Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Essor Seguros S/A
Apelado: Sebrae/RR Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de apelação cível, apresentada por Essor Seguros S/A, contra sentença oriunda da 3.ª Vara Cível, que julgou procedente a demanda. Em suas razões de recurso, aduz a recorrente “Em que pese o fundamento da r. sentença que a demanda não estar prescrita em razão do envio de reanálise do sinistro que, destaca-se, teve a negativa ratificada pela Seguradora Apelante, cumpre informar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o pedido dirigido à seguradora para que reconsidere indenização securitária não suspende o prazo prescricional de ação em que se pleiteia a indenização denegada”. Argumenta “Subsidiariamente, caso não acolhida a prejudicial, o reconhecimento da ausência de cobertura securitária, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pelo Apelado”, realidade que renderia ensejo ao provimento do seu reclame. Regularmente intimado, apresentou o apelado as suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, o desprovimento do recurso. É o breve relato. Passo a decidir. II - Justifica-se o inconformismo. De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, em contratos de seguro, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo prescricional. Portanto, a análise detida do caderno processual revela que a pretensão já encontrava-se fulminada pela prescrição quando do ajuizamento da demanda. Sobre o tema, vale trazer à colação os seguintes arestos: “DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL - SFH; PRESCRIÇÃO ÂNUA; SUSPENSÃO PELO RECURSO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por vedação ao reexame do conjunto fático-probatório e pela aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobertura securitária obrigatória do SFH, com declaração de quitação contratual e baixa de hipoteca, em razão do óbito do mutuário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar a cobertura do seguro, a quitação do saldo devedor e a baixa da hipoteca. 4. A Corte de origem pronunciou a prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, do CC, fixando o termo inicial na ciência da negativa de cobertura, e afirmou que o recurso administrativo não suspende o prazo; embargos de declaração desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de recurso administrativo suspende o curso da prescrição, com violação do art. 199 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial, com indicação de paradigmas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da prescrição ânua em contrato de seguro é a ciência da negativa de cobertura, e que pedido de reconsideração ou recurso administrativo não suspende o prazo; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A rediscussão do termo inicial e dos efeitos do recurso administrativo demandaria revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que o prazo prescricional ânuo inicia-se na ciência da negativa de cobertura e não se suspende por recurso administrativo ou pedido de reconsideração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de revolver o conjunto fático-probatório para redefinir o termo inicial da prescrição e os efeitos do recurso administrativo. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CC, arts. 199 e 206, § 1º, II; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.030, V, 1.042 e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 229; STJ, AREsp n. 2.691.500/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.709.823/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025.” (STJ, AREsp n. 2.593.701/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma - p.: 19/3/2026) “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO ÂNUA EM CONTRATO DE SEGURO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cobrança de complementação de indenização securitária, na qual se discute a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afastou a prescrição, entendendo que o prazo prescricional foi suspenso em razão de pedido administrativo de reconsideração formulado pelo segurado junto à seguradora, gerando expectativa legítima de resolução administrativa da controvérsia. 3. Os embargos de declaração opostos pela seguradora foram rejeitados, reafirmando-se que o prazo prescricional iniciou-se apenas com a negativa definitiva da seguradora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração administrativa formulado pelo segurado tem o condão de suspender o prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. III. Razões de decidir 5. O pedido de reconsideração na esfera administrativa não possui o condão de suspender a contagem do prazo prescricional ânuo, iniciado após a negativa de cobertura pela seguradora, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.6. A suspensão do prazo prescricional ocorre apenas no interregno entre a comunicação do sinistro, pelo segurado ou beneficiário, e a ciência inequívoca da negativa de cobertura pela seguradora, conforme enunciado da Súmula 229/STJ. 7. A tese adotada pelo Tribunal de Justiça, ao considerar o pedido de reconsideração apto a suspender o prazo prescricional, está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a prescrição da pretensão autoral.” (STJ, AREsp n. 2.709.823/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma - p.: 29/10/2025) III - Ex positis, dou provimento ao recurso, acolhendo a preliminar de prescrição, invertendo os ônus da sucumbência. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0855610-34.2024.8.23.0010