MARIA IVONICE DE SOUZA VIEIRA REPRESENTADO(A) POR ALYSSON JUCÁ DE AGUIAR
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB/RJ 87929·CPF·Representa: Autor
ANNE CAROLYNE BARRETO TAVARES
OAB/RR 901·CPF·Representa: Autor
ALYSSON JUCÁ DE AGUIAR
OAB/CE 15526·CPF·Representa: Autor
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB/PE 32766·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB/RJ 87929·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (outros motivos)
02/07/2026, 15:40
Documento
02/07/2026, 15:40
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:08
Ato ordinatório
18/05/2026, 00:04
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
12/05/2026, 17:36
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 23:40
Expedição de documento
07/05/2026, 12:51
Expedição de documento
07/05/2026, 12:51
Expedição de documento
07/05/2026, 12:51
Documentos
Vários Documentos
•08/05/2026, 00:00
Vários Documentos
•08/05/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
12/05/2026, 17:36
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 23:40
Expedição de documento
07/05/2026, 12:51
Expedição de documento
07/05/2026, 12:51
Expedição de documento
07/05/2026, 12:51
Expedição de documento
07/05/2026, 12:51
Expedição de documento
07/05/2026, 12:12
Expedição de documento
07/05/2026, 12:12
Expedição de documento
07/05/2026, 12:12
Expedição de documento
07/05/2026, 12:11
Expedição de documento
24/04/2026, 11:10
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:04
Ato ordinatório
28/03/2026, 00:02
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0826621-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO BMG S.A BANCO SANTANDER S/A PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JR Requerido(s): MARIA IVONICE DE SOUZA VIEIRA representado(a) por ALYSSON JUCÁ DE AGUIAR DESPACHO Cumpra-se integralmente a Sentença proferida no EP 193. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0826621-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO BMG S.A BANCO SANTANDER S/A PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JR Requerido(s): MARIA IVONICE DE SOUZA VIEIRA representado(a) por ALYSSON JUCÁ DE AGUIAR DESPACHO Cumpra-se integralmente a Sentença proferida no EP 193. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0826621-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO BMG S.A BANCO SANTANDER S/A PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JR Requerido(s): MARIA IVONICE DE SOUZA VIEIRA representado(a) por ALYSSON JUCÁ DE AGUIAR DESPACHO Cumpra-se integralmente a Sentença proferida no EP 193. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0826621-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO BMG S.A BANCO SANTANDER S/A PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JR Requerido(s): MARIA IVONICE DE SOUZA VIEIRA representado(a) por ALYSSON JUCÁ DE AGUIAR DESPACHO Cumpra-se integralmente a Sentença proferida no EP 193. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento
17/03/2026, 15:45
Expedição de documento
17/03/2026, 15:45
Expedição de documento
17/03/2026, 14:55
Expedição de documento
17/03/2026, 14:55
Mero expediente
17/03/2026, 10:32
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 17:45
Documento
13/03/2026, 17:45
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
25/02/2026, 17:55
Petição (Embargos À Execução)
19/02/2026, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 11:50
Expedição de documento
11/02/2026, 11:50
Expedição de documento
11/02/2026, 11:50
Expedição de documento
11/02/2026, 11:50
Expedição de documento
11/02/2026, 11:27
Expedição de documento
11/02/2026, 11:27
Expedição de documento
11/02/2026, 11:27
Documento
11/02/2026, 11:26
Trânsito em julgado
11/02/2026, 11:22
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:13
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:11
Petição (Embargos À Execução)
04/02/2026, 16:39
Documento
04/02/2026, 11:20
Petição (Embargos À Execução)
03/02/2026, 11:54
Petição (Embargos À Execução)
03/02/2026, 11:52
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:24
Petição (Embargos À Execução)
27/01/2026, 17:46
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0826621-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO BMG S.A BANCO SANTANDER S/A PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JR Requerido(s): MARIA IVONICE DE SOUZA VIEIRA representado(a) por ALYSSON JUCÁ DE AGUIAR SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 191). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Quanto aos valores remanescentes bloqueados, determino o seu imediato desbloqueio. Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0826621-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO BMG S.A BANCO SANTANDER S/A PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JR Requerido(s): MARIA IVONICE DE SOUZA VIEIRA representado(a) por ALYSSON JUCÁ DE AGUIAR SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 191). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Quanto aos valores remanescentes bloqueados, determino o seu imediato desbloqueio. Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0826621-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO BMG S.A BANCO SANTANDER S/A PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JR Requerido(s): MARIA IVONICE DE SOUZA VIEIRA representado(a) por ALYSSON JUCÁ DE AGUIAR SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 191). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Quanto aos valores remanescentes bloqueados, determino o seu imediato desbloqueio. Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0826621-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO BMG S.A BANCO SANTANDER S/A PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JR Requerido(s): MARIA IVONICE DE SOUZA VIEIRA representado(a) por ALYSSON JUCÁ DE AGUIAR SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 191). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Quanto aos valores remanescentes bloqueados, determino o seu imediato desbloqueio. Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento
12/01/2026, 16:45
Expedição de documento
12/01/2026, 16:45
Expedição de documento
12/01/2026, 16:45
Expedição de documento
12/01/2026, 15:45
Expedição de documento
12/01/2026, 15:45
Expedição de documento
12/01/2026, 15:28
Expedição de documento
12/01/2026, 15:26
Expedição de documento
12/01/2026, 15:04
Documento
12/01/2026, 15:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/01/2026, 12:52
Conclusão (para julgamento)
08/01/2026, 12:57
Petição (Embargos À Execução)
05/01/2026, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0826621-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO BMG S.A BANCO SANTANDER S/A PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JR Requerido(s): MARIA IVONICE DE SOUZA VIEIRA representado(a) por ALYSSON JUCÁ DE AGUIAR DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 178, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se já houve a quitação integral do débito. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0826621-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO BMG S.A BANCO SANTANDER S/A PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JR Requerido(s): MARIA IVONICE DE SOUZA VIEIRA representado(a) por ALYSSON JUCÁ DE AGUIAR DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 178, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se já houve a quitação integral do débito. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0826621-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO BMG S.A BANCO SANTANDER S/A PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JR Requerido(s): MARIA IVONICE DE SOUZA VIEIRA representado(a) por ALYSSON JUCÁ DE AGUIAR DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 178, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se já houve a quitação integral do débito. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0826621-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO BMG S.A BANCO SANTANDER S/A PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JR Requerido(s): MARIA IVONICE DE SOUZA VIEIRA representado(a) por ALYSSON JUCÁ DE AGUIAR DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 178, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se já houve a quitação integral do débito. Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/12/2025, 00:00
Expedição de documento
23/12/2025, 09:45
Expedição de documento
23/12/2025, 09:45
Expedição de documento
23/12/2025, 09:45
Expedição de documento
23/12/2025, 09:45
Expedição de documento
23/12/2025, 08:36
Documento
23/12/2025, 08:36
Expedição de documento
23/12/2025, 08:28
Expedição de alvará de levantamento
19/12/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 18:05
Petição (Embargos À Execução)
18/12/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0826621-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO BMG SA BANCO SANTANDER S/A PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JR Requerido(s): MARIA IVONICE DE SOUZA VIEIRA representado(a) por ALYSSON JUCÁ DE AGUIAR DESPACHO Considerando o documento do EP 166, bem como espelho SisconDJ juntado no EP 168, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0826621-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO BMG SA BANCO SANTANDER S/A PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JR Requerido(s): MARIA IVONICE DE SOUZA VIEIRA representado(a) por ALYSSON JUCÁ DE AGUIAR DESPACHO Considerando o documento do EP 166, bem como espelho SisconDJ juntado no EP 168, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0826621-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO BMG SA BANCO SANTANDER S/A PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JR Requerido(s): MARIA IVONICE DE SOUZA VIEIRA representado(a) por ALYSSON JUCÁ DE AGUIAR DESPACHO Considerando o documento do EP 166, bem como espelho SisconDJ juntado no EP 168, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento
12/12/2025, 16:45
Expedição de documento
12/12/2025, 16:45
Expedição de documento
12/12/2025, 15:19
Expedição de documento
12/12/2025, 15:19
Mero expediente
12/12/2025, 12:22
Documento
10/12/2025, 18:46
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 18:45
Petição (Embargos À Execução)
05/12/2025, 17:59
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:22
Petição (Embargos À Execução)
04/11/2025, 17:24
Petição (Embargos À Execução)
04/11/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0826621-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO BMG SA BANCO SANTANDER S/A PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JR Requerido(s): MARIA IVONICE DE SOUZA VIEIRA representado(a) por ALYSSON JUCÁ DE AGUIAR SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença no qual houve pedido de homologação de Acordo (EP 156). Conforme se verifica do Despacho do EP 136, a parte Executada requereu o parcelamento nos termos do art. 916 do CPC (parcelamento legal), o que não é possível, uma vez que o parcelamento do art. 916 do CPC é um recurso exclusivo da Execução de Título Executivo Extrajudicial. No entanto, de acordo com o referido Despacho, seria possível um parcelamento a título de acordo, isto é, por mera liberalidade a parte Exequente pode concordar com o parcelamento (parcelamento convencional) e requerer a homologação do acordo. Por esse motivo, o referido despacho ordenou a intimação da parte Exequente para manifestação a respeito do pedido de parcelamento. No EP 156 a parte Exequente informou que não se opõe ao acordo de parcelamento nos termos propostos pela parte Executada, bem como requereu a sua homologação. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 156), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0826621-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO BMG SA BANCO SANTANDER S/A PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JR Requerido(s): MARIA IVONICE DE SOUZA VIEIRA representado(a) por ALYSSON JUCÁ DE AGUIAR SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença no qual houve pedido de homologação de Acordo (EP 156). Conforme se verifica do Despacho do EP 136, a parte Executada requereu o parcelamento nos termos do art. 916 do CPC (parcelamento legal), o que não é possível, uma vez que o parcelamento do art. 916 do CPC é um recurso exclusivo da Execução de Título Executivo Extrajudicial. No entanto, de acordo com o referido Despacho, seria possível um parcelamento a título de acordo, isto é, por mera liberalidade a parte Exequente pode concordar com o parcelamento (parcelamento convencional) e requerer a homologação do acordo. Por esse motivo, o referido despacho ordenou a intimação da parte Exequente para manifestação a respeito do pedido de parcelamento. No EP 156 a parte Exequente informou que não se opõe ao acordo de parcelamento nos termos propostos pela parte Executada, bem como requereu a sua homologação. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 156), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento
15/10/2025, 16:46
Expedição de documento
15/10/2025, 16:45
Expedição de documento
15/10/2025, 15:11
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
15/10/2025, 13:36
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 17:39
Petição (Embargos À Execução)
10/10/2025, 10:23
Petição (Embargos À Execução)
07/10/2025, 15:03
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
23/09/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0826621-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO BMG SA BANCO SANTANDER S/A PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JR Requerido(s): MARIA IVONICE DE SOUZA VIEIRA representado(a) por ALYSSON JUCÁ DE AGUIAR DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais pleiteados pelo Advogado, Dr. Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (EP 70). No EP 79 consta a Decisão que determina a intimação parte Executada. Uma vez intimada, no EP 98 a parte Executada requereu o parcelamento do débito nos termos do art. 916, inclusive, na mesma petição, juntou o comprovante de pagamento da primeira parcela (98.1). No EP 104 o Advogado, Dr. Paulo Roberto Teixeira Trino Jr., informou os seus dados bancários. No EP 109 constam valores bloqueados via SISBAJUD. No EP 112 este Juízo indeferiu o pedido de parcelamento, uma vez que parcelamento, nos termos do art. 916, do CPC, não é cabível em cumprimento de sentença, mas sim, um recurso de adimplemento exclusivo do instituto da execução de título executivo extrajudicial. Apesar da referida Decisão ter indeferido o pedido de parcelamento, a parte Executada continuou a pagar as parcelas, nos EP 121, 130 e 133. No EP 122 a parte Executada requereu a reconsideração da Decisão do EP 112, sob o argumento de que o parcelamento deveria ser deferido, uma vez que o Dr. Paulo Roberto Teixeira Trino Jr. teria supostamente concordado com o pedido de parcelamento, e, por fim, requereu a homologação do acordo. No EP 128 o Banco BMG, por meio da Advogada Dra. Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho, vem a Juízo se manifestar informando que concorda como pedido de parcelamento, bem como informou seus dados bancários para expedição de alvará referente à primeira parcela dos honorários sucumbenciais (EP 98). Vieram os autos conclusos. O §7º do art. 916 do CPC veda a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença. O Eg. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional”: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. Entretanto, conforme descrito pelo Exmo. Relator do julgado acima exposto, em seu Voto, “nada impede, todavia, que credor e devedor transacionem, pactuando pelo parcelamento do valor devido, sobretudo por se tratar de uma liberalidade do credor, que, através da autonomia da vontade, dispõe da forma de recebimento do seu direito patrimonial disponível”. Assim, esclareça-se, apesar de não ser possível o parcelamento legal, nos termos do art. 916, é possível um parcelamento convencional, dependo exclusivamente da liberalidade e anuência da parte Exequente. No presente caso, verifica-se que não houve em momento algum uma clara e inequívoca anuência da parte Exequente, Dr. Paulo Roberto Teixeira Trino Jr, em relação aos termos apresentados pela parte Executada.
Diante do exposto, o Exequente, Dr. Paulo Roberto Teixeira Trino Jr, para manifestação intime-se a respeito do das petições dos EPs 122 e 128, no prazo de 5 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0826621-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO BMG SA BANCO SANTANDER S/A PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JR Requerido(s): MARIA IVONICE DE SOUZA VIEIRA representado(a) por ALYSSON JUCÁ DE AGUIAR DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais pleiteados pelo Advogado, Dr. Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (EP 70). No EP 79 consta a Decisão que determina a intimação parte Executada. Uma vez intimada, no EP 98 a parte Executada requereu o parcelamento do débito nos termos do art. 916, inclusive, na mesma petição, juntou o comprovante de pagamento da primeira parcela (98.1). No EP 104 o Advogado, Dr. Paulo Roberto Teixeira Trino Jr., informou os seus dados bancários. No EP 109 constam valores bloqueados via SISBAJUD. No EP 112 este Juízo indeferiu o pedido de parcelamento, uma vez que parcelamento, nos termos do art. 916, do CPC, não é cabível em cumprimento de sentença, mas sim, um recurso de adimplemento exclusivo do instituto da execução de título executivo extrajudicial. Apesar da referida Decisão ter indeferido o pedido de parcelamento, a parte Executada continuou a pagar as parcelas, nos EP 121, 130 e 133. No EP 122 a parte Executada requereu a reconsideração da Decisão do EP 112, sob o argumento de que o parcelamento deveria ser deferido, uma vez que o Dr. Paulo Roberto Teixeira Trino Jr. teria supostamente concordado com o pedido de parcelamento, e, por fim, requereu a homologação do acordo. No EP 128 o Banco BMG, por meio da Advogada Dra. Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho, vem a Juízo se manifestar informando que concorda como pedido de parcelamento, bem como informou seus dados bancários para expedição de alvará referente à primeira parcela dos honorários sucumbenciais (EP 98). Vieram os autos conclusos. O §7º do art. 916 do CPC veda a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença. O Eg. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional”: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. Entretanto, conforme descrito pelo Exmo. Relator do julgado acima exposto, em seu Voto, “nada impede, todavia, que credor e devedor transacionem, pactuando pelo parcelamento do valor devido, sobretudo por se tratar de uma liberalidade do credor, que, através da autonomia da vontade, dispõe da forma de recebimento do seu direito patrimonial disponível”. Assim, esclareça-se, apesar de não ser possível o parcelamento legal, nos termos do art. 916, é possível um parcelamento convencional, dependo exclusivamente da liberalidade e anuência da parte Exequente. No presente caso, verifica-se que não houve em momento algum uma clara e inequívoca anuência da parte Exequente, Dr. Paulo Roberto Teixeira Trino Jr, em relação aos termos apresentados pela parte Executada.
Diante do exposto, o Exequente, Dr. Paulo Roberto Teixeira Trino Jr, para manifestação intime-se a respeito do das petições dos EPs 122 e 128, no prazo de 5 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0826621-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO BMG SA BANCO SANTANDER S/A PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JR Requerido(s): MARIA IVONICE DE SOUZA VIEIRA representado(a) por ALYSSON JUCÁ DE AGUIAR DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais pleiteados pelo Advogado, Dr. Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (EP 70). No EP 79 consta a Decisão que determina a intimação parte Executada. Uma vez intimada, no EP 98 a parte Executada requereu o parcelamento do débito nos termos do art. 916, inclusive, na mesma petição, juntou o comprovante de pagamento da primeira parcela (98.1). No EP 104 o Advogado, Dr. Paulo Roberto Teixeira Trino Jr., informou os seus dados bancários. No EP 109 constam valores bloqueados via SISBAJUD. No EP 112 este Juízo indeferiu o pedido de parcelamento, uma vez que parcelamento, nos termos do art. 916, do CPC, não é cabível em cumprimento de sentença, mas sim, um recurso de adimplemento exclusivo do instituto da execução de título executivo extrajudicial. Apesar da referida Decisão ter indeferido o pedido de parcelamento, a parte Executada continuou a pagar as parcelas, nos EP 121, 130 e 133. No EP 122 a parte Executada requereu a reconsideração da Decisão do EP 112, sob o argumento de que o parcelamento deveria ser deferido, uma vez que o Dr. Paulo Roberto Teixeira Trino Jr. teria supostamente concordado com o pedido de parcelamento, e, por fim, requereu a homologação do acordo. No EP 128 o Banco BMG, por meio da Advogada Dra. Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho, vem a Juízo se manifestar informando que concorda como pedido de parcelamento, bem como informou seus dados bancários para expedição de alvará referente à primeira parcela dos honorários sucumbenciais (EP 98). Vieram os autos conclusos. O §7º do art. 916 do CPC veda a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença. O Eg. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional”: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. Entretanto, conforme descrito pelo Exmo. Relator do julgado acima exposto, em seu Voto, “nada impede, todavia, que credor e devedor transacionem, pactuando pelo parcelamento do valor devido, sobretudo por se tratar de uma liberalidade do credor, que, através da autonomia da vontade, dispõe da forma de recebimento do seu direito patrimonial disponível”. Assim, esclareça-se, apesar de não ser possível o parcelamento legal, nos termos do art. 916, é possível um parcelamento convencional, dependo exclusivamente da liberalidade e anuência da parte Exequente. No presente caso, verifica-se que não houve em momento algum uma clara e inequívoca anuência da parte Exequente, Dr. Paulo Roberto Teixeira Trino Jr, em relação aos termos apresentados pela parte Executada.
Diante do exposto, o Exequente, Dr. Paulo Roberto Teixeira Trino Jr, para manifestação intime-se a respeito do das petições dos EPs 122 e 128, no prazo de 5 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0826621-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO BMG SA BANCO SANTANDER S/A PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JR Requerido(s): MARIA IVONICE DE SOUZA VIEIRA representado(a) por ALYSSON JUCÁ DE AGUIAR DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais pleiteados pelo Advogado, Dr. Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (EP 70). No EP 79 consta a Decisão que determina a intimação parte Executada. Uma vez intimada, no EP 98 a parte Executada requereu o parcelamento do débito nos termos do art. 916, inclusive, na mesma petição, juntou o comprovante de pagamento da primeira parcela (98.1). No EP 104 o Advogado, Dr. Paulo Roberto Teixeira Trino Jr., informou os seus dados bancários. No EP 109 constam valores bloqueados via SISBAJUD. No EP 112 este Juízo indeferiu o pedido de parcelamento, uma vez que parcelamento, nos termos do art. 916, do CPC, não é cabível em cumprimento de sentença, mas sim, um recurso de adimplemento exclusivo do instituto da execução de título executivo extrajudicial. Apesar da referida Decisão ter indeferido o pedido de parcelamento, a parte Executada continuou a pagar as parcelas, nos EP 121, 130 e 133. No EP 122 a parte Executada requereu a reconsideração da Decisão do EP 112, sob o argumento de que o parcelamento deveria ser deferido, uma vez que o Dr. Paulo Roberto Teixeira Trino Jr. teria supostamente concordado com o pedido de parcelamento, e, por fim, requereu a homologação do acordo. No EP 128 o Banco BMG, por meio da Advogada Dra. Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho, vem a Juízo se manifestar informando que concorda como pedido de parcelamento, bem como informou seus dados bancários para expedição de alvará referente à primeira parcela dos honorários sucumbenciais (EP 98). Vieram os autos conclusos. O §7º do art. 916 do CPC veda a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença. O Eg. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional”: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. Entretanto, conforme descrito pelo Exmo. Relator do julgado acima exposto, em seu Voto, “nada impede, todavia, que credor e devedor transacionem, pactuando pelo parcelamento do valor devido, sobretudo por se tratar de uma liberalidade do credor, que, através da autonomia da vontade, dispõe da forma de recebimento do seu direito patrimonial disponível”. Assim, esclareça-se, apesar de não ser possível o parcelamento legal, nos termos do art. 916, é possível um parcelamento convencional, dependo exclusivamente da liberalidade e anuência da parte Exequente. No presente caso, verifica-se que não houve em momento algum uma clara e inequívoca anuência da parte Exequente, Dr. Paulo Roberto Teixeira Trino Jr, em relação aos termos apresentados pela parte Executada.
Diante do exposto, o Exequente, Dr. Paulo Roberto Teixeira Trino Jr, para manifestação intime-se a respeito do das petições dos EPs 122 e 128, no prazo de 5 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento
12/09/2025, 16:48
Expedição de documento
12/09/2025, 16:48
Expedição de documento
12/09/2025, 16:48
Expedição de documento
12/09/2025, 15:47
Expedição de documento
12/09/2025, 15:47
Expedição de documento
12/09/2025, 15:47
Mero expediente
12/09/2025, 12:58
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 10:24
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
05/09/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
réus: “Rejeito o pedido inicial. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Observei, neste ponto, o zelo dos procuradores das partes, o lugar da prestação do serviço ser o mesmo da sede dos escritórios de advocacia, a relativa simplicidade da causa, e a abreviação do trabalho pelo julgamento antecipado (CPC, art. 85, § 2º).” A parte autora solicitou o parcelamento da dívida para prosseguir com o adimplemento da condenação. O Banco BMG concorda com o parcelamento, desde que os autos só Processo n° 0826621-52.2023.8.23.0010 sejam arquivados posteriormente ao pagamento integral da dívida, visando evitar a ausência de adimplemento pela demandante. Face ao exposto, a empresa demandada vem apresentar os seus dados bancários para pagamento da condenação ou expedição do alvará de transferência via TED do valor correspondente a primeira parcela dos honorários sucumbenciais, para a conta da instituição financeira, ora peticionante, abaixo designada: Banco 318 (BMG) Conta: 500022-4 Agência: 001 CNPJ: 61.186.680/0001-74 Nesses termos, Pede e espera deferimento. Breu Branco, 07 de julho de 2025. Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho OAB/PE 32.766
Documento - www.queirozcavalcanti.adv.br 1 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA– RR BANCO BMG S.A., pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada, através dos seus procuradores ao final assinados, vem, nos autos do processo em epígrafe, que lhe move MARIA IVONICE DE SOUZA VIEIRA, respeitosamente, perante V. Exa., apresentar MANIFESTAÇÃO a fim de informar e requerer o que segue: 1. DO PARCELAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Em sede de sentença a parte autora da presente ação foi condenada a pagar honorários aos
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/08/2025, 17:45
Expedição de documento
29/08/2025, 16:38
Petição (Embargos À Execução)
29/07/2025, 10:24
Decurso de Prazo
15/07/2025, 08:31
Petição (Embargos À Execução)
11/07/2025, 10:10
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:06
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 14:43
Expedição de documento
02/07/2025, 16:47
Petição (Embargos À Execução)
26/06/2025, 16:49
Petição (Embargos À Execução)
23/06/2025, 12:16
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0826621-52.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO BMG SA BANCO SANTANDER S/A PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JR Requerido(s): MARIA IVONICE DE SOUZA VIEIRA representado(a) por ALYSSON JUCÁ DE AGUIAR DECISÃO A presente ação trata de cumprimento de sentença. A parte Executada, no EP 98, requereu o parcelamento previsto no art. 916 do CPC. Todavia, conforme se verifica no § 7º, do art. 916 do CPC, tal instituto não é aplicável ao cumprimento de sentença. Assim sendo, indefiro o pedido de parcelamento contido na Petição do EP 98. Com relação aos bloqueios via Sistema SISBAJUD (EP 109), intime-se a parte Executada para apresentar impugnação à penhora no prazo legal. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0826621-52.2023.8.23.0010.
Vários Documentos - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO BMG SA BANCO SANTANDER S/A PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JR Requerido(s): MARIA IVONICE DE SOUZA VIEIRA representado(a) por ALYSSON JUCÁ DE AGUIAR DECISÃO A presente ação trata de cumprimento de sentença. A parte Executada, no EP 98, requereu o parcelamento previsto no art. 916 do CPC. Todavia, conforme se verifica no § 7º, do art. 916 do CPC, tal instituto não é aplicável ao cumprimento de sentença. Assim sendo, indefiro o pedido de parcelamento contido na Petição do EP 98. Com relação aos bloqueios via Sistema SISBAJUD (EP 109), intime-se a parte Executada para apresentar impugnação à penhora no prazo legal. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento
10/06/2025, 16:28
Expedição de documento
10/06/2025, 16:19
Expedição de documento
10/06/2025, 15:56
Expedição de documento
10/06/2025, 15:56
deferimento
10/06/2025, 12:59
Conclusão (para julgamento)
06/06/2025, 17:39
Documento
06/06/2025, 17:39
Expedição de documento
06/06/2025, 17:37
Petição (Embargos À Execução)
06/06/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - RJ 087.929 SP 439.333 AL 20.616A MA 28.927A MG 171.198 ES 32850 DF 75488 SC 72687 PE 002.074 AM A1957 PI 24362 PR 125586 RS 126.719A RN 22460A BA 78974 GO 73426 CE 53868A AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR PROCESSO DE Nº: 0826621-52.2023.8.23.0010 DRC-347541 PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JR., brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 439.333, com endereço profissional na Rua Visconde de Uruguai, 480, 6° andar, Centro, Niterói, RJ, CEP: 24030-076, patrono do Réu nos autos da AÇÃO que move MARIA IVONICE DE SOUSA VIEIRA, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, em virtude da intimação (Seq. 99), informar que a parte autora anexou aos autos um comprovante de pagamento via PIX, referente ao valor de entrada dos honorários sucumbenciais. No entanto, observa-se que tal comprovante não identifica o patrono do Réu como destinatário do referido pagamento, o que impede a confirmação de seu recebimento. Diante disso, requer-se a este juízo que intime a parte autora a esclarecer a qual destinatário foi encaminhado o valor mencionado, com a devida comprovação da titularidade da conta favorecida. Ademais, ressalta-se que as demais parcelas referentes aos honorários sucumbenciais deverão ser pagas exclusivamente por meio de depósito bancário, conforme os dados bancários abaixo indicados: BANCO: SANTANDER AGÊNCIA: 1746 CONTA CORRENTE: 01000270-0 Termos em que, Pede deferimento. Niterói, 26 de maio de 2025. Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior. OAB/RJ 87.929
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento
29/05/2025, 19:14
Documento
29/05/2025, 18:04
Expedição de documento
29/05/2025, 18:03
Petição (Embargos À Execução)
27/05/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Comprovante - Comprovante de Pagamento Pix ivone justica Valor: R$ 651,36 Realizado em: 09/05/2025 - 15:10:00 Solicitante: FREDSON ARAUJO DOS SANTOS Cooperativa e conta origem: 0812/07549-1 Nome do destinatário: BANCO DO BRASIL SA CNPJ do destinatário: 00.000.000/4906-95 Instituição do destinatário: BCO DO BRASIL S.A. Agência e conta do destinatário: 2234 / 99747159-0 Nome do pagador: Fredson Araujo Dos Santos CPF do pagador: ***.991.412-** Instituição do pagador: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Nome do devedor: MARIA IVONICE DE SOUSA VIEIRA CPF do devedor: ***.764.612-** ID da transação: E2655523520250509180927g5PantuZ0 Dados gerais: Identificador: BOLETO28365850129854028DATA07052025 Valor original: R$ 651,36 Vencimento: 06/06/2025 Autenticação Eletrônica: E265.5523.5202.5050.9180.927g.5Pan.tuZ0 Número de Controle: 12244181486 Emitido em: 09/05/2025 - 15:10:04 * A transação acima foi realizada no nosso Aplicativo Sicredi conforme as condições especificadas neste comprovante. * Os dados digitados são de responsabilidade do usuário. Serviços por telefone 3003 4770 (Capitais e Regiões Metropolitanas) / 0800 724 4770 (Demais Regiões) SAC 0800 724 7220 / Ouvidoria 0800 646 25 19
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Comprovante - Comprovante de Pagamento Pix ivone justica Valor: R$ 651,36 Realizado em: 09/05/2025 - 15:10:00 Solicitante: FREDSON ARAUJO DOS SANTOS Cooperativa e conta origem: 0812/07549-1 Nome do destinatário: BANCO DO BRASIL SA CNPJ do destinatário: 00.000.000/4906-95 Instituição do destinatário: BCO DO BRASIL S.A. Agência e conta do destinatário: 2234 / 99747159-0 Nome do pagador: Fredson Araujo Dos Santos CPF do pagador: ***.991.412-** Instituição do pagador: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Nome do devedor: MARIA IVONICE DE SOUSA VIEIRA CPF do devedor: ***.764.612-** ID da transação: E2655523520250509180927g5PantuZ0 Dados gerais: Identificador: BOLETO28365850129854028DATA07052025 Valor original: R$ 651,36 Vencimento: 06/06/2025 Autenticação Eletrônica: E265.5523.5202.5050.9180.927g.5Pan.tuZ0 Número de Controle: 12244181486 Emitido em: 09/05/2025 - 15:10:04 * A transação acima foi realizada no nosso Aplicativo Sicredi conforme as condições especificadas neste comprovante. * Os dados digitados são de responsabilidade do usuário. Serviços por telefone 3003 4770 (Capitais e Regiões Metropolitanas) / 0800 724 4770 (Demais Regiões) SAC 0800 724 7220 / Ouvidoria 0800 646 25 19
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 11:31
Expedição de documento
21/05/2025, 11:31
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:11
Ato ordinatório
12/05/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Comprovante
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento
09/05/2025, 17:28
Petição (Embargos À Execução)
09/05/2025, 15:54
Petição (Contraminuta)
09/05/2025, 15:38
Expedição de documento
24/04/2025, 18:30
Petição (Embargos À Execução)
11/04/2025, 09:46
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:06
Ato ordinatório
30/03/2025, 00:03
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:06
Expedição de documento
19/03/2025, 16:31
Documento
19/03/2025, 16:31
Petição (Embargos À Execução)
19/03/2025, 07:14
Ato ordinatório
17/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0826621-52.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO BMG SA BANCO SANTANDER S/A PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JR Requerido(s): MARIA IVONICE DE SOUZA VIEIRA representado(a) por ALYSSON JUCÁ DE AGUIAR CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO (Decurso de prazo p/ pagamento) Certifico que a parte Executada foi intimada para pagar voluntariamente o débito. o prazo para pagamento voluntário do débito. transcorreu in albis o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. decorreu in albis, requerendo o que entender de direito, manifestação Fica a parte Exequente intimada para bem como para juntar planilha atualizada na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista, 06 de março de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 19:00
Expedição de documento
06/03/2025, 17:38
Documento
06/03/2025, 17:37
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:03
Ato ordinatório
09/12/2024, 00:07
Expedição de documento
28/11/2024, 17:17
Documento
28/11/2024, 17:17
Ato ordinatório
28/11/2024, 17:16
Determinação de Diligência
27/11/2024, 22:48
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 16:43
Distribuição (sorteio)
21/11/2024, 12:03
Redistribuição (incompetência; sorteio)
21/11/2024, 12:03
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 11:55
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)