Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800059-35.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) SANDER LIMA DE SOUZA Requerido(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de embargos à execução opostos pela parte executada, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., conforme petição do EP. 62.0, em face do cumprimento de sentença iniciado pela parte exequente, SANDER LIMA DE SOUZA, no EP. 54.0. A parte embargante sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, uma vez que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, objeto da presente execução, foi afastada em sede de Recurso Inominado (EP. 35.0). Assiste razão à parte embargante. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença (EP. 54.0) com base na sentença proferida no EP. 30.0, que havia julgado parcialmente procedente o pedido para condenar a executada ao pagamento de danos morais. Ocorre que, interposto Recurso Inominado pela executada (EP. 35.0), a Turma Recursal deu provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau e afastar a condenação por danos morais, conforme se depreende do retorno dos autos da instância superior (EP. 47.0), com trânsito em julgado certificado no EP. 50.0. Dessa forma, a obrigação que fundamenta o presente cumprimento de sentença tornou-se inexigível, uma vez que o título executivo judicial foi modificado por decisão do órgão recursal, que extinguiu a condenação pecuniária. A inexigibilidade da obrigação é matéria de defesa arguível em sede de embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. Comprovada a reforma da sentença que embasava a execução, o acolhimento dos embargos e a consequente extinção do cumprimento de sentença são medidas que se impõem. CONCLUSÃO
Ante o exposto, os embargos à execução opostos no EP. JULGO PROCEDENTES 62.0 e, por conseguinte, a presente fase de Cumprimento de Sentença, EXTINGO em razão da inexigibilidade do título executivo, com fundamento no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 924, III, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800059-35.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) SANDER LIMA DE SOUZA Requerido(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de embargos à execução opostos pela parte executada, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., conforme petição do EP. 62.0, em face do cumprimento de sentença iniciado pela parte exequente, SANDER LIMA DE SOUZA, no EP. 54.0. A parte embargante sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, uma vez que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, objeto da presente execução, foi afastada em sede de Recurso Inominado (EP. 35.0). Assiste razão à parte embargante. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença (EP. 54.0) com base na sentença proferida no EP. 30.0, que havia julgado parcialmente procedente o pedido para condenar a executada ao pagamento de danos morais. Ocorre que, interposto Recurso Inominado pela executada (EP. 35.0), a Turma Recursal deu provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau e afastar a condenação por danos morais, conforme se depreende do retorno dos autos da instância superior (EP. 47.0), com trânsito em julgado certificado no EP. 50.0. Dessa forma, a obrigação que fundamenta o presente cumprimento de sentença tornou-se inexigível, uma vez que o título executivo judicial foi modificado por decisão do órgão recursal, que extinguiu a condenação pecuniária. A inexigibilidade da obrigação é matéria de defesa arguível em sede de embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. Comprovada a reforma da sentença que embasava a execução, o acolhimento dos embargos e a consequente extinção do cumprimento de sentença são medidas que se impõem. CONCLUSÃO
Ante o exposto, os embargos à execução opostos no EP. JULGO PROCEDENTES 62.0 e, por conseguinte, a presente fase de Cumprimento de Sentença, EXTINGO em razão da inexigibilidade do título executivo, com fundamento no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 924, III, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
Expedição de documento
14/10/2025, 15:46
Expedição de documento
14/10/2025, 15:46
Expedição de documento
14/10/2025, 14:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/10/2025, 19:09
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 08:58
Documento
10/09/2025, 08:58
Petição (Contraminuta)
04/09/2025, 15:31
Documentos
Decisão
•15/10/2025, 00:00
Decisão
•15/10/2025, 00:00
15/10/2025, 00:00
15/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800059-35.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) SANDER LIMA DE SOUZA Requerido(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de embargos à execução opostos pela parte executada, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., conforme petição do EP. 62.0, em face do cumprimento de sentença iniciado pela parte exequente, SANDER LIMA DE SOUZA, no EP. 54.0. A parte embargante sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, uma vez que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, objeto da presente execução, foi afastada em sede de Recurso Inominado (EP. 35.0). Assiste razão à parte embargante. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença (EP. 54.0) com base na sentença proferida no EP. 30.0, que havia julgado parcialmente procedente o pedido para condenar a executada ao pagamento de danos morais. Ocorre que, interposto Recurso Inominado pela executada (EP. 35.0), a Turma Recursal deu provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau e afastar a condenação por danos morais, conforme se depreende do retorno dos autos da instância superior (EP. 47.0), com trânsito em julgado certificado no EP. 50.0. Dessa forma, a obrigação que fundamenta o presente cumprimento de sentença tornou-se inexigível, uma vez que o título executivo judicial foi modificado por decisão do órgão recursal, que extinguiu a condenação pecuniária. A inexigibilidade da obrigação é matéria de defesa arguível em sede de embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. Comprovada a reforma da sentença que embasava a execução, o acolhimento dos embargos e a consequente extinção do cumprimento de sentença são medidas que se impõem. CONCLUSÃO
Ante o exposto, os embargos à execução opostos no EP. JULGO PROCEDENTES 62.0 e, por conseguinte, a presente fase de Cumprimento de Sentença, EXTINGO em razão da inexigibilidade do título executivo, com fundamento no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 924, III, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800059-35.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) SANDER LIMA DE SOUZA Requerido(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de embargos à execução opostos pela parte executada, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., conforme petição do EP. 62.0, em face do cumprimento de sentença iniciado pela parte exequente, SANDER LIMA DE SOUZA, no EP. 54.0. A parte embargante sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, uma vez que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, objeto da presente execução, foi afastada em sede de Recurso Inominado (EP. 35.0). Assiste razão à parte embargante. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença (EP. 54.0) com base na sentença proferida no EP. 30.0, que havia julgado parcialmente procedente o pedido para condenar a executada ao pagamento de danos morais. Ocorre que, interposto Recurso Inominado pela executada (EP. 35.0), a Turma Recursal deu provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau e afastar a condenação por danos morais, conforme se depreende do retorno dos autos da instância superior (EP. 47.0), com trânsito em julgado certificado no EP. 50.0. Dessa forma, a obrigação que fundamenta o presente cumprimento de sentença tornou-se inexigível, uma vez que o título executivo judicial foi modificado por decisão do órgão recursal, que extinguiu a condenação pecuniária. A inexigibilidade da obrigação é matéria de defesa arguível em sede de embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. Comprovada a reforma da sentença que embasava a execução, o acolhimento dos embargos e a consequente extinção do cumprimento de sentença são medidas que se impõem. CONCLUSÃO
Ante o exposto, os embargos à execução opostos no EP. JULGO PROCEDENTES 62.0 e, por conseguinte, a presente fase de Cumprimento de Sentença, EXTINGO em razão da inexigibilidade do título executivo, com fundamento no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 924, III, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento
14/10/2025, 15:46
Expedição de documento
14/10/2025, 15:46
Expedição de documento
14/10/2025, 14:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/10/2025, 19:09
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 08:58
Documento
10/09/2025, 08:58
Petição (Contraminuta)
04/09/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800059-35.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 27 de agosto de 2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento
27/08/2025, 12:46
Expedição de documento
27/08/2025, 11:17
Documento
27/08/2025, 11:17
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
27/08/2025, 11:17
Desarquivamento
27/08/2025, 11:17
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:27
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
25/08/2025, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800059-35.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SANDER LIMA DE SOUZA. Representado(s) por REUTTER GRASSO DE SANTANA (OAB 41297/BA), ELTON DALTRO DE OLIVEIRA (OAB 48245/BA). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800059-35.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Representado(s) por Renata Rodrigues (OAB 414791/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 11:45
Expedição de documento
14/08/2025, 11:45
Definitivo
14/08/2025, 11:29
Trânsito em julgado
14/08/2025, 11:29
Expedição de documento
14/08/2025, 11:29
Recebimento
14/08/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: SANDER LIMA DE SOUZA Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: SANDER LIMA DE SOUZA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Presentes os pressupostos, conheço do recurso. Recente, e acredito sedimentado ao menos na Quarta Turma, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - órgão que cabe a pacificação da interpretação da lei federal – no que concerne à responsabilidade civil das companhias aéreas por atraso de voo. Entendeu a Turma, que o atraso de voo, não enseja, por si só, a reparação por danos morais, sendo necessária a demonstração de que a situação tenha, de forma efetiva, afrontado direito da personalidade com a demonstração de danos morais afastando os aborrecimento cotidiano e resultou em concreta lesão a direito da personalidade do consumidor. A responsabilidade objetiva do transportador aéreo, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, embora impere na relação jurídica, não é absoluta, admitindo excludentes quando presentes causas externas e imprevisíveis, conforme inteligência do artigo 393 do Código Civil (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.). A propósito: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, determinando que a análise da ocorrência do dano moral seja feita à luz da jurisprudência do STJ, que exige comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a cancelamento e atraso de transporte aéreo. 2. O Tribunal de origem havia decidido pela configuração do dano moral in re ipsa, considerando a falha da companhia aérea no cumprimento dos deveres de assistência e informação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser presumido in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva 5. No ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. caso concreto, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento, conforme entendimento das instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 2. A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação Dispositivos não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, ) (destaquei) DJEN de 28/3/2025. Ademais, o setor da aviação civil, por sua complexidade operacional e rígidos protocolos de segurança, admite certa margem de tolerância diante de atrasos operacionais que tenham origem em causas justificáveis. Assim, são consideradas situações excludentes do dever de indenizar, por exemplo: i) a priorização de manutenções técnicas em aeronaves, medida que visa à preservação da segurança do voo e das vidas transportadas, conforme impõe o artigo 8º, inciso I, da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica); ii) a ocorrência de fenômenos climáticos adversos em pontos estratégicos da malha aérea, capazes de provocar um efeito sistêmico de atrasos subsequentes em razão da interdependência dos voos; e iii) fatores de natureza humana, como problemas súbitos de saúde de tripulantes ou passageiros, bem como o atingimento dos limites de jornada da tripulação, cuja observância é compulsória por força da Lei nº 13.475/2017 e das diretrizes da ANAC. Desse modo, eventuais transtornos decorrentes dessas causas — conquanto gerem inconvenientes à rotina do consumidor — não se mostram, por si, suficientes para configurar dano moral indenizável, ausente qualquer comprovação de prejuízo anormal, vexatório ou violador da dignidade da pessoa humana. No caso, o autor não demonstrou que o atraso, fato incontroverso, tenha causado efetivo abalo moral, consistente no impedimento de acompanhar o velório de uma amiga: não houve pedido de provas e os documentos não atestam a existência da perda de tal compromisso ou outros fatos que possam ensejar abalo ao direito da personalidade. Voto pelo provimento do recurso. Sem verbas de sucumbência. Juiz de direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Membro 1. 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0800059-35.2025.8.23.0010
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: SANDER LIMA DE SOUZA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o dever de indenizar por danos morais em razão de atraso de voo, sem que houvesse comprovação de circunstâncias excepcionais. O autor não apresentou elementos que demonstrassem prejuízo concreto ou lesão a direito da personalidade em decorrência do atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a configuração de dano moral indenizável, ou se este pode ser presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no âmbito da Quarta Turma, afasta a presunção de dano moral in re ipsa nos casos de atraso de voo, exigindo prova 2. 3. 4. 1. 2. 3. 4. da efetiva lesão a direito da personalidade (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP). A responsabilidade objetiva do transportador aéreo, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, admite excludentes, como causas externas e imprevisíveis, conforme art. 393 do Código Civil. Situações operacionais justificadas, como manutenção técnica, condições climáticas adversas e observância dos limites legais de jornada da tripulação, afastam a ilicitude do atraso, conforme os arts. 8º, I, da Lei nº 7.565/1986 e normas da Lei nº 13.475/2017. Não havendo prova de prejuízo anormal, vexatório ou violador da dignidade, os transtornos experimentados se enquadram nos meros aborrecimentos do cotidiano, não ensejando reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o p r o v i d o.: Tese de julgamento Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e exige comprovação de lesão efetiva a direito da personalidade. A responsabilidade objetiva do transportador aéreo admite excludentes quando o atraso decorrer de causas justificáveis e alheias à sua vontade. Situações que não extrapolam o mero aborrecimento não configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14; CC, art. 393; Lei nº 7.565/1986, art. 8º, I; Lei nº 13.475/2017.: STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, Jurisprudência relevante citada Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.05.2024, DJe 24.06.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24.03.2025, DJe 28.03.2025). ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0800059-35.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., inconformada com a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR. A parte autora, SANDER LIMA DE SOUZA, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face da empresa aérea supracitada, alegando, em síntese, que adquiriu passagens para voo partindo do Rio de Janeiro/RJ com destino a Boa Vista/RR, com conexões em Campinas/SP e Manaus/AM, para o dia 29/10/2024. Sustentou que houve cancelamento do primeiro trecho do voo, tendo sido reacomodado pela companhia em voo da LATAM no dia seguinte, fato que teria lhe causado diversos transtornos. Requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e R$ 106,90 pelos danos materiais. A requerida apresentou contestação, alegando que o cancelamento do voo decorreu de problemas técnico-operacionais, sendo realizada a devida reacomodação com o oferecimento de assistência material, nos termos das normas da ANAC. Aduziu não ter havido falha na prestação do serviço e, portanto, inexistência de dever de indenizar. Foi proferida sentença de parcial procedência, na qual o juízo a quo rejeitou preliminar de irregularidade de representação e reconheceu a falha na prestação do serviço, em razão da ausência de provas mínimas de força maior e da inobservância do dever de informação. Fixou-se o valor de R$ 13.662,00 a título de danos morais, com base em critério de um salário mínimo por hora de atraso, totalizando aproximadamente nove horas, afastando o pedido de danos materiais por ausência de prova de desembolso. Irresignada, a requerida interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que não houve conduta ilícita a justificar a condenação, uma vez que a situação decorreu de evento de força maior (problemas operacionais), tendo prestado toda a assistência necessária, inclusive com reacomodação no próximo voo disponível. Sustentou, ainda, que não houve dano moral a ser indenizado e, subsidiariamente, pleiteou a redução do valor fixado na sentença, por considerá-lo excessivo e desproporcional, mencionando jurisprudência que entende necessária a comprovação do dano extrapatrimonial. Não consta nos autos contrarrazões ao recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta ordinária. Juiz de direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Membro PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0800059-35.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 18 de julho de 2025. Juiz de direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Membro
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: SANDER LIMA DE SOUZA Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: SANDER LIMA DE SOUZA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Presentes os pressupostos, conheço do recurso. Recente, e acredito sedimentado ao menos na Quarta Turma, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - órgão que cabe a pacificação da interpretação da lei federal – no que concerne à responsabilidade civil das companhias aéreas por atraso de voo. Entendeu a Turma, que o atraso de voo, não enseja, por si só, a reparação por danos morais, sendo necessária a demonstração de que a situação tenha, de forma efetiva, afrontado direito da personalidade com a demonstração de danos morais afastando os aborrecimento cotidiano e resultou em concreta lesão a direito da personalidade do consumidor. A responsabilidade objetiva do transportador aéreo, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, embora impere na relação jurídica, não é absoluta, admitindo excludentes quando presentes causas externas e imprevisíveis, conforme inteligência do artigo 393 do Código Civil (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.). A propósito: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, determinando que a análise da ocorrência do dano moral seja feita à luz da jurisprudência do STJ, que exige comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a cancelamento e atraso de transporte aéreo. 2. O Tribunal de origem havia decidido pela configuração do dano moral in re ipsa, considerando a falha da companhia aérea no cumprimento dos deveres de assistência e informação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser presumido in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva 5. No ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. caso concreto, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento, conforme entendimento das instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 2. A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação Dispositivos não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, ) (destaquei) DJEN de 28/3/2025. Ademais, o setor da aviação civil, por sua complexidade operacional e rígidos protocolos de segurança, admite certa margem de tolerância diante de atrasos operacionais que tenham origem em causas justificáveis. Assim, são consideradas situações excludentes do dever de indenizar, por exemplo: i) a priorização de manutenções técnicas em aeronaves, medida que visa à preservação da segurança do voo e das vidas transportadas, conforme impõe o artigo 8º, inciso I, da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica); ii) a ocorrência de fenômenos climáticos adversos em pontos estratégicos da malha aérea, capazes de provocar um efeito sistêmico de atrasos subsequentes em razão da interdependência dos voos; e iii) fatores de natureza humana, como problemas súbitos de saúde de tripulantes ou passageiros, bem como o atingimento dos limites de jornada da tripulação, cuja observância é compulsória por força da Lei nº 13.475/2017 e das diretrizes da ANAC. Desse modo, eventuais transtornos decorrentes dessas causas — conquanto gerem inconvenientes à rotina do consumidor — não se mostram, por si, suficientes para configurar dano moral indenizável, ausente qualquer comprovação de prejuízo anormal, vexatório ou violador da dignidade da pessoa humana. No caso, o autor não demonstrou que o atraso, fato incontroverso, tenha causado efetivo abalo moral, consistente no impedimento de acompanhar o velório de uma amiga: não houve pedido de provas e os documentos não atestam a existência da perda de tal compromisso ou outros fatos que possam ensejar abalo ao direito da personalidade. Voto pelo provimento do recurso. Sem verbas de sucumbência. Juiz de direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Membro 1. 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0800059-35.2025.8.23.0010
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: SANDER LIMA DE SOUZA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o dever de indenizar por danos morais em razão de atraso de voo, sem que houvesse comprovação de circunstâncias excepcionais. O autor não apresentou elementos que demonstrassem prejuízo concreto ou lesão a direito da personalidade em decorrência do atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a configuração de dano moral indenizável, ou se este pode ser presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no âmbito da Quarta Turma, afasta a presunção de dano moral in re ipsa nos casos de atraso de voo, exigindo prova 2. 3. 4. 1. 2. 3. 4. da efetiva lesão a direito da personalidade (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP). A responsabilidade objetiva do transportador aéreo, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, admite excludentes, como causas externas e imprevisíveis, conforme art. 393 do Código Civil. Situações operacionais justificadas, como manutenção técnica, condições climáticas adversas e observância dos limites legais de jornada da tripulação, afastam a ilicitude do atraso, conforme os arts. 8º, I, da Lei nº 7.565/1986 e normas da Lei nº 13.475/2017. Não havendo prova de prejuízo anormal, vexatório ou violador da dignidade, os transtornos experimentados se enquadram nos meros aborrecimentos do cotidiano, não ensejando reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o p r o v i d o.: Tese de julgamento Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e exige comprovação de lesão efetiva a direito da personalidade. A responsabilidade objetiva do transportador aéreo admite excludentes quando o atraso decorrer de causas justificáveis e alheias à sua vontade. Situações que não extrapolam o mero aborrecimento não configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14; CC, art. 393; Lei nº 7.565/1986, art. 8º, I; Lei nº 13.475/2017.: STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, Jurisprudência relevante citada Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.05.2024, DJe 24.06.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24.03.2025, DJe 28.03.2025). ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0800059-35.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., inconformada com a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR. A parte autora, SANDER LIMA DE SOUZA, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face da empresa aérea supracitada, alegando, em síntese, que adquiriu passagens para voo partindo do Rio de Janeiro/RJ com destino a Boa Vista/RR, com conexões em Campinas/SP e Manaus/AM, para o dia 29/10/2024. Sustentou que houve cancelamento do primeiro trecho do voo, tendo sido reacomodado pela companhia em voo da LATAM no dia seguinte, fato que teria lhe causado diversos transtornos. Requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e R$ 106,90 pelos danos materiais. A requerida apresentou contestação, alegando que o cancelamento do voo decorreu de problemas técnico-operacionais, sendo realizada a devida reacomodação com o oferecimento de assistência material, nos termos das normas da ANAC. Aduziu não ter havido falha na prestação do serviço e, portanto, inexistência de dever de indenizar. Foi proferida sentença de parcial procedência, na qual o juízo a quo rejeitou preliminar de irregularidade de representação e reconheceu a falha na prestação do serviço, em razão da ausência de provas mínimas de força maior e da inobservância do dever de informação. Fixou-se o valor de R$ 13.662,00 a título de danos morais, com base em critério de um salário mínimo por hora de atraso, totalizando aproximadamente nove horas, afastando o pedido de danos materiais por ausência de prova de desembolso. Irresignada, a requerida interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que não houve conduta ilícita a justificar a condenação, uma vez que a situação decorreu de evento de força maior (problemas operacionais), tendo prestado toda a assistência necessária, inclusive com reacomodação no próximo voo disponível. Sustentou, ainda, que não houve dano moral a ser indenizado e, subsidiariamente, pleiteou a redução do valor fixado na sentença, por considerá-lo excessivo e desproporcional, mencionando jurisprudência que entende necessária a comprovação do dano extrapatrimonial. Não consta nos autos contrarrazões ao recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta ordinária. Juiz de direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Membro PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0800059-35.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 18 de julho de 2025. Juiz de direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Membro
24/07/2025, 00:00
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23/07/2025, 00:00
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23/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0800059-35.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0800059-35.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 22ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 14 a 18 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 3/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
07/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0800059-35.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0800059-35.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 22ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 14 a 18 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 3/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
07/07/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0800059-35.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 00:00 ATÉ 18/07/2028 17:55
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0800059-35.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 00:00 ATÉ 18/07/2028 17:55
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/06/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2025, 18:33
Sem efeito suspensivo
06/06/2025, 09:54
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 10:36
Documento
05/06/2025, 10:36
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:03
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:10
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Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO
Processo: 0800059-35.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 35 é tempestivo e apresenta preparo. a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. INTIMO Boa Vista, 19 de maio de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
20/05/2025, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO
Processo: 0800059-35.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 35 é tempestivo e apresenta preparo. a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. INTIMO Boa Vista, 19 de maio de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 12:42
Expedição de documento
19/05/2025, 11:30
Expedição de documento
19/05/2025, 10:26
Documento
19/05/2025, 10:25
Petição (Contraminuta)
16/05/2025, 19:38
Ato ordinatório
03/05/2025, 00:02
Expedição de documento
22/04/2025, 08:59
Procedência em Parte
15/04/2025, 21:55
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 16:40
Apensamento
26/03/2025, 16:39
Mero expediente
25/03/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 11:18
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
25/02/2025, 12:44
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 12:40
Incompetência
25/02/2025, 08:39
Conclusão (para julgamento)
24/02/2025, 10:52
Ato ordinatório
24/02/2025, 10:51
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
24/02/2025, 10:46
Petição (Contraminuta)
24/02/2025, 10:41
Mandado
24/02/2025, 10:32
Petição
23/02/2025, 08:26
Petição (Contraminuta)
21/02/2025, 17:03
Mandado
21/02/2025, 09:14
Expedição de documento
21/02/2025, 09:03
Ato ordinatório
25/01/2025, 00:01
Ato ordinatório
14/01/2025, 23:39
Expedição de documento
14/01/2025, 12:15
Expedição de documento
14/01/2025, 11:10
de Conciliação (Juiz(a); designada)
14/01/2025, 11:09
Por decisão judicial
02/01/2025, 14:44
Ato ordinatório
02/01/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)
02/01/2025, 11:10
Remessa (outros motivos)
02/01/2025, 09:56
Petição (ADO)
02/01/2025, 09:56
Documento
•28/08/2025, 00:00
null
•15/08/2025, 00:00
null
•15/08/2025, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)
•24/07/2025, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)