Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828396-34.2025.8.23.0010 APELANTE: PRIME FOZ INCORPORAÇÕES SPE S/A APELADOS: FERNANDO TORRES LIMA E GLYSSI KERLI BRITO DE ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por PRIME FOZ INCORPORAÇÕES SPE S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de GLYSSI KERLI BRITO DE ALMEIDA TORRES e FERNANDO TORRES LIMA, declarando a rescisão de contrato de multipropriedade imobiliária por culpa exclusiva da ré em razão de atraso na obra. O juízo originário condenou a apelante à restituição integral de R$ 48.637,43 e ao pagamento de multa compensatória de 10% sobre o valor atualizado do contrato por meio da inversão da cláusula penal. Em suas razões, a incorporadora sustenta a inaplicabilidade do CDC, sob o argumento de que a unidade hoteleira constitui investimento para lucro e não consumo final. Defende que a rescisão ocorreu por inadimplência dos autores anterior ao atraso, o qual seria justificado por caso fortuito e força maior decorrentes da pandemia de COVID-19 e das enchentes no Rio Grande do Sul. Por fim, insurge-se contra a inversão da cláusula penal, alegando ser incompatível com o pedido de rescisão contratual, pugnando, subsidiariamente, pela sua redução para 2% do valor pago. Recurso tempestivo e o preparo foi regularmente recolhido (EP 47). Contrarrazões no EP 52. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Intimem-se. Boa Vista - RR, 04 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828396-34.2025.8.23.0010 APELANTE: PRIME FOZ INCORPORAÇÕES SPE S/A APELADOS: FERNANDO TORRES LIMA E GLYSSI KERLI BRITO DE ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Inicialmente, afasto a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor suscitada pela Apelante. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a aquisição de imóveis em regime de multipropriedade hoteleira não desnatura a relação de consumo, uma vez que o adquirente, ainda que vislumbre lucro futuro, apresenta-se em nítida desvantagem técnica e econômica perante a incorporadora, aplicando-se a teoria maximalista mitigada para proteger o elo mais fraco da relação (REsp 2482835, AREsp: 2903050, AREsp: 3010505). Prosseguindo na análise do mérito, observa-se que a Apelante busca justificar o atraso na entrega, originalmente prevista para julho de 2024, em razão da pandemia e de enchentes no Sul do país. Todavia, tais argumentos não resistem à análise jurídica, uma vez que a Pandemia de COVID-19, cujos efeitos restritivos sobre a construção civil cessaram anos antes do prazo final discutido, não serve como justificativa para atrasos perpétuos. Incide, na espécie, a teoria do fortuito interno, pois entraves climáticos, logísticos ou econômicos são riscos inerentes à atividade de incorporação. Nesse contexto, uma vez configurada a culpa exclusiva da incorporadora, o direito dos autores à devolução de 100% dos valores vertidos torna-se impositivo. A Súmula 543 do STJ é cristalina ao determinar que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC por culpa exclusiva do promitente vendedor, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas, não havendo espaço para retenções baseadas na Lei do Distrato, que se destina apenas a rescisões imotivadas pelo comprador. Senão vejamos: Súmula 543, STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Ademais, no tocante à multa compensatória, a sentença agiu com acerto ao aplicar o Tema 971 do STJ. A tese fixada sob o rito dos repetitivos estabelece que, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. Assim, a inversão da multa de 10% sobre o valor do contrato visa punir a quebra da legítima expectativa e garantir o equilíbrio contratual e a simetria entre as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5726410-07.2019.8.09.0024 Comarca de Caldas Novas 4ª Câmara Cível Apelante: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. Apelado: GILBERTO DANTAS DE ALMEIDA Relator.: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. DEMORA NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. LEGALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Tratando-se de rescisão contratual motivada pela inadimplência do vendedor, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC quanto aos valores da taxa de corretagem, não sendo aplicável a prescrição trienal prevista no Tema 938/STJ. 2. Prevendo o contrato cláusula penal apenas para o caso de inadimplemento por parte do comprador, é admissível a sua inversão em desfavor do vendedor, caso o contrato seja inadimplido pelo mesmo (Tema 971/STJ). 3. Estando prevista no contrato e tratando-se de fatos geradores distintos, é possível a cumulação das multas moratória e compensatória, sendo que tal cumulação não viola o princípio do non bis in idem. 4. A frustração da expectativa no recebimento do imóvel, somada aos prejuízos de ordem financeira, constitui fator suficiente para causar abalo psíquico superior a meros dissabores, configurando dano moral indenizável.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 57264100720198090024, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) Diante do exposto, em consonância com a jurisprudência e súmulas supracitadas, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. É como voto. Intimem-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828396-34.2025.8.23.0010 APELANTE: PRIME FOZ INCORPORAÇÕES SPE S/A APELADOS: FERNANDO TORRES LIMA E GLYSSI KERLI BRITO DE ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. APLICABILIDADE DO CDC. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CONFIGURADO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADOS. FORTUITO INTERNO. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. TEMA 971 DO STJ. EQUILÍBRIO CONTRATUAL E SIMETRIA.
SENTENÇA
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora