Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Itaú Unibanco S/A Holding
Apelado: Darvinson da Silva Ferreira Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Itaú Unibanco S/A Holding, contra sentença oriunda da 2ª Vara Cível, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa. Em suas razões recursais, pretende o apelante, inicialmente, o reconhecimento da tese de nulidade das intimações. No mérito, afirma que o decisum singular seria nulo, porquanto violaria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e não surpresa, pugnando pelo provimento do reclame. Não houve a apresentação de contrarrazões. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, deve ser rejeitada a tese de nulidade de intimações. Realmente, descortinando-se do caderno processual que a atual procuradora técnica praticou ativamente atos relacionados às intimações concernentes à patrona anterior (EPs. 54, 63, 83, 95 e 102/1º grau), não se cogita de qualquer nulidade: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO DECISUM QUE REVOGOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. NULIDADE PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTANTE DA PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DO CAUSÍDICO. NÃO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE USUCAPIÃO. ANÁLISE EM MATÉRIA DE DEFESA. RITO ESPECIAL. OMISSÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO SUSCITADA. PARCIAL PROVIMENTO DO 2º APELO.” (TJRR, Apelação Cível n.º 0831186-59.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi, p.: 07/04/2025) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. SUBSTELECIMENTO OCORRIDO HÁ MAIS DE 7 ANOS. PROCURADOR QUE SEMPRE ATUOU NO FEITO, EMBORA NÃO HABILITADO. INTIMAÇÃO POR MEIO DA CAUTELAR E DOS ADVOGADOS SUBSTALECENTES. "NULIDADE DE ALGIBEIRA" CONFIGURADA. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES COM RESERVA DE PODERES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA PARA QUE AS INTIMAÇÕES SEJAM FEITAS NO NOME DO SUBSTABELECIDO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à validade ou não da intimação da parte por meio de advogados substabelecentes. 2. A agravante pretende a devolução do prazo para a apelação, porquanto a intimação do conteúdo da sentença não se deu na pessoa do advogado substabelecido. 3. Parte que sempre foi intimada nos autos principais por meio dos patronos que teriam substabelecido a procuração por ela outrora outorgada, com reserva de poderes. 4. Nulidade aventada depois de longo prazo e para obter vantagem, a caracterizar a chamada "nulidade de algibeira". 5. Ainda que assim não fosse, o entendimento do STJ é o de que, havendo substabelecimento com reserva de poderes, inexistindo pedido expresso de que as intimações sejam feitas no nome dos advogados substabelecidos, a intimação dos advogados substabelecentes não implica violação ao art. 236, § 1º, do CPC. 6. Parte que não demonstrou, efetivamente, a existência de pedido expresso nos autos em que proferida a sentença para que as intimações se dessem na pessoa do substabelecido. 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp: 1135702 PR 2017/0171645-0, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, p.:16/12/2022) No meritum causae, melhor sorte não acompanha o apelante. Ao tratar da extinção do processo sem resolução do mérito, estabelece de forma clara o Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” A análise detida dos autos revela que o apelante foi pessoalmente intimado para promover “o andamento do referido processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, § 1º, do CPC”, deixando transcorrer in albis o respectivo prazo (EPs. 115 e 119/1º grau), ausente a citação do requerido. Portanto, não se cogita de alteração do julgado, uma vez que nos termos da jurisprudência assente deste Tribunal, dispensada em situações desse jaez a intimação do procurador do autor e requerimento do
requerido: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE NOVA MOTIVAÇÃO À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A extinção do feito por abandono exige a intimação pessoal da parte, sendo desnecessária a intimação de seu procurador técnico. 2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, inaplicável "o enunciado da Súmula 240/STJ, uma vez não instaurada a relação processual litigiosa".(STJ, AgInt no REsp n. 1.738.985/PR, Terceira Turma, Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino - p.: 24/9/2020) 3. Ausente nova motivação, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno n.º 0800580-39.2020.8.23.0047, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 485, III, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 485, III, do CPC determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem, abandonando a causa por mais de 30 dias. 2. O § 1º do referido artigo exige que a parte autora seja previamente intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias, o que foi devidamente observado no caso concreto. 3. O apelante, mesmo intimado pessoalmente em 12/08/2024, manteve-se inerte, permitindo que os autos permanecessem em cartório por mais de um mês sem qualquer manifestação, configurando o abandono da causa. 4. A Súmula 240 do STJ, que exige requerimento do réu para a extinção do processo por abandono, não se aplica ao caso, pois não houve o aperfeiçoamento da relação processual, já que os réus não apresentaram contestação. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e de outros tribunais reafirma que, na ausência de manifestação do autor após intimação pessoal, a extinção do processo por abandono é medida cabível e não depende de requerimento do réu. 6. Recurso não provido.” (TJRR, Apelação Cível n.º 0817715-78.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi, p.: 28/02/2025) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão da inexistência de anterior condenação. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.° 0804560-66.2024.8.23.0010