Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: GEAP - Fundação de Seguridade Social Advogados: Eduardo da Silva Cavalcante OAB/DF nº 24.923 e outro
Recorrido: Lucca Belo Ribeiro representado por Paloma Kelly de Souza Belo Advogado: Gabriel Mourão Pereira Cavalcante OAB/RR nº 1.224 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0852875-28.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 28.1) interposto por Geap – Fundação de Seguridade Social, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 21.1. A recorrente alega em suas razões que o referido julgado violou os arts. 10, § 4º, § 10, § 12, e § 13, 12, § 4º, da Lei nº 9.656/1998; arts. 370, 371 e 373 do CPC; arts. 186, 187, 421, 421-A,422, 423 e 927 do CC, além de divergir da jurisprudência pátria. Requer o provimento do recurso, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento (EP 41.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora a recorrente alegue violação às normas acima citadas,além de divergir da jurisprudência pátria, percebe-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea “a”, quanto pela alínea“c”, do permissivo constitucional. Nesse sentido: Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA, SALVO EM RELAÇÃO À EQUOTERAPIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação de operadora de plano de saúde ao custeio de tratamentos multidisciplinares prescritos para beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a cobertura de terapias multidisciplinares para o tratamento de TEA, com eficácia científica reconhecida, é obrigatória, ainda que não estejam expressamente previstas no rol da ANS, desde que recomendadas por profissional habilitado, no que se inclui o método. 4. A equoterapia, embora regulamentada pela Lei 13.830/2019 como ABA método de reabilitação para pessoas portadoras de deficiência, não possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde, devido à ausência atual de comprovação científica de sua eficácia para TEA. 5. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para excluir o custeio da equoterapia, com eficácia prospectiva. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002099677 SP 2023/0349747-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/12/2025). “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA, SALVO EM RELAÇÃO À EQUOTERAPIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação de operadora de plano de saúde ao custeio de tratamentos multidisciplinares prescritos para beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). 2. A jurisprudência do STJ reconhece que a cobertura de terapias multidisciplinares para o tratamento de TEA, com eficácia científica reconhecida, é obrigatória, ainda que não estejam expressamente previstas no rol da ANS, desde que recomendadas por profissional. 3. A equoterapia, embora habilitado, no que se inclui o método ABA regulamentada pela Lei 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas portadoras de deficiência, não possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde, devido à ausência atual de comprovação científica de sua eficácia para TEA. 4. A negativa de cobertura de tratamentos prescritos, quando considerada ilícita, gera o dever de reparação de danos materiais, sendo o reembolso limitado às despesas comprovadas e relacionadas aos tratamentos reconhecidos como obrigatórios. 5. Agravo interno parcialmente provido, apenas para excluir o custeio da equoterapia, com eficácia prospectiva. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002008750 SP eficácia prospectiva. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002008750 SP 2022/0181972-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/11/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/12/2025).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente