Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Documento - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RR Processo nº 0850952-64.2024.8.23.0010, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por FRIDMAN MELO DA SILVA JUNIOR intermédio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA, pelos fundamentos a seguir expostos. EXECUÇÃO I – DA AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO Conforme se verifica do andamento processual, houve a expedição de alvará em relação ao valor parcialmente constrito por meio do SISBAJUD. Entretanto, a liberação da quantia bloqueada não resultou na satisfação integral da obrigação, pois a constrição alcançou apenas o montante de R$ 292,92 (duzentos e noventa e dois reais e noventa e dois, permanecendo pendente o pagamento do saldo principal da dívida. centavos) A própria manifestação apresentada pela parte exequente registrou expressamente que o valor constrito era insuficiente para a quitação integral do débito, tendo sido requerido o regular prosseguimento da execução até a completa satisfação do crédito. Assim, a mera expedição do alvará relativo ao valor parcialmente bloqueado não autoriza o encerramento da fase executiva, uma vez que a execução somente se exaure com o efetivo adimplemento integral da obrigação. II – DO PEDIDO DE NOVA “TEIMOSINHA” FORMULADO NO EVENTO 108.1 E AINDA NÃO APRECIADO Além da existência de saldo devedor, verifica-se que, no, a parte exequente requereu expressamente a realização de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade denominada, com reiteração automática das ordens de bloqueio “teimosinha” pelo prazo que o Juízo entendesse cabível. O referido pedido, contudo, não foi apreciado antes do arquivamento dos autos. A providência requerida mostra-se adequada e necessária, especialmente porque a primeira pesquisa realizada foi apenas parcialmente frutífera e não resultou na satisfação integral da obrigação. Desse modo, o arquivamento do feito sem a prévia apreciação do pedido executivo formulado no evento impede o regular prosseguimento da execução e compromete a efetividade da tutela jurisdicional. 108.1 III – DA AUSÊNCIA DE DECISÃO OU REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO Ressalta-se, ainda, que não consta decisão judicial determinando a extinção ou o arquivamento definitivo da execução, tampouco houve requerimento da parte exequente nesse sentido. Ao contrário, no, a parte credora requereu expressamente o regular prosseguimento da execução até a integral satisfação do crédito, bem como a renovação da pesquisa de ativos financeiros por meio da funcionalidade “teimosinha”. Não estando quitada a dívida e permanecendo pendente medida executiva expressamente requerida, inexiste fundamento para a manutenção do processo em arquivo. IV – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer: o imediato, diante da inexistência de satisfação integral do crédito; a) desarquivamento dos autos o reconhecimento de que a expedição do alvará referente ao valor de b) R$ 292,92 (duzentos e noventa e não implicou quitação integral da obrigação; dois reais e noventa e dois centavos) o regular prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente, devidamente atualizado até a c) data do efetivo pagamento; a apreciação do pedido formulado no, determinando-se a realização de nova tentativa de d) bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na modalidade, com reiteração “teimosinha” automática das ordens de bloqueio pelo prazo que Vossa Excelência entender adequado; que o processo permaneça em regular tramitação até a integral satisfação do crédito exequendo, e) procedendo-se à extinção somente após a efetiva quitação da dívida. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JORGE LUIZ LIMA DOS SANTOS OAB/RR nº 2.464 Advogado