Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08215422420258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 23/02/2026
24/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2026, 14:05
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:12
Petição (Contra-razões)
06/02/2026, 11:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0821542-24.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-38 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 7/1/2026. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2026, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 16:31
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821542-24.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação revisional de contrato proposta por Jucineide Ribeiro Figueira em face de Banco Votorantim S.A. Alega a parte autora que, em 14 de março de 2023, celebrou com a parte ré um contrato de financiamento para aquisição de veículo, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário de nº 781809706, no valor total financiado de R$ 45.416,42, a ser adimplido em 48 prestações mensais no valor de R$ 1.544,00. Afirma que o contrato é ilegal por cobrar uma taxa de juros (2,55% a.m.) diversa e superior à que foi estabelecida contratualmente (2,17% a.m.), bem como por embutir tarifas abusivas de "Registro de contrato", "Tarifa de avaliação do bem" e "Seguro". Assim, requer a revisão contratual para adequar a taxa de juros, reduzindo as parcelas para o valor que entende devido, qual seja, R$ 1.431,90, e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.6). Concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora (EP 11.1). Regularmente citado (EP 13.1), o banco réu apresentou contestação no EP 17.1, arguindo, em preliminar, a existência de indícios de advocacia predatória e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros e da capitalização, a validade das tarifas impugnadas e a ausência de venda casada referente ao seguro. Por fim, sustentou a inexistência de valores a serem restituídos. Réplica ao EP 23.1. Decisão saneadora no EP 25.1, que rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação revisional de contrato ajuizada em virtude da suposta existência de cláusulas abusivas. Sobre o tema, cumpre assentar a possibilidade de revisão do contrato, que decorre da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual mantida entre as partes. Anote-se, todavia, que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381, Segunda Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013), razão pela qual a análise das cláusulas do contrato firmado entre as partes limitar-se-á aos pedidos e à causa de pedir formulados pela parte autora. No caso dos autos, não há controvérsia quanto à contratação da cédula de crédito bancário, firmada sob o nº 781809706, no valor de R$ 45.416,42, a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 1.544,00 (EP 1.5). Contudo, assevera a autora que, realizando o cálculo das parcelas, constatou que a real taxa de juros cobrada pelo réu é superior à taxa contratada. Além disso, aduz que a instituição financeira aplicou de forma ilegal taxas de juros de forma composta e embutiu tarifas abusivas no financiamento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a capitalização mensal de juros somente é permitida nos contratos firmados após a vigência da MP 2.170/2001, desde que pactuada de forma expressa e clara. A matéria, inclusive, é objeto da Súmula 539 abaixo transcrita: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Por sua vez, a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Verifica-se que foi prevista de forma clara e expressa a cobrança de juros capitalizados mensalmente no contrato objeto da lide (EP 1.5), inclusive com a previsão da taxa de juros anual (29,46%) superior ao duodécuplo da mensal (2,17%), o que configura pactuação expressa, nos termos da mencionada Súmula 541 do STJ. Portanto, não há que se falar em afastamento da capitalização mensal de juros. Ademais, no caso dos autos, descabida a alegação de que a taxa de juros praticada pelo banco réu é diversa da contratada, uma vez que a taxa de juros nominal (2,17% a.m.) não se confunde com o custo efetivo total da operação - CET (2,69% a.m.), devidamente informado no contrato entre as partes (EP 1.5). O CET - Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo, o IOF, tarifas bancárias e seguros. Deste modo, o custo final do contrato será regularmente superior à taxa de juros nominal indicada, ante a composição total do valor da parcela. Não se trata de taxas de juros diversas das entabuladas, mas sim, da incidência de taxas efetivas mensal e anual decorrentes do custo efetivo total (CET), devendo portanto serem mantidas as parcelas pactuadas. Com relação às, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema taxas administrativas Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP), firmou o entendimento pela validade da tarifa de avaliação do bem e do ressarcimento de despesa com registro do contrato, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. No caso, a instituição financeira demonstrou a efetivação do registro do gravame por meio de consulta ao sistema (EP 17.4) e apresentou o laudo de avaliação do veículo (EP 17.2), justificando a legalidade das cobranças. Quanto ao seguro, o STJ, no Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP), estabeleceu que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". No caso em tela, o réu juntou a proposta de adesão ao seguro em documento apartado (EP 1.5), que continha a declaração expressa de que a contratação era opcional, assinada pela autora, o que afasta a caracterização de venda casada. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo a pretensão autoral, extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, improcedente na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade de Justiça concedida, conforme o § 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, segunda-feira, 24 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821542-24.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação revisional de contrato proposta por Jucineide Ribeiro Figueira em face de Banco Votorantim S.A. Alega a parte autora que, em 14 de março de 2023, celebrou com a parte ré um contrato de financiamento para aquisição de veículo, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário de nº 781809706, no valor total financiado de R$ 45.416,42, a ser adimplido em 48 prestações mensais no valor de R$ 1.544,00. Afirma que o contrato é ilegal por cobrar uma taxa de juros (2,55% a.m.) diversa e superior à que foi estabelecida contratualmente (2,17% a.m.), bem como por embutir tarifas abusivas de "Registro de contrato", "Tarifa de avaliação do bem" e "Seguro". Assim, requer a revisão contratual para adequar a taxa de juros, reduzindo as parcelas para o valor que entende devido, qual seja, R$ 1.431,90, e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.6). Concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora (EP 11.1). Regularmente citado (EP 13.1), o banco réu apresentou contestação no EP 17.1, arguindo, em preliminar, a existência de indícios de advocacia predatória e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros e da capitalização, a validade das tarifas impugnadas e a ausência de venda casada referente ao seguro. Por fim, sustentou a inexistência de valores a serem restituídos. Réplica ao EP 23.1. Decisão saneadora no EP 25.1, que rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação revisional de contrato ajuizada em virtude da suposta existência de cláusulas abusivas. Sobre o tema, cumpre assentar a possibilidade de revisão do contrato, que decorre da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual mantida entre as partes. Anote-se, todavia, que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381, Segunda Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013), razão pela qual a análise das cláusulas do contrato firmado entre as partes limitar-se-á aos pedidos e à causa de pedir formulados pela parte autora. No caso dos autos, não há controvérsia quanto à contratação da cédula de crédito bancário, firmada sob o nº 781809706, no valor de R$ 45.416,42, a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 1.544,00 (EP 1.5). Contudo, assevera a autora que, realizando o cálculo das parcelas, constatou que a real taxa de juros cobrada pelo réu é superior à taxa contratada. Além disso, aduz que a instituição financeira aplicou de forma ilegal taxas de juros de forma composta e embutiu tarifas abusivas no financiamento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a capitalização mensal de juros somente é permitida nos contratos firmados após a vigência da MP 2.170/2001, desde que pactuada de forma expressa e clara. A matéria, inclusive, é objeto da Súmula 539 abaixo transcrita: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Por sua vez, a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Verifica-se que foi prevista de forma clara e expressa a cobrança de juros capitalizados mensalmente no contrato objeto da lide (EP 1.5), inclusive com a previsão da taxa de juros anual (29,46%) superior ao duodécuplo da mensal (2,17%), o que configura pactuação expressa, nos termos da mencionada Súmula 541 do STJ. Portanto, não há que se falar em afastamento da capitalização mensal de juros. Ademais, no caso dos autos, descabida a alegação de que a taxa de juros praticada pelo banco réu é diversa da contratada, uma vez que a taxa de juros nominal (2,17% a.m.) não se confunde com o custo efetivo total da operação - CET (2,69% a.m.), devidamente informado no contrato entre as partes (EP 1.5). O CET - Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo, o IOF, tarifas bancárias e seguros. Deste modo, o custo final do contrato será regularmente superior à taxa de juros nominal indicada, ante a composição total do valor da parcela. Não se trata de taxas de juros diversas das entabuladas, mas sim, da incidência de taxas efetivas mensal e anual decorrentes do custo efetivo total (CET), devendo portanto serem mantidas as parcelas pactuadas. Com relação às, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema taxas administrativas Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP), firmou o entendimento pela validade da tarifa de avaliação do bem e do ressarcimento de despesa com registro do contrato, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. No caso, a instituição financeira demonstrou a efetivação do registro do gravame por meio de consulta ao sistema (EP 17.4) e apresentou o laudo de avaliação do veículo (EP 17.2), justificando a legalidade das cobranças. Quanto ao seguro, o STJ, no Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP), estabeleceu que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". No caso em tela, o réu juntou a proposta de adesão ao seguro em documento apartado (EP 1.5), que continha a declaração expressa de que a contratação era opcional, assinada pela autora, o que afasta a caracterização de venda casada. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo a pretensão autoral, extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, improcedente na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade de Justiça concedida, conforme o § 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, segunda-feira, 24 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:45
Documentos
Comunicação de Distribuição
•24/02/2026, 00:00
Certidão
•08/01/2026, 00:00
26/11/2025, 00:00
26/11/2025, 00:00
12/01/2026, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0821542-24.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-38 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 7/1/2026. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2026, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 16:31
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821542-24.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação revisional de contrato proposta por Jucineide Ribeiro Figueira em face de Banco Votorantim S.A. Alega a parte autora que, em 14 de março de 2023, celebrou com a parte ré um contrato de financiamento para aquisição de veículo, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário de nº 781809706, no valor total financiado de R$ 45.416,42, a ser adimplido em 48 prestações mensais no valor de R$ 1.544,00. Afirma que o contrato é ilegal por cobrar uma taxa de juros (2,55% a.m.) diversa e superior à que foi estabelecida contratualmente (2,17% a.m.), bem como por embutir tarifas abusivas de "Registro de contrato", "Tarifa de avaliação do bem" e "Seguro". Assim, requer a revisão contratual para adequar a taxa de juros, reduzindo as parcelas para o valor que entende devido, qual seja, R$ 1.431,90, e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.6). Concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora (EP 11.1). Regularmente citado (EP 13.1), o banco réu apresentou contestação no EP 17.1, arguindo, em preliminar, a existência de indícios de advocacia predatória e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros e da capitalização, a validade das tarifas impugnadas e a ausência de venda casada referente ao seguro. Por fim, sustentou a inexistência de valores a serem restituídos. Réplica ao EP 23.1. Decisão saneadora no EP 25.1, que rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação revisional de contrato ajuizada em virtude da suposta existência de cláusulas abusivas. Sobre o tema, cumpre assentar a possibilidade de revisão do contrato, que decorre da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual mantida entre as partes. Anote-se, todavia, que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381, Segunda Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013), razão pela qual a análise das cláusulas do contrato firmado entre as partes limitar-se-á aos pedidos e à causa de pedir formulados pela parte autora. No caso dos autos, não há controvérsia quanto à contratação da cédula de crédito bancário, firmada sob o nº 781809706, no valor de R$ 45.416,42, a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 1.544,00 (EP 1.5). Contudo, assevera a autora que, realizando o cálculo das parcelas, constatou que a real taxa de juros cobrada pelo réu é superior à taxa contratada. Além disso, aduz que a instituição financeira aplicou de forma ilegal taxas de juros de forma composta e embutiu tarifas abusivas no financiamento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a capitalização mensal de juros somente é permitida nos contratos firmados após a vigência da MP 2.170/2001, desde que pactuada de forma expressa e clara. A matéria, inclusive, é objeto da Súmula 539 abaixo transcrita: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Por sua vez, a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Verifica-se que foi prevista de forma clara e expressa a cobrança de juros capitalizados mensalmente no contrato objeto da lide (EP 1.5), inclusive com a previsão da taxa de juros anual (29,46%) superior ao duodécuplo da mensal (2,17%), o que configura pactuação expressa, nos termos da mencionada Súmula 541 do STJ. Portanto, não há que se falar em afastamento da capitalização mensal de juros. Ademais, no caso dos autos, descabida a alegação de que a taxa de juros praticada pelo banco réu é diversa da contratada, uma vez que a taxa de juros nominal (2,17% a.m.) não se confunde com o custo efetivo total da operação - CET (2,69% a.m.), devidamente informado no contrato entre as partes (EP 1.5). O CET - Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo, o IOF, tarifas bancárias e seguros. Deste modo, o custo final do contrato será regularmente superior à taxa de juros nominal indicada, ante a composição total do valor da parcela. Não se trata de taxas de juros diversas das entabuladas, mas sim, da incidência de taxas efetivas mensal e anual decorrentes do custo efetivo total (CET), devendo portanto serem mantidas as parcelas pactuadas. Com relação às, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema taxas administrativas Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP), firmou o entendimento pela validade da tarifa de avaliação do bem e do ressarcimento de despesa com registro do contrato, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. No caso, a instituição financeira demonstrou a efetivação do registro do gravame por meio de consulta ao sistema (EP 17.4) e apresentou o laudo de avaliação do veículo (EP 17.2), justificando a legalidade das cobranças. Quanto ao seguro, o STJ, no Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP), estabeleceu que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". No caso em tela, o réu juntou a proposta de adesão ao seguro em documento apartado (EP 1.5), que continha a declaração expressa de que a contratação era opcional, assinada pela autora, o que afasta a caracterização de venda casada. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo a pretensão autoral, extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, improcedente na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade de Justiça concedida, conforme o § 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, segunda-feira, 24 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821542-24.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação revisional de contrato proposta por Jucineide Ribeiro Figueira em face de Banco Votorantim S.A. Alega a parte autora que, em 14 de março de 2023, celebrou com a parte ré um contrato de financiamento para aquisição de veículo, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário de nº 781809706, no valor total financiado de R$ 45.416,42, a ser adimplido em 48 prestações mensais no valor de R$ 1.544,00. Afirma que o contrato é ilegal por cobrar uma taxa de juros (2,55% a.m.) diversa e superior à que foi estabelecida contratualmente (2,17% a.m.), bem como por embutir tarifas abusivas de "Registro de contrato", "Tarifa de avaliação do bem" e "Seguro". Assim, requer a revisão contratual para adequar a taxa de juros, reduzindo as parcelas para o valor que entende devido, qual seja, R$ 1.431,90, e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.6). Concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora (EP 11.1). Regularmente citado (EP 13.1), o banco réu apresentou contestação no EP 17.1, arguindo, em preliminar, a existência de indícios de advocacia predatória e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros e da capitalização, a validade das tarifas impugnadas e a ausência de venda casada referente ao seguro. Por fim, sustentou a inexistência de valores a serem restituídos. Réplica ao EP 23.1. Decisão saneadora no EP 25.1, que rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação revisional de contrato ajuizada em virtude da suposta existência de cláusulas abusivas. Sobre o tema, cumpre assentar a possibilidade de revisão do contrato, que decorre da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual mantida entre as partes. Anote-se, todavia, que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381, Segunda Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013), razão pela qual a análise das cláusulas do contrato firmado entre as partes limitar-se-á aos pedidos e à causa de pedir formulados pela parte autora. No caso dos autos, não há controvérsia quanto à contratação da cédula de crédito bancário, firmada sob o nº 781809706, no valor de R$ 45.416,42, a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 1.544,00 (EP 1.5). Contudo, assevera a autora que, realizando o cálculo das parcelas, constatou que a real taxa de juros cobrada pelo réu é superior à taxa contratada. Além disso, aduz que a instituição financeira aplicou de forma ilegal taxas de juros de forma composta e embutiu tarifas abusivas no financiamento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a capitalização mensal de juros somente é permitida nos contratos firmados após a vigência da MP 2.170/2001, desde que pactuada de forma expressa e clara. A matéria, inclusive, é objeto da Súmula 539 abaixo transcrita: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Por sua vez, a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Verifica-se que foi prevista de forma clara e expressa a cobrança de juros capitalizados mensalmente no contrato objeto da lide (EP 1.5), inclusive com a previsão da taxa de juros anual (29,46%) superior ao duodécuplo da mensal (2,17%), o que configura pactuação expressa, nos termos da mencionada Súmula 541 do STJ. Portanto, não há que se falar em afastamento da capitalização mensal de juros. Ademais, no caso dos autos, descabida a alegação de que a taxa de juros praticada pelo banco réu é diversa da contratada, uma vez que a taxa de juros nominal (2,17% a.m.) não se confunde com o custo efetivo total da operação - CET (2,69% a.m.), devidamente informado no contrato entre as partes (EP 1.5). O CET - Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo, o IOF, tarifas bancárias e seguros. Deste modo, o custo final do contrato será regularmente superior à taxa de juros nominal indicada, ante a composição total do valor da parcela. Não se trata de taxas de juros diversas das entabuladas, mas sim, da incidência de taxas efetivas mensal e anual decorrentes do custo efetivo total (CET), devendo portanto serem mantidas as parcelas pactuadas. Com relação às, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema taxas administrativas Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP), firmou o entendimento pela validade da tarifa de avaliação do bem e do ressarcimento de despesa com registro do contrato, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. No caso, a instituição financeira demonstrou a efetivação do registro do gravame por meio de consulta ao sistema (EP 17.4) e apresentou o laudo de avaliação do veículo (EP 17.2), justificando a legalidade das cobranças. Quanto ao seguro, o STJ, no Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP), estabeleceu que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". No caso em tela, o réu juntou a proposta de adesão ao seguro em documento apartado (EP 1.5), que continha a declaração expressa de que a contratação era opcional, assinada pela autora, o que afasta a caracterização de venda casada. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo a pretensão autoral, extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, improcedente na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade de Justiça concedida, conforme o § 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, segunda-feira, 24 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2025, 09:07
Improcedência
24/11/2025, 16:01
Conclusão (para julgamento)
19/11/2025, 08:16
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821542-24.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação revisional de contrato proposta por Jucineide Ribeiro Figueira em face de Banco Votorantim S/A. Afirmou a autora, em síntese, que pactuou com o réu, através de Cédula de Crédito Bancário, um contrato de financiamento de veículo (EP 1.1), realizado em 14 de março de 2023, no valor total financiado de R$ 45.416,42 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.544,00 (mil quinhentos e quarenta e quatro reais). Aduziu que o instrumento contratual apresenta incongruência na aplicação da taxa de juros remuneratórios, sendo a taxa nominal contratada de 2,17% a.m. e a taxa efetivamente aplicada superior (2,55% a.m.), resultando em onerosidade excessiva e divergência no valor da prestação. Sustentou, ainda, a ilegalidade da cobrança de encargos acessórios embutidos no valor financiado, especificamente a Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 399,00), o Registro de Contrato/Gravame (R$ 780,05) e o Seguro Proteção Financeira (R$ 1.797,89), totalizando R$ 2.976,94 em encargos supostamente indevidos. A petição inicial foi instruída com parecer técnico particular (EP 1.6) que demonstra o recálculo do financiamento pela taxa contratada, pleiteando a redução da parcela para R$ 1.431,90 e a repetição do indébito no valor corrigido de R$ 16.715,46, em dobro (EP 1.1). Inicialmente, este juízo proferiu despacho (EP 6.1) solicitando a comprovação da alegada hipossuficiência financeira pela autora, servidora pública. Em resposta, a autora juntou aos autos a declaração de imposto de renda e faturas de cartão de crédito (EP 9.1, 9.2, 9.3). Em seguida, foi proferido despacho concedendo o benefício da gratuidade de justiça à autora (EP 11.1) e determinada a citação do réu (EP 13.1). O réu, Banco votorantim s.a., apresentou contestação tempestiva (EP 17.1), aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de indícios de advocacia massiva e litigância predatória, impugnando, por conseguinte, a justiça gratuita concedida à autora (EP 17.1, 21.1). No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, a não abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a legalidade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato à luz dos temas repetitivos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (temas 958 e 972), e a faculdade do cliente em contratar o seguro de proteção financeira. Impugnou especificamente os cálculos apresentados pela autora, defendendo que o contrato utiliza o método Price e desconsiderando a aplicação do "método Gauss" pelo perito da parte adversa (EP 17.1). O réu ainda requereu a expedição de mandado de constatação e ofícios à OAB e ao NUMOPEDE para apuração da suposta litigância predatória (EP 21.1). A autora apresentou réplica (EP 23.1), refutando as preliminares e impugnações do réu, defendendo a atuação profissional de sua advogada, reiterando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, insistindo na nulidade das cláusulas contratuais que ensejam cobranças indevidas. É o relatório. Decido. O réu, embora não tenha suscitado formalmente a inépcia da inicial sob o inciso IV do artigo 337 do Código de Processo Civil, alegou implicitamente um vício formal ao sustentar que a autora não discriminou os valores que pretendia controverter, nem quantificou o valor incontroverso do débito de forma correta, aduzindo a falta de embasamento nos cálculos apresentados. Ocorre que, contrariamente às alegações suscitadas pelo réu em sua peça defensiva, a petição inicial de EP 1.1 demonstrou de forma clara e específica os valores que a autora considera indevidos, indicando exatamente as tarifas e encargos que se propõe a revisar (Registro de Contrato: R$ 780,05; Tarifa de Avaliação: R$ 399,00; Seguro: R$ 1.797,89), além de indicar a divergência da taxa de juros remuneratória. Tais informações foram corroboradas pelo parecer técnico acostado nos autos desde a distribuição (EP 1.6), que quantificou tanto o valor controvertido (R$ 112,10 por parcela) quanto o valor incontroverso (R$ 1.431,90 por parcela), atribuindo à causa o valor correlato ao proveito econômico pretendido, em consonância com o artigo 292 do Código de Processo Civil. A discussão sobre a correção da metodologia de cálculo empregada pelo autor ou a legitimidade dos encargos cobrados transcende a esfera da admissibilidade processual, sendo, a bem da verdade, de cunho meritório. Por esta razão, verifica-se que a petição inicial cumpriu integralmente os requisitos legais, possibilitando a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu. Desta forma, não prospera qualquer argumento tendente à inépcia ou imprestabilidade da peça vestibular. O réu impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora na decisão de EP 11.1, sustentando que a autora, por ser servidora pública, não demonstrou efetiva incapacidade de arcar com as custas processuais. No entanto, é mister ressaltar que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural constitui regra basilar do direito processual, conforme § 3º do artigo 99 do CPC. Ademais, a autora, após determinação deste juízo (EP 6.1), juntou farta documentação comprobatória de sua situação financeira, incluindo declaração de imposto de renda e faturas de movimentação (EP 9.1, 9.2, 9.3). O réu, por sua vez, limitou-se a argumentar a capacidade da autora de arcar com as despesas sem colacionar provas robustas e concretas que pudessem elidir a presunção legal e fática corroborada pelos documentos já presentes nos autos. O ônus de provar a desnecessidade do benefício é do impugnante, conforme estabelece o artigo 100 do Código de Processo Civil. Tendo o réu se desincumbido do seu ônus a contento e verificada a compatibilidade dos rendimentos e despesas da autora com a concessão da benesse, resta inviabilizada a revogação da gratuidade de justiça. Portanto, rejeita-se a impugnação apresentada. O réu requereu a instauração de incidente para averiguação de indícios de advocacia massiva e litigância predatória, pleiteando a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e a órgãos de monitoramento, bem como a realização de mandado de constatação para certificar que a autora possui ciência e interesse na demanda, fundamentando-se na Recomendação n. 159/24 do CNJ, na distância entre o domicílio da autora e o escritório da patrona e na semelhança da estrutura da petição inicial em diversas outras ações. Entretanto, embora os tribunais venham adotando medidas para coibir a litigância predatória, a análise, in casu, deve se restringir à validade e regularidade do processo em curso. A representação processual da autora está devidamente formalizada por procuração (EP 1.2), e ela cumpriu prontamente as determinações judiciais de juntada de documentos, demonstrando inequívoco interesse pessoal no prosseguimento da demanda e ciência dos seus termos (EP 9.1). A mera alegação de atuação massiva, desacompanhada de prova cabal e específica de dolo ou conluio para lesar a parte contrária neste processo particular, configura, no contexto do saneamento, mera tentativa de desviar o foco do mérito, protelando o andamento processual. A condução da causa pela patrona da autora não demonstrou, até este momento, qualquer vício que comprometa os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tampouco a boa-fé processual da parte autora. Eventual apuração de conduta ética ou profissional deve ser veiculada na via administrativa própria. Ademais, o ônus do magistrado se concentra na análise do caso concreto e dos pressupostos processuais, sendo despicienda a dilação probatória ou a instauração de incidentes que não guardam pertinência direta com a tutela jurisdicional pleiteada nos limites da relação contratual revisanda. Por conseguinte, deixo de acolher os pedidos formulados pelo réu para investigação de advocacia predatória, bem como a expedição de mandado de constatação e ofícios, por entender que tais medidas são descabidas neste momento processual. Não se verifica a ocorrência das hipóteses do artigo 485 ou dos incisos II e III do artigo 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo, nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, o interesse de agir está presente e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo se encontram atendidos. Não há irregularidades ou vícios sanáveis pendentes de apreciação (artigo 352, CPC). A controvérsia cinge-se essencialmente à averiguação da legalidade dos encargos e tarifas cobrados no período de normalidade contratual, bem como a conformidade da taxa de juros efetivamente aplicada ao contrato revisando. Em harmonia com as alegações da autora e as defesas do réu, fixo como pontos controvertidos os seguintes aspectos, que deverão nortear o julgamento da lide: A ocorrência de divergência entre a taxa de juros remuneratórios nominal (2,17% a.m.) e a taxa de juros efetivamente aplicada ao contrato, bem como a verificação da alegada abusividade em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na época da contratação. A legalidade da cobrança e a real exigibilidade dos encargos acessórios incluídos no financiamento, notadamente a Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 399,00), a tarifa de Registro de Contrato/Gravame (R$ 780,05) e a cobrança do Seguro Proteção Financeira (R$ 1.797,89 – EP 1.1 e 1.5), observando-se a necessidade de comprovação da efetiva prestação dos serviços e a ocorrência ou não de venda casada em relação ao seguro. A incidência ou não de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, e a validade da metodologia de cálculo e amortização utilizada (Tabela Price) à luz da expressa pactuação e da legislação consumerista aplicável. O cabimento da repetição do indébito em virtude da eventual ilegalidade dos encargos cobrados, analisando-se a forma (simples ou em dobro) e os parâmetros de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis. A descaracterização da mora da autora em decorrência da eventual comprovação de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual. A presente relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a natureza consumerista da relação e a evidente hipossuficiência técnica, informativa e jurídica da autora em face da robusta estrutura do réu, instituição financeira, a produção de prova sobre a exatidão das taxas, a regularidade da amortização e a efetiva prestação e custo de serviços acessórios é de difícil, senão impossível, realização pela parte mais fraca. A prova da regularidade da taxa de juros efetivamente aplicada e a demonstração da legalidade e comprovação da efetiva prestação dos serviços inerentes às tarifas e ao seguro são de domínio exclusivo da instituição financeira. Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na linha da jurisprudência consolidada sobre a matéria, procedo à inversão do ônus da prova, imputando ao réu o encargo de provar a legalidade e a ausência de abusividade das cláusulas contratuais questionadas, notadamente a aplicação dos juros pactuados e a demonstração da origem e da efetiva prestação de todos os serviços acessórios que compõem o valor total financiado, conforme fixado nos pontos controvertidos supra. Pelo cotejo das peças postulatórias, não vislumbro a necessidade de outras provas além das colacionadas pelas partes, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC. Intimem-se eletronicamente as partes. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos para sentença. Boa Vista, quarta-feira, 22 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821542-24.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação revisional de contrato proposta por Jucineide Ribeiro Figueira em face de Banco Votorantim S/A. Afirmou a autora, em síntese, que pactuou com o réu, através de Cédula de Crédito Bancário, um contrato de financiamento de veículo (EP 1.1), realizado em 14 de março de 2023, no valor total financiado de R$ 45.416,42 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.544,00 (mil quinhentos e quarenta e quatro reais). Aduziu que o instrumento contratual apresenta incongruência na aplicação da taxa de juros remuneratórios, sendo a taxa nominal contratada de 2,17% a.m. e a taxa efetivamente aplicada superior (2,55% a.m.), resultando em onerosidade excessiva e divergência no valor da prestação. Sustentou, ainda, a ilegalidade da cobrança de encargos acessórios embutidos no valor financiado, especificamente a Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 399,00), o Registro de Contrato/Gravame (R$ 780,05) e o Seguro Proteção Financeira (R$ 1.797,89), totalizando R$ 2.976,94 em encargos supostamente indevidos. A petição inicial foi instruída com parecer técnico particular (EP 1.6) que demonstra o recálculo do financiamento pela taxa contratada, pleiteando a redução da parcela para R$ 1.431,90 e a repetição do indébito no valor corrigido de R$ 16.715,46, em dobro (EP 1.1). Inicialmente, este juízo proferiu despacho (EP 6.1) solicitando a comprovação da alegada hipossuficiência financeira pela autora, servidora pública. Em resposta, a autora juntou aos autos a declaração de imposto de renda e faturas de cartão de crédito (EP 9.1, 9.2, 9.3). Em seguida, foi proferido despacho concedendo o benefício da gratuidade de justiça à autora (EP 11.1) e determinada a citação do réu (EP 13.1). O réu, Banco votorantim s.a., apresentou contestação tempestiva (EP 17.1), aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de indícios de advocacia massiva e litigância predatória, impugnando, por conseguinte, a justiça gratuita concedida à autora (EP 17.1, 21.1). No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, a não abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a legalidade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato à luz dos temas repetitivos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (temas 958 e 972), e a faculdade do cliente em contratar o seguro de proteção financeira. Impugnou especificamente os cálculos apresentados pela autora, defendendo que o contrato utiliza o método Price e desconsiderando a aplicação do "método Gauss" pelo perito da parte adversa (EP 17.1). O réu ainda requereu a expedição de mandado de constatação e ofícios à OAB e ao NUMOPEDE para apuração da suposta litigância predatória (EP 21.1). A autora apresentou réplica (EP 23.1), refutando as preliminares e impugnações do réu, defendendo a atuação profissional de sua advogada, reiterando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, insistindo na nulidade das cláusulas contratuais que ensejam cobranças indevidas. É o relatório. Decido. O réu, embora não tenha suscitado formalmente a inépcia da inicial sob o inciso IV do artigo 337 do Código de Processo Civil, alegou implicitamente um vício formal ao sustentar que a autora não discriminou os valores que pretendia controverter, nem quantificou o valor incontroverso do débito de forma correta, aduzindo a falta de embasamento nos cálculos apresentados. Ocorre que, contrariamente às alegações suscitadas pelo réu em sua peça defensiva, a petição inicial de EP 1.1 demonstrou de forma clara e específica os valores que a autora considera indevidos, indicando exatamente as tarifas e encargos que se propõe a revisar (Registro de Contrato: R$ 780,05; Tarifa de Avaliação: R$ 399,00; Seguro: R$ 1.797,89), além de indicar a divergência da taxa de juros remuneratória. Tais informações foram corroboradas pelo parecer técnico acostado nos autos desde a distribuição (EP 1.6), que quantificou tanto o valor controvertido (R$ 112,10 por parcela) quanto o valor incontroverso (R$ 1.431,90 por parcela), atribuindo à causa o valor correlato ao proveito econômico pretendido, em consonância com o artigo 292 do Código de Processo Civil. A discussão sobre a correção da metodologia de cálculo empregada pelo autor ou a legitimidade dos encargos cobrados transcende a esfera da admissibilidade processual, sendo, a bem da verdade, de cunho meritório. Por esta razão, verifica-se que a petição inicial cumpriu integralmente os requisitos legais, possibilitando a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu. Desta forma, não prospera qualquer argumento tendente à inépcia ou imprestabilidade da peça vestibular. O réu impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora na decisão de EP 11.1, sustentando que a autora, por ser servidora pública, não demonstrou efetiva incapacidade de arcar com as custas processuais. No entanto, é mister ressaltar que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural constitui regra basilar do direito processual, conforme § 3º do artigo 99 do CPC. Ademais, a autora, após determinação deste juízo (EP 6.1), juntou farta documentação comprobatória de sua situação financeira, incluindo declaração de imposto de renda e faturas de movimentação (EP 9.1, 9.2, 9.3). O réu, por sua vez, limitou-se a argumentar a capacidade da autora de arcar com as despesas sem colacionar provas robustas e concretas que pudessem elidir a presunção legal e fática corroborada pelos documentos já presentes nos autos. O ônus de provar a desnecessidade do benefício é do impugnante, conforme estabelece o artigo 100 do Código de Processo Civil. Tendo o réu se desincumbido do seu ônus a contento e verificada a compatibilidade dos rendimentos e despesas da autora com a concessão da benesse, resta inviabilizada a revogação da gratuidade de justiça. Portanto, rejeita-se a impugnação apresentada. O réu requereu a instauração de incidente para averiguação de indícios de advocacia massiva e litigância predatória, pleiteando a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e a órgãos de monitoramento, bem como a realização de mandado de constatação para certificar que a autora possui ciência e interesse na demanda, fundamentando-se na Recomendação n. 159/24 do CNJ, na distância entre o domicílio da autora e o escritório da patrona e na semelhança da estrutura da petição inicial em diversas outras ações. Entretanto, embora os tribunais venham adotando medidas para coibir a litigância predatória, a análise, in casu, deve se restringir à validade e regularidade do processo em curso. A representação processual da autora está devidamente formalizada por procuração (EP 1.2), e ela cumpriu prontamente as determinações judiciais de juntada de documentos, demonstrando inequívoco interesse pessoal no prosseguimento da demanda e ciência dos seus termos (EP 9.1). A mera alegação de atuação massiva, desacompanhada de prova cabal e específica de dolo ou conluio para lesar a parte contrária neste processo particular, configura, no contexto do saneamento, mera tentativa de desviar o foco do mérito, protelando o andamento processual. A condução da causa pela patrona da autora não demonstrou, até este momento, qualquer vício que comprometa os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tampouco a boa-fé processual da parte autora. Eventual apuração de conduta ética ou profissional deve ser veiculada na via administrativa própria. Ademais, o ônus do magistrado se concentra na análise do caso concreto e dos pressupostos processuais, sendo despicienda a dilação probatória ou a instauração de incidentes que não guardam pertinência direta com a tutela jurisdicional pleiteada nos limites da relação contratual revisanda. Por conseguinte, deixo de acolher os pedidos formulados pelo réu para investigação de advocacia predatória, bem como a expedição de mandado de constatação e ofícios, por entender que tais medidas são descabidas neste momento processual. Não se verifica a ocorrência das hipóteses do artigo 485 ou dos incisos II e III do artigo 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo, nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, o interesse de agir está presente e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo se encontram atendidos. Não há irregularidades ou vícios sanáveis pendentes de apreciação (artigo 352, CPC). A controvérsia cinge-se essencialmente à averiguação da legalidade dos encargos e tarifas cobrados no período de normalidade contratual, bem como a conformidade da taxa de juros efetivamente aplicada ao contrato revisando. Em harmonia com as alegações da autora e as defesas do réu, fixo como pontos controvertidos os seguintes aspectos, que deverão nortear o julgamento da lide: A ocorrência de divergência entre a taxa de juros remuneratórios nominal (2,17% a.m.) e a taxa de juros efetivamente aplicada ao contrato, bem como a verificação da alegada abusividade em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na época da contratação. A legalidade da cobrança e a real exigibilidade dos encargos acessórios incluídos no financiamento, notadamente a Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 399,00), a tarifa de Registro de Contrato/Gravame (R$ 780,05) e a cobrança do Seguro Proteção Financeira (R$ 1.797,89 – EP 1.1 e 1.5), observando-se a necessidade de comprovação da efetiva prestação dos serviços e a ocorrência ou não de venda casada em relação ao seguro. A incidência ou não de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, e a validade da metodologia de cálculo e amortização utilizada (Tabela Price) à luz da expressa pactuação e da legislação consumerista aplicável. O cabimento da repetição do indébito em virtude da eventual ilegalidade dos encargos cobrados, analisando-se a forma (simples ou em dobro) e os parâmetros de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis. A descaracterização da mora da autora em decorrência da eventual comprovação de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual. A presente relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a natureza consumerista da relação e a evidente hipossuficiência técnica, informativa e jurídica da autora em face da robusta estrutura do réu, instituição financeira, a produção de prova sobre a exatidão das taxas, a regularidade da amortização e a efetiva prestação e custo de serviços acessórios é de difícil, senão impossível, realização pela parte mais fraca. A prova da regularidade da taxa de juros efetivamente aplicada e a demonstração da legalidade e comprovação da efetiva prestação dos serviços inerentes às tarifas e ao seguro são de domínio exclusivo da instituição financeira. Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na linha da jurisprudência consolidada sobre a matéria, procedo à inversão do ônus da prova, imputando ao réu o encargo de provar a legalidade e a ausência de abusividade das cláusulas contratuais questionadas, notadamente a aplicação dos juros pactuados e a demonstração da origem e da efetiva prestação de todos os serviços acessórios que compõem o valor total financiado, conforme fixado nos pontos controvertidos supra. Pelo cotejo das peças postulatórias, não vislumbro a necessidade de outras provas além das colacionadas pelas partes, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC. Intimem-se eletronicamente as partes. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos para sentença. Boa Vista, quarta-feira, 22 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2025, 15:13
Outras Decisões
22/10/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:13
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 09:26
Petição (Contestação)
18/07/2025, 09:22
Decurso de Prazo
15/07/2025, 08:31
Ato ordinatório
04/07/2025, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821542-24.2025.8.23.0010 DESPACHO Considerando o comprovante de renda da parte autora, o benefício da gratuidade concedo de justiça, firme nos arts. 98 e 99 CPC. Anote-se. Ademais, deixo de designar audiência de conciliação, em observância ao princípio da celeridade processual, sem prejuízo de posterior designação caso seja de interesse expresso das partes, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Assim, a parte ré, para, querendo, apresentar resposta, com as advertências dos arts. cite-se 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346, do aludido Diploma Legal, ressaltando-se que deverá estar acompanhada por advogado particular ou defensor público. Intime-se eletronicamente a parte autora. Boa Vista, sexta-feira, 27 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 11:34
Mero expediente
28/06/2025, 08:57
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821542-24.2025.8.23.0010 DESPACHO
Trata-se de ação revisional, na qual a parte autora requer a concessão da gratuidade de justiça. Em que pese a existência de presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), sabe-se que o juiz poderá indeferir o benefício da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão. No caso, verifico que a autora é servidora pública, contudo, não há nos autos a juntada de nenhuma espécie de comprovante de renda, o que, a meu ver, torna necessária a comprovação de sua hipossuficiência financeira. Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente efetivos elementos de prova da sua alegada insuficiência de recursos (como imposto de renda, extratos bancários, contracheque, benefício previdenciário) ou junte as custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição do feito (art. 290 CPC). Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado