Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Samuel Lima Rodrigues
Apelado: Banco BMG S.A. Juízo de origem: 3ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0843319-36.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial, em razão da ausência de pagamento das custas de distribuição do processo. O apelante alega, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade de justiça. Afirma que a sentença incorreu em error in judicando ao condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais. No mérito, argumenta sobre a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC), a ocorrência de vício de consentimento, falha no dever de informação e danos morais. Por fim, pede o conhecimento e o provimento do recurso para conceder a gratuidade da justiça e julgar os pedidos procedentes ou, subsidiariamente, para afastar a obrigação de recolhimento das custas processuais. Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização processual. É o relatório. Decido. Inicialmente, inobstante a ausência de recolhimento do preparo recursal, o mérito do recurso se resume à inexigibilidade de custas processuais em caso de extinção pelo indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Deste modo, a exigência do preparo para o presente recurso, que busca justamente a declaração de que não há débito de custas a ser pago configuraria óbice ao acesso à justiça, pelo que resta dispensado seu recolhimento. Feita tal ressalva, tenho que o recurso merece provimento. O cerne da questão é a inadequação da condenação em custas no presente caso. Depreende-se dos autos que, após o indeferimento da justiça gratuita e determinação de recolhimento das custas iniciais, a parte apelante não interpôs agravo de instrumento nem recolheu as custas no prazo estabelecido, motivo pelo qual o juiz indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais. De fato, não cabe a condenação em custas no presente caso. A inércia da parte em recolher as custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade, atrai a aplicação do art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição. Veja-se: Art. 290.Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Neste contexto, a posterior condenação do autor ao pagamento da mesma verba que deu causa à extinção se revela em medida contraditória e desproporcional. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a extinção do processo por cancelamento da distribuição, prevista no art. 290 do CPC, ocorre antes da citação do réu e possui natureza de sanção processual para o descumprimento do ônus de adiantar as despesas do processo. O ato de cancelar a distribuição é anterior à formação do processo e, por esta razão, não deve haver condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. Em amparo: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESCUMPRIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCISO IV DO ARTIGO 485 DO CPC. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação da autora ao pagamento das custas processuais. 2. Recurso provido. Sentença reformada. (TJ-RR - AC: 0820896-19.2022.8.23.0010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 29/09/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2023) Direito Processual Civil. Cancelamento da distribuição e condenação ao pagamento das custas. Recurso do autor. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição, com baixa definitiva do processo, devido à ausência de recolhimento das custas processuais. O autor recorre alegando que, sendo o processo extinto antes de formada a relação jurídico-processual, não poderia ser condenado ao pagamento das custas. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se a sentença que determinou o cancelamento da distribuição de processo em razão do não recolhimento das custas iniciais pode impor ao autor o pagamento dessas custas. III. Razões de decidir 3. O cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas é medida administrativa. O indeferimento da inicial com fundamento no art. 290 do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 4. A jurisprudência pacífica do C. STJ estabelece que, nos casos de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, o autor não pode ser responsabilizado pelo pagamento das custas. 5. A r. sentença merece reforma para afastar a exigência de custas processuais do autor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, é medida administrativa que não implica condenação do autor ao pagamento das custas processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1906378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 14/05/2021; TJSP, Apelação Cível 1166850-18.2023.8.26.0100, Rel. Des. Mendes Pereira. (TJ-SP - Apelação Cível: 10014666220248260554 Santo André, Relator.: AchileAlesina, Data de Julgamento: 18/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2024) Assim, a condenação ao pagamento das custas deve ser afastada. No mesmo sentido foram as decisões monocráticas proferidas nos autos da apelação cível n.º 0832918-07.2025.8.23.0010, de relatoria do des. Cristóvão Suter; e das apelações cíveis n.ºs 819436-60.2023.8.23.0010 e 0844427-66.2024.8.23.0010, ambas de relatoria da desa. Elaine Bianchi e da apelação cível n.º 0835395-71.2023.8.23.0010, de minha relatoria. Por tais razões, dou provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de custas, mantendo a sentença em seus demais termos. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator