Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria Elisangela Lima dos Santos ADVOGADO: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior
APELADOS: Banco Bradesco S/A e Outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820926-49.2025.8.23.0010
Cuida-se de Apelação Cível interposta em Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento que fora julgada improcedente, por entender que: (a) o plano apresentado desvirtuava a finalidade legal ao propor redução substancial do principal (aproximadamente 30%), quando a lei prevê apenas repactuação das condições de pagamento; e (b) aplicando-se o Decreto nº 11.150/2022, não estaria caracterizado o comprometimento do mínimo existencial. A apelante suscita a inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023. Neste ponto, verifico que em processo análogo (autos n.º 0829481-89.204.8.23.0010), a Primeira Turma Cível desta Corte de Justiça determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023 (Mínimo Existencial) que foi autuado sob o n.º 9001736-10.2025.8.23.0010 e distribuído à Relatoria do Desembargador Ricardo Oliveira. Nesse contexto, considerando que a análise do mérito do presente recurso envolve a questão que será debatida pelo Tribunal Pleno, por cautela, determino a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 9001736-10.2025.8.23.0010. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora