Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0809087-27.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260112093135067360 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito - Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0809087-27.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260112093135067360 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito - Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
13/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0809087-27.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260112093135067360 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito - Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 20:45
Definitivo
12/01/2026, 19:26
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2026, 19:26
Expedição de documento (Alvará)
12/01/2026, 17:53
Documento (Certidão)
12/01/2026, 09:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/01/2026, 04:54
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:09
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 13:05
Documentos
Certidão
•13/01/2026, 00:00
Certidão
•13/01/2026, 00:00
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0809087-27.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260112093135067360 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito - Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0809087-27.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260112093135067360 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito - Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 20:45
Definitivo
12/01/2026, 19:26
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2026, 19:26
Expedição de documento (Alvará)
12/01/2026, 17:53
Documento (Certidão)
12/01/2026, 09:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/01/2026, 04:54
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:09
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 12:48
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809087-27.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 25 de novembro de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2025, 09:14
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:14
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
25/11/2025, 09:13
Desarquivamento
25/11/2025, 09:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/11/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809087-27.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a KARLA PATRICIA GRIZOTTI REIS. Representado(s) por ROMMEL LUIZ PARACAT LUCENA (OAB 160/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809087-27.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SILVIO FERNANDES DOS REIS. Representado(s) por ROMMEL LUIZ PARACAT LUCENA (OAB 160/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809087-27.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GOL LINHAS AEREAS S.A.. Representado(s) por Graziela Figueiredo Andrade de Carvalho (OAB 152452/RJ). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:45
Definitivo
19/11/2025, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2025, 15:24
Trânsito em julgado
19/11/2025, 15:24
Recebimento
19/11/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: KARLA PATRICIA GRIZOTTI REISSILVIO FERNANDES DOS REIS
Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A. Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: KARLA PATRICIA GRIZOTTI REISSILVIO FERNANDES DOS REIS
Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Recente — e, acredito, já sedimentado — é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela pacificação da interpretação da lei federal, no que concerne à responsabilidade civil das companhias aéreas por atraso ou cancelamento de voo. Entende-se que tais fatos, por si sós, não ensejam automaticamente a reparação por danos morais, sendo necessária a demonstração de que a situação tenha, de forma efetiva, afrontado direito da personalidade, afastando-se os meros aborrecimentos cotidianos e resultando em concreta lesão a direito da personalidade do consumidor. A responsabilidade objetiva do transportador aéreo, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, embora impere na relação jurídica, não é absoluta, admitindo excludentes quando presentes causas externas e imprevisíveis, conforme inteligência do artigo 393 do Código Civil (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.). Ademais, o setor da aviação civil, por sua complexidade operacional e rígidos protocolos de segurança, admite, por parte da jurisprudência pátria, certa margem de tolerância diante de atrasos operacionais que tenham origem em causas justificáveis. Assim, são consideradas situações excludentes do dever de indenizar, por exemplo: i) a priorização de manutenções técnicas em aeronaves, medida que visa à preservação da segurança do voo e das vidas transportadas, conforme impõe o artigo 8º, inciso I, da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica); ii) a ocorrência de fenômenos climáticos adversos em pontos estratégicos da malha aérea, capazes de provocar um efeito sistêmico de atrasos subsequentes em razão da interdependência dos voos; e iii) fatores de natureza humana, como problemas súbitos de saúde de tripulantes ou passageiros, bem como o atingimento dos limites de jornada da tripulação, cuja observância é compulsória por força da Lei nº 13.475/2017 e das diretrizes da ANAC. No caso, ainda que o cancelamento tenha efetivamente ocorrido — fato incontroverso nos autos —, o contexto fático-probatório revela a inexistência de qualquer circunstância apta a configurar abalo moral indenizável, na acepção jurídica do termo, qual seja, aquele que compromete, de forma real, concreta e perceptível, os atributos da personalidade do indivíduo, com força própria para gerar sofrimento psicológico, humilhação, vergonha pública, sensação de impotência ou ofensa à sua dignidade intrínseca. Importa anotar que a simples frustração das expectativas do consumidor, decorrente do descumprimento parcial da obrigação contratual de transporte, não é suficiente, por si só, para ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais, sobretudo quando ausente qualquer demonstração de que tal atraso tenha acarretado consequências danosas de ordem superior, como a perda de compromissos profissionais inadiáveis, intercorrências médicas urgentes, participação em certames oficiais ou cerimônias familiares de especial valor simbólico. Voto pelo improvimento do recurso. Condeno os recorrentes ao pagamento das custas e honorários que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0809087-27.2025.8.23.0010
Recorrente: KARLA PATRICIA GRIZOTTI REISSILVIO FERNANDES DOS REIS
Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ABALO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu a falha na prestação de serviço de transporte aéreo e condenou a companhia aérea ao ressarcimento dos prejuízos materiais no valor de R$ 13.453,80, em razão do cancelamento de voo sem aviso prévio e ausência de assistência. O pedido de repetição em dobro foi afastado e o de danos morais julgado improcedente. Os autores recorreram exclusivamente quanto à negativa de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o cancelamento de voo, sem aviso prévio e sem assistência, com necessidade de aquisição de novas passagens, configura situação apta a ensejar a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a responsabilidade objetiva do transportador aéreo por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, porém exige a demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade para a configuração do dano moral. O cancelamento do voo, embora caracterize descumprimento contratual, não é suficiente, por si só, para gerar indenização por danos extrapatrimoniais, especialmente quando não comprovado prejuízo concreto de maior gravidade, como perda de compromissos inadiáveis, tratamento médico urgente ou violação à dignidade do consumidor. No caso concreto, ainda que reconhecida a falha da empresa aérea, não restou demonstrada situação excepcional ou desdobramento que afronte o direito da personalidade, sendo insuficiente a frustração de expectativa decorrente do replanejamento da viagem de lazer. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O cancelamento de voo, ainda que sem aviso prévio e sem assistência, não enseja indenização por danos morais quando não demonstrado prejuízo concreto e grave apto a comprometer direitos da personalidade do consumidor". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 393; Lei nº 7.565/1986, art. 8º, I; Lei nº 13.475/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.05.2024, DJe 24.06.2024. nsira a ementa aqui... ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0809087-27.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por SÍLVIO FERNANDES DOS REIS e KARLA PATRÍCIA GRIZOTTI DOS REIS, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista/RR nos autos do processo nº 0809087-27.2025.8.23.0010, em que figura no polo passivo GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Consta da sentença a identificação do feito e das partes, bem como a unidade judiciária de origem. A parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da companhia aérea, alegando cancelamento de voo sem assistência e necessidade de aquisição de novas passagens. Na sentença, o Juízo a quo registrou que ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (EP 17.1) e reconheceu a falha na prestação do serviço, destacando, entre outros pontos, que houve comunicação de check-in pela ré (EP 1.6) sem qualquer aviso de cancelamento e que os autores tiveram de comprar novas passagens, motivo pelo qual condenou a ré a ressarcir os danos materiais no valor de R$ 13.453,80, afastando o pedido de repetição do indébito em dobro e julgando improcedentes os danos morais. No detalhamento do mérito, a sentença consignou expressamente que, a partir dos comprovantes do EP 1.7, os gastos decorrem diretamente da má prestação do serviço e ocorreram por culpa exclusiva da ré, que cancelou as passagens e obrigou os autores à compra de novos bilhetes. Ainda, rejeitou a repetição em dobro por ausência dos requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Irresignados, os autores interpuseram recurso. Nas razões recursais, sustentam, em síntese: (i) a sentença reconheceu a falha da ré e o nexo com os prejuízos materiais, mas indeferiu indevidamente os danos morais; (ii) o caso envolve cancelamento unilateral de passagens por “problemas de sistema”, sem aviso prévio e sem assistência, com confirmação de voo e autorização de check-in no dia anterior (EP 1.6); (iii) a família, com férias programadas e viagem planejada com antecedência, ficou desamparada no balcão, tendo de adquirir novas passagens a preços elevados, o que ultrapassa meros aborrecimentos; e (iv) precedentes do Juizado e da Turma Recursal de Roraima reconhecem dano moral em hipóteses análogas. Pleiteiam, assim, a reforma parcial da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada recorrente, total R$ 20.000,00, a título de danos morais, além de custas e honorários de 20%. Houve contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0809087-27.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de KARLA PATRICIA GRIZOTTI REIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de SILVIO FERNANDES DOS REIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 20 de outubro de 2025. Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Relator
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: KARLA PATRICIA GRIZOTTI REISSILVIO FERNANDES DOS REIS
Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A. Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: KARLA PATRICIA GRIZOTTI REISSILVIO FERNANDES DOS REIS
Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Recente — e, acredito, já sedimentado — é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela pacificação da interpretação da lei federal, no que concerne à responsabilidade civil das companhias aéreas por atraso ou cancelamento de voo. Entende-se que tais fatos, por si sós, não ensejam automaticamente a reparação por danos morais, sendo necessária a demonstração de que a situação tenha, de forma efetiva, afrontado direito da personalidade, afastando-se os meros aborrecimentos cotidianos e resultando em concreta lesão a direito da personalidade do consumidor. A responsabilidade objetiva do transportador aéreo, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, embora impere na relação jurídica, não é absoluta, admitindo excludentes quando presentes causas externas e imprevisíveis, conforme inteligência do artigo 393 do Código Civil (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.). Ademais, o setor da aviação civil, por sua complexidade operacional e rígidos protocolos de segurança, admite, por parte da jurisprudência pátria, certa margem de tolerância diante de atrasos operacionais que tenham origem em causas justificáveis. Assim, são consideradas situações excludentes do dever de indenizar, por exemplo: i) a priorização de manutenções técnicas em aeronaves, medida que visa à preservação da segurança do voo e das vidas transportadas, conforme impõe o artigo 8º, inciso I, da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica); ii) a ocorrência de fenômenos climáticos adversos em pontos estratégicos da malha aérea, capazes de provocar um efeito sistêmico de atrasos subsequentes em razão da interdependência dos voos; e iii) fatores de natureza humana, como problemas súbitos de saúde de tripulantes ou passageiros, bem como o atingimento dos limites de jornada da tripulação, cuja observância é compulsória por força da Lei nº 13.475/2017 e das diretrizes da ANAC. No caso, ainda que o cancelamento tenha efetivamente ocorrido — fato incontroverso nos autos —, o contexto fático-probatório revela a inexistência de qualquer circunstância apta a configurar abalo moral indenizável, na acepção jurídica do termo, qual seja, aquele que compromete, de forma real, concreta e perceptível, os atributos da personalidade do indivíduo, com força própria para gerar sofrimento psicológico, humilhação, vergonha pública, sensação de impotência ou ofensa à sua dignidade intrínseca. Importa anotar que a simples frustração das expectativas do consumidor, decorrente do descumprimento parcial da obrigação contratual de transporte, não é suficiente, por si só, para ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais, sobretudo quando ausente qualquer demonstração de que tal atraso tenha acarretado consequências danosas de ordem superior, como a perda de compromissos profissionais inadiáveis, intercorrências médicas urgentes, participação em certames oficiais ou cerimônias familiares de especial valor simbólico. Voto pelo improvimento do recurso. Condeno os recorrentes ao pagamento das custas e honorários que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0809087-27.2025.8.23.0010
Recorrente: KARLA PATRICIA GRIZOTTI REISSILVIO FERNANDES DOS REIS
Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ABALO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu a falha na prestação de serviço de transporte aéreo e condenou a companhia aérea ao ressarcimento dos prejuízos materiais no valor de R$ 13.453,80, em razão do cancelamento de voo sem aviso prévio e ausência de assistência. O pedido de repetição em dobro foi afastado e o de danos morais julgado improcedente. Os autores recorreram exclusivamente quanto à negativa de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o cancelamento de voo, sem aviso prévio e sem assistência, com necessidade de aquisição de novas passagens, configura situação apta a ensejar a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a responsabilidade objetiva do transportador aéreo por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, porém exige a demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade para a configuração do dano moral. O cancelamento do voo, embora caracterize descumprimento contratual, não é suficiente, por si só, para gerar indenização por danos extrapatrimoniais, especialmente quando não comprovado prejuízo concreto de maior gravidade, como perda de compromissos inadiáveis, tratamento médico urgente ou violação à dignidade do consumidor. No caso concreto, ainda que reconhecida a falha da empresa aérea, não restou demonstrada situação excepcional ou desdobramento que afronte o direito da personalidade, sendo insuficiente a frustração de expectativa decorrente do replanejamento da viagem de lazer. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O cancelamento de voo, ainda que sem aviso prévio e sem assistência, não enseja indenização por danos morais quando não demonstrado prejuízo concreto e grave apto a comprometer direitos da personalidade do consumidor". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 393; Lei nº 7.565/1986, art. 8º, I; Lei nº 13.475/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.05.2024, DJe 24.06.2024. nsira a ementa aqui... ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0809087-27.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por SÍLVIO FERNANDES DOS REIS e KARLA PATRÍCIA GRIZOTTI DOS REIS, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista/RR nos autos do processo nº 0809087-27.2025.8.23.0010, em que figura no polo passivo GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Consta da sentença a identificação do feito e das partes, bem como a unidade judiciária de origem. A parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da companhia aérea, alegando cancelamento de voo sem assistência e necessidade de aquisição de novas passagens. Na sentença, o Juízo a quo registrou que ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (EP 17.1) e reconheceu a falha na prestação do serviço, destacando, entre outros pontos, que houve comunicação de check-in pela ré (EP 1.6) sem qualquer aviso de cancelamento e que os autores tiveram de comprar novas passagens, motivo pelo qual condenou a ré a ressarcir os danos materiais no valor de R$ 13.453,80, afastando o pedido de repetição do indébito em dobro e julgando improcedentes os danos morais. No detalhamento do mérito, a sentença consignou expressamente que, a partir dos comprovantes do EP 1.7, os gastos decorrem diretamente da má prestação do serviço e ocorreram por culpa exclusiva da ré, que cancelou as passagens e obrigou os autores à compra de novos bilhetes. Ainda, rejeitou a repetição em dobro por ausência dos requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Irresignados, os autores interpuseram recurso. Nas razões recursais, sustentam, em síntese: (i) a sentença reconheceu a falha da ré e o nexo com os prejuízos materiais, mas indeferiu indevidamente os danos morais; (ii) o caso envolve cancelamento unilateral de passagens por “problemas de sistema”, sem aviso prévio e sem assistência, com confirmação de voo e autorização de check-in no dia anterior (EP 1.6); (iii) a família, com férias programadas e viagem planejada com antecedência, ficou desamparada no balcão, tendo de adquirir novas passagens a preços elevados, o que ultrapassa meros aborrecimentos; e (iv) precedentes do Juizado e da Turma Recursal de Roraima reconhecem dano moral em hipóteses análogas. Pleiteiam, assim, a reforma parcial da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada recorrente, total R$ 20.000,00, a título de danos morais, além de custas e honorários de 20%. Houve contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0809087-27.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de KARLA PATRICIA GRIZOTTI REIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de SILVIO FERNANDES DOS REIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 20 de outubro de 2025. Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Relator
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: KARLA PATRICIA GRIZOTTI REISSILVIO FERNANDES DOS REIS
Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A. Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: KARLA PATRICIA GRIZOTTI REISSILVIO FERNANDES DOS REIS
Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Recente — e, acredito, já sedimentado — é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela pacificação da interpretação da lei federal, no que concerne à responsabilidade civil das companhias aéreas por atraso ou cancelamento de voo. Entende-se que tais fatos, por si sós, não ensejam automaticamente a reparação por danos morais, sendo necessária a demonstração de que a situação tenha, de forma efetiva, afrontado direito da personalidade, afastando-se os meros aborrecimentos cotidianos e resultando em concreta lesão a direito da personalidade do consumidor. A responsabilidade objetiva do transportador aéreo, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, embora impere na relação jurídica, não é absoluta, admitindo excludentes quando presentes causas externas e imprevisíveis, conforme inteligência do artigo 393 do Código Civil (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.). Ademais, o setor da aviação civil, por sua complexidade operacional e rígidos protocolos de segurança, admite, por parte da jurisprudência pátria, certa margem de tolerância diante de atrasos operacionais que tenham origem em causas justificáveis. Assim, são consideradas situações excludentes do dever de indenizar, por exemplo: i) a priorização de manutenções técnicas em aeronaves, medida que visa à preservação da segurança do voo e das vidas transportadas, conforme impõe o artigo 8º, inciso I, da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica); ii) a ocorrência de fenômenos climáticos adversos em pontos estratégicos da malha aérea, capazes de provocar um efeito sistêmico de atrasos subsequentes em razão da interdependência dos voos; e iii) fatores de natureza humana, como problemas súbitos de saúde de tripulantes ou passageiros, bem como o atingimento dos limites de jornada da tripulação, cuja observância é compulsória por força da Lei nº 13.475/2017 e das diretrizes da ANAC. No caso, ainda que o cancelamento tenha efetivamente ocorrido — fato incontroverso nos autos —, o contexto fático-probatório revela a inexistência de qualquer circunstância apta a configurar abalo moral indenizável, na acepção jurídica do termo, qual seja, aquele que compromete, de forma real, concreta e perceptível, os atributos da personalidade do indivíduo, com força própria para gerar sofrimento psicológico, humilhação, vergonha pública, sensação de impotência ou ofensa à sua dignidade intrínseca. Importa anotar que a simples frustração das expectativas do consumidor, decorrente do descumprimento parcial da obrigação contratual de transporte, não é suficiente, por si só, para ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais, sobretudo quando ausente qualquer demonstração de que tal atraso tenha acarretado consequências danosas de ordem superior, como a perda de compromissos profissionais inadiáveis, intercorrências médicas urgentes, participação em certames oficiais ou cerimônias familiares de especial valor simbólico. Voto pelo improvimento do recurso. Condeno os recorrentes ao pagamento das custas e honorários que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0809087-27.2025.8.23.0010
Recorrente: KARLA PATRICIA GRIZOTTI REISSILVIO FERNANDES DOS REIS
Recorrido: GOL LINHAS AEREAS S.A. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ABALO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu a falha na prestação de serviço de transporte aéreo e condenou a companhia aérea ao ressarcimento dos prejuízos materiais no valor de R$ 13.453,80, em razão do cancelamento de voo sem aviso prévio e ausência de assistência. O pedido de repetição em dobro foi afastado e o de danos morais julgado improcedente. Os autores recorreram exclusivamente quanto à negativa de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o cancelamento de voo, sem aviso prévio e sem assistência, com necessidade de aquisição de novas passagens, configura situação apta a ensejar a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a responsabilidade objetiva do transportador aéreo por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, porém exige a demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade para a configuração do dano moral. O cancelamento do voo, embora caracterize descumprimento contratual, não é suficiente, por si só, para gerar indenização por danos extrapatrimoniais, especialmente quando não comprovado prejuízo concreto de maior gravidade, como perda de compromissos inadiáveis, tratamento médico urgente ou violação à dignidade do consumidor. No caso concreto, ainda que reconhecida a falha da empresa aérea, não restou demonstrada situação excepcional ou desdobramento que afronte o direito da personalidade, sendo insuficiente a frustração de expectativa decorrente do replanejamento da viagem de lazer. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O cancelamento de voo, ainda que sem aviso prévio e sem assistência, não enseja indenização por danos morais quando não demonstrado prejuízo concreto e grave apto a comprometer direitos da personalidade do consumidor". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 393; Lei nº 7.565/1986, art. 8º, I; Lei nº 13.475/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.05.2024, DJe 24.06.2024. nsira a ementa aqui... ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0809087-27.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por SÍLVIO FERNANDES DOS REIS e KARLA PATRÍCIA GRIZOTTI DOS REIS, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista/RR nos autos do processo nº 0809087-27.2025.8.23.0010, em que figura no polo passivo GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Consta da sentença a identificação do feito e das partes, bem como a unidade judiciária de origem. A parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da companhia aérea, alegando cancelamento de voo sem assistência e necessidade de aquisição de novas passagens. Na sentença, o Juízo a quo registrou que ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (EP 17.1) e reconheceu a falha na prestação do serviço, destacando, entre outros pontos, que houve comunicação de check-in pela ré (EP 1.6) sem qualquer aviso de cancelamento e que os autores tiveram de comprar novas passagens, motivo pelo qual condenou a ré a ressarcir os danos materiais no valor de R$ 13.453,80, afastando o pedido de repetição do indébito em dobro e julgando improcedentes os danos morais. No detalhamento do mérito, a sentença consignou expressamente que, a partir dos comprovantes do EP 1.7, os gastos decorrem diretamente da má prestação do serviço e ocorreram por culpa exclusiva da ré, que cancelou as passagens e obrigou os autores à compra de novos bilhetes. Ainda, rejeitou a repetição em dobro por ausência dos requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Irresignados, os autores interpuseram recurso. Nas razões recursais, sustentam, em síntese: (i) a sentença reconheceu a falha da ré e o nexo com os prejuízos materiais, mas indeferiu indevidamente os danos morais; (ii) o caso envolve cancelamento unilateral de passagens por “problemas de sistema”, sem aviso prévio e sem assistência, com confirmação de voo e autorização de check-in no dia anterior (EP 1.6); (iii) a família, com férias programadas e viagem planejada com antecedência, ficou desamparada no balcão, tendo de adquirir novas passagens a preços elevados, o que ultrapassa meros aborrecimentos; e (iv) precedentes do Juizado e da Turma Recursal de Roraima reconhecem dano moral em hipóteses análogas. Pleiteiam, assim, a reforma parcial da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada recorrente, total R$ 20.000,00, a título de danos morais, além de custas e honorários de 20%. Houve contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0809087-27.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de KARLA PATRICIA GRIZOTTI REIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de SILVIO FERNANDES DOS REIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 20 de outubro de 2025. Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Relator
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0809087-27.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0809087-27.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente recurso será julgado na 9ª Sessão Ordinária Presencial Hibrida da Turma Recursal, publicada de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 20 de outubro de 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 14/10/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0809087-27.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0809087-27.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente recurso será julgado na 9ª Sessão Ordinária Presencial Hibrida da Turma Recursal, publicada de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 20 de outubro de 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 14/10/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
15/10/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0809087-27.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0809087-27.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente recurso será julgado na 9ª Sessão Ordinária Presencial Hibrida da Turma Recursal, publicada de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 20 de outubro de 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 14/10/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0809087-27.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/10/2025 09:00
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0809087-27.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/10/2025 09:00
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0809087-27.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/10/2025 09:00
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0809087-27.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/10/2025 09:00
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0809087-27.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/10/2025 09:00
24/09/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0809087-27.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/10/2025 09:00
24/09/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2025, 08:46
Sem efeito suspensivo
27/06/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 13:10
Recebimento
17/06/2025, 10:07
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2025, 09:13
Petição (Renúncia de Prazo)
17/06/2025, 09:13
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:04
Petição (Contra-razões)
16/06/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO
Processo: 0809087-27.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 27 é tempestivo e apresenta preparo. a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. INTIMO Boa Vista, 04 de junho de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2025, 11:25
Documento (Certidão)
04/06/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0809087-27.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) KARLA PATRICIA GRIZOTTI REISSILVIO FERNANDES DOS REIS Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. MÉRITO De início, aponto que ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 17.1), o que faço no presente ato. O caso é de procedência parcial do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, verifica-se que os autores tiveram seu voo cancelado, sem que houvesse qualquer auxilio posterior do réu. Diante deste cancelamento, tiveram que adquirir novas passagens. Em sua contestação o réu alegou erro no processamento das taxas de embarque, sendo esse erro sistemico o causador do cancelamento. Ocorre que o localizador das pessagens canceladas é diferente do localizador das passagens que o réu juntou em sua contetstação, sendo assim, passagens distintas. Outro ponto que merece destque é o fato de que os autores receberam e-mail informando sobre o check-in (EP. 1.6), não tendo sido informado por qualquer meio de comunicação sobre o cancelamento das passagens ou problema nestas. Nesse diapasão, entendo que houve falha na prestação do serviço do réu pelo descumprimento injustificado do contrato de transporte firmado pela parte autora (artigos 734 e 737 do Código Civil), bem como pela ausência de informações claras e adequadas acerca do ocorrido (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), razão porque deve o réu responder pelos danos suportados pela parte autora, na medida do que guardar efetivo nexo de causalidade com os fatos em apreço. No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, verifico que a parte autora alega ter suportado despesas com novas passagens. Ao analisar os comprovantes do EP. 1.7, verifica-se que os gastos decorrem diretamente da má prestação de serviço do réu, ou seja, os gastos só ocorreram por culpa exclusiva do réu, uma vez que cancelaram as passagens dos autores, obrigando estes a comprarem novas passagens. Desta forma, todo o conjunto fático e probatório constante dos autos evidencia que R$ 13.453,80 (treze mil quatrocentos e a parte autora despendeu o montante de cinquenta e três reais e oitenta centavos), de modo que tal valor deve ser ressarcido pelo réu. Por outro lado, não merece prosperar o pedido de repetição de indébito em dobro. Para que se configure o direito à repetição de indébito em dobro, há que se verificar a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a má-fé do fornecedor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). No caso dos autos, não houve qualquer das hipóteses descritas. Assim, improcedente o pedido de repetição de indébito em dobro. Tratando do pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. De plano, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moralin re ipsa), de modo que incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) É concebido pela EgrégiaTURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAque o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: " (TJRR – RI 0823745-61.2022.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 19/06/2023, public.: 19/06/2023)". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico." (AgInt no REsp n. 2.042.388/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.). No caso dos autos, em que pese tenha sido evidenciado o descumprimento contratual por parte do réu, entendo que a parte autora não comprovou suficientemente que os fatos ora em apreço ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico ou psíquico. Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que a situação em apreço permaneceu na esfera patrimonial, sem que houvesse elementos mínimos de prova capazes de atestar que o inadimplemento contratual acarretou em transtorno excepcional à parte autora. Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização por danos morais. CONCLUSÃO
Ante o exposto,, nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de C o réu ONDENAR R$ 13.453,80 (treze mil quatrocentos e cinquenta e três reais e a pagar o valor de oitenta centavos) incidindo juros à parte autora a título de danos materiais, moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 28/02/2025 (EP. 1.7), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2025, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2025, 08:31
Procedência em Parte
30/05/2025, 18:40
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 13:46
Petição (Resposta)
08/05/2025, 11:03
Mero expediente
07/05/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 10:51
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
10/04/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:00
Petição (Contestação)
09/04/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0809087-27.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Polo Ativo: KARLA PATRICIA GRIZOTTI REIS (RG: 172534 SSP/RR e CPF/CNPJ: 698.649.182-49) SILVIO FERNANDES DOS REIS (RG: 090060427 SSP/RJ e CPF/CNPJ: 023.536.397-98) Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A., - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima. O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem. No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 10 de abril de 2025 às 10:35 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/yzp3 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala. QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1. DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2. CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4. ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) para ter acesso a mídia da gravação ou PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br. E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5. A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6. Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7. Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8. Nos termos do art. 9º da Portaria nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10. Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular. Boa Vista, 11 de março de 2025. LEANDRO OLIVEIRA MARTINS Servidor Judiciário
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 18:01
Ato ordinatório
11/03/2025, 15:14
Petição (Renúncia de Prazo)
11/03/2025, 13:08
Ato ordinatório
11/03/2025, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2025, 11:49
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2025, 11:48
de Conciliação (Juiz(a); designada)
11/03/2025, 11:48
Petição (Petição inicial)
11/03/2025, 10:33
Certidão
•13/01/2026, 00:00
Documento
•26/11/2025, 00:00
null
•20/11/2025, 00:00
null
•20/11/2025, 00:00
null
•20/11/2025, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)
•23/10/2025, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)
•23/10/2025, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)