Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 658P-RR - TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA
APELADO: VICTOR HUGO DE ARAÚJO MORAES ADVOGADO: OAB 5219N-AM - ANDRÉ DE SOUZA OLIVEIRA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 658P-RR - TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA
APELADO: VICTOR HUGO DE ARAÚJO MORAES ADVOGADO: OAB 5219N-AM - ANDRÉ DE SOUZA OLIVEIRA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Estado apelante argui, como matéria preliminar, que o valor da causa — inferior a 60 salários mínimos — atrairia a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009), tornando nula a sentença proferida pela Vara de Fazenda Pública. A tese não merece acolhimento. A questão já foi adequadamente equacionada pelo próprio Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista/RR quando, ao receber os autos originariamente, declarou sua incompetência em 06/06/2025 (EP 6.1), fundando-se na incompatibilidade entre o rito monitório e o procedimento sumaríssimo daquele juízo. Com acerto. A ação monitória é um procedimento especial de cognição sumária, disciplinado nos arts. 700 a 702 do CPC/2015 com rito rigoroso e inconfundível: (i) petição inicial instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo; (ii) expedição imediata de mandado monitório, sem citação prévia para audiência conciliatória; (iii) possibilidade de oposição de embargos monitórios com prazo próprio de 15 dias para particulares e 30 dias para a Fazenda Pública; (iv) constituição de pleno direito do título executivo judicial em caso de inércia. Esse encadeamento procedimental é absolutamente inconciliável com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que pressupõe citação simultânea para audiência conciliatória, instrução oral concentrada e julgamento simplificado. A compreensão encontra respaldo no Enunciado nº 8 do FONAJE — que veda a tramitação nos Juizados Especiais de causas sujeitas a procedimentos especiais — e no Enunciado nº 1 do FONAJE/Fazenda Pública, que estende tais enunciados aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O argumento de que o critério valoral seria determinante não se sustenta. Conforme remansosa jurisprudência, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública admite exceções não apenas pelas hipóteses expressamente previstas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, mas também pela incompatibilidade estrutural do procedimento especial escolhido pelo autor com o rito sumaríssimo. A suprimir as regras procedimentais da monitória para adequá-la ao rito dos Juizados importaria em criação de procedimento híbrido sem respaldo legal, ofendendo as garantias processuais do devedor. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ASSU/RN. I.(...) 1 - A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem se manifestado pela incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento de ações monitórias. 2 - A Lei nº 12.153/09 estabelece um rito próprio para as causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, incompatível com procedimentos especiais como a ação monitória. 3 - O objetivo da ação monitória é converter um documento que comprova a dívida em título executivo judicial, o que pode envolver embargos e dilação probatória, elementos que conflitam com os princípios dos Juizados Especiais. 4 - Os Enunciados nº 8 do FONAJE e nº 1 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais vedam a admissibilidade de ações sujeitas a procedimentos especiais, incluindo as monitórias, nos Juizados Especiais. 5 - A extinção do processo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, embora correta, não impede a remessa do feito à 1ª Vara Cível da Comarca de Assu, a fim de evitar obstaculizar o acesso à justiça. (...) Tese: O Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para o processamento e julgamento de Ação Monitória, sendo competente a (TJ-RN - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: Vara Cível para processar e julgar a demanda. 08144253020248200000, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 03/02/2025, Tribunal Pleno) EMENTA: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA -PROCEDIMENTO ESPECIAL - LEI Nº 12.153/2009 - INCOMPATIBILIDADE. De acordo com o artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, é competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Considerando que o rito da ação monitória é incompatível com o procedimento previsto na Lei Federal n.º 12.153/2009, a causa não se submete à competência do Juizado Especial. V.V.: Dada a compatibilidade de ritos e a ausência de explícita vedação legal, o processamento e julgamento das ações monitórias com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos se insere, sim, na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. (TJ-MG - IRDR - Cv: 10000205892169002 MG, Relator.: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 03/03/2023, 1ª Seção Cível / 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 08/03/2023). Note-se, ademais, a contradição interna da própria tese recursal: o Estado busca, com a declaração de incompetência absoluta, a nulidade de sentença que ele próprio reconheceu ser favorável ao credor, ao passo que, nos embargos à monitória, reconhecera voluntariamente a dívida e submetera-se ao contraditório no Juízo da Vara. O reconhecimento tácito da competência pelo ente público, ao responder o mérito sem suscitar a questão em sede de embargos, é indicativo de que a arguição tardia em grau recursal visa exclusivamente protelar o cumprimento da obrigação reconhecida. Rejeita-se a preliminar. A controvérsia meritória restringe-se à legalidade da fixação dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do apelado, impugnada pelo Estado sob o argumento de que, estando a causa sujeita ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, incidiria a vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Pois bem. Rejeitada a preliminar de incompetência absoluta e mantida a causa no Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, torna-se desnecessário examinar a aplicação do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, porquanto referida norma está circunscrita ao rito dos Juizados Especiais. A demanda tramitou, desde sua redistribuição, sob as regras do Código de Processo Civil, que disciplina com clareza a matéria no art. 85. O Estado de Roraima, nos embargos à ação monitória, reconheceu expressamente a obrigação principal e opôs apenas o excesso de cobrança relativamente ao. Tal reconhecimento, contudo, quantum não veio acompanhado de cumprimento simultâneo da obrigação, circunstância que, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, impede a redução ou isenção dos honorários advocatícios. Nesse sentido, a própria sentença recorrida bem fundamentou: [...] o simples reconhecimento do pedido não é suficiente para autorizar a redução da verba honorária, uma vez que inexiste cumprimento simultâneo da obrigação, conforme exige o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 658P-RR - TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA
APELADO: VICTOR HUGO DE ARAÚJO MORAES ADVOGADO: OAB 5219N-AM - ANDRÉ DE SOUZA OLIVEIRA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. LEI Nº 12.153/2009 E LEI Nº 9.099/1995. PROCEDIMENTO ESPECIAL DO CPC. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. ENUNCIADO Nº 8 DO FONAJE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO SEM PAGAMENTO SIMULTÂNEO. ART. 90, § 4º, E ART. 85 DO CPC. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora balizada pelo valor da causa (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009), é afastada quando o rito processual escolhido for incompatível com o procedimento sumaríssimo. A ação monitória possui rito especial e rigoroso previsto nos arts. 700 a 702 do CPC, com prazos diferenciados para a Fazenda Pública e sistemática de constituição de título executivo judicial que colide com os princípios da oralidade e concentração dos Juizados Especiais. Incidência do Enunciado nº 8 do FONAJE e do Enunciado nº 1 do FONAJE/Fazenda Pública, que vedam a tramitação de causas sujeitas a procedimentos especiais no âmbito dos Juizados, consolidando a competência das Varas de Fazenda Pública independentemente do valor da causa. Afastada a competência dos Juizados Especiais, revela-se inaplicável a vedação de condenação em honorários prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, regendo-se a matéria pelo sistema da sucumbência do Código de Processo Civil. O reconhecimento do pedido pela Fazenda Pública, desacompanhado do cumprimento simultâneo da obrigação, atrai a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820537-64.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, que homologou o reconhecimento do pedido formulado por Victor Hugo Araújo Moraes na ação monitória ajuizada em face do ora apelante, condenando o Estado ao pagamento de R$ 29.009,85 (vinte e nove mil, nove reais e oitenta e cinco centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, alinea (a), do CPC, além de fixar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do apelado e honorários de 10% sobre R$ 301,97 em favor da Fazenda Pública, ante o excesso parcialmente acolhido. Nas razões de apelação (EP 47.1, o Estado de Roraima sustentou, em preliminar, a incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, ao argumento de que, sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos (R$ 29.900,98 nos termos por ele indicados), a competência seria absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. No mérito, requereu o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, ao fundamento de que, sendo o rito aplicável o sumaríssimo dos Juizados Especiais, incidiria a vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Requer o provimento do apelo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820537-64.2025.8.23.0010 Cuida-se, aliás, da aplicação inafastável do sistema da sucumbência previsto no CPC. A parte que deu causa ao ajuizamento da ação — e que nela manteve a resistência, ainda que parcial — suporta os ônus da sucumbência correspondentes. No caso em apreço, o Estado de Roraima somente reconheceu a dívida em juízo, após regular prestação dos serviços, emissão de nota fiscal, instauração de processo administrativo, emissão de Termo de Reconhecimento de Dívida em 21/06/2024 e, ainda assim, permaneceu inerte quanto ao pagamento, obrigando o credor a buscar a tutela jurisdicional. A conduta do devedor público é, portanto, o fato gerador da sucumbência. Quanto ao percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença, está em consonância com os critérios balizadores do art. 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de complexidade da causa (reconhecimento de dívida administrativa), o trabalho realizado pelo patrono e o valor da condenação. Mantém-se, portanto, a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença. Ante o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820537-64.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 02 de junho de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)