Publicacao/Comunicacao
Intimação
AR NAO RECEBIDO DESCONHECIDO - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
17/07/2026, 00:00
Documento
18/06/2026, 08:58
Expedição de documento
08/06/2026, 13:52
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:04
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
14/05/2026, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0831882-61.2024.8.23.0010.
Documento - 1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Em cumprimento ao r. despacho de e nos termos da Resolução TJRR/TP nº 12/2024, fica a parte [105] intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado negativo da EXEQUENTE carta de intimação (EP 99 - Motivo: "Ausente"), devendo: Informar se requer a renovação da diligência por via postal (Carta AR) ou por Oficial de Justiça; Optando pela intimação por, deverá colacionar aos autos o respectivo Oficial de Justiça comprovante de recolhimento das custas de diligência (locomoção), ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça já deferida. Boa Vista, 4/5/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lucas Souza de Carvalho Servidor Judiciário
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0831882-61.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Alienação Fiduciária) Classe Processual: BANCO HONDA S/A. Exequente(s): DIERCE FRANCO DA SILVA Executado(s): DECISÃO A parte exequente em petição constante do EP 103, requer seja realizada arresto on linede bens da executada. EP 13 – Carta de intimação devolvida. Vieram conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Ressalte-se que o arresto é admissível, como medida assecuratória, quando frustrada a localização da parte para citação, garantindo a eficácia do resultado processual. Entretanto, a teor do art. 830 do CPC, para ser deferido o arresto de bens, devem estar presente dois requisitos: a) não localização do executado; e b) bens passíveis de constrição. De tal sorte que, esgotadas as diligências para localização da executada, é possível o arresto de valores, por analogia à regra. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – CITAÇÃO FRUSTADA - ARRESTO ON-LINE - BACENJUD – POSSIBILIDADE. É cabível em processo de execução o arresto on-line, via sistema BACENJUD, de bens em nome do devedor que não é encontrado para citação (incidência art. 830 do CPC/15. No caso concreto, existe obstáculo à citação (devedor em lugar incerto e não sabido), motivo pelo qual se justifica a realização do arresto. (TJ-MG – AI: 10024143162162001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 18/11/0018, Data de Publicação: 04/12/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON LINE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. Nos termos do artigo 830, do Código de Processo Civil, poderá o Oficial de Justiça, caso não encontrada a parte devedora para citação, arrestar-lhes os bens necessários à garantia da dívida. No caso concreto, desde de 2014 a parte exeqüente tenta localizar a parte executada, todavia todas as tentativas foram infrutíferas na origem, razão pela cabível a realização do arresto on line. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS – AI 70078467487 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 11/10/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2018) No caso, não restaram esgotadas as tentativas de localização da parte executada em razão do retorno da carta de intimação com o motivo “Ausente” (EP 99), o que descaracteriza sua intimação. Renove-se a diligência. Caso haja requerimento de intimação por Oficial de Justiça, as custas devem ser previamente recolhidas. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento
04/05/2026, 16:45
Expedição de documento
04/05/2026, 16:45
Expedição de documento
04/05/2026, 15:29
Documento
04/05/2026, 15:29
Expedição de documento
04/05/2026, 15:08
Indeferimento
03/05/2026, 09:16
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 14:06
Documentos
AR NAO RECEBIDO DESCONHECIDO
•17/07/2026, 00:00
Documento
•05/05/2026, 00:00
05/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
14/05/2026, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0831882-61.2024.8.23.0010.
Documento - 1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Em cumprimento ao r. despacho de e nos termos da Resolução TJRR/TP nº 12/2024, fica a parte [105] intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado negativo da EXEQUENTE carta de intimação (EP 99 - Motivo: "Ausente"), devendo: Informar se requer a renovação da diligência por via postal (Carta AR) ou por Oficial de Justiça; Optando pela intimação por, deverá colacionar aos autos o respectivo Oficial de Justiça comprovante de recolhimento das custas de diligência (locomoção), ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça já deferida. Boa Vista, 4/5/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lucas Souza de Carvalho Servidor Judiciário
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0831882-61.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Alienação Fiduciária) Classe Processual: BANCO HONDA S/A. Exequente(s): DIERCE FRANCO DA SILVA Executado(s): DECISÃO A parte exequente em petição constante do EP 103, requer seja realizada arresto on linede bens da executada. EP 13 – Carta de intimação devolvida. Vieram conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Ressalte-se que o arresto é admissível, como medida assecuratória, quando frustrada a localização da parte para citação, garantindo a eficácia do resultado processual. Entretanto, a teor do art. 830 do CPC, para ser deferido o arresto de bens, devem estar presente dois requisitos: a) não localização do executado; e b) bens passíveis de constrição. De tal sorte que, esgotadas as diligências para localização da executada, é possível o arresto de valores, por analogia à regra. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – CITAÇÃO FRUSTADA - ARRESTO ON-LINE - BACENJUD – POSSIBILIDADE. É cabível em processo de execução o arresto on-line, via sistema BACENJUD, de bens em nome do devedor que não é encontrado para citação (incidência art. 830 do CPC/15. No caso concreto, existe obstáculo à citação (devedor em lugar incerto e não sabido), motivo pelo qual se justifica a realização do arresto. (TJ-MG – AI: 10024143162162001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 18/11/0018, Data de Publicação: 04/12/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON LINE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. Nos termos do artigo 830, do Código de Processo Civil, poderá o Oficial de Justiça, caso não encontrada a parte devedora para citação, arrestar-lhes os bens necessários à garantia da dívida. No caso concreto, desde de 2014 a parte exeqüente tenta localizar a parte executada, todavia todas as tentativas foram infrutíferas na origem, razão pela cabível a realização do arresto on line. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS – AI 70078467487 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 11/10/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2018) No caso, não restaram esgotadas as tentativas de localização da parte executada em razão do retorno da carta de intimação com o motivo “Ausente” (EP 99), o que descaracteriza sua intimação. Renove-se a diligência. Caso haja requerimento de intimação por Oficial de Justiça, as custas devem ser previamente recolhidas. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 16:45
Expedição de documento
04/05/2026, 16:45
Expedição de documento
04/05/2026, 15:29
Documento
04/05/2026, 15:29
Expedição de documento
04/05/2026, 15:08
Indeferimento
03/05/2026, 09:16
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 14:06
Petição (Embargos À Execução)
09/03/2026, 10:20
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
retorno de carta - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 16:46
Expedição de documento
19/02/2026, 15:41
Documento
19/02/2026, 15:40
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:09
Documento
06/02/2026, 09:35
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:17
Expedição de documento
26/01/2026, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0831882-61.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Fiduciária) Classe Processual: BANCO HONDA S/A. Requerente(s): DIERCE FRANCO DA SILVA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Houve o deferimento da conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa (EP 77). Altere-se a classe processual. 1. para que, no CITE-SE pessoalmente a parte executada no endereço indicado no EP 75 prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague a dívida, acrescida de juros, correção monetária e custas processuais, e atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora de bens. 2. No mesmo ato, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 915, CPC), apresentar embargos à execução, independentemente de penhora (art. 914, CPC), certificando o cartório a sua tempestividade, bem como distribuindo-os por dependência e autuando-os em apartado, tudo nos termos do artigo 914, §1º, do CPC. 3. Faculta-se ao executado que, em reconhecendo o crédito do exequente, efetue o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, podendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). 4. Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sendo estes reduzidos pela metade em caso de pagamento integral débito no prazo de 03 (três) dias (art. 827, § 1º, CPC). 5. Consigna-se que, com o eventual prosseguimento da demanda e existência de outros incidentes, outra porcentagem poderá ser fixada tendo como paradigmas o trabalho realizado e a complexidade da causa, a teor do art. 827, §2º, do Código de Processo Civil. 6. Frise-se que, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizados nos períodos de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do aludido diploma legal, respeitando o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 7. Caso a parte executada não seja encontrada no endereço informado, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novo endereço para cumprimento de diligência citatória, conforme lhe incumbe adotar as medidas necessárias à concretização do ato de citação (art. 240, §2º, do CPC). 8. Havendo requerimento de citação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, DEFIRO, desde já, o pedido alinhavado e, com fulcro no art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, combinado com a Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e a Portaria CNJ nº 46/2024, proceda-se com a citação por meio eletrônico. 8.1. Assinale-se no mandado a ser expedido que, conforme disposto no §5º do art. 2º da referida Portaria, a pessoa cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico pratica ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, salvo se apresentada justa causa na primeira oportunidade de falar nos autos (art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C, CPC). 9. Caso seja requerida a citação eletrônica por meio do Whatsapp, AUTORIZO, desde logo, que seja expedido(s) novo(s) mandado(s) de citação para a(a) parte(s) executada(s), a ser cumprido em meio eletrônico por Oficial de Justiça, através do contato telefônico fornecido pela parte credora, seja por WhatsApp ou outros canais disponíveis, na forma apregoada pelo Provimento/CGJ n.02/2023 deste Tribunal de Justiça. 9.1. O Oficial de Justiça deverá certificar especificadamente a remessa do mandado através do aplicativo de mensagem WhatsApp e o resultado integral da diligência, com o recebimento inequívoco pela parte executada, para a validade do ato, tal qual o disposto no art. 5º, §§2º e 5º, do supracitado Provimento/CGJ-TJRR n.02/2023. 9.2. Intime-se a parte exequente para arcar com as custas das diligências autorizadas. 10. Inexistindo cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico ou restando infrutíferas as tentativas de citação nos endereços fornecidos pela parte exequente,, desde logo, a realização de PROCEDA-SE diligências junto aos sistemas conveniados a este Tribunal, tais como SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD, para localização de novos endereços da parte executada. 10.1. Havendo resultados frutíferos das buscas de endereços realizadas nos sistemas judiciais, AUTORIZO, desde já, a pedido da parte exequente, a realização da diligência de citação nos novos endereços encontrados. Caso sejam identificados múltiplos endereços e havendo requerimento expresso nesse sentido, AUTORIZO a realização de citações simultâneas. 11. Após, CERTIFIQUE o Cartório nestes autos todos os endereços diligenciados. Restando frustradas todas as diligências e tentativas de localização da parte executada, inclusive nos endereços obtidos por meio dos sistemas judiciais conveniados, AUTORIZO desde já, o pedido da parte exequente, uma vez que nesta etapa resta preenchido os requisitos do art. 256, §3º, do CPC, a expedição do respectivo edital por meio da Central de Editais do CNJ, no qual deverá constar expressamente a advertência do art. 257, IV, do CPC, desde que tal funcionalidade já esteja disponível no sítio daquele Órgão. 11.1. Não sendo possível, proceda-se com a expedição pela via tradicional. Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias, a contar da primeira publicação, nos termos do art. 257, III, do CPC. 11.2. Providencie o autor a publicação do edital em jornal de grande circulação, nos termos do art. 257, parágrafo único, do CPC. 11.3. Escoado o prazo sem apresentação de defesa, devidamente certificado, desde já fica decretada a revelia dos executados, nos termos do art. 344 do CPC, sem os efeitos materiais, devendo a secretaria proceder a respectiva anotação na capa dos autos. 11.4. Ato contínuo, HABILITE-SE nos autos o perfil da do Órgão da Defensoria Pública para que indique Defensor Público que atuará no feito como curador especial do citado, devendo apresentar resposta no prazo legal. 11.5. Apresentada resposta pelo curador, INTIME-SE o exequente para réplica no prazo de 15 dias, salvo se a resposta for por negativa geral simples sem arguição de preliminares, hipótese em que os autos devem ser conclusos. 12. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte, após o recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 13. Ciente a parte que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 14. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 15. Deve a parte executada, a partir de sua citação ou intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 16. Havendo a interposição de embargos à execução nestes autos, CONCEDO, desde já, consubstanciado no princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada adeque o procedimento à forma prescrita no art. 914, §1º do CPC. 16.1. Transcorrido o prazo sem manifestação ou regularização, REJEITO, de plano, a peça apresentada por inobservância dos pressupostos básicos legais para a referida. 17. Deixando de quitar a dívida exequenda dentro do prazo legal ou inexistindo a concessão de efeitos suspensivos nos embargos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 17.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 18. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO em penhora da indisponibilidade financeira realizada, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil Após, EXPEÇA-SE alvará. judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 19. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora em que a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo,à parte devedora, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, de pelo menos 03 (três) meses anteriores a respectiva data de início da constrição, além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 19.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação. 20. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 21. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 21.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 21.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 22. Após a consulta no sistema RENAJUD, caso identificado veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição de mandado de penhora e avaliação para o automóvel, livre e desembaraçado, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 23. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 23.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 23.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 23.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 23.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou a sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 24. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDOà parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) imóvel(is) em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 24.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 25. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 25.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 26. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos comprobatórios atualizados, a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia 26.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 27. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 27.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 27.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 28. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 29. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 30. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 31. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 32. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 33. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação deste último para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 34. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 35. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 36. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0831882-61.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Fiduciária) Classe Processual: BANCO HONDA S/A. Requerente(s): DIERCE FRANCO DA SILVA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Houve o deferimento da conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa (EP 77). Altere-se a classe processual. 1. para que, no CITE-SE pessoalmente a parte executada no endereço indicado no EP 75 prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague a dívida, acrescida de juros, correção monetária e custas processuais, e atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora de bens. 2. No mesmo ato, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 915, CPC), apresentar embargos à execução, independentemente de penhora (art. 914, CPC), certificando o cartório a sua tempestividade, bem como distribuindo-os por dependência e autuando-os em apartado, tudo nos termos do artigo 914, §1º, do CPC. 3. Faculta-se ao executado que, em reconhecendo o crédito do exequente, efetue o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, podendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). 4. Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sendo estes reduzidos pela metade em caso de pagamento integral débito no prazo de 03 (três) dias (art. 827, § 1º, CPC). 5. Consigna-se que, com o eventual prosseguimento da demanda e existência de outros incidentes, outra porcentagem poderá ser fixada tendo como paradigmas o trabalho realizado e a complexidade da causa, a teor do art. 827, §2º, do Código de Processo Civil. 6. Frise-se que, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizados nos períodos de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do aludido diploma legal, respeitando o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 7. Caso a parte executada não seja encontrada no endereço informado, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novo endereço para cumprimento de diligência citatória, conforme lhe incumbe adotar as medidas necessárias à concretização do ato de citação (art. 240, §2º, do CPC). 8. Havendo requerimento de citação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, DEFIRO, desde já, o pedido alinhavado e, com fulcro no art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, combinado com a Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e a Portaria CNJ nº 46/2024, proceda-se com a citação por meio eletrônico. 8.1. Assinale-se no mandado a ser expedido que, conforme disposto no §5º do art. 2º da referida Portaria, a pessoa cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico pratica ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, salvo se apresentada justa causa na primeira oportunidade de falar nos autos (art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C, CPC). 9. Caso seja requerida a citação eletrônica por meio do Whatsapp, AUTORIZO, desde logo, que seja expedido(s) novo(s) mandado(s) de citação para a(a) parte(s) executada(s), a ser cumprido em meio eletrônico por Oficial de Justiça, através do contato telefônico fornecido pela parte credora, seja por WhatsApp ou outros canais disponíveis, na forma apregoada pelo Provimento/CGJ n.02/2023 deste Tribunal de Justiça. 9.1. O Oficial de Justiça deverá certificar especificadamente a remessa do mandado através do aplicativo de mensagem WhatsApp e o resultado integral da diligência, com o recebimento inequívoco pela parte executada, para a validade do ato, tal qual o disposto no art. 5º, §§2º e 5º, do supracitado Provimento/CGJ-TJRR n.02/2023. 9.2. Intime-se a parte exequente para arcar com as custas das diligências autorizadas. 10. Inexistindo cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico ou restando infrutíferas as tentativas de citação nos endereços fornecidos pela parte exequente,, desde logo, a realização de PROCEDA-SE diligências junto aos sistemas conveniados a este Tribunal, tais como SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD, para localização de novos endereços da parte executada. 10.1. Havendo resultados frutíferos das buscas de endereços realizadas nos sistemas judiciais, AUTORIZO, desde já, a pedido da parte exequente, a realização da diligência de citação nos novos endereços encontrados. Caso sejam identificados múltiplos endereços e havendo requerimento expresso nesse sentido, AUTORIZO a realização de citações simultâneas. 11. Após, CERTIFIQUE o Cartório nestes autos todos os endereços diligenciados. Restando frustradas todas as diligências e tentativas de localização da parte executada, inclusive nos endereços obtidos por meio dos sistemas judiciais conveniados, AUTORIZO desde já, o pedido da parte exequente, uma vez que nesta etapa resta preenchido os requisitos do art. 256, §3º, do CPC, a expedição do respectivo edital por meio da Central de Editais do CNJ, no qual deverá constar expressamente a advertência do art. 257, IV, do CPC, desde que tal funcionalidade já esteja disponível no sítio daquele Órgão. 11.1. Não sendo possível, proceda-se com a expedição pela via tradicional. Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias, a contar da primeira publicação, nos termos do art. 257, III, do CPC. 11.2. Providencie o autor a publicação do edital em jornal de grande circulação, nos termos do art. 257, parágrafo único, do CPC. 11.3. Escoado o prazo sem apresentação de defesa, devidamente certificado, desde já fica decretada a revelia dos executados, nos termos do art. 344 do CPC, sem os efeitos materiais, devendo a secretaria proceder a respectiva anotação na capa dos autos. 11.4. Ato contínuo, HABILITE-SE nos autos o perfil da do Órgão da Defensoria Pública para que indique Defensor Público que atuará no feito como curador especial do citado, devendo apresentar resposta no prazo legal. 11.5. Apresentada resposta pelo curador, INTIME-SE o exequente para réplica no prazo de 15 dias, salvo se a resposta for por negativa geral simples sem arguição de preliminares, hipótese em que os autos devem ser conclusos. 12. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte, após o recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 13. Ciente a parte que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 14. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 15. Deve a parte executada, a partir de sua citação ou intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 16. Havendo a interposição de embargos à execução nestes autos, CONCEDO, desde já, consubstanciado no princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada adeque o procedimento à forma prescrita no art. 914, §1º do CPC. 16.1. Transcorrido o prazo sem manifestação ou regularização, REJEITO, de plano, a peça apresentada por inobservância dos pressupostos básicos legais para a referida. 17. Deixando de quitar a dívida exequenda dentro do prazo legal ou inexistindo a concessão de efeitos suspensivos nos embargos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 17.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 18. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO em penhora da indisponibilidade financeira realizada, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil Após, EXPEÇA-SE alvará. judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 19. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora em que a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo,à parte devedora, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, de pelo menos 03 (três) meses anteriores a respectiva data de início da constrição, além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 19.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação. 20. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 21. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 21.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 21.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 22. Após a consulta no sistema RENAJUD, caso identificado veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição de mandado de penhora e avaliação para o automóvel, livre e desembaraçado, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 23. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 23.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 23.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 23.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 23.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou a sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 24. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDOà parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) imóvel(is) em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 24.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 25. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 25.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 26. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos comprobatórios atualizados, a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia 26.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 27. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 27.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 27.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 28. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 29. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 30. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 31. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 32. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 33. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação deste último para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 34. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 35. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 36. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento
22/01/2026, 12:01
Expedição de documento
22/01/2026, 10:42
Expedição de documento
22/01/2026, 10:42
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
22/01/2026, 10:41
deferimento
21/01/2026, 10:34
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:10
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831882-61.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Honda S.A em face de Dierce Franco da Silva. No EP 75, a parte autora requereu a conversão da presente demanda em execução por quantia certa, diante da não localização do bem alienado fiduciariamente. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 13.043/2014, é facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, caso o bem não seja localizado ou não esteja na posse do devedor. Tal prerrogativa independe de citação prévia da parte ré, sendo autorizada expressamente pela norma especial aplicável à alienação fiduciária em garantia. No caso concreto, conforme certificado nos autos (EP 69), o bem foi localizado pelo oficial de justiça em posse de terceiro, restando inviabilizada a medida de apreensão. Assim, defiro o pedido formulado no EP 75 e converto a presente ação de busca e, com fundamento no art. 4º do apreensão em ação de execução de título executivo extrajudicial Decreto-Lei nº 911/69. Dessa forma, não compete a esta Unidade a continuidade do processamento dos presentes autos. Conforme as Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, foi atribuída à a competência para processar e julgar os processos relativos à execução Quinta e Sexta Varas Cíveis de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes. Isto posto, diante da alteração da natureza da demanda para execução de título extrajudicial, remetam-se os autos a uma das Varas de Execução Cível desta Comarca, via. distribuidor, para prosseguimento da execução Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 25 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08318826120248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 25/11/2025
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento
25/11/2025, 10:46
Expedição de documento
25/11/2025, 09:48
Redistribuição (incompetência; sorteio)
25/11/2025, 09:27
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Projeto de sentença)
25/11/2025, 09:27
Remessa (outros motivos)
25/11/2025, 09:24
Expedição de documento
25/11/2025, 09:23
Incompetência
25/11/2025, 09:15
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 12:45
Petição (Embargos À Execução)
27/08/2025, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0831882-61.2024.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: DIERCE FRANCO DA SILVA Mapa: https://plus.codes/67JXR8VJ+F5 (2°50'37.13"N 60°40'10.32"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 21/08/2025 às 12:43, deixei de proceder à CITAÇÃO de DIERCE FRANCO DA SILVA, bem como a apreensão do(s) bem(ns) objeto(s) do mandado. Em diligência à rua PASTOR FERNANDO GRANJEIRO, 366 - CAIMBÉ, onde a localizadora encontrou o veículo, falei com o Sr. RANDERSON PEREIRA DE SENA BATISTA, que não ocasião estava de posse do veículo e este relatou que arrematou o referido carro em um leilão (conforme documentação anexa) e que o veículo não apresentava nenhuma restrição, inclusive alegando que o CRLV saiu em seu nome (também conforme documentação apresentada no ato cuja foto vai anexa). Diante desta situação, devolvo o presente mandado no estado, para conhecimento do juízo do feito. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foram incluídos 10 anexos. DENNYSON DAHYAN PASTANA DA PENHA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 25/08/2025 12:51:31 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 11 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 11 ANEXO 2 Página 3 de 11 ANEXO 3 Página 4 de 11 ANEXO 4 Página 5 de 11 ANEXO 5 Página 6 de 11 ANEXO 6 Página 7 de 11 ANEXO 7 Página 8 de 11 ANEXO 8 Página 9 de 11 ANEXO 9 Página 10 de 11 ANEXO 10 Página 11 de 11
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento
25/08/2025, 15:48
Expedição de documento
25/08/2025, 14:24
Documento
25/08/2025, 14:24
Mandado
25/08/2025, 12:53
Mandado
05/08/2025, 08:44
Expedição de documento
05/08/2025, 08:40
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:10
Ato ordinatório
28/07/2025, 00:02
Ato ordinatório
28/07/2025, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
23/07/2025, 10:52
Expedição de documento
17/07/2025, 18:27
Expedição de documento
17/07/2025, 18:27
Decurso de Prazo
17/07/2025, 08:31
Decurso de Prazo
15/07/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 0831882-61.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Neste ato, expeço intimação eletrônica à parte autora para que efetue o depósito do valor da diligência dos Oficiais de Justiça, nos termos do Provimento CGJ/TJRR nº 04, de 17.01.2023, publicado no DJe nº 7308, de 18.01.2023, Anexo 2 - Tabela C - p. 42/43. Boa Vista-RR, 3/7/2025. Zaidinei Dantas do Nascimento da Cruz Servidor Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) Conta para DEPÓSITO IDENTIFICADO: Banco do Brasil S/A - 001 Agência - 0250-X. Conta Corrente - 87.053-6. Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR - CNPJ: 05.063.784/0001-10 TABELA COM VALORES PUBLICADOS NO ANEXO 2 - TABELA C TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 137,73 R$ 20,36 R$ 27,14 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de R$ 25,62 (vinte e cinco reais e sessenta e a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. dois centavos), 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 0831882-61.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Neste ato, expeço intimação eletrônica à parte autora para que efetue o depósito do valor da diligência dos Oficiais de Justiça, nos termos do Provimento CGJ/TJRR nº 04, de 17.01.2023, publicado no DJe nº 7308, de 18.01.2023, Anexo 2 - Tabela C - p. 42/43. Boa Vista-RR, 3/7/2025. Zaidinei Dantas do Nascimento da Cruz Servidor Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) Conta para DEPÓSITO IDENTIFICADO: Banco do Brasil S/A - 001 Agência - 0250-X. Conta Corrente - 87.053-6. Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR - CNPJ: 05.063.784/0001-10 TABELA COM VALORES PUBLICADOS NO ANEXO 2 - TABELA C TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 137,73 R$ 20,36 R$ 27,14 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de R$ 25,62 (vinte e cinco reais e sessenta e a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. dois centavos), 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 0831882-61.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Neste ato, expeço intimação eletrônica à parte autora para que efetue o depósito do valor da diligência dos Oficiais de Justiça, nos termos do Provimento CGJ/TJRR nº 04, de 17.01.2023, publicado no DJe nº 7308, de 18.01.2023, Anexo 2 - Tabela C - p. 42/43. Boa Vista-RR, 3/7/2025. Zaidinei Dantas do Nascimento da Cruz Servidor Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) Conta para DEPÓSITO IDENTIFICADO: Banco do Brasil S/A - 001 Agência - 0250-X. Conta Corrente - 87.053-6. Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR - CNPJ: 05.063.784/0001-10 TABELA COM VALORES PUBLICADOS NO ANEXO 2 - TABELA C TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 137,73 R$ 20,36 R$ 27,14 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de R$ 25,62 (vinte e cinco reais e sessenta e a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. dois centavos), 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 0831882-61.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Neste ato, expeço intimação eletrônica à parte autora para que efetue o depósito do valor da diligência dos Oficiais de Justiça, nos termos do Provimento CGJ/TJRR nº 04, de 17.01.2023, publicado no DJe nº 7308, de 18.01.2023, Anexo 2 - Tabela C - p. 42/43. Boa Vista-RR, 3/7/2025. Zaidinei Dantas do Nascimento da Cruz Servidor Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) Conta para DEPÓSITO IDENTIFICADO: Banco do Brasil S/A - 001 Agência - 0250-X. Conta Corrente - 87.053-6. Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR - CNPJ: 05.063.784/0001-10 TABELA COM VALORES PUBLICADOS NO ANEXO 2 - TABELA C TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 137,73 R$ 20,36 R$ 27,14 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de R$ 25,62 (vinte e cinco reais e sessenta e a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. dois centavos), 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares.
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
06/07/2025, 12:46
Expedição de documento
06/07/2025, 12:04
Expedição de documento
06/07/2025, 10:52
Expedição de documento
06/07/2025, 10:03
Expedição de documento
04/07/2025, 17:32
Expedição de documento
04/07/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831882-61.2024.8.23.0010 DECISÃO Recolha a parte autora as custas da diligência do oficial de justiça. Com o recolhimento, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação no endereço da inicial. Transcorrido o prazo sem o devido comprovante, autorizo intimação, pessoal, para parte autora promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Boa Vista, segunda-feira, 30 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 14:34
Expedição de documento
03/07/2025, 12:53
deferimento
30/06/2025, 13:39
Petição (Embargos À Execução)
02/06/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 08:59
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 09:30
Ato ordinatório
15/05/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido