. Ao final, pugnam pela integral reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada das provas requeridas. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Roraima e pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto de Roraima (EP. 654.1), nas quais defendem, em síntese: (i) que inexiste urgência ou risco de perecimento da prova; (ii) que os documentos pleiteados são públicos e acessíveis por outras vias, como o procedimento administrativo e o uso da LAI; (iii) que as contratações temporárias mencionadas destinam-se exclusivamente ao preenchimento de vacâncias transitórias e não definitivas, não caracterizando preterição; (iv) que a produção antecipada de provas não pode ser utilizada como mecanismo substitutivo da instrução probatória de ação principal, tampouco como forma de compelir a Administração a antecipar convocações do cadastro de reserva; e (v) que inexiste nos autos prova inequívoca de requerimento administrativo indeferido ou ignorado pela Administração. Recebido o recurso (EP. 656.1). Autos remetidos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO Em cotejo dos autos, observa-se que osautores/apelantes, aprovadospara o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica e incluídosem cadastro de reserva, tomaram conhecimento de possíveis contratações precárias durante a vigência do certame. Para apurar eventual irregularidade, apresentaramrequerimento administrativo (EP. 1.124, 1.256 e 1.126)solicitando informações sobre vacâncias, nomeações e estrutura funcional da rede estadual. Diante da inócuada resposta, ajuizaramação de produção antecipada de provas, com o objetivo de instruir demanda voltada ao reconhecimento de eventual direito à nomeação. Assim, o cerne da controvérsia reside na análise do pedido de produção antecipada de provas formulado por candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público estadual, que, diante da omissão da Administração em responder requerimento baseado na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), busca obter documentos essenciais à apuração de possível preterição na ordem de convocação. Discute-se, assim, se é cabível a medida nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil. Obteve sentença desfavorável a seu intento, consoante relatado e, irresignada, interpôs o presente apelo, devolvendo toda a matéria a esta E. Turma Recursal. É consabido que o Constituinte de 1988, lastreando-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estipulou que a investidura em cargos ou empregos públicos efetivos seria precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II, CF/88). A decisão em realizar o concurso, em estipular a quantidade de vagas a serem preenchidas, em identificar o conteúdo programático e demais critérios para o ingresso no serviço público é tomada pela Administração, no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, a partir de estudos orçamentários, de análise acerca da complexidade da função a ser desempenhada e da própria decisão político-administrativa. Reforça-se, assim, o princípio da separação dos poderes, permitindo à Administração Pública o controle de seus próprios atos, no âmbito de sua discricionariedade e independência, reafirmando-se a chamada reserva administrativa. Porém, não se afasta do Judiciário o exame de ilegalidades ou inconstitucionalidades, as quais devem ser analisadas a partir de critérios de “juridicidade”, que, para além da legalidade estrita, encampam os princípios constitucionais diretores da atuação da Administração Pública. Assim, no direito pautado por princípios fixados na Constituição Federal, como no Brasil, defende-se hoje a observância à juridicidade e não somente à legalidade estrita. No ato administrativo reconhecido como de cunho discricionário, em verdade, o que se controla judicialmente não é a discricionariedade propriamente dita, mas sim o produto de sua aplicação, e apenas naquilo em que extrapolou os contornos impostos pelo ordenamento jurídico. Nesse passo, será sempre relevante ponderar e equilibrar os interesses em conflito, evitando-se aniquilar, de um lado, a autonomia e a discricionariedade administrativa e, de outro, os princípios e normas que deverão ser necessariamente observados, inclusive pelo Administrador que, ao publicar edital para provimento de determinados cargos, também se torna a ele vinculado. Firmadas estas premissas, tem-se que as demandas que envolvem concursos públicos vêm sendo repetidamente apresentadas ao Judiciário, havendo uma série de precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal como forma de dirimir as controvérsias habitualmente existentes, equilibrando os interesses envolvidos à luz da legalidade, da juridicidade, da discricionariedade administrativa, da vinculação ao edital e das posturas adotadas pela Administração durante o prazo de validade dos certames. Nessa linha intelectiva, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 784, sob a sistemática de repercussão geral, sedimentando o entendimento no sentido de que, em regra, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, somente podendo ser afastada em circunstâncias excepcionais, a saber: Tese 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Relevante notar que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital: é preciso que haja, concomitantemente, para além da demonstração de existência de novas vagas, a efetiva preterição de candidato, hábil a demonstrar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. E tudo isso, destaque-se, deve ser comprovado de forma irrefutável pelo candidato, conforme o precedente citado. No caso concreto, os apelantes, candidatos aprovados em concurso público para o cargo de, sustentaram a necessidade de obtenção de dados Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica administrativos relativos a possíveis contratações precárias, exonerações, licenças e demais informações funcionais, que poderiam evidenciar preterição indevida de candidatos aprovados no certame, em afronta aos Temas 683 e 784 da Repercussão Geral do STF. Frente a ausência de resposta à solicitação administrativa formulada nos termos da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), ajuizou a presente demanda com o exclusivo objetivo de obter a documentação necessária à futura propositura de ação judicial. Pois bem. A produção antecipada de provas possui disciplina expressa no art. 381 do CPC e se mostra adequada nas hipóteses em que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Desta forma, o caso se enquadra, com precisão, na hipótese do inciso III do art. 381 do CPC, pois a pretensão do autor é reunir os elementos necessários à propositura de ação para discutir possível preterição arbitrária em concurso público, o que demanda o prévio acesso a dados que, por sua natureza, somente podem ser obtidos junto à Administração Pública. A sentença,, incorre em equívoco ao exigir demonstração do risco de data venia perecimento da prova, requisito esse aplicável apenas à hipótese do inciso I do art. 381 do CPC. O legislador expressamente estabeleceu hipóteses autônomas e alternativas, de modo que não se exige demonstração de urgência nas hipóteses dos incisos II e III, tampouco do § 5º. Ademais, restou comprovada a tentativa prévia de obtenção das informações pela via administrativa, frustrada pela inércia da Administração Estadual, o que caracteriza omissão ilícita nos termos da Lei de Acesso à Informação e do art. 5°, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. O argumento da sentença de que os dados estariam disponíveis nos canais oficiais do Estado de Roraima não se sustenta. A própria parte recorrente demonstrou, por prova documental inequívoca, que os sistemas de consulta pública são limitados, incompletos e não oferecem os filtros necessários para a extração das informações solicitadas. A tentativa de se obter tais dados por essa via se revelou manifestamente ineficaz, considerando-se, ainda, a complexidade e a especificidade das informações requeridas – a exemplo de listas nominais de exonerados, contratados, licenças específicas, dentre outros. Nesse contexto, preenchidos os requisitos do art. 381, III, e do art. 382 do CPC, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada de provas, limitando-se o provimento jurisdicional à expedição de ordem judicial para que o ente estatal forneça os documentos requeridos na inicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS. CABIMENTO DA MEDIDA. REFORMA DA
SENTENÇA
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação cautelar de produção antecipada de provas proposta por candidatos aprovados em concurso público estadual para o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica. O pedido visava à obtenção de documentos administrativos relativos a contratações temporárias e vacâncias de cargos, com o objetivo de instruir futura ação destinada a apurar eventual preterição na ordem de convocação. O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos do art. 381, III, do CPC, por inexistência de risco de perecimento da prova e por se tratar de dados públicos acessíveis administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a produção antecipada de provas requerida por candidatos aprovados em concurso público, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a omissão da Administração em fornecer informações públicas indispensáveis à apuração de possível preterição na ordem de nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, é admitida não apenas nas hipóteses de risco de perecimento da prova (inciso I), mas também quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). A demonstração de urgência é requisito exclusivo do inciso I do dispositivo legal, não sendo exigida nas hipóteses dos incisos II e III, que configuram situações autônomas. Restou comprovado que os requerentes formularam pedidos administrativos de acesso à informação nos termos da Lei nº 12.527/2011, sem obter resposta eficaz, o que caracteriza omissão da Administração e afronta aos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. Os sistemas de consulta pública indicados pela Administração não suprem a necessidade probatória, por apresentarem dados incompletos e ausência de filtros que permitam a extração das informações específicas solicitadas. Presentes, portanto, os requisitos legais para o deferimento da produção antecipada de provas, visando à obtenção de documentos essenciais à eventual propositura de ação judicial relativa a preterição em concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado provido. Tese de julgamento: A produção antecipada de provas é cabível, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a necessidade de obtenção prévia de documentos indispensáveis à propositura de ação judicial e a omissão da Administração Pública em atender requerimento formulado com base na Lei de Acesso à Informação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e XXXIV; art. 37, II; CPC, arts. 381 e 382; Lei nº 12.527/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DARPROVIMENTOaoRecurso Inominadode GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial, nos termos do voto da SenhoraJuízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho(Relatora), Sissi Marlene Dietrich Schwantes e Daniela Schirato Collesi Minholi. Impedidos os Senhores Juízes de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de DireitoSISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha aRelatora. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha aRelatora.
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fylippio de Almeida Santos e outros, todos devidamente qualificados nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista/RR que julgou o pedido veiculado em ação cautelar de produção improcedente antecipada de provas. A decisão recorrida, lançada ao EP. 582.1, fundamentou-se no art. 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide e reconhecendo a inexistência dos requisitos legais previstos no art. 381, III, do CPC/2015, especialmente no tocante à utilidade concreta e objetiva da prova pretendida. Reconheceu-se, ainda, que os documentos requisitados possuem natureza pública e são acessíveis mediante requerimento administrativo, inclusive sob a égide da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011), não havendo, pois, risco de perecimento da prova, tampouco demonstração de negativa administrativa. Em suas razões recursais (EP. 642.1), os recorrentes alegam, em suma: (i) que a sentença incorreu em interpretação restritiva do art. 381, III, do CPC/2015, ignorando os avanços promovidos pelo Novo Código de Processo Civil quanto à desnecessidade de urgência ou risco de desaparecimento da prova; (ii) que o pedido de produção antecipada de provas visa à adequada instrução de futura ação judicial, inclusive ação mandamental, para demonstrar possível preterição decorrente da convocação de professores temporários em detrimento de candidatos aprovados em concurso público; (iii) que houve tentativas administrativas frustradas para obtenção das informações; e (iv) que os dados requisitados são essenciais à verificação da existência de preterição em afronta ao edital n.º 01/2021 da SEED/RR. Ao final, pugnam pela integral reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada das provas requeridas. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Roraima e pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto de Roraima (EP. 654.1), nas quais defendem, em síntese: (i) que inexiste urgência ou risco de perecimento da prova; (ii) que os documentos pleiteados são públicos e acessíveis por outras vias, como o procedimento administrativo e o uso da LAI; (iii) que as contratações temporárias mencionadas destinam-se exclusivamente ao preenchimento de vacâncias transitórias e não definitivas, não caracterizando preterição; (iv) que a produção antecipada de provas não pode ser utilizada como mecanismo substitutivo da instrução probatória de ação principal, tampouco como forma de compelir a Administração a antecipar convocações do cadastro de reserva; e (v) que inexiste nos autos prova inequívoca de requerimento administrativo indeferido ou ignorado pela Administração. Recebido o recurso (EP. 656.1). Autos remetidos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO Em cotejo dos autos, observa-se que osautores/apelantes, aprovadospara o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica e incluídosem cadastro de reserva, tomaram conhecimento de possíveis contratações precárias durante a vigência do certame. Para apurar eventual irregularidade, apresentaramrequerimento administrativo (EP. 1.124, 1.256 e 1.126)solicitando informações sobre vacâncias, nomeações e estrutura funcional da rede estadual. Diante da inócuada resposta, ajuizaramação de produção antecipada de provas, com o objetivo de instruir demanda voltada ao reconhecimento de eventual direito à nomeação. Assim, o cerne da controvérsia reside na análise do pedido de produção antecipada de provas formulado por candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público estadual, que, diante da omissão da Administração em responder requerimento baseado na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), busca obter documentos essenciais à apuração de possível preterição na ordem de convocação. Discute-se, assim, se é cabível a medida nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil. Obteve sentença desfavorável a seu intento, consoante relatado e, irresignada, interpôs o presente apelo, devolvendo toda a matéria a esta E. Turma Recursal. É consabido que o Constituinte de 1988, lastreando-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estipulou que a investidura em cargos ou empregos públicos efetivos seria precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II, CF/88). A decisão em realizar o concurso, em estipular a quantidade de vagas a serem preenchidas, em identificar o conteúdo programático e demais critérios para o ingresso no serviço público é tomada pela Administração, no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, a partir de estudos orçamentários, de análise acerca da complexidade da função a ser desempenhada e da própria decisão político-administrativa. Reforça-se, assim, o princípio da separação dos poderes, permitindo à Administração Pública o controle de seus próprios atos, no âmbito de sua discricionariedade e independência, reafirmando-se a chamada reserva administrativa. Porém, não se afasta do Judiciário o exame de ilegalidades ou inconstitucionalidades, as quais devem ser analisadas a partir de critérios de “juridicidade”, que, para além da legalidade estrita, encampam os princípios constitucionais diretores da atuação da Administração Pública. Assim, no direito pautado por princípios fixados na Constituição Federal, como no Brasil, defende-se hoje a observância à juridicidade e não somente à legalidade estrita. No ato administrativo reconhecido como de cunho discricionário, em verdade, o que se controla judicialmente não é a discricionariedade propriamente dita, mas sim o produto de sua aplicação, e apenas naquilo em que extrapolou os contornos impostos pelo ordenamento jurídico. Nesse passo, será sempre relevante ponderar e equilibrar os interesses em conflito, evitando-se aniquilar, de um lado, a autonomia e a discricionariedade administrativa e, de outro, os princípios e normas que deverão ser necessariamente observados, inclusive pelo Administrador que, ao publicar edital para provimento de determinados cargos, também se torna a ele vinculado. Firmadas estas premissas, tem-se que as demandas que envolvem concursos públicos vêm sendo repetidamente apresentadas ao Judiciário, havendo uma série de precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal como forma de dirimir as controvérsias habitualmente existentes, equilibrando os interesses envolvidos à luz da legalidade, da juridicidade, da discricionariedade administrativa, da vinculação ao edital e das posturas adotadas pela Administração durante o prazo de validade dos certames. Nessa linha intelectiva, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 784, sob a sistemática de repercussão geral, sedimentando o entendimento no sentido de que, em regra, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, somente podendo ser afastada em circunstâncias excepcionais, a saber: Tese 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Relevante notar que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital: é preciso que haja, concomitantemente, para além da demonstração de existência de novas vagas, a efetiva preterição de candidato, hábil a demonstrar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. E tudo isso, destaque-se, deve ser comprovado de forma irrefutável pelo candidato, conforme o precedente citado. No caso concreto, os apelantes, candidatos aprovados em concurso público para o cargo de, sustentaram a necessidade de obtenção de dados Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica administrativos relativos a possíveis contratações precárias, exonerações, licenças e demais informações funcionais, que poderiam evidenciar preterição indevida de candidatos aprovados no certame, em afronta aos Temas 683 e 784 da Repercussão Geral do STF. Frente a ausência de resposta à solicitação administrativa formulada nos termos da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), ajuizou a presente demanda com o exclusivo objetivo de obter a documentação necessária à futura propositura de ação judicial. Pois bem. A produção antecipada de provas possui disciplina expressa no art. 381 do CPC e se mostra adequada nas hipóteses em que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Desta forma, o caso se enquadra, com precisão, na hipótese do inciso III do art. 381 do CPC, pois a pretensão do autor é reunir os elementos necessários à propositura de ação para discutir possível preterição arbitrária em concurso público, o que demanda o prévio acesso a dados que, por sua natureza, somente podem ser obtidos junto à Administração Pública. A sentença,, incorre em equívoco ao exigir demonstração do risco de data venia perecimento da prova, requisito esse aplicável apenas à hipótese do inciso I do art. 381 do CPC. O legislador expressamente estabeleceu hipóteses autônomas e alternativas, de modo que não se exige demonstração de urgência nas hipóteses dos incisos II e III, tampouco do § 5º. Ademais, restou comprovada a tentativa prévia de obtenção das informações pela via administrativa, frustrada pela inércia da Administração Estadual, o que caracteriza omissão ilícita nos termos da Lei de Acesso à Informação e do art. 5°, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. O argumento da sentença de que os dados estariam disponíveis nos canais oficiais do Estado de Roraima não se sustenta. A própria parte recorrente demonstrou, por prova documental inequívoca, que os sistemas de consulta pública são limitados, incompletos e não oferecem os filtros necessários para a extração das informações solicitadas. A tentativa de se obter tais dados por essa via se revelou manifestamente ineficaz, considerando-se, ainda, a complexidade e a especificidade das informações requeridas – a exemplo de listas nominais de exonerados, contratados, licenças específicas, dentre outros. Nesse contexto, preenchidos os requisitos do art. 381, III, e do art. 382 do CPC, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada de provas, limitando-se o provimento jurisdicional à expedição de ordem judicial para que o ente estatal forneça os documentos requeridos na inicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS. CABIMENTO DA MEDIDA. REFORMA DA
SENTENÇA
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação cautelar de produção antecipada de provas proposta por candidatos aprovados em concurso público estadual para o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica. O pedido visava à obtenção de documentos administrativos relativos a contratações temporárias e vacâncias de cargos, com o objetivo de instruir futura ação destinada a apurar eventual preterição na ordem de convocação. O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos do art. 381, III, do CPC, por inexistência de risco de perecimento da prova e por se tratar de dados públicos acessíveis administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a produção antecipada de provas requerida por candidatos aprovados em concurso público, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a omissão da Administração em fornecer informações públicas indispensáveis à apuração de possível preterição na ordem de nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, é admitida não apenas nas hipóteses de risco de perecimento da prova (inciso I), mas também quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). A demonstração de urgência é requisito exclusivo do inciso I do dispositivo legal, não sendo exigida nas hipóteses dos incisos II e III, que configuram situações autônomas. Restou comprovado que os requerentes formularam pedidos administrativos de acesso à informação nos termos da Lei nº 12.527/2011, sem obter resposta eficaz, o que caracteriza omissão da Administração e afronta aos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. Os sistemas de consulta pública indicados pela Administração não suprem a necessidade probatória, por apresentarem dados incompletos e ausência de filtros que permitam a extração das informações específicas solicitadas. Presentes, portanto, os requisitos legais para o deferimento da produção antecipada de provas, visando à obtenção de documentos essenciais à eventual propositura de ação judicial relativa a preterição em concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado provido. Tese de julgamento: A produção antecipada de provas é cabível, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a necessidade de obtenção prévia de documentos indispensáveis à propositura de ação judicial e a omissão da Administração Pública em atender requerimento formulado com base na Lei de Acesso à Informação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e XXXIV; art. 37, II; CPC, arts. 381 e 382; Lei nº 12.527/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DARPROVIMENTOaoRecurso Inominadode GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial, nos termos do voto da SenhoraJuízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho(Relatora), Sissi Marlene Dietrich Schwantes e Daniela Schirato Collesi Minholi. Impedidos os Senhores Juízes de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de DireitoSISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha aRelatora. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha aRelatora.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fylippio de Almeida Santos e outros, todos devidamente qualificados nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista/RR que julgou o pedido veiculado em ação cautelar de produção improcedente antecipada de provas. A decisão recorrida, lançada ao EP. 582.1, fundamentou-se no art. 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide e reconhecendo a inexistência dos requisitos legais previstos no art. 381, III, do CPC/2015, especialmente no tocante à utilidade concreta e objetiva da prova pretendida. Reconheceu-se, ainda, que os documentos requisitados possuem natureza pública e são acessíveis mediante requerimento administrativo, inclusive sob a égide da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011), não havendo, pois, risco de perecimento da prova, tampouco demonstração de negativa administrativa. Em suas razões recursais (EP. 642.1), os recorrentes alegam, em suma: (i) que a sentença incorreu em interpretação restritiva do art. 381, III, do CPC/2015, ignorando os avanços promovidos pelo Novo Código de Processo Civil quanto à desnecessidade de urgência ou risco de desaparecimento da prova; (ii) que o pedido de produção antecipada de provas visa à adequada instrução de futura ação judicial, inclusive ação mandamental, para demonstrar possível preterição decorrente da convocação de professores temporários em detrimento de candidatos aprovados em concurso público; (iii) que houve tentativas administrativas frustradas para obtenção das informações; e (iv) que os dados requisitados são essenciais à verificação da existência de preterição em afronta ao edital n.º 01/2021 da SEED/RR. Ao final, pugnam pela integral reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada das provas requeridas. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Roraima e pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto de Roraima (EP. 654.1), nas quais defendem, em síntese: (i) que inexiste urgência ou risco de perecimento da prova; (ii) que os documentos pleiteados são públicos e acessíveis por outras vias, como o procedimento administrativo e o uso da LAI; (iii) que as contratações temporárias mencionadas destinam-se exclusivamente ao preenchimento de vacâncias transitórias e não definitivas, não caracterizando preterição; (iv) que a produção antecipada de provas não pode ser utilizada como mecanismo substitutivo da instrução probatória de ação principal, tampouco como forma de compelir a Administração a antecipar convocações do cadastro de reserva; e (v) que inexiste nos autos prova inequívoca de requerimento administrativo indeferido ou ignorado pela Administração. Recebido o recurso (EP. 656.1). Autos remetidos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO Em cotejo dos autos, observa-se que osautores/apelantes, aprovadospara o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica e incluídosem cadastro de reserva, tomaram conhecimento de possíveis contratações precárias durante a vigência do certame. Para apurar eventual irregularidade, apresentaramrequerimento administrativo (EP. 1.124, 1.256 e 1.126)solicitando informações sobre vacâncias, nomeações e estrutura funcional da rede estadual. Diante da inócuada resposta, ajuizaramação de produção antecipada de provas, com o objetivo de instruir demanda voltada ao reconhecimento de eventual direito à nomeação. Assim, o cerne da controvérsia reside na análise do pedido de produção antecipada de provas formulado por candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público estadual, que, diante da omissão da Administração em responder requerimento baseado na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), busca obter documentos essenciais à apuração de possível preterição na ordem de convocação. Discute-se, assim, se é cabível a medida nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil. Obteve sentença desfavorável a seu intento, consoante relatado e, irresignada, interpôs o presente apelo, devolvendo toda a matéria a esta E. Turma Recursal. É consabido que o Constituinte de 1988, lastreando-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estipulou que a investidura em cargos ou empregos públicos efetivos seria precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II, CF/88). A decisão em realizar o concurso, em estipular a quantidade de vagas a serem preenchidas, em identificar o conteúdo programático e demais critérios para o ingresso no serviço público é tomada pela Administração, no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, a partir de estudos orçamentários, de análise acerca da complexidade da função a ser desempenhada e da própria decisão político-administrativa. Reforça-se, assim, o princípio da separação dos poderes, permitindo à Administração Pública o controle de seus próprios atos, no âmbito de sua discricionariedade e independência, reafirmando-se a chamada reserva administrativa. Porém, não se afasta do Judiciário o exame de ilegalidades ou inconstitucionalidades, as quais devem ser analisadas a partir de critérios de “juridicidade”, que, para além da legalidade estrita, encampam os princípios constitucionais diretores da atuação da Administração Pública. Assim, no direito pautado por princípios fixados na Constituição Federal, como no Brasil, defende-se hoje a observância à juridicidade e não somente à legalidade estrita. No ato administrativo reconhecido como de cunho discricionário, em verdade, o que se controla judicialmente não é a discricionariedade propriamente dita, mas sim o produto de sua aplicação, e apenas naquilo em que extrapolou os contornos impostos pelo ordenamento jurídico. Nesse passo, será sempre relevante ponderar e equilibrar os interesses em conflito, evitando-se aniquilar, de um lado, a autonomia e a discricionariedade administrativa e, de outro, os princípios e normas que deverão ser necessariamente observados, inclusive pelo Administrador que, ao publicar edital para provimento de determinados cargos, também se torna a ele vinculado. Firmadas estas premissas, tem-se que as demandas que envolvem concursos públicos vêm sendo repetidamente apresentadas ao Judiciário, havendo uma série de precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal como forma de dirimir as controvérsias habitualmente existentes, equilibrando os interesses envolvidos à luz da legalidade, da juridicidade, da discricionariedade administrativa, da vinculação ao edital e das posturas adotadas pela Administração durante o prazo de validade dos certames. Nessa linha intelectiva, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 784, sob a sistemática de repercussão geral, sedimentando o entendimento no sentido de que, em regra, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, somente podendo ser afastada em circunstâncias excepcionais, a saber: Tese 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Relevante notar que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital: é preciso que haja, concomitantemente, para além da demonstração de existência de novas vagas, a efetiva preterição de candidato, hábil a demonstrar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. E tudo isso, destaque-se, deve ser comprovado de forma irrefutável pelo candidato, conforme o precedente citado. No caso concreto, os apelantes, candidatos aprovados em concurso público para o cargo de, sustentaram a necessidade de obtenção de dados Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica administrativos relativos a possíveis contratações precárias, exonerações, licenças e demais informações funcionais, que poderiam evidenciar preterição indevida de candidatos aprovados no certame, em afronta aos Temas 683 e 784 da Repercussão Geral do STF. Frente a ausência de resposta à solicitação administrativa formulada nos termos da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), ajuizou a presente demanda com o exclusivo objetivo de obter a documentação necessária à futura propositura de ação judicial. Pois bem. A produção antecipada de provas possui disciplina expressa no art. 381 do CPC e se mostra adequada nas hipóteses em que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Desta forma, o caso se enquadra, com precisão, na hipótese do inciso III do art. 381 do CPC, pois a pretensão do autor é reunir os elementos necessários à propositura de ação para discutir possível preterição arbitrária em concurso público, o que demanda o prévio acesso a dados que, por sua natureza, somente podem ser obtidos junto à Administração Pública. A sentença,, incorre em equívoco ao exigir demonstração do risco de data venia perecimento da prova, requisito esse aplicável apenas à hipótese do inciso I do art. 381 do CPC. O legislador expressamente estabeleceu hipóteses autônomas e alternativas, de modo que não se exige demonstração de urgência nas hipóteses dos incisos II e III, tampouco do § 5º. Ademais, restou comprovada a tentativa prévia de obtenção das informações pela via administrativa, frustrada pela inércia da Administração Estadual, o que caracteriza omissão ilícita nos termos da Lei de Acesso à Informação e do art. 5°, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. O argumento da sentença de que os dados estariam disponíveis nos canais oficiais do Estado de Roraima não se sustenta. A própria parte recorrente demonstrou, por prova documental inequívoca, que os sistemas de consulta pública são limitados, incompletos e não oferecem os filtros necessários para a extração das informações solicitadas. A tentativa de se obter tais dados por essa via se revelou manifestamente ineficaz, considerando-se, ainda, a complexidade e a especificidade das informações requeridas – a exemplo de listas nominais de exonerados, contratados, licenças específicas, dentre outros. Nesse contexto, preenchidos os requisitos do art. 381, III, e do art. 382 do CPC, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada de provas, limitando-se o provimento jurisdicional à expedição de ordem judicial para que o ente estatal forneça os documentos requeridos na inicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS. CABIMENTO DA MEDIDA. REFORMA DA
SENTENÇA
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação cautelar de produção antecipada de provas proposta por candidatos aprovados em concurso público estadual para o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica. O pedido visava à obtenção de documentos administrativos relativos a contratações temporárias e vacâncias de cargos, com o objetivo de instruir futura ação destinada a apurar eventual preterição na ordem de convocação. O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos do art. 381, III, do CPC, por inexistência de risco de perecimento da prova e por se tratar de dados públicos acessíveis administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a produção antecipada de provas requerida por candidatos aprovados em concurso público, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a omissão da Administração em fornecer informações públicas indispensáveis à apuração de possível preterição na ordem de nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, é admitida não apenas nas hipóteses de risco de perecimento da prova (inciso I), mas também quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). A demonstração de urgência é requisito exclusivo do inciso I do dispositivo legal, não sendo exigida nas hipóteses dos incisos II e III, que configuram situações autônomas. Restou comprovado que os requerentes formularam pedidos administrativos de acesso à informação nos termos da Lei nº 12.527/2011, sem obter resposta eficaz, o que caracteriza omissão da Administração e afronta aos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. Os sistemas de consulta pública indicados pela Administração não suprem a necessidade probatória, por apresentarem dados incompletos e ausência de filtros que permitam a extração das informações específicas solicitadas. Presentes, portanto, os requisitos legais para o deferimento da produção antecipada de provas, visando à obtenção de documentos essenciais à eventual propositura de ação judicial relativa a preterição em concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado provido. Tese de julgamento: A produção antecipada de provas é cabível, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a necessidade de obtenção prévia de documentos indispensáveis à propositura de ação judicial e a omissão da Administração Pública em atender requerimento formulado com base na Lei de Acesso à Informação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e XXXIV; art. 37, II; CPC, arts. 381 e 382; Lei nº 12.527/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DARPROVIMENTOaoRecurso Inominadode GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial, nos termos do voto da SenhoraJuízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho(Relatora), Sissi Marlene Dietrich Schwantes e Daniela Schirato Collesi Minholi. Impedidos os Senhores Juízes de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de DireitoSISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha aRelatora. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha aRelatora.
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fylippio de Almeida Santos e outros, todos devidamente qualificados nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista/RR que julgou o pedido veiculado em ação cautelar de produção improcedente antecipada de provas. A decisão recorrida, lançada ao EP. 582.1, fundamentou-se no art. 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide e reconhecendo a inexistência dos requisitos legais previstos no art. 381, III, do CPC/2015, especialmente no tocante à utilidade concreta e objetiva da prova pretendida. Reconheceu-se, ainda, que os documentos requisitados possuem natureza pública e são acessíveis mediante requerimento administrativo, inclusive sob a égide da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011), não havendo, pois, risco de perecimento da prova, tampouco demonstração de negativa administrativa. Em suas razões recursais (EP. 642.1), os recorrentes alegam, em suma: (i) que a sentença incorreu em interpretação restritiva do art. 381, III, do CPC/2015, ignorando os avanços promovidos pelo Novo Código de Processo Civil quanto à desnecessidade de urgência ou risco de desaparecimento da prova; (ii) que o pedido de produção antecipada de provas visa à adequada instrução de futura ação judicial, inclusive ação mandamental, para demonstrar possível preterição decorrente da convocação de professores temporários em detrimento de candidatos aprovados em concurso público; (iii) que houve tentativas administrativas frustradas para obtenção das informações; e (iv) que os dados requisitados são essenciais à verificação da existência de preterição em afronta ao edital n.º 01/2021 da SEED/RR. Ao final, pugnam pela integral reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada das provas requeridas. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Roraima e pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto de Roraima (EP. 654.1), nas quais defendem, em síntese: (i) que inexiste urgência ou risco de perecimento da prova; (ii) que os documentos pleiteados são públicos e acessíveis por outras vias, como o procedimento administrativo e o uso da LAI; (iii) que as contratações temporárias mencionadas destinam-se exclusivamente ao preenchimento de vacâncias transitórias e não definitivas, não caracterizando preterição; (iv) que a produção antecipada de provas não pode ser utilizada como mecanismo substitutivo da instrução probatória de ação principal, tampouco como forma de compelir a Administração a antecipar convocações do cadastro de reserva; e (v) que inexiste nos autos prova inequívoca de requerimento administrativo indeferido ou ignorado pela Administração. Recebido o recurso (EP. 656.1). Autos remetidos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO Em cotejo dos autos, observa-se que osautores/apelantes, aprovadospara o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica e incluídosem cadastro de reserva, tomaram conhecimento de possíveis contratações precárias durante a vigência do certame. Para apurar eventual irregularidade, apresentaramrequerimento administrativo (EP. 1.124, 1.256 e 1.126)solicitando informações sobre vacâncias, nomeações e estrutura funcional da rede estadual. Diante da inócuada resposta, ajuizaramação de produção antecipada de provas, com o objetivo de instruir demanda voltada ao reconhecimento de eventual direito à nomeação. Assim, o cerne da controvérsia reside na análise do pedido de produção antecipada de provas formulado por candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público estadual, que, diante da omissão da Administração em responder requerimento baseado na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), busca obter documentos essenciais à apuração de possível preterição na ordem de convocação. Discute-se, assim, se é cabível a medida nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil. Obteve sentença desfavorável a seu intento, consoante relatado e, irresignada, interpôs o presente apelo, devolvendo toda a matéria a esta E. Turma Recursal. É consabido que o Constituinte de 1988, lastreando-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estipulou que a investidura em cargos ou empregos públicos efetivos seria precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II, CF/88). A decisão em realizar o concurso, em estipular a quantidade de vagas a serem preenchidas, em identificar o conteúdo programático e demais critérios para o ingresso no serviço público é tomada pela Administração, no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, a partir de estudos orçamentários, de análise acerca da complexidade da função a ser desempenhada e da própria decisão político-administrativa. Reforça-se, assim, o princípio da separação dos poderes, permitindo à Administração Pública o controle de seus próprios atos, no âmbito de sua discricionariedade e independência, reafirmando-se a chamada reserva administrativa. Porém, não se afasta do Judiciário o exame de ilegalidades ou inconstitucionalidades, as quais devem ser analisadas a partir de critérios de “juridicidade”, que, para além da legalidade estrita, encampam os princípios constitucionais diretores da atuação da Administração Pública. Assim, no direito pautado por princípios fixados na Constituição Federal, como no Brasil, defende-se hoje a observância à juridicidade e não somente à legalidade estrita. No ato administrativo reconhecido como de cunho discricionário, em verdade, o que se controla judicialmente não é a discricionariedade propriamente dita, mas sim o produto de sua aplicação, e apenas naquilo em que extrapolou os contornos impostos pelo ordenamento jurídico. Nesse passo, será sempre relevante ponderar e equilibrar os interesses em conflito, evitando-se aniquilar, de um lado, a autonomia e a discricionariedade administrativa e, de outro, os princípios e normas que deverão ser necessariamente observados, inclusive pelo Administrador que, ao publicar edital para provimento de determinados cargos, também se torna a ele vinculado. Firmadas estas premissas, tem-se que as demandas que envolvem concursos públicos vêm sendo repetidamente apresentadas ao Judiciário, havendo uma série de precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal como forma de dirimir as controvérsias habitualmente existentes, equilibrando os interesses envolvidos à luz da legalidade, da juridicidade, da discricionariedade administrativa, da vinculação ao edital e das posturas adotadas pela Administração durante o prazo de validade dos certames. Nessa linha intelectiva, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 784, sob a sistemática de repercussão geral, sedimentando o entendimento no sentido de que, em regra, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, somente podendo ser afastada em circunstâncias excepcionais, a saber: Tese 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Relevante notar que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital: é preciso que haja, concomitantemente, para além da demonstração de existência de novas vagas, a efetiva preterição de candidato, hábil a demonstrar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. E tudo isso, destaque-se, deve ser comprovado de forma irrefutável pelo candidato, conforme o precedente citado. No caso concreto, os apelantes, candidatos aprovados em concurso público para o cargo de, sustentaram a necessidade de obtenção de dados Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica administrativos relativos a possíveis contratações precárias, exonerações, licenças e demais informações funcionais, que poderiam evidenciar preterição indevida de candidatos aprovados no certame, em afronta aos Temas 683 e 784 da Repercussão Geral do STF. Frente a ausência de resposta à solicitação administrativa formulada nos termos da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), ajuizou a presente demanda com o exclusivo objetivo de obter a documentação necessária à futura propositura de ação judicial. Pois bem. A produção antecipada de provas possui disciplina expressa no art. 381 do CPC e se mostra adequada nas hipóteses em que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Desta forma, o caso se enquadra, com precisão, na hipótese do inciso III do art. 381 do CPC, pois a pretensão do autor é reunir os elementos necessários à propositura de ação para discutir possível preterição arbitrária em concurso público, o que demanda o prévio acesso a dados que, por sua natureza, somente podem ser obtidos junto à Administração Pública. A sentença,, incorre em equívoco ao exigir demonstração do risco de data venia perecimento da prova, requisito esse aplicável apenas à hipótese do inciso I do art. 381 do CPC. O legislador expressamente estabeleceu hipóteses autônomas e alternativas, de modo que não se exige demonstração de urgência nas hipóteses dos incisos II e III, tampouco do § 5º. Ademais, restou comprovada a tentativa prévia de obtenção das informações pela via administrativa, frustrada pela inércia da Administração Estadual, o que caracteriza omissão ilícita nos termos da Lei de Acesso à Informação e do art. 5°, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. O argumento da sentença de que os dados estariam disponíveis nos canais oficiais do Estado de Roraima não se sustenta. A própria parte recorrente demonstrou, por prova documental inequívoca, que os sistemas de consulta pública são limitados, incompletos e não oferecem os filtros necessários para a extração das informações solicitadas. A tentativa de se obter tais dados por essa via se revelou manifestamente ineficaz, considerando-se, ainda, a complexidade e a especificidade das informações requeridas – a exemplo de listas nominais de exonerados, contratados, licenças específicas, dentre outros. Nesse contexto, preenchidos os requisitos do art. 381, III, e do art. 382 do CPC, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada de provas, limitando-se o provimento jurisdicional à expedição de ordem judicial para que o ente estatal forneça os documentos requeridos na inicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS. CABIMENTO DA MEDIDA. REFORMA DA
SENTENÇA
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação cautelar de produção antecipada de provas proposta por candidatos aprovados em concurso público estadual para o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica. O pedido visava à obtenção de documentos administrativos relativos a contratações temporárias e vacâncias de cargos, com o objetivo de instruir futura ação destinada a apurar eventual preterição na ordem de convocação. O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos do art. 381, III, do CPC, por inexistência de risco de perecimento da prova e por se tratar de dados públicos acessíveis administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a produção antecipada de provas requerida por candidatos aprovados em concurso público, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a omissão da Administração em fornecer informações públicas indispensáveis à apuração de possível preterição na ordem de nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, é admitida não apenas nas hipóteses de risco de perecimento da prova (inciso I), mas também quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). A demonstração de urgência é requisito exclusivo do inciso I do dispositivo legal, não sendo exigida nas hipóteses dos incisos II e III, que configuram situações autônomas. Restou comprovado que os requerentes formularam pedidos administrativos de acesso à informação nos termos da Lei nº 12.527/2011, sem obter resposta eficaz, o que caracteriza omissão da Administração e afronta aos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. Os sistemas de consulta pública indicados pela Administração não suprem a necessidade probatória, por apresentarem dados incompletos e ausência de filtros que permitam a extração das informações específicas solicitadas. Presentes, portanto, os requisitos legais para o deferimento da produção antecipada de provas, visando à obtenção de documentos essenciais à eventual propositura de ação judicial relativa a preterição em concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado provido. Tese de julgamento: A produção antecipada de provas é cabível, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a necessidade de obtenção prévia de documentos indispensáveis à propositura de ação judicial e a omissão da Administração Pública em atender requerimento formulado com base na Lei de Acesso à Informação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e XXXIV; art. 37, II; CPC, arts. 381 e 382; Lei nº 12.527/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DARPROVIMENTOaoRecurso Inominadode GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial, nos termos do voto da SenhoraJuízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho(Relatora), Sissi Marlene Dietrich Schwantes e Daniela Schirato Collesi Minholi. Impedidos os Senhores Juízes de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de DireitoSISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha aRelatora. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha aRelatora.
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fylippio de Almeida Santos e outros, todos devidamente qualificados nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista/RR que julgou o pedido veiculado em ação cautelar de produção improcedente antecipada de provas. A decisão recorrida, lançada ao EP. 582.1, fundamentou-se no art. 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide e reconhecendo a inexistência dos requisitos legais previstos no art. 381, III, do CPC/2015, especialmente no tocante à utilidade concreta e objetiva da prova pretendida. Reconheceu-se, ainda, que os documentos requisitados possuem natureza pública e são acessíveis mediante requerimento administrativo, inclusive sob a égide da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011), não havendo, pois, risco de perecimento da prova, tampouco demonstração de negativa administrativa. Em suas razões recursais (EP. 642.1), os recorrentes alegam, em suma: (i) que a sentença incorreu em interpretação restritiva do art. 381, III, do CPC/2015, ignorando os avanços promovidos pelo Novo Código de Processo Civil quanto à desnecessidade de urgência ou risco de desaparecimento da prova; (ii) que o pedido de produção antecipada de provas visa à adequada instrução de futura ação judicial, inclusive ação mandamental, para demonstrar possível preterição decorrente da convocação de professores temporários em detrimento de candidatos aprovados em concurso público; (iii) que houve tentativas administrativas frustradas para obtenção das informações; e (iv) que os dados requisitados são essenciais à verificação da existência de preterição em afronta ao edital n.º 01/2021 da SEED/RR. Ao final, pugnam pela integral reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada das provas requeridas. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Roraima e pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto de Roraima (EP. 654.1), nas quais defendem, em síntese: (i) que inexiste urgência ou risco de perecimento da prova; (ii) que os documentos pleiteados são públicos e acessíveis por outras vias, como o procedimento administrativo e o uso da LAI; (iii) que as contratações temporárias mencionadas destinam-se exclusivamente ao preenchimento de vacâncias transitórias e não definitivas, não caracterizando preterição; (iv) que a produção antecipada de provas não pode ser utilizada como mecanismo substitutivo da instrução probatória de ação principal, tampouco como forma de compelir a Administração a antecipar convocações do cadastro de reserva; e (v) que inexiste nos autos prova inequívoca de requerimento administrativo indeferido ou ignorado pela Administração. Recebido o recurso (EP. 656.1). Autos remetidos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO Em cotejo dos autos, observa-se que osautores/apelantes, aprovadospara o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica e incluídosem cadastro de reserva, tomaram conhecimento de possíveis contratações precárias durante a vigência do certame. Para apurar eventual irregularidade, apresentaramrequerimento administrativo (EP. 1.124, 1.256 e 1.126)solicitando informações sobre vacâncias, nomeações e estrutura funcional da rede estadual. Diante da inócuada resposta, ajuizaramação de produção antecipada de provas, com o objetivo de instruir demanda voltada ao reconhecimento de eventual direito à nomeação. Assim, o cerne da controvérsia reside na análise do pedido de produção antecipada de provas formulado por candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público estadual, que, diante da omissão da Administração em responder requerimento baseado na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), busca obter documentos essenciais à apuração de possível preterição na ordem de convocação. Discute-se, assim, se é cabível a medida nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil. Obteve sentença desfavorável a seu intento, consoante relatado e, irresignada, interpôs o presente apelo, devolvendo toda a matéria a esta E. Turma Recursal. É consabido que o Constituinte de 1988, lastreando-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estipulou que a investidura em cargos ou empregos públicos efetivos seria precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II, CF/88). A decisão em realizar o concurso, em estipular a quantidade de vagas a serem preenchidas, em identificar o conteúdo programático e demais critérios para o ingresso no serviço público é tomada pela Administração, no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, a partir de estudos orçamentários, de análise acerca da complexidade da função a ser desempenhada e da própria decisão político-administrativa. Reforça-se, assim, o princípio da separação dos poderes, permitindo à Administração Pública o controle de seus próprios atos, no âmbito de sua discricionariedade e independência, reafirmando-se a chamada reserva administrativa. Porém, não se afasta do Judiciário o exame de ilegalidades ou inconstitucionalidades, as quais devem ser analisadas a partir de critérios de “juridicidade”, que, para além da legalidade estrita, encampam os princípios constitucionais diretores da atuação da Administração Pública. Assim, no direito pautado por princípios fixados na Constituição Federal, como no Brasil, defende-se hoje a observância à juridicidade e não somente à legalidade estrita. No ato administrativo reconhecido como de cunho discricionário, em verdade, o que se controla judicialmente não é a discricionariedade propriamente dita, mas sim o produto de sua aplicação, e apenas naquilo em que extrapolou os contornos impostos pelo ordenamento jurídico. Nesse passo, será sempre relevante ponderar e equilibrar os interesses em conflito, evitando-se aniquilar, de um lado, a autonomia e a discricionariedade administrativa e, de outro, os princípios e normas que deverão ser necessariamente observados, inclusive pelo Administrador que, ao publicar edital para provimento de determinados cargos, também se torna a ele vinculado. Firmadas estas premissas, tem-se que as demandas que envolvem concursos públicos vêm sendo repetidamente apresentadas ao Judiciário, havendo uma série de precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal como forma de dirimir as controvérsias habitualmente existentes, equilibrando os interesses envolvidos à luz da legalidade, da juridicidade, da discricionariedade administrativa, da vinculação ao edital e das posturas adotadas pela Administração durante o prazo de validade dos certames. Nessa linha intelectiva, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 784, sob a sistemática de repercussão geral, sedimentando o entendimento no sentido de que, em regra, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, somente podendo ser afastada em circunstâncias excepcionais, a saber: Tese 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Relevante notar que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital: é preciso que haja, concomitantemente, para além da demonstração de existência de novas vagas, a efetiva preterição de candidato, hábil a demonstrar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. E tudo isso, destaque-se, deve ser comprovado de forma irrefutável pelo candidato, conforme o precedente citado. No caso concreto, os apelantes, candidatos aprovados em concurso público para o cargo de, sustentaram a necessidade de obtenção de dados Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica administrativos relativos a possíveis contratações precárias, exonerações, licenças e demais informações funcionais, que poderiam evidenciar preterição indevida de candidatos aprovados no certame, em afronta aos Temas 683 e 784 da Repercussão Geral do STF. Frente a ausência de resposta à solicitação administrativa formulada nos termos da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), ajuizou a presente demanda com o exclusivo objetivo de obter a documentação necessária à futura propositura de ação judicial. Pois bem. A produção antecipada de provas possui disciplina expressa no art. 381 do CPC e se mostra adequada nas hipóteses em que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Desta forma, o caso se enquadra, com precisão, na hipótese do inciso III do art. 381 do CPC, pois a pretensão do autor é reunir os elementos necessários à propositura de ação para discutir possível preterição arbitrária em concurso público, o que demanda o prévio acesso a dados que, por sua natureza, somente podem ser obtidos junto à Administração Pública. A sentença,, incorre em equívoco ao exigir demonstração do risco de data venia perecimento da prova, requisito esse aplicável apenas à hipótese do inciso I do art. 381 do CPC. O legislador expressamente estabeleceu hipóteses autônomas e alternativas, de modo que não se exige demonstração de urgência nas hipóteses dos incisos II e III, tampouco do § 5º. Ademais, restou comprovada a tentativa prévia de obtenção das informações pela via administrativa, frustrada pela inércia da Administração Estadual, o que caracteriza omissão ilícita nos termos da Lei de Acesso à Informação e do art. 5°, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. O argumento da sentença de que os dados estariam disponíveis nos canais oficiais do Estado de Roraima não se sustenta. A própria parte recorrente demonstrou, por prova documental inequívoca, que os sistemas de consulta pública são limitados, incompletos e não oferecem os filtros necessários para a extração das informações solicitadas. A tentativa de se obter tais dados por essa via se revelou manifestamente ineficaz, considerando-se, ainda, a complexidade e a especificidade das informações requeridas – a exemplo de listas nominais de exonerados, contratados, licenças específicas, dentre outros. Nesse contexto, preenchidos os requisitos do art. 381, III, e do art. 382 do CPC, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente deferimento da produção antecipada de provas, limitando-se o provimento jurisdicional à expedição de ordem judicial para que o ente estatal forneça os documentos requeridos na inicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial. É como voto. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Provas Nº 0842033-23.2023.8.23.0010 Recorrente: GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS. CABIMENTO DA MEDIDA. REFORMA DA
SENTENÇA
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação cautelar de produção antecipada de provas proposta por candidatos aprovados em concurso público estadual para o cargo de Professor da Carreira do Magistério da Educação Básica. O pedido visava à obtenção de documentos administrativos relativos a contratações temporárias e vacâncias de cargos, com o objetivo de instruir futura ação destinada a apurar eventual preterição na ordem de convocação. O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos do art. 381, III, do CPC, por inexistência de risco de perecimento da prova e por se tratar de dados públicos acessíveis administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a produção antecipada de provas requerida por candidatos aprovados em concurso público, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a omissão da Administração em fornecer informações públicas indispensáveis à apuração de possível preterição na ordem de nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, é admitida não apenas nas hipóteses de risco de perecimento da prova (inciso I), mas também quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). A demonstração de urgência é requisito exclusivo do inciso I do dispositivo legal, não sendo exigida nas hipóteses dos incisos II e III, que configuram situações autônomas. Restou comprovado que os requerentes formularam pedidos administrativos de acesso à informação nos termos da Lei nº 12.527/2011, sem obter resposta eficaz, o que caracteriza omissão da Administração e afronta aos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. Os sistemas de consulta pública indicados pela Administração não suprem a necessidade probatória, por apresentarem dados incompletos e ausência de filtros que permitam a extração das informações específicas solicitadas. Presentes, portanto, os requisitos legais para o deferimento da produção antecipada de provas, visando à obtenção de documentos essenciais à eventual propositura de ação judicial relativa a preterição em concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado provido. Tese de julgamento: A produção antecipada de provas é cabível, com fundamento no art. 381, III, do CPC, quando demonstrada a necessidade de obtenção prévia de documentos indispensáveis à propositura de ação judicial e a omissão da Administração Pública em atender requerimento formulado com base na Lei de Acesso à Informação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e XXXIV; art. 37, II; CPC, arts. 381 e 382; Lei nº 12.527/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DARPROVIMENTOaoRecurso Inominadode GLAUBER EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA e outros, determinando a expedição de ordem judicial para que a Administração Estadual forneça os documentos requeridos na inicial, nos termos do voto da SenhoraJuízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho(Relatora), Sissi Marlene Dietrich Schwantes e Daniela Schirato Collesi Minholi. Impedidos os Senhores Juízes de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de DireitoSISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha aRelatora. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha aRelatora.
29/01/2026, 00:00
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Retificação de Classe Processual
05/11/2025, 08:44
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08420332320238230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 29/08/2025
01/09/2025, 00:01
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Remessa (em grau de recurso)
28/08/2025, 08:58
Expedição de documento
28/08/2025, 08:58
Mudança de Parte
28/08/2025, 08:56
Sem efeito suspensivo
28/08/2025, 06:46
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 15:47
Petição
12/08/2025, 20:18
Ato ordinatório
27/07/2025, 00:03
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:32
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:43
Documento
18/07/2025, 13:58
Expedição de documento
16/07/2025, 13:31
Documento
16/07/2025, 13:31
Petição (Embargos À Execução)
07/07/2025, 09:40
Petição (Embargos À Execução)
07/07/2025, 09:39
Petição (Embargos À Execução)
07/07/2025, 09:38
Petição (Embargos À Execução)
07/07/2025, 09:37
Petição (Embargos À Execução)
07/07/2025, 09:35
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 09:34
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842033-23.2023.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, passo a decidir. O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício. Passo à análise do mérito. O pedido é improcedente, explico.
Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, ajuizada por candidatos aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 01/2021 da SEED/RR para provimento de cargos de professor da educação básica. Os autores alegam que foram aprovados fora do número de vagas originalmente previsto no edital, mas que a Administração Pública tem, supostamente, promovido contratações temporárias em detrimento dos aprovados no certame. Sustentam que tais práticas podem configurar preterição indevida e que, para fundamentar eventual ação judicial principal, necessitam de documentos que atestem: (I) o número de cargos vagos; (II) a quantidade de contratações temporárias realizadas no período; e (III) os atos de nomeação dos aprovados dentro das vagas. Requerem, por conseguinte, a produção antecipada dessas provas documentais, alegando que o conhecimento prévio dos fatos permitirá a correta formulação da ação principal, nos termos do art. 381, III, do CPC. A parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido sob diversos fundamentos jurídicos, inclusive processuais. Vieram os autos conclusos para sentença. Pois bem. A produção antecipada de provas está prevista no art. 381 do CPC, que dispõe: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No caso dos autos, o pedido se ampara exclusivamente no inciso III do dispositivo, ou seja, na utilidade das provas para justificar ou evitar a propositura de ação judicial futura. Contudo, tal produção antecipada exige uma “utilidade concreta e objetiva”, e não pode servir de expedição genérica para colheita de dados ou substituto de requerimento administrativo. No presente caso, os documentos solicitados pelos autores são de natureza pública, contínua e disponíveis por outros meios, inclusive pela Lei de Acesso à Informação, e não demonstram impossibilidade futura de obtençãoou risco de perecimento. Além disso, os dados solicitados são informações de natureza pública, acessíveis por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Os autores, contudo, não demonstraram sequer ter requerido essas informações à Administração Públicaantes de recorrer ao Judiciário, o que evidencia o desvio da finalidade cautelar da presente ação. Além disso, eventual negativa ou omissão da Administração poderia ser combatida por mandado de segurança ou ação ordinária de exibição de documentos, não sendo a via da produção antecipada o meio próprio para compelir o ente público a fornecer certidões. Destaca-se, que oedital do concurso público (Edital nº 01/2021) previa 650 vagas efetivas para o cargo de professor da educação básica. Os documentos anexados ao processo comprovam que os autores foram aprovados fora desse número, compondo apenas o cadastro de reserva. Assim, a mera aprovação fora das vagas não confere ao candidato direito subjetivo à nomeação, sendo necessária a comprovação de preterição, contratação irregular ou necessidade permanente de pessoal (Tema 784 do STF). A ausência de demonstração cabal desses elementos reforça a improcedência do pedido. Ressalta-se também, que aSEED/RR, por meio de despachos oficiais, esclareceu que as contratações temporárias visam suprir afastamentos provisórios de servidores efetivos, conforme previsão legal e necessidade emergencial de continuidade do serviço educacional. Tais contratações não geram, por si só, direito à nomeação dos candidatos em cadastro de reserva, sobretudo diante da natureza precária da contratação. Por fim, opleito dos autores, ainda que indireto, visa induzir o Judiciário a interferir em ato administrativo discricionário, qual seja, a nomeação de servidores públicos e o Judiciário não pode, sob o pretexto de fiscalização, usurpar atribuições que cabem ao Executivo, especialmente quando não há direito líquido e certo a ser tutelado. Portanto, a improcedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na presente ação cautelar de produção antecipada de provas, por ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 381 do CPC, especialmente no inciso III. Por derradeiro, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Expedientes de praxe. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
04/07/2025, 00:00
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SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842033-23.2023.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, passo a decidir. O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício. Passo à análise do mérito. O pedido é improcedente, explico.
Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, ajuizada por candidatos aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 01/2021 da SEED/RR para provimento de cargos de professor da educação básica. Os autores alegam que foram aprovados fora do número de vagas originalmente previsto no edital, mas que a Administração Pública tem, supostamente, promovido contratações temporárias em detrimento dos aprovados no certame. Sustentam que tais práticas podem configurar preterição indevida e que, para fundamentar eventual ação judicial principal, necessitam de documentos que atestem: (I) o número de cargos vagos; (II) a quantidade de contratações temporárias realizadas no período; e (III) os atos de nomeação dos aprovados dentro das vagas. Requerem, por conseguinte, a produção antecipada dessas provas documentais, alegando que o conhecimento prévio dos fatos permitirá a correta formulação da ação principal, nos termos do art. 381, III, do CPC. A parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido sob diversos fundamentos jurídicos, inclusive processuais. Vieram os autos conclusos para sentença. Pois bem. A produção antecipada de provas está prevista no art. 381 do CPC, que dispõe: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No caso dos autos, o pedido se ampara exclusivamente no inciso III do dispositivo, ou seja, na utilidade das provas para justificar ou evitar a propositura de ação judicial futura. Contudo, tal produção antecipada exige uma “utilidade concreta e objetiva”, e não pode servir de expedição genérica para colheita de dados ou substituto de requerimento administrativo. No presente caso, os documentos solicitados pelos autores são de natureza pública, contínua e disponíveis por outros meios, inclusive pela Lei de Acesso à Informação, e não demonstram impossibilidade futura de obtençãoou risco de perecimento. Além disso, os dados solicitados são informações de natureza pública, acessíveis por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Os autores, contudo, não demonstraram sequer ter requerido essas informações à Administração Públicaantes de recorrer ao Judiciário, o que evidencia o desvio da finalidade cautelar da presente ação. Além disso, eventual negativa ou omissão da Administração poderia ser combatida por mandado de segurança ou ação ordinária de exibição de documentos, não sendo a via da produção antecipada o meio próprio para compelir o ente público a fornecer certidões. Destaca-se, que oedital do concurso público (Edital nº 01/2021) previa 650 vagas efetivas para o cargo de professor da educação básica. Os documentos anexados ao processo comprovam que os autores foram aprovados fora desse número, compondo apenas o cadastro de reserva. Assim, a mera aprovação fora das vagas não confere ao candidato direito subjetivo à nomeação, sendo necessária a comprovação de preterição, contratação irregular ou necessidade permanente de pessoal (Tema 784 do STF). A ausência de demonstração cabal desses elementos reforça a improcedência do pedido. Ressalta-se também, que aSEED/RR, por meio de despachos oficiais, esclareceu que as contratações temporárias visam suprir afastamentos provisórios de servidores efetivos, conforme previsão legal e necessidade emergencial de continuidade do serviço educacional. Tais contratações não geram, por si só, direito à nomeação dos candidatos em cadastro de reserva, sobretudo diante da natureza precária da contratação. Por fim, opleito dos autores, ainda que indireto, visa induzir o Judiciário a interferir em ato administrativo discricionário, qual seja, a nomeação de servidores públicos e o Judiciário não pode, sob o pretexto de fiscalização, usurpar atribuições que cabem ao Executivo, especialmente quando não há direito líquido e certo a ser tutelado. Portanto, a improcedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na presente ação cautelar de produção antecipada de provas, por ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 381 do CPC, especialmente no inciso III. Por derradeiro, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Expedientes de praxe. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
04/07/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842033-23.2023.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, passo a decidir. O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício. Passo à análise do mérito. O pedido é improcedente, explico.
Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, ajuizada por candidatos aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 01/2021 da SEED/RR para provimento de cargos de professor da educação básica. Os autores alegam que foram aprovados fora do número de vagas originalmente previsto no edital, mas que a Administração Pública tem, supostamente, promovido contratações temporárias em detrimento dos aprovados no certame. Sustentam que tais práticas podem configurar preterição indevida e que, para fundamentar eventual ação judicial principal, necessitam de documentos que atestem: (I) o número de cargos vagos; (II) a quantidade de contratações temporárias realizadas no período; e (III) os atos de nomeação dos aprovados dentro das vagas. Requerem, por conseguinte, a produção antecipada dessas provas documentais, alegando que o conhecimento prévio dos fatos permitirá a correta formulação da ação principal, nos termos do art. 381, III, do CPC. A parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido sob diversos fundamentos jurídicos, inclusive processuais. Vieram os autos conclusos para sentença. Pois bem. A produção antecipada de provas está prevista no art. 381 do CPC, que dispõe: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No caso dos autos, o pedido se ampara exclusivamente no inciso III do dispositivo, ou seja, na utilidade das provas para justificar ou evitar a propositura de ação judicial futura. Contudo, tal produção antecipada exige uma “utilidade concreta e objetiva”, e não pode servir de expedição genérica para colheita de dados ou substituto de requerimento administrativo. No presente caso, os documentos solicitados pelos autores são de natureza pública, contínua e disponíveis por outros meios, inclusive pela Lei de Acesso à Informação, e não demonstram impossibilidade futura de obtençãoou risco de perecimento. Além disso, os dados solicitados são informações de natureza pública, acessíveis por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Os autores, contudo, não demonstraram sequer ter requerido essas informações à Administração Públicaantes de recorrer ao Judiciário, o que evidencia o desvio da finalidade cautelar da presente ação. Além disso, eventual negativa ou omissão da Administração poderia ser combatida por mandado de segurança ou ação ordinária de exibição de documentos, não sendo a via da produção antecipada o meio próprio para compelir o ente público a fornecer certidões. Destaca-se, que oedital do concurso público (Edital nº 01/2021) previa 650 vagas efetivas para o cargo de professor da educação básica. Os documentos anexados ao processo comprovam que os autores foram aprovados fora desse número, compondo apenas o cadastro de reserva. Assim, a mera aprovação fora das vagas não confere ao candidato direito subjetivo à nomeação, sendo necessária a comprovação de preterição, contratação irregular ou necessidade permanente de pessoal (Tema 784 do STF). A ausência de demonstração cabal desses elementos reforça a improcedência do pedido. Ressalta-se também, que aSEED/RR, por meio de despachos oficiais, esclareceu que as contratações temporárias visam suprir afastamentos provisórios de servidores efetivos, conforme previsão legal e necessidade emergencial de continuidade do serviço educacional. Tais contratações não geram, por si só, direito à nomeação dos candidatos em cadastro de reserva, sobretudo diante da natureza precária da contratação. Por fim, opleito dos autores, ainda que indireto, visa induzir o Judiciário a interferir em ato administrativo discricionário, qual seja, a nomeação de servidores públicos e o Judiciário não pode, sob o pretexto de fiscalização, usurpar atribuições que cabem ao Executivo, especialmente quando não há direito líquido e certo a ser tutelado. Portanto, a improcedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na presente ação cautelar de produção antecipada de provas, por ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 381 do CPC, especialmente no inciso III. Por derradeiro, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Expedientes de praxe. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842033-23.2023.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, passo a decidir. O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício. Passo à análise do mérito. O pedido é improcedente, explico.
Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, ajuizada por candidatos aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 01/2021 da SEED/RR para provimento de cargos de professor da educação básica. Os autores alegam que foram aprovados fora do número de vagas originalmente previsto no edital, mas que a Administração Pública tem, supostamente, promovido contratações temporárias em detrimento dos aprovados no certame. Sustentam que tais práticas podem configurar preterição indevida e que, para fundamentar eventual ação judicial principal, necessitam de documentos que atestem: (I) o número de cargos vagos; (II) a quantidade de contratações temporárias realizadas no período; e (III) os atos de nomeação dos aprovados dentro das vagas. Requerem, por conseguinte, a produção antecipada dessas provas documentais, alegando que o conhecimento prévio dos fatos permitirá a correta formulação da ação principal, nos termos do art. 381, III, do CPC. A parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido sob diversos fundamentos jurídicos, inclusive processuais. Vieram os autos conclusos para sentença. Pois bem. A produção antecipada de provas está prevista no art. 381 do CPC, que dispõe: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No caso dos autos, o pedido se ampara exclusivamente no inciso III do dispositivo, ou seja, na utilidade das provas para justificar ou evitar a propositura de ação judicial futura. Contudo, tal produção antecipada exige uma “utilidade concreta e objetiva”, e não pode servir de expedição genérica para colheita de dados ou substituto de requerimento administrativo. No presente caso, os documentos solicitados pelos autores são de natureza pública, contínua e disponíveis por outros meios, inclusive pela Lei de Acesso à Informação, e não demonstram impossibilidade futura de obtençãoou risco de perecimento. Além disso, os dados solicitados são informações de natureza pública, acessíveis por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Os autores, contudo, não demonstraram sequer ter requerido essas informações à Administração Públicaantes de recorrer ao Judiciário, o que evidencia o desvio da finalidade cautelar da presente ação. Além disso, eventual negativa ou omissão da Administração poderia ser combatida por mandado de segurança ou ação ordinária de exibição de documentos, não sendo a via da produção antecipada o meio próprio para compelir o ente público a fornecer certidões. Destaca-se, que oedital do concurso público (Edital nº 01/2021) previa 650 vagas efetivas para o cargo de professor da educação básica. Os documentos anexados ao processo comprovam que os autores foram aprovados fora desse número, compondo apenas o cadastro de reserva. Assim, a mera aprovação fora das vagas não confere ao candidato direito subjetivo à nomeação, sendo necessária a comprovação de preterição, contratação irregular ou necessidade permanente de pessoal (Tema 784 do STF). A ausência de demonstração cabal desses elementos reforça a improcedência do pedido. Ressalta-se também, que aSEED/RR, por meio de despachos oficiais, esclareceu que as contratações temporárias visam suprir afastamentos provisórios de servidores efetivos, conforme previsão legal e necessidade emergencial de continuidade do serviço educacional. Tais contratações não geram, por si só, direito à nomeação dos candidatos em cadastro de reserva, sobretudo diante da natureza precária da contratação. Por fim, opleito dos autores, ainda que indireto, visa induzir o Judiciário a interferir em ato administrativo discricionário, qual seja, a nomeação de servidores públicos e o Judiciário não pode, sob o pretexto de fiscalização, usurpar atribuições que cabem ao Executivo, especialmente quando não há direito líquido e certo a ser tutelado. Portanto, a improcedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na presente ação cautelar de produção antecipada de provas, por ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 381 do CPC, especialmente no inciso III. Por derradeiro, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Expedientes de praxe. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
04/07/2025, 00:00
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Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, ajuizada por candidatos aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 01/2021 da SEED/RR para provimento de cargos de professor da educação básica. Os autores alegam que foram aprovados fora do número de vagas originalmente previsto no edital, mas que a Administração Pública tem, supostamente, promovido contratações temporárias em detrimento dos aprovados no certame. Sustentam que tais práticas podem configurar preterição indevida e que, para fundamentar eventual ação judicial principal, necessitam de documentos que atestem: (I) o número de cargos vagos; (II) a quantidade de contratações temporárias realizadas no período; e (III) os atos de nomeação dos aprovados dentro das vagas. Requerem, por conseguinte, a produção antecipada dessas provas documentais, alegando que o conhecimento prévio dos fatos permitirá a correta formulação da ação principal, nos termos do art. 381, III, do CPC. A parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido sob diversos fundamentos jurídicos, inclusive processuais. Vieram os autos conclusos para sentença. Pois bem. A produção antecipada de provas está prevista no art. 381 do CPC, que dispõe: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No caso dos autos, o pedido se ampara exclusivamente no inciso III do dispositivo, ou seja, na utilidade das provas para justificar ou evitar a propositura de ação judicial futura. Contudo, tal produção antecipada exige uma “utilidade concreta e objetiva”, e não pode servir de expedição genérica para colheita de dados ou substituto de requerimento administrativo. No presente caso, os documentos solicitados pelos autores são de natureza pública, contínua e disponíveis por outros meios, inclusive pela Lei de Acesso à Informação, e não demonstram impossibilidade futura de obtençãoou risco de perecimento. Além disso, os dados solicitados são informações de natureza pública, acessíveis por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Os autores, contudo, não demonstraram sequer ter requerido essas informações à Administração Públicaantes de recorrer ao Judiciário, o que evidencia o desvio da finalidade cautelar da presente ação. Além disso, eventual negativa ou omissão da Administração poderia ser combatida por mandado de segurança ou ação ordinária de exibição de documentos, não sendo a via da produção antecipada o meio próprio para compelir o ente público a fornecer certidões. Destaca-se, que oedital do concurso público (Edital nº 01/2021) previa 650 vagas efetivas para o cargo de professor da educação básica. Os documentos anexados ao processo comprovam que os autores foram aprovados fora desse número, compondo apenas o cadastro de reserva. Assim, a mera aprovação fora das vagas não confere ao candidato direito subjetivo à nomeação, sendo necessária a comprovação de preterição, contratação irregular ou necessidade permanente de pessoal (Tema 784 do STF). A ausência de demonstração cabal desses elementos reforça a improcedência do pedido. Ressalta-se também, que aSEED/RR, por meio de despachos oficiais, esclareceu que as contratações temporárias visam suprir afastamentos provisórios de servidores efetivos, conforme previsão legal e necessidade emergencial de continuidade do serviço educacional. Tais contratações não geram, por si só, direito à nomeação dos candidatos em cadastro de reserva, sobretudo diante da natureza precária da contratação. Por fim, opleito dos autores, ainda que indireto, visa induzir o Judiciário a interferir em ato administrativo discricionário, qual seja, a nomeação de servidores públicos e o Judiciário não pode, sob o pretexto de fiscalização, usurpar atribuições que cabem ao Executivo, especialmente quando não há direito líquido e certo a ser tutelado. Portanto, a improcedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na presente ação cautelar de produção antecipada de provas, por ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 381 do CPC, especialmente no inciso III. Por derradeiro, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Expedientes de praxe. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, ajuizada por candidatos aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 01/2021 da SEED/RR para provimento de cargos de professor da educação básica. Os autores alegam que foram aprovados fora do número de vagas originalmente previsto no edital, mas que a Administração Pública tem, supostamente, promovido contratações temporárias em detrimento dos aprovados no certame. Sustentam que tais práticas podem configurar preterição indevida e que, para fundamentar eventual ação judicial principal, necessitam de documentos que atestem: (I) o número de cargos vagos; (II) a quantidade de contratações temporárias realizadas no período; e (III) os atos de nomeação dos aprovados dentro das vagas. Requerem, por conseguinte, a produção antecipada dessas provas documentais, alegando que o conhecimento prévio dos fatos permitirá a correta formulação da ação principal, nos termos do art. 381, III, do CPC. A parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido sob diversos fundamentos jurídicos, inclusive processuais. Vieram os autos conclusos para sentença. Pois bem. A produção antecipada de provas está prevista no art. 381 do CPC, que dispõe: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No caso dos autos, o pedido se ampara exclusivamente no inciso III do dispositivo, ou seja, na utilidade das provas para justificar ou evitar a propositura de ação judicial futura. Contudo, tal produção antecipada exige uma “utilidade concreta e objetiva”, e não pode servir de expedição genérica para colheita de dados ou substituto de requerimento administrativo. No presente caso, os documentos solicitados pelos autores são de natureza pública, contínua e disponíveis por outros meios, inclusive pela Lei de Acesso à Informação, e não demonstram impossibilidade futura de obtençãoou risco de perecimento. Além disso, os dados solicitados são informações de natureza pública, acessíveis por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Os autores, contudo, não demonstraram sequer ter requerido essas informações à Administração Públicaantes de recorrer ao Judiciário, o que evidencia o desvio da finalidade cautelar da presente ação. Além disso, eventual negativa ou omissão da Administração poderia ser combatida por mandado de segurança ou ação ordinária de exibição de documentos, não sendo a via da produção antecipada o meio próprio para compelir o ente público a fornecer certidões. Destaca-se, que oedital do concurso público (Edital nº 01/2021) previa 650 vagas efetivas para o cargo de professor da educação básica. Os documentos anexados ao processo comprovam que os autores foram aprovados fora desse número, compondo apenas o cadastro de reserva. Assim, a mera aprovação fora das vagas não confere ao candidato direito subjetivo à nomeação, sendo necessária a comprovação de preterição, contratação irregular ou necessidade permanente de pessoal (Tema 784 do STF). A ausência de demonstração cabal desses elementos reforça a improcedência do pedido. Ressalta-se também, que aSEED/RR, por meio de despachos oficiais, esclareceu que as contratações temporárias visam suprir afastamentos provisórios de servidores efetivos, conforme previsão legal e necessidade emergencial de continuidade do serviço educacional. Tais contratações não geram, por si só, direito à nomeação dos candidatos em cadastro de reserva, sobretudo diante da natureza precária da contratação. Por fim, opleito dos autores, ainda que indireto, visa induzir o Judiciário a interferir em ato administrativo discricionário, qual seja, a nomeação de servidores públicos e o Judiciário não pode, sob o pretexto de fiscalização, usurpar atribuições que cabem ao Executivo, especialmente quando não há direito líquido e certo a ser tutelado. Portanto, a improcedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na presente ação cautelar de produção antecipada de provas, por ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 381 do CPC, especialmente no inciso III. Por derradeiro, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Expedientes de praxe. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, ajuizada por candidatos aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 01/2021 da SEED/RR para provimento de cargos de professor da educação básica. Os autores alegam que foram aprovados fora do número de vagas originalmente previsto no edital, mas que a Administração Pública tem, supostamente, promovido contratações temporárias em detrimento dos aprovados no certame. Sustentam que tais práticas podem configurar preterição indevida e que, para fundamentar eventual ação judicial principal, necessitam de documentos que atestem: (I) o número de cargos vagos; (II) a quantidade de contratações temporárias realizadas no período; e (III) os atos de nomeação dos aprovados dentro das vagas. Requerem, por conseguinte, a produção antecipada dessas provas documentais, alegando que o conhecimento prévio dos fatos permitirá a correta formulação da ação principal, nos termos do art. 381, III, do CPC. A parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido sob diversos fundamentos jurídicos, inclusive processuais. Vieram os autos conclusos para sentença. Pois bem. A produção antecipada de provas está prevista no art. 381 do CPC, que dispõe: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No caso dos autos, o pedido se ampara exclusivamente no inciso III do dispositivo, ou seja, na utilidade das provas para justificar ou evitar a propositura de ação judicial futura. Contudo, tal produção antecipada exige uma “utilidade concreta e objetiva”, e não pode servir de expedição genérica para colheita de dados ou substituto de requerimento administrativo. No presente caso, os documentos solicitados pelos autores são de natureza pública, contínua e disponíveis por outros meios, inclusive pela Lei de Acesso à Informação, e não demonstram impossibilidade futura de obtençãoou risco de perecimento. Além disso, os dados solicitados são informações de natureza pública, acessíveis por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Os autores, contudo, não demonstraram sequer ter requerido essas informações à Administração Públicaantes de recorrer ao Judiciário, o que evidencia o desvio da finalidade cautelar da presente ação. Além disso, eventual negativa ou omissão da Administração poderia ser combatida por mandado de segurança ou ação ordinária de exibição de documentos, não sendo a via da produção antecipada o meio próprio para compelir o ente público a fornecer certidões. Destaca-se, que oedital do concurso público (Edital nº 01/2021) previa 650 vagas efetivas para o cargo de professor da educação básica. Os documentos anexados ao processo comprovam que os autores foram aprovados fora desse número, compondo apenas o cadastro de reserva. Assim, a mera aprovação fora das vagas não confere ao candidato direito subjetivo à nomeação, sendo necessária a comprovação de preterição, contratação irregular ou necessidade permanente de pessoal (Tema 784 do STF). A ausência de demonstração cabal desses elementos reforça a improcedência do pedido. Ressalta-se também, que aSEED/RR, por meio de despachos oficiais, esclareceu que as contratações temporárias visam suprir afastamentos provisórios de servidores efetivos, conforme previsão legal e necessidade emergencial de continuidade do serviço educacional. Tais contratações não geram, por si só, direito à nomeação dos candidatos em cadastro de reserva, sobretudo diante da natureza precária da contratação. Por fim, opleito dos autores, ainda que indireto, visa induzir o Judiciário a interferir em ato administrativo discricionário, qual seja, a nomeação de servidores públicos e o Judiciário não pode, sob o pretexto de fiscalização, usurpar atribuições que cabem ao Executivo, especialmente quando não há direito líquido e certo a ser tutelado. Portanto, a improcedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na presente ação cautelar de produção antecipada de provas, por ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 381 do CPC, especialmente no inciso III. Por derradeiro, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Expedientes de praxe. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, ajuizada por candidatos aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 01/2021 da SEED/RR para provimento de cargos de professor da educação básica. Os autores alegam que foram aprovados fora do número de vagas originalmente previsto no edital, mas que a Administração Pública tem, supostamente, promovido contratações temporárias em detrimento dos aprovados no certame. Sustentam que tais práticas podem configurar preterição indevida e que, para fundamentar eventual ação judicial principal, necessitam de documentos que atestem: (I) o número de cargos vagos; (II) a quantidade de contratações temporárias realizadas no período; e (III) os atos de nomeação dos aprovados dentro das vagas. Requerem, por conseguinte, a produção antecipada dessas provas documentais, alegando que o conhecimento prévio dos fatos permitirá a correta formulação da ação principal, nos termos do art. 381, III, do CPC. A parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido sob diversos fundamentos jurídicos, inclusive processuais. Vieram os autos conclusos para sentença. Pois bem. A produção antecipada de provas está prevista no art. 381 do CPC, que dispõe: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No caso dos autos, o pedido se ampara exclusivamente no inciso III do dispositivo, ou seja, na utilidade das provas para justificar ou evitar a propositura de ação judicial futura. Contudo, tal produção antecipada exige uma “utilidade concreta e objetiva”, e não pode servir de expedição genérica para colheita de dados ou substituto de requerimento administrativo. No presente caso, os documentos solicitados pelos autores são de natureza pública, contínua e disponíveis por outros meios, inclusive pela Lei de Acesso à Informação, e não demonstram impossibilidade futura de obtençãoou risco de perecimento. Além disso, os dados solicitados são informações de natureza pública, acessíveis por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Os autores, contudo, não demonstraram sequer ter requerido essas informações à Administração Públicaantes de recorrer ao Judiciário, o que evidencia o desvio da finalidade cautelar da presente ação. Além disso, eventual negativa ou omissão da Administração poderia ser combatida por mandado de segurança ou ação ordinária de exibição de documentos, não sendo a via da produção antecipada o meio próprio para compelir o ente público a fornecer certidões. Destaca-se, que oedital do concurso público (Edital nº 01/2021) previa 650 vagas efetivas para o cargo de professor da educação básica. Os documentos anexados ao processo comprovam que os autores foram aprovados fora desse número, compondo apenas o cadastro de reserva. Assim, a mera aprovação fora das vagas não confere ao candidato direito subjetivo à nomeação, sendo necessária a comprovação de preterição, contratação irregular ou necessidade permanente de pessoal (Tema 784 do STF). A ausência de demonstração cabal desses elementos reforça a improcedência do pedido. Ressalta-se também, que aSEED/RR, por meio de despachos oficiais, esclareceu que as contratações temporárias visam suprir afastamentos provisórios de servidores efetivos, conforme previsão legal e necessidade emergencial de continuidade do serviço educacional. Tais contratações não geram, por si só, direito à nomeação dos candidatos em cadastro de reserva, sobretudo diante da natureza precária da contratação. Por fim, opleito dos autores, ainda que indireto, visa induzir o Judiciário a interferir em ato administrativo discricionário, qual seja, a nomeação de servidores públicos e o Judiciário não pode, sob o pretexto de fiscalização, usurpar atribuições que cabem ao Executivo, especialmente quando não há direito líquido e certo a ser tutelado. Portanto, a improcedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na presente ação cautelar de produção antecipada de provas, por ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 381 do CPC, especialmente no inciso III. Por derradeiro, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Expedientes de praxe. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
04/07/2025, 00:00
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SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842033-23.2023.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, passo a decidir. O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício. Passo à análise do mérito. O pedido é improcedente, explico.
Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, ajuizada por candidatos aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 01/2021 da SEED/RR para provimento de cargos de professor da educação básica. Os autores alegam que foram aprovados fora do número de vagas originalmente previsto no edital, mas que a Administração Pública tem, supostamente, promovido contratações temporárias em detrimento dos aprovados no certame. Sustentam que tais práticas podem configurar preterição indevida e que, para fundamentar eventual ação judicial principal, necessitam de documentos que atestem: (I) o número de cargos vagos; (II) a quantidade de contratações temporárias realizadas no período; e (III) os atos de nomeação dos aprovados dentro das vagas. Requerem, por conseguinte, a produção antecipada dessas provas documentais, alegando que o conhecimento prévio dos fatos permitirá a correta formulação da ação principal, nos termos do art. 381, III, do CPC. A parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido sob diversos fundamentos jurídicos, inclusive processuais. Vieram os autos conclusos para sentença. Pois bem. A produção antecipada de provas está prevista no art. 381 do CPC, que dispõe: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No caso dos autos, o pedido se ampara exclusivamente no inciso III do dispositivo, ou seja, na utilidade das provas para justificar ou evitar a propositura de ação judicial futura. Contudo, tal produção antecipada exige uma “utilidade concreta e objetiva”, e não pode servir de expedição genérica para colheita de dados ou substituto de requerimento administrativo. No presente caso, os documentos solicitados pelos autores são de natureza pública, contínua e disponíveis por outros meios, inclusive pela Lei de Acesso à Informação, e não demonstram impossibilidade futura de obtençãoou risco de perecimento. Além disso, os dados solicitados são informações de natureza pública, acessíveis por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Os autores, contudo, não demonstraram sequer ter requerido essas informações à Administração Públicaantes de recorrer ao Judiciário, o que evidencia o desvio da finalidade cautelar da presente ação. Além disso, eventual negativa ou omissão da Administração poderia ser combatida por mandado de segurança ou ação ordinária de exibição de documentos, não sendo a via da produção antecipada o meio próprio para compelir o ente público a fornecer certidões. Destaca-se, que oedital do concurso público (Edital nº 01/2021) previa 650 vagas efetivas para o cargo de professor da educação básica. Os documentos anexados ao processo comprovam que os autores foram aprovados fora desse número, compondo apenas o cadastro de reserva. Assim, a mera aprovação fora das vagas não confere ao candidato direito subjetivo à nomeação, sendo necessária a comprovação de preterição, contratação irregular ou necessidade permanente de pessoal (Tema 784 do STF). A ausência de demonstração cabal desses elementos reforça a improcedência do pedido. Ressalta-se também, que aSEED/RR, por meio de despachos oficiais, esclareceu que as contratações temporárias visam suprir afastamentos provisórios de servidores efetivos, conforme previsão legal e necessidade emergencial de continuidade do serviço educacional. Tais contratações não geram, por si só, direito à nomeação dos candidatos em cadastro de reserva, sobretudo diante da natureza precária da contratação. Por fim, opleito dos autores, ainda que indireto, visa induzir o Judiciário a interferir em ato administrativo discricionário, qual seja, a nomeação de servidores públicos e o Judiciário não pode, sob o pretexto de fiscalização, usurpar atribuições que cabem ao Executivo, especialmente quando não há direito líquido e certo a ser tutelado. Portanto, a improcedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na presente ação cautelar de produção antecipada de provas, por ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 381 do CPC, especialmente no inciso III. Por derradeiro, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Expedientes de praxe. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
04/07/2025, 00:00
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Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, ajuizada por candidatos aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 01/2021 da SEED/RR para provimento de cargos de professor da educação básica. Os autores alegam que foram aprovados fora do número de vagas originalmente previsto no edital, mas que a Administração Pública tem, supostamente, promovido contratações temporárias em detrimento dos aprovados no certame. Sustentam que tais práticas podem configurar preterição indevida e que, para fundamentar eventual ação judicial principal, necessitam de documentos que atestem: (I) o número de cargos vagos; (II) a quantidade de contratações temporárias realizadas no período; e (III) os atos de nomeação dos aprovados dentro das vagas. Requerem, por conseguinte, a produção antecipada dessas provas documentais, alegando que o conhecimento prévio dos fatos permitirá a correta formulação da ação principal, nos termos do art. 381, III, do CPC. A parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido sob diversos fundamentos jurídicos, inclusive processuais. Vieram os autos conclusos para sentença. Pois bem. A produção antecipada de provas está prevista no art. 381 do CPC, que dispõe: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No caso dos autos, o pedido se ampara exclusivamente no inciso III do dispositivo, ou seja, na utilidade das provas para justificar ou evitar a propositura de ação judicial futura. Contudo, tal produção antecipada exige uma “utilidade concreta e objetiva”, e não pode servir de expedição genérica para colheita de dados ou substituto de requerimento administrativo. No presente caso, os documentos solicitados pelos autores são de natureza pública, contínua e disponíveis por outros meios, inclusive pela Lei de Acesso à Informação, e não demonstram impossibilidade futura de obtençãoou risco de perecimento. Além disso, os dados solicitados são informações de natureza pública, acessíveis por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Os autores, contudo, não demonstraram sequer ter requerido essas informações à Administração Públicaantes de recorrer ao Judiciário, o que evidencia o desvio da finalidade cautelar da presente ação. Além disso, eventual negativa ou omissão da Administração poderia ser combatida por mandado de segurança ou ação ordinária de exibição de documentos, não sendo a via da produção antecipada o meio próprio para compelir o ente público a fornecer certidões. Destaca-se, que oedital do concurso público (Edital nº 01/2021) previa 650 vagas efetivas para o cargo de professor da educação básica. Os documentos anexados ao processo comprovam que os autores foram aprovados fora desse número, compondo apenas o cadastro de reserva. Assim, a mera aprovação fora das vagas não confere ao candidato direito subjetivo à nomeação, sendo necessária a comprovação de preterição, contratação irregular ou necessidade permanente de pessoal (Tema 784 do STF). A ausência de demonstração cabal desses elementos reforça a improcedência do pedido. Ressalta-se também, que aSEED/RR, por meio de despachos oficiais, esclareceu que as contratações temporárias visam suprir afastamentos provisórios de servidores efetivos, conforme previsão legal e necessidade emergencial de continuidade do serviço educacional. Tais contratações não geram, por si só, direito à nomeação dos candidatos em cadastro de reserva, sobretudo diante da natureza precária da contratação. Por fim, opleito dos autores, ainda que indireto, visa induzir o Judiciário a interferir em ato administrativo discricionário, qual seja, a nomeação de servidores públicos e o Judiciário não pode, sob o pretexto de fiscalização, usurpar atribuições que cabem ao Executivo, especialmente quando não há direito líquido e certo a ser tutelado. Portanto, a improcedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na presente ação cautelar de produção antecipada de provas, por ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 381 do CPC, especialmente no inciso III. Por derradeiro, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Expedientes de praxe. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, ajuizada por candidatos aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 01/2021 da SEED/RR para provimento de cargos de professor da educação básica. Os autores alegam que foram aprovados fora do número de vagas originalmente previsto no edital, mas que a Administração Pública tem, supostamente, promovido contratações temporárias em detrimento dos aprovados no certame. Sustentam que tais práticas podem configurar preterição indevida e que, para fundamentar eventual ação judicial principal, necessitam de documentos que atestem: (I) o número de cargos vagos; (II) a quantidade de contratações temporárias realizadas no período; e (III) os atos de nomeação dos aprovados dentro das vagas. Requerem, por conseguinte, a produção antecipada dessas provas documentais, alegando que o conhecimento prévio dos fatos permitirá a correta formulação da ação principal, nos termos do art. 381, III, do CPC. A parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido sob diversos fundamentos jurídicos, inclusive processuais. Vieram os autos conclusos para sentença. Pois bem. A produção antecipada de provas está prevista no art. 381 do CPC, que dispõe: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No caso dos autos, o pedido se ampara exclusivamente no inciso III do dispositivo, ou seja, na utilidade das provas para justificar ou evitar a propositura de ação judicial futura. Contudo, tal produção antecipada exige uma “utilidade concreta e objetiva”, e não pode servir de expedição genérica para colheita de dados ou substituto de requerimento administrativo. No presente caso, os documentos solicitados pelos autores são de natureza pública, contínua e disponíveis por outros meios, inclusive pela Lei de Acesso à Informação, e não demonstram impossibilidade futura de obtençãoou risco de perecimento. Além disso, os dados solicitados são informações de natureza pública, acessíveis por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Os autores, contudo, não demonstraram sequer ter requerido essas informações à Administração Públicaantes de recorrer ao Judiciário, o que evidencia o desvio da finalidade cautelar da presente ação. Além disso, eventual negativa ou omissão da Administração poderia ser combatida por mandado de segurança ou ação ordinária de exibição de documentos, não sendo a via da produção antecipada o meio próprio para compelir o ente público a fornecer certidões. Destaca-se, que oedital do concurso público (Edital nº 01/2021) previa 650 vagas efetivas para o cargo de professor da educação básica. Os documentos anexados ao processo comprovam que os autores foram aprovados fora desse número, compondo apenas o cadastro de reserva. Assim, a mera aprovação fora das vagas não confere ao candidato direito subjetivo à nomeação, sendo necessária a comprovação de preterição, contratação irregular ou necessidade permanente de pessoal (Tema 784 do STF). A ausência de demonstração cabal desses elementos reforça a improcedência do pedido. Ressalta-se também, que aSEED/RR, por meio de despachos oficiais, esclareceu que as contratações temporárias visam suprir afastamentos provisórios de servidores efetivos, conforme previsão legal e necessidade emergencial de continuidade do serviço educacional. Tais contratações não geram, por si só, direito à nomeação dos candidatos em cadastro de reserva, sobretudo diante da natureza precária da contratação. Por fim, opleito dos autores, ainda que indireto, visa induzir o Judiciário a interferir em ato administrativo discricionário, qual seja, a nomeação de servidores públicos e o Judiciário não pode, sob o pretexto de fiscalização, usurpar atribuições que cabem ao Executivo, especialmente quando não há direito líquido e certo a ser tutelado. Portanto, a improcedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na presente ação cautelar de produção antecipada de provas, por ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 381 do CPC, especialmente no inciso III. Por derradeiro, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Expedientes de praxe. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, ajuizada por candidatos aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 01/2021 da SEED/RR para provimento de cargos de professor da educação básica. Os autores alegam que foram aprovados fora do número de vagas originalmente previsto no edital, mas que a Administração Pública tem, supostamente, promovido contratações temporárias em detrimento dos aprovados no certame. Sustentam que tais práticas podem configurar preterição indevida e que, para fundamentar eventual ação judicial principal, necessitam de documentos que atestem: (I) o número de cargos vagos; (II) a quantidade de contratações temporárias realizadas no período; e (III) os atos de nomeação dos aprovados dentro das vagas. Requerem, por conseguinte, a produção antecipada dessas provas documentais, alegando que o conhecimento prévio dos fatos permitirá a correta formulação da ação principal, nos termos do art. 381, III, do CPC. A parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido sob diversos fundamentos jurídicos, inclusive processuais. Vieram os autos conclusos para sentença. Pois bem. A produção antecipada de provas está prevista no art. 381 do CPC, que dispõe: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No caso dos autos, o pedido se ampara exclusivamente no inciso III do dispositivo, ou seja, na utilidade das provas para justificar ou evitar a propositura de ação judicial futura. Contudo, tal produção antecipada exige uma “utilidade concreta e objetiva”, e não pode servir de expedição genérica para colheita de dados ou substituto de requerimento administrativo. No presente caso, os documentos solicitados pelos autores são de natureza pública, contínua e disponíveis por outros meios, inclusive pela Lei de Acesso à Informação, e não demonstram impossibilidade futura de obtençãoou risco de perecimento. Além disso, os dados solicitados são informações de natureza pública, acessíveis por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Os autores, contudo, não demonstraram sequer ter requerido essas informações à Administração Públicaantes de recorrer ao Judiciário, o que evidencia o desvio da finalidade cautelar da presente ação. Além disso, eventual negativa ou omissão da Administração poderia ser combatida por mandado de segurança ou ação ordinária de exibição de documentos, não sendo a via da produção antecipada o meio próprio para compelir o ente público a fornecer certidões. Destaca-se, que oedital do concurso público (Edital nº 01/2021) previa 650 vagas efetivas para o cargo de professor da educação básica. Os documentos anexados ao processo comprovam que os autores foram aprovados fora desse número, compondo apenas o cadastro de reserva. Assim, a mera aprovação fora das vagas não confere ao candidato direito subjetivo à nomeação, sendo necessária a comprovação de preterição, contratação irregular ou necessidade permanente de pessoal (Tema 784 do STF). A ausência de demonstração cabal desses elementos reforça a improcedência do pedido. Ressalta-se também, que aSEED/RR, por meio de despachos oficiais, esclareceu que as contratações temporárias visam suprir afastamentos provisórios de servidores efetivos, conforme previsão legal e necessidade emergencial de continuidade do serviço educacional. Tais contratações não geram, por si só, direito à nomeação dos candidatos em cadastro de reserva, sobretudo diante da natureza precária da contratação. Por fim, opleito dos autores, ainda que indireto, visa induzir o Judiciário a interferir em ato administrativo discricionário, qual seja, a nomeação de servidores públicos e o Judiciário não pode, sob o pretexto de fiscalização, usurpar atribuições que cabem ao Executivo, especialmente quando não há direito líquido e certo a ser tutelado. Portanto, a improcedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na presente ação cautelar de produção antecipada de provas, por ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 381 do CPC, especialmente no inciso III. Por derradeiro, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Expedientes de praxe. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, ajuizada por candidatos aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 01/2021 da SEED/RR para provimento de cargos de professor da educação básica. Os autores alegam que foram aprovados fora do número de vagas originalmente previsto no edital, mas que a Administração Pública tem, supostamente, promovido contratações temporárias em detrimento dos aprovados no certame. Sustentam que tais práticas podem configurar preterição indevida e que, para fundamentar eventual ação judicial principal, necessitam de documentos que atestem: (I) o número de cargos vagos; (II) a quantidade de contratações temporárias realizadas no período; e (III) os atos de nomeação dos aprovados dentro das vagas. Requerem, por conseguinte, a produção antecipada dessas provas documentais, alegando que o conhecimento prévio dos fatos permitirá a correta formulação da ação principal, nos termos do art. 381, III, do CPC. A parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido sob diversos fundamentos jurídicos, inclusive processuais. Vieram os autos conclusos para sentença. Pois bem. A produção antecipada de provas está prevista no art. 381 do CPC, que dispõe: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No caso dos autos, o pedido se ampara exclusivamente no inciso III do dispositivo, ou seja, na utilidade das provas para justificar ou evitar a propositura de ação judicial futura. Contudo, tal produção antecipada exige uma “utilidade concreta e objetiva”, e não pode servir de expedição genérica para colheita de dados ou substituto de requerimento administrativo. No presente caso, os documentos solicitados pelos autores são de natureza pública, contínua e disponíveis por outros meios, inclusive pela Lei de Acesso à Informação, e não demonstram impossibilidade futura de obtençãoou risco de perecimento. Além disso, os dados solicitados são informações de natureza pública, acessíveis por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Os autores, contudo, não demonstraram sequer ter requerido essas informações à Administração Públicaantes de recorrer ao Judiciário, o que evidencia o desvio da finalidade cautelar da presente ação. Além disso, eventual negativa ou omissão da Administração poderia ser combatida por mandado de segurança ou ação ordinária de exibição de documentos, não sendo a via da produção antecipada o meio próprio para compelir o ente público a fornecer certidões. Destaca-se, que oedital do concurso público (Edital nº 01/2021) previa 650 vagas efetivas para o cargo de professor da educação básica. Os documentos anexados ao processo comprovam que os autores foram aprovados fora desse número, compondo apenas o cadastro de reserva. Assim, a mera aprovação fora das vagas não confere ao candidato direito subjetivo à nomeação, sendo necessária a comprovação de preterição, contratação irregular ou necessidade permanente de pessoal (Tema 784 do STF). A ausência de demonstração cabal desses elementos reforça a improcedência do pedido. Ressalta-se também, que aSEED/RR, por meio de despachos oficiais, esclareceu que as contratações temporárias visam suprir afastamentos provisórios de servidores efetivos, conforme previsão legal e necessidade emergencial de continuidade do serviço educacional. Tais contratações não geram, por si só, direito à nomeação dos candidatos em cadastro de reserva, sobretudo diante da natureza precária da contratação. Por fim, opleito dos autores, ainda que indireto, visa induzir o Judiciário a interferir em ato administrativo discricionário, qual seja, a nomeação de servidores públicos e o Judiciário não pode, sob o pretexto de fiscalização, usurpar atribuições que cabem ao Executivo, especialmente quando não há direito líquido e certo a ser tutelado. Portanto, a improcedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na presente ação cautelar de produção antecipada de provas, por ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 381 do CPC, especialmente no inciso III. Por derradeiro, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Expedientes de praxe. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
04/07/2025, 00:00
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SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842033-23.2023.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, passo a decidir. O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício. Passo à análise do mérito. O pedido é improcedente, explico.
Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, ajuizada por candidatos aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 01/2021 da SEED/RR para provimento de cargos de professor da educação básica. Os autores alegam que foram aprovados fora do número de vagas originalmente previsto no edital, mas que a Administração Pública tem, supostamente, promovido contratações temporárias em detrimento dos aprovados no certame. Sustentam que tais práticas podem configurar preterição indevida e que, para fundamentar eventual ação judicial principal, necessitam de documentos que atestem: (I) o número de cargos vagos; (II) a quantidade de contratações temporárias realizadas no período; e (III) os atos de nomeação dos aprovados dentro das vagas. Requerem, por conseguinte, a produção antecipada dessas provas documentais, alegando que o conhecimento prévio dos fatos permitirá a correta formulação da ação principal, nos termos do art. 381, III, do CPC. A parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido sob diversos fundamentos jurídicos, inclusive processuais. Vieram os autos conclusos para sentença. Pois bem. A produção antecipada de provas está prevista no art. 381 do CPC, que dispõe: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No caso dos autos, o pedido se ampara exclusivamente no inciso III do dispositivo, ou seja, na utilidade das provas para justificar ou evitar a propositura de ação judicial futura. Contudo, tal produção antecipada exige uma “utilidade concreta e objetiva”, e não pode servir de expedição genérica para colheita de dados ou substituto de requerimento administrativo. No presente caso, os documentos solicitados pelos autores são de natureza pública, contínua e disponíveis por outros meios, inclusive pela Lei de Acesso à Informação, e não demonstram impossibilidade futura de obtençãoou risco de perecimento. Além disso, os dados solicitados são informações de natureza pública, acessíveis por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Os autores, contudo, não demonstraram sequer ter requerido essas informações à Administração Públicaantes de recorrer ao Judiciário, o que evidencia o desvio da finalidade cautelar da presente ação. Além disso, eventual negativa ou omissão da Administração poderia ser combatida por mandado de segurança ou ação ordinária de exibição de documentos, não sendo a via da produção antecipada o meio próprio para compelir o ente público a fornecer certidões. Destaca-se, que oedital do concurso público (Edital nº 01/2021) previa 650 vagas efetivas para o cargo de professor da educação básica. Os documentos anexados ao processo comprovam que os autores foram aprovados fora desse número, compondo apenas o cadastro de reserva. Assim, a mera aprovação fora das vagas não confere ao candidato direito subjetivo à nomeação, sendo necessária a comprovação de preterição, contratação irregular ou necessidade permanente de pessoal (Tema 784 do STF). A ausência de demonstração cabal desses elementos reforça a improcedência do pedido. Ressalta-se também, que aSEED/RR, por meio de despachos oficiais, esclareceu que as contratações temporárias visam suprir afastamentos provisórios de servidores efetivos, conforme previsão legal e necessidade emergencial de continuidade do serviço educacional. Tais contratações não geram, por si só, direito à nomeação dos candidatos em cadastro de reserva, sobretudo diante da natureza precária da contratação. Por fim, opleito dos autores, ainda que indireto, visa induzir o Judiciário a interferir em ato administrativo discricionário, qual seja, a nomeação de servidores públicos e o Judiciário não pode, sob o pretexto de fiscalização, usurpar atribuições que cabem ao Executivo, especialmente quando não há direito líquido e certo a ser tutelado. Portanto, a improcedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na presente ação cautelar de produção antecipada de provas, por ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 381 do CPC, especialmente no inciso III. Por derradeiro, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Expedientes de praxe. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
04/07/2025, 00:00
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Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, ajuizada por candidatos aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 01/2021 da SEED/RR para provimento de cargos de professor da educação básica. Os autores alegam que foram aprovados fora do número de vagas originalmente previsto no edital, mas que a Administração Pública tem, supostamente, promovido contratações temporárias em detrimento dos aprovados no certame. Sustentam que tais práticas podem configurar preterição indevida e que, para fundamentar eventual ação judicial principal, necessitam de documentos que atestem: (I) o número de cargos vagos; (II) a quantidade de contratações temporárias realizadas no período; e (III) os atos de nomeação dos aprovados dentro das vagas. Requerem, por conseguinte, a produção antecipada dessas provas documentais, alegando que o conhecimento prévio dos fatos permitirá a correta formulação da ação principal, nos termos do art. 381, III, do CPC. A parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido sob diversos fundamentos jurídicos, inclusive processuais. Vieram os autos conclusos para sentença. Pois bem. A produção antecipada de provas está prevista no art. 381 do CPC, que dispõe: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No caso dos autos, o pedido se ampara exclusivamente no inciso III do dispositivo, ou seja, na utilidade das provas para justificar ou evitar a propositura de ação judicial futura. Contudo, tal produção antecipada exige uma “utilidade concreta e objetiva”, e não pode servir de expedição genérica para colheita de dados ou substituto de requerimento administrativo. No presente caso, os documentos solicitados pelos autores são de natureza pública, contínua e disponíveis por outros meios, inclusive pela Lei de Acesso à Informação, e não demonstram impossibilidade futura de obtençãoou risco de perecimento. Além disso, os dados solicitados são informações de natureza pública, acessíveis por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Os autores, contudo, não demonstraram sequer ter requerido essas informações à Administração Públicaantes de recorrer ao Judiciário, o que evidencia o desvio da finalidade cautelar da presente ação. Além disso, eventual negativa ou omissão da Administração poderia ser combatida por mandado de segurança ou ação ordinária de exibição de documentos, não sendo a via da produção antecipada o meio próprio para compelir o ente público a fornecer certidões. Destaca-se, que oedital do concurso público (Edital nº 01/2021) previa 650 vagas efetivas para o cargo de professor da educação básica. Os documentos anexados ao processo comprovam que os autores foram aprovados fora desse número, compondo apenas o cadastro de reserva. Assim, a mera aprovação fora das vagas não confere ao candidato direito subjetivo à nomeação, sendo necessária a comprovação de preterição, contratação irregular ou necessidade permanente de pessoal (Tema 784 do STF). A ausência de demonstração cabal desses elementos reforça a improcedência do pedido. Ressalta-se também, que aSEED/RR, por meio de despachos oficiais, esclareceu que as contratações temporárias visam suprir afastamentos provisórios de servidores efetivos, conforme previsão legal e necessidade emergencial de continuidade do serviço educacional. Tais contratações não geram, por si só, direito à nomeação dos candidatos em cadastro de reserva, sobretudo diante da natureza precária da contratação. Por fim, opleito dos autores, ainda que indireto, visa induzir o Judiciário a interferir em ato administrativo discricionário, qual seja, a nomeação de servidores públicos e o Judiciário não pode, sob o pretexto de fiscalização, usurpar atribuições que cabem ao Executivo, especialmente quando não há direito líquido e certo a ser tutelado. Portanto, a improcedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na presente ação cautelar de produção antecipada de provas, por ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 381 do CPC, especialmente no inciso III. Por derradeiro, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Expedientes de praxe. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, ajuizada por candidatos aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 01/2021 da SEED/RR para provimento de cargos de professor da educação básica. Os autores alegam que foram aprovados fora do número de vagas originalmente previsto no edital, mas que a Administração Pública tem, supostamente, promovido contratações temporárias em detrimento dos aprovados no certame. Sustentam que tais práticas podem configurar preterição indevida e que, para fundamentar eventual ação judicial principal, necessitam de documentos que atestem: (I) o número de cargos vagos; (II) a quantidade de contratações temporárias realizadas no período; e (III) os atos de nomeação dos aprovados dentro das vagas. Requerem, por conseguinte, a produção antecipada dessas provas documentais, alegando que o conhecimento prévio dos fatos permitirá a correta formulação da ação principal, nos termos do art. 381, III, do CPC. A parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido sob diversos fundamentos jurídicos, inclusive processuais. Vieram os autos conclusos para sentença. Pois bem. A produção antecipada de provas está prevista no art. 381 do CPC, que dispõe: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No caso dos autos, o pedido se ampara exclusivamente no inciso III do dispositivo, ou seja, na utilidade das provas para justificar ou evitar a propositura de ação judicial futura. Contudo, tal produção antecipada exige uma “utilidade concreta e objetiva”, e não pode servir de expedição genérica para colheita de dados ou substituto de requerimento administrativo. No presente caso, os documentos solicitados pelos autores são de natureza pública, contínua e disponíveis por outros meios, inclusive pela Lei de Acesso à Informação, e não demonstram impossibilidade futura de obtençãoou risco de perecimento. Além disso, os dados solicitados são informações de natureza pública, acessíveis por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Os autores, contudo, não demonstraram sequer ter requerido essas informações à Administração Públicaantes de recorrer ao Judiciário, o que evidencia o desvio da finalidade cautelar da presente ação. Além disso, eventual negativa ou omissão da Administração poderia ser combatida por mandado de segurança ou ação ordinária de exibição de documentos, não sendo a via da produção antecipada o meio próprio para compelir o ente público a fornecer certidões. Destaca-se, que oedital do concurso público (Edital nº 01/2021) previa 650 vagas efetivas para o cargo de professor da educação básica. Os documentos anexados ao processo comprovam que os autores foram aprovados fora desse número, compondo apenas o cadastro de reserva. Assim, a mera aprovação fora das vagas não confere ao candidato direito subjetivo à nomeação, sendo necessária a comprovação de preterição, contratação irregular ou necessidade permanente de pessoal (Tema 784 do STF). A ausência de demonstração cabal desses elementos reforça a improcedência do pedido. Ressalta-se também, que aSEED/RR, por meio de despachos oficiais, esclareceu que as contratações temporárias visam suprir afastamentos provisórios de servidores efetivos, conforme previsão legal e necessidade emergencial de continuidade do serviço educacional. Tais contratações não geram, por si só, direito à nomeação dos candidatos em cadastro de reserva, sobretudo diante da natureza precária da contratação. Por fim, opleito dos autores, ainda que indireto, visa induzir o Judiciário a interferir em ato administrativo discricionário, qual seja, a nomeação de servidores públicos e o Judiciário não pode, sob o pretexto de fiscalização, usurpar atribuições que cabem ao Executivo, especialmente quando não há direito líquido e certo a ser tutelado. Portanto, a improcedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na presente ação cautelar de produção antecipada de provas, por ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 381 do CPC, especialmente no inciso III. Por derradeiro, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Expedientes de praxe. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, ajuizada por candidatos aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 01/2021 da SEED/RR para provimento de cargos de professor da educação básica. Os autores alegam que foram aprovados fora do número de vagas originalmente previsto no edital, mas que a Administração Pública tem, supostamente, promovido contratações temporárias em detrimento dos aprovados no certame. Sustentam que tais práticas podem configurar preterição indevida e que, para fundamentar eventual ação judicial principal, necessitam de documentos que atestem: (I) o número de cargos vagos; (II) a quantidade de contratações temporárias realizadas no período; e (III) os atos de nomeação dos aprovados dentro das vagas. Requerem, por conseguinte, a produção antecipada dessas provas documentais, alegando que o conhecimento prévio dos fatos permitirá a correta formulação da ação principal, nos termos do art. 381, III, do CPC. A parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido sob diversos fundamentos jurídicos, inclusive processuais. Vieram os autos conclusos para sentença. Pois bem. A produção antecipada de provas está prevista no art. 381 do CPC, que dispõe: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No caso dos autos, o pedido se ampara exclusivamente no inciso III do dispositivo, ou seja, na utilidade das provas para justificar ou evitar a propositura de ação judicial futura. Contudo, tal produção antecipada exige uma “utilidade concreta e objetiva”, e não pode servir de expedição genérica para colheita de dados ou substituto de requerimento administrativo. No presente caso, os documentos solicitados pelos autores são de natureza pública, contínua e disponíveis por outros meios, inclusive pela Lei de Acesso à Informação, e não demonstram impossibilidade futura de obtençãoou risco de perecimento. Além disso, os dados solicitados são informações de natureza pública, acessíveis por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Os autores, contudo, não demonstraram sequer ter requerido essas informações à Administração Públicaantes de recorrer ao Judiciário, o que evidencia o desvio da finalidade cautelar da presente ação. Além disso, eventual negativa ou omissão da Administração poderia ser combatida por mandado de segurança ou ação ordinária de exibição de documentos, não sendo a via da produção antecipada o meio próprio para compelir o ente público a fornecer certidões. Destaca-se, que oedital do concurso público (Edital nº 01/2021) previa 650 vagas efetivas para o cargo de professor da educação básica. Os documentos anexados ao processo comprovam que os autores foram aprovados fora desse número, compondo apenas o cadastro de reserva. Assim, a mera aprovação fora das vagas não confere ao candidato direito subjetivo à nomeação, sendo necessária a comprovação de preterição, contratação irregular ou necessidade permanente de pessoal (Tema 784 do STF). A ausência de demonstração cabal desses elementos reforça a improcedência do pedido. Ressalta-se também, que aSEED/RR, por meio de despachos oficiais, esclareceu que as contratações temporárias visam suprir afastamentos provisórios de servidores efetivos, conforme previsão legal e necessidade emergencial de continuidade do serviço educacional. Tais contratações não geram, por si só, direito à nomeação dos candidatos em cadastro de reserva, sobretudo diante da natureza precária da contratação. Por fim, opleito dos autores, ainda que indireto, visa induzir o Judiciário a interferir em ato administrativo discricionário, qual seja, a nomeação de servidores públicos e o Judiciário não pode, sob o pretexto de fiscalização, usurpar atribuições que cabem ao Executivo, especialmente quando não há direito líquido e certo a ser tutelado. Portanto, a improcedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na presente ação cautelar de produção antecipada de provas, por ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 381 do CPC, especialmente no inciso III. Por derradeiro, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Expedientes de praxe. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, ajuizada por candidatos aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 01/2021 da SEED/RR para provimento de cargos de professor da educação básica. Os autores alegam que foram aprovados fora do número de vagas originalmente previsto no edital, mas que a Administração Pública tem, supostamente, promovido contratações temporárias em detrimento dos aprovados no certame. Sustentam que tais práticas podem configurar preterição indevida e que, para fundamentar eventual ação judicial principal, necessitam de documentos que atestem: (I) o número de cargos vagos; (II) a quantidade de contratações temporárias realizadas no período; e (III) os atos de nomeação dos aprovados dentro das vagas. Requerem, por conseguinte, a produção antecipada dessas provas documentais, alegando que o conhecimento prévio dos fatos permitirá a correta formulação da ação principal, nos termos do art. 381, III, do CPC. A parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido sob diversos fundamentos jurídicos, inclusive processuais. Vieram os autos conclusos para sentença. Pois bem. A produção antecipada de provas está prevista no art. 381 do CPC, que dispõe: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No caso dos autos, o pedido se ampara exclusivamente no inciso III do dispositivo, ou seja, na utilidade das provas para justificar ou evitar a propositura de ação judicial futura. Contudo, tal produção antecipada exige uma “utilidade concreta e objetiva”, e não pode servir de expedição genérica para colheita de dados ou substituto de requerimento administrativo. No presente caso, os documentos solicitados pelos autores são de natureza pública, contínua e disponíveis por outros meios, inclusive pela Lei de Acesso à Informação, e não demonstram impossibilidade futura de obtençãoou risco de perecimento. Além disso, os dados solicitados são informações de natureza pública, acessíveis por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Os autores, contudo, não demonstraram sequer ter requerido essas informações à Administração Públicaantes de recorrer ao Judiciário, o que evidencia o desvio da finalidade cautelar da presente ação. Além disso, eventual negativa ou omissão da Administração poderia ser combatida por mandado de segurança ou ação ordinária de exibição de documentos, não sendo a via da produção antecipada o meio próprio para compelir o ente público a fornecer certidões. Destaca-se, que oedital do concurso público (Edital nº 01/2021) previa 650 vagas efetivas para o cargo de professor da educação básica. Os documentos anexados ao processo comprovam que os autores foram aprovados fora desse número, compondo apenas o cadastro de reserva. Assim, a mera aprovação fora das vagas não confere ao candidato direito subjetivo à nomeação, sendo necessária a comprovação de preterição, contratação irregular ou necessidade permanente de pessoal (Tema 784 do STF). A ausência de demonstração cabal desses elementos reforça a improcedência do pedido. Ressalta-se também, que aSEED/RR, por meio de despachos oficiais, esclareceu que as contratações temporárias visam suprir afastamentos provisórios de servidores efetivos, conforme previsão legal e necessidade emergencial de continuidade do serviço educacional. Tais contratações não geram, por si só, direito à nomeação dos candidatos em cadastro de reserva, sobretudo diante da natureza precária da contratação. Por fim, opleito dos autores, ainda que indireto, visa induzir o Judiciário a interferir em ato administrativo discricionário, qual seja, a nomeação de servidores públicos e o Judiciário não pode, sob o pretexto de fiscalização, usurpar atribuições que cabem ao Executivo, especialmente quando não há direito líquido e certo a ser tutelado. Portanto, a improcedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na presente ação cautelar de produção antecipada de provas, por ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 381 do CPC, especialmente no inciso III. Por derradeiro, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Expedientes de praxe. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
04/07/2025, 00:00
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SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842033-23.2023.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, passo a decidir. O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício. Passo à análise do mérito. O pedido é improcedente, explico.
Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, ajuizada por candidatos aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 01/2021 da SEED/RR para provimento de cargos de professor da educação básica. Os autores alegam que foram aprovados fora do número de vagas originalmente previsto no edital, mas que a Administração Pública tem, supostamente, promovido contratações temporárias em detrimento dos aprovados no certame. Sustentam que tais práticas podem configurar preterição indevida e que, para fundamentar eventual ação judicial principal, necessitam de documentos que atestem: (I) o número de cargos vagos; (II) a quantidade de contratações temporárias realizadas no período; e (III) os atos de nomeação dos aprovados dentro das vagas. Requerem, por conseguinte, a produção antecipada dessas provas documentais, alegando que o conhecimento prévio dos fatos permitirá a correta formulação da ação principal, nos termos do art. 381, III, do CPC. A parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido sob diversos fundamentos jurídicos, inclusive processuais. Vieram os autos conclusos para sentença. Pois bem. A produção antecipada de provas está prevista no art. 381 do CPC, que dispõe: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No caso dos autos, o pedido se ampara exclusivamente no inciso III do dispositivo, ou seja, na utilidade das provas para justificar ou evitar a propositura de ação judicial futura. Contudo, tal produção antecipada exige uma “utilidade concreta e objetiva”, e não pode servir de expedição genérica para colheita de dados ou substituto de requerimento administrativo. No presente caso, os documentos solicitados pelos autores são de natureza pública, contínua e disponíveis por outros meios, inclusive pela Lei de Acesso à Informação, e não demonstram impossibilidade futura de obtençãoou risco de perecimento. Além disso, os dados solicitados são informações de natureza pública, acessíveis por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Os autores, contudo, não demonstraram sequer ter requerido essas informações à Administração Públicaantes de recorrer ao Judiciário, o que evidencia o desvio da finalidade cautelar da presente ação. Além disso, eventual negativa ou omissão da Administração poderia ser combatida por mandado de segurança ou ação ordinária de exibição de documentos, não sendo a via da produção antecipada o meio próprio para compelir o ente público a fornecer certidões. Destaca-se, que oedital do concurso público (Edital nº 01/2021) previa 650 vagas efetivas para o cargo de professor da educação básica. Os documentos anexados ao processo comprovam que os autores foram aprovados fora desse número, compondo apenas o cadastro de reserva. Assim, a mera aprovação fora das vagas não confere ao candidato direito subjetivo à nomeação, sendo necessária a comprovação de preterição, contratação irregular ou necessidade permanente de pessoal (Tema 784 do STF). A ausência de demonstração cabal desses elementos reforça a improcedência do pedido. Ressalta-se também, que aSEED/RR, por meio de despachos oficiais, esclareceu que as contratações temporárias visam suprir afastamentos provisórios de servidores efetivos, conforme previsão legal e necessidade emergencial de continuidade do serviço educacional. Tais contratações não geram, por si só, direito à nomeação dos candidatos em cadastro de reserva, sobretudo diante da natureza precária da contratação. Por fim, opleito dos autores, ainda que indireto, visa induzir o Judiciário a interferir em ato administrativo discricionário, qual seja, a nomeação de servidores públicos e o Judiciário não pode, sob o pretexto de fiscalização, usurpar atribuições que cabem ao Executivo, especialmente quando não há direito líquido e certo a ser tutelado. Portanto, a improcedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na presente ação cautelar de produção antecipada de provas, por ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 381 do CPC, especialmente no inciso III. Por derradeiro, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Expedientes de praxe. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
04/07/2025, 00:00
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Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, ajuizada por candidatos aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 01/2021 da SEED/RR para provimento de cargos de professor da educação básica. Os autores alegam que foram aprovados fora do número de vagas originalmente previsto no edital, mas que a Administração Pública tem, supostamente, promovido contratações temporárias em detrimento dos aprovados no certame. Sustentam que tais práticas podem configurar preterição indevida e que, para fundamentar eventual ação judicial principal, necessitam de documentos que atestem: (I) o número de cargos vagos; (II) a quantidade de contratações temporárias realizadas no período; e (III) os atos de nomeação dos aprovados dentro das vagas. Requerem, por conseguinte, a produção antecipada dessas provas documentais, alegando que o conhecimento prévio dos fatos permitirá a correta formulação da ação principal, nos termos do art. 381, III, do CPC. A parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido sob diversos fundamentos jurídicos, inclusive processuais. Vieram os autos conclusos para sentença. Pois bem. A produção antecipada de provas está prevista no art. 381 do CPC, que dispõe: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No caso dos autos, o pedido se ampara exclusivamente no inciso III do dispositivo, ou seja, na utilidade das provas para justificar ou evitar a propositura de ação judicial futura. Contudo, tal produção antecipada exige uma “utilidade concreta e objetiva”, e não pode servir de expedição genérica para colheita de dados ou substituto de requerimento administrativo. No presente caso, os documentos solicitados pelos autores são de natureza pública, contínua e disponíveis por outros meios, inclusive pela Lei de Acesso à Informação, e não demonstram impossibilidade futura de obtençãoou risco de perecimento. Além disso, os dados solicitados são informações de natureza pública, acessíveis por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Os autores, contudo, não demonstraram sequer ter requerido essas informações à Administração Públicaantes de recorrer ao Judiciário, o que evidencia o desvio da finalidade cautelar da presente ação. Além disso, eventual negativa ou omissão da Administração poderia ser combatida por mandado de segurança ou ação ordinária de exibição de documentos, não sendo a via da produção antecipada o meio próprio para compelir o ente público a fornecer certidões. Destaca-se, que oedital do concurso público (Edital nº 01/2021) previa 650 vagas efetivas para o cargo de professor da educação básica. Os documentos anexados ao processo comprovam que os autores foram aprovados fora desse número, compondo apenas o cadastro de reserva. Assim, a mera aprovação fora das vagas não confere ao candidato direito subjetivo à nomeação, sendo necessária a comprovação de preterição, contratação irregular ou necessidade permanente de pessoal (Tema 784 do STF). A ausência de demonstração cabal desses elementos reforça a improcedência do pedido. Ressalta-se também, que aSEED/RR, por meio de despachos oficiais, esclareceu que as contratações temporárias visam suprir afastamentos provisórios de servidores efetivos, conforme previsão legal e necessidade emergencial de continuidade do serviço educacional. Tais contratações não geram, por si só, direito à nomeação dos candidatos em cadastro de reserva, sobretudo diante da natureza precária da contratação. Por fim, opleito dos autores, ainda que indireto, visa induzir o Judiciário a interferir em ato administrativo discricionário, qual seja, a nomeação de servidores públicos e o Judiciário não pode, sob o pretexto de fiscalização, usurpar atribuições que cabem ao Executivo, especialmente quando não há direito líquido e certo a ser tutelado. Portanto, a improcedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na presente ação cautelar de produção antecipada de provas, por ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 381 do CPC, especialmente no inciso III. Por derradeiro, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Expedientes de praxe. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, ajuizada por candidatos aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 01/2021 da SEED/RR para provimento de cargos de professor da educação básica. Os autores alegam que foram aprovados fora do número de vagas originalmente previsto no edital, mas que a Administração Pública tem, supostamente, promovido contratações temporárias em detrimento dos aprovados no certame. Sustentam que tais práticas podem configurar preterição indevida e que, para fundamentar eventual ação judicial principal, necessitam de documentos que atestem: (I) o número de cargos vagos; (II) a quantidade de contratações temporárias realizadas no período; e (III) os atos de nomeação dos aprovados dentro das vagas. Requerem, por conseguinte, a produção antecipada dessas provas documentais, alegando que o conhecimento prévio dos fatos permitirá a correta formulação da ação principal, nos termos do art. 381, III, do CPC. A parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido sob diversos fundamentos jurídicos, inclusive processuais. Vieram os autos conclusos para sentença. Pois bem. A produção antecipada de provas está prevista no art. 381 do CPC, que dispõe: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No caso dos autos, o pedido se ampara exclusivamente no inciso III do dispositivo, ou seja, na utilidade das provas para justificar ou evitar a propositura de ação judicial futura. Contudo, tal produção antecipada exige uma “utilidade concreta e objetiva”, e não pode servir de expedição genérica para colheita de dados ou substituto de requerimento administrativo. No presente caso, os documentos solicitados pelos autores são de natureza pública, contínua e disponíveis por outros meios, inclusive pela Lei de Acesso à Informação, e não demonstram impossibilidade futura de obtençãoou risco de perecimento. Além disso, os dados solicitados são informações de natureza pública, acessíveis por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Os autores, contudo, não demonstraram sequer ter requerido essas informações à Administração Públicaantes de recorrer ao Judiciário, o que evidencia o desvio da finalidade cautelar da presente ação. Além disso, eventual negativa ou omissão da Administração poderia ser combatida por mandado de segurança ou ação ordinária de exibição de documentos, não sendo a via da produção antecipada o meio próprio para compelir o ente público a fornecer certidões. Destaca-se, que oedital do concurso público (Edital nº 01/2021) previa 650 vagas efetivas para o cargo de professor da educação básica. Os documentos anexados ao processo comprovam que os autores foram aprovados fora desse número, compondo apenas o cadastro de reserva. Assim, a mera aprovação fora das vagas não confere ao candidato direito subjetivo à nomeação, sendo necessária a comprovação de preterição, contratação irregular ou necessidade permanente de pessoal (Tema 784 do STF). A ausência de demonstração cabal desses elementos reforça a improcedência do pedido. Ressalta-se também, que aSEED/RR, por meio de despachos oficiais, esclareceu que as contratações temporárias visam suprir afastamentos provisórios de servidores efetivos, conforme previsão legal e necessidade emergencial de continuidade do serviço educacional. Tais contratações não geram, por si só, direito à nomeação dos candidatos em cadastro de reserva, sobretudo diante da natureza precária da contratação. Por fim, opleito dos autores, ainda que indireto, visa induzir o Judiciário a interferir em ato administrativo discricionário, qual seja, a nomeação de servidores públicos e o Judiciário não pode, sob o pretexto de fiscalização, usurpar atribuições que cabem ao Executivo, especialmente quando não há direito líquido e certo a ser tutelado. Portanto, a improcedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na presente ação cautelar de produção antecipada de provas, por ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 381 do CPC, especialmente no inciso III. Por derradeiro, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Expedientes de praxe. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, ajuizada por candidatos aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 01/2021 da SEED/RR para provimento de cargos de professor da educação básica. Os autores alegam que foram aprovados fora do número de vagas originalmente previsto no edital, mas que a Administração Pública tem, supostamente, promovido contratações temporárias em detrimento dos aprovados no certame. Sustentam que tais práticas podem configurar preterição indevida e que, para fundamentar eventual ação judicial principal, necessitam de documentos que atestem: (I) o número de cargos vagos; (II) a quantidade de contratações temporárias realizadas no período; e (III) os atos de nomeação dos aprovados dentro das vagas. Requerem, por conseguinte, a produção antecipada dessas provas documentais, alegando que o conhecimento prévio dos fatos permitirá a correta formulação da ação principal, nos termos do art. 381, III, do CPC. A parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido sob diversos fundamentos jurídicos, inclusive processuais. Vieram os autos conclusos para sentença. Pois bem. A produção antecipada de provas está prevista no art. 381 do CPC, que dispõe: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No caso dos autos, o pedido se ampara exclusivamente no inciso III do dispositivo, ou seja, na utilidade das provas para justificar ou evitar a propositura de ação judicial futura. Contudo, tal produção antecipada exige uma “utilidade concreta e objetiva”, e não pode servir de expedição genérica para colheita de dados ou substituto de requerimento administrativo. No presente caso, os documentos solicitados pelos autores são de natureza pública, contínua e disponíveis por outros meios, inclusive pela Lei de Acesso à Informação, e não demonstram impossibilidade futura de obtençãoou risco de perecimento. Além disso, os dados solicitados são informações de natureza pública, acessíveis por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Os autores, contudo, não demonstraram sequer ter requerido essas informações à Administração Públicaantes de recorrer ao Judiciário, o que evidencia o desvio da finalidade cautelar da presente ação. Além disso, eventual negativa ou omissão da Administração poderia ser combatida por mandado de segurança ou ação ordinária de exibição de documentos, não sendo a via da produção antecipada o meio próprio para compelir o ente público a fornecer certidões. Destaca-se, que oedital do concurso público (Edital nº 01/2021) previa 650 vagas efetivas para o cargo de professor da educação básica. Os documentos anexados ao processo comprovam que os autores foram aprovados fora desse número, compondo apenas o cadastro de reserva. Assim, a mera aprovação fora das vagas não confere ao candidato direito subjetivo à nomeação, sendo necessária a comprovação de preterição, contratação irregular ou necessidade permanente de pessoal (Tema 784 do STF). A ausência de demonstração cabal desses elementos reforça a improcedência do pedido. Ressalta-se também, que aSEED/RR, por meio de despachos oficiais, esclareceu que as contratações temporárias visam suprir afastamentos provisórios de servidores efetivos, conforme previsão legal e necessidade emergencial de continuidade do serviço educacional. Tais contratações não geram, por si só, direito à nomeação dos candidatos em cadastro de reserva, sobretudo diante da natureza precária da contratação. Por fim, opleito dos autores, ainda que indireto, visa induzir o Judiciário a interferir em ato administrativo discricionário, qual seja, a nomeação de servidores públicos e o Judiciário não pode, sob o pretexto de fiscalização, usurpar atribuições que cabem ao Executivo, especialmente quando não há direito líquido e certo a ser tutelado. Portanto, a improcedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na presente ação cautelar de produção antecipada de provas, por ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 381 do CPC, especialmente no inciso III. Por derradeiro, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Expedientes de praxe. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, ajuizada por candidatos aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 01/2021 da SEED/RR para provimento de cargos de professor da educação básica. Os autores alegam que foram aprovados fora do número de vagas originalmente previsto no edital, mas que a Administração Pública tem, supostamente, promovido contratações temporárias em detrimento dos aprovados no certame. Sustentam que tais práticas podem configurar preterição indevida e que, para fundamentar eventual ação judicial principal, necessitam de documentos que atestem: (I) o número de cargos vagos; (II) a quantidade de contratações temporárias realizadas no período; e (III) os atos de nomeação dos aprovados dentro das vagas. Requerem, por conseguinte, a produção antecipada dessas provas documentais, alegando que o conhecimento prévio dos fatos permitirá a correta formulação da ação principal, nos termos do art. 381, III, do CPC. A parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido sob diversos fundamentos jurídicos, inclusive processuais. Vieram os autos conclusos para sentença. Pois bem. A produção antecipada de provas está prevista no art. 381 do CPC, que dispõe: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No caso dos autos, o pedido se ampara exclusivamente no inciso III do dispositivo, ou seja, na utilidade das provas para justificar ou evitar a propositura de ação judicial futura. Contudo, tal produção antecipada exige uma “utilidade concreta e objetiva”, e não pode servir de expedição genérica para colheita de dados ou substituto de requerimento administrativo. No presente caso, os documentos solicitados pelos autores são de natureza pública, contínua e disponíveis por outros meios, inclusive pela Lei de Acesso à Informação, e não demonstram impossibilidade futura de obtençãoou risco de perecimento. Além disso, os dados solicitados são informações de natureza pública, acessíveis por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Os autores, contudo, não demonstraram sequer ter requerido essas informações à Administração Públicaantes de recorrer ao Judiciário, o que evidencia o desvio da finalidade cautelar da presente ação. Além disso, eventual negativa ou omissão da Administração poderia ser combatida por mandado de segurança ou ação ordinária de exibição de documentos, não sendo a via da produção antecipada o meio próprio para compelir o ente público a fornecer certidões. Destaca-se, que oedital do concurso público (Edital nº 01/2021) previa 650 vagas efetivas para o cargo de professor da educação básica. Os documentos anexados ao processo comprovam que os autores foram aprovados fora desse número, compondo apenas o cadastro de reserva. Assim, a mera aprovação fora das vagas não confere ao candidato direito subjetivo à nomeação, sendo necessária a comprovação de preterição, contratação irregular ou necessidade permanente de pessoal (Tema 784 do STF). A ausência de demonstração cabal desses elementos reforça a improcedência do pedido. Ressalta-se também, que aSEED/RR, por meio de despachos oficiais, esclareceu que as contratações temporárias visam suprir afastamentos provisórios de servidores efetivos, conforme previsão legal e necessidade emergencial de continuidade do serviço educacional. Tais contratações não geram, por si só, direito à nomeação dos candidatos em cadastro de reserva, sobretudo diante da natureza precária da contratação. Por fim, opleito dos autores, ainda que indireto, visa induzir o Judiciário a interferir em ato administrativo discricionário, qual seja, a nomeação de servidores públicos e o Judiciário não pode, sob o pretexto de fiscalização, usurpar atribuições que cabem ao Executivo, especialmente quando não há direito líquido e certo a ser tutelado. Portanto, a improcedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na presente ação cautelar de produção antecipada de provas, por ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 381 do CPC, especialmente no inciso III. Por derradeiro, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Expedientes de praxe. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
04/07/2025, 00:00
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SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842033-23.2023.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, passo a decidir. O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício. Passo à análise do mérito. O pedido é improcedente, explico.
Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, ajuizada por candidatos aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 01/2021 da SEED/RR para provimento de cargos de professor da educação básica. Os autores alegam que foram aprovados fora do número de vagas originalmente previsto no edital, mas que a Administração Pública tem, supostamente, promovido contratações temporárias em detrimento dos aprovados no certame. Sustentam que tais práticas podem configurar preterição indevida e que, para fundamentar eventual ação judicial principal, necessitam de documentos que atestem: (I) o número de cargos vagos; (II) a quantidade de contratações temporárias realizadas no período; e (III) os atos de nomeação dos aprovados dentro das vagas. Requerem, por conseguinte, a produção antecipada dessas provas documentais, alegando que o conhecimento prévio dos fatos permitirá a correta formulação da ação principal, nos termos do art. 381, III, do CPC. A parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido sob diversos fundamentos jurídicos, inclusive processuais. Vieram os autos conclusos para sentença. Pois bem. A produção antecipada de provas está prevista no art. 381 do CPC, que dispõe: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No caso dos autos, o pedido se ampara exclusivamente no inciso III do dispositivo, ou seja, na utilidade das provas para justificar ou evitar a propositura de ação judicial futura. Contudo, tal produção antecipada exige uma “utilidade concreta e objetiva”, e não pode servir de expedição genérica para colheita de dados ou substituto de requerimento administrativo. No presente caso, os documentos solicitados pelos autores são de natureza pública, contínua e disponíveis por outros meios, inclusive pela Lei de Acesso à Informação, e não demonstram impossibilidade futura de obtençãoou risco de perecimento. Além disso, os dados solicitados são informações de natureza pública, acessíveis por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Os autores, contudo, não demonstraram sequer ter requerido essas informações à Administração Públicaantes de recorrer ao Judiciário, o que evidencia o desvio da finalidade cautelar da presente ação. Além disso, eventual negativa ou omissão da Administração poderia ser combatida por mandado de segurança ou ação ordinária de exibição de documentos, não sendo a via da produção antecipada o meio próprio para compelir o ente público a fornecer certidões. Destaca-se, que oedital do concurso público (Edital nº 01/2021) previa 650 vagas efetivas para o cargo de professor da educação básica. Os documentos anexados ao processo comprovam que os autores foram aprovados fora desse número, compondo apenas o cadastro de reserva. Assim, a mera aprovação fora das vagas não confere ao candidato direito subjetivo à nomeação, sendo necessária a comprovação de preterição, contratação irregular ou necessidade permanente de pessoal (Tema 784 do STF). A ausência de demonstração cabal desses elementos reforça a improcedência do pedido. Ressalta-se também, que aSEED/RR, por meio de despachos oficiais, esclareceu que as contratações temporárias visam suprir afastamentos provisórios de servidores efetivos, conforme previsão legal e necessidade emergencial de continuidade do serviço educacional. Tais contratações não geram, por si só, direito à nomeação dos candidatos em cadastro de reserva, sobretudo diante da natureza precária da contratação. Por fim, opleito dos autores, ainda que indireto, visa induzir o Judiciário a interferir em ato administrativo discricionário, qual seja, a nomeação de servidores públicos e o Judiciário não pode, sob o pretexto de fiscalização, usurpar atribuições que cabem ao Executivo, especialmente quando não há direito líquido e certo a ser tutelado. Portanto, a improcedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na presente ação cautelar de produção antecipada de provas, por ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 381 do CPC, especialmente no inciso III. Por derradeiro, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Expedientes de praxe. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
04/07/2025, 00:00
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Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, ajuizada por candidatos aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 01/2021 da SEED/RR para provimento de cargos de professor da educação básica. Os autores alegam que foram aprovados fora do número de vagas originalmente previsto no edital, mas que a Administração Pública tem, supostamente, promovido contratações temporárias em detrimento dos aprovados no certame. Sustentam que tais práticas podem configurar preterição indevida e que, para fundamentar eventual ação judicial principal, necessitam de documentos que atestem: (I) o número de cargos vagos; (II) a quantidade de contratações temporárias realizadas no período; e (III) os atos de nomeação dos aprovados dentro das vagas. Requerem, por conseguinte, a produção antecipada dessas provas documentais, alegando que o conhecimento prévio dos fatos permitirá a correta formulação da ação principal, nos termos do art. 381, III, do CPC. A parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido sob diversos fundamentos jurídicos, inclusive processuais. Vieram os autos conclusos para sentença. Pois bem. A produção antecipada de provas está prevista no art. 381 do CPC, que dispõe: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No caso dos autos, o pedido se ampara exclusivamente no inciso III do dispositivo, ou seja, na utilidade das provas para justificar ou evitar a propositura de ação judicial futura. Contudo, tal produção antecipada exige uma “utilidade concreta e objetiva”, e não pode servir de expedição genérica para colheita de dados ou substituto de requerimento administrativo. No presente caso, os documentos solicitados pelos autores são de natureza pública, contínua e disponíveis por outros meios, inclusive pela Lei de Acesso à Informação, e não demonstram impossibilidade futura de obtençãoou risco de perecimento. Além disso, os dados solicitados são informações de natureza pública, acessíveis por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Os autores, contudo, não demonstraram sequer ter requerido essas informações à Administração Públicaantes de recorrer ao Judiciário, o que evidencia o desvio da finalidade cautelar da presente ação. Além disso, eventual negativa ou omissão da Administração poderia ser combatida por mandado de segurança ou ação ordinária de exibição de documentos, não sendo a via da produção antecipada o meio próprio para compelir o ente público a fornecer certidões. Destaca-se, que oedital do concurso público (Edital nº 01/2021) previa 650 vagas efetivas para o cargo de professor da educação básica. Os documentos anexados ao processo comprovam que os autores foram aprovados fora desse número, compondo apenas o cadastro de reserva. Assim, a mera aprovação fora das vagas não confere ao candidato direito subjetivo à nomeação, sendo necessária a comprovação de preterição, contratação irregular ou necessidade permanente de pessoal (Tema 784 do STF). A ausência de demonstração cabal desses elementos reforça a improcedência do pedido. Ressalta-se também, que aSEED/RR, por meio de despachos oficiais, esclareceu que as contratações temporárias visam suprir afastamentos provisórios de servidores efetivos, conforme previsão legal e necessidade emergencial de continuidade do serviço educacional. Tais contratações não geram, por si só, direito à nomeação dos candidatos em cadastro de reserva, sobretudo diante da natureza precária da contratação. Por fim, opleito dos autores, ainda que indireto, visa induzir o Judiciário a interferir em ato administrativo discricionário, qual seja, a nomeação de servidores públicos e o Judiciário não pode, sob o pretexto de fiscalização, usurpar atribuições que cabem ao Executivo, especialmente quando não há direito líquido e certo a ser tutelado. Portanto, a improcedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na presente ação cautelar de produção antecipada de provas, por ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 381 do CPC, especialmente no inciso III. Por derradeiro, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Expedientes de praxe. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, ajuizada por candidatos aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 01/2021 da SEED/RR para provimento de cargos de professor da educação básica. Os autores alegam que foram aprovados fora do número de vagas originalmente previsto no edital, mas que a Administração Pública tem, supostamente, promovido contratações temporárias em detrimento dos aprovados no certame. Sustentam que tais práticas podem configurar preterição indevida e que, para fundamentar eventual ação judicial principal, necessitam de documentos que atestem: (I) o número de cargos vagos; (II) a quantidade de contratações temporárias realizadas no período; e (III) os atos de nomeação dos aprovados dentro das vagas. Requerem, por conseguinte, a produção antecipada dessas provas documentais, alegando que o conhecimento prévio dos fatos permitirá a correta formulação da ação principal, nos termos do art. 381, III, do CPC. A parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido sob diversos fundamentos jurídicos, inclusive processuais. Vieram os autos conclusos para sentença. Pois bem. A produção antecipada de provas está prevista no art. 381 do CPC, que dispõe: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No caso dos autos, o pedido se ampara exclusivamente no inciso III do dispositivo, ou seja, na utilidade das provas para justificar ou evitar a propositura de ação judicial futura. Contudo, tal produção antecipada exige uma “utilidade concreta e objetiva”, e não pode servir de expedição genérica para colheita de dados ou substituto de requerimento administrativo. No presente caso, os documentos solicitados pelos autores são de natureza pública, contínua e disponíveis por outros meios, inclusive pela Lei de Acesso à Informação, e não demonstram impossibilidade futura de obtençãoou risco de perecimento. Além disso, os dados solicitados são informações de natureza pública, acessíveis por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Os autores, contudo, não demonstraram sequer ter requerido essas informações à Administração Públicaantes de recorrer ao Judiciário, o que evidencia o desvio da finalidade cautelar da presente ação. Além disso, eventual negativa ou omissão da Administração poderia ser combatida por mandado de segurança ou ação ordinária de exibição de documentos, não sendo a via da produção antecipada o meio próprio para compelir o ente público a fornecer certidões. Destaca-se, que oedital do concurso público (Edital nº 01/2021) previa 650 vagas efetivas para o cargo de professor da educação básica. Os documentos anexados ao processo comprovam que os autores foram aprovados fora desse número, compondo apenas o cadastro de reserva. Assim, a mera aprovação fora das vagas não confere ao candidato direito subjetivo à nomeação, sendo necessária a comprovação de preterição, contratação irregular ou necessidade permanente de pessoal (Tema 784 do STF). A ausência de demonstração cabal desses elementos reforça a improcedência do pedido. Ressalta-se também, que aSEED/RR, por meio de despachos oficiais, esclareceu que as contratações temporárias visam suprir afastamentos provisórios de servidores efetivos, conforme previsão legal e necessidade emergencial de continuidade do serviço educacional. Tais contratações não geram, por si só, direito à nomeação dos candidatos em cadastro de reserva, sobretudo diante da natureza precária da contratação. Por fim, opleito dos autores, ainda que indireto, visa induzir o Judiciário a interferir em ato administrativo discricionário, qual seja, a nomeação de servidores públicos e o Judiciário não pode, sob o pretexto de fiscalização, usurpar atribuições que cabem ao Executivo, especialmente quando não há direito líquido e certo a ser tutelado. Portanto, a improcedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na presente ação cautelar de produção antecipada de provas, por ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 381 do CPC, especialmente no inciso III. Por derradeiro, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Expedientes de praxe. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, ajuizada por candidatos aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 01/2021 da SEED/RR para provimento de cargos de professor da educação básica. Os autores alegam que foram aprovados fora do número de vagas originalmente previsto no edital, mas que a Administração Pública tem, supostamente, promovido contratações temporárias em detrimento dos aprovados no certame. Sustentam que tais práticas podem configurar preterição indevida e que, para fundamentar eventual ação judicial principal, necessitam de documentos que atestem: (I) o número de cargos vagos; (II) a quantidade de contratações temporárias realizadas no período; e (III) os atos de nomeação dos aprovados dentro das vagas. Requerem, por conseguinte, a produção antecipada dessas provas documentais, alegando que o conhecimento prévio dos fatos permitirá a correta formulação da ação principal, nos termos do art. 381, III, do CPC. A parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido sob diversos fundamentos jurídicos, inclusive processuais. Vieram os autos conclusos para sentença. Pois bem. A produção antecipada de provas está prevista no art. 381 do CPC, que dispõe: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No caso dos autos, o pedido se ampara exclusivamente no inciso III do dispositivo, ou seja, na utilidade das provas para justificar ou evitar a propositura de ação judicial futura. Contudo, tal produção antecipada exige uma “utilidade concreta e objetiva”, e não pode servir de expedição genérica para colheita de dados ou substituto de requerimento administrativo. No presente caso, os documentos solicitados pelos autores são de natureza pública, contínua e disponíveis por outros meios, inclusive pela Lei de Acesso à Informação, e não demonstram impossibilidade futura de obtençãoou risco de perecimento. Além disso, os dados solicitados são informações de natureza pública, acessíveis por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Os autores, contudo, não demonstraram sequer ter requerido essas informações à Administração Públicaantes de recorrer ao Judiciário, o que evidencia o desvio da finalidade cautelar da presente ação. Além disso, eventual negativa ou omissão da Administração poderia ser combatida por mandado de segurança ou ação ordinária de exibição de documentos, não sendo a via da produção antecipada o meio próprio para compelir o ente público a fornecer certidões. Destaca-se, que oedital do concurso público (Edital nº 01/2021) previa 650 vagas efetivas para o cargo de professor da educação básica. Os documentos anexados ao processo comprovam que os autores foram aprovados fora desse número, compondo apenas o cadastro de reserva. Assim, a mera aprovação fora das vagas não confere ao candidato direito subjetivo à nomeação, sendo necessária a comprovação de preterição, contratação irregular ou necessidade permanente de pessoal (Tema 784 do STF). A ausência de demonstração cabal desses elementos reforça a improcedência do pedido. Ressalta-se também, que aSEED/RR, por meio de despachos oficiais, esclareceu que as contratações temporárias visam suprir afastamentos provisórios de servidores efetivos, conforme previsão legal e necessidade emergencial de continuidade do serviço educacional. Tais contratações não geram, por si só, direito à nomeação dos candidatos em cadastro de reserva, sobretudo diante da natureza precária da contratação. Por fim, opleito dos autores, ainda que indireto, visa induzir o Judiciário a interferir em ato administrativo discricionário, qual seja, a nomeação de servidores públicos e o Judiciário não pode, sob o pretexto de fiscalização, usurpar atribuições que cabem ao Executivo, especialmente quando não há direito líquido e certo a ser tutelado. Portanto, a improcedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na presente ação cautelar de produção antecipada de provas, por ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 381 do CPC, especialmente no inciso III. Por derradeiro, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Expedientes de praxe. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, ajuizada por candidatos aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 01/2021 da SEED/RR para provimento de cargos de professor da educação básica. Os autores alegam que foram aprovados fora do número de vagas originalmente previsto no edital, mas que a Administração Pública tem, supostamente, promovido contratações temporárias em detrimento dos aprovados no certame. Sustentam que tais práticas podem configurar preterição indevida e que, para fundamentar eventual ação judicial principal, necessitam de documentos que atestem: (I) o número de cargos vagos; (II) a quantidade de contratações temporárias realizadas no período; e (III) os atos de nomeação dos aprovados dentro das vagas. Requerem, por conseguinte, a produção antecipada dessas provas documentais, alegando que o conhecimento prévio dos fatos permitirá a correta formulação da ação principal, nos termos do art. 381, III, do CPC. A parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido sob diversos fundamentos jurídicos, inclusive processuais. Vieram os autos conclusos para sentença. Pois bem. A produção antecipada de provas está prevista no art. 381 do CPC, que dispõe: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No caso dos autos, o pedido se ampara exclusivamente no inciso III do dispositivo, ou seja, na utilidade das provas para justificar ou evitar a propositura de ação judicial futura. Contudo, tal produção antecipada exige uma “utilidade concreta e objetiva”, e não pode servir de expedição genérica para colheita de dados ou substituto de requerimento administrativo. No presente caso, os documentos solicitados pelos autores são de natureza pública, contínua e disponíveis por outros meios, inclusive pela Lei de Acesso à Informação, e não demonstram impossibilidade futura de obtençãoou risco de perecimento. Além disso, os dados solicitados são informações de natureza pública, acessíveis por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Os autores, contudo, não demonstraram sequer ter requerido essas informações à Administração Públicaantes de recorrer ao Judiciário, o que evidencia o desvio da finalidade cautelar da presente ação. Além disso, eventual negativa ou omissão da Administração poderia ser combatida por mandado de segurança ou ação ordinária de exibição de documentos, não sendo a via da produção antecipada o meio próprio para compelir o ente público a fornecer certidões. Destaca-se, que oedital do concurso público (Edital nº 01/2021) previa 650 vagas efetivas para o cargo de professor da educação básica. Os documentos anexados ao processo comprovam que os autores foram aprovados fora desse número, compondo apenas o cadastro de reserva. Assim, a mera aprovação fora das vagas não confere ao candidato direito subjetivo à nomeação, sendo necessária a comprovação de preterição, contratação irregular ou necessidade permanente de pessoal (Tema 784 do STF). A ausência de demonstração cabal desses elementos reforça a improcedência do pedido. Ressalta-se também, que aSEED/RR, por meio de despachos oficiais, esclareceu que as contratações temporárias visam suprir afastamentos provisórios de servidores efetivos, conforme previsão legal e necessidade emergencial de continuidade do serviço educacional. Tais contratações não geram, por si só, direito à nomeação dos candidatos em cadastro de reserva, sobretudo diante da natureza precária da contratação. Por fim, opleito dos autores, ainda que indireto, visa induzir o Judiciário a interferir em ato administrativo discricionário, qual seja, a nomeação de servidores públicos e o Judiciário não pode, sob o pretexto de fiscalização, usurpar atribuições que cabem ao Executivo, especialmente quando não há direito líquido e certo a ser tutelado. Portanto, a improcedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na presente ação cautelar de produção antecipada de provas, por ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 381 do CPC, especialmente no inciso III. Por derradeiro, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Expedientes de praxe. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
04/07/2025, 00:00
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SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842033-23.2023.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, passo a decidir. O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício. Passo à análise do mérito. O pedido é improcedente, explico.
Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, ajuizada por candidatos aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 01/2021 da SEED/RR para provimento de cargos de professor da educação básica. Os autores alegam que foram aprovados fora do número de vagas originalmente previsto no edital, mas que a Administração Pública tem, supostamente, promovido contratações temporárias em detrimento dos aprovados no certame. Sustentam que tais práticas podem configurar preterição indevida e que, para fundamentar eventual ação judicial principal, necessitam de documentos que atestem: (I) o número de cargos vagos; (II) a quantidade de contratações temporárias realizadas no período; e (III) os atos de nomeação dos aprovados dentro das vagas. Requerem, por conseguinte, a produção antecipada dessas provas documentais, alegando que o conhecimento prévio dos fatos permitirá a correta formulação da ação principal, nos termos do art. 381, III, do CPC. A parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido sob diversos fundamentos jurídicos, inclusive processuais. Vieram os autos conclusos para sentença. Pois bem. A produção antecipada de provas está prevista no art. 381 do CPC, que dispõe: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No caso dos autos, o pedido se ampara exclusivamente no inciso III do dispositivo, ou seja, na utilidade das provas para justificar ou evitar a propositura de ação judicial futura. Contudo, tal produção antecipada exige uma “utilidade concreta e objetiva”, e não pode servir de expedição genérica para colheita de dados ou substituto de requerimento administrativo. No presente caso, os documentos solicitados pelos autores são de natureza pública, contínua e disponíveis por outros meios, inclusive pela Lei de Acesso à Informação, e não demonstram impossibilidade futura de obtençãoou risco de perecimento. Além disso, os dados solicitados são informações de natureza pública, acessíveis por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Os autores, contudo, não demonstraram sequer ter requerido essas informações à Administração Públicaantes de recorrer ao Judiciário, o que evidencia o desvio da finalidade cautelar da presente ação. Além disso, eventual negativa ou omissão da Administração poderia ser combatida por mandado de segurança ou ação ordinária de exibição de documentos, não sendo a via da produção antecipada o meio próprio para compelir o ente público a fornecer certidões. Destaca-se, que oedital do concurso público (Edital nº 01/2021) previa 650 vagas efetivas para o cargo de professor da educação básica. Os documentos anexados ao processo comprovam que os autores foram aprovados fora desse número, compondo apenas o cadastro de reserva. Assim, a mera aprovação fora das vagas não confere ao candidato direito subjetivo à nomeação, sendo necessária a comprovação de preterição, contratação irregular ou necessidade permanente de pessoal (Tema 784 do STF). A ausência de demonstração cabal desses elementos reforça a improcedência do pedido. Ressalta-se também, que aSEED/RR, por meio de despachos oficiais, esclareceu que as contratações temporárias visam suprir afastamentos provisórios de servidores efetivos, conforme previsão legal e necessidade emergencial de continuidade do serviço educacional. Tais contratações não geram, por si só, direito à nomeação dos candidatos em cadastro de reserva, sobretudo diante da natureza precária da contratação. Por fim, opleito dos autores, ainda que indireto, visa induzir o Judiciário a interferir em ato administrativo discricionário, qual seja, a nomeação de servidores públicos e o Judiciário não pode, sob o pretexto de fiscalização, usurpar atribuições que cabem ao Executivo, especialmente quando não há direito líquido e certo a ser tutelado. Portanto, a improcedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na presente ação cautelar de produção antecipada de provas, por ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 381 do CPC, especialmente no inciso III. Por derradeiro, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Expedientes de praxe. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 14:21
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Expedição de documento
03/07/2025, 14:20
Expedição de documento
03/07/2025, 11:34
Expedição de documento
03/07/2025, 11:34
Expedição de documento
03/07/2025, 11:34
Expedição de documento
03/07/2025, 11:34
Improcedência
03/07/2025, 10:50
Ato ordinatório
02/07/2025, 10:18
Petição (Embargos À Execução)
16/06/2025, 09:04
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 19:46
Documento
15/05/2025, 19:01
Ato ordinatório
18/04/2025, 00:03
Expedição de documento
07/04/2025, 19:48
deferimento
02/04/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842033-23.2023.8.23.0010 DESPACHO Considerando a natureza da lide e os pedidos apresentados, converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora para que promova a juntada integral da negativa do pedido administrativo apresentado junto a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se o requerido para que informe o andamento do referido certame, em especial sua validade, se ainda resta chamamento a ser feito e consequente existência de cadastro de reserva. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento
12/03/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 17:39
Documento
27/02/2025, 20:04
Ato ordinatório
21/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842033-23.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de autoinspeção instaurada nos termos da PORTARIA nº 001/2025deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Renove-se a intimação determinada no EP 388.1. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para. sentença Expedientes necessários. Cumpra-se. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AUTOINSPEÇÃO Sim Não Sem resposta / Não se aplica 1 Processo físico? 2 Processo incluído em alguma meta? 3 Processo suspenso com necessidade de regularizar a suspensão? 4 Processo sentenciado pendente de arquivamento? 5 Necessidade de remessa não observada? 6 Necessidade de repetição de diligência? 7 Existem pendências na análise de decurso de prazo? 8 Existem pendências na análise de juntada? 9 Há expedição necessária não observada? 10 Pendências dispensadas em sistema sem a realização de ordenamentos ou sem a movimentação correlata? 11 Determinação do magistrado sem cumprimento pelo cartório? 12 Questão processual pendente de apreciação pelo magistrado? 13 Audiências designadas e sem movimentação em sistema 14 Irregularidade na confecção de expedientes? 15 Existem pendências nas cartas precatórias enviadas ou recebidas? 16 Existe falha no cadastramento da classe ou assunto no processo? 17 Mandados expedidos e não lidos e aguardando decurso de prazo por parte do oficial de justiça? 18 CRIMINAL - Júris designados sem acompanhamento da preparação dos feitos? 19 FAMÍLIA - Cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 9º do Provimento nº 12 do CNJ que trata do registro de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, para fins de averiguação de paternidade, conforme Lei nº 8.560/92 20 CRIMINAL E INFÂNCIA - Ausência de cadastro de todas as apreensões junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) e vinculação de documentos necessários? 21 INFÂNCIA - Ausência de guias de internação no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL)? 22 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Adoção (CNA)? 23 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas – CNCA? Boa Vista, data constante no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)