Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Kátia Cilene Reis Maia
Recorrido: Bradesco Vida E Previdência S/A Recurso nº 0815438-60.2018.8.23.0010 3 2. DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE Despacho juntado ao Ep. 134. Apesar disso, por falha da serventia judicial, não houve a efetiva regularização do polo ativo, permanecendo o de cujus formalmente no processo inclusive até a presente data: Ainda assim, os herdeiros passaram a atuar nos autos. Posteriormente, o Tribunal de origem deixou de conhecer do recurso, sob o fundamento de que não houve regularização completa da representação processual de todos os herdeiros, entendimento mantido no acórdão que rejeitou os embargos de declaração. Com o esgotamento das instâncias ordinárias, a recorrente interpõe o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questões relacionadas à interpretação e aplicação da legislação federal. A luz do que determina o art. 105, inciso III, alínea a) e c), da CF/88, compete a ao Superior Tribunal de Justiça “julgar, em recurso especial” quando “contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência”, ou quando o Tribunal “der a lei 4 4. DAS RAZÕES DO RECURSO E SEU PREQUESTIONAMENTO b) Da negativa de vigência dos arts. 76, 110 e 313 do CPC (nulidade processual) c) violação da Súmu federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”. No presente caso, o acórdão combatido, ao manter o não conhecimento do recurso de apelação, incorreu no disposto na alínea a) do dispositivo legal anteriormente citado, tonando cabível o presente Recurso Especial. No que concerne a tempestividade, conforme previsão do §5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, é de 15 dias corridos o prazo para interposição do Recurso Especial, contados a partir da data da intimação da defesa sobre o acórdão. In casu, os andamentos processuais comprovam a publicação no dia 02/03/2026, iniciando-se a contagem do prazo no próximo dia útil subsequente, 04/03/2025. Assim, temos que o termo final para interposição seria o dia 24/03/2026, portanto, tempestivo o presente recurso. A quaestio juris deduzida neste recurso foi objeto de prequestionamento pela Recorrente, de maneira que a matéria aqui debatida foi expressamente suscitada em sede de embargos de declaração e enfrentada no acórdão recorrido, que afirmou, de forma explícita, que “O acórdão enfrentou a matéria e concluiu pela inadmissibilidade do recurso ante a inércia em regularizar a representação processual da totalidade dos sucessores, diligência esta que não foi atendida desde quando determinada pelo magistrado de primeiro grau.”. Contudo, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que ele incorre em violação direta aos arts. 110 e 313, §2º, II, do CPC, ao admitir o prosseguimento do feito sem a regular sucessão processual e, posteriormente, penalizar a parte por situação decorrente de falha estrutural do próprio Judiciário. 5 Conforme expressamente consignado nos autos, houve juntada da certidão de óbito e pedido de habilitação (EP. 115), houve deferimento judicial da habilitação (EP. 134) e os herdeiros passaram a atuar no processo (EP. 140). Ainda assim, o processo prosseguiu sem a devida regularização formal do polo ativo. No entanto, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado, sabe- se que a morte da parte autora impõe a suspensão do processo e a regular sucessão processual, sob pena de nulidade dos atos subsequentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FALECIMENTO DA AUTORA - NULIDADE DO PROCESSO - - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PROCESSO E DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS - NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO - VERIFICAÇÃO. Diante do falecimento de uma das partes, o processo deve ser suspenso para que haja a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual. Ausente a habilitação e regularização da sucessão processual, a declaração de nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da parte é a medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 00196795820148130680, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 05/11/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024) Grifamos O acórdão recorrido, contudo, inverte a lógica jurídica, ao imputar à parte prejuízo decorrente de falha da máquina judiciária. No presente caso, o Tribunal de origem aplicou o art. 76, §2º, I, do CPC de forma desproporcional e incompatível com a sistemática processual contemporânea, uma vez que houve tentativa de regularização, houve cumprimento parcial da diligência e houve deferimento da habilitação. Ainda assim, considerou-se inexistente a regularização. Ocorre que, o art. 76 do CPC deve ser interpretado à luz dos princípios da cooperação, boa-fé e primazia do julgamento de mérito, não podendo ser utilizado como instrumento de penalização excessiva. Note-se que desde a tramitação dos autos no juízo de primeiro grau foi a parte autora que, agindo de boa-fé, comunicou ao juízo o falecimento do autor e requereu desde então a habilitação nos autos. 6 Processualmente, essa habilitação dos herdeiros nunca ocorreu pois, apesar do deferimento pelo juízo, a serventia cartorária não fez a alteração no processo. Já no recurso, quando o Tribunal de origem determinou novamente a habilitação dos herdeiros, os andamentos processuais comprovam que a recorrente procedeu à devida qualificação dos sucessores, com a indicação de seus dados e meios de contato, justamente para viabilizar sua intimação pessoal pelo juízo, medida que se revela a via adequada para a regularização da sucessão processual. Petição juntada ao Ep. 37 do Recurso de Apelação. No entanto, verifica-se que a Corte de origem partiu da premissa de que a regularização da sucessão processual dependeria da apresentação de instrumentos de mandato outorgados por todos os herdeiros, sob pena de não conhecimento do recurso. Tal exigência, contudo, não encontra respaldo nos arts. 110 e 313, §2º, II, do CPC, os quais estabelecem que, ocorrendo o falecimento da parte, deve ser promovida a sucessão processual por seus herdeiros ou sucessores, com a consequente regularização do polo processual, não se exigindo, em momento algum, a constituição imediata e conjunta de advogado por todos os sucessores. No caso concreto, os demais herdeiros não são representados pelo patrono da recorrente, razão pela qual não foram juntadas procurações em seus nomes, mas, sim, informadas as suas qualificações. Ao exigir a apresentação prévia de procuração por todos os herdeiros (inclusive aqueles não representados pelo mesmo patrono) o acórdão recorrido incorreu em formalismo excessivo, criando requisito não previsto em lei e transferindo à parte ônus que compete ao próprio Poder Judiciário, qual seja, 7 b) Da gratuidade judiciária promover a regularização do polo ativo mediante a intimação dos sucessores identificados nos autos. In casu, houve inequívoca tentativa de regularização, com a identificação dos herdeiros e sua participação no processo, sendo indevida a penalização da parte por circunstância que dependia de providência judicial. Note-se que o presente recurso não visa rediscutir os elementos probatórios produzidos, mas sim a correta valoração jurídica desses fatos, especialmente no que se refere aos efeitos da ausência de regularização formal, a possibilidade de penalização da parte por falha cartorária e a aplicação dos arts. 110, 313 e 76 do CPC. Desta feita, ao manter a não admissão da apelação, o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 76, 110 e 313 do CPC. A parte autora originária, ora de cujus, era beneficiária da gratuidade da justiça, benefício regularmente deferido nos autos de origem. Nos termos do art. 99, §6º, do Código de Processo Civil, o benefício não se estende automaticamente aos sucessores, razão pela qual a recorrente, na condição de herdeira, reitera e requer expressamente a concessão da gratuidade da justiça em seu favor. Destaca-se que a recorrente, que trabalha como artesã, não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, fazendo jus ao benefício, nos termos do art. 98 do CPC. Ademais, a própria concessão anterior ao de cujus constitui elemento indicativo da hipossuficiência no contexto familiar, não havendo nos autos qualquer elemento que evidencie alteração da capacidade econômica. Diante disso, requer-se o deferimento da gratuidade da justiça em sede recursal, com a consequente dispensa do preparo. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer seja oportunizada a regularização do preparo, nos termos da legislação processual vigente. 8 5. DO PEDIDO ISTO POSTO, requer que o presente Recurso Especial seja conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, nos termos do art. 105, inciso III, alínea a), da CF/88, O reconhecimento da nulidade dos atos processuais posteriores ao falecimento do autor, diante da ausência de regular sucessão processual; Subsidiariamente, o afastamento do não conhecimento do recurso, determinando-se o seu regular processamento. Pro fim, a concessão da gratuidade da justiça. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista, 24 de março de 2026. OAB/RR nº 144-A (Assinado digitalmente) O conhecimento e provimento do Recurso Especial
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. KÁTIA CILENE REIS MAIA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado, não se conformando com o respeitável acordão1, vem, perante Vossa Excelência, interpor com fundamento no art. 1.029, do Código de Processo Civil, e do art. 105, III, a), da Constituição Federal. Requer seja o presente recebido, ordenado o seu processamento e seja submetido a julgamento perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista, 24 de março de 2026. OAB/RR nº 144-A (Assinado digitalmente) 1 EP. 79.1 Recurso nº 0815438-60.2018.8.23.0010 2 1. DOS FATOS Razões do Recurso de Especial Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Eminentes Ministros. Em que pese o indiscutível saber jurídico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, impõe-se a reforma do respeitável acórdão contra a Recorrente, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Trata-se de ação em que, no curso do processo, houve o falecimento do autor JOÃO MAIA DA SILVA, sendo posteriormente requerida a habilitação de seus herdeiros (EP. 115), com juntada da certidão de óbito. Certidão de óbito juntada ao Ep. 115.2 O juízo de origem deferiu expressamente a habilitação (Evento 134), nos termos dos arts. 110 e 313 do CPC.