Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0839547-31.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: SONIA SUELY SOARES DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de conta vinculada ao PASEP ajuizada por Sonia Suely Soares de Souza em face do Banco do Brasil S.A., objetivando a recomposição de saldos e indenização por danos materiais decorrentes de supostos desfalques e má gestão de valores. O juízo da 3ª Vara Cível de Boa Vista/RR proferiu sentença julgando o pedido procedente, após fundamentar que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviço, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos, conforme tese fixada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão rejeitou as preliminares de ilegitimidade e a prejudicial de prescrição, baseando-se em laudo pericial contábil que identificou a existência de saldo positivo em favor da autora em razão da incorreta aplicação de índices de correção e juros. Assim, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de R$ 8.849,42, valor a ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, além do ônus da sucumbência. Inconformado, o Banco do Brasil interpôs recurso de apelação pleiteando, inicialmente, o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, alegando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o recolhimento do preparo. No mérito recursal, a instituição defende sua ilegitimidade passiva, sustentando que a pretensão da autora não se refere a falhas operacionais ou desfalques, mas sim a uma insatisfação com os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à União Federal. O apelante argumenta que o Tema 1150 do STJ não se aplica ao caso, pois a discussão central giraria em torno de expurgos inflacionários e índices de atualização, matérias de responsabilidade do ente federal, o que atrairia a incompetência da Justiça Estadual. Subsidiariamente, o banco questiona a metodologia de cálculo homologada, sustentando a impossibilidade de o Judiciário substituir índices administrativos por outros sugeridos pelas partes, e requer a cassação da sentença para que seja realizada nova perícia técnica ou o julgamento de total improcedência dos pedidos iniciais. Recurso tempestivo e preparo recolhido (EP n.º 147). Contrarrazões (EP n.º 152). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 30 de junho de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0839547-31.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: SONIA SUELY SOARES DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Banco do Brasil sustenta ser mero arrecadador e que a União deveria integrar a lide. Sem razão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou tese vinculante no sentido de que o Banco do Brasil detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que discutem falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. No caso concreto, assim como no precedente AC 0845140-75, a controvérsia não versa sobre expurgos inflacionários ou revisão de índices definidos por lei, mas sim falhas na gestão da conta individual, inadequada aplicação de rendimentos e divergência no saldo disponibilizado ao titular. Sustenta, ainda em preliminar, a incompetência da Justiça Estadual, tese que também não merece sucesso. Diante da inexistência de pretensão direta contra a União e considerando que o Banco do Brasil é sociedade de economia mista, a competência permanece na Justiça Estadual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PASEP – DESFALQUES – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADAS – OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.150 DO STJ - MÉRITO – PERÍCIA TÉCNICA QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE O SALDO DEVIDO E O PAGO AO APELADO – AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR O LAUDO – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS (ART. 373, II, CPC) - RECURSO DESPROVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: SONIA SUELY SOARES DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONTA VINCULADA AO PASEP – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REJEITADAS – APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.150 DO STJ – RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL POR FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DESFALQUES – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC) – TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DANOS – MÉRITO – PROVA PERICIAL CONTÁBIL QUE CONSTATOU DIFERENÇA ENTRE O SALDO DEVIDO E O EFETIVAMENTE PAGO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA – PRECLUSÃO – BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC) – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0841398-08.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 14/11/2025, public.: 14/11/2025) No tocante ao mérito, a sentença aplicou corretamente o Tema 1.150/STJ, que fixou prazo prescricional decenal e termo inicial como a data da ciência inequívoca do desfalque ou diferença. No presente caso, não se verifica transcurso superior a dez anos da data em que tomou ciência dos desfalques. Prejudicial corretamente rejeitada. Em relação a Validade e Força Probatória do Laudo Pericial, tem-se que o referido laudo técnico elaborado pelo perito judicial examinou extratos, microfichas e dados fornecidos pelo próprio Banco do Brasil; respondeu a todos os quesitos das partes; seguiu metodologia contábil adequada; foi complementado com esclarecimentos; e não foi impugnado com fundamento técnico idôneo, prevalecendo a preclusão quanto a novas críticas genéricas. O Banco, por sua vez, se limita a alegações abstratas, sem demonstrar erro material; inconsistência metodológica; ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O laudo é claro, conclusivo e demonstra diferença efetivamente devida, constituindo prova robusta do fato constitutivo do direito do apelado. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PASEP – DESFALQUES – PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS – OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.150 DO STJ - MÉRITO – PERÍCIA TÉCNICA QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE O SALDO DEVIDO E O PAGO AO APELADO – AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR O LAUDO – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS (ART. 373, II, CPC) - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0816043-93.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 14/11/2025, public.: 14/11/2025) A instituição financeira, enquanto gestora das contas PASEP, é responsável pela correta aplicação dos rendimentos; preservação do saldo; transparência e conservação dos registros históricos. Comprovada a falha na prestação do serviço, aplica-se o regime do CDC, impondo-se o dever de ressarcir a diferença apurada. A sentença merece, portanto, integral confirmação.
Diante do exposto, nego provimento à apelação mantendo a sentença objurgada na íntegra. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o percentual fixado na sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0839547-31.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora