Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828043-91.2025.8.23.0010 APELANTE: UNIMED DE BOA VISTA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: OAB 21678N-PE - BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADA: PALOMA SANTANA POSSEBON RIBEIRO ADVOGADO: OAB 2982N-RR - PÂMELA BEZERRA DA SILVA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Paloma Santana Possebon Ribeiro contra a Federação das Unimeds da Amazônia (FAMA) e a Unimed Nacional Cooperativa Central. Em sua peça exordial, a Autora narrou ter contratado plano de assistência médica em 2014, por meio de convênio entre o CRA e a FAMA. Alegou que, em junho de 2024, ao necessitar de atendimento emergencial, foi surpreendida com a negativa de assistência sob o argumento de que o hospital estava descredenciado e o plano inativo devido ao encerramento das atividades da FAMA em Boa Vista/RR e migração unilateral para a Unimed Nacional. Sustentou falha na prestação de serviço, ausência de comunicação prévia sobre a migração e inexistência de rede credenciada em sua cidade de domicílio, sendo-lhe sugerido o deslocamento para Manaus/AM ou o uso do sistema de reembolso parcial. Pleiteou a rescisão do contrato, a devolução em dobro das mensalidades pagas após a falha e indenização por danos morais. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando totalmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão contratual, condenar as rés à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 20.424,28) e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Irresignada, a Recorrente interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a regularidade da migração da carteira e que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que a cobertura contratual foi mantida pela nova operadora. Sustentam que a ausência de rede credenciada específica em Boa Vista/RR para determinados procedimentos não configura descumprimento contratual, visto que o contrato prevê mecanismos de atendimento em rede referenciada em outras localidades ou sistema de reembolso. Defendem, outrossim, que o ocorrido não ultrapassou o mero dissabor cotidiano ou o simples inadimplemento contratual, não havendo comprovação de lesão aos direitos da personalidade da apelada que justifique a condenação fixada em R$ 10.000,00. Em arremate, questionam a condenação à restituição dobrada dos valores pagos (R$ 20.424,28), aduzindo que as cobranças foram realizadas com base em vínculo contratual ativo e que não houve prova de má-fé, requisito que entendem necessário para a aplicação da sanção do art. 42 do CDC. Pugnam pelo provimento do apelo para julgar totalmente improcedentes os pedidos. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828043-91.2025.8.23.0010 APELANTE: UNIMED DE BOA VISTA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: OAB 21678N-PE - BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADA: PALOMA SANTANA POSSEBON RIBEIRO ADVOGADO: OAB 2982N-RR - PÂMELA BEZERRA DA SILVA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside em verificar a legalidade da migração unilateral da carteira de clientes entre operadoras de saúde (FAMA para Unimed Nacional) sem comunicação prévia e sem a manutenção de rede credenciada equivalente no domicílio da beneficiária, bem como a configuração de danos morais e o direito à repetição do indébito em dobro. Pois bem. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 608 do STJ, que disciplina a aplicação do diploma consumerista aos contratos de plano de saúde. No que tange à alteração da rede credenciada e migração de plano, a Lei nº 9.656/98, em seu art. 17, §1º, estabelece que a substituição de prestadores de serviço deve ser comunicada aos consumidores com 30 dias de antecedência, exigindo-se a manutenção de prestador equivalente. No caso, restou comprovado que a Apelada apenas tomou ciência da inatividade de seu plano original (FAMA) e da migração para a Unimed Nacional no momento em que buscou atendimento de urgência e teve a cobertura negada. Logo, a conduta das Recorrentes ao encerrar atividades em Boa Vista/RR, direcionando a beneficiária a atendimentos em Manaus/AM (distante 700km) ou ao sistema de reembolso parcial, configura falha grave na prestação do serviço. Ademais, a exigência de deslocamento interestadual para usufruir de serviços contratados localmente desnatura o objeto do contrato e fere o princípio da boa-fé objetiva, frustrando a legítima expectativa de segurança e assistência à saúde do consumidor. Consoante já afirmado, a responsabilidade das operadoras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelo vício do serviço independentemente de culpa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima consolidou-se no sentido de que a recusa indevida de cobertura médica, especialmente em situações de urgência ou quando há interrupção de tratamento por descredenciamento sem aviso prévio, gera dano moral. in re ipsa Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável diante do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2344965 PR 2023/0136989-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA. DANOS MORAIS. SÚMULAS 7 E 83/ATJ. 1. A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022). Nada obstante isso, é sabido que a negativa de cobertura ou descontinuidade abrupta de tratamento de saúde em paciente com quadro clínico delicado (a autora é bariátrica e possui doenças crônicas como diabetes e arritmia), causa angústia, em razão do consumidor se sentir desamparado em momentos de mal-estar súbito, o que ultrapassa o mero aborrecimento. Entendo, outrossim, que o valor de R$ 10.000,00 fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Por fim, quanto à restituição dos valores, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro quando o consumidor for cobrado em quantia indevida, salvo erro justificável. No período de setembro de 2024 a fevereiro de 2025, a Apelada continuou pagando as mensalidades integralmente, apesar de estar desprovida de rede credenciada em sua cidade para atendimentos de urgência e consultas rotineiras, o que configura enriquecimento sem causa da operadora. Logo, não havendo prova de engano justificável, a manutenção da condenação à restituição em dobro é medida que se impõe.~ Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §11, CPC). É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828043-91.2025.8.23.0010 APELANTE: UNIMED DE BOA VISTA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: OAB 21678N-PE - BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADA: PALOMA SANTANA POSSEBON RIBEIRO ADVOGADO: OAB 2982N-RR - PÂMELA BEZERRA DA SILVA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO UNILATERAL DE CARTEIRA (FAMA PARA UNIMED NACIONAL). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA NO DOMICÍLIO DA BENEFICIÁRIA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ). A operadora que encerra atividades em localidade e migra beneficiário para outro plano deve garantir prestadores equivalentes e comunicar a alteração com 30 dias de antecedência (Art. 17, §1º, Lei 9.656/98). A exigência de deslocamento de 800km (Boa Vista para Manaus) para atendimento médico contratado localmente configura falha grave e abusividade. A negativa de assistência em situação de urgência e a descontinuidade de rede credenciada sem aviso prévio ensejam indenização por danos morais. É devida a restituição em dobro das mensalidades pagas durante o período de desassistência, ante a cobrança por serviço não prestado efetivamente (Art. 42, parágrafo único, CDC). Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 30 de abril de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)