Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822431-80.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão / Resolução) Classe Processual: EDIANA OLIVEIRA DA SILVA SONIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA Requerente(s): GEICE BRITO DA SILVA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento definitivo de sentença. A parte exequente requereu o prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença colimando a penhora forçada de imóveis de propriedade da devedora oferecidos em garantia no termo de acordo (EP 157.3), bem como o deferimento de pleito de adjudicação direta de tais bens para a satisfação do saldo remanescente em execução (EP 191; EP 347). Juntou certidões e demonstrativo atualizado do débito (EP 210). A parte executada peticionou arguindo excesso de penhora e dificuldades comerciais, evocando problemas graves de saúde de ordem gestacional para postular a concessão de dilação de prazo por 90 (noventa) dias para a alienação voluntária do patrimônio (EP 170). A tentativa de autocomposição restou formalmente infrutífera na solenidade de conciliação por videoconferência realizada (EP 369). É o relatório sucinto. Decido. O inadimplemento da obrigação fixada em título executivo judicial homologado autoriza a incursão coercitiva no patrimônio do devedor. A homologação judicial do acordo extrajudicial operada em segundo grau de jurisdição (EP 64.3) constituiu novo título executivo, o qual exerceu efeito substitutivo e desconstituiu integralmente a sentença outrora proferida na fase de conhecimento. A indicação imobiliária expressa efetuada de livre vontade pela devedora na cláusula décima da transação (EP 157.3) afasta as alegações de abusividade da medida ou de excesso de execução antes que se proceda à devida avaliação judicial. Eventuais dissabores de saúde ou sofrimentos pessoais enfrentados pela executada, conquanto lamentáveis, não encontram amparo legal no ordenamento processual vigente para suspender a marcha executiva forçada, sobretudo após frustrada a via consensual em audiência virtual (EP 369). De outra parte, o requerimento de adjudicação forçada deduzido pelo credor em relação ao Imóvel 1, denominado Sítio "Deus Me Deu" (EP 347), não comporta acolhimento. Conforme se extrai do teor do registro imobiliário atualizado acostado aos autos (EP 210), o referido imóvel rural já se encontra registrado sob a titularidade dominial e propriedade da própria exequente. Evidencia-se a total inadequação da via eleita, porquanto inexiste utilidade jurídica em adjudicar forçadamente um bem que já pertence à esfera patrimonial da credora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora sobre os seguintes imóveis urbanos pertencentes à executada, oferecidos em garantia contratual: a) Uma casa localizada na Rua Jesualdo Costa Lima, nº 991, bairro Cruviana, Boa Vista - RR (EP 157.1); b) Uma instância com três apartamentos localizada na Rua Francisco Sales Vieira, nº 1716, bairro Equatorial, Boa Vista - RR (EP 157.1), o qual já foi objeto de penhora e avaliação (EP 304). A despeito do imóvel que ainda não foi avaliado (item “b”), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) imóvel(is) em que pretende a penhora e avaliação. Após, lavre-se o termo de penhora nos autos. Expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça, intimando a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas atinentes a diligência. Por força do disposto no art. 846 do Código de Processo Civil, pelo princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, acaso o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. Frutífera, pois, a penhora realizada, NOMEIO a parte executada como depositário do bem, nos termos do art. 840, II, §2º, do Código de Processo Civil, determinando seja a parte executada intimada para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias (art. 841, §1º, CPC). Após, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, apresentando sua planilha atualizada do crédito exequendo e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°,. do Código de Processo Civil Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822431-80.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão / Resolução) Classe Processual: EDIANA OLIVEIRA DA SILVA SONIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA Requerente(s): GEICE BRITO DA SILVA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento definitivo de sentença. A parte exequente requereu o prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença colimando a penhora forçada de imóveis de propriedade da devedora oferecidos em garantia no termo de acordo (EP 157.3), bem como o deferimento de pleito de adjudicação direta de tais bens para a satisfação do saldo remanescente em execução (EP 191; EP 347). Juntou certidões e demonstrativo atualizado do débito (EP 210). A parte executada peticionou arguindo excesso de penhora e dificuldades comerciais, evocando problemas graves de saúde de ordem gestacional para postular a concessão de dilação de prazo por 90 (noventa) dias para a alienação voluntária do patrimônio (EP 170). A tentativa de autocomposição restou formalmente infrutífera na solenidade de conciliação por videoconferência realizada (EP 369). É o relatório sucinto. Decido. O inadimplemento da obrigação fixada em título executivo judicial homologado autoriza a incursão coercitiva no patrimônio do devedor. A homologação judicial do acordo extrajudicial operada em segundo grau de jurisdição (EP 64.3) constituiu novo título executivo, o qual exerceu efeito substitutivo e desconstituiu integralmente a sentença outrora proferida na fase de conhecimento. A indicação imobiliária expressa efetuada de livre vontade pela devedora na cláusula décima da transação (EP 157.3) afasta as alegações de abusividade da medida ou de excesso de execução antes que se proceda à devida avaliação judicial. Eventuais dissabores de saúde ou sofrimentos pessoais enfrentados pela executada, conquanto lamentáveis, não encontram amparo legal no ordenamento processual vigente para suspender a marcha executiva forçada, sobretudo após frustrada a via consensual em audiência virtual (EP 369). De outra parte, o requerimento de adjudicação forçada deduzido pelo credor em relação ao Imóvel 1, denominado Sítio "Deus Me Deu" (EP 347), não comporta acolhimento. Conforme se extrai do teor do registro imobiliário atualizado acostado aos autos (EP 210), o referido imóvel rural já se encontra registrado sob a titularidade dominial e propriedade da própria exequente. Evidencia-se a total inadequação da via eleita, porquanto inexiste utilidade jurídica em adjudicar forçadamente um bem que já pertence à esfera patrimonial da credora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora sobre os seguintes imóveis urbanos pertencentes à executada, oferecidos em garantia contratual: a) Uma casa localizada na Rua Jesualdo Costa Lima, nº 991, bairro Cruviana, Boa Vista - RR (EP 157.1); b) Uma instância com três apartamentos localizada na Rua Francisco Sales Vieira, nº 1716, bairro Equatorial, Boa Vista - RR (EP 157.1), o qual já foi objeto de penhora e avaliação (EP 304). A despeito do imóvel que ainda não foi avaliado (item “b”), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) imóvel(is) em que pretende a penhora e avaliação. Após, lavre-se o termo de penhora nos autos. Expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça, intimando a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas atinentes a diligência. Por força do disposto no art. 846 do Código de Processo Civil, pelo princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, acaso o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. Frutífera, pois, a penhora realizada, NOMEIO a parte executada como depositário do bem, nos termos do art. 840, II, §2º, do Código de Processo Civil, determinando seja a parte executada intimada para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias (art. 841, §1º, CPC). Após, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, apresentando sua planilha atualizada do crédito exequendo e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°,. do Código de Processo Civil Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822431-80.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão / Resolução) Classe Processual: EDIANA OLIVEIRA DA SILVA SONIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA Requerente(s): GEICE BRITO DA SILVA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento definitivo de sentença. A parte exequente requereu o prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença colimando a penhora forçada de imóveis de propriedade da devedora oferecidos em garantia no termo de acordo (EP 157.3), bem como o deferimento de pleito de adjudicação direta de tais bens para a satisfação do saldo remanescente em execução (EP 191; EP 347). Juntou certidões e demonstrativo atualizado do débito (EP 210). A parte executada peticionou arguindo excesso de penhora e dificuldades comerciais, evocando problemas graves de saúde de ordem gestacional para postular a concessão de dilação de prazo por 90 (noventa) dias para a alienação voluntária do patrimônio (EP 170). A tentativa de autocomposição restou formalmente infrutífera na solenidade de conciliação por videoconferência realizada (EP 369). É o relatório sucinto. Decido. O inadimplemento da obrigação fixada em título executivo judicial homologado autoriza a incursão coercitiva no patrimônio do devedor. A homologação judicial do acordo extrajudicial operada em segundo grau de jurisdição (EP 64.3) constituiu novo título executivo, o qual exerceu efeito substitutivo e desconstituiu integralmente a sentença outrora proferida na fase de conhecimento. A indicação imobiliária expressa efetuada de livre vontade pela devedora na cláusula décima da transação (EP 157.3) afasta as alegações de abusividade da medida ou de excesso de execução antes que se proceda à devida avaliação judicial. Eventuais dissabores de saúde ou sofrimentos pessoais enfrentados pela executada, conquanto lamentáveis, não encontram amparo legal no ordenamento processual vigente para suspender a marcha executiva forçada, sobretudo após frustrada a via consensual em audiência virtual (EP 369). De outra parte, o requerimento de adjudicação forçada deduzido pelo credor em relação ao Imóvel 1, denominado Sítio "Deus Me Deu" (EP 347), não comporta acolhimento. Conforme se extrai do teor do registro imobiliário atualizado acostado aos autos (EP 210), o referido imóvel rural já se encontra registrado sob a titularidade dominial e propriedade da própria exequente. Evidencia-se a total inadequação da via eleita, porquanto inexiste utilidade jurídica em adjudicar forçadamente um bem que já pertence à esfera patrimonial da credora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora sobre os seguintes imóveis urbanos pertencentes à executada, oferecidos em garantia contratual: a) Uma casa localizada na Rua Jesualdo Costa Lima, nº 991, bairro Cruviana, Boa Vista - RR (EP 157.1); b) Uma instância com três apartamentos localizada na Rua Francisco Sales Vieira, nº 1716, bairro Equatorial, Boa Vista - RR (EP 157.1), o qual já foi objeto de penhora e avaliação (EP 304). A despeito do imóvel que ainda não foi avaliado (item “b”), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) imóvel(is) em que pretende a penhora e avaliação. Após, lavre-se o termo de penhora nos autos. Expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça, intimando a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas atinentes a diligência. Por força do disposto no art. 846 do Código de Processo Civil, pelo princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, acaso o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. Frutífera, pois, a penhora realizada, NOMEIO a parte executada como depositário do bem, nos termos do art. 840, II, §2º, do Código de Processo Civil, determinando seja a parte executada intimada para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias (art. 841, §1º, CPC). Após, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, apresentando sua planilha atualizada do crédito exequendo e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°,. do Código de Processo Civil Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento
16/06/2026, 09:46
Expedição de documento
16/06/2026, 09:46
Expedição de documento
16/06/2026, 08:30
deferimento
15/06/2026, 11:57
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 12:41
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
14/05/2026, 12:31
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:15
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822431-80.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão / Resolução) Classe Processual: EDIANA OLIVEIRA DA SILVA SONIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA Requerente(s): GEICE BRITO DA SILVA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento definitivo de sentença. Com amparo no art. 3º, §§ 2º e 3º, e no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado impulsionar a solução consensual do conflito em qualquer etapa do procedimento. Dessa forma, DETERMINO, na máxima eficiência da execução, seja designada audiência de conciliação por videoconferência para o dia14de maio de 2026, às 10h00. DETERMINO a intimação das partes para conhecimento do link de acesso à sala virtual (SCRIBA) na data e horário agendado, que devem obrigatoriamente estar acompanhas de seus respectivos. Advogados, nos termos do art. 334, §9º, da citada legislação processual Consigne-se que o não comparecimento injustificado do exequente ou do executado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Fica postergada a análise dos eventuais pedidos de constrição ou demais requerimentos pendentes para momento posterior à realização da solenidade, visando prestigiar a primazia da autocomposição. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00
Documentos
Decisão
•17/06/2026, 00:00
Decisão
•17/06/2026, 00:00
17/06/2026, 00:00
17/06/2026, 00:00
17/06/2026, 00:00
17/06/2026, 00:00
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Trata-se de ação em fase de cumprimento definitivo de sentença. A parte exequente requereu o prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença colimando a penhora forçada de imóveis de propriedade da devedora oferecidos em garantia no termo de acordo (EP 157.3), bem como o deferimento de pleito de adjudicação direta de tais bens para a satisfação do saldo remanescente em execução (EP 191; EP 347). Juntou certidões e demonstrativo atualizado do débito (EP 210). A parte executada peticionou arguindo excesso de penhora e dificuldades comerciais, evocando problemas graves de saúde de ordem gestacional para postular a concessão de dilação de prazo por 90 (noventa) dias para a alienação voluntária do patrimônio (EP 170). A tentativa de autocomposição restou formalmente infrutífera na solenidade de conciliação por videoconferência realizada (EP 369). É o relatório sucinto. Decido. O inadimplemento da obrigação fixada em título executivo judicial homologado autoriza a incursão coercitiva no patrimônio do devedor. A homologação judicial do acordo extrajudicial operada em segundo grau de jurisdição (EP 64.3) constituiu novo título executivo, o qual exerceu efeito substitutivo e desconstituiu integralmente a sentença outrora proferida na fase de conhecimento. A indicação imobiliária expressa efetuada de livre vontade pela devedora na cláusula décima da transação (EP 157.3) afasta as alegações de abusividade da medida ou de excesso de execução antes que se proceda à devida avaliação judicial. Eventuais dissabores de saúde ou sofrimentos pessoais enfrentados pela executada, conquanto lamentáveis, não encontram amparo legal no ordenamento processual vigente para suspender a marcha executiva forçada, sobretudo após frustrada a via consensual em audiência virtual (EP 369). De outra parte, o requerimento de adjudicação forçada deduzido pelo credor em relação ao Imóvel 1, denominado Sítio "Deus Me Deu" (EP 347), não comporta acolhimento. Conforme se extrai do teor do registro imobiliário atualizado acostado aos autos (EP 210), o referido imóvel rural já se encontra registrado sob a titularidade dominial e propriedade da própria exequente. Evidencia-se a total inadequação da via eleita, porquanto inexiste utilidade jurídica em adjudicar forçadamente um bem que já pertence à esfera patrimonial da credora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora sobre os seguintes imóveis urbanos pertencentes à executada, oferecidos em garantia contratual: a) Uma casa localizada na Rua Jesualdo Costa Lima, nº 991, bairro Cruviana, Boa Vista - RR (EP 157.1); b) Uma instância com três apartamentos localizada na Rua Francisco Sales Vieira, nº 1716, bairro Equatorial, Boa Vista - RR (EP 157.1), o qual já foi objeto de penhora e avaliação (EP 304). A despeito do imóvel que ainda não foi avaliado (item “b”), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) imóvel(is) em que pretende a penhora e avaliação. Após, lavre-se o termo de penhora nos autos. Expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça, intimando a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas atinentes a diligência. Por força do disposto no art. 846 do Código de Processo Civil, pelo princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, acaso o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. Frutífera, pois, a penhora realizada, NOMEIO a parte executada como depositário do bem, nos termos do art. 840, II, §2º, do Código de Processo Civil, determinando seja a parte executada intimada para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias (art. 841, §1º, CPC). Após, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, apresentando sua planilha atualizada do crédito exequendo e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°,. do Código de Processo Civil Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
17/06/2026, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822431-80.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão / Resolução) Classe Processual: EDIANA OLIVEIRA DA SILVA SONIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA Requerente(s): GEICE BRITO DA SILVA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento definitivo de sentença. A parte exequente requereu o prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença colimando a penhora forçada de imóveis de propriedade da devedora oferecidos em garantia no termo de acordo (EP 157.3), bem como o deferimento de pleito de adjudicação direta de tais bens para a satisfação do saldo remanescente em execução (EP 191; EP 347). Juntou certidões e demonstrativo atualizado do débito (EP 210). A parte executada peticionou arguindo excesso de penhora e dificuldades comerciais, evocando problemas graves de saúde de ordem gestacional para postular a concessão de dilação de prazo por 90 (noventa) dias para a alienação voluntária do patrimônio (EP 170). A tentativa de autocomposição restou formalmente infrutífera na solenidade de conciliação por videoconferência realizada (EP 369). É o relatório sucinto. Decido. O inadimplemento da obrigação fixada em título executivo judicial homologado autoriza a incursão coercitiva no patrimônio do devedor. A homologação judicial do acordo extrajudicial operada em segundo grau de jurisdição (EP 64.3) constituiu novo título executivo, o qual exerceu efeito substitutivo e desconstituiu integralmente a sentença outrora proferida na fase de conhecimento. A indicação imobiliária expressa efetuada de livre vontade pela devedora na cláusula décima da transação (EP 157.3) afasta as alegações de abusividade da medida ou de excesso de execução antes que se proceda à devida avaliação judicial. Eventuais dissabores de saúde ou sofrimentos pessoais enfrentados pela executada, conquanto lamentáveis, não encontram amparo legal no ordenamento processual vigente para suspender a marcha executiva forçada, sobretudo após frustrada a via consensual em audiência virtual (EP 369). De outra parte, o requerimento de adjudicação forçada deduzido pelo credor em relação ao Imóvel 1, denominado Sítio "Deus Me Deu" (EP 347), não comporta acolhimento. Conforme se extrai do teor do registro imobiliário atualizado acostado aos autos (EP 210), o referido imóvel rural já se encontra registrado sob a titularidade dominial e propriedade da própria exequente. Evidencia-se a total inadequação da via eleita, porquanto inexiste utilidade jurídica em adjudicar forçadamente um bem que já pertence à esfera patrimonial da credora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora sobre os seguintes imóveis urbanos pertencentes à executada, oferecidos em garantia contratual: a) Uma casa localizada na Rua Jesualdo Costa Lima, nº 991, bairro Cruviana, Boa Vista - RR (EP 157.1); b) Uma instância com três apartamentos localizada na Rua Francisco Sales Vieira, nº 1716, bairro Equatorial, Boa Vista - RR (EP 157.1), o qual já foi objeto de penhora e avaliação (EP 304). A despeito do imóvel que ainda não foi avaliado (item “b”), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) imóvel(is) em que pretende a penhora e avaliação. Após, lavre-se o termo de penhora nos autos. Expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça, intimando a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas atinentes a diligência. Por força do disposto no art. 846 do Código de Processo Civil, pelo princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, acaso o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. Frutífera, pois, a penhora realizada, NOMEIO a parte executada como depositário do bem, nos termos do art. 840, II, §2º, do Código de Processo Civil, determinando seja a parte executada intimada para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias (art. 841, §1º, CPC). Após, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, apresentando sua planilha atualizada do crédito exequendo e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°,. do Código de Processo Civil Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento
16/06/2026, 09:46
Expedição de documento
16/06/2026, 09:46
Expedição de documento
16/06/2026, 08:30
deferimento
15/06/2026, 11:57
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 12:41
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
14/05/2026, 12:31
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822431-80.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão / Resolução) Classe Processual: EDIANA OLIVEIRA DA SILVA SONIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA Requerente(s): GEICE BRITO DA SILVA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento definitivo de sentença. Com amparo no art. 3º, §§ 2º e 3º, e no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado impulsionar a solução consensual do conflito em qualquer etapa do procedimento. Dessa forma, DETERMINO, na máxima eficiência da execução, seja designada audiência de conciliação por videoconferência para o dia14de maio de 2026, às 10h00. DETERMINO a intimação das partes para conhecimento do link de acesso à sala virtual (SCRIBA) na data e horário agendado, que devem obrigatoriamente estar acompanhas de seus respectivos. Advogados, nos termos do art. 334, §9º, da citada legislação processual Consigne-se que o não comparecimento injustificado do exequente ou do executado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Fica postergada a análise dos eventuais pedidos de constrição ou demais requerimentos pendentes para momento posterior à realização da solenidade, visando prestigiar a primazia da autocomposição. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822431-80.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão / Resolução) Classe Processual: EDIANA OLIVEIRA DA SILVA SONIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA Requerente(s): GEICE BRITO DA SILVA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento definitivo de sentença. Com amparo no art. 3º, §§ 2º e 3º, e no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado impulsionar a solução consensual do conflito em qualquer etapa do procedimento. Dessa forma, DETERMINO, na máxima eficiência da execução, seja designada audiência de conciliação por videoconferência para o dia14de maio de 2026, às 10h00. DETERMINO a intimação das partes para conhecimento do link de acesso à sala virtual (SCRIBA) na data e horário agendado, que devem obrigatoriamente estar acompanhas de seus respectivos. Advogados, nos termos do art. 334, §9º, da citada legislação processual Consigne-se que o não comparecimento injustificado do exequente ou do executado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Fica postergada a análise dos eventuais pedidos de constrição ou demais requerimentos pendentes para momento posterior à realização da solenidade, visando prestigiar a primazia da autocomposição. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822431-80.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão / Resolução) Classe Processual: EDIANA OLIVEIRA DA SILVA SONIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA Requerente(s): GEICE BRITO DA SILVA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento definitivo de sentença. Com amparo no art. 3º, §§ 2º e 3º, e no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado impulsionar a solução consensual do conflito em qualquer etapa do procedimento. Dessa forma, DETERMINO, na máxima eficiência da execução, seja designada audiência de conciliação por videoconferência para o dia14de maio de 2026, às 10h00. DETERMINO a intimação das partes para conhecimento do link de acesso à sala virtual (SCRIBA) na data e horário agendado, que devem obrigatoriamente estar acompanhas de seus respectivos. Advogados, nos termos do art. 334, §9º, da citada legislação processual Consigne-se que o não comparecimento injustificado do exequente ou do executado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Fica postergada a análise dos eventuais pedidos de constrição ou demais requerimentos pendentes para momento posterior à realização da solenidade, visando prestigiar a primazia da autocomposição. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0822431-80.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): EDIANA OLIVEIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 858.736.322-00) SONIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA (RG: 149980 SSP/RR e CPF/CNPJ: 383.354.172-53) Requerido(s): GEICE BRITO DA SILVA (RG: 230803 SSP/RR e CPF/CNPJ: 795.527.902-63) CERTIDÃO Certifico que nesta data, em cumprimento ao r. despacho do ep retro designei a audiencia para o dia informado e abaixo segue o link. https://g.tjrr.jus.br/oxls Boa Vista/RR, 17 de abril de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
20/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0822431-80.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): EDIANA OLIVEIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 858.736.322-00) SONIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA (RG: 149980 SSP/RR e CPF/CNPJ: 383.354.172-53) Requerido(s): GEICE BRITO DA SILVA (RG: 230803 SSP/RR e CPF/CNPJ: 795.527.902-63) CERTIDÃO Certifico que nesta data, em cumprimento ao r. despacho do ep retro designei a audiencia para o dia informado e abaixo segue o link. https://g.tjrr.jus.br/oxls Boa Vista/RR, 17 de abril de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
20/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0822431-80.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): EDIANA OLIVEIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 858.736.322-00) SONIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA (RG: 149980 SSP/RR e CPF/CNPJ: 383.354.172-53) Requerido(s): GEICE BRITO DA SILVA (RG: 230803 SSP/RR e CPF/CNPJ: 795.527.902-63) CERTIDÃO Certifico que nesta data, em cumprimento ao r. despacho do ep retro designei a audiencia para o dia informado e abaixo segue o link. https://g.tjrr.jus.br/oxls Boa Vista/RR, 17 de abril de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 08:46
Expedição de documento
17/04/2026, 08:46
Expedição de documento
17/04/2026, 08:46
Expedição de documento
17/04/2026, 08:46
Expedição de documento
17/04/2026, 08:46
Expedição de documento
17/04/2026, 08:46
Expedição de documento
17/04/2026, 07:27
de Conciliação (Juiz(a); designada)
17/04/2026, 07:26
Expedição de documento
17/04/2026, 07:25
Determinação de Diligência
16/04/2026, 15:58
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 10:56
Petição
26/03/2026, 16:21
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0822431-80.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SONIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA. Representado(s) por ALEX REIS COELHO (OAB 986/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0822431-80.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a EDIANA OLIVEIRA DA SILVA. Representado(s) por ALEX REIS COELHO (OAB 986/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 12:00
Expedição de documento
06/03/2026, 12:00
Expedição de documento
06/03/2026, 11:53
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
082243180.2022.8.23.0010 Resultado Teimosinha - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 15/01/2026 10:54 ELVO PIGARI JUNIOR (protocolizado por SANDRO ARAÚJO DE MAGALHÃES ) Ação Cível 85873632200 EDIANA OLIVEIRA DA SILVA Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 15/02/2026 Ordem sigilosa? Não Código Série 19317164 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 344,757.07 789.01 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 15 JAN. 2026 10:54 R$ 344.757,07 19 JAN. 2026 09:56 20260057415328 R$ 344.262,03 21 JAN. 2026 10:00 20260057597781 R$ 344.226,56 3 23 JAN. 2026 08:13 20260057784978 R$ 344.159,89 4 27 JAN. 2026 08:41 20260058012459 R$ 343.998,58 5 29 JAN. 2026 10:34 20260058260261 R$ 343.998,58 6 02 FEV. 2026 11:09 20260058527649 R$ 343.998,58 7 / 24/02/2026 11:47 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 04 FEV. 2026 08:51 20260058807200 R$ 343.988,58 8 06 FEV. 2026 11:34 20260059117063 R$ 343.988,58 9 10 FEV. 2026 09:10 20260059419849 R$ 343.988,58 10 12 FEV. 2026 06:28 20260059736104 R$ 343.974,06 11 / 24/02/2026 11:47
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 11:46
Expedição de documento
24/02/2026, 10:48
Expedição de documento
24/02/2026, 10:48
Petição (Embargos À Execução)
13/02/2026, 11:56
Expedição de documento
11/02/2026, 08:50
Expedição de documento
12/01/2026, 08:54
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 08224318020228230010.
SERASAJUD INCLUSAO DEVEDOR GEICE - São Carlos, 17 de novembro de 2025 APJUR 20251117112445440 Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Ofício: 468487 Parte(s): GEICE BRITO DA SILVA - 79552790263 Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a), Levamos ao conhecimento desse D. Juízo, que a presente determinação foi devidamente atendida, sendo certo que, nesta data, a anotação passou a constar no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian, em conformidade com os dados inseridos por este R. Cartório, quando do preenchimento através do Serasajud. Esclarecemos, ainda, que eventual Determinação Judicial, proferida em Processo(s) diverso(s), cujo pedido liminar seja favorável ao(s) executado(s) aqui citados(s), poderá(ão) acarretar no impedimento da disponibilização de informações negativas para o(s) mesmo(s), sob pena de descumprimento daquela Ordem Judicial, com consequente aplicação de multa diária. Outrossim, solicitamos que, quando da extinção referida Ação, seja transmitida nova informação via Serasajud, para atualização do cadastro de inadimplentes. Sem mais para o momento, apresentamos protestos de elevada estima e consideração. SERASA EXPERIAN Gestão de Ofícios
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 08224318020228230010.
SERASAJUD INCLUSAO DEVEDOR GEICE - São Carlos, 17 de novembro de 2025 APJUR 20251117112445440 Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Ofício: 468487 Parte(s): GEICE BRITO DA SILVA - 79552790263 Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a), Levamos ao conhecimento desse D. Juízo, que a presente determinação foi devidamente atendida, sendo certo que, nesta data, a anotação passou a constar no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian, em conformidade com os dados inseridos por este R. Cartório, quando do preenchimento através do Serasajud. Esclarecemos, ainda, que eventual Determinação Judicial, proferida em Processo(s) diverso(s), cujo pedido liminar seja favorável ao(s) executado(s) aqui citados(s), poderá(ão) acarretar no impedimento da disponibilização de informações negativas para o(s) mesmo(s), sob pena de descumprimento daquela Ordem Judicial, com consequente aplicação de multa diária. Outrossim, solicitamos que, quando da extinção referida Ação, seja transmitida nova informação via Serasajud, para atualização do cadastro de inadimplentes. Sem mais para o momento, apresentamos protestos de elevada estima e consideração. SERASA EXPERIAN Gestão de Ofícios
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento
19/11/2025, 10:48
Expedição de documento
19/11/2025, 10:48
Expedição de documento
19/11/2025, 09:11
Expedição de documento
19/11/2025, 09:10
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:07
Expedição de documento
17/11/2025, 09:37
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0822431-80.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SONIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA. Representado(s) por ALEX REIS COELHO (OAB 986/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0822431-80.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a EDIANA OLIVEIRA DA SILVA. Representado(s) por ALEX REIS COELHO (OAB 986/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
07/11/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
06/11/2025, 09:00
Expedição de documento
06/11/2025, 09:00
Expedição de documento
06/11/2025, 08:45
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/10/2025, 07:45
Expedição de documento
30/10/2025, 07:45
Expedição de documento
30/10/2025, 07:39
Ato ordinatório
30/10/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0822431-80.2022.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Tribunal de Justiça do Estado de Roraima CERTIDÃO Parte: GEICE BRITO DA SILVA Mapa: https://plus.codes/6882V2J7+HH (3°7'6.71"S 59°59'9.61"W) Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação judicial, no dia 25/10/2025 às 13:05, procedi à penhora e/ou avaliação do(a) promovido GEICE BRITO DA SILVA, não foi possivél citar a(o) promovido, Não atenderam. AUTO DE PENHORA E/OU AVALIAÇÃO Em 25/10/2025 às 08:05 à respeitável ordem judicial expedida nestes autos, diligenciei ao endereço indicado e, após as formalidades legais, procedi à penhora e/ou avaliação do(s) bem(ns), conforme especificado abaixo: Observação: durante o cumprimento do presente mandado foram incluídos 2 anexos. MARINELSON BARBOSA DA ROCHA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 29/10/2025 13:16:30 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 5 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 5 AUTO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL Aos 25 de outubro de 2025, às 08:02, no imóvel situado na Rua Francisco Sales, comVieira, nº 1716, Bairro Equatorial - BOA VISTA/ RR - CEP: 69.314 - 29, eu, Marinelson Barbosa da Rocha, Matrícula nº 3011612, Oficial (a) de Justiça, em cumprimento ao mandado de avaliação extraído dos autos do processo nº 0822431 - 80.2022.8.23.0010, que tramita na 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL da Comarca de Boa Vista / RR, em que são partes EDIANA OLIVEIRA DA SILVA, CPF nº 858.736.322 - 00, e GEICE BRITO DA SILVA, CPF nº 795.527.902 - 63, procedi à avaliação do referido bem imóvel, que possui as seguintes características: DESCRIÇÃODO IMÓVEL Área do Terreno: 360 m² Área Construída: 170 m² Pavimentos: 01 Característica Material / Tipo Estado Telhado Garagem telha de zinco e cobertura da casa tekha de amianto Paredes Alvenaria Rebocada e pintada Forro/ Teto PVC Piso Cerâmica Portas e Janelas Ferro Instalações Elétricas Embutida Instalações Hidráulicas Embutida Localização Urbana Bairro consolidado Outras Características Não informado Não informado Observações: O referido imóvel enconr-se com placa de venda. MEMORIAL DE CÁLCULO E JUSTIFICATIVA Justificativa do Método: O método utilizado para a avaliação foi o comparativo, com base nas características do imóvel e o atual cenário do mercado imobiliário de Boa Vista - RR, tomando - se como referência alguns imóveis à venda anunciados no site https://rr.olx.com.br /. Tabela de Referência para Cálculo do M² Informações Gerais Imóvel 1 Imóvel 2 Imóvel 3 Foto Anúncio https://rr.olx.com.br /roraima /imoveis /casa- a- venda - no- bairro - equatorial - boa- vista - rr- 1410473436 ? utm_medium =shared_link &utm_source =whatsapp https://rr.olx.com.br /roraima /imoveis /vende - se- uma- casa- no- bairro - equatorial - 1444009067 ? utm_medium =shared_link &utm_source =whatsapp Código Página 3 de 5 Bairro Equatorial Equatorial Área Construída (m² ) Valor Anunciado (R$) 220.000,00 230.000,00 Valor por M² (R$) VALOR DA AVALIAÇÃO
Diante do exposto, AVALIO O IMÓVEL EM R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Para constar, lavrei o presente auto. Marinelson Barbosa da Rocha Oficial (a) de Justiça Matrícula nº 3011612 Página 4 de 5 Página 5 de 5
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0822431-80.2022.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Tribunal de Justiça do Estado de Roraima CERTIDÃO Parte: GEICE BRITO DA SILVA Mapa: https://plus.codes/6882V2J7+HH (3°7'6.71"S 59°59'9.61"W) Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação judicial, no dia 25/10/2025 às 13:05, procedi à penhora e/ou avaliação do(a) promovido GEICE BRITO DA SILVA, não foi possivél citar a(o) promovido, Não atenderam. AUTO DE PENHORA E/OU AVALIAÇÃO Em 25/10/2025 às 08:05 à respeitável ordem judicial expedida nestes autos, diligenciei ao endereço indicado e, após as formalidades legais, procedi à penhora e/ou avaliação do(s) bem(ns), conforme especificado abaixo: Observação: durante o cumprimento do presente mandado foram incluídos 2 anexos. MARINELSON BARBOSA DA ROCHA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 29/10/2025 13:16:30 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 5 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 5 AUTO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL Aos 25 de outubro de 2025, às 08:02, no imóvel situado na Rua Francisco Sales, comVieira, nº 1716, Bairro Equatorial - BOA VISTA/ RR - CEP: 69.314 - 29, eu, Marinelson Barbosa da Rocha, Matrícula nº 3011612, Oficial (a) de Justiça, em cumprimento ao mandado de avaliação extraído dos autos do processo nº 0822431 - 80.2022.8.23.0010, que tramita na 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL da Comarca de Boa Vista / RR, em que são partes EDIANA OLIVEIRA DA SILVA, CPF nº 858.736.322 - 00, e GEICE BRITO DA SILVA, CPF nº 795.527.902 - 63, procedi à avaliação do referido bem imóvel, que possui as seguintes características: DESCRIÇÃODO IMÓVEL Área do Terreno: 360 m² Área Construída: 170 m² Pavimentos: 01 Característica Material / Tipo Estado Telhado Garagem telha de zinco e cobertura da casa tekha de amianto Paredes Alvenaria Rebocada e pintada Forro/ Teto PVC Piso Cerâmica Portas e Janelas Ferro Instalações Elétricas Embutida Instalações Hidráulicas Embutida Localização Urbana Bairro consolidado Outras Características Não informado Não informado Observações: O referido imóvel enconr-se com placa de venda. MEMORIAL DE CÁLCULO E JUSTIFICATIVA Justificativa do Método: O método utilizado para a avaliação foi o comparativo, com base nas características do imóvel e o atual cenário do mercado imobiliário de Boa Vista - RR, tomando - se como referência alguns imóveis à venda anunciados no site https://rr.olx.com.br /. Tabela de Referência para Cálculo do M² Informações Gerais Imóvel 1 Imóvel 2 Imóvel 3 Foto Anúncio https://rr.olx.com.br /roraima /imoveis /casa- a- venda - no- bairro - equatorial - boa- vista - rr- 1410473436 ? utm_medium =shared_link &utm_source =whatsapp https://rr.olx.com.br /roraima /imoveis /vende - se- uma- casa- no- bairro - equatorial - 1444009067 ? utm_medium =shared_link &utm_source =whatsapp Código Página 3 de 5 Bairro Equatorial Equatorial Área Construída (m² ) Valor Anunciado (R$) 220.000,00 230.000,00 Valor por M² (R$) VALOR DA AVALIAÇÃO
Diante do exposto, AVALIO O IMÓVEL EM R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Para constar, lavrei o presente auto. Marinelson Barbosa da Rocha Oficial (a) de Justiça Matrícula nº 3011612 Página 4 de 5 Página 5 de 5
30/10/2025, 00:00
Mandado
29/10/2025, 19:11
Expedição de documento
29/10/2025, 17:45
Expedição de documento
29/10/2025, 16:27
Documento
29/10/2025, 16:27
Mandado
29/10/2025, 13:16
Mandado
22/10/2025, 12:18
Mandado
22/10/2025, 12:18
Expedição de documento
22/10/2025, 12:16
Expedição de documento
22/10/2025, 12:15
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
10/10/2025, 14:23
Petição (Embargos À Execução)
08/10/2025, 11:07
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA CENTRAL DE MANDADOS CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Rua Araújo Filho, 710 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-380 - E-mail: [email protected]
Processo: 0822431-80.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que, em alusão ao EP-284.1, venho retificar e ratificar que, procedi apenas com com a Avaliação, e não consegui localizar nem contatar com a parte executada, GEICE BRITO DA SILVA, para que a nomeasse como fiel depositária, e assim procedesse com a Penhora. Dia 26/09/2025, às 11h57. Boa Vista, 3/10/2025. CLAUDIO DE OLIVEIRA FERREIRA Oficial de Justiça (Assinado digitalmente - Projudi)
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA CENTRAL DE MANDADOS CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Rua Araújo Filho, 710 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-380 - E-mail: [email protected]
Processo: 0822431-80.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que, em alusão ao EP-284.1, venho retificar e ratificar que, procedi apenas com com a Avaliação, e não consegui localizar nem contatar com a parte executada, GEICE BRITO DA SILVA, para que a nomeasse como fiel depositária, e assim procedesse com a Penhora. Dia 26/09/2025, às 11h57. Boa Vista, 3/10/2025. CLAUDIO DE OLIVEIRA FERREIRA Oficial de Justiça (Assinado digitalmente - Projudi)
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 09:57
Expedição de documento
06/10/2025, 09:56
Expedição de documento
06/10/2025, 08:05
Expedição de documento
06/10/2025, 08:05
Documento
06/10/2025, 08:05
Documento
06/10/2025, 08:03
Mandado
03/10/2025, 12:46
Documento
03/10/2025, 12:38
Mandado
03/10/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: GEICE BRITO DA SILVA
Requerido: DECISÃO Diante das informações prestadas pela parte exequente (EP 266-268), RENOVEM-SE, com urgência e sem ônus às credoras, as diligências retro ordenadas (EP 230). Malsucedida as medidas enumeradas,
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822431-80.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão / Resolução) Classe Processual: EDIANA OLIVEIRA DA SILVA E SONIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: GEICE BRITO DA SILVA
Requerido: DECISÃO Diante das informações prestadas pela parte exequente (EP 266-268), RENOVEM-SE, com urgência e sem ônus às credoras, as diligências retro ordenadas (EP 230). Malsucedida as medidas enumeradas,
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822431-80.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão / Resolução) Classe Processual: EDIANA OLIVEIRA DA SILVA E SONIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: GEICE BRITO DA SILVA
Requerido: DECISÃO Diante das informações prestadas pela parte exequente (EP 266-268), RENOVEM-SE, com urgência e sem ônus às credoras, as diligências retro ordenadas (EP 230). Malsucedida as medidas enumeradas,
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822431-80.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão / Resolução) Classe Processual: EDIANA OLIVEIRA DA SILVA E SONIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
26/09/2025, 00:00
Mandado
25/09/2025, 17:16
Mandado
25/09/2025, 17:15
Expedição de documento
25/09/2025, 16:31
Expedição de documento
25/09/2025, 16:30
Expedição de documento
25/09/2025, 12:47
Expedição de documento
25/09/2025, 12:47
Expedição de documento
25/09/2025, 11:24
Expedição de documento
25/09/2025, 11:24
Determinação de Diligência
25/09/2025, 08:20
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:08
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 11:20
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:16
Documento
01/09/2025, 10:00
Petição (Embargos À Execução)
01/09/2025, 09:58
Petição (Embargos À Execução)
01/09/2025, 09:50
Petição (Embargos À Execução)
01/09/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CENTRAL DE MANDADOS CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Rua Araújo Filho, 710 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-380 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822431-80.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de realizar a avaliação, por ora, em razão da exigência de acompanhamento da diligência pelos patronos da parte exequente, conforme decisão. Não obstante as buscas realizadas nos autos, não foi possível localizar os dados de contato dos patrono da requerente. Ressalto que, tratando-se de mandado distribuído em regime de plantão, até a presente data a exequente e/ou seus patronos não estabeleceram contato com a Central de Mandados, tampouco com este oficial de justiça, inviabilizando o cumprimento do ato. Dessa forma, solicito, para viabilizar a realização da diligência, que sejam fornecidos os números de telefone ou outros meios de contato dos patronos da exequente, a fim de que possam acompanhar o ato, conforme determinado.. Boa Vista, 27/8/2025. PAULO RENATO SILVA DE AZEVEDO Oficial de Justiça (Assinado digitalmente - Projudi)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CENTRAL DE MANDADOS CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Rua Araújo Filho, 710 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-380 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822431-80.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de realizar a avaliação, por ora, em razão da exigência de acompanhamento da diligência pelos patronos da parte exequente, conforme decisão. Não obstante as buscas realizadas nos autos, não foi possível localizar os dados de contato dos patrono da requerente. Ressalto que, tratando-se de mandado distribuído em regime de plantão, até a presente data a exequente e/ou seus patronos não estabeleceram contato com a Central de Mandados, tampouco com este oficial de justiça, inviabilizando o cumprimento do ato. Dessa forma, solicito, para viabilizar a realização da diligência, que sejam fornecidos os números de telefone ou outros meios de contato dos patronos da exequente, a fim de que possam acompanhar o ato, conforme determinado.. Boa Vista, 27/8/2025. PAULO RENATO SILVA DE AZEVEDO Oficial de Justiça (Assinado digitalmente - Projudi)
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento
27/08/2025, 17:45
Expedição de documento
27/08/2025, 17:45
Expedição de documento
27/08/2025, 16:47
Expedição de documento
27/08/2025, 16:46
Documento
27/08/2025, 16:45
Documento
27/08/2025, 16:44
Mandado
27/08/2025, 15:59
Mandado
27/08/2025, 15:56
Expedição de documento
26/08/2025, 10:30
Mandado
25/08/2025, 11:42
Mandado
25/08/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0822431-80.2022.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa:: R$600.000,00 Requerente(s) EDIANA OLIVEIRA DA SILVA Rua NC-Q (Rua Vicente Mouta Rodrigues), 335 - Nova Cidade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-224SONIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA Rua NC-Q (Rua Vicente Mouta Rodrigues), 335 - Nova Cidade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-224 Requerido(s) GEICE BRITO DA SILVA Rua Francisco Sales Vieira, 1716 - Equatorial - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-298 PENHORA POR TERMO NOS AUTOS No dia 22 do mês de Agosto do ano de 2025, nesta cidade e Comarca de Boa Vista/RR, em cumprimento a r. decisão de exarada nos autos em epígrafe pelo(a) MM. Juiz(a) EP.230 ELVO PIGARI JÚNIOR titular pela 6ª Vara Cível, realizei a penhora por termo nos autos do bem imóvel descrito abaixo, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC: Descrição do móvel/imóvel: Fiel Depositário: GEICE BRITO DA SILVA Nada mais havendo, lavrei o respectivo Termo que, após lido e achado conforme, segue assinado por mim, FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Diretor de Secretaria da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista-RR. Boa Vista, 22/08/2025. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Diretor de Secretaria 6ª Vara Cível - Execução Cível Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Observações: 1 - Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Projudi), cujo endereço na web e https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/. Para se habilitar neste envie a documentação (procurações, cartas de preposição, contestações) pertinente diretamente pelo sistema em arquivos com no Maximo 3MB cada. 2 - Caso o Advogado/Defensor/Procurador não esteja cadastrado no sistema PROJUDI, entrar em contato com a seção de Help Desk, localizada no prédio anexo ao Fórum Adv. Sobral Pinto, em horário comercial. Informações adicionais: [email protected] ou (95) 3198-4141.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0822431-80.2022.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa:: R$600.000,00 Requerente(s) EDIANA OLIVEIRA DA SILVA Rua NC-Q (Rua Vicente Mouta Rodrigues), 335 - Nova Cidade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-224SONIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA Rua NC-Q (Rua Vicente Mouta Rodrigues), 335 - Nova Cidade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-224 Requerido(s) GEICE BRITO DA SILVA Rua Francisco Sales Vieira, 1716 - Equatorial - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-298 PENHORA POR TERMO NOS AUTOS No dia 22 do mês de Agosto do ano de 2025, nesta cidade e Comarca de Boa Vista/RR, em cumprimento a r. decisão de exarada nos autos em epígrafe pelo(a) MM. Juiz(a) EP.230 ELVO PIGARI JÚNIOR titular pela 6ª Vara Cível, realizei a penhora por termo nos autos do bem imóvel descrito abaixo, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC: Descrição do móvel/imóvel: Fiel Depositário: GEICE BRITO DA SILVA Nada mais havendo, lavrei o respectivo Termo que, após lido e achado conforme, segue assinado por mim, FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Diretor de Secretaria da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista-RR. Boa Vista, 22/08/2025. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Diretor de Secretaria 6ª Vara Cível - Execução Cível Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Observações: 1 - Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Projudi), cujo endereço na web e https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/. Para se habilitar neste envie a documentação (procurações, cartas de preposição, contestações) pertinente diretamente pelo sistema em arquivos com no Maximo 3MB cada. 2 - Caso o Advogado/Defensor/Procurador não esteja cadastrado no sistema PROJUDI, entrar em contato com a seção de Help Desk, localizada no prédio anexo ao Fórum Adv. Sobral Pinto, em horário comercial. Informações adicionais: [email protected] ou (95) 3198-4141.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822431-80.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que, apesar das buscas, não foi possível localizar os dados de contato do patrono da parte exequente para constarem do presente mandado. Contudo, considerando a urgência da medida, procedi à sua expedição nesta data. Em consequência, fica a parte exequente intimada para acompanhar a distribuição do mandado e, ato contínuo, contatar o Oficial de Justiça que for designado para viabilizar o acompanhamento da diligência. Boa Vista, 22/8/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lucas Souza de Carvalho Servidor Judiciário
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822431-80.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que, apesar das buscas, não foi possível localizar os dados de contato do patrono da parte exequente para constarem do presente mandado. Contudo, considerando a urgência da medida, procedi à sua expedição nesta data. Em consequência, fica a parte exequente intimada para acompanhar a distribuição do mandado e, ato contínuo, contatar o Oficial de Justiça que for designado para viabilizar o acompanhamento da diligência. Boa Vista, 22/8/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lucas Souza de Carvalho Servidor Judiciário
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822431-80.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que, apesar das buscas, não foi possível localizar os dados de contato do patrono da parte exequente para constarem do presente mandado. Contudo, considerando a urgência da medida, procedi à sua expedição nesta data. Em consequência, fica a parte exequente intimada para acompanhar a distribuição do mandado e, ato contínuo, contatar o Oficial de Justiça que for designado para viabilizar o acompanhamento da diligência. Boa Vista, 22/8/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lucas Souza de Carvalho Servidor Judiciário
25/08/2025, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
Processo: 0822431-80.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que, apesar das buscas, não foi possível localizar os dados de contato do patrono da parte exequente para constarem do presente mandado. Contudo, considerando a urgência da medida, procedi à sua expedição nesta data. Em consequência, fica a parte exequente intimada para acompanhar a distribuição do mandado e, ato contínuo, contatar o Oficial de Justiça que for designado para viabilizar o acompanhamento da diligência. Boa Vista, 22/8/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lucas Souza de Carvalho Servidor Judiciário
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Processo: 0822431-80.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que, apesar das buscas, não foi possível localizar os dados de contato do patrono da parte exequente para constarem do presente mandado. Contudo, considerando a urgência da medida, procedi à sua expedição nesta data. Em consequência, fica a parte exequente intimada para acompanhar a distribuição do mandado e, ato contínuo, contatar o Oficial de Justiça que for designado para viabilizar o acompanhamento da diligência. Boa Vista, 22/8/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lucas Souza de Carvalho Servidor Judiciário
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Processo: 0822431-80.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que, apesar das buscas, não foi possível localizar os dados de contato do patrono da parte exequente para constarem do presente mandado. Contudo, considerando a urgência da medida, procedi à sua expedição nesta data. Em consequência, fica a parte exequente intimada para acompanhar a distribuição do mandado e, ato contínuo, contatar o Oficial de Justiça que for designado para viabilizar o acompanhamento da diligência. Boa Vista, 22/8/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lucas Souza de Carvalho Servidor Judiciário
25/08/2025, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
Processo: 0822431-80.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que, apesar das buscas, não foi possível localizar os dados de contato do patrono da parte exequente para constarem do presente mandado. Contudo, considerando a urgência da medida, procedi à sua expedição nesta data. Em consequência, fica a parte exequente intimada para acompanhar a distribuição do mandado e, ato contínuo, contatar o Oficial de Justiça que for designado para viabilizar o acompanhamento da diligência. Boa Vista, 22/8/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lucas Souza de Carvalho Servidor Judiciário
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento
22/08/2025, 17:45
Expedição de documento
22/08/2025, 17:45
Expedição de documento
22/08/2025, 16:46
Expedição de documento
22/08/2025, 16:46
Expedição de documento
22/08/2025, 16:46
Expedição de documento
22/08/2025, 16:45
Expedição de documento
22/08/2025, 16:14
Expedição de documento
22/08/2025, 16:02
Expedição de documento
22/08/2025, 15:59
Expedição de documento
22/08/2025, 15:58
Documento
22/08/2025, 15:58
Expedição de documento
22/08/2025, 15:55
Documento
22/08/2025, 15:55
Expedição de documento
22/08/2025, 15:49
Expedição de documento
22/08/2025, 15:46
Expedição de documento
22/08/2025, 15:21
Documento
22/08/2025, 15:20
Determinação de Diligência
22/08/2025, 11:54
Petição (Embargos À Execução)
18/08/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 15:19
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 12:49
Expedição de documento
21/07/2025, 12:49
Expedição de documento
21/07/2025, 12:31
Expedição de documento
21/07/2025, 12:31
Petição (Embargos À Execução)
18/07/2025, 09:43
Documento
15/07/2025, 09:58
Decurso de Prazo
15/07/2025, 08:31
Petição (Embargos À Execução)
14/07/2025, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0822431-80.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): EDIANA OLIVEIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 858.736.322-00) SONIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA (RG: 149980 SSP/RR e CPF/CNPJ: 383.354.172-53) Requerido(s): GEICE BRITO DA SILVA (RG: 230803 SSP/RR e CPF/CNPJ: 795.527.902-63) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA E CONTA CORRENTE OU POUPANÇA) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
04/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0822431-80.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): EDIANA OLIVEIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 858.736.322-00) SONIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA (RG: 149980 SSP/RR e CPF/CNPJ: 383.354.172-53) Requerido(s): GEICE BRITO DA SILVA (RG: 230803 SSP/RR e CPF/CNPJ: 795.527.902-63) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA E CONTA CORRENTE OU POUPANÇA) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822431-80.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): EDIANA OLIVEIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 858.736.322-00) SONIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA (RG: 149980 SSP/RR e CPF/CNPJ: 383.354.172-53) Requerido(s): GEICE BRITO DA SILVA (RG: 230803 SSP/RR e CPF/CNPJ: 795.527.902-63) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA E CONTA CORRENTE OU POUPANÇA) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822431-80.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): EDIANA OLIVEIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 858.736.322-00) SONIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA (RG: 149980 SSP/RR e CPF/CNPJ: 383.354.172-53) Requerido(s): GEICE BRITO DA SILVA (RG: 230803 SSP/RR e CPF/CNPJ: 795.527.902-63) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA E CONTA CORRENTE OU POUPANÇA) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822431-80.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): EDIANA OLIVEIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 858.736.322-00) SONIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA (RG: 149980 SSP/RR e CPF/CNPJ: 383.354.172-53) Requerido(s): GEICE BRITO DA SILVA (RG: 230803 SSP/RR e CPF/CNPJ: 795.527.902-63) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA E CONTA CORRENTE OU POUPANÇA) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário