Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antonio Severo dos Santos Advogado: Erick Renam Gomes de Omena – OAB 11341N-AM
Apelado: Banco Santander Brasil S/A Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte – OAB/PE 28.490N-PE Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Antonio Severo dos Santos Advogado: Erick Renam Gomes de Omena – OAB 11341N-AM
Apelado: Banco Santander Brasil S/A Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte – OAB/PE 28.490N-PE Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. As apelações devolvem à apreciação desta Corte: a) se o Banco Santander Brasil S/A comprovou a regular contratação do empréstimo consignado identificado na inicial como contrato n. 871238232; b) se há prova suficiente dos descontos indevidos e do respectivo quantum, especialmente à luz das fichas financeiras juntadas pelo autor; c) se é caso de manutenção, redução ou majoração da condenação imposta na sentença, tanto em danos materiais quanto morais.
APELANTE: BANCO CREFISA S.A.
APELADO: MARIA AUDENI DA SILVA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Crefisa S.A. contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, condenou à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da Autora e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de fraude na contratação de empréstimo consignado; e (ii) a adequação dos danos morais e da restituição em dobro dos valores descontados; (iii) a possibilidade de compensação dos valores transferidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira, apesar de argumentar regularidade na contratação, não demonstrou a autenticidade da operação. Presume-se a fraude. 4. A restituição em dobro é devida, conforme art. 42 do CDC e EAREsp 676608/RS, modulado para casos de cobrança indevida após 30.03.2021. A compensação dos valores transferidos à Autora foi deferida para evitar enriquecimento sem causa. 5. O valor de R$ 5.000,00 para danos morais atende ao caráter punitivo-pedagógico, proporcional às circunstâncias, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação parcialmente provida, apenas para autorizar a compensação dos valores transferidos. Tese de julgamento: “Na ausência de prova da regularidade da contratação de empréstimo consignado, presume-se fraude. É devida a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, com compensação dos valores recebidos.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, art. 42; CPC, art. 1.025; STJ, Súmula 479 e EAREsp 676608/RS. (TJ-PE - Apelação Cível: 00001456120228172160, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 13/11/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) (destacado). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL DEVIDO. ARBITRAMENTO DO 'QUANTUM'. REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. POSSIBILIDADE. - A cobrança indevida decorrente de empréstimo consignado não contratado pelo consumidor, enseja a repetição dos valores e configura ato ilícito causador de dano moral - É perfeitamente possível identificar a configuração dos danos morais em face dos transtornos sofridos pela parte autora ao ter valores descontados indevidamente em seus rendimentos, por representar verba de caráter eminentemente alimentar, ultrapassando, por certo, o mero aborrecimento - A ausência de contrato que valide a relação jurídica, capaz de justificar o desconto no benefício previdenciário do apelado, sem lastro contratual, caracteriza a má-fé, enseja a repetição dos valores, em dobro - Cabível a compensação dos valores disponibilizados em conta da parte autora com os valores a serem restituídos pela instituição financeira ré. (TJ-MG - Apelação Cível: 50267409520238130702, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/07/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024) Os descontos indevidos recaíram sobre verba alimentar, por período prolongado, atingindo consumidor hipervulnerável, o que caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. O valor fixado na sentença (R$5.000,00) mostra-se adequado, proporcional e compatível com os parâmetros adotados por esta Corte, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante de todo o conjunto probatório, especialmente da ausência de contrato válido, da prova documental robusta dos descontos, evidenciada pelas fichas financeiras oficiais de 2022 e 2023, da correção do enquadramento jurídico adotado na sentença, a razão assiste ao autor quanto à inexistência do débito e à responsabilidade do banco, e não assiste a nenhuma das partes quanto à reforma do julgado.
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0844377-40.2024.8.23.0010 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, ajuizada por Antonio Severo dos Santos em face do Banco Santander Brasil S/A. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais (EP 49.1), para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado n. 871238232; b) determinar o cancelamento definitivo dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor; c) condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 26.342,82, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00; e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. O Banco Santander Brasil S/A interpôs apelação (EP 77.1), sustentando, em síntese: a) a validade da contratação, afirmando que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente firmado, com liberação do valor em favor do autor, mediante TED; b) a improcedência da declaração de inexistência do contrato, bem como da condenação à restituição em dobro dos valores; c) a inexistência de dano moral, por ausência de ato ilícito e de comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial do autor; d) subsidiariamente, a aplicação da modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ, para afastar a repetição do indébito em dobro; e) a necessidade de revisão dos critérios de juros e correção monetária; f) a condenação do autor por litigância de má-fé e a exclusão ou redução dos honorários advocatícios. Ao final, requer a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. O autor apresentou contrarrazões (EP 78.1), arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao fundamento de que o banco se limitou a reiterar argumentos já enfrentados na sentença. No mérito, defende: a) a ausência de comprovação válida da contratação do empréstimo consignado objeto da demanda; b) a correção da condenação à restituição em dobro, diante da inexistência de engano justificável; c) o cabimento e a proporcionalidade da indenização por danos morais; d) a inaplicabilidade do Tema 929/STJ ao caso concreto; e) a manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem, com pedido de majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Requer, ao final, o não provimento da apelação do banco. O autor opôs embargos de declaração (EP 50.1), alegando omissão quanto à consideração de extratos bancários que indicariam a ocorrência de 33 descontos mensais, e não apenas 21. Os aclaratórios foram rejeitados (EP 82.1), sob o fundamento de inexistência de omissão, porquanto o conjunto probatório teria sido devidamente apreciado à luz do livre convencimento motivado. Inconformado, o autor também interpôs apelação (EP 88.1), sustentando, em síntese: a) a ocorrência de cerceamento de defesa e omissão na valoração da prova documental, especialmente quanto aos extratos bancários juntados aos EPs 14.9 a 14.11, que demonstrariam a realização de 33 descontos mensais, no valor unitário de R$ 627,21, entre setembro de 2021 e maio de 2024; b) que a restituição em dobro deveria incidir sobre o montante total de R$ 41.395,86, e não apenas sobre os valores reconhecidos na sentença; c) que os embargos de declaração foram indevidamente rejeitados, persistindo omissão relevante no decisum; d) a necessidade de manutenção ou majoração da indenização por danos morais, diante da extensão do dano e da natureza alimentar dos descontos. Ao final, requer: “1. O conhecimento e provimento do presente recurso de apelação da parte autora, com a apreciação dos documentos de mov. 14.9 a 14.11, que comprovam 33 descontos mensais de R$ 627,21, realizados entre setembro/2021 e maio/2024, para que seja retificada a condenação em danos materiais de R$ 26.342,82 para R$ 41.395,86 (quarenta e um mil, trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos), já em dobro; 2. A manutenção da condenação em danos morais, ou, caso entenda este Egrégio Tribunal, a sua majoração em face da extensão do ilícito e da gravidade dos descontos mensais que perduraram por quase três anos. 3. Requer, ainda, a condenação do apelado ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.” O Banco Santander Brasil S/A apresentou contrarrazões (EP 93.1), nas quais sustenta, em síntese: a) a inexistência de omissão na sentença e na decisão que rejeitou os embargos de declaração; b) que o Juízo de origem analisou adequadamente os extratos bancários, reconhecendo apenas os descontos devidamente comprovados; c) a correção da aplicação do art. 371 do CPC, à luz do princípio do livre convencimento motivado; d) a inexistência de ato ilícito apto a justificar a ampliação da condenação ou a majoração dos danos morais; e) a inaplicabilidade da repetição do indébito em relação a valores não comprovadamente pagos. Requer, ao final, o desprovimento da apelação do autor e a manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0844377-40.2024.8.23.0010 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR
Trata-se de típica relação de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório, diante da hipossuficiência técnica do autor e da verossimilhança das alegações, como corretamente reconhecido na sentença. Nessa moldura, incumbia à instituição financeira comprovar a existência, validade e regularidade da contratação, bem como a autorização expressa do consumidor para os descontos realizados em seu benefício previdenciário. A análise minuciosa de todos os documentos anexos, tanto os apresentados pelo banco quanto aqueles juntados pelo autor na ação principal, confirma a correção da sentença. O banco trouxe aos autos a cópia de contrato diverso, identificado sob numeração distinta (22491712.2), e comprovante de TED, sem correlação direta, segura e documental com o contrato 871238232, expressamente indicado na inicial e reiteradamente exigido pelo Juízo de o r i g e m. Apesar de intimação específica para apresentação do contrato questionado, houve inércia, com certidão de decurso de prazo, circunstância que milita contra a tese defensiva. Não é possível admitir presunções em desfavor do consumidor quando o fornecedor, que detém a documentação e os meios técnicos, não comprova o negócio jurídico que afirma existir. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS AUTORIZADORES CONFIGURADOS. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo. Quando se inverte o ônus da prova é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, sob pena de a inversão do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus. Isso significa, que a inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso, quando ao autor é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência. Na hipótese dos autos, a despeito das alegações recursais, encontram-se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto, da inicial, depreende-se não só uma rica narrativa de como os fatos transcorreram, mas também a impossibilidade de o demandante fornecer maiores detalhes sobre o acidente sofrido dentro do veículo de transporte administrado pela empresa ré. Logo, é nítida a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, bem como a verossimilhança das suas alegações perante a ré, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova, diante da necessidade de se constituir elementos de facilitação à defesa do consumidor que, sem esta inversão, não poderia comprovar certos fatos constitutivos de seu direito por impossibilidade técnica, econômica ou, até mesmo, jurídica. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00060958020198190000 201900207879, Relator.: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 05/06/2019, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) (destacado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nada obstante a regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, I e II, do CPC, é admitida a inversão do ônus da prova, se presente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência/vulnerabilidade. No caso, tratando-se a autora de pessoa física, não há que se falar em inexistência de relação de consumo e, portanto, em impossibilidade de inversão do ônus da prova com base no CDC. Ademais, é evidente a hipossuficiência da autora em relação ao banco, pois além de sê-lo sob o ponto de vista econômico, não detém condições de demonstrar, por si, os fatos constitutivos de seu direito, aplicando-se, também, a inversão do ônus da prova com base no CPC. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1404055-62.2024.8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 26/04/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024) (destacado) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REQUERIDO PELO AUTOR. FRAUDE CONSTATADA ATRAVÉS DE PERÍCIA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. CANCELAMENTO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS PROVENTOS DO AUTOR. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES NºS 94, 343 DO TJRJ, 297, 479 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Apela o réu, alegando que o apelado preferiu ajuizar o presente feito sem antes contactar o apelante para tentar solucionar a demanda de forma administrativa, razão pela qual não houve resistência injustificada. Discorre acerca da boa-fé objetiva, para concluir que inexistindo a má-fé, não há que se falar em devolução de valores em dobro, bem assim que inexiste prova da ocorrência de dano moral. Pugna pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, seja determinada a restituição de forma simples e reduzido o quantum indenizatório - Aplicação do disposto no enunciado nº 297, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - Teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC)- Considerando que não pode o autor fazer prova de fato negativo (a não contratação do empréstimo) cabia ao réu demonstrá-lo, à luz dos artigos 373, II, do CPC, e 14, § 3º, do CDC - Laudo técnico que comprova, cabalmente, que as assinaturas apostas no contrato objeto dos autos não se originaram do punho da autora - Fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado que configura hipótese de fortuito interno e falha na prestação do serviço bancário. Incidência dos verbetes sumulares nºs 94 do TJRJ e 479 do STJ - Violação aos princípios da boa-fé e da confiança, que devem nortear as relações jurídicas, com fulcro nos artigos 4º, I, III, IV do CDC, 113, 421 e 422 do Código Civil - Consequentemente, todos os descontos realizados pelo réu a título de empréstimo consignado nos proventos do autor devem ser tidos como indevidos, cabendo a sua devolução em dobro (art. 42, § único, do CDC), à luz de entendimento do STJ - Dano moral configurado, cujo valor fixado pelo Juízo a quo (R$ 10.000,00) deve ser mantido, uma vez que ainda se afigura ínfimo para compensar a angústia à qual foi submetido o autor, que é idoso e teve parte de seus parcos proventos indevidamente retidos pelo réu, acarretando-lhe evidente prejuízo e imensuráveis transtornos. Verbete sumular n.º 343 do TJRJ. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00038933820218190202 202300151301, Relator.: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 11/07/2023, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 13/07/2023) (destacado) As fichas financeiras oficiais, extraídas do SIAPE/SERPRO, juntadas aos autos da ação principal (anos 2022 e 2023), constituem prova robusta, idônea e contínua dos descontos realizados sob a rubrica: “EMPREST BCO PRIVADOS – SANTANDER-OLE”. A ficha financeira de 2022 evidencia descontos mensais e reiterados no valor de R$ 627,21, além de outro desconto associado de R$ 148,00, vinculados à mesma rubrica bancária, incidindo diretamente sobre remuneração de natureza alimentar. No exercício de 2023, novamente se verificam descontos mensais contínuos de R$ 627,21, totalizando R$ 7.526,52 no ano, somados a outros valores sob a mesma identificação do banco réu, o que afasta qualquer alegação de episódio isolado ou erro pontual, evidenciando que a conduta se prolongou no tempo, sem demonstração de contrato válido que a legitimasse. Esses documentos corroboram integralmente a narrativa inicial, demonstrando que os descontos ocorreram de forma reiterada, automática e prolongada, sem respaldo contratual comprovado. Embora o autor sustente a ocorrência de 33 descontos, o conjunto probatório analisado pelo Juízo de origem permitiu a identificação segura apenas dos valores expressamente reconhecidos na sentença. Veja-se: “(...) Conforme o extrato apresentado pelo próprio banco (EP 20.1), é possível identificar que foram descontadas 21 parcelas de R$ 627,21, entre 15/10/2021 e 15/06/2023, totalizando R$ 13.171,41 (treze mil, cento e setenta e um reais e quarenta e um centavos). Assim, a restituição em dobro corresponde a R$ 26.342,82 (vinte e seis mil, trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos). (...)” Diante da variação de valores em determinados períodos e da coexistência de outros contratos consignados com diferentes instituições financeiras, não se evidencia erro de julgamento na quantificação realizada, inexistindo prova inequívoca apta a impor majoração da condenação. De fato, os documentos dos EPs 14.9 a 14.11 comprovam, de forma inequívoca, a existência de descontos indevidos e reiterados em favor do Banco Santander, contudo não permitem afirmar, com segurança absoluta, que todos os lançamentos consignados ao longo do período alegado pelo autor (33 parcelas) decorrem exclusivamente do mesmo vínculo contratual inexistente. Desta forma, não se evidencia erro de julgamento na sentença ao delimitar a repetição do indébito com base nos valores seguramente comprovados, inexistindo suporte probatório suficiente para a majoração pretendida pelo autor. A sentença observou o princípio da segurança jurídica e o ônus probatório. A restituição em dobro é medida que se impõe. Os descontos indevidos decorreram de conduta imputável exclusivamente ao fornecedor, sem comprovação de engano justificável, incidindo o art. 42, parágrafo único, do CDC, em consonância com a orientação firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. A ausência do contrato que justificaria os descontos caracteriza a má-fé da instituição. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Em amparo: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000145-61.2022.8.17.2160 COMARCA: Vara Única da Comarca de Alagoinha
Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA: PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. CONTRATO DIVERSO E COMPROVANTE DE TED SEM CORRELAÇÃO DIRETA. DESCONTOS INDEVIDOS COMPROVADOS POR FICHAS FINANCEIRAS OFICIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTO EM VERBA ALIMENTAR. DANO IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE QUE TODOS OS LANÇAMENTOS DECORREM DO MESMO VÍNCULO CONTRATUAL INEXISTENTE. VARIAÇÃO DE VALORES E COEXISTÊNCIA DE OUTROS CONTRATOS CONSIGNADOS. QUANTUM CORRETAMENTE DELIMITADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar os RECURSOS DESPROVIDOS, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)