Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADA: CLENILZA MELO CABRAL RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADA: CLENILZA MELO CABRAL RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado,
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADA: CLENILZA MELO CABRAL RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DIFERENÇAS EM CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Admite-se julgamento monocrático quando a controvérsia estiver pacificada em precedentes vinculantes ou jurisprudência dominante. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, sendo aplicável o prazo prescricional decenal a partir da ciência inequívoca do desfalque. 3. O laudo pericial elaborado sob contraditório e não infirmado por prova técnica idônea constitui fundamento suficiente para a condenação. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida fragiliza a pretensão recursal e impede sua reforma. 5. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0832923-63.2024.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão monocrática que, nos autos da apelação cível n.º 0832923-63.2024.8.23.0010, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de procedência parcial da ação indenizatória relativa a diferenças em conta vinculada ao PASEP, assim ementada (EP n.º 9.1). EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. CIÊNCIA DO SALDO COMO TERMO INICIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1300/STJ. PROVA PERICIAL CONTÁBIL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. LAUDO TÉCNICO COESO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Irresignada, nas razões recursais a parte agravante alega, em síntese: necessidade de submissão da matéria ao órgão colegiado, diante da complexidade fática e jurídica; a inadequada aplicação do Tema 1.150/STJ, especialmente quanto à definição do termo inicial da prescrição, defendendo a necessidade de comprovação concreta da ciência da lesão; impossibilidade de julgamento monocrático, por não se tratar de matéria integralmente pacificada; e risco de prejuízo processual decorrente da manutenção da decisão singular. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para reforma da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do recurso de apelação ao julgamento colegiado. Certificada a tempestividade do recurso (EP n.º 2.1). Contrarrazões apresentadas (EP n.º 8.1.) O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, 11 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0832923-63.2024.8.23.0010 Ag 1
trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão monocrática que, nos autos da apelação cível n.º 0832923-63.2024.8.23.0010, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de procedência parcial da ação indenizatória relativa a diferenças em conta vinculada ao PASEP. Pois bem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No entanto, adianto que não merece provimento. Explica-se. A decisão agravada foi proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento monocrático quando a matéria estiver em consonância com entendimento firmado em precedentes vinculantes ou jurisprudência dominante, hipótese que se verifica no caso concreto. Com efeito, a controvérsia posta nos autos diz respeito à existência de diferenças em conta vinculada ao PASEP, cuja solução foi adequadamente conduzida à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, segundo a qual: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas; e (ii) o prazo prescricional é decenal, contado da ciência inequívoca do desfalque. A decisão agravada, ao manter a sentença, observou integralmente tais diretrizes, afastando, de forma fundamentada, as alegações de ilegitimidade passiva e de prescrição, com base no conjunto probatório produzido nos autos. No que se refere à alegação de inadequação do julgamento monocrático, não assiste razão ao Banco agravante. Isso porque a matéria encontra-se efetivamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, sendo reiterado o entendimento de que, em demandas envolvendo diferenças em contas PASEP decorrentes de falha na gestão, incidem as teses do Tema 1.150/STJ, o que autoriza o julgamento singular pelo relator. Ademais, a pretensão do agravante de rediscutir o termo inicial da prescrição esbarra no caráter fático-probatório da controvérsia, já devidamente analisada na origem e confirmada com base no conjunto probatório, notadamente no laudo pericial. Nesse ponto, cumpre destacar que o laudo técnico foi elaborado com base em documentos fornecidos pelo próprio banco, respondeu aos quesitos das partes e não foi infirmado por prova técnica idônea, circunstância que lhe confere elevada força probatória. As razões recursais, por sua vez, limitam-se a reproduzir argumentos já enfrentados, sem demonstrar qualquer erro material, vício de fundamentação ou distinção relevante que justifique a superação do entendimento adotado na decisão agravada. Nesse contexto, observa-se que o agravante não impugna de forma específica os fundamentos determinantes da decisão monocrática, circunstância que fragiliza a pretensão recursal e evidencia, inclusive, mitigação ao princípio da dialeticidade. De todo modo, ainda que superado tal óbice, verifica-se que o recurso não traz argumentos capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada. Por fim, cumpre destacar que a decisão agravada encontra-se em consonância com a orientação consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores, inexistindo qualquer ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma. Assim, não há falar em reforma da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0832923-63.2024.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora